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Art 197 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 197.Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todasas informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades deterceiros:

I - ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - osbancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - asempresas de administração de bens;

IV - oscorretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - osinventariantes;

VI - ossíndicos, comissários e liquidatários;

VII -quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação deinformações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado aobservar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ouprofissão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de contabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus clientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo, ainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação com o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O Recurso Especial foi inadmitido. II - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise das alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação municipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de dispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza normativa, que não equivale à Lei Federal. A incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do Recurso Especial nesse aspecto. III - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no Recurso Especial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.IV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, seria necessário analisar a legislação municipal referida, o que não se mostra viável no âmbito do Recurso Especial, conforme já ressaltado anteriormente. V - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do art. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no RESP 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.737.981; Proc. 2018/0098956-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 28/04/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECER DOCUMENTOS OU PRESTAR INFORMAÇÕES. INTIMAÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.

1. Pretende a apelante seja assegurado seu direito de não prestar informações ou fornecer documentos relativos solicitados pelo FISCO, bem como de não ser compelida a deixar à disposição da autoridade fiscal os procedimentos arbitrais objeto do período fiscalizado, haja vista a alegada confidencialidade que recai sobre tais informações e documentos. 2. A denominada Lei de Arbitragem nada trata acerca do sigilo de seus procedimentos. Porém, em seu art. 21, dispôs que a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. 3. No caso específico dos autos, observa-se que existe o Regulamento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, dispondo acerca da sigilo do procedimento fiscal. 4. A prestação de informações de terceiros só pode ser imposta às pessoas físicas e jurídicas expressas no art. 197 do CTN ou em Lei, sendo que os centros de arbitragem não são instituições que estão previstas no rol do aludido artigo. 5. Nos termos do art. 146, III da Constituição Federal, compete à Lei Complementar estabelecer regras sobre gerais em matéria de legislação tributária. 6. A legislação pátria agasalha a confidencialidade no procedimento arbitral, porquanto embora não legalmente prevista, existe, no caso concreto, regulamento interno sobre a necessidade de observância de sigilo, atendendo, pois, o disposto no art. 21 da Lei de Arbitragem. Noutro giro, inexiste obrigatoriedade legal de prestação de informações na forma pretendida pela autoridade fazendária. 7. Em atenção ao princípio da legalidade, forçoso reconhecer que não existe base legal a amparar a pretensão do FISCO. Precedentes deste TRF e do TRF2. 8. Sentença denegatória de segurança reformada. 9. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012499-73.2013.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 29/06/2022; DEJF 15/07/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITOS BANCÁRIOS. LC 105/01. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA. ARTIGO 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Desnecessária a realização de prova pericial contábil considerando-se os fatos narrados na inicial. A formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ao julgador não se impõe responder questões impertinentes levantadas pela parte, incapazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, mormente quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos de fato e de direito indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Inocorrência de violação ao artigo 489 do CPC e, em decorrência, de nulidade. Consoante jurisprudência do e. STJ, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há falar em decadência. No caso em exame, a recorrente busca reconhecer a decadência do crédito fiscal relativamente às exigências fiscais do último trimestre de 1998. Extrai-se dos documentos juntados aos autos que o procedimento fiscal teve início em 14/05/2002, com a lavratura do termo de início de ação fiscal. Posteriormente, em 10/12/2002, foi lavrado auto de infração para formalização de crédito tributário no valor total de R$3.495.234,35, do qual a recorrente foi notificada na mesma data, daí porque não há falar-se em decadência. Irrelevantes, pois, os recálculos dos créditos tributários efetuados posteriormente em função das manifestações apresentadas pela apelante no bojo do processo administrativo nº 10830.010.637/2002-65. A finalidade do sigilo bancário é a proteção contra a divulgação ao público dos interesses privados. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como já autorizavam os §5º e 6º do art. 38 da Lei nº 4.595/64 e o art. 197, II, do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas apenas se transfere a responsabilidade à autoridade administrativa solicitante aos agentes fiscais que a eles tenham acesso no estrito exercício de suas funções. No julgamento do RE n. 601.314, de relatoria do e. Min. Edson FACHIN (Tema 225), o plenário do STF fixou a seguinte tese: O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Tal entendimento se harmoniza com o disposto no art. 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, por força do qual foi facultado à administração tributária a identificação, respeitados os direitos individuais, do patrimônio, do rendimento e das atividades econômicas dos contribuintes. O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto à autoridade fiscal, que tem o dever legal (vide o disposto no art. 195 do CTN, exemplificativamente) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Saliente-se que o parágrafo 5º da Lei Complementar nº 105/2001 preceitua expressamente que as informações obtidas devem ser conservadas sob sigilo fiscal, não importando, via de consequência, ofensa à intimidade do contribuinte. Por meio da quebra de sigilo fiscal da recorrente, o Fisco lançou de ofício (por presunção) um valor de tributo com amparo na legislação pertinente, qual seja, o art. 841, II e VI do Regulamento do Imposto de Renda. RIR (Decreto n. 3000/99) e também no art. 42 da Lei n. 9.430/96. Posteriormente o montante lançado veio a ser corrigido para menos (diminuído) pela autoridade fiscal, o que não leva à conclusão de ter havido alteração no critério jurídico (fundamentação legal) de lançamento, pois na verdade, o que ocorreu foi apenas alteração no critério quantitativo da base de cálculo. Assim, não há falar em usurpação da competência privativa dos agentes fiscais de renda, aos quais compete o lançamento tributário, exatamente porque há embasamento legal para a alteração do critério de determinação aplicável ao montante das receitas na Lei do processo administrativo fiscal, o Decreto nº 70.235/72. Embora o fiscal autuante tenha, inicialmente, imputado as omissões de receitas como serviços, aplicando o coeficiente de 38,4% para arbitramento, esta situação foi alterada em virtude das verificações decorrentes da diligência para utilização de critério consentâneo com a realidade dos fatos, considerando as omissões de receitas como vendas e serviços, na proporção dos valores declarados. A incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração de renda no ano-calendário de 2000 não foi justificada restando caracterizada a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa. Discute-se a multa fiscal no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual 1º c/c o inciso I do caput do artigo 44 da Lei Federal nº 9.430/1996). Como é cediço, trata-se de multa punitiva fixada para comportamentos qualificados em razão de sonegação, fraude ou conluio, como decorre da legislação. No presente caso, com o exame do processo administrativo-fiscal correlato aos autos, fica claro que a conduta da recorrente é merecedora da mais alta reprimenda, tendo o Fisco agido com acerto. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017506-60.2015.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/03/2022; DEJF 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VÁLIDA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 174 DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 197, § 5º, III, do Código Tributário do Município de Juiz de Fora. Lei Municipal nº 5.546/1978, a intimação do contribuinte presume-se feita quando por edital, na data da publicação. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, até o despacho que ordena a citação do devedor, o qual terá os seus efeitos retroagidos à data de propositura da ação, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015.. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5017729-40.2018.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 30/06/2022; DJEMG 03/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SISTEMA DE GESTÃO DE MALHA FINA. ALEGADA OFENSA AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 601.314/SP, EM ESPECÍFICO A NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO PARA POSSIBILITAR A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. A SISTEMÁTICA DE GESTÃO DA MALHA FINA ADOTADA PELO ESTADO NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, MAS APENAS DE EXTRATO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NAS MAQUINETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, POSSIBILITANDO A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DECLARADOS. NESSE MESMO SENTIDO FORA PROFERIDA A DECISÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DERIVADO DESTES AUTOS PELO EMINENTE DES. FRANCISCO BANDEIRA. OMISSÃO NA SAÍDA. ALÍQUOTA DE 17%. EXCLUSÃO DA ALÍQUOTA DE 3,95% REFERIDA NO SIMPLES, CONSOANTE ART. 13, §1, XIII, F, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006. SISTEMÁTICA DA MALHA FINA. OBSERVÂNCIA AO ART. 197, II, DO CTN. MECANISMO PARA PERMITIR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. LEGALIDADE OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. 2. Como consignado no Relatório, a parte Embargante aponta que houve omissão no Acórdão Embargado, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, deixando de seguir precedente vinculante, nem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 601.314/SP e também de não apreciar os fundamentos que tratam do erro da base de cálculo em razão da incidência do ICMS nas operações de saída de determinados produtos com substituição tributária. 3. Entretanto, em análise ao julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração, com enquadramento nos parâmetros contidos no art. 1.022 do CPC/2015, não têm por finalidade proceder a novo debate do caso, haja vista tratar-se de recurso de fundamentação vinculada. 4. O acórdão, asseverou que Ora, a demanda proposta tem como debate central se houve omissão da saída das mercadorias, que é diferente do não recolhimento do tributo. Assim, deveria o contribuinte apenas colacionar aos autos as provas de que havia gerado as notas fiscais correspondentes e de que não teria havido omissão na saída, não trouxe aos autos qualquer prova para comprovar o recolhimento do tributo referente aos valores das operações realizadas por meio de cartões de crédito/débito. 5. Pontuou que A demanda proposta tem como debate central se houve omissão da saída das mercadorias, que é diferente do não recolhimento do tributo. Assim, deveria o contribuinte apenas colacionar aos autos as provas de que havia gerado as notas fiscais correspondentes e de que não teria havido omissão na saída, não trouxe aos autos qualquer prova para comprovar o recolhimento do tributo referente aos valores das operações realizadas por meio de cartões de crédito/débito. (...). Como se sabe, a Lei Complementar 123/2006 (instrumento que rege o SIMPLES NACIONAL), em seu art. 13, §1o, inciso XIII, alínea f, expressamente exclui do recolhimento simplificado, e submete à legislação aplicável ao ICMS normal, as operações desacobertadas de documento fiscal. Vejamos: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII. ICMS devido: f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Ou seja, nas operações descritas na alínea f, o contribuinte se submete ao regime normal de tributação, e a dívida cobrada pelo Estado demandado refere-se, especificamente, à omissão, em suas escritas fiscais, das operações realizadas com cartão de crédito. Não merecendo prosperar o argumento de que o autor/apelado, por ser empresa de pequeno porte, pelo Simples Nacional, entre 04/11/2008 e 31/01/2013, de que as supostas omissões de saída deve incidir o percentual de 3,95%. Portanto, verificada a omissão de saída, nos termos do art. 13, §3º, XIII, f, é devido o percentual de 17%. 6. O acórdão ora embargado manifestou-se de forma expressa acerca da constitucionalidade de acessar dados bancários sigilosos de pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial: Quanto ao argumento, de inconstitucionalidade e ilegalidade do sistema de malha fina, bem como Edição nº 7/2022 Recife. PE, terça-feira, 11 de janeiro de 2022 53 da afirmação de violação do sigilo financeiro, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela legalidade do sistema, não havendo qualquer ofensa à Legalidade ou à Constituição, visto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601314. Tema 225, em sede de repercussão geral, por maioria, entendeu ser constitucional a legislação que permite ao Fisco acessar dados bancários sigilosos de pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial. 7. Consignou ainda que Nessa enseada de ideias, como posto acima, o procedimento da malha fina está de acordo com o art. 197, II do CTN, sendo devidamente regulamentado pelo Decreto nº 32.716/08 que instituiu sistema eletrônico de cruzamento de dados que permite que a Administração Fazendária utilize informações prestadas por administradoras de cartões de crédito para apurar indícios de infração à legislação tributária estadual relativa ao ICMS. Também não há quebra de sigilo das operações financeiras das empresas, mas tão somente se saberá o valor das operações fiscais, considerando que os bancos e as demais instituições financeiras são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros (art. 197, II, do CTN). 8. Concluiu assim, que Desta feita, observada a legislação regente sobre o tema e a jurisprudência desta Corte de Justiça, resta claro que o mecanismo de cruzamento de dados malha fina não ocasiona a quebra do sigilo financeiro, tampouco qualquer ofensa à legalidade, sendo em verdade uma forma de se apurar o devido recolhimento dos tributos. 9. O acórdão externa o posicionamento da Câmara julgadora acerca do caso, com especificação da legislação e diretrizes jurisprudenciais que conduziram ao convencimento a respeito da demanda. 10. Desse modo, inexiste vício a ensejar esclarecimento, porquanto a tutela jurisdicional foi prestada de forma inequívoca e fundamentada. 11. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0068266-37.2013.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Waldemir Tavares; Julg. 09/11/2021; DJEPE 11/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. COBRANÇA DE ISS.

Município de Campos dos Goytacazes-RJ. Titular do Cartório 5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis. Indeferimento da tutela de urgência. Decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento que, apesar de ter autorizado a cobrança do ISS com base em alíquotas fixas ou variáveis e afastar a cobrança com base no preço do serviço prestado pelos Cartórios, vedando a cobrança de qualquer diferença pelo ente municipal, por outro lado, em momento algum afastou a obrigação acessória de escriturar e encerrar a escrituração fiscal do livro prestador de serviço, tendo, inclusive, indeferido o pedido de vedação da fiscalização pelo ente municipal, por não encontrar amparo nos artigos 113, § 2º, 195 e 197, I, todos do Código Tributário Nacional. Não socorre ao agravante o pedido de suspensão do protesto com base na Portaria 12/2012, do Ministério da Fazenda. Isso porque, a referida Portaria suspendeu os vencimentos de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos por sujeitos passivos domiciliados em municípios atingidos por enchentes e deslizamentos naquele ano (2012), ou seja, cenário completamente diferente do atual, não se afigurando, assim a pertinência de sua aplicação analógica no caso dos autos. Ademais, como cediço, o pagamento de tributo é matéria regulamentada pela legislação tributária, sendo certo que as hipóteses de suspensão do crédito tributário dependem de Lei promulgada pelo poder competente, em cada esfera federativa, conforme disposto no artigo 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Decisão agravada que não se evidencia teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado. Observância do Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0049405-05.2020.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 01/04/2022; Pág. 490)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

O tema atinente à legalidade da requisição de informações sobre movimentações financeiras diretamente pela Receita Federal, nos termos da Lei Complementar 105/2001, foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, em cujo bojo foi firmado o entendimento no sentido da inocorrência de violação ao direito ao sigilo bancário e aos princípios da isonomia e anterioridade tributária. Precedentes. - Realmente, a coleta de informações para o exercício regular de fiscalização pela administração fazendária, configura-se em instrumento de simples transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, não havendo de se falar em violação do direito à privacidade. - Outrossim, dispõe o art. 197 do CTN, sobre a obrigatoriedade na prestação à autoridade administrativa de todas as informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. - Convém mencionar que esses dados devem ser utilizados, exclusivamente, para fiscalização do correto cumprimento da legislação tributária e manuseados de forma racional, razoável e proporcional ao bem que visa resguardar, a teor do disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional. - De fato, a atividade fiscalizatória da autoridade decorre ex vi legis, possuindo, tal autoridade o dever de sigilo quanto aos dados a que tem acesso, estando, assim, preservada a privacidade dos clientes. - Ou seja, não pode a Fazenda Pública, sob pena de responsabilização civil, divulgar qualquer dado obtido em razão de sua atividade fiscalizatória. No mesmo sentido, qualquer funcionário da referida autoridade fica impedido de revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5011778-56.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 12/03/2021; DEJF 06/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. TERCEIRO.

Prestação de informações ao fisco. Artigos 194 e 197 do Código Tributário Nacional. Presença do interesse fiscal nas informações. Inaceitabilidade da recusa do terceiro. (TRF 4ª R.; AC 5006517-35.2020.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 23/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de ação mandamental, deferiu o pedido liminar formulado pela empresa impetrante, ora agravada, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS dos quais se beneficia em razão da legislação estadual. 2. A recorrente sustenta, em apertada síntese: A) a contrariedade ao art. 150, §6º, 195, I, b, da CF/1988, ao art. 197 do CTN e à Lei nº 12.973/2014; b) a necessidade de atenção aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017, sendo legítima a inclusão de crédito presumido do ICMS oriundo de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e CSLL da contribuinte, visto que deve ser considerado receita das pessoas jurídicas para efeito de apuração do lucro operacional. 3. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Estadual 12.430/2003. 4. Esta Segunda Turma aplica o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do ERESP 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Precedentes: PJE 0809454-19.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 28/05/2019; PJE 0800457-45.2020.4.05.8302, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 21/07/2020; PJE 0801339-07.2020.4.05.8302, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 16/03/2021. 5. Reafirmando a sua jurisprudência consolidada, tem decidido o STJ: irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar nº 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições. (RESP 1825503/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/11/2020) 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AI 08045846620214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 06/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora de não incluir o valor do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), atualizados pela SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição. 2. Sustenta a apelante, em síntese: A) a contrariedade ao art. 150, §6º, 195, I, b, da CF/1988, ao art. 197 do CTN e à Lei nº 12.973/2014; b) a necessidade de atenção aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da LC 160/2017, sendo legítima a inclusão de crédito presumido do ICMS oriundo de incentivo fiscal na base de cálculo do IRPJ e CSLL da contribuinte, visto que deve ser considerado receita das pessoas jurídicas para efeito de apuração do lucro operacional. 3. Inicialmente, impende registrar que, embora submetida a reexame necessário, a hipótese em tela não preenche os requisitos do art. 496 do CPC/2015, de modo que a remessa oficial não há de ser conhecida. 4. A matéria devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, a título de incentivo fiscal, nos termos da Lei Estadual 14.721/2012, regulamentada pelo Decreto nº 38.455/2012. 5. Esta Segunda Turma aplica o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado no bojo do ERESP 1.517.492/PR (DJ 01/02/2018), no sentido da inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. Precedentes: PJE 0809454-19.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 28/05/2019; PJE 0800457-45.2020.4.05.8302, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 21/07/2020; PJE 082011-84.2019.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 30/06/2020. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015). (TRF 5ª R.; APL-RN 08013390720204058302; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 16/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. FORMALIDADES OBSERVADAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FISCAL DO EXECUTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Ao julgar o RESP nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) no sentido que, na execução fiscal, a citação do devedor pela via editalícia somente é possível quando restar devidamente comprovado que não lograram êxito as demais modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça, posicionamento este que foi cristalizado na Súmula nº 414. 2) Na hipótese, a citação por edital foi realizada após as tentativas frustradas de citação pessoal da executada por meio de Oficial de Justiça no seu endereço fiscal, de modo que não há como reconhecer a nulidade daquele ato processual, eis que atendidas as formalidades exigidas pelo art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessárias outras diligências. 3) Se o oficial de justiça comparece mais de uma vez no endereço fiscal da executada, não conseguindo efetuar sua citação pessoal, por se encontrar em local incerto e não sabido, consoante informações obtidas na localidade, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz, motivo pelo qual consideram-se exauridas as tentativas de localização da executada, autorizando a citação editalícia. 4) O contribuinte possui a obrigação tributária acessória de informar o seu novo domicílio (art. 127 do CTN e art. 5º da Lei Municipal nº 3.112/83) e, não sendo exitosa a tentativa de citação por oficial de justiça, não há necessidade de novas diligências por parte da municipalidade (arts. 197 e 199 do CTN) para a efetivação da citação por edital, o que não implicará em violação aos princípios fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0016757-72.2018.8.08.0347; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 25/05/2021; DJES 28/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. FORMALIDADES OBSERVADAS. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FISCAL DO EXECUTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Ao julgar o RESP nº 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) no sentido que, na execução fiscal, a citação do devedor pela via editalícia somente é possível quando restar devidamente comprovado que não lograram êxito as demais modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça, posicionamento este que foi cristalizado na Súmula nº 414. 2) Na hipótese, a citação por edital foi realizada após as tentativas frustradas de citação pessoal da executada por meio de Oficial de Justiça no seu endereço fiscal, de modo que não há como reconhecer a nulidade daquele ato processual, eis que atendidas as formalidades exigidas pelo art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessárias outras diligências. 3) Se o oficial de justiça comparece mais de uma vez no endereço fiscal da executada, não conseguindo efetuar sua citação pessoal, por se encontrar em local incerto e não sabido, consoante informações prestadas pelos vizinhos, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz, motivo pelo qual consideram-se exauridas as tentativas de localização da executada, autorizando a citação editalícia. 4) O contribuinte possui a obrigação tributária acessória de informar o seu novo domicílio (art. 127 do CTN e art. 5º da Lei Municipal nº 3.112/83) e, não sendo exitosa a tentativa de citação por oficial de justiça, não há necessidade de novas diligências por parte da municipalidade (arts. 197 e 199 do CTN) para a efetivação da citação por edital, o que não implicará em violação aos princípios fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 5) Recurso desprovido. (TJES; AC 0019387-67.2019.8.08.0347; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 23/03/2021; DJES 21/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. SISTEMA DE GESTÃO DE MALHA FINA. ALEGADA OFENSA AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 601.314/SP, EM ESPECÍFICO A NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO PARA POSSIBILITAR A POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. A SISTEMÁTICA DE GESTÃO DA MALHA FINA ADOTADA PELO ESTADO NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, MAS APENAS DE EXTRATO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NAS MAQUINETAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, POSSIBILITANDO A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS DECLARADOS. NESSE MESMO SENTIDO FORA PROFERIDA A DECISÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DERIVADO DESTES AUTOS PELO EMINENTE DES. FRANCISCO BANDEIRA. OMISSÃO NA SAÍDA. ALÍQUOTA DE 17%. EXCLUSÃO DA ALÍQUOTA DE 3,95% REFERIDA NO SIMPLES, CONSOANTE ART. 13, §1, XIII, F, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006. SISTEMÁTICA DA MALHA FINA. OBSERVÂNCIA AO ART. 197, II, DO CTN. MECANISMO PARA PERMITIR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SIGILO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DAS EMPRESAS. LEGALIDADE OBSERVADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO DA FAZENDA PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito fiscal inscrito em malha fina, condenando o Apelado nos honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §8º do CPC, por consequência, que a Fazenda Estadual se abstivesse de constituir e cobrar o crédito fiscal verificado. 2. O autor/apelado sustenta que a sentença há de ser mantida, porquanto, acertadamente, está em consonância com o precedente do STF (RE 601.314/SP), sendo necessária para o levantamento do sigilo financeiro do contribuinte, a prévia instauração do administrativo ou procedimento fiscal em curso, sem tais formalidades implica em violação do sigilo de dados do contribuinte. Sustentando que o referido precedente estabeleceu certos pré-requisitos que autorizam a quebra do sigilo financeiro dos contribuintes, sem os quais o Fisco deve recorrer ao Judiciário para obter tal informação. Defende a tese de que outro fato que evidencia a imprestabilidade do sistema malha fina para apuração de débito tributário é a opção do autor/apelado, por ser empresa de pequeno porte, pelo Simples Nacional, entre 04/11/2008 e 31/01/2013, quando o Fisco considerou que as supostas omissões de saída deve incidir a alíquota de 17%, quando pelo regime simples o percentual destacado é de 3,95% (empresas de pequeno porte). 3. Para melhor analisar os argumentos do recorrido, deve se ter em mente os fatos ocorridos. A Fazenda Pública por meio da sistemática da malha fina e das informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito havia observado a saída das mercadorias da empresa sem que ela tivesse emitido as correspondentes notas fiscais (omissões de saída). 4. Importante fazer o destaque que em decisão, o Juízo de primeiro grau inicialmente indeferiu o pedido de tutela antecipada, que desafiada por Agravo de Instrumento nº0318900-6, o Eminente Desembargador Francisco Bandeira de Melo, pela decisão de fls. 110/111, deferiu ordem liminar a título cautelar, apenas para que a Secretaria da Fazenda Estadual exclua da base de dados do sistema Malha Fina todo os registros pertinentes e que se encontram concretamente identificados nos extratos de fls. 125/136, sem qualquer prejuízo ou restrição o exercício do poderdever de lançar os tributos que a Fazenda Estadual entenda devidos pela Autora/Agravante. Nesta mesma decisão rejeitou a pretensão de que a Fazenda Estadual se abstenha de efetuar o lançamento de créditos fiscais e suspensão da exigibilidade do crédito. O referido Agravo de Instrumento manteve os mesmos entendimentos constante da decisão liminar. 5. Ao contrário do julgado no Agravo de Instrumento acima, o Juízo de primeiro grau quando na prolação da sentença, entendeu como razões de decidir, que para levantamento do sigilo financeiro do contribuinte ser necessário a prévia instauração do procedimento fiscal ou processo administrativo, que a metodologia de obter informações diretamente das admistradoras de cartão de crédito sem antes iniciadas tais formalidades implica em violação do sigilo de dados da autora/recorrida e que o contribuinte não autorizou qualquer disponibilização dos dados bancários. 6. Ora, a demanda proposta tem como debate central se houve omissão da saída das mercadorias, que é diferente do não recolhimento do tributo. Assim, deveria o contribuinte apenas colacionar aos autos as provas de que havia gerado as notas fiscais correspondentes e de que não teria havido omissão na saída, não trouxe aos autos qualquer prova para ratificar o recolhimento do tributo referente aos valores das operações realizadas por meio de cartões de crédito/débito. 7. Sobre o argumento impugnando a alíquota de 17%, como se sabe, a Lei Complementar 123/2006 (instrumento que rege o SIMPLES NACIONAL), em seu art. 13, §1o, inciso XIII, alínea f, expressamente exclui do recolhimento simplificado, e submete à legislação aplicável ao ICMS normal, as operações desacobertadas de documento fiscal. Vejamos: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII. ICMS devido: f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; Ou seja, nas operações descritas na alínea f, o contribuinte se submete ao regime normal de tributação, e a dívida cobrada pelo Estado demandado refere-se, especificamente, à omissão, em suas escritas fiscais, das operações realizadas com cartão de crédito. Não merecendo prosperar o argumento de que o autor/apelado, por ser empresa de pequeno porte, pelo Simples Nacional, entre 04/11/2008 e 31/01/2013, de que as supostas omissões de saída deve incidir o percentual de 3,95%. Portanto, verificada a omissão de saída, nos termos do art. 13, §3º, XIII, f, é devido o percentual de 17%. 8. Quanto ao argumento, de inconstitucionalidade e ilegalidade do sistema de malha fina, bem como da afirmação de violação do sigilo financeiro, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela legalidade do sistema, não havendo qualquer ofensa à Legalidade ou à Constituição, visto que Edição nº 84/2021 Recife. PE, terça-feira, 4 de maio de 2021 127 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601314. Tema 225, em sede de repercussão geral, por maioria, entendeu ser constitucional a legislação que permite ao Fisco acessar dados bancários sigilosos de pessoas físicas e jurídicas sem autorização judicial. 9. Nessa enseada de ideias, como posto acima, o procedimento da malha fina está de acordo com o art. 197, II do CTN, sendo devidamente regulamentado pelo Decreto nº 32.716/08 que instituiu sistema eletrônico de cruzamento de dados que permite que a Administração Fazendária utilize informações prestadas por administradoras de cartões de crédito para apurar indícios de infração à legislação tributária estadual relativa ao ICMS. Desta feita, observada a legislação regente sobre o tema e a jurisprudência desta Corte de Justiça, resta claro que o mecanismo de cruzamento de dados malha fina não ocasiona a quebra do sigilo financeiro, tampouco qualquer ofensa à legalidade, sendo em verdade uma forma de se apurar o devido recolhimento dos tributos. 10. Apelação provida com inversão dos ônus sucumbenciais. (TJPE; APL 0068266-37.2013.8.17.0001; Rel. Des. Waldemir Tavares; Julg. 15/12/2020; DJEPE 04/05/2021)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS.

Valor venal consignado no último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou o valor de transação do bem atualizado, o que for maior. Ilegalidade da apuração do valor venal como previsto no artigo 197 do Código Tributário Municipal (com a redação dada pela Lei nº 5.047/2014). Aplicação do estatuído no artigo 38 do Código Tributário Nacional. Precedentes da corte. Sentença mantida. Recurso denegado. (TJSP; APL-RN 1004537-17.2020.8.26.0650; Ac. 14588465; Valinhos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 29/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2993)

 

ICMS.

Item 01 do AIIM - falta de pagamento do imposto por meio de levantamento fiscal - contribuinte que não comprovou a regular origem de valores recebidos - artigo 509 do RICMS - infração configurada - ICMS-st - solidariedade reconhecida diante da existência de dolo na omissão de receitas - aplicação da chamada "dinâmica da fraude" - circunstâncias do caso concreto e prova dos autos - inteligência dos artigos 124, i, 149, vii, o artigo 9º, inciso xi e o artigo 10, inciso xiv, ambos da Lei nº 6.374/89, artigo 11, xi, parágrafo 1º, e artigo 267, inciso ii, alínea "b" do RICMS - nulidades afastadas - decisão recorrida que atende aos requisitos do artigo 38 da Lei nº 13.457/09 - inexistência de cercemento de defesa - provas lícitas obtidas pelo fisco com supedâneo nos artigos 195 e 197 do CTN e portaria cat 156/2010 - multa confiscatória - art. 28 da Lei nº 13.457/09 - ilegalidade dos juros acima da taxa selic - Súmula nº 10 do tit - ilegalidade do cálculo da multa sobre o valor atualizado - Súmula nº 13 do tit - recurso ordinário conhecido em parte e improvido. (TITSP; RO 4100985-0;Segunda Câmara; Rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior; Julg. 11/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 6º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO OFENSA AO DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO.

1. O art. 197 do CTN prevê, expressamente, que, mediante intimação escrita, todas as entidades e pessoas elencadas nos incisos I a VII do referido dispositivo, "são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros ". 2. O dispositivo legal acima citado confere legalidade e legitimidade ao procedimento fiscal que tem por finalidade a obtenção de informações de que detenham pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, de interesse da administração tributária ou do próprio sujeito passivo investigado, decorrentes de relações diretas ou indiretas com o fato gerador dos tributos objeto da fiscalização. 3. Cumpre salientar, a propósito, decisão proferida no âmbito deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que "(...) o direito aos sigilos bancário e fiscal não são absolutos, embora protegidos constitucionalmente, podendo ser relativizados diante da prevalência do interesse público sobre o privado, notadamente na apuração de possível prática delituosa e/ou de sonegação fiscal" (AI 0049059- 93.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, E-DJF1 13/10/2017 PAG 2306). 4. Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que “O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal”. 5. Verifica-se, então, que, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 601314, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, é possível se afirmar que a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras não ofende o direito ao sigilo bancário. 6. Dessa forma, é de se ter por juridicamente possível a quebra do sigilo bancário fundamentado na Lei Complementar nº 105/2001 e na Lei nº 10.174/2001, sem a necessidade de prévia autorização judicial e com aplicação imediata, ainda que recaia sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à vigência das acima mencionadas Leis. Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0042590-19.2013.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 07/02/2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA Nº 625 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 513, §3º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES QUE PRESTAM SERVIÇO DE ARBITRAGEM DE FORNECER INFORMAÇÕES DE TERCEIROS AO FISCO. RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 197 DO CTN OU EM OUTRO DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE DE ATO INFRALEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Não há óbice que impeça a análise da questão pela via do mandado de segurança. O caso versa sobre a obrigatoriedade dos centros de mediação e arbitragem de atenderem requisições da administração tributária no sentido de prestarem informações e entregarem documentos que dizem respeito a terceiros, submetidos à arbitragem ou à mediação. Sendo assim, trata-se de questão de direito, sendo aplicável o enunciado de Súmula nº 625 do STF. 2. Dessa forma, deve ser reformada a sentença que julgou o processo extinto, sem julgamento do mérito, o que, em tese, levaria o juízo a quo a proferir nova decisão. No entanto, por se tratar de questão exclusivamente de direto e por inexistirem provas a serem produzidas, já que se trata de ação mandamental, mostra-se perfeitamente plausível a análise do mérito por esta Turma Especializada, de acordo com o art. 513, §3º, do CPC/73 reproduzido pelo art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. 3. O princípio da legalidade é um cânone do direito tributário em um Estado Democrático de Direito, só devendo a Administração atuar quando a legislação expressamente a permita. O intuito é conferir segurança jurídica aos administrados, impondo limites claros e precisos à atuação do Estado, principalmente quando se pretende restringir bens e direitos, como ocorre na atuação do fisco em cobrar e instituir tributos. 4. A Constituição Federal, art. 146, III, impõe reserva legal em relação a determinados temas em sede tributária, exigindo Lei Complementar, como é o caso das normas gerais em matéria de legislação tributária. Recepção do Código Tributário Nacional como a Lei Complementar que dispõe sobre a matéria. 5. O art. 197 do CTN lista rol de entidades e pessoas que estão obrigadas, sempre que requisitadas, a prestarem informações e entregarem documentos relativos a terceiros. O art. 197, VII do CTN exige Lei para que o fisco possa requisitar, de quaisquer outras entidades ou pessoas, informações de terceiros. Dessa forma, inaplicáveis são as disposições de atos normativos infralegais que ampliam dito rol ou contrariam as normas gerais supracitadas, sob pena de ofensa ao art. 197 do CTN, ao art. 146 da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e da reserva legal. 6. Os centros de arbitragem não são instituições que estão previstas no rol do art. 197 do CTN, ou em qualquer outro diploma legal, como exige o art. 197, VII do CTN. Dessa forma, a prestação de informações de terceiros só pode ser imposta às pessoas físicas e jurídicas expressas no art. 197 do CTN ou em Lei, não podendo ser estendida pelas demais normas que compõem a legislação tributária, como Decretos e regulamentos normativos. Discussão sobre a existência de dever legal de sigilo pelas entidades que realizam a arbitragem se revela irrelevante no presente caso, já que a análise do art. 197 do CTN basta para solver a controvérsia. 7. Decreto nº 3.000, Regulamento do Imposto de Renda- RIR, não constitui base normativa apta a obrigar que o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem cumpra com o Termo de Intimação que determina a entrega de cópia de sentenças ou acordos exarados nos processos arbitrais de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, assim como dos honorários daqueles que contrataram os serviços de mediação ou arbitragem. 8. Concessão da segurança, em sede de apelação, para desobrigar a CBMA de prestar quaisquer informações ou entregar documentos pertinentes a terceiros envolvidos nos processos de arbitragem que lhe tenham sido submetidos, devendo a União Federal se abster de lhe impor qualquer penalidade pecuniária ou sanção administrativa por deixar de apresentar à SRFB as cópias das sentenças ou acordos exarados nos processos arbitrais que lhe foram submetidos no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2011, bem como as informações concernentes aos valores envolvidos e natureza/objeto das demandas, conforme exigido através do ¿Termo de Intimação Fiscal¿, referente ao MPF nº 07. 1.08.00-2012-03551-9, recebido em 15.03.2013. 9. Apelação da impetrante provida. Segurança concedida. (TRF 2ª R.; AC 0017682-42.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 02/03/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), regulado, à época dos fatos, pelo Decreto nº 3.969/2001, constitui formalidade essencial para que possa ter início qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte. 3. Após a indicação, por meio do MPF, do auditor-fiscal que deve atuar em determinada fiscalização, terá ele plenos poderes para, de ofício, investigar e atuar, na medida em que tais poderes lhe são conferidos por Lei. Poderá, portanto, apurar outros elementos de interesse da investigação, nos termos dos arts. 142 e 195 a 197, do Código Tributário Nacional e 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 4. O MPF que deu início ao procedimento fiscalizatório foi expedido em 06.08.2007, tendo vencimento em 06.09.2007. Antes do vencimento, porém, foi expedido o MPF complementar, com prazo de validade até 14.09.2007, mesma data em que expedido o auto de infração ora impugnado, por infringência ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, bem como aos arts. 232 e 233 do Decreto nº 3.048/99. 5. A empresa somente não foi notificada do auto de infração no próprio dia 14.09.2007, pois seu representante legal estava ausente. Descabe alegar, portanto, que a notificação ocorreu após o prazo de validade do MPF. 6. Nos termos do art. 6º do CPC/73, a empresa não detém legitimidade ativa para pleitear o afastamento da responsabilidade do sócio, haja vista que a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica têm existência distinta e que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. 7. Não procede a alegação de repetição do ato de fiscalização (refiscalização), pois o que se verificou, na verdade, foi a manifestação do princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Tributária pode, de ofício ou mediante provocação, rever o ato de lançamento do tributo, sem que isso represente qualquer ilegalidade (Súmula nº 473 do STF). 8. Improcede a alegação de que o motivo de aplicação da multa não mantém relação com a conclusão do procedimento fiscal, pois o Relatório Fiscal da Infração é claro no sentido de que a autuação teve como fundamento a infração aos arts. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e 232 e 233 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), ou seja, a não exibição dos documentos e livros relacionados com as contribuições sociais. 9. A autuação decorreu da não apresentação dos livros e documentos solicitados pela fiscalização, o que nada tem a ver com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, que previa o prazo decadencial de 10 anos. 10. Honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 11. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelação da empresa autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0031858-19.2007.4.03.6100; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 26/11/2020; DEJF 18/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPOSITOS BANCÁRIOS. DL 2.471/88. ANISTIA. INAPLICABILIDADE. LC 105/01. APLICAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DA TR/TRD, SELIC, UFIR E ENCARGO DO DL. 1.025/69. REMISSÃO ÀS ALEGAÇÕES DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

O indeferimento da prova testemunhal não afrontou decisão anteriormente proferida em sede de agravo de instrumento. Ademais, considerando-se os fatos narrados na inicial, a formação do juízo de conhecimento dependia unicamente das alegações das partes e de eventuais documentos juntados aos autos, sendo a produção de prova testemunhal desnecessária para resolução da demanda. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira caracterizam omissão de receitas, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. À vista do Termo de Verificação Fiscal, é possível concluir que a autuação por omissão de receita não se deu com base apenas em extratos ou depósitos bancários, porquanto demonstrado que houve análise da escrituração contábil da apelante, sendo legítima, portanto, a cobrança excutida, que não está albergada pela anistia prevista pelo Decreto-Lei nº 2.471/88. A regra do artigo 9º, inciso VII do DL nº 2.471/88 somente se aplica quando a exigência do imposto de renda esteja baseada exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes de depósitos bancários, hipótese distinta da vertida nos autos. A finalidade do sigilo bancário é a proteção contra a divulgação ao público dos interesses privados. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como já autorizavam os §5º e 6º do art. 38 da Lei nº 4.595/64 e o art. 197, II, do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas apenas se transfere a responsabilidade à autoridade administrativa solicitante aos agentes fiscais que a eles tenham acesso no estrito exercício de suas funções. A teor do que dispõe o art. 144, §1º, do CTN, as Leis tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC nº 105/2001, art. 6º, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante período anterior a sua vigência. Precedente: RESP 1.134.665/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73. A posição adotada no julgamento do RE nº 389.808 restou superada, em repercussão geral, por meio do julgamento do RE 601.314 e também das ADI 2390/DF, 2386/DF, 2397/DF e 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/02/2016. No julgamento do RE n. 601.314, de relatoria do e. Min. Edson FACHIN (Tema 225), o plenário do STF fixou a seguinte tese: O artigo 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§1º, do art. 144, do CTN). As alegações referentes à aplicação da TR/TRD, UFIR, SELIC e o encargo do DL 1.025/69 não podem ser conhecidas, posto que a apelação limitou-se à mera remissão das razões expendidas na inicial, em violação ao princípio da dialeticidade. Precedentes do e. STJ. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida, para o fim de manter a r. sentença monocrática. (TRF 3ª R.; ApCiv 0011120-65.2001.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 27/11/2020; DEJF 04/12/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DADOS FORNECIDOS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. FATO GERADOR. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 772/2008. MECANISMO FISCALIZATÓRIO. ATO DE LANÇAMENTO. LEGALIDADE. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. ESCRITURAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. MULTA PUNITIVA. 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROIBIÇÃO DO NÃO-CONFISCO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Os atos de lançamento da administração tributária são revestidos pela presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Quando instaurado procedimento fiscal, o Estado garante o contraditório e a ampla defesa, valoriza a verdade e estabiliza o controle de legalidade. 2. Nota-se que a parte autora não se interessou em produzir prova pericial para afastar os cálculos realizados pelo DF consolidando-se os cálculos do Fisco, elaborados para se alcançar o valor de ICMS sonegado. Falha no dever imposto no inciso I do art. 373 do CPC. 3. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. 4. A notificação na forma proposta pela autora (antes do lançamento) não é exigida quando a sonegação é constatada através do acesso aos dados de vendas eletrônica a crédito/débito. Dispensa-se a apresentação das notas fiscais (Lei Complementar do DF 772/2008) e ocorre quando o contribuinte omite aquelas informações. Inclusive, o acesso aos dados de cartão de débito e crédito ocorre sem necessidade de prévia autorização judicial, tudo em consonância com o disposto no art. 197, II, do CTN e no art. 145, §1º, CF. Há unilateralidade neste ato, bastando a notificação, posterior: Do lançamento (art. 145 do CTN). 5. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o princípio da vedação ao confisco deve ser observado não apenas na instituição de tributos, mas também na imposição das multas fiscais. No julgamento do RE 657372, o Supremo Tribunal Federal assinalou que aquela Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido, devendo a multa ser aplicada em valor razoável e proporcional (ARE 1073192 AGR, Relator(a): Min. GiLMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019). 6. A multa punitiva no valor de até 100% é proporcional e razoável à gravidade da conduta de sonegação fiscal. 7.Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07065.93-17.2019.8.07.0018; Ac. 125.4457; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 178/2003, QUE TEM RESPALDO LEGAL NO ARTIGO 197, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

A sentença julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade de auto de infração lavrado em desfavor da embargante pelo fisco municipal, em virtude de ausência de informes sobre contratos de seguros intermediados ou negociados em favor da empresa BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., pela agência filial do Banco do Brasil S.A., situada em São José do Rio Preto. Por consequência, extinguiu a execução fiscal subjacente. A sentença merece reforma. Na hipótese, irrelevante se tratar a empresa BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A de personalidade jurídica distinta cujo domicílio fiscal-tributário é Brasília-DF. Isso porque a própria embargante assinala que realiza nas dependências da agência filial do Banco do Brasil S.A. A captação de clientes. Neste passo, legitimado o fisco municipal, com esteio no artigo 197, III do CTN e norma local adjetiva, à exigência de informes sintéticos sobre tais operações, sob pena de aplicação de multa, obrigação acessória plenamente viável de ser atendida pela embargante. Contudo, assim não o fez. Demonstrada a higidez do auto de infração, deve ser afastada a nulidade, bem como o Decreto extintivo da execução fiscal correlata. Reformada integralmente a sentença, invertidos os ônus sucumbenciais devidos. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1031082-60.2017.8.26.0576; Ac. 13607156; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 01/06/2020; DJESP 04/06/2020; Pág. 3338)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação Anulatória. Auto de infração por descumprimento da obrigação de comunicar as alterações cadastrais, prevista no art. 197 do Código Tributário Municipal. Pretendida concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do débito. Possibilidade. Depósito judicial integral. Inteligência do art. 151, II, do CTN. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2201238-75.2019.8.26.0000; Ac. 13253429; Itu; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 28/01/2020; rep. DJESP 31/01/2020; Pág. 2331)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2002. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO DEBITO. DUPLICIDADE DE TRIBUTAÇÃO.

Somente é possível a retificação dos valores lançados a título de infrações considerando-se os valores previamente informados como rendimentos tributáveis se comprovado pelo fiscalizado a duplicidade de tributação. CRITÉRIO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO IRPF. Os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época. DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento ex officio, a regra aplicável na contagem do prazo decadencial é a estatuída pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SIGILO FISCAL. Nos termos do artigo 197, inciso II, do CTN e Lei Complementar 105/2001, havendo procedimento administrativo instaurado, a prestação por parte das instituições financeiras de informações solicitadas pelos órgãos fiscais do Ministério da Fazenda não constitui quebra de sigilo fiscal. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE CONTA CORRENTE. A partir de 1º de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei nº 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto correspondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. Somente enseja a revisão do lançamento à apresentação pelo contribuinte de prova robusta que comprove a origem de depósito bancário lançado como omissão de rendimento pela autoridade fiscal. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A partir do ano-calendário de 1989, para fins de determinação de omissão de rendimentos por análise da variação patrimonial, as alterações devem ser levantadas mensalmente e confrontadas com os rendimentos do respectivo mês. DILIGÊNCIA FISCAL. CABIMENTO. A diligência fiscal deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante, quando entendê-la necessária. Não é incumbência do Fisco produzir provas em favor do contribuinte. Deficiências da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implica na necessidade de realização de diligência com o objetivo de produzir essas mesmas provas. JUROS. TAXA SELIC. Os juros calculados pela taxa Selic são aplicáveis aos créditos tributários não pagos no prazo de vencimento consoante previsão do §1 do artigo 161 do CTN, artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e artigo 61 da Lei nº 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ARGUIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. A multa de 75%, prescrita no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, é aplicável sempre nos lançamentos de oficio realizados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil. As multas de oficio não possuem natureza confiscatória, constituindo-se antes em instrumento de desestimulo ao sistemático inadimplemento das obrigações tributárias, atingindo, por via de consequência, apenas os contribuintes infratores, em nada afetando o sujeito passivo cumpridor de suas obrigações fiscais. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquele objeto da decisão. A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, inciso I, da Constituição da República. (CARF; RVol 15956.000391/2007-25; Ac. 2003-000.216; Rel. Cons. Gabriel Tinoco Palatnic; Julg. 24/09/2019; DOU 18/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem negou a pretensão do Município, ao afirmar que "[...] aplica-se o comando do art. 46, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.935/94, que determina que o exame da documentação cartorária deve ocorrer dentro da própria sede da serventia, em decorrência do dever legal de guarda do titular. Ausência de violação dos artigos 195 e 197, inciso I, do Código Tributário Nacional, que apenas devem ser conjugados ao disposto na Lei de Regência da atividade cartorária". 3. Em que pese às alegações do insurgente, a análise da pretensão não pode ser revista em Recurso Especial, na medida em que se trata de matéria de cunho constitucional, ou seja, há necessidade de perquirir eventual contrariedade de Lei ordinária (Lei n. 8.935/1994) em face de Lei Complementar (Código Tributário Nacional). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.306.905; Proc. 2011/0267431-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 26/02/2019; DJE 11/03/2019)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO SOCIAL. FALSIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal (e-fls. 151-154), para excluir o embargante/apelado do polo passivo da Execução Fiscal de origem (Processo nº 0519535-73.2006.4.02.5101), reconhecendo a inclusão fraudulenta do nome do embargante no Contrato Social da empresa. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpre ressaltar, de início, que, considerando não se tratar de hipótese de redirecionamento da execução em face de dissolução irregular, a matéria debatida nos presentes autos não se subsume ao Tema 981/STJ (REsp nº 1.645.333/SP, REsp nº 1.643.944/SP e REsp nº 1.645.281/SP), não sendo, pois, caso de suspensão do feito, conforme previsão contida no art. 1.037, II, do CPC. A sentença de primeiro grau concluiu, com base em parecer firmado por perito grafotécnico judicial (e-fls. 112-135), pela falsidade da assinatura aposta no respectivo Contrato Social, nos termos seguintes: ¿Como se vê, trata-se de prova cuja conclusão foi categórica, salientando-se, ainda, que o laudo pericial não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes, de modo que se descarta, por completo, a hipótese de que o aludido contrato social tenha sido assinado pelo embargante, restando evidenciada a alegada fraude. Ademais, não há sequer indícios de que o embargante possuía qualquer vínculo com a empresa executada ou com seus sócios, senão que consta apenas no referido contrato social, que é objeto da presente impugnação. Infere-se, pois, que o embargante foi incluído fraudulentamente no contrato social da empresa, a qual foi constituída de forma irregular, pelo uso indevido de seu nome, restando caracterizada a sua ilegitimidade passiva ad causam para o polo passivo da execução fiscal. ¿ Verifica-se que, por meio dos vários critérios dos padrões de confronto (autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade), e diversos testes periciais (inclinação axial, ataque e remate, hábitos gráficos, comportamento de base ou alinhamento gráfico, tendência de punho, calibre e espaçamento gráfico), a il. Perita Judicial concluiu que, ¿em virtude dos exames efetuados tanto nas peças testes, quanto na peça questionada que a assinatura aposta no Contrato Social da empresa Nimpo Comércio e Representações Ltda. , datado de 31 de janeiro de 1992, constantes em cópia às fls. 55/59, não emanou do punho gráfico do Sr. JÚLIO ALEXANDRE CORREA RANGEL¿ (e-fls. 112-135). A perícia concluiu pela efetiva falsidade da assinatura aposta no Contrato Social arquivado na JUCERJA, de sorte que, a meu sentir, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria Tributária desta e. Corte Regional, seguindo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.570.517/PE, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgRg no Ag 1.404.440/PE, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KIKUNA, julgado em 26.8.2014, DJe 2.9.2014), firmou-se no sentido de que o Perito Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza de fé pública, e o parecer elaborado pelo expert detém presunção ¿juris tantum¿ quanto à sua correção, vez que, equidistantes das partes, este não possui interesse particular na demanda e segue os parâmetros legais e aqueles determinados pelo juízo. Neste sentido, os precedentes: AC 0010021-56.2006.4.02.5101, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 30. 1.2018, e-DJF2R 20.2.2018; AC 0005378-62.2005.4.02.5110, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 3.5.2018, e-DJF2R 7.5.2018; AC 0527338-73.2007.4.02.5101, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 2.6.2017; AC 0501214-82.2009.4.02.5101, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 12.3.2018, e-DJF2R 14.3.2018; AC 0016630-26.2004.4.02.5101, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 9.3.2015). Como cediço, a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Certo é, também, que na fixação da condenação sucumbencial, não se pode descurar da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de remunerar condignamente o trabalho causídico (STJ, AgInt no AREsp 868.437/SP, Quarta Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 16.03.2017, DJe 28.03.2017; STJ, REsp 1446719/PR, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 15/09/2014). Na hipótese, não prevalece o argumento de que a Fazenda Nacional não deveria ser condenada no ônus da sucumbência, uma vez que poderia, a tempo e modo devidos, ter realizado outras pesquisas acerca das atividades da empresa executada e da efetiva responsabilidade do embargado pelo débito tributário exigido, na forma dos artigos 197 e 199 do CTN. Assim, ponderado o zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu serviço, a condenação imposta pelo Juízo a quo bem cumpre o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC/2015, e, ainda, o entendimento pacificado nesta Egrégia Quarta Turma Especializada. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0516585-18.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 25/10/2019; DEJF 12/11/2019)

 

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