Art 200 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 200 - Cabe aoMinistério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trataeste Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual emobras de construção, demolição ou reparos; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bemcomo trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto àprevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação depoeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, comexigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredescontra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho acéu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia deendemias; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormaisao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ouatenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidadeda ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicosobrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demaisexigências que se façam necessárias; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalaçõessanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armáriosindividuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo desua execução, tratamento de resíduos industriais; (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que sereferem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadaspelo órgão técnico. (Incluídopela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Atualização do valor das multas
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, II, DA SBDI-1 DO TST.
I. No caso vertente, o laudo pericial atestou a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho devido à exposição ao agente nocivo calor e que os EPIs fornecidos não foram suficientes para a anulação da insalubridade. II. A condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio decorre da prova pericial produzida e a decisão do eg. TRT está em consonância com o item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, o qual dispõe que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR DA EMPRESA RECORRIDA REFERENTE ÀS JORNADAS DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS QUE AINDA NÃO TERIA CESSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS. I. A parte reclamante colaciona notícia veiculada pela TV sobre fiscalização do Ministério Público do Trabalho que teria constatado várias irregularidades, sustentando que constitui fato novo sobre a a conduta irregular da empresa recorrida referente às jornadas de trabalho de seus empregados que ainda não teria cessado. II. A notícia refere-se a uma fiscalização pontual do Ministério Público do Trabalho e decorrente de denúncia de que a empresa estaria desrespeitando direitos trabalhistas, não se evidenciando fato notório, mas, tão somente fato ainda controvertido ao seu tempo. Trata-se, no máximo, de situação que macularia o cumprimento dos deveres empresariais e suas obrigações sociais, sem que se possa, só pela notícia de apuração da delação, afirmar e ou reconhecer que as irregularidades noticiadas em 18/09/2012 tenham efetivamente ocorrido e atingido a parte autora, dispensada da empresa em 13/12/2010. III. A pretexto da alegação de que a conduta irregular da parte reclamada não teria cessado em descumprimento da legislação trabalhista, constata-se a indicação de um suposto fato contínuo desde o passado, não se configurando, portanto, fato novo. Sequer se extrai da notícia eventual conduta reiterada da parte ré que possa ser projetada no passado para alcançar o presente caso como meio de prova ou convencimento deste Juízo. A parte autora pretende apenas que, por ilação, a suposta conduta irregular da parte ré, no presente, seja considerada para evento passado ao qual não se demonstrou sua ocorrência. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE. TEMPO GASTO NO TRAJETO E BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças de horas in itinere sob a alegação da invalidade da norma coletiva que fixou: 1) pela metade o tempo de percurso da residência até o trabalho e 2) o salário nominal como base de cálculo da parcela para os que trabalham por produção. II. O Tribunal Regional limitou a reconhecer a validade da norma coletiva que define o tempo a ser considerado e a base de cálculo de como ele será remunerado relativamente ao trajeto de ida e volta entre a residência do empregado e o local de trabalho. III. Quanto à limitação de pagamento do tempo de percurso, não há registro nem tese sobre qual a quantidade de tempo era efetivamente despendida e ou a determinada no instrumento coletivo, nem tese sobre a razoabilidade do tempo ajustado frente à realidade do caso concreto. A rigor, em face da decisão genérica de que é possível a fixação do tempo de percurso a ser considerado como horas in itinere por meio de norma coletiva e de que esta deve ser prestigiada em razão das concessões mútuas, a pretensão recursal de que seja analisada a razoabilidade do ajuste que reduz pela metade o tempo de percurso encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST. lV. Não obstante esta circunstância, a atual jurisprudência do TST é no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva quanto ao tempo de percurso, desde que haja concessões mútuas entre os parceiros sociais, o que foi registrado no v. acórdão recorrido, bem como seja razoável a proporção entre o tempo efetivamente despendido no trajeto e o fixado na norma, assim considerada até o limite de 50% entre a real duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, limite que foi observado segundo as alegações do recurso de revista. Nesse aspecto, por estar em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Sobre a impossibilidade de a base de cálculo de pagamento das horas in itinere ser o salário nominal para os trabalhadores remunerados por produção, o Tribunal Regional entendeu que durante o tempo gasto no trajeto residência-trabalho e vice-versa o trabalhador não está produzindo, motivo que justifica o pagamento das horas de percurso com base no salário nominal e não no salário. produção, devendo a base de cálculo ser mantida em prestígio à aplicação da teoria do conglobamento pelo fato de o sindicato da categoria ter abdicado de alguns direitos em prol de outras conquistas. VI. O recurso de revista indica apenas contrariedade às Súmulas nºs 90, 264 e 347 do TST, as quais não tratam da validade ou não de norma coletiva que fixa o salário nominal como a base de cálculo das horas in itinere para os trabalhadores por produção. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A parte reclamante alega que a parte reclamada deixou de cumprir exigências legais de proteção à saúde expondo o recorrente a situações vexatórias. Afirma que a responsabilidade objetiva da ré restou comprovada pela falta de fornecimento de máscara para proteção das vias respiratórias, supressão dos intervalos intermitentes obrigatórios, sobrecarga térmica de calor excessivo e a falta de apresentação do PPRA (NR-09) que demonstrasse o monitoramento diário/anual do IBUTG, não havendo necessidade da prova do dano moral porque a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. II. Consta do v. acórdão recorrido que, conforme informações do perito, não ficaram caracterizadas as alegações da inicial de desconforto, mau estar, irritação na boca ou vias respiratórias, nem o contato com substâncias prejudiciais. O Tribunal Regional entendeu que o não pagamento do adicional de insalubridade não causou transtornos, mas repercutiu tão-somente na esfera patrimonial material do trabalhador, situações que não ensejam o ressarcimentos de ordem moral. Concluiu pela ausência dos requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. A matéria não foi dirimida em face da supressão dos intervalos intermitentes, da sobrecarga térmica de calor excessivo e da falta de apresentação do PPRA. Nesses aspectos, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. E o recurso de revista não impugna o fundamento de improcedência do pedido de indenização relativo à falta de pagamento do adicional de insalubridade, questão que, portanto, não será analisada. lV. No caso concreto, a falta de fornecimento de máscara de proteção para as vias respiratórias e boca não evidenciou o trabalho da parte reclamante em situação degradante, haja vista que a parte autora não comprovou suas alegações, notadamente o contato com substâncias prejudiciais. Assim, ilesos os arts. 1º, III, IV, 5º, V, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927, do Código Civil, por não configurada a responsabilidade objetiva da parte reclamada e ou violação de ordem moral que se possa presumir em razão do próprio e suficiente estado das coisas (in re ipsa). O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT, porque é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. A parte reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos dos arts. 133 da Constituição da República, 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. II. Na Justiça do Trabalho, nas ações ajuizadas antes de 11/11/2017, data vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento doshonorários advocatíciosestá condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte: sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria. A matéria, portanto, tem regramento próprio e sem o preenchimento concomitante desses requisitos não há possibilidade de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de advogado, conforme o disposto nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. III. No presente caso, a parte autora não se encontra assistida por entidade sindical e a decisão do Tribunal Regional que julgou improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO Nº 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 E NO ITEM 31.10.7 DA NR-37, AMBAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. I. A parte reclamante alega que a atividade do cortador de cana deve ser comparada ao serviço de mecanografia/digitação, ao qual foram garantidos intervalos regulares remunerados, tendo sido comprovada a supressão destes no presente caso. Sustenta a aplicação da analogia e da jurisprudência, com a incidência dos arts. 72 e ou 253 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo suprimido relativo às pausas para descanso previstas no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15 sob o fundamento de que não há previsão legal para a condenação nesse sentido. III. Nos termos do art. 200, V, da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de medicina e segurança do trabalho (Capítulo V da CLT) relativas à proteção contra o calor. O item 31.10.7 da NR 31. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura. dispõe que para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. O Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, conforme vigente ao tempo do contrato de trabalho destes autos, dispunha sobre a concessão de intervalos por exposição a calor no regime de trabalho intermitente. Desse modo, apesar de inexistente previsão em lei sobre a concessão de intervalos de recuperação térmica específicos para o trabalhador rural em razão da exposição ao calor, a jurisprudência desta c. Corte Superior reconhece devido o pagamento de tais intervalos não concedidos porque constantes das normas regulamentadoras editadas pelo órgão competente conforme determinação contida em lei que lhe confere o poder normativo complementar. Além disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em face da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso de que trata a NR 31 do Ministério do Trabalho a ser usufruído pelo trabalhador rural, é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT. lV. No caso concreto, a parte reclamante é trabalhador rural do corte de cana e o pedido de pagamento dos intervalos previstos na NR 31 foi indeferido desde a sentença sob o fundamento da ausência de previsão legal; logo, o recurso deve ser conhecido e provido por violação do art. 72 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NO FINAL DA JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamante alega que comprovou suas alegações acerca da jornada extraordinária pela supressão dos intervalos destinados a alimentação e descanso e pelo tempo que permanecia à disposição do empregador no final da jornada, sendo que o conjunto probatório conduz exatamente a conclusão inversa daquela adotada na sentença recorrida chancelada pelo regiona l. II. O v. acórdão registra que a jornada de trabalho de 07h às 15:40h é incontroversa; e a controvérsia limitou-se ao tempo de intervalo intrajornada e o relativo ao período entre o término da jornada e a saída do campo. III. O pedido de pagamento como horas extras decorrentes de intervalo intrajornada não usufruído foi julgado improcedente em razão do depoimento do próprio autor em outra ação, segundo o qual os cortadores de cana eram liberados para fazer o intervalo para refeição que quisessem, sendo que tanto o depoente quanto o reclamante costumavam parar de 30 a 40 minutos para o almoço e já retornavam à atividade e além da parada para o almoço, também usufruíam 20 minutos de intervalo para café no período da tarde, sendo que a testemunha da parte reclamada confirmou a fruição de 1 hora de intervalo para almoço, mais um intervalo para o café. Por isso o Tribunal Regional reconheceu correta a jornada fixada na sentença, de 07h às 15:40h com 1:20h de intervalo, sendo 1h intrajornada e 20 minutos para o café. lV. Com relação ao tempo à disposição do empregador no final da jornada. alegadamente de 40 minutos após o término da jornada às 15:40h e gastos na medição da produção e na espera pela saída do ônibus da lavoura. , a improcedência do pedido foi mantida porque o depoimento da testemunha da parte reclamante, ao afirmar que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15:50h ou 16h, infirmou alegação da parte autora, sem que esta demonstrasse que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. V. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre as diversas alegações da parte recorrente, especificamente indicadas no corpo desta decisão. Logo, ausente manifestação no julgado sobre tais circunstâncias, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST e inviável a análise da matéria: i) sob o prisma dos arts. 74, § 2º, 832, da CLT, 302 do CPC/1973 e da Súmula nº 338, I, do TST, e ii) em razão do dever do empregador de registrar e controlar a jornada, do dever do julgador de analisar as provas, do ônus do réu de impugnar os fatos alegados pela parte demandante e dos efeitos processuais da não apresentação dos controles de frequência. Note. se que a parte reclamante não alega nenhuma nulidade sobre todos estes aspectos, os quais, se tivessem sido analisados pelo eg. TRT, poderiam ter o condão de interferir no julgado e, bem assim, absolutamente necessária se fazia a manifestação específica no v. acórdão recorrido, cujo dever de provocação incumbe à parte recorrente para efeito de exame da tese regional em instância extraordinária. VI. E, ao contrário do alegado pela parte reclamante, não há no julgado regional informações de outros processos que confirmam a ingerência na administração da parte reclamada, não se constatando decisão contrária à prova produzida sob tal aspecto em ambos os temas. Nesse contexto, ausente o pronunciamento do eg. TRT sobre as situações alegadas, eventual ofensa aos arts. 818 da CLT, 131 e 333, II, do CPC, pela má apreciação da prova e ou aplicação inadequada das regras a elas relativas, exige seja reexaminado o conjunto probatório, procedimento que é vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula nº 126 do TST. VII. Superadas as questões invocadas pela parte autora relativa à valoração da prova, quanto ao intervalo intrajornada prevalece a conclusão do v. acórdão recorrido de que a alegação do reclamante de fruição apenas de 15 ou 20 minutos do período que deveria ser de uma hora foi suplantada pelo seu próprio depoimento em outro processo e o da testemunha da parte reclamada, que confirmaram a fruição de uma hora de intervalo intrajornada, além de mais um intervalo para o café. Do mesmo modo prevalece a conclusão acerca do tempo à disposição do empregador no final da jornada, haja vista que os 40 minutos alegados pela parte autora foram infirmados pelo depoimento da sua própria testemunha. VIII. No entanto, ainda que não comprovados os 40 minutos alegados pela reclamante, o v. acórdão recorrido merece reforma. É que a decisão regional registra incontroverso o fim da jornada às 15:40h e julga improcedente o pedido com base no depoimento da testemunha que informa que o ônibus deixava a propriedade rural em direção à cidade por volta de 15h50 ou 16h00. O fundamento do v. acórdão recorrido para manter a improcedência do pedido foi o de que não cuidou o reclamante de demonstrar que o tempo de medição da produção e de espera pela saída do ônibus da lavoura não era razoável para a atividade de corte de cana. IX. Acerca da razoabilidade do tempo que excede a jornada de trabalho, os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, com a redação vigente à época da prestação de serviços, dispõem considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada e não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. X. O v. acórdão regional assinala que a testemunha informou que o horário de saída da lavoura era às 15:50h ou 16:00h, sendo incontroverso o fim da jornada às 15:40h. Assim, naquele primeiro horário informado pela testemunha tem-se por não excedido o limite legal de dez minutos fixados na lei. Entretanto, nas oportunidades em que a saída da lavoura ocorria às 16:00h, evidencia-se o descumprimento daquele limite de dez minutos; logo, nestas oportunidades, a parte reclamante faz jus à percepção do tempo que ficou à disposição do empregador aguardando o transporte após o final da jornada. Assim, ao julgar improcedente o pedido de pagamento do tempo que excede os limites legais da jornada de trabalho, o v. acórdão recorrido violou os arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; ARR 0000076-88.2011.5.15.0036; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4681)
RECURSO ORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. NR 15, MTE, QUADRO 1, ANEXO III. INOVAÇÃO DE TESE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
Considerando que o Juiz sentenciante dirimiu de forma correta a questão alusiva à alegação de inconstitucionalidade de parte da NR - 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, ratifica-se, neste passo, a decisão recorrida, inclusive quanto ao entendimento segundo o qual [...] a NR15, ao estabelecer intervalos destinados à recuperação térmica dos trabalhadores expostos ao calor excessivo no ambiente de trabalho, foi editada em observância aos limites legais da atribuição do órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (à época, o Ministério do Trabalho e Emprego) nos termos do art. 155, I e 200, V da CLT, bem como em concretização do direito social à proteção ao ambiente de trabalho saudável e seguro constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores no art. 7º, XXII da CF/88. Sentença mantida no aspecto. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTE FÍSICO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Corte Máxima Trabalhista, através de inúmeras decisões proferidas por suas oito Turmas, firmou entendimento no sentido de que o trabalho desempenhado com exposição ao calor além dos limites de tolerância confere ao empregado o direito a intervalos para recomposições térmicas, conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/1978, em seu Anexo 3, da NR-15, cuja observância é obrigatória, ensejando, a ausência de concessão, o pagamento de horas extras nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Sentença mantida, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. Embora o Juiz ou Tribunal não esteja vinculado às conclusões constantes de laudos periciais, podendo formar seu convencimento de maneira livre, sem prejuízo da necessária e imprescindível fundamentação, conforme bem esclarece o art. 479, do CPC, não há espaço para se deixar de acolher esse tipo de prova quando se observa que o Expert, a par do preparo técnico, promoveu um trabalho cuidadoso, metódico e imparcial. Ademais, considerando que o Juiz, para o desempenho de suas atividades, não carece, necessariamente, de profundos conhecimentos de engenharia ou de qualquer outra ciência, deve considerar, como fonte, para fundamentar suas decisões, os laudos periciais especialmente preparados por pessoas que detenham formação própria e autorização legal, somente podendo rejeitá-los, em decisão igualmente fundamentada, quando verificar a presença de defeitos ou vícios relevantes e insanáveis que, não raro, quando presentes, se tornam perceptíveis mesmo por pessoas sem formação técnica. Na vertente hipótese, não há qualquer prova apta a afastar a conclusão assentada no laudo pericial em que se baseou o julgador, razão por que deve ser mantida a decisão de origem. Sentença mantida, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Considerando que o magistrado sentenciante, ao fixar o percentual concernente aos honorários advocatí-cios sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora (10% sobre as parcelas deferidas), tomou em conta, precisamente, os parâmetros inscritos no art. 791-A, §2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não há razão para se modificar a sentença recorrida. Sentença mantida, no aspecto. Recurso ordinário conhecido; ratificada a decisão recorrida no que concerne à rejeição da preliminar de inconstitucionalidade do Quadro 01, do Anexo III, da NR-15, editada por força da Portaria nº Portaria MTB nº3.214/1978 e, no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001007-73.2021.5.07.0033; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 17/10/2022; Pág. 61)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTP. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000418-84.2021.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/10/2022; Pág. 2539)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a preliminar de nulidade relativa à ausência de intimação válida dos embargos de declaração da sentença, sob o fundamento de preclusão da matéria, uma vez que a reclamada apontou a irregularidade apenas no prazo para opor embargos de declaração do acórdão proferido pela Turma. Nos termos do art. 795, caput, da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, deixando a reclamada de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que a reclamada não produziu prova quanto à autorização da autoridade competente para o trabalho em condições insalubres. A decisão está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item VI da Súmula nº 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCOS ELÉTRICOS. RECURSO MAL APARELHADO. A indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula nº 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. A alegação genérica de violação do art. 200 da CLT, sem impugnação do inciso contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0020174-12.2015.5.04.0020; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 07/10/2022; Pág. 2071)
RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DO MTE.
Considerando que aNR-15, ora questionada, como ocorre com a generalidade das Normas Regulamentadoras, se limita a dispor a respeito de procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, portanto, complementares à legislação do trabalho, no caso específico, da CLT, não se imiscuindo na competência prevista no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a Norma Regulamentadora 15, Quadro 1, Anexo III, em razão do disposto no art. 200, da CLT, cumpria, até sua revogação parcial, pela Portaria nº1.359/2019, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2019, o papel que lhe foi destinado pelo legislador, não havendo que se falar em que usurpa a competência legislativa da União, prevista no art. 22, I, da Magna Carta de 1998. Prejudicial de mérito, por inconstitucionalidade incidental da NR-15 (quadro 1, Anexo 3), do MTE, rejeitada. MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AGENTE FÍSICO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Superior do Trabalho, através de decisões proferidas por suas oito Turmas, firmou entendimento no sentido de que o trabalho desempenhado com exposição ao calor além dos limites de tolerância confere ao empregado o direito a intervalos para recomposições térmicas conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/1978, em seu Anexo 3, da NR 15, cuja observância é obrigatória, ensejando, a ausência de concessão, o pagamento de horas extras nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Em sendo assim, restando provado que o empregado labora ou laborava em ambiente marcado por condições insalubres, em especial, sob incidência do agente CALOR acima dos limites de tolerância, sem que o empregador concedesse os intervalos para a devida recuperação térmica, na forma da NR 15, Quadro 1, Anexo III, forçoso seguir-se a orientação da Instância Máxima da Justiça do trabalho. Sentença recorrida mantida, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Não tendo a reclamada oferecido a devida e imprescindível motivação para pleitear a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), impõe-se o improvimento do recurso, também nesta parte. Sentença recorrida mantida, no aspecto. Recurso ordinário conhecido; prejudicial de mérito, por inconstitucionalidade incidental da NR-15 (quadro 1, Anexo 3), do MTE, rejeitada; no mérito, apelo não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000921-08.2021.5.07.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 05/10/2022; Pág. 150)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO 1. Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. De acordo com o trecho transcrito pela parte, Tribunal consignou que O intervalo para recuperação térmica não elide a ação do agente insalubre calor cuja neutralização ocorre com o uso do equipamento de proteção individual apto para tal fim. Assim, estando o intervalo para reposição térmica relativo ao calor disciplinado no Quadro I, Anexo III da NR 15, incontroverso que o recorrido laborava em condições insalubres e que a recorrente não concedia a pausa em epígrafe, devido o pagamento das horas extras, nos termos da sentença do primeiro grau. As pausas para descanso e alimentação em salas ventiladas bem como para reposições hídricas e atendimento às necessidades fisiológicas não podem substituir o intervalo imposto por norma regulamentar do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 200 da CLT. 4. Percebe-se que em relação à discussão pretendida pela parte em torno da inconstitucionalidade da NR 15, sequer veio aos autos, pois apenas houve a mera aplicação da norma técnica uma vez que o reclamante trabalhava em condições insalubres, sem pausa para recuperação. 5. Conforme a decisão monocrática em exame não se reconheceu a transcendência da causa, uma vez que o acórdão recorrido, no trecho transcrito pela parte está em consonância com a OJ nº 173, III da SDI-1 do TST (Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM), e ainda em consonância com a jurisprudência pacífica do TST que consagrou o entendimento de que são devidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para a recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR 15 do MTE quando já deferido o adicional de insalubridade por exposição ao agente calor, conforme os julgados de todas as Turmas do TST. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000479-39.2021.5.07.0033; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 23/09/2022; Pág. 4098)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COISA JULGADA. EFEITOS. RECURSO QUE NÃO OBSERVA O COMANDO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT.
Trata o caso dos autos de ação revisional proposta pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição em que pretende desconstituir sentença transitada em julgado que o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, pelo uso do equipamento móvel de raio X. Consignou o eg. Tribunal Regional que, não obstante o decidido pelo c. TST, no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, que declarou a constitucionalidade da Portaria nº 595/2015, deferindo efeito ex tunc ao regramento, o pagamento do adicional deve dar-se até a data do ajuizamento da ação revisional e não da data de publicação da Portaria Ministerial, diante da necessidade de se preservar os efeitos da decisão transitada em julgado. Das razões de recurso de revista se observa que a indicada ofensa aos arts. 193 e 200, VI, da CLT, que tratam genericamente do adicional de periculosidade, não é apta a desconstituir os fundamentos do acórdão regional acerca dos efeitos da coisa julgada e da manutenção da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, até a data do ajuizamento da ação revisional. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021877-86.2017.5.04.0026; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 5045)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COISA JULGADA. EFEITOS. RECURSO QUE NÃO OBSERVA O COMANDO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT.
Trata o caso dos autos de ação revisional proposta pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição em que pretende desconstituir sentença transitada em julgado que o condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, pelo uso do equipamento móvel de raio X. Consignou o eg. Tribunal Regional que, não obstante o decidido pelo c. TST, no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, que declarou a constitucionalidade da Portaria nº 595/2015, deferindo efeito ex tunc ao regramento, a ação revisional possui natureza constitutivo- negativa, de modo que seus efeitos somente são produzidos a partir do ajuizamento da demanda (ex nunc), momento a partir do qual impugna-se o estado da relação jurídica até então resolvida, não podendo ter efeitos retroativos. Das razões de recurso de revista se observa que a indicada ofensa aos arts. 193, 196 e 200, VI, da CLT, que tratam genericamente do adicional de periculosidade, não é apta a desconstituir os fundamentos do acórdão regional acerca dos efeitos da coisa julgada e da manutenção da condenação ao pagamento das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação revisional. Divergência jurisprudencial inespecífica. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0021042-89.2016.5.04.0008; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/09/2022; Pág. 5039)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APONTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 189, 193 E 200 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. IRR 1325- 18.2012.5.04.0013. SÚMULA Nº 410 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC de 2015 (violação manifesta de norma jurídica) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, esteja manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Ato continuo, estabelece a Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho que a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. II. No caso vertente, o juízo de origem afastou o pedido de pagamento de adicional de periculosidade com fulcro na aplicação da Portaria nº 595, de 07.05.2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual descaracteriza, como periculosa, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam aparelho de raio-X móvel, e por entender, com base nas provas dos autos, não haver exposição frequente da trabalhadora ao agente nocivo. III. Aduz a parte autora, em síntese, que a portaria nº 595 do MTE não atende os requisitos mínimos para sua edição, sendo revestida de nulidade. Acrescenta que a reclamante é enfermeira que trabalhava na sala onde era realizado o exame de raio-x, logo não há que se falar em contato fortuito. lV. No caso dos autos, ao decidir pela aplicabilidade da Portaria nº 595 do MTE, a decisão de origem não incorreu em violação ao art. 7º, XXIII da Constituição da República (adicional de remuneração as atividades perigosas), uma vez que a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRR. 1325-18.2012.5.04.0013, DJe de 19/12/2019, fixou, com eficácia vinculante, o entendimento de que a Portaria MTE nº 595/2019 não padece de inconstitucionalidade, não sendo devido adicional de periculosidade a trabalhadores que permaneçam, habitual ou eventualmente, nas áreas de uso do equipamento móvel de Raios X, como é o caso dos autos. V. No que pertinente aos arts. 193 e 200 da CLT, a parte não encerrou esforços no sentido de demonstrar qualquer violação direta aos aludidos dispositivos em decorrência da aplicação da portaria nº 595 do MTE, o que, prima facie, afasta a qualidade de manifesta da alegada violação. Ademais, no incidente de recurso repetitivo nº 1325-18.2012.5.04.0013 deste Tribunal Superior, consignou-se, na fundamentação do acórdão paradigma, a compatibilidade da supracitada portaria com os referidos dispositivos legais. VI. Por fim, verifica-se que a decisão rescindenda, no capítulo impugnado, versou acerca do pagamento de adicional de periculosidade, não sendo viável a alegação de violação ao art. 189 da CLT, o qual dispõe, tão somente, acerca do adicional de insalubridade e seus requisitos. VII. Ressalta-se que, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade da Portaria MTE nº 595/2019, o que não ocorre, tem-se que o juízo de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que não havia exposição frequente da trabalhadora ao agente nocivo, não fazendo jus, por consequência, ao adicional de periculosidade. Por conseguinte, na hipótese vertente, a conclusão da decisão rescindenda amparou-se no acervo fático-probatório delineado nos autos. Inviável, portanto, o corte rescisório, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos do processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, nos termos da Súmula nº 410 do TST. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0020810-96.2019.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 16/09/2022; Pág. 414)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTP. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000171-03.2021.5.07.0033; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/09/2022; Pág. 3463)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. NORMAS DE MEDICINA E SAÚDE NO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DO TIPO DE REPONSABILIDADE. RECURSO MAL APARELHADO.
Não se verifica violação direta e literal ao art. 200, VII da CF, bem como ao art. 200 da CLT, como exige o art. 896, c, da CLT, ao passo que tais dispositivos não tratam, especificamente, da suposta responsabilidade solidária do tomador de serviços nas hipóteses de descumprimento de normas de medicina e saúde no trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMAS DE MEDICINA E SAÚDE NO TRABALHO. COMPETÊNCIA CEREST PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte superior entende que o órgão de vigilância sanitária municipal detém competência para fiscalizar e autuar a empresas que descumprem as normas de relativas à segurança e saúde do trabalho, visando à proteção do trabalhador. A Lei nº 9.782/99, que estabelece o sistema nacional de vigilância sanitária, determina a execução das atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária no âmbito das esferas federal, estadual, distrital e municipal. A Lei nº 6.514/1977 também estabelece normas segurança e medicina do trabalho de observância obrigatória no âmbito de todos os locais de trabalho, seja na esfera estadual ou municipal. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011314-79.2015.5.15.0096; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR TRABALHADOR EM ÁREAS QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIO-X. O PRESENTE FEITO TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, DE MANEIRA QUE SOMENTE SE ADMITE RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU POR CONTRARIEDADE À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF (ART. 896, § 9º, DA CLT). NA HIPÓTESE, CONTUDO, DA LEITURA ATENTA DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, CONSTATA-SE QUE A RECORRENTE INDICOU APENAS VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 193 E 200, VI, DA CLT, CONTRARIEDADE ÀS PORTARIAS NºS 3.393/87, 518/2015 E 595/2015 DO MTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JORNADA 12X36. LABOR EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Não se conhece do agravo de instrumento que não ataca o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, por ausência de dialeticidade. Aplicabilidade do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST, a qual dispõe que, Após a edição da Lei nº 8.923/94, anão concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010718-24.2016.5.03.0087; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5859)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que somente com o laudo pericial desta demanda é que se evidenciou a extensão das perdas funcionais que acometeram o autor e que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2014, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, qual seja licença-prêmio, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento das horas extras. Extrai-se da decisão regional o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras e do trabalho aos sábados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EM AMBOS OS PUNHOS. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional constatada por laudo pericial. Registrou a conclusão da prova pericial no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas (síndrome do impacto em ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos), com redução da capacidade laborativa corresponde a 36%, segundo tabela DPVAT. Anotou que a reclamada não adotou medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeitou o trabalhador. Concluiu estar configurado o nexo de causa e efeito entre a ação culposa da reclamada e o dano sofrido pelo trabalhador, resultando a responsabilidade civil do empregador. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando incontroverso que a síndrome do impacto em ambos os ombros e a síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada, o montante arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PACOTE DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A ALGUNS EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização pelo pacto desligamento sob o fundamento de que houve pagamento a outros empregados, não tendo a reclamada apresentado nos autos qualquer regulamento da verba. Embora seja mera liberalidade da empresa, verifica-se que a reclamada não apresentou qualquer regulamento acerca dos critérios adotados para o deferimento da parcela, tampouco apresentou qualquer fundamento de que os trabalhadores tiveram prévia ciência dos parâmetros de avaliação ou que o autor não atendeu os referidos critérios. A falta de previsão legal, contratual ou normativa não afasta a necessidade de esclarecimento quanto aos critérios utilizados para o pagamento da indenização a outros empregados, situação que reflete tratamento discriminatório em face do reclamante. Nesse contexto, a empregadora assumiu a responsabilidade de conceder o benefício a todos os trabalhadores desligados da empresa ao longo da reestruturação ocorrida em 2012 e 2013, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de violação ao item 16.6 da NR-16 não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, a, da CLT. O art. 200, II, da CLT não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, qual seja adicional de periculosidade, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 950 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional limitou o pagamento da pensão mensal pelo período de dois anos sob o fundamento de que o perito atesta que o quadro clínico é temporário, podendo haver melhora com adequado tratamento fisioterápico e medicamentoso, em um período estimado de seis meses. Consoante dispõe o art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa a diminuição, ainda que temporária, da capacidade laboral do ofendido para exercer sua profissão, o ofensor responde pelo pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, até o fim da convalescença. Dessa forma, tratando-se de lesão temporária, a pensão mensal deve ser paga até a comprovação da reabilitação, sem qualquer limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000148-22.2014.5.04.0733; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/07/2022; Pág. 894)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR. 15 DO MTE.
A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR- 15 da Portaria 3.214/1978, acarretando o pagamento das horas extras em caso de supressão. Observe-se ser da competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho, que garantem aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000872-95.2020.5.07.0033; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 17/06/2022; Pág. 1744)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU QUE O RECLAMANTE NÃO FAZ JUS ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. II. NO CASO, O RECORRENTE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXII, DA CF E 71, § 4º, 155, I E III, E 200, V, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. III.
A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem. Transcendência política reconhecida. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000171-47.2020.5.13.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4096)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO.
Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, procedeu à impugnação analítica dos dispositivos indicados como violados, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT encontra- se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X IONIZANTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTARIA 595/2015 DO MTE. AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC. O Hospital Nossa Senhora da Conceição propôs ação revisional em que pleiteia a suspensão da execução da sentença pela qual foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade pela operação de Raio X Móvel, com base na edição da Portaria nº 595/2015 do MTE. O Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a revisão da sentença transitada em julgado para sustar o pagamento do adicional de periculosidade à empregada, a partir da publicação da Portaria nº 595 do MTE, o que ocorreu em 08/05/2015. Frisou-se que os valores alcançados pela condenação relativamente ao período anterior à data da publicação da Portaria nº 595/2015 devem ser mantidos em observância às situações jurídicas consolidadas sob a égide da regulamentação anterior, sem restituição dos valores pagos. O inciso VI do art. 200 da CLT transfere ao Ministério do Trabalho a edição de normas para a proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho. A Portaria nº 595/2015, que dispõe que as atividades em ambiente onde são utilizados equipamentos de Raio X Móvel não são perigosas, exclui uma das hipóteses de incidência do adicional de periculosidade, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. Logo, observa-se que a decisão regional observou a norma explicativa pelo órgão competente para caracterizar a condição perigosa, não havendo falar, pois, em ofensa ao artigo 200, inciso VI, da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020295-17.2017.5.04.0005; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 2041)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS. A POTENCIAL OFENSA AO ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCORAJA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS.
1. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ nº 173/SBDI-1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura “bis in idem”, visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000135-24.2020.5.13.0034; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/04/2022; Pág. 6611)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3. A reclamada sustenta que a matéria possui transcendência social, jurídica e econômica. Aduz que a decisão agravada se assenta no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, norma que não possui valor de lei. 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a Corte Máxima Trabalhista, através de inúmeras decisões proferidas por suas oito Turmas, firmou entendimento com o qual me alinho no sentido de que o trabalho desempenhado com exposição ao calor além dos limites de tolerância confere ao empregado o direito aos intervalos para recomposições térmicas conforme estabelecido na Portaria nº 3.214/1978, em seu Anexo 3, da NR 15, do MTE, cuja observância, diga-se, é obrigatória, ensejando, a ausência de concessão, o pagamento de horas extras nos termos do art. 71, § 4º, da CLT por analogia. Destaco, outrossim, que, a teor do disposto no art. 200, V, da CLT, compreende-se na competência do Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares referentes às medidas de segurança e medicina do trabalho, não havendo se cogitar, por essa forma, de extrapolação dos limites do poder regulamentar do órgão ministerial em referência quanto ao disposto no Anexo 3 da NR 15 em relação às pausas térmicas, ou de violação ao art. 5º, II, da CF/1988, cabendo ressaltar, ademais, que aludidas pausas implicam em medida que busca resguardar a saúde, higiene e segurança do empregado. Desse modo, a cumulação de adicional de insalubridade com o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de concessão das referidas pausas térmicas não implica, de modo algum, em bis in idem, como se argumenta na defesa e em contrarrazões, posto que, ao tempo em que as horas extras tem gênese na não concessão de intervalo térmico, o adicional de insalubridade advém da exposição do empregado ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, tratando-se, em verdade, de parcelas cujas naturezas jurídicas são completamente diversas (fl. 410). 6. Diante desse contexto, constata-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distinta. 7. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000878-08.2020.5.07.0032; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/04/2022; Pág. 7405)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR. 15 DO MTE.
A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR- 15 da Portaria 3.214/78, acarretando o pagamento das horas extras em caso de supressão. Observe-se ser da competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho, que garantem aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000103-53.2021.5.07.0033; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/04/2022; Pág. 1509)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3. A reclamada sustenta que a matéria possui transcendência social, jurídica e econômica. Aduz que a decisão agravada se assenta no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, norma que não possui valor de lei. 4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que 2. Apreciando o tema destacado, concluiu o juízo sentenciante (ID. 13b5955): [...] comprovado que o(a) reclamante laborava em ambiente insalubre pela exposição a calor excessivo e que havia a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15, defiro o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 06 horas extras diárias (45min de intervalo a cada 15min de labor), no período contratual, observado o limite do prazo prescricional; Aos argumentos do magistrado destacado, encimado pela afirmação acima, adere este relator; A regulamentação ministerial reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT (excerto OJ-SDI1-34/TST). É competente o ministro do trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194/STF); Destarte, a atividade normativa complementar contida nas Normas Regulamentadoras, não constitui violação da Constituição Federal; O fato de o empregado receber adicional de insalubridade, não há de se falar em pagamento em duplicidade, pois, as parcelas, mesmo tendo origem no mesmo fato, possuem natureza jurídica distinta. O Trabalho em condição insalubre, no caso concreto, não se vê elidido pela só concessão do intervalo para repouso térmico. O estresse térmico acima do limite de tolerância não há considerar resolvido pelo correspondente intervalo, visto que a existência deste não faz desaparecer as condições insalubres de trabalho; Isto posto, a falta de concessão do intervalo de recuperação térmica ao trabalhador exposto a ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (artigo 253/CLT), dá direito ao pagamento de horas extras. O fato de o empregado receber adicional de insalubridade, não há de se falar em pagamento em duplicidade, pois, as parcelas, mesmo tendo origem no mesmo fato, possuem natureza jurídica distintas. Desse modo, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distinta. 6. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000889-37.2020.5.07.0032; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/02/2022; Pág. 5210)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso, conforme concluiu o Tribunal Regional a partir das informações obtidas de prova pericial, a Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância. Por outro lado, também ficou demonstrado que a Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal Regional de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000084-47.2021.5.07.0033; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2209)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
2. Multa por embargos de declaração protelatórios. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da oj 173/sbdi1/tst, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que. Conforme consta no acórdão regional. Foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado que o reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o tribunal regional de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000855-62.2020.5.07.0032; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2258)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS.
O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que. conforme consta no acórdão regional. foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal Regional de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000892-86.2020.5.07.0033; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2260)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MATÉRIA FÁTICA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. ALEGAÇÕES IRRELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Este Colegiado concluiu que não houve nexo causal entre as supostas infrações apontadas pelo INSS e o acidente discutido nos autos, vindo a decidir, fundamentadamente, pela improcedência do pedido. 2. A presente alegação de que caberia à ré demonstrar que o acidente teria acontecido mesmo se observadas todas as normas de segurança e higiene do trabalho configura mera reiteração de tese de direito fundamentadamente rejeitada. 3. É ônus do INSS demonstrar que a causa do infortúnio tenha sido a alegada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (art. 120 da Lei nº 8.213/90), enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Ou, como textualmente constou do julgado: (d) esta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. As alegações sobre as atribuições do Auditor-Fiscal do Trabalho e de violação ao artigo 200 da CLT não comportam sequer conhecimento, já que são de todo desimportantes para o deslinde da causa. Em momento algum houve discussão sobre a validade de tais normas e/ou sobre as atribuições desse profissional. 5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000351-65.2017.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 20/06/2022; DEJF 23/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NOS PONTOS DE PARADA DE COLETIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.
É dever do empregador manter ambiente hígido de trabalho de seus empregados, de modo que possibilite a satisfação de suas necessidades básicas fisiológicas, nos moldes do disposto no artigo 200, inciso VII, da CLT. A fim de regulamentar a matéria, o Ministério de Trabalho e Emprego expediu a NR 24, estabelecendo as condições mínimas das instalações sanitárias, estando aí incluídos os Motoristas e Cobradores. A ausência de instalações sanitárias nos pontos finais ou de rendição afronta o direito de integridade física e mental, expondo o empregado a uma situação vexatória. O empregador deve ser responsabilizado pelo ato ilícito, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 1ª R.; ROT 0101524-31.2019.5.01.0225; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 02/09/2022; DEJT 23/09/2022)
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