Blog -

Art 1916 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia olegado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se acoisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado,este será eficaz apenas quanto à existente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE TEVE SEU TERMO INICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA DECRETADA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVELIA QUE ENSEJA PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A teor do artigo 335, I, do CPC, o termo inicial para a apresentação da contestação será a data da audiência de conciliação quando as partes comparecerem e não houver autocomposição. Assim, considerando que a realização da audiência de conciliação se deu em 19/09/2019 (mov. 48.1), deu-se o início do cômputo do prazo em 20/09/2021, findo em 10/10/2019, sendo intempestiva, por tal razão, a contestação apresentada em 11/10/2019 (mov. 54.1). 2. Após a concessão, não cabe à impugnada demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais quando o juízo já se convenceu de sua hipossuficiência e lhe deferiu a gratuidade, visto que não lhe é imputado a comprovação de fato negativo. Caberia à impugnante, ora apelante, comprovar, de forma inequívoca, que a impugnada possui tais condições de arcar com o custeio, conforme determina o artigo 7º da Lei nº 1060/50.3. Não tendo a apelante apresentado qualquer contraprova da situação de hipossuficiência do apelado, incabível a revogação dos benefícios que lhe foram deferidos através da sentença. 4. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais é essencial a presença de três pressupostos para a configuração de indenização, quais sejam: A conduta humana, o nexo causal e o próprio dano. 5. Por outro lado, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, caracterizando-se, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem-estar. 6. No caso, aos fatos narrados ficam restritos aos dissabores que a apelante passou em razão do esbulho, não passando de mero aborrecimento, o qual não se confunde com danos morais. É que o aborrecimento decorrente de esbulho sofrido não pode ser elevado ao patamar de dano moral, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento profundos e não meramente uma insatisfação cotidiana. Ademais, o dano moral precisa ser comprovado e não simplesmente alegado. 7. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, de forma que a ausência de resposta do réu não conduz, necessariamente, à imediata procedência do pedido. Assim, inexistindo alegação e comprovação de que a conduta do réu gerou abalo psicológico além do aceitável, não há que se falar em indenização por danos morais. Recurso de apelação 02. Parte ré: Alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstração da posse. Inocorrência. Posse decorrente da vistoria e manutenção do imóvel. Inteligência artigo 1.916 do Código Civil. Demais teses prejudicadas em razão da revelia. Recurso IMprovido. 1. A ação de reintegração de posse cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento, devendo a parte autora juntar documentos hábeis a fazer prova, de ser possuidora da área discutida até a perda da posse por esbulho praticado pela parte contrária. 2. Em relação a posse do autor, ora apelado, consta nos autos o título de propriedade, consubstanciado na matrícula referente à área em discussão registrada em seu nome, o que, ainda que de forma isolada não se preste a comprovação da posse, aliado aos demais elementos constantes nos autos, tais como a declaração de Paulo Rodolfo Herz, em que afirma que está à frente das negociações dos imóveis da autora desde 2016 e que se desloca frequentemente até aos imóveis para averiguar a situação dos bens, bem como pelos comprovantes do sem parar, demonstrando as viagens frequentes de Paulo sentido litoral paranaense, comprovam que o terreno era mantido e vistoriado pela parte, evidenciando a sua condição de possuidor, sendo este considerado todo aquele que detém de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto pelo artigo 1.196 do Código Civil, restando comprovada, portanto, a exteriorização da posse contemporânea ao esbulho. 3. Ao contrário do que afirma o apelante em suas razões recursais, não restou comprovado o justo exercício de sua posse sobre a área e suas demais alegações restam prejudicadas em virtude do reconhecimento da revelia. 4. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, de forma que cabia à parte requerida, ora apelante, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos, posto que meras alegações, sem quaisquer provas, não são hábeis a desconstituir as provas apresentadas pela parte autora. 5. Não havendo reforma na sentença, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, eis que observada a regra estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJPR; ApCiv 0006255-53.2018.8.16.0088; Guaratuba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150 DO STF. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.977.706; Proc. 2021/0276025-1; RN; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.

1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. A ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, o que atrai a incidência do prazo prescricional vintenário, sob a égide do Código Civil de 1916, ou decenal, na vigência do novo Código Civil. 3. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. Prescrição afastada. (TRF 4ª R.; AG 5023805-10.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Demandadas que ocupavam o imóvel por mera tolerância da autora. Resistência das requeridas. Configuração do esbulho. Preenchimento dos pressupostos necessários para concessão da tutela possessória. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu para negar provimento ao apelo apresentado pelas oras recorrentes, mantendo a sentença, a qual, por sua vez, julgou procedente a pretensão autoral, a fim de reintegrar a recorrida na posse do imóvel. 3. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, o que culminou, inclusive, na edição da Súmula nº 568 do c. STJ, segundo a qual ‘’o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema’’, enunciado aplicável de forma analógica à hipótese. 4. Sob essa perspectiva, no caso concreto, foram transcritos diversos julgados indicando entendimento dominante da jurisprudência acerca do tema, o que legitimou a apreciação unipessoal. 5. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade na adoção dessa forma de julgamento restaria superada pela análise posterior do órgão colegiado, que ora se propõe. 6. Do mérito. O código de processo civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que ‘’o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho’’. 7. O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 9. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual ‘’não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’’. 10. Analisando o acervo probatório, resta claro que, em nenhum momento, a agravada abandonou o imóvel, pois a entrada e a permanência das agravantes na área ocorreu mediante sua anuência, que cessou em meados de 2016, quando pretendeu retomar o bem e houve resistência das requeridas (fls. 37 - 39).11. A propósito, os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse nem autorizam a usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 12. Desse modo, caracterizou-se o esbulho a partir do momento em que as demandadas/agravantes recusaram-se a devolver o imóvel à autora/agravada, legítima possuidora e proprietária. 13. Dessarte, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada. 14. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0014617-32.2016.8.06.0043/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 08/06/2022; DJCE 14/06/2022; Pág. 60)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. MERA PERMISSÃO DO FILHO DO POSSUIDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de obra. 2 o art. 561 do código de processo civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 4. O ordenamento jurídico pátrio, em relação ao instituto possessório, adotou a teoria objetiva proposta por Rudolf von ihering, que compreende a posse como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade5. Com efeito, conforme observado no voto proferido nos autos da ação de usucapião conexa (0839084-42.2014.8.06.000), a prova documental (fl. 34) indica que a residência de longa data da recorrente era o imóvel constante à rua cel. João correia, nº 361, e não rua Dr. Fernando Augusto, nº 300, onde pretende ser reintegrada. 6. Além disso, a prova testemunhal colhida naqueles autos corrobora com a versão da apelada, de que a posse do imóvel em questão pertencia, na verdade, aos irmãos damião e joaquim, e não à apelante; e que, após eles falecerem, o herdeiro Márcio, filho de damião, fez um muro na área e de vez em quando ia ao local, jamais se mostrando omisso quanto aos cuidados com o imóvel. 7. Assim, resta claro que havia mera permissão do filho do possuidor originário para que a autora, temporariamente, alugasse o imóvel em litígio a fim de gerar renda em favor dela em razão da relação de parentesco existente entre eles. 8. Nesse cenário, é certo que, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil ‘’não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’’. 9. Portanto, não há como se acolher a pretensão possessória. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0131477-14.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/04/2022; DJCE 06/05/2022; Pág. 97)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA SEM OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse. Na oportunidade, os apelantes postularam também a apreciação do agravo retido apresentado contra a decisão interlocutória que encerrou a produção probatória após o depoimento pessoal de um dos autores. 2. O art. 561 do código de processo civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual ‘’não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’’. 4. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 5. O ordenamento jurídico pátrio, em relação ao instituto possessório, adotou a teoria objetiva proposta por Rudolf von ihering, que compreende a posse como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 6. O magistrado de origem encerrou a produção da prova, não colhendo o depoimento de nenhuma testemunha, por entender que o autor havia confessado em depoimento pessoal que jamais teve a posse da propriedade. Contra essa deliberação, os demandantes apresentaram agravo retido (fls. 227 - 230). Após, foi proferida sentença de improcedência, fundamentada em suposta confissão do autor e na inexistência de prova nos autos de que o réu tenha firmado com ele contrato de comodato. 7. Firmadas essas premissas, há de se destacar que, ao contrário do consignado nas deliberações do juiz a quo, o fato de o autor ter informado, em depoimento pessoal, que não mora no local, não representa confissão acerca da inexistência de posse, pois esse instituto pode ser exercido de formas diversas, inclusive de modo indireto. 8. Outrossim, a circunstância de o demandado morar no local antes mesmo da data de aquisição do imóvel pelos autores não representa, por si só, óbice à tutela possessória, diante da possibilidade de o requerido lá permanecer por mera tolerância do proprietário anterior e do demandante. 9. Nesse contexto, de acordo com o art. 5º, LV da Constituição Federal ‘’aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’. 10. O art. 335 do código de processo civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: Quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. 11. No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente ao exercício efetivo de posse pelos autores na área em litígio. Dessa forma, não se mostra legítimo o julgamento precipitado da demanda, impedindo o polo autoral de produzir prova a fim de demonstrar a veracidade da sua narrativa. 12. Acrescente-se que se afigura contraditória a conduta do magistrado a quo de afirmar, à fl. 310, que ‘’não há nenhuma prova nos autos de que o réu tenha firmado com ele (autor) contrato de comodato’’, ao mesmo tempo em que dispensou a oitiva de testemunhas, tolhendo dos demandantes a oportunidade de produzir a mencionada prova. 13. Agravo retido conhecido e provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização da instrução probatória. Apelação prejudicada. (TJCE; AC 0041054-05.2011.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 02/03/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 98)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCUPAÇÃO DOS AUTORES NA ÁREA A TÍTULO DE TOLERÂNCIA/PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. 2 o art. 561 do código de processo civil estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual ‘’não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa’’. 4. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’. 5. O ordenamento jurídico pátrio, em relação ao instituto possessório, adotou a teoria objetiva proposta por Rudolf von ihering, que compreende a posse como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade6. Nesse contexto, observa-se que é incontroverso que os autores ocupavam a área em questão antes mesmo do ingresso do réu e que esse terreno foi vendido pelo proprietário anterior para o demandado. A controvérsia reside no fato de que, enquanto os demandantes alegam que a área em comento havia sido doada para eles pelo detentor que antecedeu o requerido na cadeia sucessória, o demandado sustenta que havia mera tolerância. 7. A partir dos elementos colacionados, pode-se inferir que não há comprovação de que o proprietário anterior doou o imóvel aos demandantes/apelantes. 8. Com efeito, em depoimento testemunhal, o filho do indivíduo que os autores alegam ser o doador, afirmou categoricamente que seu pai apenas permitiu que os autores morassem no local temporariamente, não se tratando, portanto, de doação. Há de se registrar que tal testemunha certamente acompanhou as transações de forma mais próxima e direta que as demais, motivo pelo qual tal depoimento possui especial relevância. 9. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o contrato de doação de imóvel é necessariamente solene, não se admitindo a forma verbal, a teor do art. 541 do Código Civil, o que corrobora a tese de que os demandantes ocupavam o bem por mera tolerância, inicialmente do Sr. Francisco osvaldo e, posteriormente, do novo adquirente, o demandado/apelado, em virtude do incontroverso vínculo empregatício estabelecido entre os litigantes. 10. Firmadas essas premissas, há de se destacar que os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 11. Desse modo, inexistindo posse anterior dos autores, mas mera detenção em razão da permissão dos proprietários, não há que se falar em reintegração possessória. 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0044729-05.2013.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 84)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. DEMANDADA QUE OCUPAVA O IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DA FAMÍLIA DO EX-COMPANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE COMODATO VERBAL. PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM. RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a imediata retomada da posse do bem em questão e condenou a demandada ao pagamento de indenização por perdas e danos na forma de aluguéis, cujo valor mensal é de R$ 600,00 (seiscentos reais), a contar da data final estabelecida na notificação às fls. 22/23 até a efetiva reintegração de posse da parte autora. 2. Da preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. No caso concreto, a recorrente questiona o preenchimento dos requisitos atinentes à reintegração possessória, estando atendido o pressuposto recursal da impugnação específica, de modo que tal preliminar deve ser afastada. 3. Da ilegitimidade ativa. De acordo com a teoria da asserção, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser aferida de acordo com a narrativa autoral. 4. No caso concreto, os autores afirmaram, na petição inicial (fls. 01 - 07), que eram possuidores do imóvel, alegando que, nessa condição, firmaram contrato de comodato verbal com a apelante. 5. Nesse sentido, considerada verídica a afirmação deduzida pelos demandantes, há legitimidade ativa, consoante a teoria da asserção, de forma que a análise acerca da efetiva existência ou não da posse anterior constitui questão concernente ao mérito. 6. Da inépcia da inicial. A recorrente sustenta que a petição seria inepta porque dos fatos narrados não decorreria logicamente a conclusão, como exige o art. 330 do CPC. 7. No entanto, o que se verifica é que eventual confusão de termos técnicos relativos aos institutos de locação e comodato não apresentaram relevância na situação analisada, pois não implicaram dificuldade de compreensão da controvérsia posta em litígio. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. 8. Da ausência de fundamentação da sentença. Na hipótese em exame, a sentença foi devidamente fundamentada de acordo a problemática exposta, não apenas com menção aos dispositivos legais atinentes à espécie, mas também com expressa referência às provas valoradas pelo juízo e exposição dos argumentos que motivaram a conclusão judicial. 9. Dessarte, o fato de a apelante não concordar com a fundamentação do julgador não equivale à ausência desse elemento, sendo a decisão hígida no ponto. 10. Do cerceamento de defesa. A recorrente aponta nulidade da sentença em razão da ausência de realização de audiência de justificação e de instrução. 11. No entanto, há preclusão lógica em tal alegação, constituindo verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que, em despacho de fl. 113, o magistrado condutor do feito intimou as partes para informarem acerca do interesse na produção de novas provas, oportunidade na qual a apelante expressamente consignou inexistir tal interesse (fl. 120).12. Do mérito. O código de processo civil confere especial proteção à figura da posse, dispondo, em seu art. 560, que ‘’o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho’’.13. O diploma legal em comento estabelece como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, nos termos do art. 561, a comprovação, pelo autor, I) da sua posse; II) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) da data da turbação ou do esbulho e IV) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 14. De acordo com o art. 1.916 do Código Civil, ‘’considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade’’.15. No caso concreto, é certo que nenhum dos documentos juntados, isoladamente, possuiria o condão de comprovar a posse anterior, mas a sua análise conjunta pode demonstrar esse requisito, haja vista que o título de propriedade conjugado com a inscrição do IPTU do imóvel e faturas em seu nome conduz ao entendimento de que o de cujus adotava conduta de dono. 16. O contexto no qual a ora requerente adentrou no imóvel também reforça a tese de que os autores da ação possessória detinham a posse anterior e autorizaram a permanência temporária da ex-nora no bem, haja vista que, de acordo com a narrativa autoral, não rebatida de forma específica na contestação, o ingresso da demandante no bem decorreu por meio de permissão da família do seu ex-companheiro. 17. Quanto à notificação extrajudicial, o fato de constar no seu título ‘’despejo’’, corresponde a mero erro material, haja vista que o teor do texto deixa claro o intuito de retomada do bem pelos descendentes do de cujus, não havendo que se falar também em direito de preferência em sede de contrato de comodato por ausência de previsão legal. 18. Desse modo, caracterizou-se o esbulho a partir do momento em que a demandada recusou-se a devolver o imóvel aos autores, cuja posse anterior também resta evidenciada, uma vez que, de acordo com as premissas firmadas, a demandada ingressou no imóvel justamente em virtude da autorização dos requerentes, que detinham a posse. 19. Dessarte, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada. 20. Em consequência, a fim de evitar enriquecimento ilícito, deve a recorrente ressarcir os apelados pelo tempo que ocupou o bem indevidamente, impedindo que os possuidores dele usufruíssem, conforme reconhecido na sentença. 21. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; AC 0176488-66.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 02/02/2022; DJCE 07/02/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. GARANTIA ACESSÓRIA COM CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/16. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA.

1. Restando evidente que a Ação de Execução proposta sob o n. 0227311.69.1999.8.09.0105, encontra-se ancorada no Contrato de Compra e venda de Grãos de Soja celebrado pela empresa embargada e o primeiro autor Geraldo Specht, não há que se falar em prescrição do feito, notadamente pois este foi firmado ainda na vigência do Código Civil de 1916, além da execução ter sido proposta antes do advento do atual Código Civil de 2002, incindo, na espécie, o prazo constante no art. 177 daquele diploma para propositura da ação executiva. 2. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Evidenciado que o executado/embargante Geraldo Specht ofereceu os presentes Embargos à Execução quando já transcorrido o interregno previsto no art. 738 do Código de Processo Civil de 1973, imperativa se mostra a rejeição, de plano, destes. 4. As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade passiva, podem ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecida de ofício pelo juiz, o que afasta eventuais teses de julgamento ultra petita ou reformatio in pejus. 5. Ainda que seja conferida ao credor a faculdade de utilizar de outros meios legais para garantir a satisfação de seu crédito, podendo, inclusive, propor execução fundada em vários títulos, é necessário que tais títulos, além de serem contra o mesmo devedor, sejam certos, líquidos e exigíveis. 6. Na espécie, extrai-se que os coobrigados não assumiram qualquer obrigação no instrumento de Compra e Venda de Grãos de Soja, mas tão somente figuraram como avalistas na Cédula de Produto Rural (CPR), a qual, diante da manifesta prescrição, não tem o condão de obrigá-los junto ao devedor principal, eis que prescrita a execução da CPR, cessado fica o aval. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EMBARGANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS EMBARGANTES VERIFICADA. (TJGO; AC 0274522-62.2003.8.09.0105; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 31/08/2022; DJEGO 02/09/2022; Pág. 1632)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SÚMULA Nº 547, DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.

Na espécie, a parte Recorrente não trouxe fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática combatida. No tocante à alegativa de inocorrência da prescrição, nos termos do entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916 e, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 05 (cinco) anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de 03 (três) anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu artigo 2.028. Na espécie, não houve previsão contratual de ressarcimento, razão pela qual impõe-se a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos. O termo a quo para o início da contagem da prescrição no caso em tela é a autorização de ligação, haja vista que o termo de vistoria e autorização para ligação e instalação da rede elétrica no imóvel do Agravante não foi acostado aos autos, o contrato de prestação de serviços previu que o prazo limite para a execução dos serviços seria de 10 (dez) meses após a assinatura do contrato, ou seja, em 28 de fevereiro de 2002. A solicitação de ressarcimento foi pleiteada administrativamente junto à concessionária Apelada em 10/09/2020 e a propositura da ação se deu em 13/05/2021. No momento da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do lapso extintivo estabelecido no artigo 177, do Código Civil. CC de 1916. O entabulado foi celebrado em 28/01/2001 e, quando da entrada em vigência da atual legislação civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, porquanto, ao contrário do que quer fazer crer a parte Agravante, não deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário, em atenção ao disposto na regra de transição disposta no artigo 2.028, do atual Reconhecida a prescrição, sequer há que se perquirir acerca da tese de condenação da parte adversa ao pagamento de danos materiais e morais. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar o decisum objurgado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt-AC 5234451-60.2021.8.09.0085; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 02/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 3839)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 547, DO STJ.

Consoante entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916 e, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 05 (cinco) anos, se houver previsão contratual de ressarcimento e de 03 (três) anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu artigo 2.028. Na espécie, não houve previsão contratual de ressarcimento, razão pela qual impõe-se a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos, ressaltando que o termo a quo para o início da contagem da prescrição no caso em tela é a autorização de ligação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. Majorados os honorários advocatícios, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, posto que o autor/Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5234451-60.2021.8.09.0085; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 27/05/2022; DJEGO 31/05/2022; Pág. 4520)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CUSTEIO DE OBRA. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. CEMIG. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.

Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido. A inversão do ônus da prova somente se justifica quando evidenciada a hipossuficiência técnica da parte, demonstrada pela impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório, nos termos previstos no art. 373 do CPC. Nos termos da Súmula n. 547 do STJ, nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, na ausência de previsão contratual, deve ser considerado a data da assinatura do contrato de prestação de serviços de elaboração e execução do projeto de extensão da rede elétrica. (TJMG; APCV 0022121-17.2011.8.13.0093; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 19/07/2022; DJEMG 26/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. ADEQUAÇÃO.

O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo CC/2002), pois fundadas em direito pessoal. Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal. Somente quando demonstrada a sua abusividade na forma contratada é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Estando os juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, devem ser adequados a este patamar, diante da ilegalidade configurada. (TJMG; APCV 5182453-36.2018.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 14/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Cartão de crédito consignado. Prescrição da pretensão autoral. Prazo decenal. Inocorrência. Ausência de fixação da taxa de juros mensais e anuais. Incidência da súm. 530 do STJ. Vedação à compensação de honorários advocatícios. Arbitramento da verba sucumbencial nos termos do art. 85, §2, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Apelo do réu desprovido e recurso do autor prejudicado. 1. Conforme o eg. STJ, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal. 2. Inexistindo no contrato celebrado entre as partes, a estipulação fixa da taxa de juros mensais e anuais, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula nº 530, STJ. 3. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 83, §14 do CPC). (TJMT; AC 1005435-94.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 12/07/2022; DJMT 25/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES.

O c. Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, esclareceu que, para as ações revisionais de contratos bancários, deve-se aplicar o prazo de vinte anos para as situações que se enquadrem no Código Civil de 1916 e de dez anos para as do Código Civil de 2002. E, ainda, que o início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Porém, também firmou entendimento de que nos contratos bancários em que houve sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos realizados, entende-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes. Assim, em virtude da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. Desse modo, no caso dos autos, levando-se em consideração que o título executado está datado de 29 de dezembro de 2016 (data do aditivo de retificação e ratificação da Cédula de Crédito Bancário nº. 18/56485, antiga 20/03390-7) e os Embargos à Execução foram ajuizados em 2019, não há se falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional. Embargos Declaratórios acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (TJMT; EDclCv 1006064-94.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 06/07/2022; DJMT 08/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

Prazo vintenário sob a égide do Código Civil de 1916 e trienal sob o amparo do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do diploma vigente. RESP 1.361.730/RS. Tema 919 do STJ. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no e. STJ em julgamento repetitivo. Questões envolvendo termo inicial da contagem do prazo prescricional que não foram alvo de impugnação específica, nem de prequestionamento nem sequer ventiladas em sede de eventual embargos de declaração. Inovação recursal. Não conhecimento. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0000243-57.2010.8.16.0135; Piraí do Sul; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TESE NÃO CONHECIDA. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CAUSA INTERRUPTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA.

1. Presente a pretensão do autor. Não vedada em Lei. Que permite o exercício do direito de defesa do réu, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002). 3. O ajuizamento anterior de ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo para o ajuizamento da ação principal. Precedentes. 4. O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: A) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Em ambos os casos a inversão é um critério do juiz, ao considerar as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; AgInstr 0006511-27.2022.8.16.0000; Ibiporã; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 30/05/2022; DJPR 07/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC/2002). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 13 (TREZE) ANOS ENTRE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FEVEREIRO DE 2008. E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGOSTO DE 2021. CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002 (STJ. AgInt no AREsp 868.658/PR). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com a recorrida, é a data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp 1708816/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021). 3. Em sendo mantida a sentença, não há que se falar em redistribuição/inversão da sucumbência. 4. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. 5. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0044229-50.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 30/05/2022; DJPR 07/06/2022)

 

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE.

Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não serem aplicáveis ao caso os Recursos Extraordinários números 626.307 e 591.797, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.361.799-SP (Tema 947) e por já terem sido julgados definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais Repetitivos números 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), 1.370.899-SP (Tema 685), 1.392.245-DF (Tema 887) e 1.314.478-RS (Tema 891), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada naquele feito. De qualquer forma, ressalto que em 09/04/2019 o Min. Gilmar Mendes reconsiderou em parte a aludida decisão em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença do Plano Collor II. Contudo, não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação ao RE nº 1.610.789-MT, por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça, no qual não se enquadra o presente feito. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer modo, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021. Por fim, embora a alegação de suspensão do banco diante das decisões proferidas nos Res nºs 1.877.280 e 1.877.300 (Tema 1.101), trata-se de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. Embora tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 2014 o STF consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no RExt nº 573.232-RG/SC, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença. Entretanto, a alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). A questão em exame foi decidida na ACP que transitou em julgado em 24/08/2009. Anteriormente, a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa. Em consequência disso, inaplicável ao caso em tela e, também, aos demais envolvendo poupadores que restaram prejudicados e beneficiaram-se da ação coletiva, o entendimento proferido no aludido repetitivo, que exige a autorização expressa do filiado. Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Embora títulos executivos diversos, pois formados em ações coletivas distintas, não há como entender que poupadores do Banco do Brasil tenham legitimidade e do Bamerindus não, mormente quando ambas as demandas foram propostas pela mesma associação, o IDEC. Legitimidade da parte autora reconhecida. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo. Insurgência genérica. Art. 525, §1º do CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA NO SITE DO TJ/RS. No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta Corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no ERESP nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior. Impugnação improcedente, no particular. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.370.899/SP (tema 685 dos recursos repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. Desprovido, no ponto. JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS. O regramento aplicável entre a citação e vigência do atual Código Civil em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código de Processo Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil - 11/01/2003-, incidem juros à razão de 12% ao ano, forte do art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º do CTN. Desprovido, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 520, §2º E 523, §1º. Desprovido, no ponto. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 0062974-34.2021.8.21.7000; Proc 70085494219; Gaurama; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 30/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.

Repetição de indébito. Prescrição. Prazo vintenário sob a égide do Código Civil de 1916 e trienal sob o amparo do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do diploma vigente. Prazo contado a partir do pagamento (tema 919). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 1001928-50.2018.8.26.0062/50001; Ac. 15251789; Bariri; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 4321)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e trienal na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Na hipótese, considerando a sentença em anterior ação de obrigação de fazer, proferida em 19/set/2017, e esta ação, ajuizada em 11/jul/2019, é inequívoco não estar fulminada pela prescrição a pretensão de repetição de indébito, perseguida no presente feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.234; Proc. 2021/0050405-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/12/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. CASAMENTO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CC/1916. ADVENTO DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE DE UM DOS CÔNJUGES. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.

1 - Recurso Especial interposto em 26/6/2020 e concluso ao gabinete em 2/7/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido estaria deficientemente fundamentado; e b) a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza, em prestígio ao princípio da autonomia privada e na vigência do Código Civil de 2002, a modificação do regime de bens do casamento. 3- Devidamente analisada e discutida a questão de mérito e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido naquilo que o Tribunal considerou pertinente ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4- A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código atual. 5- O poder atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002 de modificar o regime de bens do casamento subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.6- A melhor interpretação que se pode conferir ao § 2º do art. 1.639 do CC é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes" (RESP 1119462/MG, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).7- Em situações como a presente, em que o exame dos autos não revelou aos juízos de primeiro e segundo graus - soberanos na apreciação das provas - qualquer elemento concreto capaz de ensejar o reconhecimento, ainda que de forma indiciária, de eventuais danos a serem suportados por algum dos consortes ou por terceiros, há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada. 8- Ante a previsão do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 e a presunção de boa-fé que favorece os autores, desde que resguardado direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges - que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 - autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento. 9- Os efeitos da modificação do regime de bens do casamento operam ex nunc, isto é, a partir da decisão que homologa a alteração, ficando regidos os fatos jurídicos anteriores e os efeitos pretéritos pelo regime de bens então vigente. Precedentes. 10- Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.947.749; Proc. 2021/0023428-5; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 14/09/2021; DJE 16/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) do contrato de financiamento. - O entendimento manifestado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida decorrente de contrato, a prescrição é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 5 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme a previsão do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do referido diploma legal. - Não tendo decorrido mais da metade do prazo de 20 anos (previsto no Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Novo Código Civil, a contagem do prazo quinquenal conforme este diploma legal somente se inicia em 11/01/2003, incidindo a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC vigente. (TRF 4ª R.; AC 5021214-86.2019.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 01/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS LANÇADOS NA CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916) OU DECENAL (CC/2002).

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). (TRF 4ª R.; AC 5011194-52.2013.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FCVS. COBERTURA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO.

O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) do contrato de financiamento, e não da data da negativa da CEF em prestar a cobertura do FCVS sobre o saldo devedor residual. - O entendimento manifestado no âmbito desta Corte é no sentido de que, em se tratando de cobrança de dívida decorrente de contrato, a prescrição é de 20 anos na vigência do Código Civil de 1916 (conforme a previsão do artigo 177) e de 5 anos a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme a previsão do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do referido diploma legal. - Não tendo decorrido mais da metade do prazo de 20 anos (previsto no Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Novo Código Civil, a contagem do prazo quinquenal conforme este diploma legal somente se inicia em 11/01/2003, incidindo a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC vigente. - Verba honorária reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, o qual reputo suficiente para remunerar o trabalho do profissional relativamente às duas instâncias, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do mencionado art. 85. (TRF 4ª R.; AC 5010185-05.2020.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 30/04/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -