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Art 191 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 191 do CC/02, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. A pretensão deduzida em juízo é a incorporação de valores decorrentes das gratificações recebidas pela Reclamante no exercício de funções de confiança no período de junho de 1974 a janeiro de 1995 (Súmula nº 372, I/TST). A Empresa, no dia 16/06/2016, reconheceu e deferiu administrativamente o pedido, mas, poucos meses depois, em 4/10/2016, suprimiu a incorporação, sob a justificativa de que a pretensão obreira estaria prescrita. O Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente em parte a reclamação, entendendo que, ao conceder administrativamente o benefício, a Reclamada renunciou à prescrição; entretanto, o TRT, apoiando-se na tese de que não seria viável a renúncia à prescrição por parte do ente público, em face do postulado da legalidade administrativa, deu provimento ao apelo da Empresa para reconhecer a incidência do lapso prescricional e julgar improcedente a ação. Diante desse contexto, verifica-se que a solução da controvérsia cinge-se em avaliar se é possível enquadrar a conduta da Empresa Reclamada, que tem natureza pública, como renúncia da prescrição. O citado fato jurídico é previsto no art. 191 do CCB, que dispõe: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Por outro lado, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que a Administração Pública, quando reconhece administrativamente o direito após a consumação da prescrição da pretensão, pratica ato que equivale à renúncia tácita ao prazo prescricional, nos termos do art. 191 do CCB. Julgados do STJ e do TST. Evidentemente que a incidência da renúncia previsto no art. 191 do CCB, em face de ato inequívoco praticado pela Administração Pública, em situação sem justificativa consistente e descuidada em relação ao princípio da eficiência no trato da coisa pública, pode ensejar, se for o caso, responsabilidade do agente público, a ser apurada, se houver, na forma própria. No caso concreto, como a Reclamada deferiu administrativamente o pleito de incorporação do valor médio das gratificações de função percebidas por mais de 10 anos, depois de 20 anos da última gratificação recebida pela Reclamante, é nítido que praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito da trabalhadora, renunciando à prescrição. O acórdão regional, portanto, merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001241-35.2016.5.14.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3406)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO PORTAL "LIMPA NOME DO SERASA".

Plataforma do SERASA, que funciona como intermediador na negociação de dívidas entre instituições credoras e consumidores. A referida página contém informações que apenas são obtidas pelo titular do crédito e pelo devedor, em consulta através do CPF, não sendo um cadastro restritivo de crédito, tampouco publicizando as informações lá constantes, que permanecem armazenadas para a verificação do score de crédito do consumidor. Serviço credit score que é disciplinado na Lei nº 12.414/2011, sendo uma prática comercial lícita de acordo com julgamento do RESP nº 1419697 / RS, em sede de recurso repetitivo (tema nº 710). Autor que tem direito à declaração de inexigibilidade da dívida prescrita. Pretensão de retirada da dívida do portal "limpa nome do SERASA" que não é amparado na legislação. Inteligência dos artigos 189, 191 e 882 do Código Civil. Parcial provimento do apelo. (TJRJ; APL 0081912-79.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/10/2022; Pág. 185)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal de renúncia tácita da prescrição pelo banco, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.286.539; Proc. 2018/0100905-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA.

1. O ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo e, dessa forma, decorridos mais de cincos anos, prescrito estaria o próprio fundo de direito. 2. Efetivado o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 3. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento ocorrido após a consumação do respectivo prazo prescricional, implicou renúncia à prescrição, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, a impedir o pagamento das diferenças remuneratórias desde o surgimento do direito. (TRF 4ª R.; AC 5030265-15.2019.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD.

1. Os militares que, na data da publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de 05 anos, tem direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 2. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, apenas a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação. 3. O art. 191 do Código Civil admite a renúncia, tácita ou expressa, à prescrição, e, na esteira da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo é plenamente aplicável ao caso. (TRF 4ª R.; AC 5050803-98.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. RESP Nº 1.340.553/RS. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. INEFICÁCIA.

Na execução fiscal, havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80. LEF. Tendo decorrido cerca de sete anos de suspensão tempo no qual o processo oscilava entre períodos de suspensão e diligências infrutíferas, deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do entendimento do STJ no RESP Nº 1.340.553/RS. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal, na seara tributária não se admite a renúncia à prescrição por parte do sujeito passivo, nos moldes admitidos no art. 191 do Código Civil, haja vista que ela não fulmina apenas a pretensão de cobrança, mas o próprio crédito tributário (art. 156, V, CTN). (TJMG; APCV 0093813-61.2012.8.13.0701; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 29/09/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. CONTRARIEDADE AO TEMA 516/STJ (RESP. REPETITIVO 1254456/PE). REJULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE INATIVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.

1. Novo julgamento do recurso de apelação do autor, por determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que o acórdão deste Regional contrariou a orientação fixada no RESP. 1254456/PE (Tema 516).2. Em virtude do que foi determinado pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial oposto pela parte ré, o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio, deve corresponder à data do ato de aposentação do servidor (em 08/03/2005), de modo que prescrita a pretensão, pois proposta a presente demanda mais de 5 (cinco) anos após a inativação do autor (em 28/06/2017). 3. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).4. A aposentadoria por invalidez integral concedida ao demandante, em 08/03/2005, com fundamento no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e EC nº 20/98, foi retificada pela Portaria nº 440/2012, para fazer constar o novo fundamento legal, qual seja: Art. 40, § 1º, I, da CF/88 e § 21, c/c o art. 6-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012.5. Resta configurada a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, porquanto a revisão operada em março de 2012, após o decurso do lapso quinquenal, não configura renúncia à prescrição, uma vez que a Administração Pública não reconheceu qualquer direito que repercutisse na conversão em pecúnia das licenças-prêmio, tendo havido somente a alteração do fundamento jurídico da concessão da aposentadoria por invalidez. (TRF 4ª R.; AC 5000372-51.2017.4.04.7134; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Irresignação de ambos os litigantes. Alegada existência de omissão no aresto quanto às teses relacionadas à renúncia tácita do prazo prescricional, nos termos do art. 191 do Código Civil e à imperiosidade de cancelamento da averbação da adjudicação do imóvel alienado. Inocorrência. Evidente tentativa de rediscussão do julgado recorrido. Não cabimento. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa do órgão julgador acerca da totalidade dos dispositivos legais ou dos temas indicados pela parte embargante. Insurgência da exequente conhecida em parte e, nesta, rejeitada e do executado, inacolhida. (TJSC; APL 0000591-35.1995.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que a questão de fundo foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado. " 3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores desta Corte e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.830.312; Proc. 2021/0026491-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 03/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 942 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 189, 191 E 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de obter "a conversão, em pecúnia, de dois períodos de licença especial, bem como o reconhecimento de que o termo inicial da prescrição é a data de publicação do ato administrativo que reconheceu o direito vindicado, em 12 de abril de 2018". Julgado improcedente o pedido, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição, foi interposta Apelação, pela parte autora, à qual o Tribunal de origem negou provimento. III. Preliminarmente, o Tribunal de origem deixou de proceder ao julgamento ampliado, ao fundamento de que a aplicação do art. 942 do CPC/2015, a casos em que não houve a reforma da decisão recorrida, consubstanciaria "flagrante violação da isonomia", bem como não resistiria a uma interpretação sistemática que levasse em conta o art. 356, § 5º, do mesmo Código. lV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. No mérito, o Tribunal de origem decidiu sob a seguinte fundamentação: "O Autor foi transferido para a reserva em 18/01/11 (evento 1 - Out 9), sendo que apresente demanda foi ajuizada somente em 09/10/19, isto é, 8 anos após a ocorrência do ato que se pretende alterar. Sendo assim, há muito já se consumou a prescrição quinquenal da pretensão, prevista no Decreto nº 20.910/32 (...) a alegação de que o prazo prescricional teve início por ocasião da edição do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU deve ser afastada, tendo em vista que o referido ato administrativo ressalvou expressamente a hipótese de ocorrência de prescrição". VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal - de ofensa aos arts. 189, 191 e 202, VI, do Código Civil - não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.VIII. Conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no RESP 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.004.083; Proc. 2022/0156116-6; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO RECONVENCIONAL, EM QUE OBJETIVA A EMPRESA AUTORA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DÍVIDA REFERENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, CONSUBSTANCIADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO INADIMPLIDOS, PUGNANDO O RÉU, POR SUA VEZ, EM SUA RECONVENÇÃO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.

Remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por autarquias municipais ou por concessionárias de serviço público, que atrai a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, após a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro/2003, conforme disposto no art. 205, observada a regra de transição, prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal. De toda sorte, em se tratando de dívida não tributária, a formalização do instrumento de confissão de dívida, com pedido de parcelamento do débito, por si só, já implica em uma renúncia tácita à prescrição, nos termos do disposto nos arts. 189 e 191 do Código Civil, obrigando o devedor a honrar com o montante devido. Nessa toada, considerando que o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, tal como o instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes na data de 17/03/2017, é de 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, e que a presente ação de cobrança foi distribuída em 01/11/2018, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a cobrança do débito. Conjunto probatório dos autos do qual não se extrai a existência de irregularidade no instrumento de confissão de dívida, ou vício de consentimento capaz de anular o título ou retirar a liquidez e certeza da dívida. Débito objeto desta ação de cobrança que não se refere a período posterior à saída do réu do imóvel funcional, mas sim ao período que o ocupava, apenas tendo a planilha dos valores devidos feito menção às parcelas inadimplidas constantes do instrumento de confissão de dívida. Por sua vez, inexiste prova nos autos de que o réu tenha solicitado a instalação de hidrômetro no imóvel, sendo cediço que a cobrança do consumo de água por estimativa é admitida quando inexistente ou defeituoso o hidrômetro instalado no local, a teor do disposto nos Decretos Estaduais nos 553/76 e 22872/96, não se afigurando a cobrança indevida ou ilegal, e nem violadora da dignidade da pessoa humana. Cobrança que se encontra lastreada no instrumento de confissão de dívida, documento particular devidamente firmado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, detendo, pois, a natureza de título executivo extrajudicial, pelo que desinfluente a origem da dívida, além de ser desnecessária a apresentação dos documentos relativos a todas as partes da dívida antes de sua novação. Danos morais não delineados, na espécie. No que tange ao pedido de exclusão da multa fixada pelo decisum, porém, assiste razão ao apelante, uma vez que tal multa contratual não foi fixada no aludido instrumento de confissão de dívida e nem há previsão legal para sua incidência, pelo que deve ser excluída da condenação. Verba honorária que não merece ser excluída e nem reduzida. Sentença reformada, em parte e tão-somente, para excluir a condenação do réu ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da dívida, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso. -. (TJRJ; APL 0011783-18.2018.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 30/09/2022; Pág. 545)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. LEGTIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DOS DECRETOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.959.623/RS, RESP N. 1.964.564/RS E RESP N. 1.960.255/RS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 20.10.2021 (Tema 1.109), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a seguinte controvérsia: "definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tonar sem efeito os julgados proferidos pelo STJ e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para que seja observada a sistemática do repetitivo. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.948.937; Proc. 2021/0217815-5; SE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 27/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO Nº 026/2009. PGJ/CE. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, em que pese a parte recorrente tenha reiterado os argumentos aduzidos em sede de contestação, observa-se em suas razões recursais pertinência temática com os fundamentos da decisão que almeja reforma, de forma que se torna possível inferir os pontos atacados da decisão ora impugnada, pelo que afasta-se a preliminar levantada. 2. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo ente fazendário, diante da ocorrência de condição suspensiva para o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no provimento nº 026/2009 da pgj-CE, em razão da nota técnica nº 001/pgj/2010, atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 199, do CC/2002. 3. Soma-se a isso, ainda, que ao editar o provimento nº 026/2009, a procuradoria geral de justiça reconheceu os débitos relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, estabelecendo cronograma de pagamento para abril de 2009 a março de 2014. Logo, opera-se a renúncia tácita da prescrição, prevista no art. 191, do CC/2002. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente fazendário ao restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no anexo I do provimento nº 026/2009 pgj/CE, a fim de que fossem pagas à promovente as parcelas ainda pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas, devidas a título de adicional por tempo de serviço - ats. 5. Como se sabe, a procuradoria geral de justiça do Estado do Ceará, consoante decisão do conselho nacional do ministério público, editou o provimento nº 026/2009 da pgj-CE, que dispôs sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço público aos membros do ministério público do Estado do Ceará. Ocorre que o cronograma de pagamento previsto no anexo I do referido provimento, fora suspenso por força da nota técnica nº 001/pgj/2010, editada pela procuradora-geral de justiça do Estado do Ceará, no exercício de sua gestão administrativa, financeira e orçamentária. 6. Nos termos da nota técnica, a suspensão dos pagamentos teria se dado em razão da necessidade de adequação do desembolso financeiro, com o fim de atender ao limite de 1% (um por cento) da dotação orçamentária de 2010. Logo, a suspensão teria se dado por motivo relevante e legítimo, em virtude de limitação orçamentária. 7. Ademais, se faz necessário apontar que a possibilidade de suspensão dos pagamentos até ulterior reequilíbrio financeiro e orçamentário da instituição, era hipótese já prevista no art. 7º do referido provimento que, ao assinar o termo de adesão, a autora detinha conhecimento. 8. Desse modo, o imediato restabelecimento do cronograma de pagamento sem a observância das diretrizes orçamentarias, implicaria em violação direta ao disposto constitucionalmente acerca das despesas e assunção de obrigações pelo ministério público. 9. Ademais, cumpre destacar que os atos praticados pela administração pública se revestem de presunção de legitimidade, não se permitindo ao poder judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, excetuando-se as situações de malferimento ao princípio de legalidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. Portanto, de fato, a sentença deve ser reformada, uma vez demonstrada a impossibilidade de determinação do imediato restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no anexo I do provimento nº 026/2009, da pgj/CE, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0109234-42.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 20/09/2022; Pág. 141)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE TERMO DE ADESÃO À PLANO DE POUPANÇA TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APTIDÃO DO RECURSO INTERPOSTO.

Princípio da primazia do julgamento do mérito. Incontroverso inadimplemento da nota promissória emitida para pagamento da parcela da chave. Prescrição. Prazo decenal, art. 205 do Código Civil. Incidência da norma de transição do art. 2.028 do Código Civil. Formalização de instrumento particular de confissão de dívida, em 30.10.12, antes do decurso do prazo de dez anos. Causa interruptiva da prescrição, art. 202, VI, do Código Civil. Perda do direito pelo decurso não prazo não configurada. Demanda ajuizada em 17.09.19. Crédito cedido pela construtora ao Banco BMC restrito ao saldo financiado e comprovadamente quitado pelos réus. Legitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda. Saldo da parcela das chaves em aberto. Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Quitação de, aproximadamente, 75% do preço. Princípios da função social, da boa-fé e da conservação dos contratos. Inexistência de razoabilidade na pretendida retomada do imóvel que se encontra na posse dos réus desde 1.997. Dever do Poder Judiciário de tutelar o exercício abusivo do direito, art. 187 do Código Civil. Empreendimento destinado à comercialização de moradia popular. Preservação do direito ao crédito. Expressa renúncia à prescrição pelos adquirentes, art. 191 do Código Civil. Incidência de atualização monetária a partir do termo de confissão de dívida e de juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Pretensão indenizatória afastada por força da rejeição do pedido principal. Inversão da disciplina da sucumbência fixada na origem em razão da modificação do resultado. Recurso do autor provido, em parte, e não provido o dos réus, com determinação. (TJSP; AC 1036337-56.2019.8.26.0114; Ac. 16039708; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2561)

 

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.

1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF 4ª R.; AC 5066597-53.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA.

Fazenda Municipal que implementou a pensão e impugnou os cálculos do exequente quanto às parcelas vencidas. Ocorrência de renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Inexistência de inércia do exequente. Necessidade de se aguardar o cumprimento da obrigação de fazer para apurar o valor das parcelas vencidas. Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Inexistência de substituição da parte autora. Prevalência do título executivo. Recurso improvido. (TJSP; AI 2147928-52.2022.8.26.0000; Ac. 16028809; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 08/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2397)

 

PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO DO FGTS.

Nos termos do art. 191 do CC/02, importa em renúncia tácita à prescrição a formalização de confissão de dívida consubstanciada em compromisso de pagamento parcelado do FGTS, firmado entre o reclamado e o órgão gestou do fundo, Caixa Econômica Federal. (TRT 3ª R.; ROT 0010575-90.2021.5.03.0109; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 01/09/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 2015)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DO CARGO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, pretendendo "a concessão da Segurança, para convolar em definitiva a Medida Liminar requerida declarando a ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, consistente em não considerar válido, laudo médico apresentado, visando a aprovação do candidato". III. Ainda que fosse admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada, recentemente, pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EARESP 1.672.966 / MG - "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do Recurso Especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022) - o Recurso Especial não ultrapassaria a admissibilidade. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição, ao fundamento de que, "muito embora a prescrição possa ser reconhecida a qualquer tempo, a particularidade do caso em questão aponta para os princípios da eventualidade e boa-fé processuais, exigindo-se que o direito existente seja alegado desde a fase cognitiva, antes da sentença, pena de renúncia tácita da tese extintiva materializada na prescrição, conforme artigo 191 do Código Civil. Não é ocioso destacar que nas informações de fls. 110/112 não se vê uma linha sequer acerca da prescrição, tanto assim que a r. sentença sequer aborda o tema. E nem poderia, já que não alegado. Portanto, o princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo as exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou pedido não formulado anteriormente perante o juiz da causa, ensejando o não conhecimento de pretensão caracterizada pela inovação recursal (...) Não é ocioso destacar que o writ foi impetrado em fevereiro de 2008, há mais de 12 anos, portanto, tendo sido definitivamente sentenciado em 2018 depois de idas e vindas em razão de declínio de competência em favor da Justiça Federal e, posteriormente, novamente em favor da Justiça Estadual. E, ao longo de todo o processado e após manifestações da embargante, nada, absolutamente nada a respeito da prescrição foi por ela agitado, sendo comportamento violador da boa-fé processual, para se dizer o menos, invocar a prejudicial apenas em sede de recurso, após sentença concessiva da segurança. Mutatis mutandis, muito embora de nulidade aqui não se trate, tem plena aplicação aqui o entendimento que rechaça a chamada nulidade de algibeira, qual seja, o comportamento da parte que silencia durante anos para alegar matéria de ordem pública quando melhor lhe convém, (...) Assim, a insistência na tese de prescrição, agora em sede de aclaratórios, tangencia a má-fé processual, para se dizer o mínimo". lV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.864.159; Proc. 2021/0089593-2; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/09/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE VALORES DA QUANTIA PAGA VOLUNTARIAMENTE À PENA DE MULTA. PENA DE MULTA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

Apesar de operado o prazo prescricional, houve a prática de ato incompatível com a prescrição, mediante o pagamento voluntário da pena de multa, ocorrendo, portanto, a renúncia tácita ao prazo legal, nos termos do artigo 191 do Código Civil. (TJMT; AgExPen 1013841-96.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 24/08/2022; DJMT 01/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO BANCO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de prática de ato pelo banco que tenha configurado renúncia à prescrição, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.255.477; Proc. 2018/0045616-7; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 31/08/2022)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE VALORES DA QUANTIA PAGA VOLUNTARIAMENTE À PENA DE MULTA. PENA DE MULTA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

Apesar de operado o prazo prescricional, houve a prática de ato incompatível com a prescrição, mediante o pagamento voluntário da pena de multa, ocorrendo, portanto, a renúncia tácita ao prazo legal, nos termos do artigo 191 do Código Civil. (TJMT; AgExPen 1013841-96.2022.8.11.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. PETI/2014. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A EX-PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. APURAÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LEI Nº 9.784/99. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CADIN. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Em exame possível nulidade ou inexigibilidade do débito discutido no processo administrativo de nº 71001.077751/2008-18, pelo qual foram reprovadas as contas do Município de Vila Propício/GO relativas aos repasses Fundo a Fundo realizados no exercício de 2004 para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI/2004, durante a gestão em que o autor era Prefeito da municipalidade (2001-2004). 2. A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em, seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a intimação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie. 3. Na hipótese, restou evidenciado que o Ofício nº 2865/DEFNAS/SNAS/MDS, expedido para fins de notificação do autor quanto à prestação de contas, foi encaminhado para endereço incompleto (Rua União, S/N, Centro), sendo que não foram juntados aos autos o respectivo Aviso de Recebimento AR, que poderia comprovar que as tentativas de entrega no endereço teriam sido frustradas, tampouco demonstrada a adoção de alguma diligência no sentido de se localizar outro endereço apto ao encaminhamento da correspondência. Assim, não tendo sido esgotados todos os meios para a certeza da ciência do apelado e que a notificação por edital se deu tão somente pelo fato de que a primeira correspondência não teria sido recebida, diante da ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, a contar da irregularidade constatada. 4. Por outro lado, é certo que houve inércia da Administração Pública em impulsionar processo administrativo de prestação de contas em questão, o qual, iniciado em 2008 e referente a fatos ocorridos em 2004, restou injustificadamente paralisado por cerca de 9 (nove) anos, sem notificação válida do responsável. Ocorre que o autor, em meados de 2017 compareceu naqueles autos e reconheceu expressamente o débito e pleiteou o seu parcelamento tanto no âmbito administrativo quanto em juízo (nos autos do processo nº 0033759-67.2017.4.01.3500, que tramitou e transitou em julgado perante a 13ª Vara Federal JEF da SJ do Estado de Goiás). Logo, operou-se a renúncia da prescrição consumada, que se deu, no caso, de forma tácita, consoante prevê o art. 191 do Código Civil. Frise-se que tal constatação, contudo, deve ser levada a efeito na hipótese, sem prejuízo do direito do apelado ao exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, mormente ao se considerar que, naqueles mesmos atos ora reconhecidos como incompatíveis com a prescrição, foram feitas várias ressalvas quanto à evolução do débito, que, conforme também reconhecido alhures, se deu, indevidamente, à sua revelia. 5. Destarte, é imperativo o retorno do processo administrativo de nº 71001.077751/2008-18 à fase de intimação do autor, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos pertinentes, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, quanto ao débito que lhe é imputado, com todos os efeitos inerentes ao reconhecimento da nulidade da intimação realizada, tais como, dentre outros, os relacionados à exigibilidade e à inscrição do débito no CADIN, à incidência dos juros e a eventuais multas que tenham sido aplicadas à sua revelia. 6. Apelação da União a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição declarada em sentença, sem prejuízo do reconhecimento da nulidade do processo administrativo quanto à notificação realizada, com todos os efeitos dela decorrentes. 7. Em razão do acolhimento do pedido principal formulado pelo autor, mantém-se a condenação da União nos ônus sucumbenciais, o que inclui a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de R$ 17.466,41 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos). (TRF 1ª R.; AC 1008077-59.2018.4.01.3500; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 10/08/2022; DJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO.

Não ocorrência de prescrição - termo inicial - ato administrativo que reconhece o esbulho do bem desapossado - artigo 191 do Código Civil - observância. Dano moral afastado - não existência de violação a atributo da personalidade. Configura-se ato ilícito da administração o desapossamento do bem imóvel de propriedade particular não precedido de declaração de utilidade pública por meio de Decreto expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização. O ato administrativo que reconhece que os administrados fazem jus à indenização do valor do bem imóvel desapossado é incompatível com o instituto da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. O fato de a administração não ter efetuado o pagamento do valor acordado no termo de desapropriação amigável, não é razão suficiente para configuração de dano moral passível de indenização. Recurso provido em parte. Sentença ratificada nos seus demais termos. (TJMT; APL-RNCv 0008888-48.2016.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 16/08/2022; DJMT 25/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE.

Embargos à execução de título extrajudicial. Alegação da embargante/apelante que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois o imóvel consta como sendo proprietária sua falecida avó; prescrição dos débitos condominiais anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação; falta de liquidez do título, pois a multa contida no cálculo (2,0%) não é aquela prevista na convenção (20%), cumprindo aos condôminos definir, em assembleia própria, o valor daquela, não comprovada tal situação nos autos; correção monetária sem previsão do índice utilizado no cálculo, bem como não havendo demonstração da correção dos valores cobrados, tudo isto, no entender da embargante, fazendo com que o título não tivesse liquidez e certeza. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. Quanto à legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução, as cotas de condomínio constituem obrigações de caráter propter rem, destarte, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais atrasadas, cabe ao adquirente do imóvel, a título universal ou singular, mesmo que o débito seja anterior à aquisição, e ao credor cabe dirigir a ação contra quem entender possa cumprir com a obrigação, por óbvio, dentre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel, assegurando-lhe o direito de regresso. A embargante/apelante manifesta sua condição de herdeira da falecida proprietária e que mantém vínculo jurídico com o imóvel que subscreveu, em nome próprio, confissão de dívida relativa ao débito condominial, cingindo-se o período de junho de 2011 a agosto de 2015; janeiro a março de 2016, isto em 31/03/2016 (fls. 209/210) e, mesmo que tenha outro herdeiro da proprietária, diante da incontroversa não abertura do inventário, vale destacar, que ambos são devedores solidários. Não restou caracterizado o instituto da prescrição, vez que subscrevendo aquela confissão de dívida na data de 31/03/16, envolvendo os valores constantes no documento (fls. 209/210), assim, renunciou à prescrição daqueles, nos termos do art. 191, do Código Civil, uma vez que a ação de execução fora devidamente ajuizada na data de 05/01/21, frise-se, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal da dívida confessada na data de 31/03/16. Não há qualquer impedimento ao conhecimento da execução por não juntar ao processo daquela as atas das assembleias ordinárias do período no qual se cobra os valores em aberto da unidade da qual é titular o embargante, ao passo em que juntados aos autos os demonstrativos das despesas mensais de todo o período (art. 783, X, do Código de Processo Civil). Destaca-se, ainda, que no tocante aos valores relativos ao débito em aberto, deveria à embargante juntar eventual comprovante do pagamento daqueles, portanto, não havendo comprovação de que tenha sido cobrado valor a maior da unidade da apelante. No tocante as atas de assembleia que aprovaram as contas, ressalta-se, que são documentos públicos, registrados em cartório, a partir disso, à embargante deveria demonstrar, através de certidão negativa, que não há registro de atas ou que as contas condominiais não foram efetivamente aprovadas. Não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista que o demonstrativo do cálculo discriminado e atualizado do valor que considera correto, deveria acompanhar a petição inicial, com arrimo do § 3º do art. 917, do CPC. Quanto a insurgência de imposição da multa de 2,0% contida no cálculo do débito da unidade e os juros de 1,0% ao mês, a partir do vencimento, lembrando que não deriva da convenção, mas do art. 1336, § 1º, do Código Civil. A embargante/recorrente não traz cálculo para se contrapor àquele apresentado pelo embargado nos autos principais, assim, eventual alegação de excesso não merece guarida. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela embargante/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática, observado, ainda, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantida. Recurso de apelação da embargante, improvido. (TJSP; AC 1009155-54.2021.8.26.0590; Ac. 15968199; São Vicente; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 22/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1896)

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO.

Não ocorrência de prescrição - termo inicial - ato administrativo que reconhece o esbulho do bem desapossado - artigo 191 do Código Civil - observância. Dano moral afastado - não existência de violação a atributo da personalidade. Configura-se ato ilícito da administração o desapossamento do bem imóvel de propriedade particular não precedido de declaração de utilidade pública por meio de Decreto expropriatório e sem o pagamento da prévia e justa indenização. O ato administrativo que reconhece que os administrados fazem jus à indenização do valor do bem imóvel desapossado é incompatível com o instituto da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. O fato de a administração não ter efetuado o pagamento do valor acordado no termo de desapropriação amigável, não é razão suficiente para configuração de dano moral passível de indenização. Recurso provido em parte. Sentença ratificada nos seus demais termos. (TJMT; APL-RNCv 0008888-48.2016.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Luiz Carlos da Costa; Julg 16/08/2022; DJMT 23/08/2022)

 

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