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Art 20 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 20 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.

O recurso de revista esbarra na barreira do conhecimento. Não há falar em conhecimento do recurso de revista por analogia à Súmula nº 437, III, desta Corte, porque a hipótese não está elencada nas alíneas do art. 896 da CLT. O artigo 20 da CLT foi revogada pela Lei nº 13.874, de 2019, não viabilizando o conhecimento do recurso. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Da decisão recorrida não se vislumbra a adoção de entendimento de incompetência material da Justiça do Trabalho, razão pela qual o referido dispositivo permanece ileso. Considerando que a Súmula nº 368 desta Corte não trata especificamente da responsabilidade e recomposição da reserva matemática do plano de benefícios de previdência privada, não se verifica a indicada contrariedade ao referido verbete de jurisprudência. Os julgados reproduzidos no recurso são inservíveis ao cotejo de teses, na medida em que ora são oriundos de Turma desta Corte, ora são provenientes do mesmo Regional prolator da decisão recorrida ou não contêm a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Óbices do art. 896, a, da CLT, da OJ nº 111 da SDI-1 e da Súmula nº 337, I, a, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001447-36.2014.5.05.0012; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 01/10/2021; Pág. 7105)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR AUDITORES FISCAIS À EMPRESA, AUTUADA POR ADMITIR E MANTER TRABALHADORES SEM O RESPECTIVO REGISTRO EM LIVRO, FICHA OU SISTEMA ELETRÔNICO COMPETENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração, por meio do qual foi imposta multa à empresa Reclamada, que foi autuada por admitir ou manter 11 trabalhadores sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, não obstante, segundo o laudo lavrado pelos auditores fiscais, a existência de todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias, tendo o acórdão recorrido consignado não haver evidências dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. A esse respeito, cabe enfatizar que o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, ratificou a sentença de improcedência. Nesse sentido, pontuou: em exame ao cabedal probatório, verifica- se o auto de infração foi lavrado de forma concisa, sem maiores detalhamentos nos requisitos da relação de emprego, além da falta de oitiva de testemunha e do depoimento dos próprios empregados (assim apontados pelo agente), de modo que não se pode afirmar, com a robustez que se exige, que estariam presentes os requisitos contidos nos arts. 20 e 30 da CLT (ID. d8f7302). Doutro giro, sob o crivo do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não pode o referido documento prevalecer quando cotejado ao parecer exarado pelo MPT no inquérito civil de n. 000029.2009.05.000/ 1- 04, em que naquela oportunidade, se determinou o arquivamento do feito sob a justificativa de não haver relação empregatícia entre os fisioterapeutas e a Demandante (ID. d8f7302. 21), sobretudo quando ali, houve dilação probatória, incluindo- se a colheita de prova documental e oral. Ademais, não podem passar desapercebidas as declarações, escritas a própria punho, nas quais os supostos empregados, assim caracterizados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, certificam inexistir pessoalidade, subordinação, dentre outros elementos presentes na relação empregatícia, além do farto de emitirem notas fiscais pela prestação do serviço (ID. d8f7302. pags. 32/40). (g.n.). Conforme se observa, a decisão se baseou no conjunto probatório produzido nos autos, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. A adoção de entendimento em sentido contrário, nesta instância extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000543-05.2017.5.05.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/04/2021; Pág. 3599)

 

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS A 100%. LABOR EM FERIADOS. JORNADA ESPECIAL 12X36. AS SÚMULAS SÃO ENUNCIADOS EXARADOS PELOS TRIBUNAIS QUE SINTETIZAM A INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA, NÃO SENDO LIMITADOS PELO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, DE MODO QUE A SÚMULA Nº 444 É PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO. A SÚMULA Nº 444, TST PREVÊ QUE É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE ESTIPULOU A JORNADA EM 12X36, DESDE QUE ASSEGURADA A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS EM DOBRO. HÁ NORMA COLETIVA ESTIPULANDO A JORNADA ESPECIAL EM 12X36. COMO HÁ FERIADOS NÃO PAGOS, MANTENHO OS PARÂMETROS DA SENTENÇA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM FERIADOS DESCRITOS NOS CONTROLES DE PONTO E, EM SUA AUSÊNCIA, CONFORME A INICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 338, I, TST.

Como a reclamada já havia pago a hora normal pela jornada especial (12x36), deve pagar agora apenas o adicional de 100% sobre a hora normal, razão pela qual concede-se provimento para deferir em parte o pedido recursal da reclamada. MULTA DO ARTIGO 477, CLT. A ressalva em relação à quitação aos pleitos da inicial dizia respeito à diferença de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas e não a uma verba que foi pedida na inicial e foi rejeitada, pois não fez parte da avença, portanto, entendo que o acordo que rejeitou a multa do Artigo 477, CLT encontra-se protegido pelo manto da coisa julgada formal e material, conforme interpretação do art. 831, parágrafo único, da CLT e da inteligência da Súmula nº 100, V, desta Corte. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Discordo da fundamentação do Juízo a quo acerca da inconstitucionalidade do Artigo 791-A, CLT, já que a opção do legislador em diferenciar os percentuais do CPC (entre 10% e 20%) e da CLT (entre 5% e 15%) não fere a igualdade entre advogados cíveis e trabalhistas, isto porque, a sistemática do processo trabalhista sempre está orientada à proteção da parte hipossuficiente que é o trabalhador e na alteração legislativa que entrou em vigor em 11/11/2017 quando o trabalhador passou a arcar com os ônus da sucumbência em relação aos honorários advocatícios. Porém, concordo com os percentuais fixados pelo Juízo a quo de 10%, já que se trata de um valor razoável e condizente com as atuações dos dois patronos. Diante do exposto, mantenho a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recurso da reclamada conhecido e provido para excluir da condenação a multa do Artigo 477, CLT e alterar o parâmetro de condenação das horas extras já que como a reclamada já havia pago a hora normal pela jornada especial, deve pagar agora apenas o adicional de 100% sobre a hora normal. (TRT 11ª R.; RORSum 0001328-74.2018.5.11.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Adilson Maciel Dantas; DOJTAM 11/02/2020; Pág. 45)

 

VÍNCULO DE EMPREGO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.

Provado com documentos a prestação do serviço, sem contestação o argumento de relação de empregado e ainda sofrendo o reclamado revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato, não procede o recurso que busca reforma da decisão de reconhecimento do liame empregatício sem atacar a ausência de defesa, na fase de conhecimento. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. A verba honorária não pode ser incluída no rol dos pedidos indicados pelo § 1º, do art. 840, da CLT, por ser um percentual extraído da condenação, com variação entre 05% e 20%, observadas as regras da CLT e do CPC e, ainda, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, tal percentual há de ser definido somente da liquidação do julgado, portanto, inviável o seu valor na peça de começo. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE NOVA REGRA. Tendo a Reforma Trabalhista entrado em vigor no dia 11/11/17, e a presente ação sido aforada no dia 27 do mesmo mês, o pedido de esclarecimento, em embargos de declaração, da falta de indicação do valor do pleito de honorários na inicial, por não haver exceção exposta nas regras dos §§ 1º e 3º, do art. 840, da CLT, isenta a parte embargante da pena de litigância de má fé e de protelamento do feito. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0002923-08.2017.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 21/01/2019; DEJTCE 01/02/2019; Pág. 1057)

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO.

Se a petição inicial apresenta, ainda que de forma suscinta, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não há falar em inépcia da petição inicial, mormente quando evidenciados os requisitos processuais do art. 840, §1º, do código consolidado (redação anterior a LEI Nº 13.467/2017). No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da LEI Nº 13.467/2017, assim não há como exigir do autores a observância de novas regras relativas à petição inicial, se na época da propositura da ação não era exigida a indicação do valor dos pedidos. Preliminar rejeitada. Trabalhista. Processual. Horas extras. Ônus da prova. É obrigação do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados manter registro da jornada de trabalho, na forma do arti-GO 74, § 2º, da CLT. Ônus do qual não se desvencilhou, considerando que não anexou aos autos os cartões de ponto com anotação da efetiva jornada de trabalho, razão pela qual são devidas as horas extras (TST, SÚMULA Nº 338). Adicional noturno. Jornada de trabalho realizada durante o período noturno. Aplicação da CLT, artigo 73, caput. O trabalhador que executa suas atividades durante o período no-turno, ou seja, das 22h às 5h, faz jus ao adicional noturno de 20% na forma da CLT, art. 73, caput. (TST, SÚMULA Nº 60). Honorários advocatícios. Direito intertemporal. Ações tipicamente trabalhistas. Reforma trabalhista. Os honorários advocatícios é direito do advogado (§ 14 do art. 85 do CPC). Porém, até a prolação da sentença, o advogado possui apenas expectativa de direito à verba sucumbencial. Assim, "o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é proferida" (STJ, RESP. N. 1.465.535, p. 30/54). "Os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo" (STJ, RESP. N. 1.465.535, p. 23/54). In casu, embora a presente reclamação trabalhista tenha sido ajuizada antes da LEI nº 13.467/17, a sentença foi proferida após sua vigência (após 11/11/2017), cabendo, portanto, adotar a LEI nova quanto ao cabimento dos honorários advocatícios. Desta feita, diante da sucumbência da parte reclamada são devidos os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante. Recurso ordinário da reclamada conhecido e improvido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; RO 0000340-68.2018.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 04/02/2019; DEJTPI 26/02/2019; Pág. 278)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 11.941/09. REMISSÃO DA DÍVIDA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DE INÍCIO, REGISTRE-SE QUE EM SE TRATANDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE APLICAM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 896, § 2º, DA CLT E PELA SÚMULA Nº 266/TST.

Pois bem, estabelece o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009 que os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) para que seja reconhecida a remissão da dívida. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Regional explicitado que o juízo executório verificou o cumprimento de todas as condições necessárias para o reconhecimento da remissão. Destacou, inclusive, que apesar de a exequente ter tido várias oportunidades para se manifestar no processo e informar a existência de outros débitos em nome da executada, não o fez, vindo a se manifestar somente após concedida a remissão. Constata-se, desse modo, ter a Corte de origem reputado preclusa a manifestação do ente público, ao informar a existência de outros débitos, vencidos anteriormente a 31/12/2012, cujo valor consolidado ultrapassava o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), após concedido o perdão fiscal. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Colenda Corte que não se pode considerar o valor isolado de cada execução fiscal, para fins de decretação da remissão. Nos termos do artigo 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. Não se pode olvidar que a intenção do legislador, ao prever a extinção do crédito tributário, objetivou direcionar o recurso da Fazenda Pública para fins relevantes nos processos de cobrança do crédito público. Efetivamente, o juiz não pode, de ofício, se pronunciar sobre a remissão, sem ouvir a Fazenda Nacional, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto não permitir à credora da dívida a oportunidade de informar a existência de outros débitos que inviabilizariam a executada de usufruir o referido benefício da legal. Precedentes do STJ e do TST. Na hipótese, todavia, não se extrai da delimitação contida no acórdão regional elementos que evidenciam ter a exequente sido cientificada para se pronunciar sobre os efeitos do artigo 14 da Lei nº 11.941/09. Nesse passo, considerando que a União apenas foi notificada para se manifestar sobre a aplicação do disposto no art. 20 da CLT, que culminou no arquivamento provisório da dívida em análise, tal comunicação, por si só, não é suficiente para que o magistrado decrete de ofício, o benefício da remissão, sem oportunizar manifestação da exequente sobre a existência de outros débitos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 2475400-78.2005.5.11.0012; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/10/2018; Pág. 2953) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGADA.

Resultando apurado em perícia técnica, que a patologia que acomete o autor de forma leve é de origem degenerativa (art. 20, § 1º "a", da CLT), não concorrente o labor na reclamada como fator de contribuição para seu surgimento e ou agravamento, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensa a responsabilidade civil da reclamada. (TRT 14ª R.; RO 0000911-83.2017.5.14.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Osmar João Barneze; DJERO 26/11/2018; Pág. 980)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇAS DEGENERATIVAS. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGADA.

Resultando apurado em perícia técnica, que as patologias que acometem a autora são de origem degenerativa (art. 20, § 1º "a", da CLT), não concorrente o labor como fator de contribuição para seu surgimento e ou agravamento, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensa a responsabilidade civil da reclamada. (TRT 14ª R.; RO 0000192-22.2017.5.14.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Osmar João Barneze; DJERO 16/10/2018; Pág. 1379) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.

O acórdão regional noticia que foi comprovado que a atividade laborativa contribuiu para a eclosão ou o agravamento da moléstia, diante do nexo concausal reconhecido pela perícia judicial. Em consequência, condenou a ré ao pagamento de danos materiais referente ao período de afastamento previdenciário. Assim, a controvérsia não foi dirimida à luz do art. 20, §1º, alínea b da Lei nº 8.213/91, que exclui da categoria de doença ocupacional a inerente a grupo etário. Incide a Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, no que se refere aos itens a e c do art. 20, § 1º, da CLT, que dispõem que não são consideradas doença do trabalho a doença degenerativa (item a) e a que não produza incapacidade laborativa o recurso igualmente não se viabiliza, uma vez que o Regional não noticia a hipótese de doença degenerativa, além de que, extrai-se dos termos do acórdão que restou demonstrada a incapacidade laborativa decorrente da doença ocupacional. Inespecíficos os arestos apresentados ao conflito de teses, que se referem à ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho, o que não foi o caso dos autos. Súmula nº 296 do TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Tal matéria não foi objeto do recurso de revista, constituindo inovação o inconformismo manifestado inauguralmente na minuta de agravo, não havendo, portanto, falar em processamento do apelo revisional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001634-95.2015.5.12.0050; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/09/2017; Pág. 2512) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. O REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL DA AUTORA, JÁ LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, DEU-SE EM 12/2/2013 E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORREU SOMENTE EM 11/3/2015, PRONUNCIANDO, DESSARTE, A PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCLUINDO QUE NÃO MERECE REPAROS A SENTENÇA QUE. CONSIDERANDO QUE A DISPENSA DO AUTOR OCORREU EM 12.02.2013, JÁ CONSIDERADA A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO E QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA EM 11.03.2015. EXTINGUIU A PRESENTE RECLAMAÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL ACOLHIDA. TENDO SIDO A AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A RESCISÃO CONTATUAL, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA DECISÃO OBJURGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA.

Extrai-se, do excerto regional, que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus em comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego. pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica., pois, admitida a prestação de serviços por todo o período e sendo incapaz de demonstrar diversidade entre o modo de prestação durante o período sem registro em CTPS e o período devidamente registrado, especialmente quanto à ausência dos requisitos ensejadores de uma relação de emprego, impõe-se o reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho da reclamante por todo o período, desde o início da prestação de serviços, tendo a Corte de origem mantido a sentença que reconheceu a existência do vínculo de emprego e julgou procedentes os pedidos de cunho declaratório. A discussão, neste caso, é de cunho nitidamente probatório e, nesse contexto, impossível o exame da alegada ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT, diante do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. E a Súmula nº 329 consagra o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, permanece válido o disposto na Lei nº 5.584/70. No caso, extrai-se, da decisão regional, que a reclamante preencheu os requisitos necessários à concessão da verba honorária. Logo, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 desta Corte. Por outro lado, a indicação de ofensa ao artigo 20, § 3º, da CLT não autoriza o processamento do recurso de revista denegado, pois o dispositivo não se refere a honorários advocatícios e não possui § 3º. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010037-85.2015.5.03.0185; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 17/03/2017; Pág. 1316) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, item I, 297, itens I e II, 327 e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 7º, incisos IV e XXIX, e 114 da Constituição Federal, 614, § 3º, da CLT e 20, § 4º, da CLT e 12-a, § 3º, da Lei nº 7.713/88, tampouco contrariedade às Súmulas nos 275, item II, 277, 294 e 326 e orientação jurisprudencial transitória nº 71 da sbdi-2 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001532-96.2011.5.15.0093; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/03/2014; Pág. 707) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 41, CAPUT, DA CLT. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º, DA CLT.

O embargante foi autuado por infringir o artigo 41, caput, da CLT, cuja redação original assim dispõe: art. 41. Em todas as atividade será obrigatório ao empregador o registro dos respectivos empregados, feito em livro próprio ou em fichas, na conformidade do modelo aprovado pelo ministro do trabalho, indústria e comércio. O contrato individual de trabalho consiste no acordo de vontades, por meio do qual o empregador utiliza-se, em caráter não eventual, do serviço pessoal do empregado, mediante subordinação e salário. Nesse sentido, o reconhecimento da relação de emprego demanda a presença simultânea de quatro requisitos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica (artigos 2º e 3º, ambos da clt). As provas colacionadas aos autos evidenciam a ausência do requisito de subordinação, não sendo possível reconhecer a relação de emprego entre os entrevistadores e a empresa embargante/apelada. Considerados o trabalho realizado, a natureza da ação, o montante atribuído à demanda (cz$ 639.166,32, que atualizado para esta data totaliza R$ 63.680,42, conforme informação extraída do sítio eletrônico do e-cac da procuradoria geral da fazenda nacional) e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil, reduzo os honorários advocatícios fixados na sentença para 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0008455-62.1990.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro; Julg. 27/02/2014; DEJF 21/03/2014; Pág. 642) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO E DE NOTAS. EX-TITULAR APOSENTADO. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA POR ESCREVENTE MAIS ANTIGA. SUCESSIVA CONTRATAÇÃO DE OUTRA ESCREVENTE, RESPONDENTE EM SUBSTITUIÇÃO À PRIMEIRA ESCREVENTE, CONTRATANTE. REGIME CELETISTA. COMPRA E VENDA DE 50% DA SERVENTIA. ALIENAÇÃO PELA PRIMEIRA ESCREVENTE À SEGUNDA ESCREVENTE E AO SEU MARIDO. SINDICÂNCIA. AFASTAMENTO DAQUELA E, POR ENTENDIMENTO DO JUIZ DIRETOR DO FORO, DESTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO.

1. Aposentado o ex-titular de cartório de registro e notas, abriu-se sindicância contra a primeira escrevente, substituta e respondente, para apurar a ilegal celebração de contrato de compra e venda, na qual a sindicada alienou para a segunda escrevente, substituta da primeira, 50% da serventia extrajudicial. 2. Determinado pelo presidente do tribunal de justiça, por não ser necessário o procedimento administrativo prévio, o imediato afastamento da primeira escrevente, substituta e respondente, tem-se como legal a determinação do juiz de direito diretor do foro de afastamento também da segunda escrevente, substituta, cuja contratação também é regida pela CLT (art. 20, caput, da Lei nº 8.935/1994), não incidindo os direitos conferidos aos servidores públicos, dentre eles o de prévio procedimento administrativo. Precedente. 3. Ademais, não se pode dizer que, efetivamente, inexista procedimento envolvendo a ora recorrente. O próprio despacho nº 2.262/2004 deixa claro que a ilegal venda de 50% da serventia se deu em favor de marcos Antônio de oliveira e da impetrante. Tal fato é confirmado nos "contratos particulares de compra e venda" celebrados em 19.10.1998 e em 15.9.2001, juntados aos autos. Em ambos aparece como adquirente, também, a impetrante, ora recorrente, estabelecendo-se que a administração financeira do cartório ficará a cargo dos adquirentes e que a vendedora [... ] se obrigará a indicar a compradora", ora impetrante/recorrente, "para ser nomeada escrevente autorizada do cartório". 4. Estando todas as escreventes substitutas impossibilitadas de permanecer à frente do cartório diante dessas irregularidades e ilegalidades, agiu corretamente a juíza de direito diretora do foro ao baixar a portaria nº 39/2004, designando a "tabeliã substituta, e suboficial do registro de imóveis da Comarca de caldas novas, para responder pelo cartório de registro de pessoas jurídicas, títulos, documentos e protestos e tabelionato (2º) de notas até o provimento". Aplicação analógica do § 1º do art. 36 da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ; RMS 24.201; 2007/0109931-7; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; DJE 21/05/2013; Pág. 478)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA REMUNE- RATÓRIA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.

1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e ii). 2. O acórdão embargado expressamente consignou tese em sentido contrário ao interesse da embargante na parte em que se lhe restou desfavorável, concluindo por declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre auxílio cesta-alimentação e auxílio-creche. 3. O simples prequestionamento de dispositivos legais, que a parte entende infirmam o julgado, não constitui elemento a justificar a oposição de embargos de declaração, por isso que, decidido claramente que a corte conclui pela parcial procedência do pedido inaugural, isso fundado nos esclarecimentos consolidados em decisão proferida reiteradamente por esta corte assim como pelos tribunais superiores, tem-se por inexistente a alegada omissão de pronunciamento a respeito dos arts art. 22, I, no § 9º e I, do art. 28, §9, c, da Lei n. 8.212/91; art. 111 do CTN; arts. 93, IX, 97 e 195, I, a, da cf/88; art. 458, da CLT; art. 20, §3º, do CPC, desinfluente que ressai para o deslinde da controvérsia. 4. No caso, não se há falar em contradição intrínseca no julgado porque atribui natureza distinta às verbas que especifica individualmente como indenizatórias e remuneratórias, tampouco omissão de pronunciamento a respeito de tese suscitada, mas sim em negativa ex- pressa, com fundamento diverso à pretensão reiterada nos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 2005.40.00.001448-7; PI; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Clodomir Sebastião Reis; DJF1 28/06/2013; Pág. 558) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS APOSENTADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (UNIÃO). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CELETISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 03/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL PRETENDIDA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO INDEVIDA.

1. No tocante à determinação de contagem, como especial, do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT, certo é que é possível fazê-la, vez que a legislação da época admitia tal procedimento, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial a esse respeito. Entretanto, a jurisprudência deste tribunal, na esteira de precedentes do STJ, firmou entendimento no sentido de que quem deve figurar no polo passivo da lide em que se persegue tal desiderato é o INSS, porque o trabalho foi prestado com vínculo ao rgps, sendo da competência daquela autarquia proceder à aferição e contagem do tempo trabalhado em condições especiais, bem como sua posterior conversão em tempo comum, para fins de averbação. 2. No caso, a pretensão das autoras é de contagem, como tempo especial, do período em que trabalharam vinculadas ao regime da CLT. Somente após apurado o tempo especial e procedida a sua conversão em tempo comum, pelo INSS, seria possível a sua averbação pela requerida. 3. As autoras postularam, na exordial, a condenação da união a converter o tempo de serviço especial em comum, quer seja aquele tempo de serviços prestado sob a égide da CLT, quer seja aquele prestado sob o manto da Lei nº 8.112/90. Todavia, o juiz de primeiro grau acolheu apenas parcialmente a pretensão tão somente para reconhecer o direito das autoras à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo de serviço comum, com acréscimo de 20%, sob a égide da CLT. Não houve interposição de recurso pelas autoras, de modo que se tornou imutável a sentença, no tocante à ausência de determinação de conversão de períodos especiais trabalhados após 11.12.1990, sob regime estatutário. 4. Extinção do feito, por ilegitimidade passiva ad causam da união, bem como pela perda superveniente do interesse de agir das autoras, em face da edição da on 03/2007, a teor do disposto nos artigos 267, VI e parágrafo 3º, e 301, X e parágrafo 4º, do CPC. 5. Não têm razão as apelantes quanto à pretensão de incorporação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, porquanto a verba somente é devida quando desempenhada atividade laborativa em ambiente ensejador de seu pagamento (artigo 68 da Lei nº 8.112/90), não sendo possível, no âmbito administrativo, adotar-se entendimento diverso, sob pena de violação ao dogma da legalidade. 6. O direito assegurado a glicélia Pereira dos Santos amorim, de ser aposentada na classe imediatamente superior àquela por ela ocupada no momento da aposentadoria. Objeto de recurso da união. Encontra previsão expressa na dicção do artigo 192 da Lei nº 8.112/90, que, como bem consignou o juiz de primeiro grau, estava em pleno vigor na data da aposentadoria da servidora (24.03.1995). 7. A prescrição, quanto aos valores devidos a essa servidora (item 6) a título de diferenças, alcança apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (17 de fevereiro de 1999), como reconhecido na sentença. Os valores devidos a essa mesma autora deverão ser corrigidos em conformidade com o manual de cálculos da justiça federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando passarão a incidir no porcentual de 0,5% ao mês. 8. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação das autoras desprovida. Apelação da ré parcialmente prejudicada, e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 1ª R.; Proc. 0003256-38.2004.4.01.3300; BA; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 16/05/2012; DJF1 22/06/2012; Pág. 1206) 

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS.

O regional revela que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo em banheiros públicos. Nesse quadro, tenho que o recurso de revista demonstra potencial contrariedade à orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 4. Desse modo, cabe prover o agravo de instrumento de maneira a possibilitar melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento II) recurso de revista. Adicional de insalubridade. Caracterização. Limpeza de banheiros públicos. É pacífico nesta corte o entendimento de que as atividades de limpeza e higienização de banheiros não dão direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por falta de previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e por não se equiparar ao lixo urbano. Incidência da oj nº 4 da sbdi-1/TST. Precedentes. Como consequência, reverte-se o ônus do pagamento dos honorários periciais, do qual fica isenta a reclamante, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Conhecido e, no particular, provido. Cesta básica. Coisa julgada. O acórdão regional nada diz acerca de suposta coisa julgada atinente a essa pretensão. Com efeito, limita-se a registrar que o deferimento de cesta básica à reclamante derivaria de Lei Municipal. Carece, pois, o tema de adequado pré-questionamento. Não conhecido. Vale transporte. Não se divisa a contrariedade à orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 215, tampouco violação aos artigos 5º, II, e 37 da Constituição da República, uma vez que o regional registra que a reclamante fazia jus ao benefício do vale transporte, tanto assim que estes foram novamente pagos. Não conhecido. FGTS. O recurso de revista se limita a trazer ementas de acórdãos proferidos pelo mesmo regional prolator da decisão recorrida. Não conhecido. Honorários de advogado. Fixação. Montante. Não se admite o trâmite de recurso de revista para avaliar a precisão do percentual em que fixado os honorários de advogado, notadamente porque, de regra, tal análise demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório no escrutínio dos elementos elencados no §3º e §4º do artigo 20 da CLT. Não conhecido. (TST; RR 4110-60.2010.5.04.0000; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 17/12/2010; Pág. 1135) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS.

O regional revela que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo em banheiros públicos. Nesse quadro, tenho que o recurso de revista demonstra potencial contrariedade à orientação jurisprudencial/sbdi-1 nº 4. Desse modo, cabe prover o agravo de instrumento de maneira a possibilitar melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento recurso de revista. Adicional de insalubridade. Caracterização. Limpeza de banheiros públicos. É pacífico nesta corte o entendimento de que as atividades de limpeza e higienização de banheiros não dão direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por falta de previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e por não se equiparar ao lixo urbano. Incidência da oj nº 4 da sbdi-1/TST. Precedentes. Como consequência, reverte-se o ônus do pagamento dos honorários periciais, do qual fica isenta a reclamante, em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Conhecido e, no particular, provido. cesta básica. Coisa julgada. O acórdão regional nada diz acerca de suposta coisa julgada atinente a essa pretensão. Com efeito, limita-se a registrar que o deferimento de cesta básica à reclamante derivaria de Lei Municipal. Carece, pois, o tema de adequado prequestionamento. Não conhecido. Honorários de advogado. Fixação. Montante. Não se admite o trâmite de recurso de revista para avaliar a precisão do percentual em que fixado os honorários de advogado, notadamente porque, de regra, tal análise demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório no escrutínio dos elementos elencados no §3º e §4º do artigo 20 da CLT. Não conhecido. (TST; RR 14540-61.2008.5.04.0802; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 24/09/2010; Pág. 842) 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o limite percentual estabelecido na Súmula nº 219, do c. TST e levando em conta os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, alínea da CLT. Assim, observados os parâmetros legais mencionados, observa-se que o percentual fixado (10%) se mostra compatível com a natureza e importância da causa, com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 3ª R.; RO 1471/2008-009-03-00.1; Sétima Turma; Relª Desª Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo; DJEMG 30/06/2009) 

 

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