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Art 1961 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, oudeserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE DESERDAR ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.961 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TENDO A EXEGESE DO ARTIGO 1.964 DO MESMO DIPLOMA CONDÃO DE AFASTAR O CORRESPONDENTE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

No comando legal onde estabelece que somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento o que disse o legislador é justamente o que tratou de dizer, no que não está incluso o afastamento do direito de ação que albergue o direito de buscar a declaração judicial de deserdação. O artigo 1.961 do Código Civil assegura que os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Sendo evidente que em relação ao herdeiro obrigatório a norma prevê uma punição que em nada se confunde com alguma faculdade, a conjugação do verbo poder lá produzida diz respeito ao direito de alguém excluir de sua sucessão aquela espécie de sucessor. Em nenhum momento o legislador, ao prever o direito de deserdar, estabeleceu esta ou aquela forma como única e essencial para seu exercício. Não se lê no dispositivo referido, muito embora possível seria se tanto tivesse pretendido seu redator, algo como: somente por testamento os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Ao ordenar que somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento, agora no artigo 1.964 do mesmo diploma legal, longe de dizer que o despojo hereditário obrigatoriamente há de se concretizar pela via do testamento, o regramento está a impor que se ou caso a deserdação se fizer através daquela espécie de clausulado da herdade obrigatoriamente haverá de nela se constar expressa a sua causa. Ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus herdeiros. Vê declarada, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida e evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. Forte também no exercício da Equidade, assim, há que se concluir diversamente do que vem compreendendo a doutrina e com ela os poucos julgados pertinentes à quaestio em exame. Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser. (TJSC; APL 0300716-33.2018.8.24.0113; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. PRETENSÃO EM FACE DE FILHO MAIOR.

Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Irresignação do autor. Gratuidade processual ao autor. Deferimento do benefício. Documentos juntados autorizam o deferimento da pretensão. Mérito. Ato de deserdação que se dá exclusivamente por meio de testamento. Inviabilidade de forma diversa. Inteligência do artigo 1.961, do Código Civil. Decisão mantida. Aplicação do artigo 252 do regimento Interno do. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Honorários recursais. Ausente impugnação técnica aos pedidos formulados na petição inicial. Resultado. Recurso parcialmente provido, tão somente para concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. (TJSP; AC 1009930-77.2021.8.26.0361; Ac. 15533405; Mogi das Cruzes; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 30/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1839)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. SUPOSTO ABANDONO MATERIAL OU AFETIVO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. DESERDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE ÚLTIMA VONTADE AVIADA PELO AUTOR DA HERANÇA, COM INDICAÇÃO DE CAUSA EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA.

A exclusão de herdeiro da sucessão deve decorrer da deserdação ou da indignidade, que são penas aplicadas aos sucessores, em razão da prática de certos fatos típicos taxativamente previstos em Lei contra o autor da herança. A deserdação constitui uma cláusula testamentária, através da qual o testador afasta de sua sucessão herdeiros necessários, mediante a expressa descrição da causa autorizada pela Lei. Encontra-se disciplinada no art. 1.961 e seguintes do Código Civil. O instituto da indignidade está relacionado à sucessão legítima (herdeiros e legatários), sendo que a Lei estabelece os fatos típicos que autorizam a sua declaração de forma taxativa, não permitindo interpretação extensiva. Essas causas estão elencadas no art. 1.814, do Código Civil. Na hipótese dos autos, não há como acolher a tese de deserdação sustentada pela parte autora, porquanto inexiste disposição testamentária de última vontade aviada pelo autor da herança, com indicação de causa expressa, tal como previsto no art. 1.964 c/c 1.965 do Código Civil. Também não merece prosperar a tese de indignidade, porquanto o alegado abandono (material e/ou afetivo) da requerida pelo seu filho, além de não ter sido comprovado cabalmente nos autos, não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos pelo art. 1.814 do Código Civil para a configuração da exclusão por indignidade do sucessor. (TJMG; APCV 0021707-24.2016.8.13.0358; Jequitinhonha; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJEMG 13/12/2019)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Ofensa literal a norma jurídica, nos termos do art. 966, inc. V, do NCPC (antigo art. 485, inc. V, CPC/73). Cabimento. Autor condenado solidariamente em ação monitória por força de fiança prestada em Contrato de Abertura de Crédito. BB Giro empresa nº 332.603.343, na condição de sócio não administrador. Autor, que na época do negócio, era menor absolutamente incapaz (12 anos de idade), sendo indevidamente representado por seu pai, sócio da empresa e também fiador da obrigação. Ausência de intervenção do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz. Prejuízo ao menor configurado. Nulidade processual absoluta. Inteligência do art. 178, inc. II, do NCPC (antigo art. 82, inc. I, do CPC/73). Ato do pai, ao contrair obrigação em nome do filho menor, que extrapolou os limites da simples administração. Nulidade material configurada. Inteligência do art. 1961 do Código Civil. Pedidos rescindendo (desconstituir acórdão/sentença) e rescisório (declarar nula a fiança e julgar improcedente a ação monitória em relação ao Autor) julgados procedentes. Condenação solidária dos corréus ao pagamento dos ônus da sucumbência. Pedidos procedentes. (TJSP; AR 2171417-31.2016.8.26.0000; Ac. 12798399; Carapicuíba; Sexto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 22/08/2019; DJESP 28/08/2019; Pág. 2355)

 

DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À IDOSA (VIÚVA MEEIRA) E A MENORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO VANTAJOSA AOS MENORES (ART. 1961 DO CC/2002) E PROTEÇÃO AO IDOSO. ECA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os imóveis pertencentes a menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.691 do Código Civil/2002). 2. Não se mostra vantajosa a ideia de vender o imóvel, único bem de família, onde reside a autora, há mais de 24 anos, idosa, herdeira majoritária que detém 75% do imóvel, juntamente com os dois menores, seus netos, que lá também residem, da qual é tutora e guardiã. 3. Temerária a autorização da venda do patrimônio imobiliário, dentro do Distrito Federal, por outro no entorno, de menor valorização. 4. Não se deve olvidar, também, que no Distrito Federal, onde residem a idosa e os menores, esses detêm melhor acesso à rede pública de saúde, educação, segurança, transporte coletivo, dentre outros serviços, do que na região do entorno. 5. Inviável o pedido de depósito em juízo dos valores da venda do imóvel, avaliado em r$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) (fl. 30), frente à instabilidade econômica do país e a crise mundial já instalada, sob pena de colocar em risco o patrimônio dos menores e da idosa, acarretando-lhes prejuízo. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2014.03.1.004634-0; Ac. 842.770; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 26/01/2015; Pág. 418) 

 

ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE RESTOS MORTAIS DO IRMÃO DO AUTOR PARA TÚMULO DE SUA FAMÍLIA. SEPULTAMENTO ATUAL EM JAZIGO DA FAMÍLIA DA RÉ QUE FOI MANDANTE DO HOMICÍDIO CONTRA ELE PRATICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A autorização para a transferência do local do sepultamento do falecido decorre de fundamentos morais e éticos, e não deve penalizar ainda mais a família da vítima, que, ao visitar o túmulo do falecido, lembrar-se-ia do crime cometido. Inteligência dos artigos 1.829 e seguintes combinados com artigo 1.961, todos do Código Civil. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido. (TJSP; APL 0271980-14.2009.8.26.0000; Ac. 6776705; Monte Alto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 29/05/2013; DJESP 04/07/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1831 DO CÓDIGO CIVIL.

Separação de fato inferior a dois anos. Qualidade de herdeira. Provimento parcial do agravo. O direito real de habitação independe da época em que o imóvel foi adquirido pelo cônjuge falecido. (art. 1831. "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar") – a alegação da agravada de que, à época do falecimento do de cujus, este já estava separado de fato da agravante, retirando a qualidade de herdeira, não merece prosperar, pois o cônjuge que sobreviveu só pode ser privado da herança por indignidade, deserdação (arts. 1814 e 1961 do Código Civil) ou por haver separação judicial ou de fato por mais de dois anos (art. 1830). (TJPB; AI 200.2010.045512-6/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 05/07/2011; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Alvará judicial para venda de imóvel de incapaz. Improcedência na origem. Insurgência do autor. Preliminar. Nulidade da sentença. Fundamentação extraída do parecer ministerial. Ofensa ao texto do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 458 do código de processo civil. Inocorrência. Prefacial superada. A adoção do parecer do ministério público como razão de decidir não ofende o artigo 458 do Código Civil, muito menos o texto do inciso IX do artigo 93 da Carta Magna, porquanto não se caracteriza como ausência de fundamentação. Mérito. Alvará judicial para venda do único imóvel do incapaz. Pressupostos dos artigos 1.750 e 1.961 do Código Civil não preenchidos. Ausência de necessidade. Possibilidade de aquisição por outros meios. Condições do terreno irrelevantes. Sentença mantida. Recurso improvido. A alienação do imóvel pertencente ao curatelado só ocorrerá quando demonstrada a manifesta vantagem, a necessidade ou o evidente interesse desse com o negócio jurídico. Se possível sua aquisição mediante esforços para contenção de despesas ou com o pagamento parcelado, não se justifica a expropriação do único bem do incapaz, ante a ausência da necessidade exigida. (TJSC; AC 2010.055878-4; São Miguel do Oeste; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 12/07/2011; DJSC 12/08/2011; Pág. 504) 

 

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