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Art 1939 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.939. Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já nãoter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiroou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Pedido de depósito de valores ainda não liquidados que caberiam ao de cujus. Alegação de caducidade do legado - situação dos autos que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.939 do Código Civil - manutenção do decisum. Pedido de condenação da agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé - questão não submetida à análise da MMª juíza singular - impossibilidade de apreciação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0013056-16.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A APELADA, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS, É A ÚNICA HERDEIRA DO ESPÓLIO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE HERANÇA DE 50% DOS BENS ARROLADOS NO ESPÓLIO PELO IRMÃO DO FALECIDO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA LEGATÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR AO TESTADOR. IMPERTINÊNCIA. CADUCIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.939, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA QUE PERMANECE NO ESPÓLIO PARA SER DESTINADA AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DO DE CUJUS COM A APELADA, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECE COMO ÚNICA HERDEIRA DO ESPÓLIO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Caducará o legado, se o legatário falecer antes do testador, a teor do art. 1.939, inc. V, do Código Civil. 2. Considerando-se o falecimento da legatária em momento anterior à morte do autor da herança, os bens a ela destinados deverão permanecer no acervo hereditário, passando aos herdeiros legítimos, diante da caducidade do legado. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0006205-70.2011.8.16.0056; Cambé; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 02/05/2022; DJPR 05/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão que determinou a retificação do plano de partilha, tendo em vista as disposições testamentárias deixadas pela falecida. Morte do legatário antes da testadora. Caducidade do legado. Ausência de direito de representação na sucessão testamentária. Exegese do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2228512-43.2021.8.26.0000; Ac. 15598607; Assis; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 23/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 2655)

 

APELAÇÃO.

Ação anulatória de registro público julgada procedente para cancelar a transferência do imóvel à donatária e determinar sua inclusão no espólio. Imóvel doado à apelante em 11.07.2000. Doadora que, contudo, legou o mesmo imóvel a terceira pessoa em testamento público posterior. Donatária que levou a escritura pública de doação a registro antes que houvesse o cumprimento do testamento. Incidência do art. 1.939, III, do Código Civil. Evicção do imóvel pela transferência de sua titularidade à apelante que importa na caducidade do legado, com sua correlata ineficácia. Disposição testamentária que não constituiu revogação da doação havida treze anos antes, porquanto tal medida demandaria o exercício em juízo do direito potestativo antes do esgotamento do respectivo prazo decadencial. Registro da doação hígido. Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; AC 1000676-75.2018.8.26.0526; Ac. 14489570; Salto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 26/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 2041)

 

TESTAMENTO. CADUCIDADE PARCIAL. LEGATÁRIOS FALECIDOS ANTES DA TESTATORA. REGISTRO E CUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.

Insurgência contra sentença de extinção por caducidade, nos termos do art. 1.939, V, do Código Civil. Reforma. Caducidade somente com relação às disposições relativas aos dois legatários falecidos antes da testadora, do total de quatro legatários indicados em testamento. Persistência da declaração de vontade. Registro e cumprimento, nos termos dos artigos 735 e seguintes do Código do Processo Civil, deferido. Recurso provido. (TJSP; AC 1004302-19.2019.8.26.0704; Ac. 13978457; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 19/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 1695)

 

PEDIDO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE DECLAROU A CADUCIDADE DE PARTE DOS LEGADOS INDICADOS, EM FACE DA PREMORIÊNCIA DE DOIS DOS LEGATÁRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR TESTAMENTEIRO, ADUZINDO QUE O JUÍZO DEVERIA SE LIMITAR À PARTE EXTRÍNSECA DO TESTAMENTO.

Ademais, alega que deve ser observada a vontade da testadora. Requer, assim, a manutenção da transmissão dos legados em questão aos respectivos sucessores dos premorientes. Descabimento. De plano, cabe ao juízo a quo a verificação das cláusulas do documento, o que fora realizado com maestria. Jurisprudência consolidada. Observância do art. 1.939, V, do Código Civil. Se o legatário falecer antes do testador, caducará o legado. Portanto, não há que se falar na transmissão do que não fora recebido, uma vez que, quando do falecimento dos legatários, estes não tinham adquirido qualquer direito a ser transmitido aos seus herdeiros. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJSP; AC 1085987-51.2018.8.26.0100; Ac. 13436541; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 28/05/2012; DJESP 07/04/2020; Pág. 1762)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.

Autoras/apelantes que não se desimcumbiram do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC, não restando ratificada a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Hipótese prevista no artigo 1939, inciso II, do Código Civil, uma vez que o testador promoveu à alienação de parte do legado, motivo pelo qual o testamento se tornou caduco apenas no tocante aos bens que deixaram de pertencê-lo, permanecendo válido quanto ao restante das disposições de última vontade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0009949-57.2016.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 01/08/2019; Pág. 227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO.

Considerando que o automóvel não mais integrava o patrimônio da falecida quando do óbito (desimportando aqui a afirmada substituição do bem), é de se declarar a caducidade do legado, na forma do artigo 1.939, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0298593-12.2019.8.21.7000; Proc 70083266841; Tramandaí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 10/12/2019; DJERS 12/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Não há direito de representação na sucessão testamentária, nos termos do art. 1.939, inciso V, do Código Civil. Sendo a legatária pré-morta à testadora, caduca a disposição testamentária nesse particular. Logo, os filhos da herdeira testamentária pré-morta não tem direito de herdar na sucessão da testadora. Adequada a sentença que atribuiu ao espólio a obrigação relativa aos honorários do advogado da inventariante, pois não há litígio entre os herdeiros, que se beneficiaram com o trabalho dele. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS; APL 0074281-53.2019.8.21.7000; Proc 70081023723; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 22/08/2019; DJERS 29/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HERANÇA. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR AO FALECIMENTO. TESTAMENTO. INEFICÁCIA.

1. A cláusula de testamento por meio da qual o testador destina toda a parte disponível de seus bens a apenas um beneficiário não caracteriza a estipulação de legado. A esse caso são inaplicáveis as regras previstas nos artigos 1912 e 1939 do Código Civil, pois a ineficácia ali prescrita diz respeito à nomeação feita pelo testador in singulas Res, logo, à disposição de última vontade de coisa certa, o que não é, em absoluto, o caso a ser considerado nos autos. 2. Na situação jurídica em análise, a filha da falecida é herdeira, logo, sucessora mortis causae a título universal, de toda a parte disponível dos bens deixados por sua mãe. 3. A alienação de um dos bens da herança antes do falecimento do testador, exclusivamente, não produz a ineficácia do testamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.071979-2; Ac. 109.1615; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/03/2018; DJDFTE 26/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS TESTAMENTÁRIOS SONEGADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC. BENS OBJETO DE TESTAMENTO DA AVÓ PATERNA AO GENITOR PREMORTO DO PROMOVENTE. ART. 1939 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE SUCESSÃO NO LEGADO. NATUREZA INTUITO PERSONE. CADUCIDADE DO LEGADO. BENS QUE RETORNAM AO ACERVO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1788 DO C. C. DIREITO AOS BENS QUE DEVE SER PLEITEADO NO FORO DO INVENTÁRIO DA FALECIDA AVÓ PATERNA. VIA ELEITA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nos casos em que o legatário falece antes do testador, caduca o legado anteriormente firmado, ante a natureza intuito personae do ato de última vontade, na forma do art. 1939, V, do Código Civil. Caducando o legado, os bens insertos no ato de transmissão serão transmitidos por meio da sucessão legítima, podendo o sucessor do premorto herdar por estirpe os direitos inerentes ao falecido pai, como se vivo fosse, por meio do direito de representação. A pretensão de direito sobre os bens do acervo hereditário da falecida avó paterna deverá ser intentada por meio de ação própria no foro do seu inventário e não no foro do inventário do falecido genitor. Negar provimento ao apelo. (TJPB; APL 0000499-58.2011.815.0081; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 25/04/2017; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Registro de testamento. Sentença que determina o registro, arquivamento e cumprimento. Ilegitimidade do testamenteiro nomeado. Inexistência. Caducidade do testamento. Inocorrência. Não preenchidas as hipóteses do artigo 1939, do Código Civil. Legatária faleceu após o testador. Ausência de caducidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1386815-6; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Joeci Machado Camargo; Julg. 07/10/2015; DJPR 26/10/2015; Pág. 278) 

 

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de anulação de negócio jurídico. Venda de imóvel realizada através de instrumento público. Observância das formalidades legais. Imóvel objeto de legado que veio a ser alienado. Caducidade do legado a teor do artigo 1939, inciso II do Código Civil. Recorrentes que sustentam a ocorrência de vício no consentimento da testadora para a lavratura da escritura pública que deu plenos poderes à inventariante para a alienação do bem. Capacidade plena da falecida atestada por laudo médico. Sentença que não merece reparo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0148214-08.2012.8.19.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; Julg. 09/12/2014; DORJ 22/04/2015) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. TESTAMENTO PÚBLICO. CADUCIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSAMENTO. LEI PROCESSUAL CIVIL.

I. Se a decisão agravada simplesmente reproduz decisão anterior que não foi alvo de recurso, incide a preclusão que a torna insuscetível de nova discussão ou deliberação, na linha do que prescreve o art. 473 da Lei Processual Civil. II. De acordo com a inteligência do art. 1.939 do Código Civil, a caducidade constitui fenômeno restrito aos legados, modalidade de sucessão testamentária que se qualifica pela outorga de bem específico do patrimônio do autor da herança. III. O testamento público deve ser processado na forma prescrita na legislação processual civil. lV. Recurso não conhecido. (TJDF; Rec 2013.00.2.025334-9; Ac. 801.400; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 15/07/2014; Pág. 152) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA ATAQUE A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. "JUDICIUM RESCINDENS" QUE SE VOLTA CONTRA CRISTALINO DISPOSITIVO CIVIL.

Inadmissibilidade decisório atacado de translúcida correção inteligência do art. 1.939 V do Código Civil pretensão dirigida contra literal disposição de Lei litigância de má-fé reconhecida penalidade estendida solidariamente para o causídico subscritor da rescisória ação improcedente liminar cassada. (TJSP; AR 2069316-18.2013.8.26.0000; Ac. 7959595; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 21/10/2014; DJESP 13/11/2014) 

 

SUCESSÕES. TESTAMENTO FEITO EM 1995. CADUCIDADE OCORRIDA EM 2003 COM A DOAÇÃO, POR ESCRITURA PÚBLICA, DE DOIS IMÓVEIS OBJETOS DO TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1939, II, DO CÓDIGO CIVIL.

Inexistência de prova da reserva mental cogitada no art. 110 do Código Civil, bem como de eventual incapacidade do testador-doador pela sua idade avançada. Recurso improvido. (TJSP; APL 0003784-04.2010.8.26.0238; Ac. 6332119; Ibiúna; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 08/11/2012; DJESP 03/12/2012) 

 

INVENTÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE DO TESTAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.

1. Constitui ônus do recorrente instrumentalizar adequadamente o agravo de instrumento de forma a demonstrar que a decisão hostilizada esteja a merecer reforma e, se o recorrente não junta a documentação necessária, a conseqüência é o não acolhimento da sua pretensão, e, no caso, o recorrente não comprovou a tempestividade da apelação. 2. Mostra-se correta também a decisão que declarou a caducidade do legado com relação ao beneficiário, pois não se pode exigir cumprimento de testamento que se tornou caduco por ter a morte do legatário precedido a do testador, pois não incide na hipótese o direito de representação por parte dos sucessores dos legatários. Inteligência do art. 1.939, inc. V, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 70032180259; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; Julg. 26/05/2010; DJERS 08/06/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MORTE DO LEGATÁRIO ANTERIOR A MORTE DO TESTADOR. CADUCIDADE.

Considerando que o testador lavrou escritura pública de testamento em 1991, não ressalvando a possibilidade de transmissão dos bens aos dos legatários que viessem a falecer antes da abertura do testamento, bem como não aditou o documento, mesmo com a morte do legatário em 2004, vez que a do testador se deu em 2007, nos termos do artigo 1.939, inciso V, do Código Civil, caducou o direito dos herdeiros do legatário. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJRS; AI 70034055970; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz; Julg. 11/03/2010; DJERS 23/03/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEGADO.

Alienação feita pela testadora posterior ao testamento. Caducidade do legado. Exegese do artigo 1.939, II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A conduta da testadora ao alienar bens que compunham o legado resulta na caducidade deste, conforme artigo 1.939 do Código Civil (art. 1.708, II, CC de 1916). (TJSC; AC 2006.009404-3; Ibirama; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Victor Ferreira; Julg. 10/08/2010; DJSC 20/08/2010; Pág. 188) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CADUCIDADE DO LEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1939, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. HABILITAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

Tendo em vista que a legatária veio a falecer antes da morte da testadora, operou-se a caducidade do legado, podendo os herdeiros da pré-morta habilitarem-se no feito pelo permissivo das disposições testamentárias que assim dispôs e agraciaria a pré-falecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 70028748341; São Luiz Gonzaga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior; Julg. 13/05/2009; DOERS 21/05/2009; Pág. 58) 

 

APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. 1) DE CUJUS QUE NÃO POSSUÍA HERDEIROS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DA LEGÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 1.176 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). AUSÊNCIA DE NULIDADE SOB ESTE ASPECTO. 2) DOAÇÃO DO BEM QUE SE DEU POSTERIORMENTE A LAVRATURA DE TESTAMENTO. CADUCIDADE DO LEGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.939 DO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). NULIDADE INEXISTENTE TAMBÉM SOB ESTE FUNDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A CADUCIDADE DO LEGADO É A SUA INEFICÁCIA EM RAZÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE À SUA INSTITUIÇÃO.

Havendo caducidade, o legado, embora feito validamente, perderá a razão de existir, por circunstância posterior à facção testamentária". (TJSP; APL-Rev 289.172.4/8; Ac. 4212040; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 24/11/2009; DJESP 17/12/2009) 

 

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