Art 2 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ouserviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
Ação de obrigação de não fazer. Plataforma de aplicativo. Rescisão de contrato unilateral. Possibilidade 1) a relação existente entre as partes (motorista de aplicativo e empresa de tecnologia), não é de consumo, porquanto os serviços ofertadas pela apelada foram assumidos pelo autor para a prática de atividade profissional de motorista de aplicativo, não ficando caracterizado os requisitos previstos no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, mas submetendo-se a presente demanda ao regime jurídico comum do Código Civil. 2) tratando de contrato regido pela normas do Código Civil, qualquer das partes pode, a qualquer momento, mediante envio de notificação prévia à outra parte, encerrar o contrato (resilição ou extinção imotivada), podendo, inclusive, a rescisão ocorrer imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento do acordo pela outra parte e/ou das normas e políticas do aplicativo. 3) apelo não provido. (TJAP; ACCv 0009133-73.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 27/10/2022; pág. 32)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO CELULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO DE PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão e se requer novo julgamento da questão nele cogitada. Constatando-se que o recurso atende a tais requisitos, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. Nos termos do art. 2º do CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Demonstrado que o defeito se originou da má-utilização do aparelho, não há que se falar em ressarcimento a título de dano material ou dano moral. (TJMG; APCV 5000316-59.2022.8.13.0699; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 26/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Pretensão de rompimento da avença firmada, consubstanciada em contrato de compra e venda de imóvel, com a consequente devolução da integralidade dos valores adimplidos, além da condenação das Rés ao pagamento de multa contratual e de lucros cessantes, assim como de compensação pelos prejuízos de natureza extrapatrimonial alegadamente suportados. Sentença de parcial procedência "para DECLARAR rescindido o contrato descrito na inicial, CONDENANDO a parte ré solidariamente a restituir à parte autora 80% (oitenta por cento) do valor total desembolsado a título de preço do imóvel, monetariamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo ser excluído do montante a taxa de corretagem, tudo a ser apurado em liquidação de sentença", sendo julgados improcedentes os demais pedidos, assim como a reconvenção veiculada pelas Postuladas. Irresignação defensiva. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, em consequência da participação em alguma etapa da avença, com base na solidariedade inerente à alegada relação consumerista firmada. Eventual direito à reparação pecuniária, assim como a existência de efetiva imputabilidade ou não, que constituem matéria atinente ao próprio mérito, não se confundindo com a legitimidade ora examinada. Autor que celebrou, diretamente com as Recorrentes, "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos". Tratativas inerentes à relação jurídica subjacente, mediante intercâmbio de mensagens eletrônicas, que eram capitaneadas pelas Rés. Própria pretensão de distrato, formulada extrajudicialmente, que foi endereçada e respondida pelas Demandadas, as quais, inclusive, formularam pleito reconvencional concernente à percepção de valores alegadamente não adimplidos, afastando-se qualquer celeuma quanto à respectiva pertinência subjetiva. Preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. Peça inaugural que se apresenta juridicamente inteligível e que explicita, de forma clara, os pedidos formulados em juízo, não se verificando a alegada incompatibilidade entre os pleitos aviados. Perquirição acerca da efetiva natureza da relação existente entre os litigantes que recai sobre o mérito. Inexistência de qualquer vedação no ordenamento jurídico acerca da pretensão apresentada. Apelantes que sequer explicitaram qual seria o proibitivo em que teria incorrido o Apelado, limitando-se a suscitar, de forma genérica, a aludida impossibilidade legal. Preliminares rejeitadas. Questão de fundo. Sentenciante que consignou que a hipótese sub examine consubstancia, em verdade, pleito resilitório por iniciativa do adquirente, independentemente de qualquer irregularidade praticada pelas alienantes. Apelo veiculado apenas pelas Rés. Desnecessidade de maiores digressões quanto a eventual atraso na conclusão das obras, incidência de cláusula penal, caracterização de lesão extrapatrimonial e devolução integral de valores, porquanto tais aspectos já foram devidamente rechaçados em 1º grau de jurisdição. Linha de intelecção desenvolvida pelas Recorrentes no sentido de que a edificação do imóvel adquirido observou o regime de construção a preço de custo, ou por administração, disciplinado nos arts. 58 e 59 da Lei nº 4.591/64, mediante o qual compete aos adquirentes arcarem com a totalidade das despesas referentes ao empreendimento, observada a proporção entre as respectivas frações ideais do terreno titularizadas, assumindo os riscos inerentes à atividade construtiva. Construtora contratada que desenvolveria, em tal cenário, um papel meramente instrumental, realizando as intervenções físicas necessárias à consecução do empreendimento, em conformidade com as diretrizes fixadas pelos adquirentes. Em contraponto a tal modelo, reconheceu o Juízo a quo que a relação jurídica subjacente seguiu o chamado regime de empreitada, ordinariamente empregado no mercado imobiliário nacional, a partir do qual a gestão do empreendimento recai sobre uma Incorporadora/Construtora, a qual alienará diretamente as unidades construídas para os consumidores, assumindo, por outro lado, a álea empresarial relativa ao desempenho de tal mister, na forma dos arts. 55 a 57 da Lei de Incorporações Imobiliárias. Lastro instrutório com base no qual se constata que o Demandante simplesmente subscreveu contratos de adesão, tanto no que se refere ao "Instrumento Particular de Promessa de Direitos Aquisitivos", quanto no tocante ao ulterior "Aditivo" firmado, sendo estabelecida, inclusive, previsão de multa em favor das Demandadas em caso de atraso no pagamento das correspondentes parcelas. Veiculação de publicidade em que consta a expressão "Para a Mozak sucesso é sinônimo de trabalho". Administração dos pagamentos realizados pelos adquirentes das unidades que era efetuada pelas Rés. Assunção da posição jurídica de incorporadora. Nada obstante a roupagem de adoção de um regime por administração, como mecanismo de mitigação de possíveis prejuízos suportados pelas Construtoras, este restou desnaturado, traduzindo a hipótese trazida a juízo, em verdade, o emprego do regime por empreitada. Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense. Vexata quaestio relativa ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Viabilidade de distrato por iniciativa do devedor, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nada obstante a legalidade das cobranças efetuadas pela construtora, tal circunstância não obsta o exercício da prerrogativa de ruptura do ajuste firmado, desde que observados determinados parâmetros. Imóvel em questão que retornará à incorporadora, a qual poderá aliená-lo livremente a terceiros. Exercício de direito de retenção de parcela dos valores adimplidos, por parte da promitente vendedora, como mecanismo de ressarcimento pelos gastos operacionais relativos à gestão contratual. Estabelecimento de parâmetros norteadores da restituição de valores. Standards fixados pelo Ínclito Tribunal da Cidadania e por esta Nobre Corte de Justiça. Nulidade de cláusulas que estabelecem tal retenção em patamar consideravelmente superior ou que sequer salvaguardam a possibilidade de repetição. Razoabilidade da limitação da devolução a 80% (oitenta por cento) do montante adimplido. Compatibilização entre o exercício da prerrogativa de desistência pelo consumidor e a necessidade de amortização das despesas suportadas pela fornecedora na consecução do negócio jurídico. Pleito reconvencional formulado sob o argumento de que "ao ajuizar a presente demanda, o autor-reconvindo já se encontrava em débito com diversas cotas relacionadas à construção, vencidas em 25.07.2015 e a partir de 25.10.2015, bem como de valores atinentes à fração ideal do terreno, que lhe forma financiados pelas rés, vencidos em 25.03.2016 e 25.04.2016, respectivamente" e que "tais cotas vencidas, acrescidas dos encargos moratórias, atualizadas somente até 11.10.2016, totalizam o montante de R$ 193.439,35 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha anexa (doc. Anexo), enquanto as parcelas referentes ao saldo devido pela fração ideal do terreno, atualizadas até 11.10.2016, importam em R$ 3.496,72 (doc. Anexo), totalizando, pois, o débito do reconvindo, na aludida data, em R$ 196.936,07". Único documento trazido pelas Recorrentes que se consubstancia em uma planilha unilateralmente elaborada, que sequer se encontra subscrita pelo Recorrido, apresentando-se inviável como elemento de prova. Ônus que recaía sobre as Reconvintes, por se tratar de fato constitutivo do respectivo direito, na forma do art. 373, I, do CPC, até mesmo tendo em vista a inversão do encargo instrutório procedida, em benefício do consumidor, quando da prolação do despacho saneador. Alegação de litigância de má-fé por parte do Demandante que padece de respaldo empírico, inexistindo qualquer evidência de comportamento do Recorrido em dissonância com os parâmetros da boa-fé objetiva, notadamente quanto ao dever anexo de lealdade processual. Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014974-36.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 27/10/2022; Pág. 327)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ENVIO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para o cumprimento da obrigação consubstanciada no art. 43, 2º, do CDC basta que a mantenedora do cadastro de restrição ao crédito comprove a postagem da correspondência notificando o consumidor quanto à negativação no endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Comprovada a regularidade formal da anotação restritiva de crédito, a pretensão de indenização por dano moral deve ser julgada improcedente. (TJMG; APCV 5026539-37.2022.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. ONUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.
Ainda que a relação entabulada seja de consumo, estando o autor e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2 do Código de Defesa do Consumidor. CDC, este fato não desobriga o autor de produzir provas do direito, ao menos indiciárias, e tampouco autoriza a inversão automática do ônus da prova, com fulcro no art. 6, VIII no digesto consumerista. Não desincumbindo o autor do ônus do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cumpre confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial indenizatório. (TJMG; APCV 5000609-51.2015.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 25/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Insurgência da instituição financeira requerida. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso. Art. 2º do CDC e Súmula nº 297 do STJ. Hipossuficiência verificada. Art. 6º inc. VIII do CDC. Decisão escorreita. Ônus da prova pericial grafotécnica que recai sobre quem produziu o documento. Art. 429, II, CPC e RESP 1846649/ma. Ônus financeiro que não se confunde com a inversão do ônus da prova. Perícia, na espécie, requerida exclusivamente pela parte agravada. Aplicação do artigo 95 do CPC/15. Decisão reformada, nesse ponto, para afastar a responsabilidade do banco agravante ao adiantamento do pagamento dos honorários periciais. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0040599-91.2022.8.16.0000; União da Vitória; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 17/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Participante contemplado. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. A priori, impende ressaltar que a questão veicula típica relação de consumo, não pairando dúvidas quanto à relação jurídica existente entre as partes, inserindo-se o apelante no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao turno que os réus se enquadram no conceito legal de fornecedores (art. 3º do CDC). Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil da demandada, por dano material e moral, em razão de falha na prestação do serviço consubstanciada na cobrança de valores não informados e na demora de liberação do crédito para aquisição do bem. Analisando os autos, consta a contratação de um consórcio em 72 parcelas com prestações no valor de R$ 369,10 (trezentos e sessenta e nove reais e dez centavos) para aquisição de veículo, cujo bem básico do plano seria no valor de R$ 21.270,00 (vinte e um mil duzentos e setenta reais). O autor foi contemplado após o pagamento da terceira parcela. A ré não nega que, após a indicação do veículo que o autor pretendia adquirir, solicitou "a amortização de parte do saldo devedor para que o veículo fosse compatível e fornecesse garantia consistente ao grupo de consórcio", havendo previsão no item 13.7 de prestação de garantia. Contudo, veja-se que o valor pago a título de entrada é referente ao próprio valor do bem, motivo pelo qual não há que se falar em devolução. Assim, o fato de o autor necessitar realizar um empréstimo para pagamento do valor não caracteriza nenhuma falha na prestação do serviço pela parte ré, nem faz gerar a obrigação da devolução de qualquer quantia a título de juros do empréstimo. No mais, tendo em vista a necessidade de avaliação dos veículos indicados pelo autor, verifica-se que o depósito do valor na conta da vendedora ocorreu em prazo razoável, não havendo que se falar em demora injustificada e que pudesse causar prejuízo ao autor. O fato de a cotação do seguro do automóvel ter mudado não faz nascer o dever de indenizar, uma vez que não houve demora expressiva da ré no cumprimento da sua obrigação. Ademais, o autor tampouco comprovou qualquer dano à sua honra em razão dos fatos narrados, inexistindo qualquer prejuízo a ensejar a condenação da ré em danos morais. Contudo, cumpre frisar que conquanto seja presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no artigo 373, I do CPC/2015. Súmula nº 330 deste tribunal. Desta feita, tendo em vista que o autor deixou de produzir prova mínima acerca do fato constitutivo do seu direito, descumprindo o comando do art. 373, I, do CPC, entendo que a sentença deve ser mantida, eis que o valor pago pelo autor se revelou como objeto do próprio contrato, não havendo que se falar em devolução ou em falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000112-23.2017.8.19.0210; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 26/10/2022; Pág. 458)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Erro de diagnóstico. Omissão ou negligência no atendimento da emergência do hospital não verificada. Responsabilidade do hospital. Inocorrência. Ausência de nexo de causalidade. Falha na prestação de serviço não caracterizada. Sentença de improcedência que se mantém. Relação de consumo, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de prestadora de serviços e a parte autora a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º e art. 2º, caput, ambos do CDC. 2 - a responsabilidade do hospital é objetiva, mas fica na dependência da caracterização do erro pessoal de seu preposto, haja vista que, malgrado seja objetiva a responsabilidade, não significa haver uma obrigação de resultado. 3 - autor sofreu acidente de motocicleta, sendo atendido na emergência do hospital, ora réu. 4 - alegação de que o atendimento teria sido marcado pelo diagnóstico errôneo. 5 - laudo pericial atestando que: (...) de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, relativos ao atendimento do autor, todos os exames radiológicos necessários para sua investigação diagnostica, mediante suas áreas afetadas, foram efetuados e evidenciaram as fraturas acima relatadas. A opção de tratamento conservador é indicada para os tipos de lesões que o autor apresentava e surtiram efeito pois o mesmo não apresentou sequelas (...)" ainda, segundo o expert: "o autor foi atendido no estabelecimento réu no dia 12/09/2013, vítima de acidente de motocicleta, onde apresentou fraturas no osso úmero direito, osso rádio esquerdo e traumatismo no 5º quirodáctilo, todos submetidos a tratamento conservador. Na clínica orthos, onde o autor manteve acompanhamento, não se observou mudança de conduta em relação ao tratamento conservador, em que pese o fato da fratura do ombro direito ter havido pequeno desalinhamento". "(...) como se pode comprovar, todas as investigações possíveis de serem realizadas pela emergência foram feitas. " "(...) em que pese o fato de não haver a descrição de fraturas neste laudo médico fornecido, os resultados dos exames radiológicos e o fato de "liberado o paciente com recomendações", não resta a menor dúvida de que a complementação da investigação e conduta seria realizada em nível ambulatorial, fato este corroborado pelos laudos dos exames de imagens que não demonstraram nenhum desalinhamento de fraturas. 6 - malgrado o inconformismo do autor, as críticas lançadas no laudo são insuficientes para infirmar o trabalho do perito, uma vez que são de ordem puramente subjetiva, constituídas a partir da ótica do autor, sem respaldo técnico, não tendo ele indicado profissional que o assistisse. 7 - somente um perito, e não a percepção da parte sobre os fatos, poderia elucidar as questões médicas trazidas. 8 - diversamente do que alega, o laudo não está viciado e as respostas aos quesitos não foram contraditórias ou evasivas, apresentaram-se suficientemente esclarecedoras, claras e precisas, não contendo falhas que poderiam comprometê-lo. O perito prestou os esclarecimentos necessários e em nenhum momento o autor ficou impedido de elucidar pontos controversos, na medida, foi dada a chance de acompanhar e intervir na produção da prova técnica. 9 - inexiste razão para afastar sua credibilidade, pois se trata de profissional devidamente habilitado que além de ostentar graduação em medicina e vasta qualificação, possui formação abrangente em cirurgia geral o que é suficiente para o exercício do ofício objeto da lide. 1 0- a especialidade técnica do perito deveria ter sido alvo de impugnação quando de sua nomeação, sendo extemporâneo o autor se voltar contra a sua aptidão para a realização da perícia, de forma que restou preclusa a questão, nos termos do art. art. 148, § 1º CPC/15. 11- prova pericial é contundente no sentido de que não houve falha na prestação do serviço ministrado na emergência do hospital. 12- não tendo ocorrido falha na prestação do serviço, não há como imputar qualquer responsabilidade ao réu, ainda que esta tenha natureza objetiva, por ausência de nexo de causalidade. 13- desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0024051-40.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 25/10/2022; Pág. 447)
COMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO FATO PARA O JULGAMENTO DO FEITO (ART. 53, INC. IV, A, DO CPC/15).
Seguradora agravante que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha (art. 101, inc. I, do CDC), por força da sub-rogação em todos os direitos da sua segurada. Descabimento. Não possuindo a relação originária a natureza de consumo, não se aplica o art. 101, inc. I, do CDC à hipótese em tela diante da desconformidade com o art. 2º da Lei nº 8078/90. Segurada que utiliza os serviços prestados pela ré agravada no escopo efetivo de gerar lucros na atividade empresarial, o que a desfigura como destinatária final dos serviços. Recurso improvido. (TJSP; AI 2083438-21.2022.8.26.0000; Ac. 16150142; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1783)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO PARA INTERMEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA. FATOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE RÉ, CUJO ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Parte autora que contratou a empresa ré para prestação de serviços de intermediação na negociação de contrato mantido junto à instituição financeira, visando a redução do débito contraído. 2. Relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes que se rege pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar a parte Autora no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a Ré no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), garantindo ao consumidor, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6o, inciso VIII, da legislação consumerista. 3. Dever de o fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da prestação do serviço contratado, de cujo ônus, no entanto, não se desincumbiu. 4. A prova documental produzida pela Ré se restringiu a uma planilha de taxa de juros e relatório interno constando informações de conversas supostamente mantidas por seus prepostos, a instituição financeira e o Autor (seq. 26.4), cujo documento, além de emitido unilateralmente pela requerida, não é suficiente a demonstrar a prestação de serviço para a qual foi contratada. 5. A despeito da Ré informar ter mantido contato com a instituição financeira, não produziu nenhuma prova nesse sentido, a fim de corroborar a efetiva prestação de serviço atinente à renegociação do contrato mantido pela parte autora, não tendo demonstrado que houve tratativas concretas ou propostas de acordo junto ao agente financeiro. 6. Parte ré que não logrou êxito em desconstituir os fatos apresentados pela parte autora, restringindo-se a refutá-los sem respaldo probatório, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, CPC, impondo-se a rescisão do contrato e a responsabilização pelo descumprimento contratual, mediante a restituição dos valores pagos pela parte autora, decorrente da ausência de prova da prestação dos serviços que foram contratados, nos termos do artigo 14, do CDC. 7. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0001110-14.2021.8.16.0184; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. APELAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR INAPLICÁVEL. (ART. 2º DO CDC). O EXEQUENTE SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE, QUANTUM SATIS, DE DEMONSTRAR A DÍVIDA COBRADA. ENQUANTO OS EXECUTADOS NÃO TROUXERAM PROVA CAPAZ DE DESNATURAR AS RAZÕES COMPROVADAS PELO BANCO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia a ser deslindada consiste em esquadrinhar acerca da contratação de empréstimo entres as partes e, em caso positivo, a regularidade dos encargos praticados no contrato, inclusive, se efetivamente o empréstimo foi honrado. Urge, que é incontroverso o fato de as partes haverem pactuado negócio jurídico, bem assim que os promovidos assinaram o instrumento contratual, inclusive apresentaram proposta de acordo para o pagamento da dívida. 2. Alegam os executados que a relação jurídica consumerista foi afastada, na medida em que não houve a inversão do ônus da prova, visto que o banco não trouxe aos autos documentos que confirmam a ausência dos valores transferidos, limitando-se apenas a comprovar a celebração do contrato. 3. Com efeito, descuidaram-se os apelantes que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, haja vista que o valor outorgado caracteriza insumo para a pessoa jurídica, portanto, a empresa não é a destinatária final do serviço, na forma estatuída pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Provimento. (STJ - agint no aresp: 1505226 BA 2019/0140255-9, relator: Ministro luis felipe salomão, data de julgamento: 29/10/2019, t4 - quarta turma, data de publicação: Dje 05/11/2019) 4. Portanto, é fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, desde o ingresso da ação (art. 320 do antigo CPC), vigente na época, comprovando quantum satis que os apelantes firmaram o contrato de abertura de crédito BB giro rápido de nº 121.800.438, em 28.08.2001. No mais, caberia aos apelantes provar a quitação do empréstimo, juntando aos autos os recibos de pagamento que dizem ter pago, ao invés de se valer de sentimental e rancoroso recurso de apelação. 5. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do código de processo civil brasileiro - cpcb, não demonstraram os apelantes prova capaz de desnaturar as razões comprovadas pelo banco/apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença judicial combatida. Deveras, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, do cpcb distribui o ônus da prova de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. " 6. Assim visto, a decisão recorrida mostrou-se prudente, firme e estadeada pelos quais foi editada, de molde a esclarecer que não existia qualquer comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não havendo, portanto, que se falar em sua rescisão, afastando por completo a hipótese de suposta fraude nos negócios jurídicos formalizados entre as partes litigantes. Portanto, merece improvido o recurso. 7. Quanto à verba honorária, arbitrada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro em mais 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência recursal, (art. 85, § 11, do cpcb). 8. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. Sentença judicial mantida. (TJCE; AC 0659586-74.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 21/10/2022; Pág. 80)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE EXCLUSÃO DE DÍVIDA EM SEU NOME DA PLATAFORMA DO SERASA E QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR COBRANÇA DE MODO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MESMO SE ENCONTRA PRESCRITO E ESTÁ INFLUENCIANDO NO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DE SEU "SCORE DE CRÉDITO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), e a empresa ré no de fornecedora ou prestadora de serviço (art. 3º do CDC). 2. A plataforma "SERASA Limpa Nome" se constitui em serviço que pode ser acessado pelo consumidor, através site ou aplicativo, para consultar pendências, negativadas ou não, sendo viabilizada a negociação direta com as empresas parceiras, sendo certo que as informações lançadas em referida plataforma não importam em aponte do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, tampouco configuram cobrança coercitiva. 3. Em que pese a impossibilidade de se exigir o crédito relativo à dívida prescrita pelas vias judiciais, uma vez que o débito prescrito importa na perda da pretensão, nos termos do artigo 189 do CC, não há qualquer impedimento de cobrar tal dívida pela via extrajudicial, razão pela qual nenhuma conduta ilegal pode ser imputada à ré. 4. Destarte, entendo que a sentença deu a correta solução à lide, devendo ser mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0269729-29.2020.8.19.0001; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 21/10/2022; Pág. 759)
DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO DENOMINADO "SUPREME ITAGUAÍ BUSINESS HOTELS".
Alegado inadimplemento contratual da parte ré. Pretensão de rescisão do negócio jurídico, cumulada com indenizatória de danos morais e materiais (devolução integral dos valores pagos). Sentença de procedência parcial do pedido. Recurso de apelação cível interposto pelo segundo réu, visando à reforma do julgado. 1) tese da parte apelante de que a autora deixara de formular pedido certo e determinado, vez que não juntara documentação apta a demonstrar o pagamento dos valores que pretende restituição, que não fora discutida na instância ordinária, razão pela qual configura inovação recursal e, como tal, não deve ser conhecida. 2) parte autora que afirma, expressamente, ter adquirido o imóvel para fins exclusivos de investimento imobiliário, visando à obtenção de lucro, motivo pelo qual não pode ser inserida no conceito de consumidor do artigo 2º, do CDC, mas, sim, no de investidor, o que afasta a incidência da legislação consumerista, conforme reconhecido na r. Sentença recorrida. 3) pretensão indenizatória por dano moral que não deve ser acolhida, eis que a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente patrimonial. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4) consectários legais relativos à condenação por danos materiais cuja fixação merece reparo, sendo certo que, em se tratando de relação contratual, a correção monetária incide a partir do desembolso e os juros de 1% ao mês desde a citação (artigo 405, do Código Civil). 5) em razão do novo panorama recursal, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 6) recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0038672-42.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/10/2022; Pág. 881)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de consórcio imobiliário. Inadimplento contratual sob a alegação de impossibilidade de pagamento em virtude da pandemia do covid-19. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1-para se declarar a nulidade do ato processual, é necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, uma vez que a regra é o aproveitamento dos atos processuais praticados, na forma dos artigos 282, § 1º, e 283 do CPC. Trata-se de aplicação do princípio do brocardo pas de nullité sans grief. Não restou comprovado qual teria sido o prejuízo da não apresentação da prova documental requerida pelo apelante; 2- aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 3- responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações. Verbete nº 330 da Súmula deste tribunal de justiça; 4- em que pese os efeitos que a pandemia do covid-19 causou na economia brasileira e mundial, cumpre ressaltar que os contratos particulares firmados antes do advento da pandemia continuam obrigando os seus pactuantes a cumprir com as respectivas obrigações assumidas; 5- a revisão judicial dos contratos prevista no art. 6º, inciso V, do CDC tem como escopo a manutenção do equilíbrio contratual entre as partes. Neste sentido, o pedido do apelante de simplesmente suspender o pagamento por 12 meses não pode ser acolhido, ainda que se não se olvide da vulnerabilidade ínsita ao consumidor nas relações contratuais com o fornecedor, uma vez que o mero advento da pandemia do covid-19, sem outras circunstâncias específicas do caso concreto, não se mostra razão suficiente para autorizar intervenção tão drástica pelo poder judiciário na autonomia privada, a ponto de retirar de uma das partes a necessidade de adimplir com suas obrigações contratuais; 6- precedentes; 7- quanto aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo em 15% do valor atualizado da causa, o que se verifica é que foram utilizados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo uma obrigatoriedade de sempre se fixar no patamar mínimo de 10%; 8- desprovimento do recurso. Honorários sucumbenciais majorados em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida a autor. (TJRJ; APL 0010619-65.2021.8.19.0028; Macaé; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 589)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.
1 - Preliminar de nulidade que se afasta, tendo em vista que o juízo, diante da prova produzida, entendeu de forma legítima pela desnecessidade da produção de prova pericial, na forma que lhe é garantida pelo art. 370, parágrafo único, do CPC/15; 2- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º, 3º da Lei nº 8.078/90 ou, em se considerando que a relação ainda não se iniciou, o disposto no art. 17 do mesmo diploma legal, figurando a apelante como vítima da recusa alegadamente indevida. Incidência do verbete 254 da Súmula deste E. Tribunal; 3- Responsabilidade objetiva do fornecedor para a correção dos vícios decorrentes do serviço por ele prestado, conforme disposto no art. 20, do CDC/90; 4- Analisando o caso concreto, verificamos que fornecimento do serviço pleiteado se destina a imóvel localizado em área de urbanização consolidada, na qual o serviço de abastecimento de água é regularmente prestado nos imóveis contíguos ao da autora, conforme as fotos que instruem a inicial e não foram objeto de impugnação específica pela ré em sua peça defensiva; 5- Observamos, igualmente, que a parte autora comprova, ainda que de forma mínima, o exercício da posse do imóvel para o qual pleiteia o fornecimento do serviço em tela; 6- Ressaltamos, ainda, que a existência de prestação do serviço na localidade impõe o reconhecimento de ínfima intervenção na situação de fato existente decorrente da instalação pleiteada bem como que é ônus das empresas de abastecimento de água o fornecimento e instalação do hidrômetro. Inteligência do verbete sumular 315-TJRJ; 7- Desta feita, entendemos pelo direito da parte autora à prestação do serviço, essencial e diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana, cabendo à ré, ora apelada, proceder à instalação do medidor e iniciar o fornecimento do abastecimento de água. Precedentes desta Corte; 8- Danos morais não configurados. Malgrado a negativa de fornecimento de serviço essencial, em regra, tenha o condão de causar lesão a direito da personalidade de que a parte autora é titular, a negativa da parte ré foi devidamente justificada, decorrendo do cumprimento de ato normativo que exige os documentos requeridos pela autora, salientando ainda que o imóvel cuja ligação se pretende se encontra em área federal, de ocupação aparentemente irregular, conforme bem sinalizado pelo juízo a quo. Desta feita, não há que se falar em ilícito contratual e, por conseguinte, em dever de indenizar; 9- Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJRJ; APL 0007949-23.2019.8.19.0061; Teresópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 586)
RECURSO DE APELAÇÃO. TARIFA DE ÁGUA. ERRO DE MEDIÇÃO.
Laudo pericial inequívoco. Dano moral. Valor reparatório mantido. Cogente a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo a este ainda equiparado todas as vítimas do evento (art. 7º, CDC). Na consecução dos serviços prestados, o ente público não visa à obtenção de lucro, mas simplesmente, organiza serviços para comodidade e conforto geral, colaborando para a manutenção e financiamento desses, em benefício de todos, indistintamente. A presente demanda versa sobre a suposta constatação de que haveria cobrança de valores excessivos, a título de tarifa de água. Com efeito, na hipótese dos autos, foi realizada perícia, que atestou que o consumo medido estava fora do perfil do consumidor. Nessa toada, não merece acolhida o argumento do apelante, no sentido de que não há prova acerca da ilegalidade da cobrança. Logo, havendo constatação de que os valores cobrados não eram compatíveis com o perfil de consumo esperado para o imóvel da autora, que não apresentava qualquer sinal de vazamento, correto o sentenciante ao afastar o pagamento da fatura impugnada. Ressalta-se que, a eventual irregularidade da aferição realizada pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, correto o juízo ao determinar a revisão das faturas. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002653-43.2020.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 21/10/2022; Pág. 280)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESCISÃO IMOTIVADA. POSSIBILIDADE RETENÇÃO DE PERCENTUAL EM FAVOR DA RÉ. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação de fato e de direito, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 3. Com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito, é de se observar o direito à retenção de parcelas pagas pelo promitente comprador, em face da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 4. Revela-se razoável e proporcional, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a retenção do percentual de 25% do valor efetivamente pago pelo comprador, a título de multa contratual, bem como para ressarcir a compromitente vendedora pelos prejuízos decorrentes da rescisão do contrato. 5. Nos termos do artigo 85 do CPC, A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 6. Primeiro recurso desprovido e segundo recurso provido. (TJMG; APCV 5010382-53.2020.8.13.0672; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. FUNCIONÁRIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. NULIDADE. RESTIUIÇÃO SIMPLES.
Inaplicáveis as normas do CDC quando a parte não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC), já que a prestação de serviço de telefonia/internet objetivam o incremento de sua atividade comercial. Nos termos do art. 47, do Código Civil, obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Verificando-se que a contratação foi realizada por pessoa que não detinha poderes para representar a empresa, tampouco para firmar contratos em seu nome, de rigor o reconhecimento da nulidade da contratação com devolução da quantia paga. A repetição em dobro do indébito depende de prova de má-fé, o que não restou demostrado no caso. (TJMG; APCV 5001069-54.2019.8.13.0106; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao presente caso, pois os valores dos empréstimos foram revertidos na atividade empresarial da empresa embargante, não se configurando, pois, a tomadora do empréstimo, como consumidora. Inteligência do art. 2º do CDC. Inaplicável o CDC, descabe falar em inversão do ônus da prova, a qual também não se justifica porque eventuais abusividades são passíveis de demonstração a partir da simples leitura das cláusulas que compõem a avença. (TJMG; AI 1945173-02.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Com efeito, a hipossuficiência a que alude a Lei consumerista, refere-se especificamente à dificuldade e/ou impossibilidade (técnica, econômica ou informacional) de acesso aos meios de prova capazes de respaldar o direito pleiteado. Neste sentido, verifico que os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser demonstrados por ela, eis que não se pode exigir a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou serviços prestados pelo réu, ora agravante. Cabível, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação entre as partes é consumerista, nos termos do art. 2º do CDC. Entretanto, a parte autora protestou pela realização da perícia, devendo arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 5190124-73.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 20/10/2022; DJERS 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGADO.
1 - embargos à execução que, via de regra, não possuem efeito suspensivo. Excepcionalmente, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém, desde que presentes os requisitos cumulativos, a saber: Requerimento da parte, presença dos requisitos de concessão da tutela provisória e segurança do juízo pela penhora, depósito ou caução em quantia suficiente à satisfação da obrigação. Caso concreto em que a execução não se encontra garantida em quantia suficiente. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC/2015 não preenchidos. Decisão modificada para revogar a concessão do efeito suspensivo. Recurso provido. 2. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Súmula nº 297 do STJ. Matéria pacífica. Recurso desprovido no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5036971-21.2021.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR SETE DIAS. ROMPIMENTO DE CABO SUBAQUÁTICO SUBMERSO NUMA PROFUNDIDADE DE 53 METROS. SERVIÇOS COMPLEXOS. INICIALMENTE, FIRMARA ENTENDIMENTO DE QUE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE AFIGURAVA COMO APROPRIADO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE MATÉRIA. CONTUDO, EMBORA A PRESENTE LIDE DETENHA CARACTERÍSTICA INERENTE AO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, TRATA-SE, EM VERDADE, DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO, DIRETO OU INDIRETO, ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A presente lide versa sobre a falta de fornecimento de energia elétrica na cidade de Manacapuru e Iranduba, decorrente do rompimento da rede subaquática de transmissão de energia, pelo período de sete dias, em que, além dos contratantes, seus familiares e/ou hóspedes também foram afetados. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Inconformada, a parte Requerente interpôs recurso. 3. Inicialmente, firmara entendimento de que o sistema dos Juizados Especiais não se afigurava como apropriado para processar e julgar a presente matéria, uma vez que o fato possui dimensão coletiva, de modo que o problema deveria ser discutido em ação civil pública ou ação coletiva, e não em ação individual em massa. 4. Contudo, entendo por retromarchar meu entendimento, porque embora a presente lide detenha característica inerente ao direito individual homogêneo, trata-se, em verdade, de direito subjetivo individual, pois se busca indenização por suposto dano ocorrido na esfera individual. 5. Ademais, o art. 3º da Lei nº 9.099/95 não proíbe o jurisdicionado de postular nos juizados especiais o seu direito subjetivo individual, no que tange aos seus direitos individuais homogêneos, pois não retira ou exclui sua característica de particularidade ou individualização. 6. Neste sentido, em caso semelhante, no julgamento do IRDR nº 4002464-48.2017.8.04.0000, o Tribunal de Justiça do Amazonas fixou as seguintes teses jurídicas: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio estrutural; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada. (grifei). 7. Deste modo, reconheço a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda. 8. Da Ilegitimidade Ativa. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No entanto, o conceito de consumidor possui alcance muito maior, abrangendo não só o indivíduo que tenha adquirido o bem ou produto de forma final (consumidor direto), mas também aquele que tenha sido vítima em decorrência do evento causado pelo produto ou serviço (consumidor indireto ou por equiparação. Art. 17, CDC). 9. Deste modo, em tese, não há óbice para o ajuizamento de ações pelos contratantes e familiares ou hóspedes que residem na mesma unidade de consumo. No entanto, a existência de vínculo, direto ou indireto, entre as partes, deve ser efetivamente demonstrada nos autos. 10. No caso dos autos, a titularidade da Unidade Consumidora está em nome de terceiro, de modo que inexiste relação direta entre o Recorrente e a Recorrida. 11. Da mesma forma, a parte recorrente não se enquadra na condição de consumidor por equiparação, vez que não comprovou que é usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela Recorrida, uma vez que não consta nos autos nenhum comprovante de que resida em imóvel que foi atingido pela interrupção do serviço. 12. Com efeito, genericamente, a parte recorrente alega que reside no endereço indicado na exordial, contudo não especifica, muito menos comprova a relação que possui com o titular da UC. 13. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. (JECAM; RInomCv 0002345-83.2019.8.04.5401; Manacapuru; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DO RÉU. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA DEMOSNTRADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. NÃO DEMOSNTRAÇÃO.
1. Se a suposta abusividade das cláusulas do contrato celebrado entre as partes não foi analisada pela sentença resistida, em razão de tal matéria não ter sido levada ao juízo recorrido, não se pode conhecer do pedido de revisão do contrato, sob pena se praticar supressão de instância, já que o pedido configura inovação recursal. 2. As normas do CDC não se aplicam ao caso, tendo em vista que os recursos financeiros recebidos pela apelante em razão do contrato de mútuo tinham como finalidade o incremento de sua atividade empresarial. 3. É imperiosa a observância aos termos pactuados no contrato entabulado entre as partes, conforme determinam os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada. 4. Tendo o autor apresentado, de maneira suficiente, elementos que comprovam o direito alegado, e não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe cabia, quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, inciso II, do CPC), mister a manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento da dívida contraída. 5. Apelo não provido. (TJDF; APC 07431.63-82.2021.8.07.0001; Ac. 162.4342; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 596, STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis às relações contratuais de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro, na medida em que a empresa tomadora do empréstimo não o faz como consumidora final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3. Em conformidade com o enunciado da Súmula nº 596 do STF, não se aplica a limitação da taxa de juros às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional. 4. De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, conforme dispõe a Súmula nº 472, in verbis: A cobrança de comissão de permanência. Cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5. Inexistindo previsão de incidência de comissão de permanência, para o caso de inadimplência, mas apenas de juros remuneratórios, em percentual fixo estipulado para todo o contrato, além de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória (2%), não há falar em ofensa à Súmula nº 472, devendo ser reputada válida a cláusula contratual. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07092.21-78.2020.8.07.0006; Ac. 160.0836; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DESRESPEITADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA MULTA PENAL. TEMA N. 971/STJ. PERCENTUAL CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
1. A Lei n. 13.786, em vigor a partir de 27.12.2018, tem incidência apenas nos contratos celebrados após sua vigência, cuja aplicação imediata esbarra no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que adota o princípio da irretroatividade da eficácia da Lei no tempo. 2. Inequívoca a relação surgida entre a pessoa jurídica vendedora e o adquirente do imóvel ser de consumo, a teor do disposto nos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3. É válida a cláusula contratual que fixa prazo de tolerância para entrega da obra, desde que livremente pactuada entre as partes, caso afigure-se no caso concreto desprovida de conteúdo capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial e desde que respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra. Superado o lapso, configura- se ato ilícito da construtora, a justificar a aplicação das penalidades contratuais pelo inadimplemento da avença. 4. Apesar de assentada a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (RESP Repetitivo n. 1.599.511/SP), configurada a responsabilidade exclusiva da promitente vendedora pelo atraso injustificável na entrega do imóvel ao adquirente, é devida a devolução das quantias pagas, sem retenção da comissão de corretagem, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal que prevê multa exclusivamente em benefício do promitente vendedor do imóvel (Tema n. 971, STJ). Confirmado o descumprimento da avença por culpa exclusiva da promitente vendedora, cabe a ela arcar com o pagamento da penalidade, nos termos avençados, ou seja, no percentual de 10% sobre o valor do contrato. 6. Sendo a promitente vendedora responsável pela rescisão do contrato, os juros moratórios são devidos a partir da citação. 7. Honorários recursais majorados. (TJGO; AC 5284787-62.2018.8.09.0024; Caldas Novas; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Avenir Passo de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 4081)
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