Art 1923 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1 o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode olegatário entrar por autoridade própria.
§ 2 o O legado de coisa certa existente na herança transfere tambémao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente decondição suspensiva, ou de termo inicial.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTA EXPRESSAMENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO DEMANDANTE QUE O IMÓVEL NEGOCIADO É PRODUTO DE INVENTÁRIO E QUE A ESCRITURA DEFINITIVA DA COMPRA E VENDA SOMENTE SE EFETIVARÁ QUANDO ESTE FOR CONCLUÍDO.
2. O próprio recorrente admite ter sido informado sobre a condição do imóvel e, ainda assim, optou por prosseguir na negociação. 3. A segunda ré declarou em audiência ter disponibilizado para a venda o imóvel, recebido na qualidade de legatária e após autorização emitida pelo juízo orfanológico. 4. O legatário recebe o domínio do bem individualizado, desde a abertura da sucessão (art. 1.923 do Código Civil), razão pela qual não haveria necessidade de concordância dos demais herdeiros, diante da inexistência de questão pendente acerca da disposição testamentária, além da prova da precedente autorização judicial. 5. Na linha do disposto no art. 481 do Código Civil, os elementos da compra e venda são o preço, a coisa e o consentimento. Na espécie, não foi demonstrada a incapacidade das partes para consentir, tampouco erro quanto à qualidade essencial do objeto. 6. No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, inexistindo provas de que a parte ré cometeu ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0123261-04.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 12/11/2021; Pág. 727)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA.
Esbulho. Imóvel que foi deixado para a ré, em testamento e, estava na posse da autora, com autorização da usufrutuária, que acabou falecendo em 2018. Inventário, não encerrado. Invasão do bem pela ré, com troca das chaves e retirada de objetos da autora do local. Malgrado a ré tenha sido contemplada com o imóvel em testamento, o bem continua a fazer parte do espólio de forma indivisa até que haja a partilha, observando-se, in casu, o art. 1.784 do CC/2002. Inteligência do artigo 1923, caput e §1º do Código Civil. Manutenção da sentença de procedência. Honorários recursais. Cabimento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0178161-63.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 24/05/2021; Pág. 269)
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
Bens deixados pelo genitor dos litigantes. Utilização pelos réus, com exclusividade, de um automóvel e um imóvel integrantes da herança. Direito da herdeira alijada da posse desses bens a indenização. Herança. Segue as regras do condomínio (ou da comunhão), conforme art. 1.791 do Código Civil. Rejeição da pretensão, contudo, com relação a outro imóvel, legado pelo de cujus à correquerida. Propriedade do legado que se transfere diretamente ao legatário, embora a transmissão da posse possa ser diferida, sem se submeter ao regime de condomínio do restante dos bens. Da herança. Art. 1.923 do Código Civil. Legado que causa em tese pequena violação da legítima, comportando redução. Irrelevância. Hipótese que impõe à legatária apenas reembolsar aos demais herdeiros o excesso. Pouca monta do valor em excesso, considerada a parte disponível e o quinhão da legatária, também herdeira necessária. Art. 1.968, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Locativos afastados em relação ao imovel legado, ocupado pela legatária. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1023449-63.2020.8.26.0100; Ac. 14561828; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 22/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2231)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE, SEM, CONTUDO, IMPOR AO EMBARGADO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Pertinência do ajuizamento da lide executiva em face do espólio até a efetiva transmissão da posse do bem legado, não demonstrada nos autos. Inteligência do §1º, do art. 1923, do Código Civil. Precedentes. Aplicação do princípio da causalidade, a exonerar de responsabilidade a parte apelada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1035405-13.2019.8.26.0100; Ac. 14515573; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 05/04/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2706)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
Espólio representado por inventariante dativo. Inclusão de todos os sucessores no polo passivo. Inteligência do art. 75, § 1º, do CPC. Forma específica de representação processual. DÉBITOS CONDOMINIAIS. O débito condominial constitui obrigação propter rem, sendo dever do proprietário do imóvel responder pelas despesas a teor do art. 1.345 do Código Civil. O legatário, todavia, sucede a título singular, recebendo apenas o bem certo e designado pelo testamento após partilha. Aplicação do artigo 1.923, § 1º, do Código Civil. Relação jurídica material evidenciada. Responsabilidade do espólio até a efetiva transmissão do bem à legatária AACD. SUCUMBÊNCIA. Ônus exclusivo do espólio. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1012494-80.2014.8.26.0100; Ac. 14422208; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 04/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3061)
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE COISAS. BENS MÓVEIS DEIXADOS PARA A RÉ EM TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Arts. 1.784 e 1.923 do Código Civil. Licitude da transmissão da herança. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008143-88.2014.8.26.0577; Ac. 13399897; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 2888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO.
Tutela provisória incidental requerida para o fim de se determinar à locatária que proceda ao pagamento dos alugueres diretamente ao inventariante. Descabimento. Autor da herança que destinou o bem que gera os frutos civis à convivente, pessoa que vem recebendo os alugueres. Possibilidade. Inteligência do art. 1923, §2º, do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2188902-39.2019.8.26.0000; Ac. 13241140; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 03/02/2020; Pág. 2118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO GUERREADA QUE ACENOU QUE O LEGADO DEVERÁ OBEDECER O DISPOSTO NO ARTIGO 1923, DO CÓDIGO CIVIL, DEVENDO OS FRUTOS SEREM DESTINADOS AO LEGATÁRIO DO BEM ESPECÍFICO.
Insurgência. Inadmissibilidade. Testamento que não possui condição suspensiva. Ausência de óbice para que o agravado obtenha dos frutos dos imóveis legados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2059753-87.2019.8.26.0000; Ac. 12728644; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 25/07/2019; DJESP 08/08/2019; Pág. 2606)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
Sentença de improcedencia. Inconformismo. 1 - Restou incontroverso que a autora é usufrutuária do imóvel descrito na inicial, em virtude de legado recebida de sua falecida mãe através de testamento público, bem como que o réu, irmão da autora, reside no referido imóvel desde o óbito de sua genitora. 2 - A ação de imissão na posse tem como causa de pedir o direito de ter posse (jus possidendi), destinando-se, normalmente, à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228, do Código Civil), mas também pode surgir para o legatário (art. 1.9323, § 1º, do Código Civil).3 - Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e será regulado pelas normas relativas ao condomínio. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. 4 - Em que pese a abertura, registro e cumprimento do mencionado testamento, o artigo 1.923, § 1º do Código Civil determina que a posse do bem legado não se transfere imediatamente ao legatário, sendo expectativa de direito a despeito de o legatário já ser titular dos frutos, desde a morte do testador (art. 1.923, § 2º, CC).5 - Impossibilidade de imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial, eis que ainda não foi efetuada a partilha, mormente diante da controvérsia acerca da observância, pela testadora, da parte legítima, na forma do disposto no artigo 1.857, § 1º do Código Civil. 6 - Quanto aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de alugueres e demais encargos vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, deve-se ressaltar a autora não possui legitimidade para cobrar em nome próprio os frutos de imóvel que integra o espólio. 7 - Precedentes do TJRJ. Majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 8 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJRJ; APL 0030843-26.2014.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 06/04/2018; Pág. 461)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
Inconformismo da autora. 1-restou incontroverso que a autora é usufrutuária do imóvel descrito na inicial, em virtude de legado recebida de sua falecida mãe através de testamento público, bem como que o réu, irmão da autora, reside no referido imóvel desde o óbito de sua genitora. 2-a ação de imissão na posse tem como causa de pedir o direito de ter posse (jus possidendi), destinando-se, normalmente, à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (art. 1.228, do Código Civil), mas também pode surgir para o legatário (art. 1.9323, § 1º, do Código Civil).3-até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível e será regulado pelas normas relativas ao condomínio. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil. 4-em que pese a abertura, registro e cumprimento do mencionado testamento, o artigo 1.923, § 1º do Código Civil determina que a posse do bem legado não se transfere imediatamente ao legatário, sendo expectativa de direito a despeito de o legatário já ser titular dos frutos, desde a morte do testador (art. 1.923, § 2º, CC).5-impossibilidade de imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial, eis que ainda não foi efetuada a partilha, mormente diante da controvérsia acerca da observância, pela testadora, da parte legítima, na forma do disposto no artigo 1.857, § 1º do Código Civil. 6-quanto aos pedidos de condenação do réu ao pagamento de alugueres e demais encargos vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, deve-se ressaltar a autora não possui legitimidade para cobrar em nome próprio os frutos de imóvel que integra o espólio. 7-precedentes do TJRJ. Sentença mantida. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJRJ; APL 0030843-26.2014.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 02/03/2018; Pág. 702)
Ação de arbitramento de aluguel. Responsabilidade Civil. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão de arbitramento de aluguéis sobre os imóveis descritos na inicial. Descabimento. Ocupação por parte de legatário. O legado constituído não foi submetido a qualquer condição suspensiva, de modo a produzir normalmente seus efeitos. Com o falecimento do sócio NELUSKO (testador) os imóveis passaram ao patrimônio dos legatários. Inteligência do artigo 1923 do Código Civil. Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0000864-25.2013.8.26.0247; Ac. 11689826; Ilhabela; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 07/08/2018; DJESP 27/08/2018; Pág. 3159)
Inventário. Habilitação de Crédito. Dívidas de condomínio relativas a bem imóvel legado à coagravada Fraternidade Irmã Clara. Se o legado é puro e simples, no momento da morte do testador a propriedade dos bens legados passa ao legatário. Todavia, em conformidade com o § 1º do art. 1.923 do Código Civil, não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria, de maneira que, enquanto a posse não lhe for transmitida, cabe ao espólio arcar com as despesas condominiais, pois privado o beneficiário de seu uso. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2151898-36.2017.8.26.0000; Ac. 11615886; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 13/07/2018; DJESP 20/07/2018; Pág. 1804)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento afastada. Conforme o art. 1.026 do CPC/15, os declaratórios interrompem o prazo recursal e isso ocorre em relação ao decisório embargado como um todo, ainda que um dos tópicos da decisão interlocutória não tenha sido objeto dos declaratórios. Isso porque a decisão é una e, opostos os embargos de declaração, a decisão que os julga integra aquele decisório embargado, não correndo o prazo recursal, de forma independente, em relação a cada uma das deliberações contidas nas duas decisões - Isto é, na decisão embargada e na decisão que julga os declaratórios. 2. Afastamento do direito de meação da companheira sobrevivente sobre dois imóveis que se constituem bens particulares do autor da herança. Inexistência de controvérsia no ponto. Ante a ausência de impugnação específica, por parte da companheira sobrevivente, acerca da alegação das legatárias, de que de dois dos imóveis arrolados seriam de propriedade exclusiva do autor da herança, porque adquiridos anteriormente à união estável, também considerando a prova documental por elas apresentada e não impugnada pela companheira sobrevivente, resulta ser incontroverso que tais imóveis constituem-se bens particulares do falecido. Com isso, resta afastado o direito de meação da companheira sobrevivente sobre tais bens, devendo ser observado e assegurado, todavia, o seu direito hereditário, na forma prevista no art. 1.829 do CCB/02. 3. Pedido de repasse, às legatárias, dos locativos dos imóveis objeto do legado. Não obstante o teor do art. 1.923, § 2º, do Código Civil, no sentido de que "o legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial", sendo aventada pelo juízo de origem a possibilidade de que haja a redução das disposições testamentárias, descabe deferir o pleito de repasse às legatárias do valor dos locativos de imóveis objeto do legado. Rejeitada a preliminar contrarrecursal, deram parcial provimento. Unânime. (TJRS; AI 0327435-07.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 09/03/2017; DJERS 15/03/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
I. A oposição só é cabível quando na demanda em curso as partes polemizam sobre a titularidade do bem ou do direito litigioso, na esteira do que estatui o artigo 56 do Código de Processo Civil de 1973. II. Não se revela admissível a oposição por parte daquele que invoca o domínio sobre o imóvel locado quando, na ação de despejo, não se controverte sobre a titularidade da coisa ou do direito, senão sobre o desfazimento do vínculo locatício e a conseqüente restituição do bem. III. Sem que a própria titularidade do bem ou do direito que constitui o objeto da demanda seja controvertida, isto é, sem que o litígio verse sobre a existência do direito à coisa ou ao direito litigioso, não há espaço processual para a oposição. lV. Partindo da premissa de que a ação de despejo sequer tem latitude processual para discussão sobre titularidade do bem locado, na medida em que está calcada em relação jurídica de cunho contratual, conclui-se pelo descabimento da oposição alicerçada exclusivamente no direito de propriedade. V. A oposição só é compatível com a ação de despejo quando o opoente afirma a titularidade da própria pretensão de despejo. VI. De acordo com o artigo 1.923 do Código Civil, embora o legatário adquira o domínio do bem desde a abertura da sucessão, a sua efetiva entrega deve ser requerida ao juiz do inventário, não se revelando processualmente adequada a obtenção da posse direta por meio do instituto da oposição. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 2014.01.1.045408-0; Ac. 943.028; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/04/2016; DJDFTE 01/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JAZIGO. PEDIDO DE EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DEPOSITADOS NO SEPULCRO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Irretocável a decisão acoimada que, referindo a ilegitimidade da ora agravante para dispor acerca do restos mortais que se encontram sepultados no jazigo, reconheceu que a questão não deve ser solvida na seara do inventário. 2. Além disso, sendo a agravante mera legatária, nos termos do art. 1.923 do código civil, antes do efeito pagamento do legado, não pode dispor da coisa legada. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0388477-91.2015.8.21.7000; Rio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 17/12/2015; DJERS 21/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEGADO. CESSÃO DO BEM QUE NÃO FOI PRECEDIDA POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BENS SINGULARMENTE CONSIDERADOS, A QUAL SOMENTE É CABÍVEL DE SER EFETIVADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA NOS MOLDES DE ACORDOS DE CESSÃO QUE NÃO OBSERVARAM AS FORMALIDADES LEGAIS. PRETENSÃO AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DE SEUS FRUTOS. CONQUANTO O LEGADO DE COISA CERTA TRANSFIRA TAMBÉM AO LEGATÁRIO OS FRUTOS PRODUZIDOS DESDE A MORTE DO TESTADOR, NÃO HÁ IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE SUA POSSE AO LEGATÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.923, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ("NÃO SE DEFERE DE IMEDIATO A POSSE DA COISA, NEM NELA PODE O LEGATÁRIO ENTRAR POR AUTORIDADE PRÓPRIA"). ENTREGA DA COISA AO LEGATÁRIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS PROCESSUAIS PERTINENTES AO INVENTÁRIO.
A entrega da coisa aos sucessores deve ser precedida do trânsito em julgado da partilha e da comprovação do pagamento de todos os tributos, na forma do art. 1.031, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2057882-61.2015.8.26.0000; Ac. 9453073; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 20/05/2016; DJESP 25/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Transmissão do legado e de seus frutos aos legatários após término do processo, com a partilha de bens. Possibilidade. Inteligência do artigo 1923, §1º do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064637-04.2015.8.26.0000; Ac. 9175969; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lúcia Romanhole Martucci; Julg. 18/02/2016; DJESP 22/02/2016)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CONSTRUIR. EMISSÃO DE HABITE-SE. INDEFERIMENTO ILEGÍTIMO. HERDEIRO E LEGATÁRIO DO IMÓVEL INCLUÍDO EM INVENTÁRIO INCONCLUSO. PROPRIEDADE. ARTIGOS 1.784 E 1.923 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Estando o imóvel registrado em nome de pessoa falecida, afigura-se evidente que, desde a abertura da sucessão, a propriedade do terreno transmitiu-se ipso facto aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do que estabelece o art. 1.784 do Código Civil. 2. Ademais, o impetrante não só é herdeiro legítimo do antigo proprietário, como também recebeu a propriedade do mesmo terreno através de disposição testamentária, aplicando-se, então, o disposto no art. 1.923 do Código Civil. 3. Sem amparo legal a negativa da administração municipal em conceder ao impetrante o habite-se relativo à edificação que promoveu, após a respectiva licença e estando a obra em conformidade com o alvará de construção. 4. Ação de segurança julgada improcedente na origem. Apelação provida. (TJRS; AC 0082049-69.2015.8.21.7000; Encruzilhada do Sul; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 29/07/2015; DJERS 13/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INÉPCIA RECURSAL. PREFACIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA POSSE DE IMÓVEL DEIXADO PELO AUTOR DA HERANÇA A TRÊS DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DESCABIMENTO. ATUAL SITUAÇÃO DO BEM NÃO ESCLARECIDA NOS AUTOS DO PROCESSO NA ORIGEM. IMÓVEL QUE NÃO É OBJETO DE LEGADO E CUJA PARTILHA, SE FOR O CASO, SE DARÁ EM DECORRÊNCIA DO DEFERIMENTO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO INVOCADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE EM CONTRARRAZÕES.
1. Em que pese a redação do presente agravo de instrumento não se apresentar deveras clara e objetiva, verifica-se que a parte agravante atendeu aos requisitos previstos nos incisos do art. 524 do código de processo civil, sendo possível inferir qual é o pedido de reforma veiculado no recurso. Nesse contexto, ainda que o recurso não tenha primado pela melhor técnica, impõe-se afastar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Descabe deferir aos herdeiros agravantes, desde logo, a posse exclusiva de bem imóvel objeto do inventário, cuja atual situação nem sequer restou esclarecida nos autos do processo na origem - Isto é, se o bem está sendo ocupado e, em caso positivo, por quem e a que título. Ademais, considerando que, diversamente do sustentado nas razões recursais, tal imóvel não se constitui objeto de legado, nem sequer tendo sido especificamente mencionado no testamento feito pelo autor da herança, não se cogita de aplicar o disposto no art. 1.923 do Código Civil, segundo o qual "desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob o condição suspensiva". 3. Não se cuidando de legado e tampouco estando abarcado por disposição testamentária, a partilha do imóvel em questão, se for o caso, depois de apuradas e satisfeitas as dívidas, se dará em decorrência do deferimento da sucessão legítima, observando-se a ordem de vocação hereditária. Até lá, nos exatos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, "o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio", revelando-se descabida a pretensão dos agravantes, que são apenas alguns dos herdeiros necessários do autor da herança, sobretudo porque ainda pendente de discussão a temática relativa ao direito real de habitação invocado pelo cônjuge supérstite nas contrarrazões. Rejeitada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0016120-89.2015.8.21.7000; Dom Pedrito; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 23/04/2015; DJERS 29/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEGADO. PRETENSÃO AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DE SEUS FRUTOS. CONQUANTO O LEGADO DE COISA CERTA TRANSFIRA TAMBÉM AO LEGATÁRIO OS FRUTOS PRODUZIDOS DESDE A MORTE DO TESTADOR, NÃO HÁ IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE SUA POSSE AO LEGATÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.923, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ("NÃO SE DEFERE DE IMEDIATO A POSSE DA COISA, NEM NELA PODE O LEGATÁRIO ENTRAR POR AUTORIDADE PRÓPRIA"). ENTREGA DA COISA AO LEGATÁRIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS PROCESSUAIS PERTINENTES AO INVENTÁRIO. A ENTREGA DA COISA AOS SUCESSORES DEVE SER PRECEDIDA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS, NA FORMA DO ART. 1.031, DO CPC.
Particularidade dos autos, na qual é pleiteado numerário expressivo, sem que tenha sido demonstrada a necessidade de acesso imediato a tais quantias, tampouco o pertinente recolhimento tributário. Entrega que deve observar o figurino legal. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2198464-48.2014.8.26.0000; Ac. 8585673; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 29/06/2015; DJESP 01/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Pedido de expedição de 'carta de sentença' ou 'formal de partilha' para adjudicação de bem legado à herdeira interessada. Impossibilidade. Artigo 1.923 do Código Civil. Abertura da sucessão que engendra a transmissão ipso iure da propriedade do bem. Atribuição do quinhão, contudo, que se dará com a partilha, momento processual no qual se verificarão as forças da herança para pagamento dos sucessores dos falecidos a título universal e singular. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Carência de fundamento legal ao provimento pretendido. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2092723-82.2015.8.26.0000; Ac. 8560447; Boituva; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/06/2015; DJESP 25/06/2015)
APELAÇÃO. COBRANÇA. CONDOMÍNIO. PROPTER REM. 'SAISINE'. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. POSSE NÃO IMEDIATA DO LEGATÁRIO. TESTAMENTO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESPÓLIO.
Responsabilidade patrimonial da proprietária do imóvel para responder pelas despesas condominiais, art. 1.345, do Código Civil. Natureza propter rem da verba;. Abertura da sucessão que importa na transmissão da propriedade ('droit de saisine'. Art. 1.784, do CC), a posse, todavia, apresenta regramento distinto para o legatário. Transferência da posse não imediata (art. 1.923, §1º, do Código Civil de 2002);. Responsabilidade do espólio até a efetiva transmissão do bem aos legatários. Risco de imposição de ônus superior às forças da herança (art. 1.792, do CC) e contrário à filantropia da falecida;. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1027871-91.2014.8.26.0100; Ac. 8533078; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/06/2015; DJESP 18/06/2015)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. BEM LEGADO. ENTREGA NA PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO TESTADOR. PROVIMENTO.
1. Segundo disciplina o art. 1.923, do Código Civil pátrio, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. 2. Embora o parágrafo primeiro do artigo citado mencione que não se defere de imediato a posse da coisa, no caso concreto, o legatário residia com a autora do testamento e, por isso mesmo, detinha a condição de possuidor. 3. Constatase, pois, que as declarações de última vontade evidenciam a intenção de transmissão imediata da posse, deve ser considerada essa disposição. 4. Recurso conhecido e provido, para determinar a expedição de mandado ao cartório competente para a transferência da titularidade do imóvel. (TJCE; AG 002813614.2013.8.06.0000/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 24/10/2014; Pág. 44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. LEGADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA NO TESTAMENTO.
Possibilidade de a legatária ter a posse dos bens e perceber os seus rendimentos. Art. 1.923 do Código Civil. Negado seguimento. (TJRS; AI 154465-06.2013.8.21.7000; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 24/04/2013; DJERS 02/05/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a retificação do plano de partilha, para excluir as dívidas já quitadas pelo espólio, bem como a partilha, em favor das herdeiras, da importância relativa ao contrato de venda futura da colheita de cana-de-açúcar sobre imóvel legado Arguição de nulidade da decisão, por falta de prévia manifestação do MP, e inconformismo manifestado quanto à segunda parte da determinação, ao argumento de que o valor a ser partilhado refere-se a contrato celebrado pela autora da herança, cujo resultado, embora futuro, caracteriza-se como bem móvel partilhável entre as herdeiras Descabimento Controvérsia sobre a suposta nulidade da decisão superada, diante da notícia de que os autos foram depois remetidos ao Parquet Frutos produzidos pelo imóvel legado que pertencem às legatárias desde a abertura da sucessão Inteligência do artigo 1.923, §2º, do Código Civil Recurso não provido. (TJSP; AI 0218071-52.2012.8.26.0000; Ac. 6956645; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 21/08/2013; DJESP 27/09/2013)
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