Art 194 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em carátergeral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, acompetência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização dasua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoasnaturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidadetributária ou de isenção de caráter pessoal.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI Nº 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF". III. O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei Estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade. lV. Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário. V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, RESP 95.999/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AGRG no RESP 77.224/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AGRG no RESP 734.364/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; RESP 281.588/MG, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel. Ministro Garcia Vieira, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDCL no RMS 16.098/SE, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDCL no RMS 13.814/SE, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; RESP 1.032.515/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AGRG nos EDCL no RMS 17.983/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; RESP 1.236.622/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).VI. O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o regime especial do ICM, autorizado em Lei Estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 05/12/90). No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal. No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel. Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88). Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel. Ministro Ilmar Galvão, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel. Ministro Moreira ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AGR / MG, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AGR / SE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AGR / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AGR / SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AGR / SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AGR / MG, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016). VII. A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014). Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto. No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - sanção política -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários". VIII. A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 19/11/2015). No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização. No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". IX. Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AGR / SP, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).X. Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).XI. No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos. As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários. E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos". XII. A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe. A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei nº 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos. XIII. Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança. A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco". XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (STJ; RMS 65.714; Proc. 2021/0033358-6; SE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LEI Nº 13.988/2020. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS. ERRO MATERIAL RETIFICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Retificado, de ofício, erro material havido no acórdão quanto à Lei de Regência do acordo fiscal entabulado entre as partes, sendo certo que não houve parcelamento na forma da Lei nº 11.941/2009, visto que o termo de adesão remete à Lei nº 13.988/2020 que, não obstante, e para fins de liberação das constrições anteriormente efetivadas, preceitua, no artigo 12, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, bem como o artigo prediz que o Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará [...] II. a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes. De outro lado, os regulamentos administrativos editados em cumprimento à Lei nº 13.988/2020 (Portarias PGFN 9.924/2020 e 14.402/2020), enunciam que a adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. 2. Nos demais aspectos abordados, contudo, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3.Ademais, restou expressamente consignado no acórdão embargado que conforme peças dos autos originários, a totalidade dos valores dos precatórios, de que é credora a recorrente, foi objeto de penhora no rosto dos autos na execução fiscal 0001827-80.2007.8.26.0655, conforme termo formalizado em 10/10/2013 (ID 164307450, f. 69). Tal débito é, em muito, superior ao crédito excutido no cumprimento de sentença (R$ 425.814,51), totalizando, na data da lavratura do termo de penhora, o montante de R$ 51.245.392,00. Há, ainda, penhora de débitos de outros executivos fiscais, nos valores de R$ 1.525.420,89 e R$ 465.725,64 (IDs 44521060, f. 5 e 164307450, f. 12), pelo que não se cogita de obscuridade ou omissão e, sobretudo, de violação à coisa julgada. Pelo contrário, o que se verifica é que a embargante, sem se ater aos fundamentos expressamente expostos no julgado, pretende, em verdade, que se ignore documentação esclarecedora da efetiva situação jurídica existente a subsidiar a solução adotada. A propósito, acrescentou-se que, afastando quaisquer dúvidas, veio aos autos ofício do Juízo Estadual de Várzea Paulista (ID 54985469, f. 2), no qual tramita a execução fiscal 0001827-80.2007.8.26.0655, solicitando informações sobre valores depositados que possam ser transferidos para quitação do débito fiscal, o que ensejou, diante da anterior penhora no rosto dos autos, a determinação de transferência àquele Juízo. 4. Afastando a tese de preclusão alegada, registrou-se, ainda, que a anterior manifestação de desinteresse da agravada quanto aos valores depositados deveu-se, conforme comprovado, à adesão a parcelamento dos débitos constituídos em 31/05/2019, referentes à execução fiscal 5003217-55.2021.403.6128. 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, obscuros ou eivados de erro material no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata omissão, obscuridade ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.784/1999; 97, III e V, 150, I, e 194 do CTN; 5º, 502, 507, 508, 515, I, e 1.000 do CPC; 5º, XXXVI e LIV, e 37 da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5015551-75.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 09/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. PARCELAS DE IPTU.
A sentença julgou os embargos procedentes e deve ser mantida. Imunidade da entidade autárquica embargante. Direito lastreado por expresso comando constitucional. De fato, é vedada a instituição por um ente federativo de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de outro ente e de suas respectivas autarquias. Inteligência do disposto no artigo 150, inciso. VI, alínea a, § 2º da CF. Outrossim, a Municipalidade embargada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual descumprimento da legislação tributária pela embargada, no sentido de demonstrar que o bem atrelado à exação subjacente não estaria destinado aos objetos institucionais e finalidades essenciais da autarquia, deixando, por conseguinte, de realizar as diligências fiscalizatórias necessárias à apuração de supostos desvios, nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN. Dessume-se, portanto, a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da sentença. Nega-se provimento ao recurso do Município embargado, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1001243-51.2021.8.26.0090; Ac. 15421556; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3285)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCELAS DE IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA A SER MANTIDA.
Imunidade da entidade autárquica embargante. Direito lastreado por expresso comando constitucional. De fato, é vedada a instituição por um ente federativo de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de outro ente público e de suas respectivas autarquias. Inteligência do disposto no artigo 150, VI, alínea a, § 2º da CF. Outrossim, a Municipalidade embargada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual descumprimento da legislação tributária pela embargada, no sentido de demonstrar que o bem atrelado à exação subjacente não estaria destinado aos objetivos institucionais e finalidades essenciais da autarquia, deixando, por conseguinte, de realizar as diligências fiscalizatórias necessárias à apuração de supostos desvios, nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN. Dessume-se, portanto, a inexistência de elementos aptos a ensejar a reforma da sentença. Nega-se provimento ao recurso do Município embargado, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1001415-90.2021.8.26.0090; Ac. 15421711; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESBLOQUEIO DE MERCADORIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. A Secretaria da Receita Federal do Brasil possui atribuições e limites para a prática de seus atos no universo da Administração Pública. Esta competência se mostra como um dos requisitos ou condições de validade para os atos administrativos em geral. Por competência entende-se a fixação pela norma das atribuições e limites para seu exercício. 3. A fiscalização alfandegária a cargo da Receita Federal do Brasil envolve a possibilidade de requisitar documentos essenciais para a verificação da obediência à legislação. Nesse sentido, destaco que o poder fiscalizatório do Estado, previsto nos artigos 194 e seguintes do Código Tributário Nacional, é amplo a fim de atender à sua própria finalidade. A criação de mecanismos de fiscalização deve ser exercida a fim de permitir a verificação da aplicação da Lei e o controle aduaneiro em sentido amplo. 4. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. 5. A conduta praticada pela fiscalização reflete, em última análise, o exercício da atividade administrativa com o fim de ultimar o controle governamental no comércio exterior brasileiro em um dos seus enfoques principais: o administrativo, o aduaneiro, ou o cambial. 6. Nas informações prestadas nos autos originários, a autoridade impetrada salientou que as cargas foram indisponibilizadas em razão de fortes indícios de contrafação de marcas notoriamente conhecidas como Samsung, Apple, LG e Motorola, tratando-se, em tese, de produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas; possível ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou de responsável pela operação de comércio exterior e do alto risco em relação ao exportador, ressaltando, também o grande volume de produtos importados. 7. A fundamentação da agravante não se revela da indispensável relevância, a propiciar a suspensão da decisão recorrida. Além disso, vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada, que embora seja relativa, não foi afastada pela agravante, inclusive com relação à pretensão de oferecer caução envolvendo o valor por ela informado na declaração de importação na medida em que ao autor incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedentes (RESP 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha). 8. A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, disciplina o procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Trata-se de procedimento administrativo alfandegário específico, não sujeito à caução pleiteada durante o prazo de duração para sua conclusão. 9. Outrossim, não se pode pretender a inversão da valorização legislativa, como regra, sem se demonstrar que o caso concreto revele excepcionalidade justificadora da sua sujeição a tratamento diverso. 10. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5013437-37.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 23/07/2021; DEJF 28/07/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
1. No tocante à obrigação de apresentar mensalmente os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária, em se tratando de obrigação de natureza acessória, deve ser cumprida, ainda que afastada a obrigação principal - recolhimento do tributo - em razão do reconhecimento da imunidade, em observância às disposições dos artigos 113, § 2º, e 194, parágrafo único, ambos do CTN. 2. Indemonstrada qualquer causa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inviável a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Quanto ao pedido de análise da aplicação retroativa da Leis mais favorável ao contribuinte, tal alegação somente foi veiculada nos embargos de declaração, não podendo ser apreciada por esta Corte sob pena de supressão de grau de jurisdição. (TRF 4ª R.; AG 5041214-67.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 14/04/2021)
TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. TERCEIRO.
Prestação de informações ao fisco. Artigos 194 e 197 do Código Tributário Nacional. Presença do interesse fiscal nas informações. Inaceitabilidade da recusa do terceiro. (TRF 4ª R.; AC 5006517-35.2020.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRÉVIA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. ANÁLISE DAS GLOSAS (RECUSAS) DO PAGAMENTO DE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DISPENSADA PELAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de produção antecipada de prova, de natureza meramente cautelar, satisfativa e sem conteúdo contencioso (CF. STJ. RESP 1907653/RJ, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe 10/03/2021), somente pode ser utilizada nas hipóteses previstas no art. 381 do CPC que, dentre suas previsões, exige que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I). 1.1. Neste procedimento, a Lei Processual é clara ao impor ao Magistrado o dever de não se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 383, §2º, do CPC) e, encerradas as diligências requeridas pelas partes, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de um ano para a extração de cópias e certidões pelos interessados. Após, deverão ser entregues ao promovente da ação (art. 383 e parágrafo único do CPC). 1.2. Esta ação, portanto, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados, nem forma coisa julgada, em seu sentido material, sendo possível, inclusive, questionar, em ação própria, o conteúdo das provas produzidas. Precedentes do STJ. 2. Designada audiência de saneamento pelo juízo singular, as partes entenderam pela desnecessidade de produção de novas provas, sendo os documentos acostados suficientes para a comprovação de suas alegações. 2.1. Se, por ventura, a parte entendesse pela existência de equívoco na condução da audiencia que merecesse ajustes ou se necessitasse esclarecer algum ponto que restou omisso, deveria tê-lo feito no prazo de 05 (dias), sob pena de tornar estável a decisão saneadora. 2.2. Tendo as partes mantido-se inertes no mencionado prazo, descabe a apresentação de qualquer insurgência a esta instancia revisora, por força da preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.1. A relação estipulada entre as partes remota do ano de 2011 e a recorrente já tinha a devida ciência do procedimento de impugnação das glosas, no qual exigia-se o encaminhamento físico dos prontuários originais para lastrear o pedido de revisão da negativa. 3.2. Diversamente do que sustenta, tratando-se de sociedades empresárias, estas são obrigadas a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 do Código Civil), disposição esta que reputo plenamente aplicável a situação ora exposta, em especial a parte autora, que, por expressa disposição legal, tem o dever legal de guardar, dentre outras coisas, os papeis concernentes a sua atividade, o que inclui as faturas dos serviços prestados, os quais poderão, inclusive, ser auditadas pelo fisco, conforme permissivo constante nos arts. 194 e seguintes do Código Tributário Nacional. 4. Em relação aos documentos juntados pela entidade autora, os extratos analíticos, a despeito de constar quais os serviços foram glosados, possuem conteúdo genérico, não sendo possível ao julgador compreender as razões da manutenção das glosas sem o auxílio de um perito contábil que analisasse, com cautela, cada uma das operações glosadas para verificar se os motivos lá lançados estavam ou não em consonância com as regras contratuais, sendo necessária a realização de perícia, o que não foi requerido pela parte autora, a quem competia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07024.11-87.2020.8.07.0006; Ac. 133.6288; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADAS NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA. DEVERES INSTRUMENTAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
1. - Não deve ser acolhida alegação de ausência de dialeticidade se as razões da apelação permitem compreender o porquê do pedido de reforma da respeitável sentença, tendo o recorrente aduzidos argumentos com o propósito de atingir tal finalidade. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (AgInt no RESP 1695125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08-02-2018, DJe 21-02-2018). 3. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem (AgInt no RESP 1690982/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. - No caso, as questões suscitadas no recurso de apelação foram analisadas nos autos da ação declaratória cumulada com anulatória fiscal registrada sob o n. 0005998-09.2008.8.08.0021, proposta pela apelante em desfavor do ora apelado. 5. - Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. 6. - O art. 14 do CTN estabelece que O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e o §1º estabelece que Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 7. - No caso dos autos, embora não exista discussão acerca da condição da apelante como espécie de entidade beneficente de assistência social, também não há dúvida que tal entidade não cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, inciso III em específico, motivo pelo qual atraiu para si a aplicação do §1º do mesmo artigo. 8. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0003571-87.2018.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 27/04/2021; DJES 28/06/2021)
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA ORA RECORRIDA NA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ENTE MUNICIPAL, ORA RECORRENTE, PARA A COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
2. Julgado recorrido que adota premissa manifestamente equivocada, tratando o crédito exequendo como decorrente da cobrança de ISS, quando na verdade se trata de cobrança de auto de infração, decorrente do descumprimento de obrigação acessória, qual seja, de apresentação dos livros fiscais. 3. A imunidade tributária não afasta a exigibilidade do cumprimento de obrigações acessórias, tampouco a penalidade decorrente da inobservância das mesmas. Artigos 113, § 2º, 175, parágrafo único e 194, parágrafo único, todos do Código Tributário Nacional. 4. "O fato de a pessoa jurídica gozar da imunidade tributária não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais. " (RE 250844). 5. Sentença cujos fundamentos se encontram divorciados da situação dos autos, devendo a exceção de pré-executividade ser reapreciada em relação aos seus demais argumentos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0367540-28.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 14/05/2021; Pág. 267)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO. INCORREÇÃO DO VALOR. RECONHECIDO. CUSTAS. ISENÇÃO. FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DO FISCO. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Recurso do Estado. Hipótese em que a apuração dos valores devidos compreendidos no Auto de Lançamento n. 0019758448 decorreu por arbitramento, com base em documentação apreendida no estabelecimento da embargante, bem como informações de fornecedores, clientes e base de dados Sintegra. Com efeito, efetivamente era lícito à autoridade fazendária proceder ao arbitramento, tal como o fez. Inteligência do artigo 148 do CTN. No entanto, o valor arbitrado possui presunção relativa, podendo haver prova em contrário. Nesse viés, a prova dos autos, em especial o laudo pericial, aponta incorreção no valor arbitrado pelo fisco, uma vez que a empresa não dispunha de capacidade para produzir a quantidade de fardos de refrigerante arbitrados pelo Fisco. Portanto, imperioso o reconhecimento da incorreção no respectivo valor. 2. Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento das custas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 70070020896. 3. Do mesmo modo, merece guarida a irresignação do ente público no que se refere à base cálculo utilizada na fixação dos honorários. O juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído do débito. No entanto, conforme estabelece o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o proveito econômico obtido, correção no valor arbitrado pelo fisco com base na capacidade produtiva da indústria indicada pelo perito judicial, o quantum da verba honorária deve ser fixado em sobre o referido proveito e não sobre o valor do débito como fixou o juízo da origem. 4. Recurso da autora. No que toca à apreensão de documentos, os atos da Administração Pública gozam da presunção de legitimidade, o que recomenda a sua manutenção até que sobrevenha juízo em contrário e, no caso concreto, não há prova de a conduta do fiscal estadual tenha sido abusiva ou ilegal, porquanto está vinculado aos poderes e competências descritas na Lei Complementar Estadual n. 13.452/2010, especialmente no que diz com o art. 18. Dado início à investigação fiscal, o auditor fiscal estadual investe-se de competência ampla para todos os atos investigatórios necessários à verificação de irregularidades fiscais e à respectiva lavratura de auto de infração e lançamento tributário. Nesse sentido, os termos de apreensão foram devidamente firmados por auditor fiscal estadual, consignando-se expressamente a observância ao disposto nos arts. 194 e 195 do Código Tributário Nacional, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar n. 13.452/2010. Ainda, a simples apreensão de documentos na empresa por agentes fiscais acompanhados de policiais militares não configura ilegalidade ou excesso por parte dos agentes. 5. No que diz com a nulidade do auto de lançamento aventada pela autora em razão da incorreção do valor apurado pelo Fisco, igualmente, não merece acolhimento. A simples inadequação do valor não invalida o lançamento tributário, como faz crer a embargante, pois o débito tributário pode ser recalculado por meio de mero cálculo aritmético. 6. Por outro lado, a multa correspondente a 120% do valor do tributo apresenta caráter confiscatório, ainda que se trate de infração material qualificada. O inciso IV do art. 150 da Constituição Federal veda à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a multa é confiscatória se igual ou superior a 100% do valor do tributo. Precedentes desta Corte. 7. Reforma da sentença, com o acolhimento parcial de ambos os recursos. Mantida a sucumbência como fixada na origem. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. (TJRS; AC 0029386-36.2021.8.21.7000; Proc 70085158335; Venâncio Aires; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 26/08/2021; DJERS 22/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Entidade de assistência social. Recursos financeiros revertidos integralmente na promoção de suas finalidades institucionais. Preenchimento do requisito constitucional previsto no artigo 150, inciso VI, alínea c e das disposições estabelecidas pelo artigo 14 do CTN. Ausência de prova de fato impeditivo do direito da autora. Em caso de indícios de descumprimento da legislação fiscal por parte de entidade que goza do direito à imunidade, cabe ao Fisco realizar as diligências de fiscalização pertinentes, nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN. Era imperioso, portanto, diante da higidez e juridicidade do direito pleiteado, o julgamento da procedência da ação, bem como o reconhecimento do direito da autora à repetição das somas tributárias outrora adimplidas. O valor devido será apurado em regular liquidação de sentença. Mantida a decisão recorrida, em seu cerne meritório, cumpre, em atendimento ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária advocatícia de 10 (dez) para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Nega-se provimento ao apelo fazendário, todavia, com observação, esta consubstanciada nos critérios relativos aos consectários legais, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1032973-31.2020.8.26.0053; Ac. 15223067; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 25/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2699)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Recursos financeiros revertidos na promoção de suas finalidades institucionais. Preenchimento do requisito constitucional previsto no artigo 150, inciso VI, alínea c. Ausência de prova de fato impeditivo do direito da impetrante. No mais, em caso de indícios de descumprimento da legislação fiscal por parte da entidade que goza do direito à imunidade, cabe ao Fisco realizar as diligências de fiscalização pertinentes nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN. Imperiosa a concessão da ordem. Diante da liquidez e certeza do direito reclamado pela impetrante. Precedentes Jurisprudenciais. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1003670-35.2021.8.26.0053; Ac. 15033223; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 21/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 3033)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA DESCRITA NA INICIAL.
Imunidade Tributária. Entidade de assistência social. Recursos financeiros revertidos em prol da promoção de suas finalidades institucionais. Preenchimento do requisito constitucional previsto no artigo 150, inciso VI, alínea c). Ausência de prova de fato impeditivo do direito da impetrante. No mais, em caso de indícios de descumprimento da legislação fiscal por parte da entidade que goza do direito à imunidade, cabe ao Fisco realizar as diligências de fiscalização pertinentes nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN. Manutenção da sentença concessiva da segurança, diante da liquidez e certeza do direito reclamado pela impetrante. Precedentes Jurisprudenciais e robusto material probatório pré-constituído. Nega-se provimento aos recursos voluntário e oficial, nos termos do acórdão. (TJSP; APL-RN 1004079-11.2021.8.26.0053; Ac. 14801290; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 08/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 3120)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019.
A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b, da CF tem aplicação imediata. A documentação acostada ao feito comprova de modo suficiente, o bastante, que as autoras são entidades religiosas, sem fins lucrativos e que o imóvel atrelado à exação é, exclusivamente, utilizado em suas atividades finalísticas, a saber, a celebração de cultos e ritos religiosos. No mais, havendo indícios de descumprimento da legislação tributária por parte de entidades que gozem do instituto da imunidade tributária, cabe ao fisco realizar as diligências de fiscalização necessárias à correlata apuração dos fatos, nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN). Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1031260-55.2019.8.26.0053; Ac. 14697098; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 07/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 3040)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014.
A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e deve ser mantida. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b, da CF tem aplicação imediata. No caso, há documentação suficiente nos autos a comprovar que a autora é entidade religiosa, sem fins lucrativos. No mais, havendo indícios de descumprimento da legislação tributária por parte de entidade que goza de imunidade cabe ao fisco realizar diligências de fiscalização para apurar os fatos nos termos do artigo 194 e seguintes do CTN). Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1584076-31.2016.8.26.0224; Ac. 14548581; Guarulhos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 16/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 2562)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos. Entidade de assistência social. Recursos financeiros destinados à promoção das finalidades institucionais da embargante. Preenchimento do requisito constitucional previsto pelo artigo 150, VI, c. Ausência de prova de fato impeditivo do direito. Havendo indícios de descumprimento da legislação tributária por parte de entidade que goza de imunidade, caberá ao Fisco realizar as diligências fiscalizatórias necessárias à apuração de eventuais inconsistências e irregularidades, nos termos dos artigos 194 e seguintes do CTN. A sentença julgou os embargos à execução fiscal procedentes e deve ser mantida, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1011757-62.2018.8.26.0577; Ac. 14513801; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 05/04/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 3144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR ENTIDADE ASSISTENCIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA COBRANÇA DE IPTU ATRELADO A IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE.
Bem empregado nas atividades finalísticas da entidade. Ausência de finalidade econômica lucrativa. Imunidade bem delineada. Preenchimento do requisito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea c). Havendo indícios de descumprimento da legislação tributária por parte de entidade que goza de imunidade, cabe ao fisco realizar diligências de fiscalização para apurar os fatos (art. 194 e seguintes do CTN). Manutenção da sentença de rigor. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão. (TJSP; AC 1000610-79.2017.8.26.0090; Ac. 14484352; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 25/03/2021; rep. DJESP 31/03/2021; Pág. 2671) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO OBREIRO EM FACE DA MUNICIPALIDADE TRIBUTANTE. INSURGÊNCIA EM FACE DA COBRANÇA DE IPTU ATRELADO A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SINDICATO.
Bem empregado nas atividades finalísticas da entidade sindical. Sindicato de trabalhadores. Ausência de finalidade econômica lucrativa. Imunidade bem delineada. Preenchimento do requisito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea c). Havendo indícios de descumprimento da legislação tributária por parte de entidade que goza de imunidade, cabe ao fisco realizar diligências de fiscalização para apurar os fatos (art. 194 e seguintes do CTN). Manutenção da sentença neste ponto. Recurso adesivo da autora. Provimento de rigor. Reconhecida judicialmente a imunidade tributária da autora, deve o réu ser devidamente condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários, pois foi a parte vencida na demanda. Assim, reforma-se parcialmente a sentença para inverter-se a condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, carreando. Se. A ao Município. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000743-87.2018.8.26.0090; Ac. 14301582; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 26/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 4001)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 175 E 194 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte, o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.568.111; Proc. 2019/0246767-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 20/02/2020; DJE 27/02/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RE 627.051/PE. TESE 402. IMUNIDADE RECÍPROCA DA ECT. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÕES DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial ao fundamento de que o acórdão de apelação está em consonância com o RE 627.051/PE, julgado sob o regime de repercussão geral, segundo o qual não incide ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT. II. A agravante sustenta que o precedente, objeto do Tema 402, não é aplicável ao caso, porque seu Recurso Especial não versa sobre a imunidade, senão que aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC/2015 e aos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. III. Violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil configurada, ante a rejeição dos embargos de declaração sem o exame da alegação sobre a natureza do crédito exigido, proveniente do descumprimento de obrigações acessórias. VI. Agravo interno provido para admitir o Recurso Especial. ACÓRDÃO A Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno. Corte Especial do TRF/1ª Região. Brasília, 20 de agosto de 2020. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Presidente (TRF 1ª R.; AC 0020588-31.2008.4.01.3800; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; DJF1 28/10/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 113 DO CTN E ART. 32, IV, DA LEI Nº 8.212/91. NECESSIDADE DO CONTRIBUINTE APRESENTAR AS GFIP RETIFICADORAS. INÉRCIA VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta por OITO DE JULHO SUBEMPREITEIRA LTDA (e-fls. 191-196), em face da sentença (e-fls. 182-185), proferida nos autos da presente Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido para anular o débito correspondente às Contribuições Sociais das competências de 13/2008, 13/2009, 09/2010, 13/2010 e de 04/2011 a 10/2011, inscrito sob o nº 40.164.855-9. 2. A controvérsia que sobressai dos autos resume-se em aferir se o impedimento apresentado pela União, falta de retificação das GFIPs, é suficiente para o não reconhecimento do pagamento dos créditos cobrados na execução fiscal. 3. As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GFIP servem como base de cálculo e constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, a teor do art. 33, §7º, da Lei nº 8212/91. Desse modo, na GFIP devem constar todos os dados essenciais à identificação do valor do tributo relativo ao exercício competente, sendo legítima a recusa da autoridade tributária em cientificar a inexistência de débito quando encontra divergências entre os valores declarados e os efetivamente recolhidos. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.042.585/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Informações à Previdência Social (GFIP), legitima a recusa do Fisco no fornecimento da Certidão Negativa de Débitos. CND, a teor do disposto no art. 32, IV, e § 10 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. 5. Em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, os deveres instrumentais (obrigações acessórias) ostentam caráter autônomo, devendo sua observância até mesmo por não contribuintes (arts. 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN). Portanto, o descumprimento da obrigação acessória é condição impeditiva para expedição de prova de inexistência de débito. 6. Conforme se verifica às e-fls. 150-156, a fim de dirimir divergências verificadas nas Guias de Recolhimento, o contribuinte foi diversas vezes intimado a apresentar as GFIP retificadoras, para informar no campo ¿compensação¿ os valores relativos à compensação de eventual saldo de retenção de competências anteriores, mantendo-se, contudo, inerte. Inclusive, também não atendeu a intimação do Juízo a quo (e-fls. 177-178), cuja determinação era que apresentasse a retificação da GFIP como solicitado pela Delegacia da Receita Federal (e-fls. 164). 7. Sendo assim, ausente qualquer justificativa pelo contribuinte no descumprimento de obrigação acessória, a manutenção da decisão recorrida como lançada é medida que se impõe. 8. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0001095-58.2012.4.02.5107; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 26/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA POR USO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando que o acórdão é omisso ao art. 373, I, do CPC/2015, bem como ao art. 194 do CTN, já que a apelação da Parte Autora (cessionária) não devia ter sido provida, uma vez que a pretensão executiva da titular dos créditos (SERVPORT) não obteve acolhimento no procedimento de liquidação de sentença movida em face da Fazenda Nacional. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no V. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor, com clareza e sem contradições, firmou entendimento de que não poderia subsistir a sentença que extingue o procedimento de lirtuidação iniciado pela parte, com base no resultado de outro processo (nº 2006.51.01.008740-0), na medida em que aquele resultado foi posteriormente alterado. O exame do resultado do julgamento do processo que motivou a sentença que ora se examina indicou que também aquele julgamento foi inteiramente anulado, não podendo mais servir de base a qualquer provimento judicial. 4. O acórdão embargado anulou a sentença recorrida por reconhecer erro na premissa fática adotada, acolhendo o exato pedido da apelante no sentido de que fosse anulada a sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. 5. Frente à inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0000819-11.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 30/07/2020)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INFRAERO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
I - A questão referente à imunidade da INFRAERO, empresa qualificada como empresa pública, prestadora de serviço público, não comporta mais discussão, uma vez já pacificada pelo E. STF, quando do julgamento do ARE 638.315 RG/BA, com repercussão geral reconhecida. II - A teor do art. 113, § 2º, C.C. o art. 194, parágrafo único, ambos do CTN, é obrigatório o cumprimento da obrigação acessória, ainda que o contribuinte esteja imune à obrigação principal. III - Essa matéria já foi decidida pela Corte Suprema, em âmbito de Repercussão Geral, no sentido de que a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão da legislação tributária. Precedentes também do C. STJ e desta Corte. lV - Alega a apelante que, não estando obrigada ao pagamento do ISS, não poderia ser aplicadas as multas dispostas no art. 14 acima transcrito. Todavia, não lhe assiste razão. V - Conforme entendimento pacificado pelo E. STF no RE 627.051, independentemente de a parte apelante não estar obrigada ao recolhimento do tributo, tem o dever de cumprir as obrigações acessórias previstas em Lei, estando sujeita à aplicação das sanções previstas na legislação municipal em caso de omissão, nos termos dos arts. 113, § 2º e 194, parágrafo único, do CTN. VI - A corroborar esse fato, cumpre observar que, conforme consignado na sentença recorrida, tanto há a obrigatoriedade de escrituração do Livro Fiscal Modelo 51 (Livro Fiscal para Escrituração de Notas Fiscais de Serviços Prestados) pelos contribuintes imunes que nas folhas do mencionado livro existe uma coluna específica para lançamento de serviços não tributados pelo ISS. VII - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0051323-93.2006.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/09/2020; DEJF 11/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. IN SRFB Nº 1.169/2011.
O ordenamento jurídico pátrio revela-se coeso e coerente no que diz respeito ao estabelecimento de regras e procedimentos para o controle do comércio exterior, bem como no tocante às formas de fiscalização das operações de importação e exportação1. Conforme preleciona o eminente Desembargador Federal Mairan Maia, 2. A fiscalização alfandegária a cargo da Receita Federal do Brasil envolve a possibilidade de requisitar documentos essenciais para a verificação da obediência à legislação. Nesse sentido, destaco que o poder fiscalizatório do Estado, previsto nos artigos 194 e seguintes do Código Tributário Nacional, é amplo a fim de atender à sua própria finalidade. A criação de mecanismos de fiscalização deve ser exercida a fim de permitir a verificação da aplicação da Lei e o controle aduaneiro em sentido amplo. 3. Ademais, a conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. 4. Temos, pois, que a conduta praticada pela fiscalização - retenção das mercadorias para a aplicação do procedimento especial de controle aduaneiro reflete, em última análise, o exercício da atividade administrativa com o fim de ultimar o controle governamental no comércio exterior brasileiro em um dos seus enfoques principais: o administrativo, o aduaneiro, ou o cambial. 5. Por sua vez, conforme se constata no bojo da Informação SAATA/ALF/VCP nº. 102/2019, algumas possíveis irregularidades verificadas serão oportunamente avaliadas através do procedimento especial de investigação aduaneira, que até a data da apresentação da contraminuta recursal encontrava-se em andamento, cabendo ao Poder Judiciário eventual interferência no respectivo processo somente em casos de existência de comprovadas ilegalidades, o que parece não ser o caso. 6. De sua parte, a fundamentação da agravante não se revela da indispensável relevância, a propiciar a suspensão da decisão recorrida. Além disso, vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada, que embora seja relativa, não foi afastada pela agravante, inclusive com relação à pretensão de oferecer caução envolvendo o valor por ela informado na declaração de importação na medida em que ao autor incumbe provar a alegação. A mera referência a fatos, sem a competente demonstração processual, é inútil à atividade cognitiva. Precedentes (RESP 864018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha). 7. Destaque-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, disciplina o procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Trata-se de procedimento administrativo alfandegário específico, não sujeito à caução pleiteada durante o prazo de duração para sua conclusão. 8. Ora, considerando tratar-se de início de procedimento especial de controle aduaneiro, para cujo desencadeamento exige a presença de indícios de infração punível com pena de perdimento, importa concluir, em princípio, que a aplicação da Instrução Normativa nº.1169/2011 foi correta. 9. Outrossim, não se pode pretender a inversão da valorização legislativa, como regra, sem se demonstrar que o caso concreto revele excepcionalidade justificadora da sua sujeição a tratamento diverso, situação que afasta a plausibilidade do direito invocado pela agravante. 10. Não bastasse, em se tratando de situação que, em tese, envolva fraude aduaneira, a liberação não pode se dar nem mesmo mediante caução, vez que o bem jurídico tutelado não é de natureza econômica, mas de fé-pública, cuja consequência, em ficando comprovado o ilícito, é o perdimento da mercadoria. 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5026688-25.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 02/08/2020; DEJF 06/08/2020)
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