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Art 190 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADES OCORRIDAS APÓS A PRONÚNCIA. INOVAÇÃO EM PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. VOTAÇÃO DOS QUESITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

No processo do júri, as nulidades eventualmente ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Descabe falar-se em inovação ministerial em plenário se a condição de partícipes aos apelantes se fez constar desde a denúncia, fundamentação e dispositivo da decisão de pronúncia, estando plenamente consignado na sentença condenatória, após o veredicto dos jurados, em relação aos apelantes, a norma de extensão do art. 29 do Código Penal. A impugnação aos quesitos deve ser feita no momento de sua formulação, sendo que eventual nulidade fica sanada se não for arguida oportunamente. Não há que se falar em nulidade na formulação dos quesitos se, nos termos do art. 190 do CPP, verificada a contradição nas respostas ao quesito, o presidente explica aos jurados no que consistiu a contradição e submete novamente à votação o quesito a que se referiu tal resposta. A anulação do júri pressupõe que a decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre se os autos exibem mais de uma versão fluente sobre os fatos e os jurados tenham optado por aquela que tem mais coerência e maior prestígio probatório. (TJRO; APL 0000765-86.2018.8.22.0022; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Valter de Oliveira; Julg. 14/05/2020; DJERO 04/06/2020; Pág. 95)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. INSTAURAÇÃO DE PAD. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIO LEGAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Jurisprudência da Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a audiência de justificação estabelecida no artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal somente é necessária para fins de regressão de regime e, no caso, o agravante teve a falta grave reconhecida em seu desfavor, bem como aplicado tão somente o consectário legal da alteração da data-base, de modo que a realização da solenidade em questão não se mostra impositiva. Insuficiência Probatória para o reconhecimento da falta grave. Embora o apenado tenha confessado que levou até o agente penitenciário um celular que não funcionava mais, disse que o fez por ter ficado com medo dos demais presos. Ausência de de oitiva do agente penitenciário que teria visto o apenado na posse do celular, na fase adminsitrativa, assim como dos demais detentos que se encontravam na cela juntamente com o reeducando. Também, não foi realizada perícia no aparelho apreendido, nem tampouco no celular que estaria com a mãe do apenado, quando ela foi visitá-lo. Logo, a prova não conforta a versão acusatória. Confrontamento de provas interpretado em benefício do apenado. Inteligência dos artigos 190, 197 e 200 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 8º, item 3, do Pacto de São José da Costa Rica. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO. FALTA GRAVE E CONSECTÁRIO LEGAL AFASTADO. (TJRS; AgExPen 0053083-23.2020.8.21.7000; Proc 70084147248; Novo Hamburgo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 29/05/2020; DJERS 05/06/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. DELAÇÃO DE CORRÉ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA REVISÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelante condenado à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a ser cumprida em regime semiaberto. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas praticado pelo réu está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19 e no laudo de exame toxicológico definitivo de fls. 187. 3. A autoria, outrossim, restou sobejamente comprovada, pois o conjunto probatório colhido demonstrou induvidosamente a responsabilidade direta do recorrente na propriedade do material ilícito apreendido (drogas) que lhe seria entregue pela corré, presa em flagrante na residência do apelante, não ocorrendo nenhum fato capaz de gerar incerteza ante as concretas evidências da prática delitiva. Ainda acerca da autoria, os depoimentos dos policiais reproduziram com clareza meridiana as circunstâncias da prisão no curso da instrução criminal, sendo certo que o réu praticou o crime de tráfico de droga. 4. Tampouco se pode olvidar da confissão judicial proporcionada pela ré Adriana de Sousa Alves, que afirmou, de maneira bastante veemente, conhecer o recorrnte e aduziu que foi ele a pessoa a lhe fazer a proposta para transportar a droga, tudo, portanto, em coerência com os demais substratos colhidos em ambas as etapas persecutórias, havendo descrição de todas elementares e circunstâncias que envolveram o fato criminoso, atendendo-se, pois, aos ditames do artigo 197, do Código de Processo Penal. 5. Especificamente quanto à validade da delação da codenunciada contida na admissão de culpa, ocasião em que não se eximiu, a declarante, de sua própria responsabilidade penal, constitui elemento válido à prolação de édito condenatório, sobretudo porque confirmada por outros substratos existentes nos autos, nos termos do que dispõem os artigos 190 e 197, do CPP. 6. Na 1ª fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante afastou a pena-base em 01 ano e 06 meses em razão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime. 7. A "conduta social" diz respeito ao comportamento do agente no meio social, escolar, da vizinhança, familiar e profissional, devendo, portanto, ser analisada sem qualquer liame com os seus antecedentes criminais ou circunstâncias do delito em apuração. Assim, verificando-se que a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial "conduta social" não se mostra legítima, impõe-se o afastamento da vetorial para fins de majoração da pena-base. 8. No que tange às circunstâncias do crime, entendo que o desvalor deve ser mantido, vez que pautado na quantidade de droga apreendida (2.150g de maconha), estando o fundamento em consonância com o teor do art. 42, da Lei de Drogas 9. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, c/c art. 42, da Lei de Drogas, e observando-se a preponderância da quantidade do entorpecente, é de ser reduzida a pena basilar ao patamar de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 10. Na 2ª fase, não há atenuantes ou agravantes ficando a pena intermediária em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 11. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou diminuição da pena uma vez que não reconheço o tráfico privilegiado pois o apelante responde a uma ação penal por porte ilegal de arma de fogo (ação penal nº 0482774-94.2011.8.06.0001), fato que afasta a incidência do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula nº 53, deste Tribunal: "Inquéritos e ações penais em andamento podem afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4, da Lei nº 11.343/06, desde que referentes a fatos anteriores ao apurado na ação penal. " 12. Fixa-se a pena, definitivamente, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, obedecido o critério da proporcionalidade, sendo cada dia-multa igual a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 13. Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade, assim como o sursis, diante do previsto no art. 44, I a III, e art. 77, caput, e incisos II e III, ambos do Código Penal. 14. Mantém-se o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’ do Código Penal. 15. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0485111-56.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/07/2019; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.

Aproxima o magistrado da reconstituição processual do fato e autoriza a formação do juízo condenatório perseguido pelo dominus litis na denúncia a narrativa da vítima, o relato da testemunha presencial e o depoimento dos agentes estatais convergindo na imputação aos réus da autoria do injusto subtrativo praticado mediante grave ameaça à pessoa. Substratos que, somados à confissão por um dos acusados na etapa judicializada, preponderam sobre o silêncio do coimputado e a tese de negativa de autoria e insuficiência probante arguidas em grau de apelo. Inicial presunção de inocência derruída pelo conjunto colacionado, não se desincumbindo a defesa técnica de demonstrar excludentes fáticas, de ilicitude ou de culpabilidade as quais determinam inegável ampliação do objeto do processo. Inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal. Adoção do sistema da persuasão racional que afasta a hierarquia e a prévia tarifação dos meios probantes (CPP art. 155. Condenação mantida e pleito absolutório rechaçado. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELAÇÃO DE CORRÉU. AMPARO PELOS DEMAIS SUBSTRATOS PRODUZIDOS. VALIDADE COMO PROVA CONDENATÓRIA. A delação de corréu feita à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa tem validade como meio de prova se em consonância com os demais substratos produzidos na etapa persecutória judicializada. Inexistência de motivos para falsa incriminação ou de tentativa de o acusado confesso eximir-se de sua própria culpa. Inteligência dos artigos 190 e 197 do Código de Processo Penal. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COAUTORIA POR DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESPROVIDO. Haverá domínio funcional do fato quando a contribuição que cada um dos protagonistas trouxer para o ilícito for de tal natureza que, conforme o plano concreto, sem ela este não poderia ser realizado. Reconhecimento de coautoria e consequente afastamento da tese de participação de menor importância do §1º do artigo 29 do Código Penal. Caso em que as provas angariadas no curso da instrução demonstraram que os réus comungaram esforços e vontades no sentido de subtrair coisa móvel mediante a imposição de grave ameaça contra a pessoa. Ciência inequívoca do plano inicialmente traçado, vindo a agir imbuídos do dolo de participar do curso delitivo em sua integralidade, inexistindo oposição ou impedimento por parte de qualquer dos partícipes. Condenação mantida nos moldes da sentença prolatada pelo juízo de Primeiro Grau, manifesto o animus furandi com o qual atuaram os agentes na oportunidade. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. A aplicação da majorante do emprego de arma dispensa a apreensão do artefato, bastando prova, por qualquer meio admitido, quanto a sua efetiva utilização durante a ação subtrativa. Potencial lesivo in re ipsa que torna desnecessária a realização de perícia. A incidência da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da Res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. Inteligência do Enunciado nº 582 das Súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DOSIMETRIA. Apenamentos impostos ao segundo réu conservados na forma como dosados em sentença, totalizando 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Privativa de liberdade ao primeiro réu redimensionada, em face do incremento na atenuação pela confissão espontânea e pela menoridade relativa, para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, melhor se adequando, a definitiva, aos critérios de necessidade e de suficiência à prevenção e à reprovação do ilícito. Verba reparatória igualmente redimensionada para 01 (um) salário mínimo da época do fato, corrigido quando do efetivo pagamento, mantidas as demais cominações sentenciais atinentes ao regime expiatório inicial semiaberto e à pecuniária cumulativa no piso normativo. Determinação de que, certificado o esgotamento da jurisdição ordinária, proceda-se à comunicação ao juízo de origem, para que anote o início do cumprimento das reprimendas impostas, na forma preconizada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP e ADC 43 e 44 MC/DF). APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 375150-74.2018.8.21.7000; Rio Grande; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 30/01/2019; DJERS 13/03/2019)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHOS CELULARES. CONFISSÃO DO APENADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONFISSÃO DO APENADO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AFASTAMENTO DA FALTA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Preliminar. Extinção da punibilidade pela prescrição. Novo posicionamento adotado por este órgão fracionário, em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, consoante o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Prefacial rejeitada. Mérito. Falta grave. Posse de aparelho celular. Insuficiência probatória. Embora o apenado, na fase administrativa, tenha confessado a propriedade dos aparelhos telefônicos, posteriormente, perante a autoridade judicial, o mesmo alegou ter sido coagido pelos colegas de cela, não tendo sua confissão sido corroborada por nenhum outro elemento de prova. Não tendo sido ouvida perante a autoridade judicial nenhuma testemunha que comprove a ocorrência da falta grave, a prova judicializada não conforta a versão acusatória. Confrontamento de provas interpretado em benefício do apenado. Inteligência dos artigos 190, 197 e 200 do código de processo penal, bem como do artigo 8º, item 3, do pacto de são José da costa rica. Preliminar rejeitada. Agravo defensivo provido. Falta grave e consectários legais afastados. (TJRS; AG 0398809-49.2017.8.21.7000; Canguçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 20/03/2018; DJERS 05/04/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.

Recurso defensivo. Alegada conclusão da perícia técnica. Resultados do exame pericial, todavia, que ainda não foram juntados aos autos principais. Desinteresse na apreensão do objeto não evidenciado. Manutenção da apreensão que se impõe (art. 190 do CPP militar). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005674-08.2017.8.24.0005; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 10/09/2018; Pag. 456)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.

Recurso defensivo. Alegada conclusão da perícia técnica. Resultados do exame pericial, todavia, que ainda não foram juntados aos autos principais. Desinteresse na apreensão do objeto não evidenciado. Manutenção da apreensão que se impõe (art. 190 do CPP militar). Pedido de restituição de objetos além do aparelho telefônico requerido em primeiro grau que não deve ser conhecido. Matéria não apreciada na origem. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005673-23.2017.8.24.0005; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 10/09/2018; Pag. 456)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO SOB A FORMA TENTADA. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL RATIFICADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. DELAÇÃO DE CORRÉU. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA REFORMADA.

O acervo probatório revela a existência material e a autoria dos crimes de furto duplamente qualificado sob a forma tentada, de associação criminosa e de porte de arma de fogo nos moldes descritos na denúncia. Demonstra que os acusados, associados para o específico fim de cometer crimes, deram início aos atos tendentes à subtração de coisas móveis mediante rompimento de obstáculo, porém não lograram êxito em seus intentos, ao que se evadiram do local, mas foram presos em flagrante delito por policiais militares, oportunidade na qual apreendida arma de fogo municiada. Por se aproximar da reconstituição processual do fato, assume especial relevância na busca da verdade a palavra dos agentes estatais que realizaram a abordagem dos suspeitos, com estes encontraram ferramentas utilizadas no rompimento de obstáculo e, na evolução, confirmaram que estabelecimento comercial próximo ao local onde encontrados tivera o miolo da fechadura da porta removido, objeto este apreendido no interior do veículo tripulado pelos réus. Delação de codenunciado feita à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa que tem validade como meio de prova, pois em consonância com os demais substratos produzidos na etapa persecutória judicializada. Inexistência de motivos para falsa incriminação ou tentativa de o confesso eximir-se de sua própria culpa. Inteligência dos artigos 190 e 197 do CPP. Crime de associação criminosa igualmente configurado, pois demonstrado que os réus, em número de três, agiam em concurso, com finalidade específica voltada ao cometimento de delitos, de maneira estável e permanente. Inicial presunção de inocência derruída. Manutenção do édito condenatório, afastamento dos pleitos absolutórios propugnados pelas defesas e provimento do recurso ministerial ao efeito de condenar os réus como também incursos nas sanções do artigo 288, caput, do estatuto repressivo. Desistência voluntária. Reconhecimento. Impossibilidade. Crime tentado. Configura-se a desistência voluntária quando o agente, após iniciar a execução do crime, cessa seu comportamento voluntariamente e deixa de prosseguir na perpetração do ilícito cuja conclusão lhe era viável. Inteligência do artigo 15, 1ª parte, do Código Penal. Instituto que não se compatibiliza com casos nos quais o agente interrompe o iter criminis por circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizando a tentativa. Dosimetria. Reincidência. Reconhecimento na sentença. Recurso ministerial não conhecido quanto ao ponto. Anotada em sentença a reincidência para parte dos réus, descabe conhecer do apelo ministerial quanto ao ponto em que propõe a recognição da agravante. Tentativa. Iter criminis. Fração de minoração. O estabelecimento da fração de minoração da pena privativa de liberdade em razão da tentativa leva em conta o avanço do agente no iter criminis perpetrado. Ausência de motivos para redimensionar o quantitativo para patamar superior àquele definido em sentença. Redimensionamento. Em razão do provimento ao recurso ministerial no ponto em que conhecido, as penas cominadas na sentença foram alteradas e totalizaram, para o primeiro réu, 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigida quando do efetivo pagamento, mantida, quanto a este, a substituição da corporal definitiva por duas restritivas de direitos - Prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos da época do fato e prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação. Para o segundo réu, culminaram 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa à razão unitária mínima, corrigida quando do efetivo pagamento; e para o terceiro réu alcançaram 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, corrigida quando do efetivo pagamento, mantidas as demais cominações do decisum. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial conhecido em parte e nesta provido. (TJRS; ACr 0133743-43.2016.8.21.7000; Santo Ângelo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 16/08/2017; DJERS 18/09/2017) 

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do furto descrito na denúncia, demonstrando que o acusado e seus comparsas subtraíram objeto do estabelecimento comercial pertencente à vítima, mediante arrombamento. As informações trazidas pela vítima e pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu, são subsídios que determinam a rejeição do pedido de absolvição por carência de provas. Confirmação do édito condenatório. Delação de corréu. Amparo pelos demais substratos produzidos. Validade como prova condenatória. A delação de corré feita à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa tem validade como meio de prova se em consonância com os demais substratos produzidos em ambas as etapas persecutórias. Inexistência de motivos para falsa incriminação ou de tentativa de o acusada confessa eximir-se de sua própria culpa. Inteligência dos artigos 190 e 197 do código de processo penal. Qualificadora pelo rompimento de obstáculo. Preservada. A prova do rompimento de obstáculo se faz pelo exame técnico, mas sua eventual ausência ou irregularidade poderá ser suprida pela prova oral colhida à luz do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 155, 158 e 167 do código de processo penal. Adoção do sistema da persuasão racional que afasta a hierarquia e a prévia tarifação dos meios probantes. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Apenamento corporal redimensionado para 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mantidas as demais disposições sentenciais. Apelo defensivo provido em parte. (TJRS; ACr 0076614-46.2017.8.21.7000; Tramandaí; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 14/06/2017; DJERS 13/07/2017)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O acervo probatório revela a materialidade e a autoria do roubo duplamente majorado descrito na denúncia, demonstrando que os acusados subtraíram coisas móveis mediante o emprego de grave ameaça contra a vítima. Confirmação do édito condenatório. Confissão espontânea. Delação de corréu. Amparo pelos demais substratos produzidos. Validade como prova condenatória. A delação de corréu feita à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa tem validade como meio de prova se em consonância com os demais substratos produzidos na etapa persecutória judicializada. Inexistência de motivos para falsa incriminação ou de tentativa de o acusado confesso eximir-se de sua própria culpa. Inteligência dos artigos 190 e 197 do código de processo penal. Majorante pelo emprego de arma. A aplicação da majorante do emprego de arma dispensa a apreensão do artefato, bastando prova, por qualquer meio admitido, quanto a sua efetiva utilização durante a ação subtrativa. Potencial lesivo in re ipsa que torna desnecessária a realização de perícia. Majorante pelo concurso de pessoas. A incidência da majorante do concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais. Desclassificação para o delito de furto. Desacolhimento. A elementar da grave ameaça, também chamada de violência moral ou vis compulsiva, consiste na promessa de realizar mal injusto e grave ao ofendido, que o impeça de oferecer resistência à investida criminosa. Sua exteriorização pode se dar por meio de palavras, de movimentos corporais ou da utilização de objeto ou outro artifício capaz de cumprir com o desígnio intimidatório. Dosimetria. Fração de majoração. Duas causas de aumento. Reconhecidas duas causas de aumento em terceira fase do cálculo dosimétrico da privativa de liberdade, proporcional e suficiente a exasperação da pena na fração de 3/8 (três oitavos). Privativas de liberdade redimensionadas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais. Pena de multa cumulativa. Redução. Afastamento. Impossibilidade. Considerando que a basilar foi aplicada acima do mínimo legal em virtude do exame negativo de vetoriais do artigo 59 do Código Penal, tanto igualmente deverá ocorrer no estabelecimento do quantum da pecuniária. Porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o agente, a pena de multa cumulativa não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Regime expiatório. Estabelecimento. Detração. Artigo 387, §2º, do CPP. O prazo que o réu permaneceu cautelarmente segre deverá ser considerado para efeito de dimensionamento do regime expiatório da privativa de liberdade, não à fixação de novo quantitativo de corporal a ser cumprida. Inteligência do regramento inserto no §2º do artigo 387 do código de processo penal. Apelos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJRS; ACr 0150615-36.2016.8.21.7000; Uruguaiana; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 29/06/2016; DJERS 13/09/2016) 

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS SOB A FORMA TENTADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

Inocorre colidência quando, embora assistidos pelo mesmo profissional do direito, um dos réus confessa a prática subtrativa juntamente com o do co-denunciado e este, em seu interrogatório, permanece em silêncio, ao final tendo o magistrado nomeado advogado diverso para que realize a sua defesa técnica. Precedentes. Materialidades e autorias demonstradas. Condenação mantida. O acervo probatório revela a materialidade e a autoria dos roubos descritos na denúncia, demonstrando que os acusados subtraíram coisas móveis mediante o emprego de grave ameaça contra as vítimas. Confirmação do édito condenatório. Confissão espontânea. Delação de corréu. Amparo pelos demais substratos produzidos. Validade como prova condenatória. A delação de corréu feita à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa tem validade como meio de prova se em consonância com os demais substratos produzidos na etapa persecutória judicializada. Inexistência de motivos para falsa incriminação ou de tentativa de o acusado confesso eximir-se de sua própria culpa. Inteligência dos artigos 190 e 197 do código de processo penal. Reconhecimento policial e judicializado. Infringência ao artigo 226 do CPP. Irregularidade. A eventual inobservância das recomendações previstas no artigo 226 do código de processo penal não se presta para acarretar a nulidade dos atos recognitivos realizados na delegacia de polícia e em juízo. Por se tratar de elemento informativo e de cunho indiciário, o reconhecimento obtido na fase administrativa não tem o condão de nulificar o posterior processo judicial. Prescindível que a vítima inicialmente descreva o criminoso ou que, quando da recognição em pretório, seja o réu perfilado junto de pessoas que com ele possuam semelhança física, bastando seja apontado pelo ofendido como autor da infração a fim de que o ato surta seus efeitos como meio de prova. Precedentes. Majorantes pelo emprego de arma e concurso de pessoas. A aplicação da majorante pelo emprego de arma dispensa que o artefato apreendido seja submetido à perícia técnica. Basta que se demonstre, por qualquer meio admitido, sua efetiva utilização durante a ação subtrativa, pois seu potencial lesivo é considerado in re ipsa. A incidência da majorante pelo concurso de pessoas no crime de roubo não pressupõe que todos os agentes criminosos subtraiam bens e empreguem violência ou profiram grave ameaça contra a vítima, bastando que um deles assim proceda e que esta circunstância seja do conhecimento e conte com a aprovação dos demais. Tentativa. Iter criminis. Fração de minoração. O estabelecimento da fração de minoração da pena privativa de liberdade em razão da tentativa leva em conta o avanço do agente no iter criminis perpetrado. Ausência de motivos para redimensionar o àquele definido em sentença. Dosimetria. Apenamentos conservados na forma como dosados em sentença, pois atendem aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do ilícito. Multa. Afastamento. Impossibilidade. A multa, porque disposta no preceito secundário da norma incriminadora na qual incidiu o agente, não dá margem ao acolhimento do pedido de isenção embasado na precariedade de sua situação econômica. Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos. (TJRS; ACr 0100097-42.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 29/06/2016; DJERS 01/08/2016) 

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONFISSÃO DO APENADO. AFASTAMENTO DA FALTA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Preliminar. Não tendo restado comprovado pela defesa que o apenado possuía defensor constituído também para o processo de execução da pena, e tendo sido ele regularmente assistido, tanto administrativa como judicialmente, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Precedente da câmara. Mérito. Insuficiência probatória. Embora o apenado refira ter falado no aparelho celular apreendido, sua confissão não restou corroborada por nenhum outro elemento de prova. Não tendo sido ouvida nenhuma testemunha que comprove a ocorrência da falta grave, a prova judicializada não conforta a versão acusatória. Confrontamento de provas interpretado em benefício do apenado. Inteligência dos artigos 190, 197 e 200 do código de processo penal, bem como do artigo 8º, item 3, do pacto de são José da costa rica. Precedente da câmara. Agravo provido. Decisão reformada. Falta grave e consectários legais afastados. Por maioria. (TJRS; AG 0125669-34.2015.8.21.7000; Santa Rosa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 11/06/2015; DJERS 14/07/2015) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime contra o patrimônio CP, art. 157, § 2º, I e II). Sentença condenatória. Preliminar. Não conhecimento do recurso da acusação. Desnecessidade de denúncia descrever circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. Interpretação sistemática da legislação processual penal. Recurso da defesa. Negativa de autoria. Matéria de prova. Validade do chamado de corréu como elemento de cognição. Confissão extrajudicial dos agentes. Versões harmônicas que em conjunto com elementos indiciários e judiciais autorizam a prolação de édito condenatório. Sentença confirmada. Recursos acusação e defesa. Aplicação da pena (CP, art. 68). Princípio da incoercibilidade individual afastado. Axiomas garantistas observados. Culpabilidade dos agentes. Premeditação do agente que não transcende o tipo. Intensidade do dolo normal daquele que dirige atividade dos demais agentes (CP, art. 62, I). Circunstâncias do crime. Diversidade de pessoas submetidas à grave ameaça. Possibilidade valoração desfavorável. Consequência do delito. Divergência de valor não impede valoração negativa. Evidenciado significativo prejuízo à vítima. Causa especial de aumento de pena. Fundamentação idônea. Adoção de critério qualitativo. Adoção patamar 3/8. Proporcionalidade. Fixação do valor do dia-multa. Boa situação econômica evidenciada. Majoração que se impõe. Contrarrazões. Pleito de fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Causídico nomeado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Sentença parcialmente reformada. - Não é adequado exigir a narrativa na denúncia de eventuais circunstâncias judiciais judiciais desfavoráveis que serão reconhecidas de ofício pelo magistrado na fase do art. 59 do Código Penal. - A chamada de corréu constitui prova válida em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 190 do código de processo penal e, se em harmonia com outros elementos de prova autoriza a prolação de sentença penal condenatória. - O princípio da incoercibilidade individual apenas impede a aplicação da sanção penal prevista em Lei quando desrespeitados os axiomas garantistas. - O simples fato do mandante do delito possui relativo grau de amizade com a vítima e comparecer ao estabelecimento comercial momentos antes do delito não autoriza por si só a valoração negativa da culpabilidade do agente. - A condição de mandante do crime prevista no art. 62, I, do Código Penal não autoriza o agravamento da reprimenda pela intensidade do dolo, na fase do art. 59 do Código Penal, salvo situações excepcionais, não observadas no caso vertente. - O roubo que resultou na subtração de um único patrimônio, mas com a submissão de diversas pessoas – Funcionários do estabelecimento comercial atingido – A grave ameaça, pode ser valorado negativamente no que atine às circunstâncias do crime na fase do art. 59 do Código Penal. - Embora o prejuízo seja intrínseco aos crimes contra o patrimônio, as consequências do crime de roubo podem ser consideradas como negativas quando implicam significativo prejuízo ao patrimônio da vítima, o que se evidencia no caso em análise. - A aplicação de critério qualitativo conjugado com menção a precedente do pretório Excelso constitui fundamentação idônea para majorar a pena privativa de liberdade pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, que, todavia, deve observar a razoabilidade. Circunstâncias do caso autorizam majoração no patamar de 3/8. - A condição de empresário, apreensão de elevado valor em espécie e propriedade de veículo de bom padrão aliado às notícias que pratica negócios envolvendo elevadas quantias econômicas autorizam a majoração do valor do dia-multa. - O jovem que vive de trabalho assalariado relativamente baixo e responde pelas necessidades de filho com tenra idade não tem condição financeira adequada para suportar a majoração do valor do dia-multa ao patamar mínimo. - É cabível honorários advocatícios ao defensor dativo que tenha sido nomeado como procurador judicial para atuar no âmbito recursal. - Parecer da pgj pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da acusação. (TJSC; ACR 2014.015110-4; Jaguaruna; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 24/06/2014; DJSC 11/07/2014; Pág. 341) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AFRONTA AO ART. 190 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182 desta Corte. 2. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, a ensejar a absolvição, a desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como fixar a adequada pena-base, além de averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal. 3. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apóia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.317.430; Proc. 2010/0106392-0; PE; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 02/08/2012; DJE 13/08/2012) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. NULIDADES. COLHEITA DE DEPOIMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RE-INTERROGATÓRIO. PRESENÇA DA DEFESA. DESENTRAMENTO DOS DOCUMENTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL E DISSIMULAÇÃO. ELEMENTOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO.

1. Não há nulidade pelo recolhimento de informações dos acusados que solicitaram ao MP para serem re-interrogados, presente a defesa. A confissão e declarações dos acusados em novo interrogatório serão valoradas dentro do contexto probatório, seu valor é limitado, eis que o réu não está obrigado a dizer a verdade e pode retratar-se. Artigos 190, 196 e 200 do CPP. 2. As qualificadoras relacionadas com a dissimulação, promessa de recompensa e meio cruel, comunicam-se ao participe que intermedia a prática de homicídio entre o mandante e o executor, mormente quando, como no caso, há referência de ocorrência de reuniões preparatórias da efetivação da morte da vítima na casa do recorrente. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESACOLHIDO, VENCIDA, EM PARTE, A RELATORA QUE EXCLUÍA DA PRONÚNCIA A QUALIFICADORA DO INCISO III, DO § 2º, DO ART. 121, DO Código Penal. (TJRS; RSE 70026815241; Caçapava do Sul; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Elba Aparecida Nicolli Bastos; Julg. 27/11/2008; DOERS 06/04/2009; Pág. 131) 

 

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