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Art 199 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. O RECLAMANTE FOI ADMITIDO EM 11/07/2016 E DESLIGADO IMOTIVADAMENTE NO DIA 23/02/2020 (COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO). A PRESCRIÇÃO BIENAL, NA CONTAGEM NORMAL, CONSUMAR-SE-IA EM 23/02/2022.

Ocorre que em 12/06/2020, durante a fluência do prazo bienal, foi publicada a LEI Nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Em seu art. 3º, a LEI supramencionada reza o seguinte: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta LEI até 30 de outubro de 2020.". Tal dispositivo operou a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, de 12/06/2020 até 30/10/2020, CF. Art. 199 do C. Civil. No caso em análise, o prazo prescricional foi postergado. Sendo assim, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em prazo próprio e tempestivo. Afasta-se a prescrição bienal e determina-se, como requerido do Recurso, o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que se prossiga no exame dos pedidos relacionado na inicial. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000461-42.2022.5.22.0105; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 13/10/2022; Pág. 62) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SANADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.

A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração. Precedentes. -Presente, na hipótese, condição suspensiva apta a impedir o transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 199, inciso I do Código Civil. - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo-se, todavia, o resultado do julgado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5014089-66.2018.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PROCESSO DE PROMOÇÃO. TÍTULOS NÃO ACEITOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico de que a prescrição do fundo de direito somente não se opera caso haja omissão da Administração Pública na implementação do direito pretendido. 2 - Na presente situação resta claro que os títulos apresentados pelo servidor, em processo de promoção e reenquadramento, não foram aceitos pela Administração Pública, devendo ser reconhecido que a partir da negativa teve inicio o prazo prescricional do fundo de direito. 3 - Consta do sistema deste Egrégio Tribunal que o procedimento administrativo nº 0000538-70.2009.8.08.0000, transitou em julgado em 04/05/2009, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/06/2014, portanto após decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4 - O Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Espírito Santo foi instituído pela Resolução TJES nº 019/2008, servindo como meio oficial de publicação tanto dos atos judiciais quanto dos atos administrativos da Justiça Estadual de 1º e 2º graus de jurisdição, não havendo qualquer indício de irregularidade no procedimento adotado no processo nº 0000538-70.2009.8.08.0000. 5 - Também não assiste razão ao Apelante quando alega que o segundo pedido formulado, sob alegação de fato novo, somente transitou em julgado em 18 de agosto de 2013, uma vez que a mera reiteração de pedido administrativo não caracteriza motivo para suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6 - Na presente situação estamos tratando de prazo prescricional, portanto de natureza material, estando regido pelo Código Civil de 2002, não sendo apresentada pela parte qualquer uma das causas de suspensão da prescrição previstas nos arts. 197 a 199 do Código Civil. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0020074-19.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 26/09/2022; DJES 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSOU A FLUIR APÓS O FALECIMENTO DOS CONSTITUINTES, MOMENTO NO QUAL CESSARAM OS MANDATOS OUTORGADOS AO APELANTE (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, II).

Ajuizamento da ação, todavia, mais de vinte anos depois. Pendência de julgamento de embargos de terceiro que, salvo melhor juízo, não suspendeu o trâmite do prazo prescricional relativa à pretensão autônoma do advogado, que não é sujeito envolvido na demanda, somente no processo. Inteligência da norma contida no art. 199, III, do Código Civil. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que se mostra devida, sem prejuízo de pequeno esclarecimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002290-20.2020.8.16.0081; Faxinal; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.

Contrato de seguro. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. Decisão que rejeita prejudicial de mérito de prescrição. Alegação da seguradora de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da primeira negativa de cobertura do sinistro, e não da última, relacionada a pedido de reconsideração. Situação peculiar no caso, já que a seguradora que expressamente oportunizou à parte a apresentação de pedido de reconsideração, com a possibilidade de reanálise administrativa da negativa. Aplicação da boa-fé objetiva e do dever de informação. Aplicação da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 199, I, do Código Civil. Precedentes deste tribunal. Prescrição afastada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0024966-40.2022.8.16.0000; Bela Vista do Paraíso; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A contagem do prazo prescricional para instauração do cumprimento de sentença que homologou acordo celebrado entre as partes somente tem início após finda a condição suspensiva que impede o aperfeiçoamento do direito, a teor do que prevê o art. 199, I, do Código Civil. Somente é possível vindicar o cumprimento da obrigação de alienação do imóvel, estipulada pelas partes em acordo celebrado nos autos da ação de extinção de condomínio, após a conclusão do processo de retificação da matrícula do referido bem. (TJMG; APCV 5020438-14.2019.8.13.0145; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO Nº 026/2009. PGJ/CE. RESTABELECIMENTO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita a irregularidade formal do recurso, em razão de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sobre o assunto, em que pese a parte recorrente tenha reiterado os argumentos aduzidos em sede de contestação, observa-se em suas razões recursais pertinência temática com os fundamentos da decisão que almeja reforma, de forma que se torna possível inferir os pontos atacados da decisão ora impugnada, pelo que afasta-se a preliminar levantada. 2. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pelo ente fazendário, diante da ocorrência de condição suspensiva para o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no provimento nº 026/2009 da pgj-CE, em razão da nota técnica nº 001/pgj/2010, atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 199, do CC/2002. 3. Soma-se a isso, ainda, que ao editar o provimento nº 026/2009, a procuradoria geral de justiça reconheceu os débitos relativos ao período compreendido entre outubro de 2001 a setembro de 2006, estabelecendo cronograma de pagamento para abril de 2009 a março de 2014. Logo, opera-se a renúncia tácita da prescrição, prevista no art. 191, do CC/2002. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente fazendário ao restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no anexo I do provimento nº 026/2009 pgj/CE, a fim de que fossem pagas à promovente as parcelas ainda pendentes, bem como as futuras, devidamente corrigidas, devidas a título de adicional por tempo de serviço - ats. 5. Como se sabe, a procuradoria geral de justiça do Estado do Ceará, consoante decisão do conselho nacional do ministério público, editou o provimento nº 026/2009 da pgj-CE, que dispôs sobre o pagamento dos adicionais por tempo de serviço público aos membros do ministério público do Estado do Ceará. Ocorre que o cronograma de pagamento previsto no anexo I do referido provimento, fora suspenso por força da nota técnica nº 001/pgj/2010, editada pela procuradora-geral de justiça do Estado do Ceará, no exercício de sua gestão administrativa, financeira e orçamentária. 6. Nos termos da nota técnica, a suspensão dos pagamentos teria se dado em razão da necessidade de adequação do desembolso financeiro, com o fim de atender ao limite de 1% (um por cento) da dotação orçamentária de 2010. Logo, a suspensão teria se dado por motivo relevante e legítimo, em virtude de limitação orçamentária. 7. Ademais, se faz necessário apontar que a possibilidade de suspensão dos pagamentos até ulterior reequilíbrio financeiro e orçamentário da instituição, era hipótese já prevista no art. 7º do referido provimento que, ao assinar o termo de adesão, a autora detinha conhecimento. 8. Desse modo, o imediato restabelecimento do cronograma de pagamento sem a observância das diretrizes orçamentarias, implicaria em violação direta ao disposto constitucionalmente acerca das despesas e assunção de obrigações pelo ministério público. 9. Ademais, cumpre destacar que os atos praticados pela administração pública se revestem de presunção de legitimidade, não se permitindo ao poder judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, excetuando-se as situações de malferimento ao princípio de legalidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. Portanto, de fato, a sentença deve ser reformada, uma vez demonstrada a impossibilidade de determinação do imediato restabelecimento do cumprimento do cronograma de pagamento previsto no anexo I do provimento nº 026/2009, da pgj/CE, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0109234-42.2018.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 20/09/2022; Pág. 141)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DICÇÃO DO ART. 25 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cobrança de honorários contratuais. 2. Previsão no art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, do prazo prescricional de cinco (05) anos:Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I. Do vencimento do contrato, se houver; II. Do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III. Da ultimação do serviço extrajudicial; IV. Da desistência ou transação; V. Da renúncia ou revogação do mandato. 3. Pretensão de recebimento de honorários contratuais (mov. 1.9) alusivo aos serviços prestados nos autos 0004949-53.2015.8.16.0153, cuja sentença transitou em julgado em data de 1/4/2016Transcurso do prazo de mais de 5 anos até o ajuizamento da ação de cobrança, que somente ocorreu em 23/7/2021.4. Ação 0004949-53.2015.8.16.0153 que tinha como causa de pedir a existência de união estável e a partilha de bens. Autos 0002546-77.2016.8.16.0153 envolvendo as mesmas partes, porém com causa de pedir diversa (anulação do acordo efetivado entre as partes). 5. Ausência de causa interruptiva. O novo processo em que se pretendia anular o acordo entabulado nos autos 0004949-53.2015.8.16.0153, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 199 e 202 do Código Civil Brasileiro. Não se acolhe a tese de que o ajuizamento de processo visando anular acordo realizado em processo anterior seja causa suspensiva da prescrição, pois inexiste essa prejudicialidade em relação a prestação de serviços advocatícios prestada em ação anterior. A segunda ação, em relação à anterior, não contempla correlação em relação ao direito material decorrente da atividade da advocacia. 6. Prescrição do direito de ação reconhecido e mantido. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002761-77.2021.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 16/09/2022; DJPR 17/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Descabe, para fins de prescrição intercorrente, computar período em que tramitou embargos à penhora, tendo em conta vigorar condição suspensiva (CC, art. 199, I). Apelação provida. (TJRS; AC 5000230-04.2003.8.21.0062; Rosário do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 08/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

RECURSO DO RECLAMADO SESC.

1. Prescrição total. Não ocorrência. 1. 1. Inaplicável ao caso dos autos a exegese contida na súmula/tst nº 294, eis que a pretensão inicial não envolve pedido de prestações sucessivas, mas sim parcela única a ser paga no momento da rescisão contratual. 1.2. Se o direito criado pela norma regulamentar estava sujeito a uma condição suspensiva, qual seja, o desligamento ou dispensa, enquanto não implementada a referida condição, não há efetiva lesão ao patrimônio jurídico do empregado, contra ele não fluindo o prazo prescricional, conforme previsão clara do art. 199, I, do Código Civil. 1.3. Sendo a parcela de indenização por tempo de serviço. Its devida no momento do desligamento, há de se compreender que quando da dispensa, sem o pagamento respectivo, é que se concretizou a suposta lesão ao direito do reclamante, nascendo a partir dali o direito de postular a parcela em juízo (actio nata). Desta feita, considerando que entre a dispensa e o ajuizamento transcorreu pouco mais de um mês, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada na espécie. Precedentes. 2. Indenização por tempo de serviço (its) prevista em pcs. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (súmula/tst nº 51, i). Evidenciado nos autos que o autor exerceu cargo por mais de dez anos, implementando o requisito previsto no pcs aderido ao seu contrato de trabalho para o pagamento da indenização por tempo de serviço (its) antes mesmo do ato patronal que alterou os requisitos de concessão, bem como daquele que posteriormente extinguiu a parcela, faz ela jus ao recebimento do benefício, tal como decidido na origem. Precedentes da jurisprudência doméstica do egrégio TRT da 10ª região. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000847-51.2021.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 13/09/2022; Pág. 1029)

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INSS. PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. BOLSA DE ESTUDOS. EDUCAÇÃO COPATROCINADA PELO ENTE PÚBLICO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO DE VALORES.

Há interesse de agir no presente feito, pois ainda que a ré tenha tentado adimplir os valores administrativamente, isso não acabou não ocorrendo e necessitou o INSS do ajuizamento de ação. Ademais, o teor da apelação da ré aponta sua resistência à pretensão da administração pública. - Não estão prescritos os valores alegados, pois houve suspensão do prazo prescricional em razão de superveniência de condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) com o deferimento, pelo INSS, da reinserção da ré no programa de bolsas de estudos, condicionada à conclusão do curso no prazo e entrega do diploma. - No âmbito no INSS, foi editada a Instrução Normativa nº 26 de 25/04/2008, visando ao aperfeiçoamento profissional dos servidores, disciplinando a concessão de bolsas de estudo. Do não cumprimento dos requisitos exigidos, nasceria a obrigação de ressarcimento ao erário dos valores gastos. Porque essa Instrução Normativa não dispõe sobre a forma de ressarcimento, de rigor a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, regra geral no que se refere a reposição ao erário pelo servidor público. - No caso dos autos, é incontroverso que a parte-ré descumpriu os termos do programa de bolsas, havendo inclusive reconhecimento administrativo da dívida. Contudo, o INSS indevidamente indeferiu seu pedido de parcelamento, deixando de aplicar a regra do art. 46 da Lei nº 8.112/90. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004182-06.2015.4.03.6104; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 11/08/2022; DEJF 18/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES NO MÊS SEGUINTE. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

Nos termos do art. 199, II, do Código Civil, não corre prescrição antes de vencido o prazo para o adimplemento da obrigação, o que, no caso em tela, se dá com o dia em que haveria o crédito do salário, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. Logo, considerando o vencimento dos créditos salariais referente ao mês 01/2011, a prescrição deve ser contada levando em consideração a data da exigibilidade dos salários, no quinto dia útil do mês seguinte, a determinar que a prescrição não atingiu o direito dos empregados substituídos. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. O Tribunal Regional asseverou que os cálculos da execução se deram em conformidade com a sentença transitada em julgado que definiu como índice de correção monetária o INPC. Dessa forma, inexiste ofensa à coisa julgada, como alegado pela executada. Ademais, o eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que os cálculos não observaram o mencionado índice, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010113-04.2016.5.18.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 1937)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E BAIXA DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, TAMBÉM DEVE SER EXTINTA A GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE LHE É ACESSÓRIA. PARTÉ RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 373, II DO CPC/2015, DEIXANDO DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)". (Código Civil/2002); 2. "Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I. Pela extinção da obrigação principal;(...)" (Código Civil); 3. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " (CPC/2015); 4. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória. Precedentes; 5. Na hipótese, a existência da dívida é fato incontroverso, tendo o autor firmado com o Banco réu escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária. Hipoteca de 2º grau. No valor de R$ 35.460,00, com vencimento em 10/01/2004; 6. Demandado que se limita a afirmar a inocorrência da prescrição, eis que teria praticado atos de cobrança que constituem causas de interrupção ou suspensão do prazo legal. Nada obstante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que determina o art. 373, II do CPC/2015, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento a comprovar a sua alegação, deixando de demonstrar a caracterização de qualquer das causas previstas nos artigos 199 e 202 do Código Civil; 7. Vencida a dívida em 10/01/2004, e ausente comprovação da ocorrência de qualquer causa suspensiva ou extintiva da prescrição, escorreita a sentença que declarou "a ocorrência da prescrição, e, em consequência, a extinção da hipoteca pela ocorrência da prescrição do direito de cobrança, com fulcro no art. 206, § 5º, inc. I do CC; 8. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000122-84.2021.8.19.0062; Trajano de Moraes; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 11/08/2022; Pág. 738)

 

COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUTORA QUE ADIMPLIU DÉBITOS DE IPTU NO PERÍODO DE 2010 A 2019 DE IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL INTENTAVA DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE APENAS UMA FRAÇÃO.

Condomínio com o banco-réu. Preliminar de prescrição. Sentença de procedência, determinando a devolução em dobro dos valores, com honorários fixados em 20%. Insurgência do banco-réu. Prescrição afastada, cujo prazo é o quinquenal definido no CTN. Precedentes. Título aquisitivo de usucapião obtido com o trânsito em julgado da ação de usucapião, em 28/11/2016, somente a partir de quando foi possível individualizar a fração do imóvel da autora para efeito de individualização da cobrança pela Prefeitura. Providência que demandou o término da ação de usucapião, cujo trânsito em julgado se deu em 28/11/2016. Condição suspensiva do art. 199, I, do Código Civil. Devolução em dobro. Descabimento. Ausência de prova de que o apelante foi interpelado pela autora a adimplir sua quota-parte no pagamento do tributo. Relação jurídica de cunho estritamente civil, não havendo que se falar em aplicação do CDC. Honorários advocatícios fixados em 20%, sem justificativa para a imposição, mormente não tendo sido realizado trabalhos periciais ou contábeis, nem se tratando de demanda que extrapolasse o cotidiano jurídico. Verba sucumbencial adequada a 15% do valor da condenação aos patronos das partes, já considerando o trabalho recursal, respeitada o art. 98, § 3º do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005358-70.2020.8.26.0084; Ac. 15879894; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 26/07/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 1976)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO ANTERIOR. PROPRIETÁRIOS. PARTE ILEGÍTIMA. IMISSÃO NA POSSE. PERÍODO. LETIGIMIDADE DO CONDOMÍNIO. CAUSA INTERRUPTIVA. CAUSA SUSPENSIVA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL.

1. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (assembleia condominial), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, §5º do art. 206 do CCB. 2. A ação ajuizada pelo condomínio contra parte ilegítima, não tem o condão de interromper a prescrição em desfavor daquele que teria legitimidade para o polo passivo, diante da inexistência de erro escusável consistente na correta indicação do responsável pela pretensão resistida. Precedentes do STJ. 3. O ajuizamento da primeira execução contra os proprietários dos imóveis, a sua pendência e resultado não constituem condição suspensiva (CC, art. 199, I), porque o inadimplemento das parcelas no período corresponde à violação do direito material, sendo inapropriado sujeitar a pretensão executiva à pendência de um processo conduzido contra parte sabidamente ilegítima para o polo passivo. 4. Ajuizada ação de execução após o transcurso de cinco anos do vencimento da última parcela reclamada, o reconhecimento da prescrição é medida que não deve ser afastada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07264.77-15.2021.8.07.0001; Ac. 143.7435; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel. 2. As apelantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de se operar a prescrição da pretensão em razão da condição suspensiva estabelecida de forma informal e posterior ao negócio jurídico. 3. O artigo 121 do Código Civil define o que vem a ser condição: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A Lei estabelece como defesas aquelas advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos da relação contratual (grifamos): Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, a ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 4. O aperfeiçoamento do ato negocial não dependia da suposta condição imposta pela devedora, a qual sequer constou do instrumento negocial, conforme confessado pelas recorrentes, posto que a apelada se esquivou de firmar novo aditivo contratual e já se encontrava em atraso com os pagamentos acordados. Revela-se incoerente e desarrazoado o argumento de que a negativa de pagamento das prestações vencidas e vincendas enquanto não resolvida a questão da matrícula do imóvel constituiria condição suspensiva. 5. Na condição suspensiva, a aquisição do direito torna-se temporariamente um obstáculo ou subordina os efeitos a evento futuro e incerto (art. 121 do Código Civil). De modo que, se existe condição suspensiva, o direito ainda não se adquiriu e, por isso, não pode ele ser exercido, portanto, não se sujeita a prazo prescricional, por interferência lógica. 6. Na hipótese, não há prova da composição das partes quanto à suspensão do pagamento das prestações até a baixa do gravame na matrícula do imóvel, ao contrário, o que restou claro nos autos é que a apelada não honrou com o pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda e que já estava em mora quando notificou as autoras da intenção de suspender os pagamentos. 6. Não se aplica à hipótese dos autos, a disposição normativa do art. 199 do Código Civil, uma vez que a negativa de pagamento por parte do devedor sob imposição de mera exigência superveniente à avença e não prevista no contrato, não configura cláusula de condição suspensiva, pois, não derivou de convenção das partes, mas, sim, do inadimplemento das obrigações contratuais. Operada a prescrição, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido. (TJDF; APC 07065.94-70.2021.8.07.0005; Ac. 143.6493; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EXEQUENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 199, III, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TEORIA CONTRA NON VALENTEM. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A evicção corresponde a uma forma de proteção do evicto quando alguém transfere mais direitos do que os que possui. O prazo prescricional fluirá quando o evicto tomar conhecimento do defeito, pois até então a boa-fé constitui a causa de não fluência da prescrição. Ao tomar conhecimento do defeito, deverá tomar as providências determinadas pelo art. 456 do CC para exercer a ação de garantia. (MEDINA, José Miguel Garcia. , e Araújo, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. 4ª ED. , p. 287) 2. Para nós, a solução intermédia se impõe. Se não há mais lugar, nos termos contemporâneos (de uma sociedade globalizada), para uma utilização indiscriminada e ilimitada da teoria, por absoluta coerência metodológica, essa vida aberta, plural e multifacetada não se satisfaz com uma audaciosa (e incompleta) previsão legal de causas suspensivas e interruptivas da prescrição. Sem medo de erro, a vida, muito mais rica do que o Direito, sempre apresentará uma hipótese na qual há fundamento para a suspensão, mas o legislador, que não é onisciente, não conseguiu prever. Por isso, admitimos o uso da teoria conta non valentem em casos especiais, com fundamento em algum fortuito, não imaginado pelo legislador, mas que retirou por completo, do titular da pretensão a possibilidade de agir, exercendo-a. Enfim, situação que se caracterize como obstáculos injustificáveis ao exercício da pretensão (propositura da ação). (FARIAS, Cristiano Chaves de. E ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 18ª ED. , p. 819.) (TJPR; ApCiv 0068739-98.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 20/07/2022; DJPR 21/07/2022)

 

TÍTULO DE CRÉDITO.

Execução. Confissão de dívida. Sentença de extinção, pela prescrição. Prazo para o exercício da pretensão que é quinquenal. Art. 206, §5º, inciso I, CC. Título emitido em 04/02/2013, cujo prazo inicial para quitação do débito estava suspenso por condicionado à venda de imóvel pertencente às partes e nele descrito. Prescrição que não corria pelo ajuste encerrar cláusula suspensiva (CC, art. 199, I). Venda do imóvel em 10/02/2022, conforme matrícula. Ação proposta tempestivamente em 20/04/2022. Prescrição não configurada. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJSP; AC 1024787-07.2022.8.26.0002; Ac. 15835742; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2876)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

Alegação de que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil/2002, aplica-se de forma individual sobre a data de vencimento de cada parcela. Improcedência. Início do prazo prescricional que se dá somente com o vencimento da última parcela. Inteligência do artigo 199, inciso II, do CC/2002. Ação de rescisão contratual apensa ajuizada pela promitente vendedora dentro do prazo quinquenal disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do CC/2002. Eventual suspensão do prazo pela propositura da ação revisional irrelevante no particular, notadamente porque a apelada ingressou com demanda visando a resilição do negócio jurídico muito antes do escoamento do prazo de prescrição legal. Precedentes do e. STJ e desta corte de justiça. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui delineados. Fixação por majoração de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do código de processo civil/2015) em prol do patrono da ré. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0013056-57.2015.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 08/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EVICÇÃO. ARTIGO 199, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO DETRAN. CHASSI ADULTERADO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. ART. 199, III DO CC/02. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGISTRO E LICENCIAMENTO EFETUADO PELO DETRAN/MG. VÍCIO NÃO DETECTADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos do disposto no artigo 199, inciso III, do Código Civil, pendendo ação de evicção, a prescrição da ação de ressarcimento pelo evicto contra o alienante permanecerá suspensa. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF (art. 37, § 6º), deixando de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 3. A responsabilidade do Estado quando decorrente de omissão, submete-se à teoria da culpa administrativa, conhecida como Teoria da Faute du Service Publique, perquirindo-se a conduta omissiva culposa (inexistência do serviço, seu defeito de funcionamento ou sua má prestação), e ainda, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano. 4. A atuação criminosa de terceiro ou culpa do adquirente do veículo de procedência irregular não podem ser atribuídas ao Estado de Minas Gerais, de modo a responsabilizá-lo por danos, pois o ente estadual apenas realiza o procedimento administrativo de licenciamento do veículo por meio do Detran, não participando da transação de compra e venda, nem a garantindo, em sua essência jurídica. (TJMG; APCV 0007209-82.2014.8.13.0069; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 05/07/2022; DJEMG 06/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

Sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Inconformismo do autor, pugnando pelo afastamento da ocorrência de prescrição. Cabimento em parte. Ausência de termo final que permite ao aderente, a qualquer tempo, constituir em mora a associação ré, sendo que somente a partir da interpelação desta é que corre a prescrição (art. 397, parágrafo único, C.C. Art. 199, II, ambos do Código Civil). Não exaurimento do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Pretensão não fulminada pela prescrição. Causa madura. Processo suficientemente instruído para julgamento. Aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC. Revelia da requerida que faz presumir verdadeiras as alegações do requerente. Inadimplemento evidenciado, autorizando a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Necessária a restituição integral das quantias pagas pelo recorrente, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Dano moral não configurado. Mero dissabor contratual e frustração de expectativa, os quais não têm o condão de gerar dano imaterial indenizável. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; AC 1001065-62.2021.8.26.0168; Ac. 15815522; Dracena; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 30/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 1965)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA DE CAÇAMBAS.

Decisão interlocutória que intimou a exequente a comprovar a devolução das 22 caçambas mantida. Inviabilidade de determinar o pagamento da indenização, pela executada, antes da devolução das caçambas, como já determinado em anterior agravo de instrumento. Prescrição não configurada, pendendo condição suspensiva. Inteligência do art. 199, I, do CC/2002. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2071546-18.2022.8.26.0000; Ac. 15792630; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 24/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2687)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No mérito, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Tendo a decisão condenatória imposto condição ao direito de regresso já implementada quando da sua prolação, revela-se forçoso o entendimento segundo o qual a pretensão do Município embargante em face do Estado de Minas Gerais nasceu com o trânsito em julgado do aludido pronunciamento judicial - o que se deu em maio de 2006, conforme ressaltado no decisum embargado - não havendo que se falar na necessidade do prévio pagamento do precatório pelo ente municipal. Dessa forma, a despeito da alteração do marco inicial da contagem do lustro, é de se manter a fundamentação referente à fulminação da pretensão pela prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação executiva somente no ano de 2015." 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "22º - Realmente, foi assegurado ao Recorrente, pelo r. Juízo de 1º grau, o direito de regresso em relação ao Estado/Recorrido, ao limite do valor do recurso de repasse estabelecido no convênio nº DER- 5.20.02/95, descontados os valores já repassados, condicionada a prestação de contas em conformidade às cláusulas do convênio e dos termos de aditivo, mantendo-se o valor do repasse. 23º - Ora, é certo que o convênio, ao prever a prestação de contas de valores repassados pelo Estado/Recorrido, contém cláusula implícita de que deve se tratar de prestação de contas apta a ser aprovada, pois, do contrário, tratar-se-ia de condição inócua! 24º - Aliás, como as contas foram prestadas entre 1.996 a 1.999, evidente que a condicionante sentencial se refere à sua respectiva aprovação, tendo havido ali mero erro material, retificável a qualquer tempo, pois do contrário, não teria razão de ser, já que no momento em que foi proferida a sentença, isto é, em 23-09-2.004, as contas já haviam sido prestadas há vários anos!(...) 29º - Sob outro prisma, impende assinalar que o precatório nº 47, onde figura como credora a autora da ação principal, ou seja, Serveng Civilsan S/A, foi pago após a protocolização da execução embargada, isto é, em 12-11-2.015, no valor de R$ 2.793.081,87. 30º - Trata-se, é certo, de outra condição suspensiva, que impede o curso da prescrição, tal qual preconizado no citado art. 199, I do Código Civil, contrariado por meio do V. acórdão, data venia. 31º - Neste diapasão, pode-se também perfeitamente sustentar que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do pagamento do precatório, eis que ali nasceria o interesse de agir e, assim, a execução teria sido intentada antes mesmo de sua respectiva fluência:" 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional, como postulada nas razões recursais, exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.970.168; Proc. 2021/0340815-9; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES, CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO.

1. O requisito de garantia suficiente da execução fiscal para admissão dos embargos do devedor de que trata o parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 deve ser apurado na data da interposição dos embargos. Precedente. 2. A norma do artigo 8º da L 12.514/2011 é condição suspensiva da exigibilidade judicial por execução fiscal das anuidades, o que impede o curso da prescrição, na forma do inciso I do art. 199 do Código Civil. Precedente. 3. Basta a comprovação da remessa do documento de pagamento da anuidade ao domicílio do contribuinte, com prazo para impugnação, presumindo-se que tenha recebido e que, portanto, foi notificado do lançamento. Precedentes. Assim, decorrido o prazo de impugnação e não efetuado o pagamento, pode o credor se valer da ação executiva. Precedentes. 4. É válida a notificação para pagamento de anuidade por carta com aviso de recebimento positivo dirigida ao endereço de cadastro do profissional, ainda que assinada por terceiro. Precedentes. (TRF 4ª R.; AC 5007410-35.2016.4.04.7204; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em Recurso Especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ firmou entendimento de que enunciado ou Súmula de tribunal não equivale a dispositivo de Lei Federal, estando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. 5. É firme o entendimento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição das parcelas inadimplidas e dos honorários advocatícios em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu após 16 anos da juntada do documento que comunicou a implementação da integralidade. 7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 9. A matéria relativa aos arts. 77, IV, § 2º, 485, § 1º, 926, do CPC/2015 e 199, I, do Código Civil não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.853.567; Proc. 2019/0209967-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 17/06/2022)

 

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