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Art 1984 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execuçãotestamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelojuiz.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO.

Procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público. Não nomeação de testamenteiro pelo testador. Sentença que defere o pedido formulado na inicial, mas nomeia para o munus uma das filhas do autor da herança. Irresignação da autora, que como companheira do testador à época do óbito restou preterida. Escritura pública declaratória de união estável colacionada aos autos. Inobservância da ordem de preferência do art. 1.984, do Código Civil. Sentença que merece parcial reforma para nomear a requerente para o encargo de testamenteira. Recurso a que se conhece e dá provimento. (TJRJ; APL 0014683-26.2017.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 29/06/2020; Pág. 623)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO DATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTAMENTEIRO PELO TESTADOR. ENCARGO QUE, NA FALTA DE TESTAMENTEIRO INDICADO PELO PRÓPRIO TESTADOR, COMPETE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU, NA FALTA DESTE, A HERDEIRO.

1. O código de processo civil de 2015, em seu art. 736, ao tratar acerca do pedido de registro e cumprimento de testamento público, estabelece que deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 735. Por sua vez, o § 4º do mencionado art. 735 preconiza que "se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. ". A preferência legal a que alude o § 4º do art. 735 vem insculpida pelo art. 1.984 do Código Civil, o qual é claro ao estabelecer que, na falta de testamenteiro nomeado pelo próprio testador, a execução testamentária compete ao cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, a herdeiro nomeado pelo juiz, sendo que o encargo não é delegável, conforme o art. 1.985 do CCB. 2. Considerando que o testamenteiro nomeado pelo juízo a quo não foi indicado pelo testador, não é cônjuge sobrevivente e tampouco herdeiro, constituindo-se, pois, testamenteiro dativo, revela-se descabida tal nomeação, mormente por haver herdeira apta e interessada em exercer o encargo. Nessa perspectiva, o recurso deve ser provido para que a agravante, única herdeira da testadora, seja nomeada testamenteira. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0244229-95.2016.8.21.7000; Erechim; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 27/10/2016; DJERS 04/11/2016) 

 

APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.

O prazo prescricional aplicável, na presente hipótese, previsto no Código Civil de 1916 era de vinte (20) anos, segundo o art. 177, mas foi reduzido para dez (10) anos, a teor do art. 205 do Código Civil de 2002. De acordo com o art. 2028, do ncc, serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e, se, na data da entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. O vencimento do contr ato celebrado em 1982 se deu em 1984; quando da vigência do novo Código Civil, já havia transcorrido, portanto, mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada, razão pela qual a prescrição vintenária se confirma como a aplicável in casu. Tendo sido ajuizada a ação em 1997, inocorre a prescrição alegada. É possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano nos contratos celebrados a partir da edição da MP n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-36, desde que expressamente pactuada. Todavia, no caso em apreço, mostra-se indevida a capitalização mensal prevista no contrato, visto que este foi celebrado em 1982, ou seja, anteriormente a 31 de março de 2000 (data da publicação da MP 1.96317/2000). Precedentes. Quanto aos juros moratórios serem limitados a 12% ao ano, a segunda seção do c. STJ firmou entendimento de que, nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, valendo observar, porém, a inviabilidade de sua cumulação com a comissão de permanência. Precedentes. Em relação à necessidade de manifestação de curador especial, no processo executivo, tem. Se que a citação editalícia foi promovida em razão da intenção de ocultamento dos executados, a fim de frustrar o andamento do processo, hipótese em que tal procedimento é plenamente possível. Como os demais executados o são na condição de fiadores do contrato celebrado, gozando do benefício de ordem, e como o devedor principal foi devidamente citado, manifestando-se no feito, aplica-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. Apelações desprovidas. (TRF 2ª R.; AC 0009973-73.2001.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Flávio Oliveira Lucas; Julg. 29/07/2014; DEJF 07/08/2014; Pág. 657) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. NOMEAÇÃO DE TESTAMENTEIRO. FALTA DE INDICAÇÃO PELO TESTADOR. ENCARGO INDELEGÁVEL QUE COMPETE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU, NA FALTA DESTE, A HERDEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.984 DO CÓDIGO CIVIL.

1. De acordo com o art. 1.984 do Código Civil, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cônjuge sobrevivente, e, na falta deste, a herdeiro nomeado pelo juiz, sendo que o encargo não é delegável, conforme o art. 1.985 do CCB. 2. Considerando que a apelada não é herdeira do testador, não pode ela ser nomeada testamenteira, mormente por haver herdeira apta e interessada em exercer o encargo, que se manifestou nos autos. Nessa perspectiva, o recurso deve ser provido para que a herdeira apelante seja nomeada testamenteira. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 339405-09.2013.8.21.7000; Canoas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/11/2013; DJERS 05/12/2013) 

 

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