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Art 19 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produtosempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquidofor inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou demensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem osaludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo deeventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e oinstrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA POR RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA RÉ.

1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em relação a terceiro não usuário do serviço de transporte (Tema 130 STF). Solidariedade prevista naquela legislação (CDC, art. 19), descabida a oposição do contrato de concessão na relação em comento. 2. Colisão traseira. Art. 29, II, do CTB. Presunção de culpa que não logrou a transportadora/1ª apelante ilidir. Incontroversa obrigação ao ressarcimento dos danos decorrentes de acidente provocado pela condução imperita e imprudente do preposto da ré. 3. Danos materiais que devem ser comprovados por prova documental idônea a demostrar a quitação dos reparos. Documento acostado à inicial que representa mero orçamento proposto para o conserto do veículo. Inexistência de elemento probatório de efetivo pagamento daquele valor estimado. 4. Execução dos serviços pela empresa responsável pelos futuros reparos. Condenação em valor muito superior ao de mercado, fato não ponderado pelo julgador no momento da prolação da sentença. Manutenção dessa quantia poderia conferir enriquecimento sem causa. Dano material que será oportunamente liquidado, em fase de execução, ex vi dos arts. 509 e 510 do CPC. 5. Autor que amargou dor, aflição e angústia decorrentes da lesão leve. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6. Acolhimento da pretensão recursal apenas para determinar a oportuna liquidação do dano material, mantida, no mais, a sentença. 7. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0008550-04.2018.8.19.0210; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 26/10/2022; Pág. 258)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 26 DO CDC. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCAPACIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.

Considerado que pretensão da parte autora não é de reclamar pelos vícios no produto e exigir, a sua escolha, uma das medidas elencadas no art. 19, do CDC, mas de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de consumo, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, incidindo o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27, do mesmo diploma. Não demonstrada a incapacidade técnica da parte autora, para produção probatória, inviável a inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar a distribuição prevista no art. 373 do CPC. (TJMG; AI 1406002-95.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a proceder à substituição dos produtos defeituosos por outros novos, nos termos do projeto realizado e do quanto disposto no laudo pericial, no prazo de vinte dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença também condenou as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em favor de cada um dos autores. 2. Apelação da ré afirmando a ocorrência de prescrição e decadência, além de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. 3. Apelação dos autores pela majoração da verba fixada a título de danos morais e pela alteração da sentença no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Relação de consumo configurada. 5. Decadência e prescrição não verificadas. Ação ajuizada dentro de prazo de garantia contratual. 6. Alegações de ilegitimidade ativa e passiva que não se acolhem, tendo em vista a teoria da asserção. 7. Laudo pericial que concluiu pela ocorrência de diversas inadequações no serviço prestado (projeto mobiliário). 8. Responsabilidade objetiva dos réus, impondo-se o dever de substituição dos móveis defeituosos (arts. 19 e 20 do CDC). 9. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 10. Quantum arbitrados que não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 11. Sentença que expressamente fixou os honorários sucumbenciais sobre a condenação, sendo desnecessária sua modificação. 12. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0092467-41.2010.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 04/10/2022; Pág. 548)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. LEI Nº 9.933/1999. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). APLICABILIDADE.

I Não há que se falar em ilegitimidade da apelante para figurar no auto de infração, acostado ao feito, em razão de longo prazo decorrido entre o fornecimento do produto ao varejista e a data em que a autuação foi realizada, tendo em vista as disposições dos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que preveem a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade e quantidade dos produtos fabricados ou colocados à venda. II. O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. III. Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante. lV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. Precedentes. V Na espécie, a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. VI Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia equivalente 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa R$ 2.816,00), devidamente corrigido, resta majorada em 2% (dois por cento), nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de 17% (dezessete por cento) sobre o referido valor. (TRF 1ª R.; AC 1000296-23.2018.4.01.3811; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 22/04/2022; DJe 22/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. IMÓVEL ABANDONADO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.

1. Da preliminar. No caso, a preliminar arguida confunde-se como o mérito do recurso e será julgada conjuntamente. 2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de Arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Artigo 9º da Lei n. 10.188/2001. 3. Aplicação da 3ª e 19 Cláusulas do Contrato. A falta de pagamento das parcelas do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) autoriza a ordem de reintegração de posse. Além disso, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, igualdade e razoabilidade, porque a Apelante exerceu o contraditório e a legislação não prestigia a inadimplência. Tratando-se de Arrendamento Residencial a configuração do esbulho possessório decorre da Lei. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1926241. 0016625-06.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 1747662. 0010814-47.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018, AgInt no RESP 1616353/RJ, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018 e AgInt no AREsp 1025321/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018. 4. Quanto à alegação de que o imóvel é habitado pelo Recorrente. A certidão do Oficial de Justiça (dotada de fé pública) informa que foram realizadas diversas diligências e.... pelas características do imóvel não aparece ninguém ali há muito tempo, ID 257324273. 5. Honorários advocatícios. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. 6. Condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001383-79.2013.4.03.6000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 18/08/2022; DEJF 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. MÉDICOS UROLOGISTAS. DESCREDENCIAMENTO. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PARTICULAR. REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Considerando que a Apelante se qualifica como operadora de planos médico-assistenciais [...], especializada na administração de planos de saúde por pós-pagamento (custo operacional) e no aluguel de rede nacional para operadoras comerciais de mercado (Seguradoras e Medicinas de Grupo), ou ainda para Autogestões públicas e privadas, atuando também na gestão da rede credenciada de terceiros, realizando tarefas em gestão administrativa e de controle de riscos em assistência à saúde, é de se reconhecer, a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.078/1990. Afastada a a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2 - Quanto aos danos morais, denota-se que, embora o mero inadimplemento contratual não caracterize a lesão extrapatrimonial, a recusa de tratamento médico é, por si só, capaz de aumentar a angústia e o sofrimento do paciente, lesando direitos inerentes à sua personalidade. 3 - Tendo em vista os requisitos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o valor ser fixado em R$ 5.000,00, o qual se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor. Precentes do TJES. 4 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (AgInt no AREsp n. 1.935.593/PE). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0023855-49.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 06/06/2022; DJES 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM APARELHO DE AR-CONDICIONADO. RESSARCIMENTO PELOS GASTOS COM A COMPRA E INSTALAÇÃO DO APARELHO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Aresponsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto é solidária, conforme art. 19, do CDC. A empresa apelante, responsável pela instalação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o serviço tenha sido realizado de forma eficaz e não tenha contribuído para o incêndio. Cabia ao apelante, na condição de assistente autorizada para instalação, dotada de conhecimentos técnicos, verificar a existência de qualquer vício ou mau funcionamento no momento da instalação, de modo que é solidariamente responsável pela reparação dos danos causados Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800744-95.2018.8.12.0009; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 22/03/2022; Pág. 50)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM EVENTUAIS DÉBITOS DE TARIFA DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

1. Hipótese em que o acórdão da apelação, na fase de conhecimento, afastou a determinação de compensação de valores a critério da SANEP, o que somente seria possível se, na época, houvesse débito vencido do consumidor. Houve, outrossim, determinação para que a repetição do indébito fosse preferencialmente em dinheiro, observada a ordem de preferência legal. 2. Ademais, a compensação pretendida pelo agravante está calcada em pretensão de direito material, na forma do artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor, que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento e deveria constar na parte dispositiva da sentença transitada em julgado. 3. Os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal foram declarados inconstitucionais pelas ADIs 4.357 e 4.425, não sendo mais possível a compensação de débitos tributários vencidos com precatório. Inaplicável, ainda, ao caso concreto a Súmula nº 461 do STJ, já que os créditos em execução não possuem natureza tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0049171-81.2021.8.21.7000; Proc 70085356186; Pelotas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 27/07/2022; DJERS 08/08/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.

1. Apelo não conhecido no tocante à alegação de condenação em danos morais, já que nada consta na sentença a tal respeito. 2. Caracterizada a infração ao Código de Defesa do Consumidor, e observado o regular procedimento administrativo, legítima a imposição da penalidade pelo PROCON. Infração, no caso, ao disposto nos arts. 18, §1º, I, II e III e art. 19, I, II, III e IV, da Lei nº 8.078/90 e art. 13, XXIV, do Decreto Federal nº 2.181/973. MULTA. VALOR. MANUTENÇÃO. 3. O valor da multa imposta à empresa infratora observa os critérios do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. ESFERA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. 4. A eventual improcedência do pedido indenizatório na esfera cível não afasta a ilegalidade praticada pela falha na prestação do serviço e não obsta a imposição de penalidade administrativa. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRS; AC 5009507-92.2020.8.21.0015; Gravataí; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

COMPRA E VENDA. BENS MÓVEIS. MOBILIÁRIO PLANEJADO PARA RESIDÊNCIA.

Demanda de resolução contratual, proposta pelo consumidor. Sentença de procedência, com relação à fornecedora-ré, para condená-la à devolução integral dos valores pagos pelo autor. Extinção, contudo, do feito com relação à financeira-ré, tida por parte ilegítima. Apelo do autor. Financeira parte legítima por integrar a relação jurídica objeto do financiamento e em face da teoria da asserção. Existência ou não de responsabilidade civil contratual que é matéria de mérito. Vinculação jurídica entre a compra e venda e o financiamento. Negócio coligado celebrado paralelamente à compra e venda, por força de convênio entre o estabelecimento vendedor e a corré Losango. Sentença reformada nessa parte, com afastamento do Decreto terminativo e reconhecimento da legitimidade ad causam da corré. Julgamento em seguida, em termos originários, do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Compra e venda. Bens móveis. Cessão do crédito pela vendedora, no mesmo ato, à corré Losango, que passou a receber os pagamentos feitos pelo consumidor autor. Rescisão do negócio principal por inadimplemento da vendedora cedente do crédito. Determinação a essa de devolução das quantias pagas. Responsabilidade quanto à devolução em termos solidários dos valores já recebidos, que não se justifica, no entendimento do Relator. Contrato de cessão de crédito firmado, paralelamente à compra dos móveis, que envolveu, ainda que acessório, negócio de natureza distinta, de prestação de serviço, em relação ao qual não se verificou vício algum, não integrando a financeira a cadeia de fornecimento dos móveis, propriamente dita, e não respondendo por vícios dos produtos ou pelo descumprimento pela vendedora da obrigação de entrega, ou qualquer outro ilícito a essa, exclusivamente, imputável. Inaplicabilidade à financeira, no tocante ao negócio principal de compra e venda do mobiliário, de disposições responsabilizadoras como os arts. 12, 13, 18 ou 19 do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade que não se presume, derivando da Lei ou do contrato. CDC que, no tocante à responsabilidade solidária, alude claramente aos causadores do dano (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), do que não se cogita em relação à financeira. Entendimento predominante na Câmara, contudo, no sentido da existência de responsabilidade solidária, ao qual se curva este Relator, com a ressalva de sua orientação pessoal. Ação julgada procedente também quanto à corré Losango. (TJSP; AC 1002398-21.2019.8.26.0006; Ac. 15528349; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 29/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2538)

 

BEM MÓVEL.

Pedido de compensação da depreciação do veículo. Tese aventada apenas em razões de apelação. Inovação indevida. Compra e venda de veículo automotor usado por meio de financiamento. Automóvel que, após a compra, passou a apresentar problemas. Vício oculto identificado. Responsabilidade das rés. Contratos coligados. Inteligência do artigo 19, caput, do CDC. Rescisão dos contratos e devolução dos valores pagos. Dano moral. Pedido de redução da indenização. Acolhimento. Valor deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios bem fixados. Recurso da corré Brilhante conhecido em parte e na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da instituição financeira corré não provido. (TJSP; AC 1005910-46.2018.8.26.0006; Ac. 15447499; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2251)

 

RECURSO INOMINADO.

Direito do consumidor. Produto não entregue. Oferecimento de vale-compra por parte da demandada. Desrespeito ao art. 19 do CDC. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; RInom 0700378-19.2019.8.02.0356; União dos Palmares; Rel. Juiz João Paulo Martins da Costa; DJAL 11/08/2021; Pág. 399)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAGERO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. CADASTRO EQUIVOCADO. TELEFONE. RELAÇÃO DE COLABORADORES. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. DEVIDAMENTE PONDERADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAS. IMPOSITIVA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.

1. Trata-se de ação indenizatória (danos morais), na qual a consumidora teve o número pessoal cadastrado equivocadamente como colaboradora da empresa ré, razão pela qual passou a receber mensagens e ligações de clientes desta. 2. No caso, superada a existência da ofensa ao direito da personalidade, o inconformismo referente à majoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, não encontra amparo no acervo probatório carreado ao caderno processual, tendo em vista que a hipótese se subsome à definição do art. 19 do CDC (equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). A falha do serviço revela o caráter reduzido do grau de culpa do ofensor, bem como a diminuta repercussão do ilícito no meio social e a não discriminação no caderno processual das condições pessoais da vítima (econômicas). 3. Bem delineadas as razões para o quantum arbitrado impõem-se a manutenção do importe estabelecido. 4. Evidenciada a natureza condenatória do pedido imediato, a redução do valor pré-definido não é variável para o estabelecimento dos ônus sucumbências, consoante se depreende dos vetores interpretativos da Corte Infraconstitucional: 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, O quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor (RESP 488.024/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ de 04/08/2003, p. 301) [In RESP 1594505/SP. Relator: Ministro RAUL Araújo. QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 4/5/2021. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/5/2021]. 5. Recurso parcialmente provido, para inverter os consectários sucumbenciais. (TJDF; APC 07002.85-85.2021.8.07.0020; Ac. 136.5189; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 18/08/2021; Publ. PJe 03/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REDIBITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) INTERPOSTA PELA RÉ. BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

1. Legitimidade e responsabilidade da instituição financeira. Evidente coligação contratual nas relações de compra e venda e de financiamento. Parceria entre vendedor e instituição financeira. Responsabilidade solidária dos que integram a rede de fornecedores. Arts. 7º e 19, caput, do CDC. - é notória a influência que o contrato de financiamento produz sobre a compra e venda do bem, porquanto, a concretização desta foi inegavelmente viabilizada pela liberação do crédito por parte da instituição financeira. - em se tratando de vício do produto, constatados defeitos no veículo que inviabilizam seu uso, todos os integrantes da cadeia de fornecimento por ele respondem, de forma solidária. 2. Venda de outros produtos pela instituição financeira juntamente com o financiamento. Seguro de proteção financeira, seguro auto casco e título de capitalização parcela premiável. Declarada a nulidade da cédula de crédito, não subsistem as demais obrigações. Pagamento que é autorizado pelo consumidor, realizado pela instituição financeira que embute os valores no financiamento. - com a anulação do contrato de compra e venda e também do contrato de financiamento, considerando-se que junto com este produto, a instituição financeira vendeu aos autores seguros de proteção financeira e seguro auto casco, bem como, título de capitalização parcela premiável, estas contratações também não subsistem. 3. Retorno das partes ao status quo ante. Insubsistência da condenação da instituição financeira à devolução dos valores pagos pela consumidora. Hipótese em que não foi quitada nenhuma parcela do financiamento. Responsabilidade solidária pela devolução do valor pago a título de entrada que decorre da Lei consumerista. Devida devolução do valor recebido pela revendedora de veículos referente ao financiamento. Sentença reformada nesse ponto. - neste caso específico, como a adquirente do veículo não efetivou o pagamento de nenhuma das parcelas ajustadas na cédula de crédito bancário em favor da instituição financeira, esta nada tem a lhe restituir referentemente àquele contrato e às vendas de outros produtos a ele subordinadas (seguros e título de capitalização). - a devolução do valor pago pela instituição financeira à revendedora de veículos para concretizar o negócio de compra e venda (valor do financiamento) é imperativo lógico para que, efetivamente, as partes retornem ao status quo ante em decorrência da declaração de nulidade dos contratos. Apelação cível (2) interposta pelos réus rob car automóveis Ltda. Me e ulisses marques Moreira. Justiça gratuita pleiteada em sede recursal. Oportunidade de comprovação da hipossuficiência financeira sem manifestação dos recorrentes. Indeferida a benesse. Prazo para recolhimento das custas que transcorreu in albis. Deserção configurada. - mesmo sendo facultado aos apelantes a realização do preparo, não o fizeram, subsumindo-se ao caso o disposto no art. 1007, caput, do código de processo civil. Apelação cível (3) interposta pelos autores. Majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Valor fixado aquém da média adotada neste órgão julgador. Pretensão recursal parcialmente acolhida. Majoração que se impõe em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fixação, porém, em valor menor do prendido pela parte recorrente. Sentença reformada. - a indenização por danos morais tem caráter compensatório e de desestímulo, devendo estar pautada, ainda, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorada para não ficar aquém da média fixada nesta câmara para casos similares. Apelo (1) conhecido e parcialmente provido. Apelo (2) não conhecido. Apelo (3) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0037766-97.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. APELAÇÃO CÍVEL 1. FÁBRICA MAN LATIN1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI DECIDA EM SEDE DE DESPACHO SANEADOR E CONFIRMADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE SER APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PONTO NÃO CONHECIDO. 2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO HOUVE DECISÃO NESTE SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 3. COMPRA E VENDA DE DOIS CAMINHÕES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DAS PROVAS EXISTENTES DOS AUTOS POSSÍVEL VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS/DEFEITOS NOS DOIS CAMINHÕES EM RAZÃO DE ERRO DE PROJETO E FABRICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO IN JUDICANDO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO (ARTIGO 18 DO CDC). RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POSSIBILIDADE (ARTIGO 18, PARÁGRAFO 1º, II). 4. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES (DIAS PARADOS DOS CAMINHÕES NA OFICINA). POSSIBILIDADE APURAÇÃO DAS EFETIVAS HORAS E MONTANTE CORRESPONDENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DANO À HONRA OBJETIVA. PREJUÍZOS À IMAGEM E CREDIBILIDADE DA EMPRESA PERANTE SEUS CLIENTES E PARCEIROS COMERCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. 6.

Sucumbência redistribuída ante a parcial reforma da sentença. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. Apelação cível 2. Instituição financeira banco volkswagen1. Alegação de ilegitimidade passiva. Preclusão. Assunto já decidido em sede de decisão saneadora na vigência do CPC/73. Preclusão. Não conhecimento. 2. Resolução da compra e venda com reflexo no contrato de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. Contratos coligados. Relação de consumo decidida no curso da lide. Ofensa ao princípio da transparência, informação e boa-fé objetiva. Relação complexa que evidencia a natureza de contratos conexos/coligados. Desfazimento da avença de compra e venda por vício oculto no produto que implica a rescisão integral do negócio. Necessidade de rescisão do contrato coligado, inclusive com a devolução, pela instituição financeira, dos valores pagos pelo adquirente a título de financiamento. Precedentes. 3. Dano moral. Não configurado. Pessoa jurídica. Inexistência de presunção. Dano à honra objetiva. Prejuízos à imagem e credibilidade da empresa perante seus clientes e parceiros comerciais não demonstrados. Necessidade de comprovação da extensão do dano. Sentença reformada. Insurgência em relação ao quantum indenizatório prejudicado. 4. Sucumbência redistribuída ante a reforma parcial da sentença. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. Apelação cível 3. Germanya comercial1. Agravo retido: Não conhecimento. Ausência de requerimento de sua análise no recurso de apelação. Ausência de cumprimento do art. 523 do CPC. Recurso não conhecido. 2. Alegação de inaplicabilidade do CDC. Preclusão. Matéria que já foi decida em sede de despacho saneador. Não conhecimento. 3. Alegação de ilegitimidade passiva. Preclusão. Assunto já decidido em sede de decisão saneadora. Não conhecimento. 4. Solidariedade da cadeia de fornecedores por vício do produto (artigos 7º, 18 e 19 do CDC), do que decorre a responsabilidade solidária da concessionária. 5. Danos materiais (lucros cessantes). Provas constantes nos autos que comprovam a existência de lucros cessantes (dias parados dos caminhões na oficina). Possibilidade apuração das efetivas horas e montante correspondente em liquidação de sentença. 6. Dano moral. Não configurado. Pessoa jurídica. Inexistência de presunção. Dano à honra objetiva. Prejuízos à imagem e credibilidade da empresa perante seus clientes e parceiros comerciais não demonstrados. Necessidade de comprovação da extensão do dano. Sentença reformada. Insurgência em relação ao quantum indenizatório prejudicado. 7. Sucumbência redistribuída ante o parcial provimento do recurso. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000339-07.2011.8.16.0113; Marialva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 30/08/2021; DJPR 09/09/2021)

 

OS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS, NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, SÃO REGULADOS PELOS ARTS. 26 E 27 DO CDC.

2. O fornecedor responde pelos vícios do produto que decorrem da própria fabricação e não pelo desgaste natural gerado pela fruição ordinária do próprio bem. 3. No caso concreto, o compulsar dos autos revela que os defeitos apresentados no refrigerador (controle e sensor) decorreram de seu desgaste natural e não de vícios estruturais intrínsecos ao produto. 4. Não é demais lembrar que a autora adquiriu a geladeira em 03/12/2009 e que o defeito ocorreu somente em 20/12/2019, isto é, mais de dez anos depois da aquisição do bem. 5. Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença no ponto em que afastou a responsabilidade do fabricante pelos defeitos apresentados no refrigerador, já que, de fato, não restaram caracterizadas as hipóteses legais dos arts. 18 e 19 do CDC. 6. Quanto ao 2º réu, nos termos do art. 26 do CDC, perece em 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. 7. Considerando que o presente feito foi ajuizado no dia 14/08/2020, ou seja, após mais de sete meses da realização do último reparo no refrigerador pela assistência técnica (em 14/01/2020), restou ultrapassado o prazo legal para o exercício do direito pretendido, constatando-se, in casu, a ocorrência da decadência do direito de reclamar do serviço prestado pelo 2º réu. 8. Manutenção da sentença. 9. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0159896-76.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 22/10/2021; Pág. 691)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CEDAE.

Taxa de esgoto. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição do indébito e cancelamento das cobranças. Legitimidade passiva da cedae. Responsabilidade pela cobrança dos serviços de água e esgoto. Relação de consumo, aplicação dos artigo 2º e 19 do CDC. Prescrição decenal, verberte nº 412 do STJ c/c artigo 205 do CC/02. RESP nº 1.339.313/RJ do STJ. Laudo pericial conclusivo. Serviço público de esgotamento apenas de ligação da residência da autora à rede coletora de dejetos, sem tratamento do lodo e adequada a disposição final no meio ambiente. Aplicação do artigo 20, III do CDC por analogia. Cobrança de tarifa proporcional a fim de se manter o equilíbrio da relação de consumo. Devolução dos valores pagos de forma simples. Correta a sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0195271-85.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 27/09/2021; Pág. 430)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da agência de viagens e das autoras. Recurso da agência de viagens. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Togada que reputou solidária a responsabilidade das rés pelo prejuízo das autoras. Condenação que é, por si só, incompatível com o pedido de limitação da responsabilidade pelos lucros auferidos por cada membro da cadeia de consumo. Fundamentação adequada. Prefacial afastada. Alegada decadência do direito das autoras. Inocorrência. Ação com pedido declaratório, cuja pretensão não se fulmina com o decurso do tempo. Pleitos condenatórios que pretendem o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. Ausência de pedido para exercício de direito potestativo previsto nos arts. 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor. Questão que se submete a prazo prescricional e não decadencial. Incidência do art. 27 da Lei consumerista. Prazo prescricional quinquenal. Prejudicial rechaçada. Responsabilidade das agências de turismo e viagens pelos prejuízos decorrentes da sua atividade. Diferenciação entre a venda apenas dos bilhetes de transporte e de pacotes turísticos. Primeiro caso em que a agência não pode ser responsabilizada. Segunda hipótese que autoriza a sua responsabilização. Tese firmada no agravo regimental no Recurso Especial nº 1.453.920/CE do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste tribunal. Caso concreto que envolve a venda de pacote turístico. Responsabilidade da agência caracterizada. Recurso das autoras. Alteração de roteiro de cruzeiro internacional para trajeto doméstico. Consumidores que perderam um dia de viagem atracados no porto por impossibilidade de partida no dia programado. Protesto de pescadores que fechou a barra do rio itajaí-açú comunicado com uma semana de antecedência às rés. Inércia delas que caracteriza falha na prestação do serviço. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da prestadora do serviço. Dano moral caracterizado. Precedentes deste tribunal de justiça. Quantum arbitrado em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora cujo termo a quo é a data da citação e correção monetária desde o arbitramento (incidência do art. 405 do Código Civil e da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente). Sucumbência redistribuída e honorários de advogado fixados. Recursos conhecidos. Apelo da agência de viagens desprovido e insurgência das autoras acolhida. (TJSC; APL 0304862-49.2015.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 04/11/2021)

 

COMPRA E VENDA. BENS MÓVEIS. MOBILIÁRIO PLANEJADO PARA RESIDÊNCIA.

Demanda de resolução contratual, proposta pela consumidora. Sentença de parcial procedência, para condenar o banco-réu e a fornecedora-ré, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora. Apelo da instituição financeira. Banco parte legítima por integrar a relação jurídica objeto do financiamento e em face da teoria da asserção. Existência ou não de responsabilidade civil contratual que é matéria de mérito. Vinculação jurídica entre a compra e venda e o financiamento, por meio de cartão de crédito. Negócio coligado celebrado paralelamente à compra e venda, por força de convênio entre o estabelecimento vendedor e o banco, a permitir o atrelamento do negócio bancário às vicissitudes do contrato principal. Inexigibilidade do valor das parcelas remanescentes por conta da rescisão do negócio principal, por inadimplemento da vendedora. Responsabilidade da instituição financeira, por outro lado, quanto à devolução em termos solidários dos valores já recebidos, que não se justifica, no entendimento do Relator. Contrato por ela firmado, paralelamente à compra dos móveis, que envolveu, ainda se acessório, negócio de natureza distinta, de prestação de serviço, em relação ao qual não se verificou vício algum, não integrando a financeira a cadeia de fornecimento dos móveis, propriamente dita, e não respondendo por vícios dos produtos ou pelo descumprimento pela vendedora da obrigação de entrega, ou qualquer outro ilícito a essa, exclusivamente, imputável. Inaplicabilidade à financeira, no tocante ao negócio principal de compra e venda do mobiliário, de disposições responsabilizadoras como os arts. 12, 13, 18 ou 19 do Código de Defesa do Consumidor. Solidariedade que não se presume, derivando da Lei ou do contrato. CDC que, no tocante à responsabilidade solidária, alude claramente aos causadores do dano (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), do que não se cogita em relação à financeira. Entendimento predominante na Câmara, contudo, no sentido da existência de responsabilidade solidária, ao qual se curva este Relator, com a ressalva de sua orientação pessoal. Limitação da responsabilidade, contudo, aos valores efetivamente pagos pela autora em função do financiamento dos móveis, não aos encargos da fatura do cartão de crédito, decorrentes de pagamento a menor quanto à totalidade do movimento financeiro da usuária. Sentença, que condenou o banco-réu à devolução dos valores pagos pela autora, bem como aos encargos moratórios suportados pela autora nas faturas do cartão de crédito, reformada nesse limite. Apelação da instituição financeira parcialmente provida. (TJSP; AC 1005433-87.2018.8.26.0114; Ac. 15067107; Campinas; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 29/09/2021; DJESP 06/10/2021; Pág. 2544)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. Incidência do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela vendedora. Afastamento. Responsabilidade direta da empresa com quem a adquirente negociou e estabeleceu relação jurídica para responder pela restituição pretendida. Empresas que compõem a cadeia de fornecimento solidariamente responsáveis perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 19 do CDC). Mérito. Possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pela compradora, que exerceu o direito potestativo de desistir do negócio (Súmula nº 543, STJ, e Súmulas nºs 1, 2 e 3 do TJSP). Manutenção do percentual fixado em Primeiro Grau (20%), suficiente para ressarcir a vendedora pelos gastos decorrentes da ruptura contratual. Arras que devem integrar o montante total adimplido para fins de aplicação deste percentual, sem constituir indenização autônoma. Cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, mostrando-se excessivamente onerosa ao ampliar de modo significativo o importe deduzido (art. 51, IV, §1º, III, CDC). Impossibilidade de transferência do risco da atividade negocial à parte vulnerável. Responsabilidade pelos ônus sucumbenciais atribuídos à vendedora, que deu causa à instauração da demanda. Princípio da causalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 13% do valor da condenação (art. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO, com elevação da verba honorária. (TJSP; AC 1007454-83.2020.8.26.0302; Ac. 14858188; Jaú; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 28/07/2021; rep. DJESP 03/08/2021; Pág. 1659)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.

Pleitos recursais não acolhidos. Corré que participou da venda dos imóveis. Existência de relação triangular de consumo. Exegese dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do art. 43, parágrafo 1º, da Lei nº 13.786/2018. Adquirentes/autores que não deram causa ao atraso na entrega das obras. Corrés que deixaram de agir com a celeridade prometida de forma injustificada. Violação à boa-fé contratual. Cobrança indevida de multa contratual. Corretora de imóveis não deve ser responsabilizada pelos eventos da obra ou por descumprimento contratual, já que não participou da avença. Inocorrência de dano moral. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1000850-90.2020.8.26.0081; Ac. 14622259; Adamantina; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 11/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2033)

 

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

Contrato. Prestação de serviços. Plano de saúde. Pretensão de ex-empregado em permanecer como segurado. Ação proposta em face da seguradora. Legitimidade passiva. Configuração. Empresa que é a destinatária final dos pagamentos efetuados pelos segurados. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Pretensão de segurado em migrar de plano, diante do desligamento de sua empregadora. Admissibilidade. Incidência da Resolução CONSU 19 e das normas do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários idosos, um deles portador de doença grave (adenocarcinoma de pulmão metastático), o que levaria a submetê-los a situação de onerosidade ou inviabilizar o seu ingresso em outro contrato de plano de saúde, ferindo, inclusive, direitos fundamentais, constitucionalmente previstos. Recurso improvido. (TJSP; AC 1069731-96.2019.8.26.0100; Ac. 14472271; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 22/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 1838)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Inexistência de omissão. Constou no V. Acórdão que a correquerida Paulista Serviços era parte legítima, pois, consoante observado pelo D. Magistrado, clara a relação de consumo, eis que a autora se insere no conceito de consumidora estabelecido no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e sendo as Requeridas fornecedoras, nos termos do artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, impõe-se a aplicação da regra da solidariedade prevista no artigo 7ª, parágrafo único e artigo 19 do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão mantido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 1029004-03.2016.8.26.0100/50000; Ac. 13141982; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 26/11/2019; DJESP 23/03/2021; Pág. 1847)

 

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR E CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS. TELEVISÃO. AQUISIÇÃO DE GARANTIA ESTENDIDA JUNTO AO COMERCIANTE. PRODUTO COM DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DOS FORNECEDORES EM SUBSTITUIR OU DEVOLVER AS QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO ASSUMIDO NO MOMENTO DO PAGAMENTO E DESRESPEITADO PELAS RECORRENTES. PREJUÍZO E CONSTRANGIMENTO PARA A PARTE RECORRIDA. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS RELATÓRIO DISPENSADO. ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE.

1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Recorrente MIR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda. Rejeito a arguição, pois a Recorrente, enquanto comerciante e responsável pela garantia estendida adquirida pelo consumidor, também, faz parte da cadeia de fornecedores do produto, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da ação. 2. Preliminar de Complexidade da causa. Rejeito a arguição, uma vez que não considero necessária a realização de perícia técnica para o deslinde da causa. 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Alega a Recorrente que não teve oportunidade de produzir provas em audiência, tendo sido irregular o julgamento antecipado da lide. Rejeito a arguição, pois, ao apresentar contestação (fls. 64-82), em nenhum momento a Recorrente MIR manifestou interesse em produzir provas em audiência. Desde a prolatação da sentença de mérito, a Recorrente insiste em alegar que houve omissão do Juízo quanto ao pedido de designação de audiência, contudo, tal pedido jamais existiu. Ademais, ainda que houvesse pedido de designação de audiência, certamente, deveria ser indeferido, pois as recorrentes não negam a existência de defeito no produto, limitando-se a ré MIR em imputar a responsabilidade à fabricante, e esta, por sua vez, a alegar ausência de danos morais. 4. Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, não incidem, porquanto não provadas, quaisquer causas que excluam a responsabilidade legal dos fornecedores de produto enunciado no Código de Defesa do Consumidor. O vício/defeito do produto, com efeito, existiu, e sua regulação não fora validamente realizada pelos obrigados, do que decorre a responsabilidade a eles imputada pelo consumidor na lide. 6. O pedido relativo ao ressarcimento de valores empregados na aquisição do televisor constitui condição ordinária do vício/defeito apresentado pelo produto, à escolha do consumidor, ex vi do art. 18, §1º, II do CDC. 7. Quanto ao dano moral postulado, observo que a ocorrência do vício/defeito do produto adquirido pelo autor é fato incontroverso nos autos, porque reconhecido por ambas as Recorrentes, à luz do que preceitua o art. 374, II do CPC. De sua parte, os fornecedores não conseguiram demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de suas responsabilidades. 8. A respeito do tema, destaco: RECURSo DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO E DO FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. ARTIGOS 19 E 20, DO CDC. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O defeito apresentado no produto, que frustra as legítimas expectativas criadas pelo consumidor quando de sua aquisição, somado à interrupção indevida do seu uso, pelos significativos transtornos que acarreta, além do sentimento de impotência e vulnerabilidade, diante da postergação injustificada de sua solução, erigem-se em causa de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação nº 0012749-43.2012.8.11.0003, 5ª Câmara Cível do TJMT, Rel. Dirceu dos Santos. J. 02.09.2015, DJe 10.09.2015). 9. Assim, os fornecedores não adotaram as providências necessárias à solução do acidente de consumo, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 do CDC, é suficiente para quebrar a paz interior e frustrar as legítimas expectativas alimentadas pelo consumidor, no momento em que decidiu adquirir o produto por ele industrializado, dissabor extraordinário que não pode ser havido como corriqueiro ou natural, fazendo jus à postulação indenizatória. 10. Em relação ao quantum fixado, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, observando os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade ao agravo causado ao consumidor. Logo, entendo que o montante fixado deve ser mantido, porque em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. No que tange a condenação por litigância de má-fé, também, entendo por mantê-la, pois é nítido o intuito protelatório dos diversos embargos de declaração opostos pelo Recorrente MIR, cujos argumentos eram infundados. (JECAM; RInomCv 0601470-94.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2021; DJAM 20/10/2021)

 

CIVIL. GELADEIRA COM DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL À TROCA DO PRODUTO APÓS QUATRO MESES DE TENTATIVAS (FRUSTRADAS) DE CONSERTO. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. A causa de pedir retrata que: Eletrodoméstico (geladeira) adquirido em 28.11.2019, com garantia estendida, em loja física Hipermercado Extra. Defeito (problema na refrigeração) apresentado em fevereiro/2021 (período abarcado pela garantia). Produto avaliado pela assistência técnica em 23.02.2021, com orientação de desligar o refrigerador por 24h e após religar. Permanência do defeito e nova assistência realizada em 20.03.2021, com troca da placa, sem resolução do defeito. Posteriores reavaliações sucessivas (cinco ocasiões), igualmente sem resolução do defeito. Vício não sanado até o ajuizamento da demanda (03.05.2021) e recusa da empresa à troca do produto ou restituição dos valores pagos. II. No caso concreto, é de se acolher o pedido recursal das partes consumidoras à majoração proporcionalmente do valor da condenação por danos morais, porque: (a) incidem as respectivas normas protetivas, entre elas a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos (art. 6º); (b) patente o descaso da parte recorrida aos legítimos reclames dos recorrentes, uma vez que lhes causaram elevado desgaste, em razão dos diversos atendimentos da assistência técnica ao longo de quatro meses (sem resolução do defeito) e, por fim, negaram o legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto (CDC, art. 19, III); e (c) os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar a residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses. III. Nesse quadro, o valor fixado a título de compensação dos danos morais (R$ 800,00) não teria guardado total correspondência ao gravame sofrido (CC, art. 944), às circunstâncias do fato e ao caráter pedagógico da medida (função precaucional). lV. Dessa forma, urge a majoração do quantum da compensação por danos extrapatrimoniais, de R$800,00 para R$ 1.500,00 para cada recorrente, suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Não se adota a estimativa da inicial (R$ 4.000,00 para cada recorrente), à míngua de demonstração de consequências mais gravosas ao seio social, pessoal ou familiar das recorrentes. Precedente: TJDFT, 3ª Turma Cível, acordão 1367911, DJE 14.09.2021. V. Recurso conhecido e provido para majorar a estimativa do dano moral para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, artigos 46 e 55). (JECDF; ACJ 07031.85-71.2021.8.07.0010; Ac. 139.0357; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

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