Blog -

Art 188 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 1.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentesde fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 1ºContestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se amassa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto ànatureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º Odisposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA. DL 7.661/1945. MASSA FALIDA. FATOS GERADORES POSTERIORES À QUEBRA. EXTRACONCURSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.

1. A quebra da embargante foi declarada por extensão da empresa PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO Ltda. em 20/01/2003, sob a égide, portanto, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Entretanto, como assevera o apelante, consta da CDA que os fatos geradores dos débitos em execução correspondem a 2010, período pós-quebra. 2. Se a empresa dá continuidade às operações comerciais, praticando atos jurídicos que constituem fatos geradores de tributos, estes não estarão sujeitos à concorrência de créditos na falência, que refere-se, em regra, aos créditos pretéritos à declaração da quebra e não aos posteriores. Conforme artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, os créditos tributários pós-quebra são considerados extraconcursais, pagos com preferência sobre os mencionados no artigo 83 daquela Lei. 3. Ainda que aplicada a legislação pretérita, há que se atentar que, nos termos do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, os impostos e as contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência são pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos ao concurso, à exceção do disposto nos artigos 102 e 125, pelo que é despicienda a invocação do artigo 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências. O mesmo é ditado pelo artigo 188 do CTN, que preceitua que são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, merecendo destaque, outrossim, o artigo 113, §1º, que inclui a penalidade pecuniária na obrigação tributária principal. 4. Em relação aos juros de mora, o Juízo rejeitou a respectiva exclusão da CDA, asseverando que, em relação ao ponto, não se reputam, desde logo, inexigíveis, pois a respectiva exclusão exige a apuração da insuficiência do ativo para adimplir o principal, conforme dispunha o artigo 26 do DL 7.661/1945. Não tendo o embargante interposto recurso, transitou em julgado a questão, descabendo discussão nesta instância. 5. São exigíveis as multas administrativas derivadas de condutas e fatos geradores praticados pela própria massa falida, após a quebra, não lhes sendo aplicável o tratamento especial dispensado às dívidas anteriores à falência ou sujeitas a concurso de credores. As atividades (e encargos) da massa falida não se confundem com as desenvolvidas, anteriormente, pela própria falida, sendo inclusive geridas por sujeitos distintos (síndico da massa e sócios, respectivamente). Entendimento diverso ensejaria benefício injustificado ao exercício empresarial autorizado à massa falida, inclusive com reflexos concorrenciais. Precedentes das Cortes Regionais. 6. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi deduzido sob alegação exclusiva de que, decretada a falência, não haveria meios de arcar com custas e despesas do processo, porém, conferida oportunidade para a comprovação respectiva, em face do que dispõe a Súmula nº 481 da Corte Superior, nada restou demonstrado quanto à incapacidade econômica e patrimonial de suprir valores reduzidos como os aventados, não se desincumbindo, pois, a requerente do ônus probatório específico, pelo que inviável o acolhimento do pedido nesta instância. A orientação pretoriana é no sentido de que não existe presunção de insuficiência econômica por parte de massa falida, que deve provar a incapacidade para pleitear Assistência Judiciária Gratuita. 7. Quanto aos honorários advocatícios, não é devida a condenação da embargada, considerando-se o teor desta decisão que mantém a multa moratória pela ocorrência de fatos geradores pós-quebra, bem como que os juros de mora mesmo posteriores à quebra não foram excluídos desde logo, tornando-se apenas mínima a sucumbência da exequente. 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5177003-07.2020.4.03.9999; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc. ). - Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da Lei Processual Civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. - É verdade que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, o pagamento das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão do contrato de trabalho, do mês imediatamente anterior à rescisão (desde que não vencido o prazo para depósito) e à multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa ou de 20%, nas hipóteses de culpa recíproca ou força maior, poderia ser feito diretamente aos empregados. - Após a entrada em vigor da Lei nº 9.491/1997, foi conferida nova redação ao artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, quando passou a ser expressamente determinado que o pagamento das parcelas relativas ao FGTS deve ser feito na conta vinculada do trabalhador. - Todavia, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, se efetivamente comprovado o devido pagamento das verbas de FGTS na via processual trabalhista, em casos nos quais o reclamante teria direito ao saque do saldo fundiário, não me parece juridicamente sustentável exigir do reclamado (empresa) novamente o mesmo valor, sob pena de impor duplo pagamento de verba que foi efetivamente recebida pelo titular da conta vinculada. - Tendo em vista o requerimento tempestivamente formulado pela embargante, bem como a possibilidade de que os valores cobrados na execução fiscal possam ter sido parcial/integralmente adimplidos em reclamatórias trabalhistas, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença pela não realização da prova pericial contábil, prejudicada a análise dos demais tópicos da apelação. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000399-65.2018.4.03.6115; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 31/05/2022; DEJF 06/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 2228/2010. NÃO APRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ARTS. 188 E 189 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

A notificação por edital, sem prévia tentativa de notificação pessoal do contribuinte ou por carta, no seu domicílio fiscal, ou por meio eletrônico, constitui-se em forte obstáculo ao exercício do direito de defesa, porquanto a ciência do sujeito passivo, em tal caso, é ficta. - No caso concreto, entretanto, não há falar na nulidade ventilada, porquanto o Município de Novo Hamburgo tentou, por três oportunidades, notificar o ora recorrente no domicílio fiscal do seu representante legal, de modo que tal medida de cientificação somente foi adotada quando infrutíferas as tentativas via carta AR no endereço peretencente ao recorrente, pelo que não há qualquer nulidade no proceder da administração pública no caso em análise. - De mais a mais, quanto à pretensão de cancelamento da dívida ante a não localização do devedor, o dispositivo invocado pela excipiente autoriza a Fazenda Pública Municipal a cancelar a dívida em caso da não localização do devedor, não sendo, contudo, uma norma cogente, configurando, em verdade, uma faculdade da administração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5227932-49.2021.8.21.7000; Novo Hamburgo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 24/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc. ). - Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da Lei Processual Civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. - As conclusões de ocorrência de fraude/sucessão empresarial não foram embasadas em suposições desprovidas suporte fático-probatório, mas tiveram como supedâneo robustos elementos aos quais a embargante não conseguiu contrapor-se de forma satisfatória. - Apelação da embargante à qual se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020438-13.2014.4.03.9999; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 13/08/2021; DEJF 20/08/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR QUE NÃO AFASTA INTERESSE PROCESSUAL. EMISSÃO DE GUIA DO ITBI CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. SANÇÃO POLÍTICA. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO.

1. É evidentemente possível no sistema constitucional brasileiro o reconhecimento de inconstitucionalidade a partir de formulação individual. O julgamento em si não se dará sobre a invalidade da Lei, mas sobre a efetiva relação jurídica sobre a qual a norma incidiria (não fosse inválida). A inconstitucionalidade é avaliada incidentalmente, daí vindo o arremate (a autêntica pretensão): No caso, aspiração mandamental no âmbito tributário. Bem por isso não há o questionamento sobre norma em termos abstratos, o que é vedado pela Súmula nº 266 do STF. Ao questionar a constitucionalidade dos arts. 183 e 188 do Código Tributário Municipal. Que condicionam a emissão de guias do ITBI à apresentação de certidão negativa de débitos -, a impetrante busca providência concreta, a emissão das guias sem aquela exigência. 2. Sentença em mandado de segurança é desde logo eficaz. O cumprimento àquele comando, no entanto, não esvazia o objeto da causa. Se não houver confirmação pela instância superior (tanto mais que existe reexame necessário), a sentença ficará desconstituída e o praticado com base nela pode ser revigorado. Acórdão, no caso, que reconheça a carência de ação por falta superveniente de interesse de agir substitui a sentença. Apaga-a, em outros termos. 3. A exigência de apresentação de CND como condição para emissão de guias do ITBI configura sanção política em matéria tributária, porquanto tem a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo ou penalizar terceiro adquirente do imóvel que mantém relações comerciais com o devedor. Tal prática é vedada pois o Fisco detém outros meios legítimos para buscar a satisfação dos débitos (inclusive com privilégios assegurados pelo CTN e LEF), sendo inviável limitar o livre exercício da atividade empresarial do contribuinte devedor e do direito de direito de propriedade do adquirente do imóvel. Entendimento convergente deste Tribunal. 4. Recurso desprovido. (TJSC; APL-RN 5003794-34.2020.8.24.0022; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 17/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Intuito de rediscutir a causa. Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos artigos 188, §1º, do CTN, 5º e 38 da Lei nº 6.830/80; art. 144 da Lei nº 3.807/60; art. 47 do DL 7.661/45; art. 174, parágrafo único, I, do CTN; Súmula nº 150 do STF; art. 219, § 1º, do CPC (art. 240, § 1º, do CPC/2015) e Súmula nº 106 do STJ. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0048075-76.2014.8.26.0100/50000; Ac. 15161547; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2310)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TFMVM. PODER DE POLÍCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. POTENCIAL FISCALIZAÇÃO. CVM. AUTARQUIA ESTRUTURADA. SUJEIÇÃO PASSIVA. REGISTRO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO. ATO CONSTITUTIVO. INÍCIO DOS EFEITOS. EDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. Cumpre estabelecer o critério material da taxa de fiscalização decorrente do poder de polícia e, neste desiderato, o A. Supremo Tribunal Federal é assente em reconhecer que a existência de estrutura compatível para o exercício daquele poder é suficientemente hábil a fazer nascer o fato imponível tributário da referida taxa. 2. Neste desiderato, é cediço que a Comissão de Valores Mobiliários. CVM têm as condições necessárias para realizar o poder de polícia e, portanto, plenamente cabível a cobrança da referida taxa dos sujeitos passivos descritos na Lei nº 7.940/89. 3. Considerando-se o tudo quanto descrito acima, temos a configuração dos requisitos inerentes para a ocorrência do fato imponível: a estruturação da CVM para realizar o poder de polícia, bem como a instituição da taxa com base no exercício do aludido poder. 4. A apelada configurava-se como companhia que necessitava de registro perante à autarquia pelo tudo quanto consta dos autos, bem como tal fato não é controverso. 5. A decretação da falência não é momento jurídico em que se verifica a extinção da sociedade empresária, pelo contrário, mantém-se a personalidade jurídica com o intuito de apuração de ativos e passivos e a habilitação de credores para o adimplemento das obrigações assumidas por aquela sociedade. Em suma, trata-se de procedimento de dissolução da sociedade, porém, com a possibilidade de sua extinção apenas ao fim do procedimento falimentar. 6. Tampouco a inatividade é capaz de afastar a incidência da norma tributária e a ocorrência do fato imponível. Isto porque, a própria legislação tributária indica que os créditos oriundos de fatos ocorridos no curso de processo falimentar são extraconcursais (artigo 188, do Código Tributário Nacional). 7. Mais do que isso, mesmo na inatividade, a apelada mantinha-se sob a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. CVM, pois o seu registro ainda não teve seu cancelamento à época, perfazendo o fato imponível e o nascimento da obrigação tributária. 8. O ato de cancelamento de registro na Comissão de Valores Mobiliários. CVM não visa reconhecer uma situação passada, mas de constituir (desconstituir), de ofício, o registro da sociedade empresária junto aquela autarquia. 9. Veja-se, não se trata da verificação de inatividade, este sim, que se trataria de um Ato Declaratório, pois reconheceria um fato pretérito. Por outro lado, é apenas a partir do momento do cancelamento do registro é que se verifica a constituição da situação de não mais registrado e, portanto, não se tornando mais sujeito passivo da tributação em comento. 10. Às f. 74, encontra-se o ato constitutivo de cancelamento de registro da apelada, que ocorreu em 22.03.2005 e, portanto, apenas a partir deste momento é que se tornou desobrigada a recolher a tributação em debate nos presentes autos. 11. Em razão da inversão da sucumbência e, por se tratar de processo em que não fora realizada uma instrução probatória robusta, com perícias, audiências, tratando-se de discussões acerca de teses de direito, condeno a apelada nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 12. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; AC 0030143-50.2008.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 07/08/2019; DEJF 15/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Impugnação. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade ao caso. Afastamento da habilitação de tal valor mantido. Recurso não provido neste ponto. Créditos relativos a tributos com fatos geradores ocorridos após a decretação de falência. Hipótese de habilitação. Art. 84, V, da Lei Federal nº 11.101/05 e do art. 188, caput, do Código Tributário Nacional. Correção monetária, juros de mora e multa moratória incidentes nos termos deste acórdão. Recurso provido em parte neste ponto. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; AI 2076672-54.2019.8.26.0000; Ac. 12969838; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 09/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 2812)

 

COMERCIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA DE ENCARGOS DA MASSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 186 A 188 DO CTN. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS FISCAIS VENCIDOS ANTES DA FALÊNCIA. MELHOR EXEGESE.

1. O recurso comporta conhecimento, porquanto demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à preferência de pagamento dos créditos decorrentes da massa falida em detrimento dos créditos fiscais gerados antes da falência e à exegese do sistema de preferências traçado nos arts. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/45 e 186 a 188 do Código Tributário Nacional. 2. As turmas da Primeira Seção possuem entendimento de que os encargos da massa, tais como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência e remuneração do síndico, devem ser pagos com preferência sobre os créditos tributários. 3. A Quarta Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao classificar as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra como encargos da massa, decidiu que estes não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45. 4. Os créditos fiscais vencidos antes da falência preferem aos encargos da massa falida e, até mesmo, aos créditos fiscais posteriores à quebra, nas redações originais dos arts. 186 a 188 do Código Tributário Nacional, ou seja, antes da modificação sofridas pela Lei Complementar n. 118/05 para refletir a nova sistemática criada pela Lei n. 11.101/05, que impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Embargos de divergência improvidos. (STJ; EDiv-REsp 1.162.964; Proc. 2012/0172215-3; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 07/03/2018; DJE 13/11/2018; Pág. 1902)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

Apelação cível em ação civil pública. Sentença que julgou procedente o pedido para impor à assembleia legislativa do estado de Alagoas a obrigação de recolhimento do imposto de renda retido na fonte dos membros e servidores do poder legislativo, cujos valores devem ser repassados ao estado de Alagoas. Argumento de que a determinação judicial acarretaria afronta à autonomia do poder legislativo, que não teria capacidade financeira para suportar o impacto do repasse mensal dos valores, com proposta de celebração de acordo para o pagamento parcelado do mencionado numerário. É incontestável, bem como incontroversa nos autos, a obrigação da assembleia legislativa do estado de Alagoas de repassar ao estado de Alagoas os valores referentes à retenção do imposto de renda das remunerações dos seus servidores e parlamentares, porque o mencionado numerário constitui receita tributária do estado de Alagoas, que não integra o orçamento do legislativo estadual, a quem compete, apenas, proceder à retenção e repasse dos valores correlatos. Inteligência do art. 157, I da cf/88 e art. 170, I da ce/al, bem como art. 188 do código tributário do estado de Alagoas, art. 45 do CTN e art. 722 do Decreto nº 3000/1999. O patente desatendimento a dispositivos constitucionais e legais não é elidido pelos argumentos tecidos pela ale/al referentes à afronta de sua autonomia funcional, na medida em que, diante da incidência do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, toda lesão ou ameaça a direito pode ser objeto de apreciação pelo poder judiciário. Diante do manifesto caráter inconstitucional e ilegal da atuação da ale/al, não há como se querer impedir o judiciário alagoano de conhecer da lesão ao direito do estado de Alagoas ao recebimento dos valores que estão sendo desviados para o orçamento da casa legislativa sem que a ela pertençam. Inexistência de qualquer permissivo normativo à prolação de provimento jurisdicional que autorize a reforma da sentença a fim de facilitar o cumprimento da obrigação pela ale/al. Impossibilidade de transação judicial, vez que não houve a concordância da parte autora, que é o ministério público estadual. Ademais, uma vez que o débito discutido tem natureza tributária, porque se refere ao imposto de renda retido na fonte, a celebração de acordo, para fins de parcelamento da dívida do poder legislativo, resta inviabilizada pela inexistência de Lei que autorize a referida transação, necessária nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional. Impossibilidade de imposição, como comando judicial, de condições ao cumprimento da obrigação que não possuem supedâneo para serem fixadas, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público. É certo que, uma vez findo o processo de conhecimento e reconhecida a obrigação em sua totalidade, as limitações financeiras da assembleia legislativa do estado de Alagoas, se efetivamente comprovadas, poderão ser levadas em consideração por ocasião do pagamento administrativo ou eventual execução judicial da sentença, em que a titularidade será dada ao próprio poder executivo que, desde que respeite à normatização atinente à matéria, poderá transigir com a ale/al. O caso trata de devolução de valores já recebidos e malversados, de modo que a ale/al não irá proceder à devolução dos valores fazendo uso de novos numerários que ainda irá receber, mas restituirá os valores de que já se apossou indevidamente. Manutenção da sentença apelada. Recurso conhecido e não provido. Julgamento realizado nos termos do art. 942 do ncpc. Decisão por maioria de votos. (TJAL; APL-RN 0701068-85.2015.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 23/05/2018; Pág. 139) 

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DE PETIÇÃO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. INTERESSE PESSOAL. COBRANÇA DE TAXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A norma constitucional, art. 5º, XXXIV, garante a imunidade tributária a qualquer cidadão, sem distinção, para a prática do direito de petição e de obtenção de certidões que tenham como finalidade as hipóteses elencadas pelo artigo, isto é, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 2 - A cobrança de taxa para que se exerça o protocolo de petições em defesa de direitos, contra ilegalidades e abuso de poder e a emissão de certidões para defesa de direitos e de interesse pessoal não pode ser exigida com fundamento no art. 188 - A, anexo V, do Código Tributário Municipal de São Mateus. 3 - Remessa conhecida e sentença mantida. (TJES; RN 0010197-49.2015.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 13/08/2018; DJES 21/08/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado supermercados alto da posso ltda. -em recuperação judicial contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal, deferiu o pedido de reserva de crédito nos autos do processo de recuperação judicial, especialmente em relação aos aluguéis percebidos pela empresa devedora, e depositados à disposição do juízo falimentar. 2. o agravante que a recuperação judicial, que se mantém hígida, previu o depósito em conta corrente dos valores oriundos de aluguel/arrendamento de loja da agravante, valores esses que são usados para quitação dos credores e cumprimento das obrigações previstas no plano. assim, a parte executada assevera que caso a decisão hostilizada seja mantida, será decretara, de forma transversa, a falência da agravante. 3 - sustenta a agravante que não merece prosperar o argumento formulado pela união federal no sentido de que com o plano de recuperação aprovado, o fisco tenha sido preterido no pagamento de seus créditos por todos os demais credores da recuperanda. defende, ainda, que o plano de recuperação judicial não pode dispor sobre o crédito tributário, tomando o credor tributário apenas ciência do mesmo. e isso aconteceu nos autos em exame, haja vista que as fazendas foram intimadas do plano de recuperação. 4 - nos termos do art. 187 do código tributário nacional, a cobrança de crédito tributário não está sujeita a habilitação em falência, recuperação judicial, concordada, inventário ou arrolamento. com efeito, o crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido após a instauração do processo de falência são extraconcursais, sendo pagos com precedência sobre todos os demais créditos mencionados no artigo 83 da lei nº 11.101/2005, conforme determina o artigo 188 do ctn. e as execuções fiscais movidas anteriormente não ficam suspensas pelo deferimento da recuperação judicial ou processo falimentar. a exceção fica na hipótese de concessão de parcelamento fiscal, conforme determina o §3º do art. 155 - A do ctn, e o previsto no art. 7º da lei nº 11.101/2005. ademais, o artigo 29 da lei nº 6.830/80 determina a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores, habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo relevante destacar, que o entendimento consubstanciado no artigo 187 do código tributário nacional segue semelhante linha de raciocínio. 5- no que tange à satisfação do crédito tributário quando a devedora encontra submetida à recuperação judicial, a corte superior de justiça se posicionou no sentido de ser possível a penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante o juízo falimentar. tal posicionamento encontra respaldo no princípio da preservação da empresa, uma vez que o juízo da execução fiscal se limita a requerer a penhora, sendo a viabilidade do pedido submetida ao crivo do juízo universal, responsável por analisar os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 6 - cumpre destacar, ainda, que não merece prosperar a alegação da parte executada, formulada à fl. 08, no sentido de que o plano de recuperação judicial aprovado contempla, no que pertine ao pagamento dos débitos fiscais, que os mesmos serão quitados pelo arrendamento de uma das principais lojas da agravada, que integra o ativo produtivo da empresa em recuperação, uma vez que a agravada não fez prova da afirmação formulada. ademais, impende ressaltar que o crédito tributário não está sujeito à habilitação no processo falimentar ou de recuperação da pessoa jurídica empresária, nos termos do art. 187, do ctn. 7. agravo de instrumento interposto por supermercados alto da posso ltda. -em recuperação judicial desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0004794-76.2017.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel; DEJF 13/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESARIAL. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE DE PENA PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE JUROS.

Não são considerados extraconcursais aqueles créditos constituídos durante a concordata preventiva se houver posterior decretação de falência. Somente aqueles créditos constituídos em data posterior à decretação de falência que são abrangidos pelo disposto no art. 188, caput do CTN. A multa fiscal, de caráter punitivo e não indenizatório, constitui pena administrativa, não podendo, por essa razão, ser exigida da massa falida. O art. 23, inciso II do Dec. Lei. Nº 7.661/45, regramento vigente à época, está em consonância com a Constituição Federal, conforme entendimento pacificado pelo STF. Contra a massa não correm juros. posteriores à data da quebra. se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, a teor do art. 26 do Dec. Lei. Nº 7.661/45.. É desnecessária a comprovação por parte da massa falida de incapacidade de arcar com os juros vencidos após a decretação da falência para aplicação do art. 26 do Dec. Lei. Nº 7.661/45. (TJMG; AC-RN 1.0145.14.037135-5/001; Relª Desª Lílian Maciel Santos; Julg. 09/03/2017; DJEMG 21/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO FATO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. DESTINO DO PRODUTO DA EVENTUAL HASTA PÚBLICA.

1. A Fazenda Pública não tem a obrigação, mas a faculdade de habilitar o crédito no processo falencial. Nada impede opte pelo ajuizamento da execução. Exegese dos arts. 187 e 188, § 1º, do CTN, e do art. 29 da LEF. Jurisprudência do STJ e do TJRS. 2. Se a Fazenda Pública tem a faculdade de habilitar ou de ajuizar execução fiscal, com mais forte razão, já havendo execução ajuizada, ela deve prosseguir a sua démarche, sem suspensão nem deslocamento da competência (LEF, art. 5º), descabendo, por conseguinte, indeferir a realização de penhora e determinar que ela habilite o crédito. 3. Uma vez decretada a falência, todos os pagamentos devem ser feitos conforme as classes de créditos definidas no quadro de credores, para o qual a competência é exclusiva do juízo falencial. Quando o art. 186 do CTN dá preferência aos créditos tributários, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho", deixa claro que deve ser observado o quadro de credores. 4. Assim, embora a execução tenha normal andamento, o produto da hasta pública deve ser enviado ao juízo universal da falência. Jurisprudência do STJ e do TJRS. 5. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0263919-13.2016.8.21.7000; Encantado; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 09/08/2017; DJERS 01/09/2017) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FACULDADE, E NÃO OBRIGAÇÃO, DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.

1. Em que pese o art. 188 - A do código tributário municipal de itaqui (com redação dada pela Lei Municipal nº 4.120/15), preveja a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto em cartório, tal medida administrativa não é impeditivo para o ajuizamento da execução fiscal e, tampouco, poderia se extinguir a demanda por falta de interesse de agir, já que a CDA é título executivo detentor de presunção de liquidez e certeza, conforme disposto no caput do art. 3º da Lei nº 6.830/80, havendo interesse do credor em promover a execução do título inadimplido. 2. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto no art. 1º da Lei n. 9.492/97, é faculdade do credor, não se podendo exigi-lo como requisito para o ajuizamento da execução fiscal, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal na origem. Precedentes do STJ e desta corte. Julgamento monocrático. Aplicação do art. 932, inciso VIII, do novo código de processo civil, c/c artigo 169, XXXIX do regimento interno deste tribunal. (TJRS; AC 0138015-46.2017.8.21.7000; Itaqui; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 02/06/2017; DJERS 07/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FACULDADE, E NÃO OBRIGAÇÃO, DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.

1. Em que pese o art. 188 - A do código tributário municipal de itaqui (com redação dada pela Lei Municipal nº 4.120/15), preveja a possibilidade de encaminhamento da CDA para protesto em cartório, tal medida administrativa não é impeditivo para o ajuizamento da execução fiscal e, tampouco, poderia se extinguir a demanda por falta de interesse de agir, já que a CDA é título executivo detentor de presunção de liquidez e certeza, conforme disposto no caput do art. 3º da Lei nº 6.830/80, havendo interesse do credor em promover a execução do título inadimplido. 2. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto no art. 1º da Lei n. 9.492/97, é faculdade do credor, não se podendo exigi-lo como requisito para o ajuizamento da execução fiscal, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal na origem. Precedentes do STJ e desta corte. Apelação provida. (TJRS; AC 0427876-93.2016.8.21.7000; Itaqui; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 29/03/2017; DJERS 07/04/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prova pré-constituída. Desnecessidade de dilação probatória. IPVA. Perda de posse. Massa falida. Ordem de preferência. Débito posterior à quebra. Crédito extraconcursal. Multa. Juros. Exegese dos artigos 188 do CTN e 84 da Lei nº 11.101/05. Agravo de instrumento não provido. (TJRS; AI 0223724-20.2015.8.21.7000; Lajeado; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 16/03/2016; DJERS 06/04/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. CONDICIONAMENTO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III E ART. 26 DO DECRETO Nº 7661/45. SÚMULAS NºS 191 E 192/STJ E 565/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DO DL 1893/81.

1. A supressão da multa fiscal moratória decorre da necessidade de não se afetar os credores habilitados no processo falimentar, evitando que a penalidade recaia também sobre terceiros alheios à infração. 2. A jurisprudência do STF e do STJ, cristalizada pelas Súmulas nºs 191 e 192/stj e 565/stf, ao prestigiarem a aplicação do art. 23 da anterior Lei de falências, afastam qualquer disposição que com ela venham a contrastar genérica (arts. 187 e 188, do ctn) ou especificamente. 3. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente da existência de saldo para pagamento do principal. Entretanto, após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF 2ª R.; Rec. 0108368-23.2014.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 22/06/2015; Pág. 270) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS COMPLEMENTAR A DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. EXPANSÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE AUMENTO DE TEMPERATURA. TRIBUTO SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RECOLHIMENTO INTEGRAL PELA REFINARIA. DEFINITIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 160, INCISOS I, V E VII, E ART. 391, §7º, II, TODOS DO RICMS/PB. ART. 188 DO CTN. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. ART. 33 DA LEI Nº 6.379/ 96. ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EXPRESSAMENTE DECIDIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.

1. A expansão volumétrica de combustíveis líquidos decorrente de aumento de temperatura não configura novo fato gerador alheio à antecipação de recolhimento por parte da refinaria (substituta tributária), porquanto não se está diante de uma nova operação tributável, é dizer, de nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de variação natural de uma mercadoria volátil por natureza. 2. O recolhimento antecipado de ICMS mediante substituição tributária para frente ganhou contornos de definitividade pelo constituinte, de sorte que as variações no preço final estimado, utilizado como base de cálculo presumida, não podem ser utilizadas para cobrança adicional ou para abatimento, conforme o caso, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal, raciocínio que se aplica, sem maiores adaptações, para o caso de expansão ou diminuição volumétrica de combustíveis líquidos. 3. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão embargado, hão de ser rejeitados. (TJPB; EDcl 2007509-66.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 02/09/2015; Pág. 32) 

 

APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. FORMA PRIVILEGIADA DE CÁLCULO. ART. 9º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. ART. 188, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS. PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. SOCIEDADE QUE OFERECE SERVIÇOS SOB A FORMA EMPRESARIAL. PRIVILÉGIO TRIBUTÁRIO AFASTADO. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Se os serviços prestados pela sociedade possuem caráter empresarial, e havendo elementos que conduzem a certeza que os médicos atuam sem caráter pessoal e sem responsabilidade própria, não faz jus ao privilégio tributário do ISSQN, previsto no art. 9º, § 3º do Decreto nº 406/1968 e no art. 188, do Código Tributário Municipal de Poços de Caldas. 2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados de acordo com a complexidade da matéria debatida, observados os demais critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, CPC. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0518.10.013899-0/002; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 25/03/2014; DJEMG 11/04/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO NA FALÊNCIA. PENHORA E DESTINO DO PRODUTO DA EVENTUAL HASTA PÚBLICA. I. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO NA FALÊNCIA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05, POR MOTIVO DE FALÊNCIA, NÃO SE APLICA AOS SÓCIOS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, MAS APENAS ÀS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ. II. PENHORA E DESTINO DO PRODUTO DA EVENTUAL HASTA PÚBLICAS.

1. Habilitação do crédito pela Fazenda Pública no processo falencial 1.1 - A Fazenda Pública não tem a obrigação, mas a faculdade de habilitar o crédito no processo falencial. Nada impede opte pelo ajuizamento da execução. Exegese dos arts. 187 e 188, § 1º, do CTN, e do art. 29 da LEF. Jurisprudência do STJ e do TJRS. 1.2 - Se a Fazenda Pública tem a faculdade de habilitar ou de ajuizar execução fiscal, com mais forte razão, já havendo execução ajuizada, ela deve prosseguir a sua démarche, sem suspensão nem deslocamento da competência (LEF, art. 5º), descabendo, por conseguinte, indeferir a realização de penhora e determinar que ela habilite o crédito. 2. Continuidade da execução e produto da hasta pública 2.1 - Uma vez decretada a falência, todos os pagamentos devem ser feitos conforme as classes de créditos definidas no quadro de credores, para o qual a competência é exclusiva do juízo falencial. Quando o art. 186 do CTN dá preferência aos créditos tributários, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho", deixa claro que deve ser observado o quadro de credores. 2.2 - Assim, embora a execução tenha normal andamento, o produto da hasta pública deve ser enviado ao juízo universal da falência. Jurisprudência do STJ e do TJRS. III - Dispositivo recurso provido em parte. (TJRS; AI 96049-11.2014.8.21.7000; São Leopoldo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 03/09/2014; DJERS 26/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA E REMESSA DO EXEQUENTE À HABILITAÇÃO NO PROCESSO FALENCIAL. DESCABIMENTO.

1. Habilitação do crédito pela Fazenda Pública no processo falencial 1.1 - A Fazenda Pública não tem a obrigação, mas a faculdade de habilitar o crédito no processo falencial. Nada impede opte pelo ajuizamento da execução. Exegese dos arts. 187 e 188, § 1º, do CTN, e do art. 29 da LEF. Jurisprudência do STJ e do TJRS. 1.2 - Se a Fazenda Pública tem a faculdade de habilitar ou de ajuizar execução fiscal, com mais forte razão, já havendo execução ajuizada, ela deve prosseguir a sua démarche, sem suspensão nem deslocamento da competência (LEF, art. 5º), descabendo, por conseguinte, indeferir a realização de penhora e determinar que ela habilite o crédito. 2. Continuidade da execução e produto da hasta pública 2.1 - Uma vez decretada a falência, todos os pagamentos devem ser feitos conforme as classes de créditos definidas no quadro de credores, para o qual a competência é exclusiva do juízo falencial. Quando o art. 186 do CTN dá preferência aos créditos tributários, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho", deixa claro que deve ser observado o quadro de credores. 2.2 - Assim, embora a execução tenha normal andamento, o produto da hasta pública deve ser enviado ao juízo universal da falência. Jurisprudência do STJ e do TJRS. 3. Dispositivo recurso provido. (TJRS; AI 428717-93.2013.8.21.7000; Erechim; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 16/04/2014; DJERS 20/05/2014) 

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Município de São João da Boa Vista. ITBI. Base de cálculo. Valor apurado em procedimento administrativo de levantamento de valor real do bem. Ausência de previsão legal. Ofensa aos artigos 188 e 192 do Código Tributário Municipal. Violação do princípio da legalidade tributária. Base de cálculo que deve se pautar no valor do negócio ou, como limite mínimo, no valor venal do bem. Aplicação do parâmetro legal mínimo. Segurança mantida. Sentença parcialmente reformada. Recurso voluntário NÃO provido. Reexame necessário PARCIALMENTE provido. (TJSP; APL 4002284-04.2013.8.26.0568; Ac. 7738256; São João da Boa Vista; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 31/07/2014; DJESP 15/08/2014) 

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE MULTA MORATÓRIA FISCAL. NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. 1.

Não fica sujeito ao juízo universal da falência previsto no art. 23, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45, o crédito fiscal (crédito tributário, nos dizeres dos arts. 186 e 187 do CTN), qual seja aquele devidamente inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública, sujeito ao rito especial da Lei de Execuções Fiscais. LEF, devendo ser reservado numerário suficiente à satisfação do débito fiscal pelo síndico da massa falida, após a sua regular intimação para tal fim. Por outro lado, não obstante a multa moratória revele-se crédito tributário-fiscal (eis que inscrita na dívida ativa), aplicam-se-lhe as disposições restritivas do parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, pois se cuida de sanção administrativa. 2. Outrossim, em que pesem as disposições dos artigos 187 e 188 do CTN, há de prevalecer a exclusão da multa moratória, por aplicação do princípio da proporcionalidade, pois estar-se-ia, de forma inversa, privilegiando demasiadamente a Fazenda Pública em detrimento ao universo de credores quirografários. Precedentes do TRF da 3ª Região (AC 950568). 3. Quanto à incidência dos juros de mora, estes devem ser aplicados de forma incondicional até a data da quebra, porém ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, após decretada a falência, conforme o texto do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45. 4. Precedentes do STJ (RESP 660957, AGRESP 761755). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 2006.50.01.007721-0; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; DEJF2 10/11/2010) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA ABSOLUTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1. Sentença não submetida ao reexame necessário a teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. É inequívoco ter, a sentença, extrapolado os limites do pedido formulado na inicial, razão pela qual deve ser reduzida consoante os arts. 128 e 460 do CPC. 3. As custas processuais, enquanto encargos tributários da massa falida conforme previa a antiga redação do art. 188 do CTN, não se sujeitam ao concurso de credores, pois possuem preferência absoluta em face aos demais créditos. Prosseguimento da execução. 4. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais em substituição aos honorários advocatícios. Precedente do C. STJ submetido ao regime dos recursos repetitivos. (TRF 3ª R.; APL-RN 0012562-61.2004.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 30/09/2010; DEJF 11/10/2010; Pág. 996) 

 

Vaja as últimas east Blog -