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Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18,de 1º de dezembro de 1965 , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e,nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leisestaduais, e em leis municipais.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. LC Nº 118/2005. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. 2. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. 3. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário. 4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 5. Desse modo, como após a Constituição Federal de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. 6. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. 7. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. 8. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida Lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do RESP 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. No presente caso, os créditos tributários foram lançados em 03/05/2006 e 27/02/2007 e referem-se às competências de 02/2000 a 13/2001 e 01/2002 a 02/2003, respectivamente. 11. A execução fiscal foi ajuizada em 23/05/2007, pelo que aplica-se a Lei atual, a qual aduz que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, devendo a interrupção ocorrer na data da citação efetivamente. 12. Em 03/10/2007, o apelante fora citado na execução fiscal e em 11/11/2011 houve penhora parcial de bens, por meio do sistema Bacenjud. 13. E, conforme narrado na sentença recorrida: Em 02/03/2012 requereu a penhora dos créditos do embargante junto à empresa administradora de cartão de crédito (ID 37694379, fls. 162-170). Em 04/03/2015 a exequente peticionou requerendo a realização de penhora na bem imóvel do embargante (ID 37694375, fls. 203-308 da execução fiscal). Decisão proferida em 14/07/2015 determinou a realização de penhora em relação aos cartões de crédito Hipercard Banco Múltiplo Ltda. e Santander, bem como sobre os bens imóveis indicados pela exequente (ID 37693950, fl. 215 da execução fiscal). A penhora no bem imóvel do embargante ocorreu em 05/11/2019 (ID 38381589, fls. 23-24 destes autos). 14. Dessa forma, não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, pelo que não deve ser reconhecida a prescrição. 15. Ademais, é entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, de que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional quando não restar verificada a inércia do exequente. 16. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. CDA, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 17. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 18. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. 19. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa. CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante. 20. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. 21. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001726-26.2019.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECORRÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONGRUÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO E SIMULADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL ABUSO DE PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DA PRÁTICA ILEGAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. MATÉRIA PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO, EXIGIBILIDADE DE IDPJ E NULIDADE DA CDA) REJEITADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou obscuridade, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, na EF 0044492-82.2013.4.03.6182, ajuizada contra INDEPENDÊNCIA S/A (CNPJ 09041699/0001-02) para cobrança de PIS/COFINS do período de novembro/2007 a janeiro/2008, objeto de auto de infração com notificação em dezembro/2012, após constatação por oficial de justiça da não-localização da executada (Id 56080455, f. 28 e Id 56080455, f. 165), a União requereu redirecionamento do feito à JBS S/A e arresto de valores em contas bancárias, sob fundamento, em suma, da existência de sucessão tributária informal da executada pela JBS S/A à vista do encerramento das atividades daquela em expediente fraudulento com negócios simulados no âmbito da recuperação judicial da INDEPENDÊNCIA S/A (Id 56080456, f. 18): I) a inclusão no polo passivo da empresa JBS S/A (CNPJ nº 02.916.26510001-60), com fundamento no artigo 132 do CTN, haja vista a incorporação promovida no bojo da ação de recuperação judicial; em caráter subsidiário, não havendo o acatamento desta fundamentação, requer o reconhecimento da sucessão nas obrigações tributárias evidenciada pelo conluio entre a empresa executada e a arrematante dos bens em sede de ação de recuperação judicial, com fulcro no art. 133, inciso I e §2º, inciso III, do CTN, e arts. 60, parágrafo único, e 141, inciso II e §1º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; II) o arresto de contas mediante o rastreamento e o bloqueio de valores que a empresa sucessora possua em instituições financeiras, por meio do sistema BACEN JUD, antes de sua citação, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 8.397/92, e parágrafo 2º, do art. 300, do CPC. O Juízo a quo indeferiu a inclusão da JBS S/A na execução, por inexistência de: (I) prova nos autos da dissolução irregular; (II) demonstração do descumprimento do plano de recuperação judicial a que submetida a executada originária (INDEPENDÊNCIA S/A) e (III) comprovação da instituição da recuperação judicial de forma fraudulenta (Id 33364753, f. 101): Vistos etc. Fls. 120/151. Postula a exequente a inclusão no polo passivo da empresa JBS S/A. De acordo com os dizeres da petição de fl. 26, a executada encontra-se em processo de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara de Jundiaí. Tendo em vista o teor da petição referida, não se justifica o pedido de redirecionamento nesta demanda, haja vista que não há nos autos prova da dissolução irregular da sociedade e tampouco notícia de eventual descumprimento do plano de recuperação judicial entabulado. A par disso, inexiste qualquer prova nos autos de que a recuperação judicial aqui referida tenha sido ajuizada de forma fraudulenta, lembrando que a mera alegação da parte não é suficiente, por óbvio, para construir o convencimento deste magistrado. Diante da alegação de recuperação judicial em andamento, cabe à exequente acompanhar o respectivo processo e nele noticiar a existência do crédito tributário aqui executado, para os devidos fins de direito. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de inclusão formulado pela União. Fls. 114/115. Solicite-se ao juízo deprecado, via correio eletrônico, informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. A União interpôs o presente agravo de instrumento para corresponsabilização e arresto de contas da JBS S/A (Id 54334347, f. 01):...b) o provimento do presente recurso e a consequente reforma da respeitável decisão judicial de fl. 824, prolatada nos autos da ação de Execução Fiscal nº 0044492-82.2013.403.6182, garantindo, assim, a inclusão da JBS S/A no polo passivo do executivo fiscal em tela e o arresto de seus ativos financeiros, via BACENJUD. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido pelas decisões de IDs 130978469 e 134699818. Embora JBS S/A e INDEPENDÊNCIA S/A tenham visto ilegalidade no arresto de ativos financeiros através do Bacenjud, determinado pelo Juízo a quo em razão do deferimento da pretensão liminar deduzida neste agravo de instrumento (Id 133231389, f. 03), é certo que a antecipação da tutela recursal, de fato, abrangeu o bloqueio de ativos financeiros, corolário direto da congruência entre o pedido do agravo (transcrito, ipsis litteris, acima, como destacaram o Juízo a quo e a JBS S/A, Id. 133231389 e 133622277), as razões expendidas e o dispositivo do decisum (ante ao exposto, defiro a antecipação da tutela recursal), não havendo qualquer ressalva neste tocante. Ademais, como já explanado na decisão de ID 134699818, a jurisprudência é assente quanto ao cabimento de bloqueio de ativos financeiros previamente à citação, como medida afeta ao poder geral de cautela e até mesmo para prover eficácia ao quanto disposto no artigo 854 do CPC/2015, tendo sido, na espécie, devidamente justificada a providência a partir do apurado no acervo probatório dos autos. (...) O caso se amolda a tais precedentes, em razão dos relevantes indicativos de esquiva de citação da executada, indícios de blindagem e confusão patrimonial em benefício da agravada e a plena ineficácia do processo de cobrança até o momento. Conforme destacado nas decisões em referência: O periculum in mora, por sua vez, resta suficiente demonstrado, em equilíbrio ao primeiro requisito, considerando o tempo já despendido nestes autos buscando-se a citação da executada, bem como a necessidade de impulso efetivo da cobrança de origem, desde seu ajuizamento, ainda em 2013, sem movimento efetivo (e sem perspectiva diversa) em razão, precisamente, da aparente extinção de fato da executada. a despeito da pendência do processo de recuperação judicial. Como consta do documento, há cerca de sete anos intenta-se, sem sucesso, a citação da executada original. Neste agravo de instrumento, que já ostenta mais de um ano de processamento, outras duas tentativas de citação foram ordenadas pela relatora original do recurso, igualmente infrutíferas. Em uma destas oportunidades, na origem, foi indicado e diligenciado endereço em que funciona filial da JBS S/A (em que pese ser indicado como sede da executada), ainda antes de se cogitar de qualquer relacionamento entre esta e a executada (ID. 54334351, f. 163). Este endereço tornou a ser levantado nas diligências realizadas em sede recursal. Muito embora, segundo prova consistente nestes autos, já houvesse amplo diálogo entre as empresas à época (com propostas de investimento, aquisição de ativos, incorporação da executada ao Grupo JBS), jamais houve qualquer disposição de colaboração com a Justiça, que, a esmo e por longo período, tem sido apontada para endereços equívocos para citação da devedora original, em plena desautoração. Sucede que, como a decisão referida analisa, com particular atenção a detalhes, há consistentes indícios de confusão patrimonial, por atos concatenados entre executada e grupo JBS, aparentemente orientados à blindagem patrimonial dos ativos da devedora, transferidos ao segundo. Registre-se que suposta previsibilidade da conduta da JBS S/A, por rotineiramente ofertar seguro-garantia em situações congêneres, enquanto mera conjectura, não é circunstância oponível aos fundamentos do periculum in mora apontado, até porque incapaz de alterar qualquer das razões adotadas para o provimento concedido. Mencione-se, ainda, que, de regra, a execução se opera no interesse do credor. Sendo o dinheiro a garantia preferencial da dívida (inclusive ante a seguro-garantia e fiança bancária, V. g.: AgInt no AREsp 1.979.785, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 15/03/2022) e sendo inconteste o cabimento, em si, da caução, apenas seria possível cogitar de prejuízo injusto para eventual reversão da tutela concedida mediante demonstração de que o bloqueio de ativos seria não apenas inconveniente à agravada (em comparação ao manejo alegadamente costumeiro de seguro-garantia), mas insustentável para manutenção regular das atividades da devedora, o que não foi, em absoluto, provado. Aclarados tais pontos, nada há que se prover ou determinar nesta sede em relação à pretensão de substituição de garantia na origem ou determinação para citação no feito de base. O presente recurso não pode ir para além de seu escopo (cabimento do redirecionamento da cobrança com medida acautelatória de bloqueio de ativos), substituindo o processamento regular do próprio executivo fiscal, a cargo do Juízo de origem. 3. Consignou o julgado, ademais, que: A consulta ao executivo fiscal de origem, por sua vez, revela que, no curso do agravo de instrumento, houve aceite da apólice de seguro tão somente como reforço da garantia do Juízo (valores em contas bancárias da JBS S/A) (Id 47064408, f. 01), estando assim integralmente caucionada a ação executiva. Tanto que houve oposição dos embargos do devedor 5016213-54.2020.4.03.6182 pela JBS S/A, em que discutida: (I) ilegalidade do redirecionamento; (II) prescrição; (III) questões prejudiciais, como imprescindibilidade de instauração do IRDR: (IV) necessidade de sobrestamento da ação executiva por pendente IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; (V) óbice ao redirecionamento pela Súmula nº 392/STJ; (VI) ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo redirecionamento inaudita altera pars; (VII) responsabilidade exclusiva dos gestores e acionistas da INDEPENDÊNCIA S/A; e (VII) inexigibilidade dos débitos executados. Neste cenário, há que se ter em vista que o objeto da controvérsia, a ser dirimida em sede recursal, não é a comprovação da responsabilidade tributária em si. A discussão veiculada pela agravante diz apenas com a existência de indícios das situações legalmente previstas para efeito de redirecionamento da execução fiscal, cujo mérito deve ser decidido, com definitividade, em via processual própria, com pleno exercício de contraditório e ampla defesa, conforme constitucionalmente garantido às partes no processo. procedimento já em curso no caso concreto, como visto acima. (...) Desta feita, nos presentes autos é cabível análise apenas da parte da matéria veiculada que poderia, em tese, infirmar, por prejudicialidade ou no exame perfunctório de mérito, a inclusão da JBS S/A no polo passivo da cobrança fiscal, segundo os parâmetros acima. No intuito desta aferição, frise-se, de saída, que, considerando jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e a suspensão, ope legis, da eficácia vinculante da tese firmada no IRDR1/TRF3 0017610-97.2016.4.03.0000, é dispensável a instauração de IDPJ na hipótese dos autos (V.g., AI 5031481-07.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 13/05/2022). No tocante à alegação de que a executada já havia sido extinta quando da propositura da execução fiscal, gerando nulidade da certidão de dívida ativa, não procede, pois a empresa supostamente extinta e a empresa alegadamente em funcionamento possuem mesma identificação registral (Independência S/A), havendo apenas variação de CNPJ. Logo, não há como afirmar, contra a presunção de veracidade do título executivo, que se trata de erro de identificação do sujeito, e não mero erro formal quanto ao número de cadastro respectivo, que pode ser corrigido sem nulidade da CDA (V.g., AgInt no AREsp 1.791.585, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe de 27/8/2021). Mais ainda, a empresa extinta foi incorporada pela pessoa jurídica efetivamente atingida pela cobrança judicial, de modo que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas seria possível falar de erro na identificação do sujeito se tal operação houvesse sido regularmente informada ao Fisco, o que não demonstrou a corresponsabilizada em suas alegações (...). Quanto à prescrição para redirecionamento, a pretensão da corresponsável é de contagem a partir de termo a quo anterior ao ajuizamento da ação de origem (22/11/2012, data que estimou ser a da constituição definitiva dos créditos tributários exigidos), olvidando interrupção do prazo prevista no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a teor da Súmula nº 106/STJ e, ainda, da jurisprudência repetitiva do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...). No caso, os indícios de abuso de personalidade e confusão e blindagem patrimonial foram alicerçados, essencialmente: I) no desate do procedimento de recuperação judicial da devedora originária, encerrado em primeiro grau apenas em 12/05/2015; e II) na ciência da credora sobre o insucesso da localização da devedora originária, evento ensejador da presunção de dissolução irregular, ocorrida em 11/12/2017. Nesta linha, para além de evidente a inexistência de prescrição, considerando que o pedido de redirecionamento à corresponsabilizada ocorreu em 18/03/2019 (ID 54334351, f. 185), é certo que, na suposição de que tivesse decorrido integralmente o prazo, ainda seria necessário demonstrar, à luz da jurisprudência consolidada, a concorrência de inércia da Fazenda Nacional para o acolhimento da pretensão, o que não se providenciou. Por fim, quanto aos indícios de responsabilidade tributária da JBS S/A, para validar o redirecionamento que foi requerido pela agravante no presente recurso, cumpre reiterar o que já constou da decisão proferida quando da antecipação de tutela recursal, com acréscimos pertinentes ao exame próprio desta fase processual. Neste sentido, ressalta-se que as reprografias do processo de origem revelam, em análise no âmbito da pretensão de redirecionamento em ação executiva fiscal, a produção de prova a demonstrar, prima facie, a pertinência da integração da JBS S/A ao polo passivo da execução fiscal de base, sem prejuízo da discussão do mérito em sede processual pertinente. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Nesta linha, o exame do acervo documental indica que, presentemente, a executada originária não possui qualquer ativo imobiliário. De fato, cotejando as 33 matrículas das unidades produtivas da executada acostadas (Id. 90564918, f. 98, a Id. 54334354, f. 22, correspondendo às folhas 346 até 704 do arquivo pdf consolidado destes autos), vê-se que, à exceção do imóvel registrado sob a matrícula 32.831 junto ao 2º Registro de Imóveis de Santos (judicialmente adjudicado pelo Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S/A em 2011, em execução de título extrajudicial, conforme lançamento 38 do registro do bem, Id. 54334353, f. 143), todos os demais foram alienados fiduciariamente a BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS, DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, em maio de 2012. Conforme narrativa fazendária, lastreada em prova documental (no específico, a quinta versão do plano de recuperação empresarial ofertado em Juízo pela executada, quando revelado o interesse da JBS S/A na empresa, Id. 4334356, f. 11 e seguintes), a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira foi ajustada como requisito ao acerto, segundo o qual JBS S/A investiria R$ 268.000.000,00 na quitação de valores junto a credores e aquisição de unidades produtivas da recuperanda, com exceção apenas da situada em Santana de Parnaíba, a ser mantida para solvência do Independência [Independência S/A] com relação às suas dívidas remanescentes (Id. 54334356, f. 18). O documento ratifica a alegação de que o plano para aquisição de ativos pela JBS S/A previu necessidade de múltiplos intermediários. Conforme relatado, consolidada a propriedade em favor de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS, DISTRIBUIDORA DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, os ativos deveriam ser aportados em uma sociedade de propósito específico que, por sua vez, teria todas as ações subscritas alienadas a uma segunda sociedade de propósito específico, controlada pela JBS S/A, que passaria, então, a ser detentora indireta da propriedade das unidades produtivas. Esta última intermediária seria responsável, ainda, por adquirir, ao final, a totalidade das ações da INDEPENDÊNCIA S/A que, assim, passaria a figurar como subsidiária integral do Grupo JBS. Como se percebe, a pretensão, ao que se infere, era a de incorporação de quase toda a estrutura produtiva da executada, mantendo-se apenas uma unidade para fazer frente não apenas a eventuais direitos de credores não atendidos pelo investimento como também à dívida bilionária daquela perante o Fisco (em muito resultante de incorporações ocorridas no seio da própria recuperação judicial). Sucede que tal estratégia. cuja factibilidade, em si, é discutível. não obsta, ao que se evidencia, a pretensão fazendária neste feito para redirecionamento da cobrança à JBS S/A. Perceba-se que, quando da consolidação da propriedade de todas as unidades produtivas à BNY MELLON. inclusive da unidade de Santana de Parnaíba (registro 22 da matrícula do imóvel, Id. 54334353, f. 180) -, a INDEPENDÊNCIA S/A deixou de possuir qualquer propriedade produtiva. Este momento marca, pelo visto, o pleno esvaziamento do patrimônio da executada. Logo, os bens que foram adquiridos pela JBS S/A, como passo seguinte e indissociável do procedimento, representam, ao que consta dos autos, transferência, na verdade, de todo o parque produtivo recuperado dos credores fiduciários. menos uma unidade isolada, que, todavia, tampouco permanecera com a executada, pois já estava, em verdade, alienada ao mesmo terceiro. Assim, em que pese a pretensão declarada da JBS S/A fosse a de aquisição da INDEPENDÊNCIA S/A como subsidiária integral e pessoa jurídica diversa, a partir da compra da totalidade das cotas societárias (V. g., Id. 54334356, f. 18 e Id. 54334358, f. 19), o procedimento. frise-se, divisado pelas próprias partes envolvidas. importou, a rigor, alienação de toda a capacidade produtiva da recuperanda, que deixou de possuir qualquer autonomia jurídica e patrimonial para desempenho de suas funções societárias. O caso denota, em princípio, responsabilidade tributária. A aquisição, intermediada por múltiplos terceiros, não de unidades pontuais e isoladas, mas de todo o complexo produtivo da executada, estruturado e orientado à atuação econômica é caracterizadora, em tese, de sucessão empresarial. evidenciada, inclusive, pela manutenção das atividades no mesmo segmento. Neste sentido, o complexo desenho negocial, interpolando três intermediários (agente fiduciário consolidador, sociedade de propósito específico por este criada e sociedade de propósito específico controlada pela JBS S/A), até porque desde o começo destinado à transferência do patrimônio, não altera, desde logo, esta conclusão. Ressalta-se que ainda que INDEPENDÊNCIA S/A houvesse mantido regularmente suas atividades, como planejado, na unidade produtiva que remanesceria sob sua titularidade, já haveria, de início, responsabilidade tributária da investidora por sucessão empresarial, em caráter subsidiário (artigo 133, II, do CTN), em relação aos estabelecimentos, profissionais e industriais adquiridos. No caso, contudo, evidencia-se, em tese, responsabilidade primária, já que o procedimento esvaziou a integralidade do patrimônio da sucedida. que, aliás, admitidamente, estava com atividades interrompidas (Id. 54334358, f. 54). Registre-se, ainda, que a anterior interrupção das atividades econômicas não afasta, de pronto, a conclusão de sucessão, dada a aquisição do parque industrial da executada. Neste ponto, vale notar que o Código Tributário Nacional não exige, para caracterização de sucessão empresarial (inclusive em caráter integral), a existência de bens incorpóreos (reconhecimento público presente da marca, relação negocial ativa com eventuais fornecedores, etc. ) integrados à estrutura física da sociedade sucedida. a existência de fundo de comércio é alternativa, e não cumulativa à aquisição de estabelecimentos, enquanto requisito para incidência do artigo 133. Por outro lado, há que se notar que já houve reconhecimento de sucessão nesta operação em múltiplos outros feitos, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, a exemplo do ocorrido na execução de título extrajudicial 0132464-62.2012.8.26.0100 (Id. 54334360, f. 36 e seguintes, em que se entendeu ocorrida a sucessão tanto em primeiro quanto em segundo grau) e na execução fiscal 0044290-08.2013.403.6182, em curso na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. De toda a sorte, indo além, resta suficientemente evidenciado, para os fins inerentes à pretensão recursal objeto do presente julgamento, que a JBS S/A, ao final, adquiriu a propriedade, inclusive, da unidade produtiva de Santana de Parnaíba (conforme registro 27 da matrícula do imóvel, Id. 54334353, f. 182). que foi, a seguir, cedida em usufruto à executada (registro 28). Esta conduta foi justificada como meio para que a INDEPENDÊNCIA S/A pudesse seguir com o plano de recuperação aprovado. Neste liame, contudo, é oportuno, adentrar aos indícios de confusão patrimonial carreados aos autos. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Com efeito, a tese fazendária neste feito é a de que, em verdade, a cronologia do processo de recuperação indicaria tratativas prévias da executada com o Grupo JBS muito antes do declarado. Segundo a agravante, para além de possivelmente fraudulenta a protocolização da recuperação judicial, na medida em que ocorrida meses depois da operação pelo qual os dirigentes da INDEPENDÊNCIA S/A originária (antes de incorporações ocorridas no bojo da recuperação judicial) transferiram participação societária a outra empresa (que, como revelam os registros na JUCESP, é desde a origem administrada pela mesma família, inclusive com o mesmo endereço de sede da executada. Id. 54334354, f. 133 e seguintes), a higidez das medidas empresariais adotadas naqueles autos seria igualmente contestável, pois: I) incorporações ocorridas apenas aumentaram o passivo do Grupo INDEPENDÊNCIA (pelo que duvidosa a finalidade das operações, sem previsão de quitação de passivo); II) não há qualquer evidência nos autos do ingresso do investimento pelo qual as unidades produtivas foram originalmente alienadas fiduciariamente (aos detentores dos bonds emitidos pelo braço internacional do Grupo INDEPENDÊNCIA); e III) não se sabe quem são tais investidores, embora haja registro de que o Grupo JBS S/A teria negociado diretamente com tais credores as transferências das unidades produtivas (Id. 54334358, f. 12). Segundo a agravante, seria consistente a hipótese de que o próprio Grupo JBS S/A seria detentor dos bonds, desde o começo, em 2010, anos antes do aditamento do plano de recuperação pelo qual informado interesse daquele conglomerado empresarial por sobre a executada. Conquanto certo que a apuração desta versão narrativa não prescinda de ampla dilação probatória, é fato que existem elementos nos autos a erigir relevante dúvida sobre os contornos do relacionamento entre o Grupo INDEPENDÊNCIA e o Grupo JBS, bem como da negociação entabulada nos autos da recuperação judicial. Primeiro, observa-se, a partir dos registros de matrícula das unidades produtivas, que a alienação de imóveis à MIDTOWN PARTICIPAÇÕES Ltda. (que se supõe ser a sociedade de propósito específico constituída em favor dos credores fiduciários) ocorreu por força de alteração do contrato societário da executada em 15/10/2012, ainda antes mesmo da apresentação da proposta de investimento da JBS S/A ao Juízo da recuperação (em novembro do mesmo, ao que se deriva do extrato de consulta processual dos autos 0000928-06.2009.8.26.0108 no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo). Depois, tem-se que o procedimento de transferência dos ativos não se operou da forma descrita no plano de recuperação, em todos os casos. Nesta linha, para além de causar estranheza que MIDTOWN PARTICIPAÇÕES Ltda. tenha sido constituída, originariamente, por pessoas físicas desconhecidas nestes autos (conforme ficha cadastral perante a JUCESP, Id. 54334360, f. 62), há casos em que a propriedade das unidades produtivas foi adquirida de BNY MELLON diretamente pela JBS S/A. como se viu, por exemplo, nos imóveis de matrícula 4.199 e 5.712, em Barueri (respectivamente, registro 22, Id. 54334352, f. 185 e registro 21, Id. 54334353, f. 03). Constata-se, também, que há imóveis que, pela matrícula carreada aos autos, ainda permaneceriam com a instituição financeira, conforme registro imobiliário (por exemplo, os de matrícula 12.083 e 12.084 em Paraíso do Tocantins, Id. 54334353, f. 99/103). Desta feita, dos documentos acostados nestes autos tem-se que, desde dezembro de 2014, há unidades produtivas originariamente da INDEPENDÊNCIA S/A distribuídas sob ao menos três titularidades diversas: BNY MELLON, MIDTOWN PARTICIPAÇÕES E JBS S/A. Depois, e mais notório, é que, embora dito que a JBS S/A adquiriu a unidade de Santana de Parnaíba em leilão para que a INDEPENDÊNCIA S/A pudesse manter atividades (mediante usufruto subsequente), o registro de matrícula tem averbação de que, em verdade, não houve licitantes interessados no imóvel (registro 26, Id. 54334353, f. 182), de modo que o lançamento da transferência de propriedade à JBS S/A não revela a operação de base da transmissão (registro 27, que menciona apenas escritura lavrada em 04/10/2013). Além disso, há indicação nestes autos de que a investidora operava no imóvel ao menos desde poucos meses depois da aquisição, a partir de documento mencionado na sentença da já referida execução de título extrajudicial 0132464-62.2012.8.26.0100. a saber, publicação em diário oficial de que a JBS S/A havia requerido renovação de licença para produção de charque à CETESB, referente ao imóvel sito à Rua Marica Marques 1.020, em Santana de Parnaíba, em 11/02/2014. É certo que, efetivamente, à Rua Marica Marques, 1.020, em Santana de Parnaíba, localiza-se a unidade de Santana de Parnaíba anteriormente de propriedade da INDEPENDÊNCIA S/A, como revela o registro 15 da matrícula do imóvel (Id. 54334353, f. 176). Em pesquisa efetuada junto ao Diário Oficial do Estado de São Paulo (https://www. Imprensaoficial. Com. BR/), a publicação, a que se refere o Juízo estadual, é a que consta do registro 7683084: JBS S/A, torna público que requereu na CETESB a Renovação de Licença de Operação para Produção de Charque (não associado ao abate), sito à Rua Marica Marques, Nº 1020. Jd Represa, CEP: 06529-210 Santana de Parnaíba/SP. O pedido de renovação, conquanto não permita conclusão em absoluto, é indicativo de que havia atividade econômica anterior em curso. muito embora a INDEPENDÊNCIA S/A tenha afirmado que não mantinha atividade nas unidades produtivas desde 2010 (Id. 54334358, f. 54). Quando menos, o pedido de licença denota interesse comercial da própria JBS S/A, tanto mais considerando que o usufruto à executada ocorreu apenas cerca de um ano depois. Em verdade, existem, inclusive, outras referências na Imprensa Oficial do Estado incompatíveis com a cronologia declarada na recuperação judicial. Neste sentido, pertine citar, por exemplo, os registros 8063365 e 8087243, de 05/08/2016 e 08/10/2016, respectivamente: JBS S/A, torna público que recebeu da CETESB a Licença Prévia e de Instalação Nº 32001300 para Charque produção de, sito à RUA MARICA MARQUES, 1020, JD REPRESA SANTANA DE PARNAÍBA/SP. A JBS S/A, torna público que recebeu da CETESB a Licença Prévia e de Instalação Nº 32001300 para produção de charque e requereu a Licença de Operação para produção de charque, sito à RUA MARICA MARQUES, 1020, JD REPRESA SANTANA DE PARNAÍBA/SP Em tais datas, o imóvel já estaria cedido em usufruto à INDEPENDÊNCIA S/A. constituído, segundo o registro de 28/01/2016, por escritura pública datada de 25/09/2015 (Id. 54334353, f. 183, grifos no original): Pela escritura lavrada aos 25 de setembro de 2.015, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pirapora do Bom Jesus, Comarca de Santana de Parnaíba, deste Estado, livro nº 154, páginas nºs 043 a 048, a proprietária, a empresa JBS S/A, já qualificada, instituiu o USUFRUTO sobre o imóvel matriculado em favor da empresa INDEPENDÊNCIA S/A.. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 1912, 10 º andar, conjunto 10-E, Jardim Paulistano no Município de São Paulo Capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.041.699/0001-02, usufruto este que será extinto no dia 25/12/2.025. Foi atribuído ao usufruto o valor de R$ 374.140,00. Incidentalmente, cabe registrar que o endereço declinado como sede da executada havia sido diligenciado meses antes para citação no processo do qual originado este recurso, em outubro/2015, havendo certificação de oficial de justiça de que a empresa não mais funcionava em tal local (Id. 54334351, f. 126). De toda a sorte, releva ao presente ponto da exposição que há notícia de que o Grupo JBS S/A mantinha atividades na unidade de Santana de Parnaíba, tanto logo após a sua aquisição como depois da cessão do imóvel em usufruto. Trata-se de constatação que vai ao encontro tanto da informação neste feito de que há filial da JBS S/A em atividade no lugar (conforme registro de CNPJ, Id. 54334360, f. 34/35) como do cenário congênere apurado nestes autos quanto à suposta sede da executada, em Cajamar. onde verificou-se funcionar, também, unidade da JBS S/A (Id. 54334351, f. 163 e Id. 54334360, f. 31/33). 6. Concluiu o acórdão, assim, que: Há, desta maneira, consistentes evidências de confusão patrimonial, não apenas internamente no Grupo JBS e na relação deste com os ocultos investidores estrangeiros da INDEPENDÊNCIA S/A, mas, por igual, entre o Grupo JBS e esta última. Tal fato, em conjunto com o próprio esvaziamento patrimonial da executada (precedido de concentração de ativos de outras empresas insolventes no mesmo ramo comercial), configura consistente alicerce probatório à percepção de abuso de personalidade da devedora originária, manejada como instrumento de expansão do Grupo JBS S/A e, ainda simultaneamente, como óbice à satisfação de dívidas, privadas e públicas, atreladas à parcela da concorrência incorporada. Conforme regra o Código Civil, o abuso de personalidade jurídica é representado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50). A respectiva aplicação em sede tributária face à pessoa jurídica tem por pressuposto que, em ambos os casos, se descaracterize a autonomia da empresa, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente, daí porque cabível integração de administradores e outras sociedades do grupo econômico existente, conforme o caso específico, no polo passivo de cobrança fiscal, vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original. Aplicando a espécie a tal preceito, denota-se, em princípio, incidência de ambos os modais de desconsideração: confusão de patrimônio, pela utilização, pelo Grupo JBS, da única unidade produtiva alegadamente destinada à executada (sendo possível que tal uso haja se concretizado até mesmo enquanto esta remanescia sob propriedade de terceiro), bem como desvio da finalidade da INDEPENDÊNCIA S/A, que, sem qualquer indício de atividade empresarial, funcionaria meramente como elemento intermediário de blindagem patrimonial e aquisição de ativos de concorrentes comerciais da JBS S/A. Desta maneira, seja pela relevância jurídica da tese de sucessão de fato como pelas fortes evidências de abuso de personalidade, é inafastável o fumus boni iuris das razões de agravo, assim como o periculum in mora a justificar a medida de redirecionamento da execução fiscal. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. De fato, a longa exposição da embargante não diz, efetivamente, com qualquer contradição ou obscuridade, pois o que afirmou a embargante foi, tão-somente, que houve error in procedendo ou error in judicando, por julgamento extra petita em relação ao fundamento do pedido de redirecionamento, por deixar de analisar documentos e precedentes, por violar coisa julgada em ação de recuperação judicial, por violar legislação e jurisprudência aplicáveis, por deixar de aplicar Súmula ou analisar o caso concreto, por não observar legislação reputada aplicável e correta, por conferir entendimento diverso à prova dos autos em relação ao proposto, e por incorrer em erro material, além dos demais vícios apontados, ao decidir contra a pretensão deduzida. 9. É possível constatar, aliás, que tais alegações. que não se referem a contradição, obscuridade ou omissão -, coincidem, em geral, com aquelas deduzidas nos embargos do devedor 5016213-54.2020.4.03.6182, opostos incidentalmente à execução fiscal 0044492-82.2013.4.03.6182, após constituição de garantia do Juízo (Id 35577735), em que se apontou, em suma: (I) ilegalidade do redirecionamento; (II) prescrição; (III) questões prejudiciais, como imprescindibilidade de instauração do IRDR: (IV) necessidade de sobrestamento da ação executiva por pendente IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; (V) óbice ao redirecionamento pela Súmula nº 392/STJ; (VI) ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo redirecionamento inaudita altera pars; (VII) responsabilidade exclusiva dos gestores e acionistas da INDEPENDÊNCIA S/A; e (VII) inexigibilidade dos débitos executados. 10. Neste sentido, o acórdão embargado deixou expresso que o objeto da controvérsia, a ser dirimida em sede recursal, não é a comprovação da responsabilidade tributária em si. A discussão veiculada pela agravante diz apenas com a existência de indícios das situações legalmente previstas para efeito de redirecionamento da execução fiscal, cujo mérito deve ser decidido, com definitividade, em via processual própria, com pleno exercício de contraditório e ampla defesa, conforme constitucionalmente garantido às partes no processo. procedimento já em curso no caso concreto, como visto acima. Ressaltou-se, na oportunidade, ainda que nos presentes autos é cabível análise apenas da parte da matéria veiculada que poderia, em tese, infirmar, por prejudicialidade ou no exame perfunctório de mérito, a inclusão da JBS S/A no polo passivo da cobrança fiscal, segundo os parâmetros acima. Diante, pois, de tais ressalvas, o que se verifica, em verdade, é a tentativa de utilização dos embargos de declaração para, deturpando finalidade integrativa ou aclaradora, veicular mera insatisfação com a decisão embargada e, assim, afastar restrição imposta na decisão embargada aos temas em discussão no agravo de instrumento, utilizando o agravo de instrumento como via complementar aos embargos do devedor para impugnação da ação executiva e da corresponsabilização. 11. Em larga medida, as ilações de omissão (em verdade, error in judicando) dizem respeito à tentativa da embargante de delimitar os fundamentos pelos quais deseja que o recurso fosse apreciado. assim é que pretende repelir a incidência de determinadas regras legais e invocar a aplicação especificamente de precedentes não vinculantes que entende favoráveis às teses que expôs, apontando vício no entendimento da Turma em todo e cada ponto do recurso em que não se partiu das balizas de análise suscitadas pela embargante, ou em que não foram alcançadas as conclusões que defendeu. Naturalmente, não cabe à parte restringir sob quais fundamentos de direito a lide deve ser decidida, segundo seu interesse, de modo que, sendo estreme de dúvidas que o acórdão desta Turma foi fartamente motivado, em fundamentos de fato e direito, a invocação de regras legais diversas das discutidas pelas partes, bem como a dedução de inferências distintas das pretendidas pela ora embargante a toda evidência não configura omissão. Precedente desta Turma baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento a respeito da máxima latina da mihi factum, dabo tibi ius, corolário lógico da liberdade de convencimento do Juízo, a partir das alegações das partes e das provas carreadas aos autos. 12. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 8º da Lei nº 6.830/1980; 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 7º, 9º, 11, 489, § 1º, IV, 492 502, 505, 507, 805, caput e parágrafo único, 985, I e II, do CPC; 185-A do CTN; 109, I, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 13. Embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 14. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5009857-96.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 28/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO.
(1) Admitir o redirecionamento da execução ou cumprimento de sentença, diante da existência de indícios de dissolução irregular da devedora, não implica, automaticamente, a responsabilidade pessoal do sócio pelo pagamento da dívida, o que pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial; (2) ao contrário do Código Tributário Nacional - que prevê que os sócios São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos (artigo 135 - grifei), hipótese em que, em tese, pode ser enquadrada a dissolução irregular da empresa (STJ, RESP 1.326.221/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 28-11-2018, DJe 11-3-2019; STJ, RESP 1.726.964/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-4-2018, DJe 21-11-2018) -, o Código Civil, aplicável às dívidas não-tributárias, estabelece limites à responsabilidade dos sócios (conforme o tipo societário), prescrevendo como condição para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e(3) a dissolução irregular da sociedade, ainda que contrária à Lei, não gera presunção absoluta de confusão patrimonial, sendo exigível comprovação específica de apropriação do patrimônio remanescente da executada pelos sócios em detrimento dos credores. (TRF 4ª R.; AG 5013553-11.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CABIMENTO.
(1) Admitir o redirecionamento da execução ou cumprimento de sentença, diante da existência de indícios de dissolução irregular da devedora, não implica, automaticamente, a responsabilidade pessoal do sócio pelo pagamento da dívida, o que pressupõe a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial; (2) ao contrário do Código Tributário Nacional - que prevê que os sócios São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos (artigo 135 - grifei), hipótese em que, em tese, pode ser enquadrada a dissolução irregular da empresa (STJ, RESP 1.326.221/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 28-11-2018, DJe 11-3-2019; STJ, RESP 1.726.964/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-4-2018, DJe 21-11-2018) -, o Código Civil, aplicável às dívidas não-tributárias, estabelece limites à responsabilidade dos sócios (conforme o tipo societário), prescrevendo como condição para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa a prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e(3) a dissolução irregular da sociedade, ainda que contrária à Lei, não gera presunção absoluta de confusão patrimonial, sendo exigível comprovação específica de apropriação do patrimônio remanescente da executada pelos sócios em detrimento dos credores. (TRF 4ª R.; AG 5013559-18.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA COM ENDEREÇO CERTO E DETERMINADO. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADES DAS CDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) As tentativas de citação da apelante foram realizadas somente no endereço da pessoa jurídica e nenhuma vez foi diligenciado no endereço da pessoa física do seu representante que possui endereço certo e determinado. 2) A excepcionalidade da citação por edital não se aplica na hipótese, se o titular da empresa possui endereço certo e determinado, podendo, inclusive, ter sido realizada, na situação veri?cada, a citação por hora certa, já que todas as diligências efetivadas nos autos resultaram na mesma informação de que o titular da embargante/devedora residia no mesmo endereço referido na inicial da execução. 3) As CDA’s juntadas aos autos da execução ?scal possuem o nome do devedor e do corresponsável, a quantia devida com a atualização monetária e os juros de mora, a origem e natureza dos créditos (multas administrativas) com a indicação do dispositivo legal em que se fundamenta, a data em que foi escrita e o número do processo administrativo que se originou o crédito, nos termos do art. 202 do CTN, art. 2ª, § 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. 4) Apelo parcialmente provido. (TJAP; ACCv 0027660-10.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 23/03/2022)
I. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Validade das certidões de dívida ativa. Requisitos legais preenchidos. Art. 202 do CTN. Art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Adequada individualização dos veículos automotores pelo número de renavam. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira. Solidariedade do credor fiduciário. Precedentes. Arrendadora que é contribuinte do imposto, por deter a propriedade do bem, e arrendatário responsável solidário, por deter a posse direta. Ausência de prova da comunicação da venda ao Detran-PR ou da baixa do gravame. Validade da cobrança. Art. 5º, caput e §1º, e art. 6º, I, e e g, ambos da Lei Estadual nº 14.260/2003. lV. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0007245-73.2020.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 04/07/2022; DJPR 06/07/2022)
I. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sentença que julgou improcedente os pedidos. II. Validade das certidões de dívida ativa. Requisitos legais preenchidos. Art. 202 do CTN. Art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Adequada individualização dos veículos automotores pelo número de renavam. III. Alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira. Solidariedade entre o arrendante e o arrendatário. Arts. 5º e 6, I da Lei Estadual 14.260/2003. Precedentes. lV. Solidariedade quando não houver a comunicação da consolidação da propriedade em nome do arrendatário, ao Detran/PR. Precedentes. V. Presunção de certeza e liquidez das cda’s não ilidida. VI. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJPR; ApCiv 0005013-88.2020.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 30/05/2022; DJPR 03/06/2022)
I. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Validade das certidões de dívida ativa. Requisitos legais preenchidos. Art. 202 do CTN. Art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF. Adequada individualização dos veículos automotores pelo número de renavam. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira. Solidariedade do credor fiduciário. Precedentes. Arrendadora que é contribuinte do imposto, por deter a propriedade do bem, e arrendatário responsável solidário, por deter a posse direta. Ausência de prova da comunicação da venda ao Detran-PR ou da baixa do gravame. Validade da cobrança. Art. 5º, caput e §1º, e art. 6º, I, e e g, ambos da Lei Estadual nº 14.260/2003. lV. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0007244-88.2020.8.16.0185; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 23/05/2022; DJPR 03/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Cobrança de IPTU relativa aos exercícios de 2004 a 2007. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de informação sobre o endereço completo do executado. Inconformismo do município. Juízo de admissibilidade. Débito executado que é superior ao valor de alçada. Cabimento do recurso de apelação. Ausência de exigência legal da demonstração inequívoca do endereço do executado pela Fazenda Pública, cabendo-lhe fazê-lo quando for possível. Art. 202 do CTN. Art. 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. Súmula nº 125 do TJRJ. Possibilidade de requisição de diligências ao juízo a fim de obter as informações necessárias à localização do devedor e o regular prosseguimento do feito. Art. 319, §1º, do CPC. Precedentes desta corte de justiça. Ausência de intimação do recorrente antes da sentença extintiva. Violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Sentença que se anula. Recurso provido. (TJRJ; APL 0074187-33.2008.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 22/08/2022; Pág. 500)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ.
Cobrança de IPTU relativa aos exercícios de 2005 a 2008. Sentença de extinção sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de informação sobre a qualificação completa do executado. Inconformismo do município. Juízo de admissibilidade. Débito executado que é superior ao valor de alçada. Cabimento do recurso de apelação. Ausência de exigência legal da demonstração inequívoca do endereço do executado pela Fazenda Pública, cabendo-lhe fazê-lo quando for possível. Art. 202 do CTN. Art. 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. Súmula nº 125 do TJRJ. Possibilidade de requisição de diligências ao juízo a fim de obter as informações necessárias à localização do devedor e o regular prosseguimento do feito. Art. 319, §1º, do CPC. Precedentes desta c. Câmara Cível. Sentença que se anula. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0013820-82.2009.8.19.0029; Magé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 02/08/2022; Pág. 606)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Cabimento apenas para questões que possam ser arguidas de ofício e dispensem dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. Alegações de ilegitimidade passiva e nulidade do título capazes de serem apreciadas na restrita via da exceção. Cobrança de IPTU e TCDL dos exercícios 2003 e 2004 referentes ao estacionamento de shopping center. Convenção condominial prevendo que as vagas de garagem compõem a área comum, não estando vinculadas às unidades imobiliárias. Art. 1.331, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Tributos a serem cobrados do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. Art. 32 do CTN. Art. 2º da Lei Municipal nº 2.687/98. Ausência de animus domini que autorize a tributação em face do condomínio, mero administrador do local. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Tributação a ser exigida, em tese, de cada condômino, conforme as respectivas frações ideais. Provimento do recurso para acolher a exceção e, em consequência, julgar extinta a execução fiscal. (TJRJ; AI 0027151-67.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 27/07/2022; Pág. 269)
ARTIGO 2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ AUTORIZAÇÃO DE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NÃO AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INFERIORES A 117 UFICS, COM PREVISÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO. 3.
A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0001623-36.2015.8.19.0013; Cambuci; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 04/04/2022; Pág. 261) Ver ementas semelhantes
ARTIGO 2º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ AUTORIZAÇÃO DE A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NÃO AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INFERIORES A 117 UFICS, COM PREVISÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO. 3.
A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0004132-37.2015.8.19.0013; Cambuci; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 22/02/2022; Pág. 240) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS (ART. 202, DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980). NULIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. PRECEDENTE REPETITIVO [RESP N. 1.114.780/SC (TEMA 248/STJ) ]. PRESUNÇÃO NÃO DERRUÍDA. COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução (STJ - AGRG no AI n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux). A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief) (STJ - EDCL no ARESP nº 213.903/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon). O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento [STJ - RESP n. 1.114.780/SC (TEMA 248/STJ), Rel. Ministro Luiz Fux]. É desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento porque isso tornaria simplesmente inviável a cobrança do tributo [STJ - RESP n. 1.114.780/SC (TEMA 248/STJ), Rel. Ministro Luiz Fux]. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido da prescindibilidade da comprovação do efetivo exercício do poder de polícia por parte da edilidade, para autorizar a cobrança da taxa de renovação das licenças de funcionamento e localização conferidas ao particular, tendo em vista a notoriedade da atuação do Poder Público (STJ - RESP nº 1.764.635/SP, Rel. Ministro Og Fernandes). (TJSC; APL 5026634-35.2020.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 19/04/2022)
Execução fiscal. Embargos à execução. Imposto sobre serviços. ISS. Laudo pericial. Operações bancárias tributáveis. Incidência do ISS. Inteligência dos arts. 132, inc. I, item 2-a do CTN e art. 64 da Lei nº 1547/89 c/c art. 98, alterado pela LC 63/2003. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. Decisão unânime. Embora o magistrado não fique vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, observa-se que, no presente caso, as demais provas acostadas ao feito não são suficientes para contrapor as conclusões do perito judicial. (TJSE; AC 201800731984; Ac. 195/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 22/01/2019; DJSE 22/09/2022)
CDA. REQUISITOS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
IPTU, ISSQN construção civil e taxa de emolumentos. Exercícios de 2013 e 2015. Nulidade do título evidente. CDA que sequer explicita a fundamentação legal dos débitos principais de forma específica, bem ainda não contém autenticação eletrônica ou assinatura da autoridade competente. Documento sem força executiva e que desatendem ao arts. 202 e 203, do CTN, art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 783, do CPC. Impossibilidade de substituição da CDA. Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do c. STJ. Doutrina e jurisprudência. Extinção do processo executivo decretada por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC). Exceção acolhida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005225-11.2019.8.26.0198; Ac. 15482705; Franco da Rocha; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 15/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2213)
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PODER DE POLÍCIA. DEVER-PODER DO IBAMA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. TRIBUTO CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Cuida-se de Recurso Especial em que se defende a ilegalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, sob o argumento de que o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, no caso concreto, teria caráter supletivo e eventual, ante a sua incompetência para licenciar o empreendimento. 2. Os dispositivos do Código Tributário Nacional tido por violados - arts. 8º, 77, 78, caput e parágrafo único, 80 e 119 - não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. No Agravo Interno, não houve impugnação desse fundamento da decisão monocrática, o que permite, por si, a sua integral manutenção. 3. De qualquer modo, a decisão de segundo grau - ao afirmar que "a atuação fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" - encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de fiscalização, como a competência de licenciamento, faces correlatas, embora inconfundíveis, da mesma moeda, as quais respondem a regime jurídico diferenciado. Para aquela, nos termos da Lei Complementar 140/2011, vigora o princípio do compartilhamento de atribuição (= corresponsabilidade solidária). Para esta, em sentido diverso, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição, mitigada na acepção de não denotar centralização por exclusão absoluta, já que, com frequência, responde mais a intento pragmático de comodidade e eficiência do que à falta de poder/interesse/legitimidade de outras esferas federativas. Precedentes. 5. Não bastasse isso, a cobrança da TCFA pelo IBAMA está expressamente autorizada pelos arts. 17-B e seguintes da Lei nº 6.938/1981, e a atividade exercida pela parte recorrente encontra-se prevista no Anexo VIII do referido diploma legal. Registre-se que a constitucionalidade do tributo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 416.601/DF. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.922.574; Proc. 2021/0046987-4; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORIAS DO ART. 32, § 1º, DO CTN. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 32, §§1º E 2º, E 115 DO CTN E DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campos do Jordão objetivando a inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre lotes de terreno urbano, uma vez que não foram realizadas as melhorias listadas no artigo 32, § 1º, do CTN. Na sentença. julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - As matérias relacionadas à localização do imóvel e a aplicação da Súmula n. 626 do STJ foram devidamente tratadas no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 903-904): "(...) a Corte de origem também considerou que o referido loteamento se enquadraria na previsão do parágrafo 2º do art. 32 do CTN, porquanto seria loteamento aprovado pelos órgãos competentes, ainda que localizado em área urbana, daí porque considerou que seria inaplicável a exigência de melhoramentos prevista no parágrafo 1º do art. 32 do CTN. (...) A Corte de origem, portanto, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. Ainda que ultrapassado o óbice, o acórdão está em conformidade com entendimento sumulado desta Corte no Enunciado N. 626."V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.628; Proc. 2019/0338696-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORIAS DO ART. 32, § 1º, DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 32, §§1º E 2º, E 115 DO CTN E DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo recorrente contra Prefeitura Municipal de Campos do Jordão, objetivando a inexigibilidade da cobrança de IPTU sobre lotes de terreno urbano sob sua propriedade, uma vez que não teriam sido realizadas as melhorias listadas no art. 32, § 1º, do CTN, pela requerida. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No tocante aos demais dispositivos indicados como ofendidos, verifica-se que a análise dos dispositivos legais tidos como violados pelo recorrente passa pelo afastamento da convicção apresentada pelo Tribunal a quo, no sentido de que os terrenos faziam parte de loteamento regularmente constituído, conforme perícia judicial, diversamente do que afirma o recorrente, bem como, no tocante à ocorrência de alegada decisão citra petita. Relativamente a incidência do óbice para reanálise desssa matéria: Nesse sentido: AgInt no AREsp 1445762/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019; RESP 1494427/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017.IV - Há que se ressaltar que a Corte de origem também considerou que o referido loteamento se enquadraria na previsão do parágrafo 2º do art. 32 do CTN, porquanto seria loteamento aprovado pelos órgãos competentes, ainda que localizado em área urbana, daí porque considerou que seria inaplicável a exigência de melhoramentos prevista no parágrafo 1º do art. 32 do CTN. A Corte de origem, portanto, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". Também relativamente à incidência do óbice quanto a esta matéria: RESP 1692623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; AgInt no AREsp 883.490/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 23/08/2016.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.618.628; Proc. 2019/0338696-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/06/2021; DJE 14/06/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA OU CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. PANDEMIA. COVID-19. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Embora o STJ tenha proferido decisões favoráveis a determinados contribuintes durante a pandemia causada pela COVID19, deferindo o pedido de substituição do depósito, a análise feita é casuística, pois verifica as peculiaridades e dificuldades financeiras especificamente comprovadas por cada contribuinte, o que não restou comprovado, na hipótese. 2. O acórdão embargado não incorreu em omissão em relação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC/15), que justificaria a substituição da penhora por fiança bancária na execução fiscal, tendo em vista a crise financeira por ela enfrentada, sobretudo neste período de pandemia causada pela COVID-19, pois a Turma fez expressa referência à decisão publicada em 04/05/2020, no REsp 1.717.330, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, já sob o contexto da crise econômica causada pela Pandemia da COVID19, na qual ¿o STJ, mantendo seu entendimento tradicional, manifestou-se no sentido de que a substituição do depósito judicial por seguro garantia em dívida de natureza tributária viola o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº Lei nº 9.703/98, que condiciona o levantamento do depósito judicial ao encerramento da lide. 3. Com base no referido precedente, foi mantido o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que, uma vez garantido o juízo da execução fiscal pela penhora de dinheiro, não cabe, em regra, a substituição dessa garantia por carta de fiança bancária ou seguro garantia sem anuência da Fazenda Pública. Da mesma forma, a Turma fez alusão ao entendimento firmado pelo STF, no ARE nº 1239911, em decisão publicada em 15/05/2020, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 4. A substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, do CTN, é prerrogativa da Exequente e não macula a liquidez e certeza do título. A questão já foi aduzida pela ora Embargante e enfrentada, em outro agravo, por esta Turma. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 6. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AI 0001475-95.2020.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 13/04/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS 202 DO CTN ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
Não se conhece do apelo na parte em que impugna a questão da legalidade das taxas, à vista de que a sentença não tratou do tema, a configurar razões dissociadas. - A sentença contém equívoco referente ao enfrentamento de questão relativa à aplicação da tese da imunidade recíproca no que toca ao IPTU, na medida, em que, conforme relatado em seu próprio texto, à fl. 26, houve substituição da CDA originária por outra que só exige as taxas de serviços urbanos, excluída, portanto, valores referentes ao Itu ou IPTU. Assim, essa parte da sentença deve ser tornada sem efeito, na medida em que trata de tema estranho à lide, ou seja, é ultra petita. - Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. No caso, a legislação mencionada na certidão de dívida ativa não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal das taxas devidas, porquanto indica para a cobrança das anuidades a Lei Complementar nº 98/98, artigos 300 a 311, que tratam somente da dívida ativa, de modo que não é possível identificar especificamente qual a taxa cobrada, que na apelação a recorrente menciona que se trataria de cobrança de taxas de conservação de via/acesso (tratada no artigo 171 da LC/98) e taxa de expediente, porém no documento não consta essa informação. Igualmente, como bem assevera o juízo sentenciante, não constou o número do processo administrativo. Verifica-se que o título que embasa a execução fiscal não atende a todos esses pressupostos, porquanto ausente o fundamento legal do débito e número do processo administrativo de que se originou, e, portanto, está em desacordo com as normas estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. Precedentes do STJ. - Apelo conhecido em parte. Preliminar acolhida para anular a sentença em parte. Na parte conhecida, apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001228-51.2016.4.03.6136; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 02/09/2021; DEJF 14/09/2021)
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS. AVISO PRÉVIO. 13º SALÁRIO. MATERNIDADE. PATERNIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. 2. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. 3. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário. 4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 5. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. 6. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do RESP 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. No presente caso, o crédito tributário referente às CDA nº 35.120.557-8, nº 35.120.558-6 e nº 35.120.559-4, referem-se às competências de 10/1998 a 01/2000, com a inscrição em dívida ativa em 10/2001. 9. Contudo, conforme se depreende dos autos, em 01/04/2004 a apelante fora excluída do program REFIS por inadimplência. De conseguinte, em 05/10/2004, fora reincluída no programa em virtude de medida liminar concedida em Mandado de Segurança por ela impetrado. O Mandado de Segurança fora julgado procedente, sendo a sentença confirmada pelo Tribunal, decisão da qual a União apresentou Recurso Especial. 10. Assim, somente em 08/05/2007, o Recurso Especial da União foi provido, reconhecendo-se a legalidade da exclusão da parte autora do programa REFIS. 11. Nesse sentido, conforme jurisprudência do E. STJ, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida, na sentença, o prazo prescricional tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. 12. Tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal (16/04/2010) e o despacho que determina a citação ocorreram depois do início de vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a Lei atual, a qual aduz que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, devendo a interrupção ocorrer na data da citação efetivamente. Dessa forma, não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, pelo que deve ser afastada a prescrição. 13. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 14. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 15. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. 16. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. 17. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da Lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) 18. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. 19. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 20. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 21. Sobre as férias gozadas deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização. 22. As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação em questão. 23. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado-, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela Lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. 24. A gratificação natalina integra o salário de contribuição e, por consequência, sobre ela deve incidir a contribuição previdenciária. É o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.1994. 25. Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária, consoante o RESP 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, mormente considerando que o art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição. 26. Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese, in verbis: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 27. A licença paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º), é de cinco dias, constitui verba de encargo do empregador, não se tratando, pois, de benefício previdenciário, tal qual o salário maternidade. Desta feita, é rubrica que se reveste de caráter remuneratório, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº1230957/RS, representativo da matéria. 28. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0069092-02.2015.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/04/2021; DEJF 13/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso dos autos, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios, eis que foram tratados todos os temas ora postos. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação da impetrante, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR, uma vez que não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - Ademais, inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do cálculo por dentro do PIS e da COFINS. - Assim, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos art. 110 do CTN, art. 2º da Lei nº 9.718/1998 e art. 489, inciso II C.C. § 1º, inciso IV do CPC, inexiste no acórdão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. - No tocante aos embargos da União Federal, anoto que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. Cabe reiterar que, a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. - Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5023359-72.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 12/03/2021; DEJF 30/03/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PARCELAMENTO CONSOLIDADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COEXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional nº 8/77 à Constituição de 1967 e a promulgação da Constituição de 1988, é questão assente no Supremo Tribunal Federal que as contribuições para o custeio da Previdência Social perderam a natureza de tributo, não se lhes aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional. Precedentes. 2. Afastada a aplicabilidade do Código Tributário Nacional, tem-se que a disciplina da decadência para a constituição dos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido entre a Emenda Constitucional nº 8/77 e a promulgação da Constituição da República de 1988 é dada pelas Súmulas n. 108 e 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais, incluídas nesse conceito as destinadas ao custeio da Seguridade Social, foram reinseridas no âmbito do Sistema Tributário Nacional. Assim, a decadência e a prescrição dessas contribuições voltaram a seguir o regramento do Código Tributário Nacional. 4. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que ocorre o pagamento do tributo pelo sujeito passivo, incide a norma do artigo 150, caput e seu § 4º, considerando-se homologado o autolançamento por ato expresso da autoridade administrativa, ou pela homologação tácita, após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. 5. No caso dos autos, em que não houve o pagamento, aplica-se, portanto, a norma do artigo 173, inciso I, do CTN. A partir de então, inicia-se o curso do prazo prescricional previsto no artigo 174 do CTN, que estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Precedentes. 6. No caso dos autos, o prazo decadencial para as contribuições referentes à competência de 01/1986 a 11/1986, iniciou-se em 01/01/1987 e findou-se em 31/12/1991. Já com relação à competência de 12/1986, o termo a quo do prazo decadencial é 01/01/1988 e o termo ad quem 31/12/1992. Como o lançamento foi efetuado em 27/05/1992, forçoso reconhecer a decadência parcial do crédito, com respeito às competências de 01/1986 a 11/1986. 7. A exigibilidade do crédito esteve suspensa de 11/06/1992, quando a quando a devedora principal ingressou com defesa na esfera administrativa, até 05/07/2004, quando foi cientificada por edital do acórdão final proferido pela instância recursal. Assim, considerando o lapso em que o crédito esteve com a exigibilidade suspensa, não há falar em prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2005. 8. Analisando-se os autos, constata-se que houve a cisão parcial do executado Hobby Esportes Clube de São Paulo (CNPJ 48.420.483/0001-00), em 1992. Por meio dessa cisão, foi constituída a pessoa jurídica denominada Clube de Campo do Broa, que informou ter assumido os débitos do executado. Os documentos juntados aos autos confirmam essa informação, na medida em que o Clube de Campo do Broa requereu a inclusão do débito em parcelamento que restou consolidado. 9. A própria exequente confirma o parcelamento administrativo do débito, o qual não poderia ter sido efetivado caso a pessoa jurídica executada não estivesse ativa. 10. O pedido de expedição de mandado de constatação no endereço da executada como condição para análise da manutenção dos sócios no polo passivo indica que a exequente busca legitimar a posteriori a inclusão do agravante no feito, o que não se pode admitir. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5031571-15.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/02/2021; DEJF 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança, ante o pleito de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa impetrante ao recolhimento de valor resultante da aplicação da SELIC, abrangendo os juros de mora e correção monetária sobre o indébito tributário reconhecido nos autos do MS 0801716-32.2016.4.05.8200, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 2. A empresa impetrante, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso ao não considerar que: A) a tese repetitiva firmada diz respeito apenas à tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, nada dispondo acerca da tributação pelo PIS e COFINS, que também integra o objeto do presente writ (art. 195, I, b da CF/88; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º, caput, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 12 do DL 1.598/1977); b) a apreciação do pedido de não tributação da parcela da Selic correspondente à correção monetária; c) os argumentos que levam à conclusão de que os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória, e não de lucros cessantes (art. 153, III e 195, I da CF/88; art. 43, caput e 1º do CTN; art. 2º, caput da Lei nº 7.689/1988; art. 3º da Lei nº 9.718/1998; art. 1º, caput, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 12 do DL1.598/1977; art. 402 do CC). 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08040336120204058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)
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