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Art 196 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início doprocedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para aconclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre quepossível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles seentregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a quese refere este artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI Nº 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF". III. O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei Estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade. lV. Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário. V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, RESP 95.999/SP, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AGRG no RESP 77.224/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AGRG no RESP 734.364/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; RESP 281.588/MG, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel. Ministro Garcia Vieira, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDCL no RMS 16.098/SE, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDCL no RMS 13.814/SE, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; RESP 1.032.515/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AGRG nos EDCL no RMS 17.983/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; RESP 1.236.622/MG, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).VI. O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o regime especial do ICM, autorizado em Lei Estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJU de 05/12/90). No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal. No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel. Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88). Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel. Ministro Ilmar Galvão, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel. Ministro Moreira ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AGR / MG, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AGR / SE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AGR / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AGR / SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AGR / SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AGR / MG, Rel. Ministro Marco Aurélio, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016). VII. A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014). Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto. No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - sanção política -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários". VIII. A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 19/11/2015). No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização. No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". IX. Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AGR / SP, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019).X. Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro Edson FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).XI. No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos. As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários. E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos". XII. A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe. A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei nº 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos. XIII. Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança. A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco". XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (STJ; RMS 65.714; Proc. 2021/0033358-6; SE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE INÍCIO E FIM DA FISCALIZAÇÃO. ATO VINCULADO (ART. 196 DO CTN). DESCUMPRIDO. NULIDADE CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O procedimento fiscal inicia-se com o Termo de Início de Fiscalização, que é de grande importância não apenas para regular a diligência, mas também para demarcar a data a partir da qual fica excluída a denúncia espontânea da infração e para comprovar o termo inicial do prazo de decadência para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. O art. 196 do CTN tem natureza processual, portanto, os atos praticados sem a observância da forma esculpida neste dispositivo são nulos. O ato administrativo fiscal é um ato vinculado e deve obedecer aos requisitos legais [...]. (TJMT - N. U 0000912-79.2000.8.11.0045, Des. Maria Aparecida Ribeiro, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/10/2014, Publicado no DJE 20/10/2014) Quando a Fazenda Pública é parte, os honorários sucumbenciais, devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, devendo observar os percentuais e os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85 do Códex Processual Civil. (TJMT; APL-RNCv 1001033-09.2017.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 27/09/2022; DJMT 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

ISS sobre serviços bancários. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Não ocorrência. Parte que se manteve inerte no momento da especificação da prova pretendida. Prova pericial, ademais, considerada desnecessária. Documentos suficientes para a formação do convencimento do julgador. Inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC. Suscitada violação do processo administrativo-fiscal, com violação ao art. 196 do CTN, pela prorrogação indefinida do prazo de conclusão. Tese arredada na impugnação. Falta de demonstração, ainda, do prejuízo eventual sofrido pelo embargante. Incidência do imposto sobre os serviços de comércio exterior e de câmbio. Possibilidade de interpretação extensiva para serviços congêneres previstos em Lei. Embargante, além disso, que não logrou demonstrar que as atividades bancárias descritas no lançamento são incompatíveis com o fato gerador do imposto cobrado. Precedentes deste tribunal de justiça. Inviabilidade de redução dos honorários advocaticíos, já arbitrados no patamar mínimo, disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença confirmada. Honorários de sucumbência recursal. Cabimento. Fixação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0020942-11.2008.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 08/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS AO FISCO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. IN N. 1.571/2015 DA RFB. INVIABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de autoridade reputada coatora vinculada à União (Fazenda Nacional), com o intuito de vedar o fornecimento de suas informações bancárias ao Fisco, independentemente de autorização judicial ou de prévia instauração de processo administrativo, nos termos da Instrução Normativa n. 1.571/2015 da Receita Federal do Brasil (RFB). Em sentença, a segurança pretendida foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - No tocante à suposta contrariedade ao 489, § 1º, V, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A partir da análise do acórdão recorrido e de sua decisão integrativa, é possível observar que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, porquanto a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RESP n. 1.728.314/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 28/5/2018 e AgInt no AREsp n. 1.257.221/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.IV - No que diz respeito à alegada contrariedade ao art. 332 GMFCF20 RESP 1814974 Petição: 765302/2019 C542506515908344230344@ C05605<119290032605803@08/06/2021 20:00:19 2019/0140866-0 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiçado CPC/1973; à alegada contrariedade ao art. 145, caput, I, III, e ao art. 196, ambos do CTN; à alegada contrariedade ao art. 3º, II, ao art. 5º e ao art. 26, todos da Lei n. 9.784/1999; à alegada contrariedade ao art. 7º, I, ao art. 9º, ao art. 10 e ao art. 11, todos do Decreto n. 70.235/1972; bem como à alegada contrariedade ao art. 2º, caput e § 2º, do Decreto n. 3.724/2001, registro que o Recurso Especial não comporta conhecimento. V - A análise do acórdão recorrido e de sua decisão integrativa, quando em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no Recurso Especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem, à luz dos dispositivos normativos reputados malferidos, arrolados acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no referido julgado. VI - A admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento das matérias insculpidas nos dispositivos normativos supostamente contrariados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela. VII - Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. "VIII - Ressalte-se que, consoante o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do Recurso Especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: RESP n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no RESP n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e RESP n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.IX - No que se refere à suposta contrariedade ao art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, registro que o Recurso Especial também não comporta conhecimento. X - A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão na declaração da constitucionalidade dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei Complementar n. 105/2001, bem como na adequação da Instrução Normativa n. 1.571/2015 da Receita Federal do Brasil (RFB) aos GMFCF20 RESP 1814974 Petição: 765302/2019 C542506515908344230344@ C05605<119290032605803@08/06/2021 20:00:19 2019/0140866-0 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiçaprincípios constitucionais da inviolabilidade do sigilo bancário, da isonomia e da anterioridade tributária. Infere-se o exposto dos fragmentos do voto condutor transcritos a seguir: "O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados (incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à privacidade. Assim, muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá fundar-se na hipótese do sigilo bancário se compatibilizar ou não com outros princípios norteadores da Constituição Federal. [...] Nem há que se falar em ofensa à isonomia pela referida Instrução Normativa, tendo em vista que a declaração de constitucionalidade do artigo 5º da LC nº 105/01, delega, expressamente, ao Poder Executivo a fixação dos limites dos valores das operações financeiras efetuadas nas instituições bancárias por seus usuários. [...] Também não se cogita ofensa ao princípio da anterioridade uma vez que a IN/SRF nº 1.571/2015, em momento algum, instituiu, majorou, tampouco alterou o cálculo de qualquer tributo, apenas regulamentou o procedimento de informação (e.financeira)."XI - Depreende-se, do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em via de Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. XII - Conclui-se, portanto, que a solução da questão controvertida com fundamento na interpretação de regramentos e princípios constitucionais inviabiliza a análise da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. XIII - Quanto aos demais dispositivos normativos alegadamente contrariados, registro que o Recurso Especial tampouco comporta conhecimento. Isso porque, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as normas infralegais secundárias, tais como instruções normativas e portarias, não se enquadram na definição de "Lei Federal" aludida no art. 105, III, a, da Constituição Federal, motivo pelo qual a apreciação de suposta contrariedade a dispositivos normativos infralegais deslinda das hipóteses de cabimento do Recurso Especial constitucionalmente estabelecidas, tornando-se inviável no âmbito estreito do referido recurso. XIV - Com efeito, não se pode conhecer da parcela do Recurso Especial lastreada na alegada contrariedade aos dispositivos da Instrução Normativa n. 1.571/2015 da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.268.962/SP, Rel. GMFCF20 RESP 1814974 Petição: 765302/2019 C542506515908344230344@ C05605<119290032605803@08/06/2021 20:00:19 2019/0140866-0 Documento Página 3 de 4 Superior Tribunal de JustiçaMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 11/12/2018 e RESP n. 1.759.178/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 12/3/2019.XV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.814.974; Proc. 2019/0140866-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/06/2021; DJE 14/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. FISCALIZAÇÃO. MEDIDAS PREPARATÓRIAS DO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NULIDADE QUE SE ESTENDE A TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E ATOS POSTERIORES. SENTENÇA MODIFICADA. ISENÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DEVOLUÇÃO ADIANTADAS. VIA ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa que promover diligências voltadas à futura constituição do crédito tributário lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, está no art. 196 do CTN. Em Santa Catarina se reforça que A utilização de técnicas presuntivas e o arbitramento de bens, valores, operações e prestações serão precedidos de intimação ao sujeito passivo (LC 315, art. 24). 2. Caso concreto em que, preferindo-se desde logo notificação editalícia antes de esgotados as conjecturáveis outras formas de cientificação do contribuinte, restaram viciados todos os atos do processo de fiscalização e de lançamento, sem prejuízo da repetição se respeitada a decadência (art. 173, inc. II, do CTN) 3. A isenção (rectius, confusão entre credor e devedor) das custas de que goza o Estado de Santa Catarina (art. 7º, I, da Lei Estadual 17.654/2018), afasta a sua condenação, quando vencido, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, competindo ao vencedor buscar a sua restituição, na via administrativa, após o trânsito em julgado, como estabelecem os arts. 19 e 20 daquela norma. Falta de litigiosidade que impede o conhecimento do recurso no ponto. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJSC; APL 5002299-22.2019.8.24.0011; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 21/09/2021)

 

APELAÇÃO.

Embargos à execução. Pedido de anulação de auto lavrado pelo PROCON Campinas em razão de prática de infrações consumeristas. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Auto de infração que contém todas as informações necessárias ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Descrição dos fatos que se mostra suficiente, diante das circunstâncias do caso concreto. Inocorrência de violação ao art. 196 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 10, inciso IV, do Decreto Federal nº 70.235/72, pois não se trata de ação ou procedimento tributário-fiscal, mas do exercício do poder de polícia com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Irregularidade da exposição dos preços dos produtos. Desrespeito ao dever de informação, que é ínsito às relações de consumo (art. 6º, III, CDC). Inobservância das disposições do art. 31, caput, do CDC. Afixação de preços que se deu em desconformidade com a Lei nº 10.962/2004. Apesar de a empresa ser optante do simples nacional, o critério da dupla visita somente se aplica a autos de infração lavrados após a entrada em vigor da LC nº 155/2016. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJSP; AC 1046474-97.2019.8.26.0114; Ac. 14331630; Campinas; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 04/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 2271)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECOLHIMENTO DO IMPOSTOS DE IMPOSTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). SÚMULA Nº 284/STF.

Alegação de ofensa aos arts. 100 e 112 do CTN. Ausência de prequestionamento. Alegação de incompetência da Receita Federal para afastar ato de órgão não subordinado hierarquicamente. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. I - na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), em outubro de 2002, em face da Fazenda Nacional, visando à declaração de nulidade do auto de infração, em que se apurou a redução do recolhimento de imposto de importação. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. No tribunal regional federal da 1ª região a sentença foi mantida. II - em relação à alegada violação dos arts. 131, 458 e 535, todos do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das provas documentais que acompanharam a inicial, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa relativa à negativa de provimento jurisdicional atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - sobre a apontada ofensa aos arts. 100 e 112, ambos do CTN, o recurso não comporta seguimento. Com efeito, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para que eles fossem abordados sob a ótica do cancelamento da cobrança da multa e dos juros aplicados sobre o crédito tributário, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. lV - sobre a alegada ofensa aos arts. 125, I, 130, 330, 332, 420, e 1.107, todos do CPC/1973, o recurso não comporta seguimento. Quanto à matéria constante nos citados dispositivos, verifica-se que o tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões neles referidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide o enunciado sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - ainda que fosse superado esse óbice do enunciado sumular n. 211/STJ, ad argumentandum tantum, verifica-se que a questão abordada - relativa à efetiva análise das provas existentes nos autos - está intrinsecamente relacionada à ofensa aos arts. 7º do Decreto-Lei n. 288/1967; e 111, II, 179, 194 e 196, todos do CTN, atinente ao mérito da nulidade do auto de infração. VI - acerca da apontada violação aos arts. 7º do Decreto-Lei n. 288/1967; e 111, II, 179, 194 e 196, todos do CTN, o recurso não comporta seguimento. No particular, tem-se que a irresignação da recorrente - acerca da incompetência da Receita Federal para afastar ato de órgão não subordinado hierarquicamente, bem como as nulidades no auto de infração e direito da recorrente ao benefício fiscal regularmente concedido - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, realizando ampla análise da documentação acostada aos autos, afirmou a legalidade do auto de infração. VII - com efeito, o tribunal de origem manteve a sentença que decidiu no sentido de que não restou verificada qualquer nulidade do auto de infração, em que se constatou o não atendimento da totalidade das fases do processo produtivo básico (ppb), exigidas na montagem de videocassetes e telefones sem-fio, no ano de 1994, ensejando benefício indevido consistente em redução de imposto de importação entre 05/01/1994 e 28/12/1994. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: "[...] do que se vê dos autos, conforme restou apurado pela fiscalização, a autora importou placas de circuito impresso totalmente montadas e interligadas entre si, com componentes eletro-mecânicos a estas agregados (microfone). Quanto ao vídeo cassete, o ppb exige, dentre outros, montagem e soldagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, e, conforme prova juntada aos autos pela própria autora, houve a importação de todas as placas de circuito impresso. Entretanto, a legislação autoriza, no caso, a importação de apenas 18% do total utilizado, além de tê-las importado totalmente montadas, como se viu acima. A autora, entretanto, não logrou êxito em comprovar o atendimento do nível de industrialização local compatível com o processo produtivo básico para os produtos apontados, não apresentando nenhum elemento que desconstitua o AI 00934/98. (fl. 504)". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que a alegação de incompetência do auditor da Receita Federal do Brasil para realizar a verificação do cumprimento do processo produtivo básico da empresa foi devidamente afastada pelo julgador a quo. O fundamento jurídico utilizado consistiu no fato de que o poder de fiscalização decorre da própria competência federal para os impostos afetos à união e a delegação deste poder somente seria viável mediante de expressa previsão legal, o que não ocorreu na hipótese. Tal fundamento, contudo, não foi suficientemente impugnado pela recorrente (enunciados sumulares n. 283 e 284, ambas do STF). IX - agravo interno improvido (STJ; AgInt-AREsp 1.454.001; Proc. 2019/0048769-0; AM; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 17/12/2019; DJE 20/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIAL PROVIDO, PARA CONHECER DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS,

Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula nº 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (RESP 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). - No que tange às matérias ventiladas pela agravante, envolvem a própria existência do débito e do título executivo. Assim, é cabível o seu enfrentamento por meio de exceção de pré-executividade. Quanto à dilação probatória, o feito se encontra suficientemente instruído para a análise exauriente dos pontos ventilados pelo excipiente. - Por conseguinte, entendo ser o caso de conhecimento pleno dos termos suscitados no referido incidente processual, o qual passo a fazê-lo. - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula nº 436/STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Assim, não há que se falar em intimação pessoal por meio de mandado de procedimento fiscal (artigo 196 do CTN) ou nulidade do lançamento fiscal (artigos 59, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 e 37 da CF), visto que o débito foi constituído por ato do contribuinte. - No caso concreto, todos os valores cobrados têm sua origem em declaração entregue pelo contribuinte, ato suficiente para a constituição definitiva dos créditos tributários e a sua plena exigibilidade. - A documentação acostada aos autos evidencia que as CDA observaram os requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da Lei em que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data em que foi inscrita e o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Saliente-se que há expresso apontamento de que a dívida foi inscrita com os elementos constantes dos processos administrativos relacionados sobre os quais recai a presunção de legitimidade, no sentido de que foram apuradas a liquidez e certeza do débito após o devido processo legal, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, bem como que até a sua liquidação está sujeita à correção monetária, aos juros de mora, com expressa indicação da legislação aplicável. Não há, nos autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode ser acolhida. Nesse sentido: TRF3 - AI 00309871920084030000, JUÍZA CONVOCADA SIMONE SCHRODER Ribeiro, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014..FONTE-REPUBLICACAO; TRF3 - AC 00461634820104036182, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014..FONTE-REPUBLICACAO. - Logo, não há qualquer nulidade nas CDAs que instruem a execução fiscal. - Agravo de instrumento parcialmente provido para conhecer das questões suscitadas na exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeitá-la. (TRF 3ª R.; AI 5006378-95.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 21/09/2020; DEJF 28/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DECLARAÇÃO. CONSITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DCTF. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 174, I, DO CTN, REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO. MANUNTEÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula nº 436/STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, não há que se falar em intimação pessoal por meio de mandado de procedimento fiscal (artigo 196 do CTN) ou nulidade do lançamento fiscal (artigos 59, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 e 37 da CF), visto que o débito foi constituído por ato do contribuinte. - No caso concreto, todos os valores cobrados têm sua origem em declaração entregue pelo contribuinte, ato esse suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário. - Por conseguinte, não há nulidade na CDA em virtude da ausência de prévio processo administrativo de lançamento. - A decadência, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, é regida pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, se o contribuinte não realiza qualquer pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo decadencial é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A mesma regra deve ser observada se o particular não declara o tributo a ser pago, de forma que não se aplica o artigo 150, § 4º, do CTN a tais situações. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso representativo de controvérsia no seguinte sentido. - In casu, relativamente aos créditos declinados na CDA nº 80.6.03.098697-46, conforme informação prestada pela Fazenda Nacional (fls. 110/150 dos autos físicos), o lançamento fiscal se deu por meio de declaração entregue pelo contribuinte entre 09/05/2000 a 01/02/2002. Logo, nos termos da Súmula nº 436 do STJ (a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensado qualquer outra providência por parte do fisco), não se cogita de fluência do prazo para a constituição do crédito. - No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior: (STJ - RESP 1120295 / SP - Recurso Especial - 2009/0113964-5 - Ministro Luiz FUX - Primeira Seção - DJ: 10/05/2010 - DJe 21/05/2010). Relativamente à observação da alteração promovida no artigo 174 do CTN pela LC 118/2005 para fins de interrupção da prescrição, o STJ também já decidiu a controvérsia em sede de recurso representativo, no sentido de que, como norma processual, a referida Lei Complementar tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso, o que deve ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório: (RESP 999901/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). - Proposta a ação em 24.11.2004, a citação ocorreu em 06.12.2006. Frise-se que, em princípio, essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de Lei Complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, b, da CF/88. Nesse sentido: (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Outrossim, a corte superior consolidou entendimento segundo o qual os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, somente quando a demora é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula nº 106/STJ (STJ - AGRG no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM Recurso Especial - 2011/0306329-1 - Ministro Humberto Martins - SEGUNDA TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012). - A embargante não instruiu o processo com os atos processuais anteriores ao deferimento do pedido de citação da pessoa jurídica diretamente na pessoa do seu representante legal. Logo, à míngua de mais elementos do conjunto probatório, cuja instrução é ônus da parte autora, não se tem como constatar o cumprimento dos prazos processuais dispostos nos artigos 189 e 190 do CPC/73 vigente àquela época. Assim, é de se aplicar o entendimento sumular acima citado e fixar o marco final da contagem da prescrição na data da propositura da ação. - Os créditos tributários tiveram seus vencimentos entre 15.02.2000 a 15.01.2002, cujos atos de lançamento se deram por DCTF entre 09/05/2000 a 01/02/2002. Logo, não houve transcurso do quinquênio prescricional, de forma que é válida a cobrança de todos os tributos exigidos na petição inicial. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006810-15.2008.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 18/09/2020; DEJF 25/09/2020)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON.

Imposição de multa em razão de expor produtos sem a precificação visível ou informá-lo através de etiquetas cuja face principal não estaria direcionada ao consumido. Sentença de improcedência. Pleito de reforma alegando nulidades na elaboração do auto de infração e desrespeito ao instituto da dupla visita. Impossibilidade. Dupla Visita: Regra que foi instituída pela Lei Complementar nº 155/2016, que somente passou a vigorar em 1º de janeiro de 2018, não sendo aplicável ao fato que se verificou em data anterior (18.04.2016). Inaplicabilidade do art. 196 do CTN dado que não se trata de ação tributário-fiscal, mas de poder de polícia fundada no CDC e na Portaria PROCON nº 45. Auto de Infração lavrado de acordo com a legislação aplicável e dentro dos procedimentos adequados, não havendo qualquer excesso passível de ser anulado. Controle do Poder Judiciário que deve se limitar a apreciar a legalidade do ato administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Multa fixada nos moldes objetivos dos artigos 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007249-98.2018.8.26.0019; Ac. 14195469; Americana; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 30/11/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2291)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

1. Ação anulatória. Multa imposta pelo PROCON. Exposição a venda a consumidor de produtos, em desrespeito à regra do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade de elaboração de Termo de Inicio da Ação Fiscal. Inaplicabilidade do artigo 196 do Código Tributário Nacional e do Decreto Federal nº. 70.235/72. Autuação que não se relaciona a descumprimento de norma de natureza tributária, mas consumerista. Auto de infração que relata claramente a razão de ser de sua lavratura. Direito de defesa não malferido. Critério da dupla visita. Inteligência do artigo 55 da Lei Complementar nº. 123/06. Norma inaplicável à hipótese. Infração praticada em data anterior à sua vigência. Presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo não ilidida pela empresa autuada. Precedentes jurisprudenciais. Improcedência da demanda. Manutenção da sentença. 2. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019783-73.2017.8.26.0451; Ac. 13488643; Piracicaba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 17/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 3200)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ DO STJ.

1. O acórdão recorrido consignou: "Depreende-se da decisão agravada e dos documentos trazidos aos autos que o crédito tributário foi constituído por auto de infração (NFLD), e refere-se a contribuições previdenciárias devidas nos intervalos compreendidos entre as competências de 05/2002 a 04/2004. Contudo, na hipótese em análise, as agravantes não apresentaram documentos aptos a afastar de imediato, sem necessidade de dilação probatória, a presunção de validade da notificação de lançamento efetuada pelo Fisco, ou mesmo que o crédito em cobro fora regularmente lançado em sua contabilidade, ou ainda que não possuíam poderes de gestão da empresa à época do fato gerador, de modo a afastar suas responsabilidades pelo débito em cobro. (...) Destarte, a pretensão posta pelas agravantes de suspender o rito executivo pela oposição de exceção de pré-executividade, forma especial de defesa cujo conteúdo material sujeito à análise é notadamente delimitado e reduzido, não permite o acolhimento da alegação da não incidência da contribuição previdenciária nas hipóteses de inconstitucionalidade dos valores exigidos com as cooperativas e das contribuições sobre supostas verbas de caráter indenizatório (salário -maternidade, auxílio doença/acidente, férias, adicional de um terço, 132 salário, aviso prévio indenizado e reflexos, férias indenizadas, férias em dobro, abono pecuniário, vale transporte e vale alimentação em pecúnia, auxílio médico, odontológico e farmacêutico, horas extras e auxílio -educação), na situação apresentada nos presentes autos. Dessa forma, considerando a complexidade das questões levantadas, anoto que a exceção de pré-executividade não é via adequada para o exame de matéria que demande dilação probatória, sendo cabível sua apreciação somente em sede de embargos à execução, por depender de ampla dilação probatória. " (fls. 200-202, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 3. Tal entendimento foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula nº 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. A recorrente afirma: "No caso concreto, o acórdão proferido pelo TRF - 3, Região contrária frontalmente o disposto nos artigos 196 e 135 do Código Tributário Nacional, haja vista que, primeiramente, o procedimento administrativo não constou a regular notificação dos sócios para o exercício do contraditório e da ampla defesa, e segundo não há prova cabal da supostas infração cometida pelos sócios. Assim, como desrespeita artigos 202,203 e 204 desse mesmo Códex que disciplina os requisitos globais de qualquer Certidão de Dívida Ativa" (fls. 232, e-STJ). 5. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula nº 7 do STJ, conforme já acima mencionado. 7. Portanto, o Recurso Especial interposto não merece trânsito, haja vista que os argumentos sub examine implicam revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que o Recurso Especial não comporta. 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.598.833; Proc. 2019/0302901-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO. MULTA DE REVALIDAÇÃO. LANÇAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 196 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O Recurso Especial não pode ser conhecido, pois não pode ser admitido para rever interpretação de Lei local, nos termos da Súmula nº 280/STF. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, não foram impugnados nas razões do Recurso Especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.756.893; Proc. 2018/0189796-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 03/10/2019; DJE 07/10/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de forma clara e coerente, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, não se verificando a apontada ofensa ao disposto nos arts. 5º, LIV, LV, 37, 60, § 4º, IV e 150, IV da CF, arts. 142, 161, § 1º e 196 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.784/99, art. 52 da Lei nº 9.298/96, art. 13 da Lei nº 9.065/95 ou no art. 5º da Lei nº 4.657/42. 2. Por sua vez, a CDA é inscrita pela própria Fazenda Nacional e traz em seu bojo toda fundamentação legal para cobrança do PIS e da Cofins, em relação aos quais a própria Receita exige a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, não havendo que se falar em omissão em relação à ausência de comprovação de que a dívida executada abrange referida parcela. 3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 6. Embargos de declaração opostos por R&R CONFECÇÕES EIRELI EPP e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001087-02.2015.4.03.6125; Sexta Turma; Relª Juíza Conv. Leila Paiva; Julg. 25/07/2019; DEJF 05/08/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Conform e restou consignado na decisão recorrida, a decadência, no caso de tributo sujeito a lançam ento por hom ologação, é regida pelos artigos 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional. É necessário delim itar a situação concreta para verificar qual o dispositivo a ser aplicado. Sobre a m atéria o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso representativo de controvérsia (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009. ressaltei). Verificado que o contribuinte realizou pagam ento parcial do tributo, conform e afirm a a própria em bargada, o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 150, § 4º, do CTN, ou seja, a partir do fato gerador. Assim, constatado o pagam ento insuficiente do ISS, o lançam ento suplem entar, relativo às receitas auferidas nos m eses de 08/2005 a 12/2005, foi constituído por m eio de auto de infração, com notificação do contribuinte em 18/05/2011 (fl. 09), ou seja, quando já ultrapassado o lustro legal (AgRg no AgRg no Ag 1395402/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). A notificação de fl. 43 não pode ser considerada lançam ento, com o quer fazer crer o recorrente, eis que o docum ento alerta que: a falta de recolhimento ou do parcelamento no prazo consignado acarretará a constituição do crédito tributário através de auto de infração e de imposição de multa. AIIM, com incidência de multa punitiva nos termo do artigo 54 da Lei nº 12.392/05. Destarte, claro está que o próprio fisco não havia ainda considerado constituído o crédito por m eio daquele ato. A constituição definitiva do crédito se dá após a notificação do contribuinte acerca do lançam ento de ofício, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual a im pugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva se dá. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, a constituição definitiva do crédito ocorreu por m eio da notificação do term o de encerram ento de verificação fiscal nº 0008/2011/LCM CEF (fl. 48), no qual a m unicipalidade considerou definitiva a existência do crédito apurado. O disposto nos artigos 138, 142, 149, 173 e 196 do CTN não tem o condão de alterar tal entendim ento à vista dos fundam entos exarados. O recorrente pretende rediscutir a m atéria, sem com provar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932 do CPC, o que não é suficiente para infirm AR o julgado atacado. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0007004-62.2015.4.03.6105; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/02/2019; DEJF 28/02/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM.

Via adequada. Prova documental suficiente. Inteligência dos art. 196 do CTN e art. 37, §2º, do regulamento de procedimentos e processo administrativo tributário do rio grande do norte. Súmula nº 393, STJ. Fundamentação per relationem. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (TJRN; RN-AC 2017.014527-2; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; Julg. 21/10/2019; DJRN 24/10/2019; Pág. 178)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS. APREENSÃO PARA EFEITO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVIDADE. LIVROS E DOCUMENTOS APREENDIDOS HÁ QUASE 14 ANOS PASSADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEVOLUÇÃO INATENDIDO. ATO OMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO WRIT À UNANIMIDADE.

O Impetrante teve livros e documentos contábeis apreendidos pelo Fisco em 01/06/2005. Pedida, administrativamente, a devolução, o pleito restou inatendido. O STJ e o STF já afirmaram que a conduta omissiva continuada da autoridade coatora faz renovar, dia a dia ou mês a mês, conforme o caso, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do mandado de segurança, uma vez que, a cada dia, se revigora a omissão administrativa, a exemplo do que acontece nas prestações de trato sucessivo. O STJ já afirmou que ‘não há ilegalidade na apreensão de documentos e livros relacionados à atividade de pessoa jurídica por autoridades fiscais, ainda que sem o respectivo mandado judicial, conforme precedentes daquela Corte’ (HC 307.483/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016). É certo que a apreensão pode ser necessária para a ocorrência da fiscalização tributária, porém, ocorrida a retenção dos documentos fiscais, é necessário que seja lavrado o termo inicial do procedimento, conforme determina art. 196, do CTN e devolvidos os livros e documentos apreendidos parta que a firma possa efetuar sua defesa. (TJSE; MS 201800136698; Ac. 9137/2019; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 17/04/2019; DJSE 24/04/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO PREFERENCIAL O CRÉDITO HIPOTECÁRIO.

Erro material constatado. Onde está escrito artigo 196 do CTN leia-se artigo 186 do CTN. No mais, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Acolhidos em parte os embargos, apenas para sanar o erro material. (TJSP; EDcl 2198035-42.2018.8.26.0000/50000; Ac. 12299291; Taubaté; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 11/03/2019; DJESP 25/03/2019; Pág. 2406)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.

Medida precedida de intimações para regularização. Infração e capitulação legal descritas no auto de infração. Art. 57 e art. 196 do Código Tributário de Mogi das Cruzes. Irrelevância da mera regularidade do uso e ocupação do solo. Alegação de sucessão empresarial desacompanhada de prova de anterior licença de funcionamento. Entraves burocráticos não comprovados. Inexistência de nulidade no auto de infração. Inexistência de violação de direito líquido e certo. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; Apl-RN 1018074-45.2018.8.26.0361; Ac. 12502248; Mogi das Cruzes; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 13/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2422)

 

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, PRO ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 196 DO CTN. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. III - Da análise do Recurso Especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. lV - No tocante a alegada violação do art. 196 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos autos de infração basear-se em provas inidôneas vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos consignou que: "Aludidos documentos, mapas e controles de pagamentos mensais de comissões referentes às vendas efetuadas pelos vendedores e representantes da empresa, confrontados com os livros fiscais, constituem, ao contrário do sustentando nas razões recursais, indicativo seguro da omissão de receitas, ainda mais que a autora não logrou produzir mínima comprovação de que as anotações de vendas levadas a efeito tenham sido objeto de devoluções, cancelamentos ou perdas de qualquer espécie". V - Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese o Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.156.549; Proc. 2017/0213674-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/03/2018; DJE 06/03/2018; Pág. 1964) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM ACORDO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO RECONHECIDA. TRIBUTAÇÃO POR MEIO DE CARNÊ-LEÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.

I - Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que julgou Procedente, em parte, a Pretensão para determinar "à embargada que promova a redução da multa de ofício para o patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do período de apuração1991/1992, bem como determino a adequação do débito exeqüendo ao julgamento proferido pela Sexta Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, devendo a embargada promover as devidas correções neste sentido. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as partes arcar cada qual com as despesas referentes aos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. " II - O início do Procedimento Fiscal deverá ser documentado, a teor do artigo 196 do Código Tributário Nacional, sendo que "a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. " Agrega-se o Decreto nº 70.235/1972 que disciplina o Processo Administrativo- Fiscal. III - O Código Tributário Nacional, no artigo 197, elenca o rol de Pessoas, Físicas ou Jurídicas, obrigadas a prestarem Informações sobre bens, negócios ou atividades de Terceiros às Autoridades Tributárias, dentre as quais estão as Instituições Financeiras. O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública requisitar Informações às Instituições Financeiras, sem necessidade do placet judicial (RE nº 601314, Relator Ministro Edson Fachin, Pleno, julgado em 24/02/2016). lV - O artigo 38 da Lei nº 4.595/1964, que regula o Sistema Financeiro Nacional e que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, permaneceu vigente até o advento da Lei Complementar nº 105/2001. Entretanto, da leitura do artigo 8º da Lei nº 8.021/1990, nos casos em que for iniciado o Procedimento Fiscal, poderá a Autoridade solicitar Informações às Instituições Financeiras, não se aplicando o disposto no artigo 38 da Lei nº 4.595/1964. V - Considerando o artigo 144, § 1º, do CTN, "as Leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a Administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a sua vigência. " (Processo nº 08036371520144058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 1ª Turma do TRF-5ª Região, julgado em 21/11/2016). VI - Mesmo admitindo-se o argumento de que a Lei nº 8.021/1990 extrapolou os limites estabelecidos na Lei nº 4.595/1964, o Código Tributário Nacional, no artigo 197, II, estabelece que os Bancos e Instituições Financeiras são obrigados a prestar à Autoridade Administrativa todas as Informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de Terceiros, razão pela qual, seja pela não aplicação do artigo 38 da Lei nº 4.595/1964, conforme artigo 8º da Lei nº 8.021/1990, seja pela possibilidade, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN, da aplicação retroativa da Lei que instituir novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, são válidas as Provas obtidas pela transferência de Informações sigilosas entre as Instituições Financeiras e o Fisco, sem necessidade de autorização judicial. A medida adotada pelo Fisco foi determinante para apurar a verdade dos fatos. VII - A depender da característica da verba recebida em Acordo Trabalhista, haverá incidência de Imposto de Renda, devendo ser observada sua natureza: Salarial ou indenizatória. Entretanto, nem toda verba intitulada de "indenizatória" será excluída da incidência do Imposto de Renda, sendo que, no caso, o Apelante confirma que recebeu indenização por tempo de serviço, mas não se configurando de fato Indenização, pois foi paga por liberalidade do Empregador quando da Rescisão Contratual, logo, acréscimo patrimonial, sujeito, nos exatos termos do art. 43 do CTN, à incidência do Tributo. VIII - A cobrança por meio do Carnê-Leão decorreu da omissão do Contribuinte quanto à aquisição da Propriedade Rural e dos valores envolvidos no negócio. A omissão dos Rendimentos restou devidamente comprovada e explicitada no Termo de Constatação, situação capaz de ensejar a cobrança mediante Carnê-Leão. IX - Embora o Laudo Pericial tenha demonstrado a capacidade financeira do Embargante, capaz de gerar aquisição do imóvel, como afirmado na Sentença, "ao omitir rendimentos obtidos, por óbvio, haveria como o autor adquirir a Fazenda". Somado a esse argumento, tem-se a omissão das reais condições da operação, que só foram possíveis após o exame das Provas colhidas pelo Fisco. X - Houve retificação da Multa de Ofício de 100% para o patamar de 75% e a adequação da CDA ao Acórdão do Conselho de Contribuintes. O Laudo Pericial conclui afirmando que "Confirma o presente laudo que a CDA foi integralmente retificada em face à decisão emanada do Acórdão do Conselho de Contribuintes, conforme nova CDA abojada às fls. 1225/1228, reduzindo o montante cobrado de 351.442,40 UFIRS para 278.263,34 UFIRS. " Dessa forma, a CDA já foi retificada, seguindo os parâmetros estabelecidos no Acórdão do Conselho de Contribuintes, no decorrer dos Embargos à Execução, tendo a Sentença julgado, em parte, a Pretensão, sendo que não haverá novas alterações na CDA. XI - Em decorrência da substituição da CDA que instruiu a Execução Fiscal no tocante à revisão do Crédito Tributário, houve a Sucumbência Recíproca (artigo 21 do CPC/1973), nos termos consignados na Sentença. XII - Apelações desprovidas. (TRF 5ª R.; AC 2009.80.00.000382-4; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 06/12/2018; DEJF 21/12/2018; Pág. 22)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FALHA NO RECOLHIMENTO DO ICMS. FISCALIZAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO EXTRAPOLADO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC/73. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PERCENTUAL 210%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 100%. POSSIBILIDADE.

1. A sentença recorrida julgou em parte procedente o pedido inicial, declarando nulo o auto de infração fiscal. Ainf nº 052006510000088-8, sob o fundamento de que a fiscalização ultrapassou o prazo previsto na ordem de serviço; 2. O excesso de prazo para conclusão do procedimento fiscalizatório não implica na invalidade dos autos lavrados, máxime quando não gerou qualquer cerceamento à empresa/autora, mormente porque teve a oportunidade de impugnar, administrativamente, o auto de infração, bem como judicialmente com o ajuizamento da ação anulatória. Inteligência do art. 196 do CTN; 3. A denúncia espontânea é uma medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade, contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas. Todavia, para a utilização da denúncia espontânea o contribuinte deve declarar e pagar a obrigação tributária principal, acrescida dos juros de mora, antes do início de qualquer ação pelo fisco, o que não ocorreu no caso; 4. O art. 515, § 3º, do cpc/1973 (teoria da causa madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento, como ocorre in casu; 5. A ausência de quaisquer irregularidades no auto de infração desautoriza o acolhimento da nulidade em razão do excesso de prazo para finalizar a fiscalização; 6. Subsistem a legitimidade e veracidade do auto de infração, no qual se exige ICMS pelo recolhimento a menor pelo contribuinte, quando não é validamente infirmado; 7. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Todavia, a aplicação da multa de 210% do valor do imposto implica em confisco. Redução para o patamar de 100%. Precedente do STF. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa), cujo pagamento deve ser suportado pela empresa autora/apelada; 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPA; APL 0003154-40.2015.8.14.0000; Ac. 190293; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 14/05/2018; DJPA 22/05/2018; Pág. 250) 

 

REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO, DECORRENTE DO PROLONGAMENTO DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA SEM QUE HOUVESSE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

2. O fim do prazo sem que fosse concluída a fiscalização enseja o restabelecimento ao contribuinte da espontaneidade, afastada com o início da ação do fisco, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 3. Findado o prazo do procedimento fiscal, que poderá se estender por 60 (sessenta) dias prorrogáveis, conforme o disposto no artigo 7º, §2º, do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte retoma a espontaneidade, ou seja, recobra o direito de denunciar-se ao fisco relatando a irregularidade praticada e eximindo-se, assim, do pagamento de eventual multa pela infração confessada. 4. Não se há de falar em nulificação do auto de infração em razão prolongamento do procedimento fiscalizatório além do prazo inicialmente fixado pelo agente fazendário, não se vislumbrando, por sua vez, ofensa ao disposto no artigo 196 do Código Tributário Nacional. 5. O artigo 155, §2º, II, "b" da Constituição da República prevê que a isenção ou não incidência do imposto em análise importará em anulação do crédito relativo às operações anteriores. 6. O inciso XII, alínea "g" do mesmo artigo 155, §2º dispõe que Lei Complementar regulará a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções e benefícios fiscais. 7. O tema é regulado pela Lei Complementar nº 24/75, que prevê, no seu artigo 1º, parágrafo único, I, a celebração de Convênios que disciplinarão, entre outros temas, a redução da base de cálculo do tributo em questão. 8. Ao analisar o Convênio nº 128/94, vigente na época da ocorrência do fato gerador, nota-se que em sua cláusula primeira, §1º, foi autorizada a não aplicação da anulação proporcional de créditos tributários prevista no artigo 32 do Convênio 66/88, nas operações relativas às saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica, cuja alíquota tributária mínima foi fixada em 7% (sete por cento). 9. No caso do ESTADO DO Rio de Janeiro, não há dispensa, pelo contrário, é obrigatória a anulação (estorno) do crédito correspondente à diferença entre o preço pelo qual a mercadoria ingressou no estabelecimento e o da sua respectiva saída (a menor), conforme prevê o §1º do artigo 37 da Lei Estadual nº 1.423/89. Precedentes do STF, STJ e do TJRJ. 10. Tendo sido prolatada a sentença ainda sob o império da revogada Lei de Ritos (CPC/1973), o regramento da fixação dos honorários sucumbenciais consta do §4º do seu artigo 20.11. Considerando que a ação principal e os recursos tramitaram nesta Capital e, apesar do desvelo da Procuradoria-Geral do Estado, a demanda versar sobre matéria cujo entendimento encontra-se consolidado nesta Corte e nos tribunais de superposição, a majoração pretendida é descabida, pois arbitrada conforme as premissas legais então vigentes. Precedentes do TJRJ. 12. Sem honorários recursais. 13. Recursos não providos. (TJRJ; APL 0088055-41.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 02/08/2018; Pág. 290) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.

Inocorrência. Alegação de perda de objeto por conta de acordo celebrado com a Fazenda. O objeto da ação é a obrigação de não fazer consistente em não impedir a fiscalização da administração tributária. O pagamento dos débitos tributários não impede que a fiscalização tributária tenha continuidade, e a apelante insiste em criar embaraços para a fiscalização, o que revela que ainda há o interesse na obtenção da tutela jurisdicional inibitória. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Matéria devolvida para reexame gravita em torno da limitação temporal da ordem judicial de permissão de entrada de agentes estatais no estabelecimento da empresa devedora de ICMS para fiscalização tributária. Medida de fiscalização que não demanda autorização judicial para cada ato. Possibilidade de concessão de tutela única que autorize a fiscalização por tempo determinado. Dívida bilionária que determinou o cancelamento da inscrição estadual. Continuidade das atividades mesmo com o registro cancelado e sem poder emitir notas fiscais. Fraude tributária. Fiscalização necessária. Concessão da ordem judicial. Reconhecimento da necessidade de limitação temporal para realização das diligências, mediante fixação de prazo para a conclusão da atividade fiscalizatória. Inteligência do artigo 196 do CTN. O critério empregado para assinar o prazo deve reunir aptidão para impedir eventual ardil por parte da fiscalizada e, por outro lado, não criar embaraços para a atividade empresarial. Fixação de prazo com base em utilização analógica do prazo de 360 dias para conclusão do processo administrativo tributário (artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 13.457/2009). Fixação de prazo máximo de 360 dias, podendo ser realizadas as diligências em períodos de 45 dias consecutivos, admitindo-se a retomada após 5 dias. RECURSO PROVIDO, em parte. (TJSP; APL 1006004-48.2017.8.26.0161; Ac. 11666081; Diadema; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 01/08/2018; DJESP 14/08/2018; Pág. 2444) 

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana, de forma clara, as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, razão porque a preliminar de ausência de fundamentação deve ser rejeitada. II. Não há como se sustentar a nulidade do Processo Administrativo Fisacalizatório por excesso de prazo, quando não se pode apontar prejuízo à parte fiscalizada, por aplicação do postulado pas de nullité sans grief. III. Dessa forma, verificando-se que não há nos autos prova de prejuízo a ampla defesa e ao contraditório, vez que a própria Apelada sustenta que apresentou as impugnações administrativas, esgotando, inclusive, todas as instâncias administrativas, não há como se proceder a anulação dos Autos de Infração. lV. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, e denegar a segurança pleiteada na origem, com fundamento no art. 196, do CTN, c/c o art. 83, § §1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.216/73, e art. 62, da Lei Estadual nº 4.257/89, e por restar configurado o respeito ao art. 5º, LV, da CF. VI. Decisão por votação unânime. (TJPI; APL-RN 2016.0001.013311-1; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 20/11/2017; Pág. 240) 

 

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