Art 2005 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam daparte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo dadoação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita adescendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeironecessário.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS, INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE, NO TÍTULO DE DOAÇÃO, HOUVE EXPRESSA DISPENSA DA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, QUANDO EM VIDA, EM OUTUBRO DE 1994, DOOU À SUA ESPOSA E TRÊS FILHOS COMUNS, 05 (CINCO) IMÓVEIS SITUADOS EM BATURITÉ/CE E 03 IMÓVEIS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. ATO DE LIBERALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DOS BENS. ART. 1.165, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 538, DO CC/02). DIREITO POTESTATIVO DOS CONDÔMINOS EM REQUERER, PERANTE JUÍZO CÍVEL E A QUALQUER TEMPO, A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE NO TÍTULO DA DOAÇÃO HÁ EXPRESSA CLÁUSULA DISPENSANDO A COLAÇÃO EM INVENTÁRIO. ARTS. 629 C/C 1.788, DO CC/16 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 1.320 C/C 2.005, DO CC/02). CLÁUSULA DE DISPENSA DA COLAÇÃO SOMENTE NOS TÍTULOS DE DOAÇÃO DOS 05 (CINCO) BENS SITUADOS EM BATURITÉ/CE, NÃO HAVENDO A REFERIDA DISPENSA NOS TÍTULOS REFERENTES AOS 03 (TRÊS) BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE, OS QUAIS DEVEM SER LEVADOS À COLAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO DE CUJUS DOADOR, PERANTE O JUÍZO SUCESSÓRIO, CONFORME ART. 1.786, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 2.002, DO CC/02). CORRETA A SENTENÇA QUE SOMENTE DISSOLVEU O CONDOMÍNIO E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS DISPENSADOS DA COLAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, PERMANECER HÍGIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o condomínio existente entre as partes tem natureza legal ou voluntária, analisando-se a possibilidade de sua extinção, bem quanto se a abertura de inventário atrai a demanda ao juízo sucessório e, por fim, verificar a possibilidade de dispensar a colação ao inventário dos bens em que não há expressa dispensa nos documentos de doação. 2. No caso concreto: I) quando em vida, em outubro de 1994, o de cujus Raimundo viana sobrinho doou à sua esposa e aos seus 03 (três) filhos comuns, 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE e 03 (três) imóveis rurais situados em capistrano/CE, constituindo-se, assim, o condomínio dos bens doados entre os donatários (documentos da doação às fls. 19/37 e 531/537); II) edylmar batista viana, donatário e filho do de cujus, ajuizou a ação de extinção de condomínio em epígrafe (fls. 01/13), objetivando a divisão de 1/4 (um quarto) do condomínio para cada um dos 04 (quatro) condôminos/donatários, ressaltando que, a despeito do processo de inventário do doador já ter sido instaurado, referidos bens são dispensados de serem trazidos à colação por expressa manifestação nos instrumentos de doação; III) em contestação (fls. 56/65), os demais condôminos alegaram a impossibilidade de resolução do condomínio legal, afirmando que a partilha dos bens deveria ocorrer nos autos do processo de inventário; IV) na sentença objurgada (fls. 542/549), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo cuidar-se de condomínio voluntário e não legal, decretando a extinção do condomínio apenas sobre os 05 (cinco) bens situados em baturité/CE, em que expressamente o doador fez consignar a dispensa de trazê-los à colação no momento da abertura da sucessão, bem quanto determinou a venda de tais bens mediante alienação judicial, através de leilão, nos termos do art. 1.117, II, c/c 1.118, ambos do CPC, com posterior repartição dos valores obtidos entre os condôminos, na ordem de 1/4 (um quarto) para cada um; V) apelação da parte promovida Maria de Jesus batista viana e outros às fls. 554/560, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais, aduzindo que os imóveis a serem partilhados encontram-se devidamente arrolados no processo de inventário e eventuais demandas em relação ao patrimônio somente podem ser feitas naqueles autos sucessórios, bem quanto reiteraram que, por ser um condomínio legal, e não voluntário, resta impossibilitada sua extinção; VI) apelação da parte autora, edylmar viana, às fls. 564/572, requerendo a total procedência dos pleitos autorais, para que haja também a extinção do condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano, sob o fundamento de que apesar de não constar expressamente a dispensa da colação, era inequívoca a intenção do doador em dispensá-los do trâmite sucessório. 3. Nessa senda, verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre doação de bens imóveis feita em vida pelo de cujus Raimundo viana aos seus filhos e esposa, em outubro de 1994, aplicando-se ao caso, portanto, o Código Civil de 1916. 4. É cediço que o condomínio constituído em razão da doação de bens tem natureza voluntária, porquanto decorre exclusivamente da vontade das partes, por sua liberalidade, conforme art. 1.165, do CC/16 (correspondente ao art. 538, do CC/02), afastando-se, de plano, a alegação da parte promovida de que o condomínio no caso em liça é legal e necessário, porque não decorre por obrigação imposta por Lei e nem se enquadra nas hipóteses do art. 642, do CC/16 (correspondente ao art. 1.327, do CC/02), o qual prevê como necessário o condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas. 5. Ademais, tendo sido o condomínio em comento constituído voluntariamente pela doação, têm os condôminos o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção e partilha dos bens em que há, no título de doação, expressa cláusula dispensando a sua colação no processo de inventário por serem parte do patrimônio disponível do doador, devendo, de outro modo, haver a colação no inventário dos bens doados cuja colação não foi expressamente dispensada, conforme prelecionam os arts. 629 c/c 1.786, 1.788 e 1.789, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.002, 2.003 e 2.005, do CC/02). 6. Compulsando os autos, verificam-se, às fls. 19/37, os títulos de doação dos 05 (cinco) bens imóveis situados em baturité/CE, nos quais constam, expressamente, a dispensa de suas colações em processo de inventário, ao aduzir que "o doador, em relação aos filhos, os dispensa de trazer o bem à colação, visto que a mulher donatária não é herdeira necessária, portanto, não incluída na legítima", às fls. 531/537 constam os títulos de doação dos 03 (três) imóveis situados em capistrano/CE, em que não há nenhuma cláusula de dispensa da colação, mas apenas cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 7. Nesse esteio, com fulcro nos arts. 629 c/c 1.788, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.005, do CC/02), é de se concluir a possibilidade de extinção do condomínio, pelo juízo cível a quo, dos bens dispensados da colação, quais sejam, os 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE, porquanto não integrantes do espólio do de cujus, não havendo que se falar, portanto, em sua atração à universalidade do juízo sucessório. Quanto ao condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano/CE, resta impossibilitada a sua extinção e partilha, neste momento, porquanto não houve expressa dispensa de suas colações, não havendo permissivo para sua presunção, de modo que devem ser levados à colação no processo de inventário para que tenham seu devido processamento perante o juízo sucessório. 8. Dessa forma, verifica-se que a sentença objurgada não merece nenhum reparo, devendo permanecer hígida por seus próprios fundamentos, porquanto corretamente determinou a extinção do condomínio e partilha igualitária dos bens situados em baturité/CE, dispensados da colação, mantendo inalterado o condomínio dos bens situados em capistrano/CE, por inexistir expressa dispensa de suas colações, razão pela qual ambos os recursos em análise devem ser conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer da pgj. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003014-25.2013.8.06.0056; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2022; Pág. 93)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL A UM DOS HERDEIROS. COLAÇÃO DISPENSADA. MANIFESTAÇÃO DO DONATÁRIO. PARTE DISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se o imóvel doado pelo de cujus ao seu descendente deve ser levado à colação, devendo ser ainda apreciada a questão alusiva à gratuidade de justiça. 2. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão da justiça gratuita exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, é atribuição do Magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. No caso em deslinde os documentos trazidos aos autos do presente processo comprovam a alegada hipossuficiência financeira da recorrente. 4. A colação, de acordo com a regra prevista no art. 2002 do Código Civil, é o instituto jurídico por meio do qual os descendentes são obrigados a trazer para o inventário o valor das doações recebidas, com o intuito de igualar as legítimas. 5. São dispensadas da colação as doações de bens que compõem a parte disponível do patrimônio do doador, contanto que não a excedam, computado o respectivo valor ao tempo do negócio jurídico, nos termos do art. 2005 do Código Civil. 5.1. Estão igualmente desobrigadas da colação as doações a respeito das quais o doador explicitamente manifeste sua dispensa. 6. No presente caso o de cujus manifestou explicitamente na escritura pública de doação que o bem imóvel doado não excedia a parte que os doadores, no momento da liberalidade, poderiam dispor em testamento. 7. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07023.48-12.2022.8.07.0000; Ac. 141.9254; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO À PARTE DISPONÍVEL. ADIANTAMENTO DA HERANÇA. DEVER DE COLAÇÃO DO BEM. ART. 2.005 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO.
1. O Código Civil (art. 544) determina como regra que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança e que apenas serão dispensadas da colação aquelas doações em que o doador expressamente determinar que saíram de sua parte disponível (CC, art. 2.005), circunstância inocorrida na espécie. 2. A existência de patrimônio suficiente não induz à presunção de que a doação partiu da herança disponível, especialmente se a donatária, filha do de cujus, já seria chamada à sucessão na qualidade de herdeira necessária. Em casos tais a presunção é inversa do que defende a agravante. O Código Civil exige das doações de ascendente para descendente expressa dispensa de colação, no próprio título de liberalidade ou via disposição testamentária, consoante determina o art. 2.006, CC. Precedentes. Igual circunstância leva à necessidade de avaliação de todos os bens imóveis componentes do espólio, ao modo de se fazer correta divisão entre os herdeiros. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO; AI 5171697-72.2022.8.09.0174; Senador Canedo; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 23/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 6175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO, POR SUCESSÃO PROCESSUAL, NA QUALIDADE DE HERDEIRA DO EXECUTADO FALECIDO.
Pedido de sua exclusão da execução, por ilegitimidade passiva, decorrente de renúncia à herança. Decisão. Indeferimento. Recurso da herdeira: 1. Nulidade da decisão. Ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisum adequadamente fundamentado. Prestação jurisdicional suficiente. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, II, e § 1º, do CPC. 2. Incompetência do juízo para arguição de fraude à execução. Não ocorrência. Pretensão pautada no art. 792, IV, do CPC, de eficácia da renúncia à herança, e não de ineficácia da partilha de bens. Juízo cível competente. 3. Ilegitimidade da agravante. Acolhimento. Doação da quota parte registrada mediante escritura pública que importa em adiantamento da herança. Doação pertencente à parte disponível dos bens e que ficaria isenta de colação futura. Renúncia, ademais, formalizada por escritura pública. Inteligência dos arts. 544, 1.806 e 2.005, todos do Código Civil. Precedentes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0039108-83.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM VERIFICAR A) SE O FALECIDO, SR. JOSÉ, POSSUI DIREITO À PARTILHA DAS COTAS DA SOCIEDADE JARDIM MIRAFLORES LTDA, EM MONTE EQUIVALENTE A 100 COTAS SOCIAIS, E SE O REFERIDO DIREITO SE ENCONTRA OU NÃO PRESCRITO. B) SE OS BENS DOADOS, EM VIDA, PELOS AUTORES DA HERANÇA AOS SEUS NETOS DEVEM INTEGRAR A COLAÇÃO. C) QUAL CRITÉRIO DEVE SER UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS LEVADOS À COLAÇÃO, SE A DATA DA LIBERALIDADE OU A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. D) SE O VALOR EQUIVALENTE AO LUCRO DAS COTAS QUE SERIAM PARTILHADAS DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO. E E) SE AS COTAS SOCIAIS TRANSFERIDAS PELA AUTORA DA HERANÇA, SRA.
Léa, ao inventariante Luiz Eduardo, devem ser levadas à colação. 2. Autores da herança que se encontravam separados de fato há mais de 30 anos, sem nunca, contudo, ter realizado a partilha dos bens do casal, dentre eles os imóveis doados, em vida, aos filhos e netos, além das 200 cotas sociais da sociedade Jardim Miraflores Ltda, constituída em 1975 na constância da relação conjugal. 3. Pretensão de partilha dos bens entre os cônjuges que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 197, inciso I e 1571, todos do CC, porquanto a interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos permitem concluir que, com a separação de fato, não há mais affectio maritalis, se extinguindo a sociedade conjugal e possibilitando o curso do prazo prescricional, persistindo, apenas, o condomínio dos imóveis entre os falecidos, pois estes permaneceram em nome de ambos até sua doação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Doação realizada pelos avós diretamente aos netos que não importa, em regra, em adiantamento de legítima, porquanto estes não são herdeiros necessários, restando os bens doados dispensados de colação, nos termos do parágrafo único do artigo 2005 do Código Civil. 5. Imóveis doados aos netos que, ademais, são, agora, de titularidade destes descendentes, impossibilitando a anulação da doação e determinação de colação sem sua participação no processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, motivo pelo qual os herdeiros devem eventualmente perseguir a anulação da doação pelas vias próprias, eis que necessária a participação dos donatários, além de dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 6. Cotas sociais que foram cedidas onerosamente pela autora do inventário ao Sr. Luiz Eduardo, ao longo de mais de 10 anos, inexistindo nos autos prova planificada da alegada simulação de venda, razão pela qual não merece ser considerado adiantamento de legítima, eis que realizada em observância ao contrato social da Sociedade Jardim Miraflores, bem como ao Código Civil, os quais conferem direito de preferência ao sócio na aquisição das cotas sociais. 7. A alegação de doação inoficiosa, quando não há prova pré-constituída, deve ser perseguida em ação própria, pois impossível ao juízo do inventário sua aferição diante da necessária dilação probatória, na forma do art. 612 do CPC. 8. Valor dos bens sujeitos à colação que deve ser aquele atribuído ao tempo da abertura da sucessão, consoante art. 639, parágrafo único, do referido diploma processual, o qual revogou tacitamente o disposto no art. 2.004 do CC/02, incidindo, na hipótese, o princípio tempus regit actum. 9. Divisão periódica de lucros, prevista no art. 1.027 do Código Civil, que versa sobre matéria estranha a de competência do juízo orfanológico, nos termos do art. 612 do Código Civil, e deverá ser perseguida em via autônoma. 10. Incidente de apuração de haveres que tramita em apenso e no qual haverá a apuração de haveres para avaliação das cotas sociais do finado sócio, nos termos do art. 420 § 1º, I, art. 430 e art. 599 e seguintes, do CPC, além do art. 1.031 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0093858-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 592)
INVENTÁRIO. DOAÇÃO FEITA A HERDEIRO NECESSÁRIO COM DISPENSA DE COLAÇÃO. VALIDADE.
1. A doação feita pelos inventariados por escritura pública, em favor de herdeiro necessário e sua esposa, na vigência do CCB/1916, com expressa referência de que era relativa à parte disponível, é negócio jurídico válido, não importando adiantamento de legítima. Inteligência do art. 1.788 do CCB/16 (correspondente ao art. 2.005, caput, do CCB/02). Recurso desprovido. (TJRS; AI 5140139-72.2021.8.21.7000; Gaurama; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO HEREDITÁRIA EM FAVOR DO COMPANHEIRO EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES.
Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil, declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos do companheira e cônjuge para fins sucessórios com aplicação do artigo 1829, I do Código Civil. Companheiro que concorre com os descendentes na herança. Bens particulares que devem ser conferidos a fim de se afastar prejuízo da legítima. Nulidade apenas do excesso. Inteligência dos artigos 2005, 2006 e 2007 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido, com. Observação. (TJSP; AI 2270480-53.2021.8.26.0000; Ac. 15311982; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 17/12/2021; DJESP 17/02/2022; Pág. 1670)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso" (AgInt na AR 6.543/DF, Relator Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda nesse sentido: AgInt na AR 5.347/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019. 2. A decisão da Terceira Turma reconheceu que a doação realizada pelo falecido à esposa respeitou todos os requisitos de validade e eficácia para a conclusão do negócio jurídico, o qual se tornou perfeito, acabado e insuscetível de alteração por Lei de direito material posterior, que não poderia retroagir. Concluiu, a partir dessa premissa, que os bens doados ingressaram no patrimônio legal da donatária sem condição ou encargo. 3. Nesse contexto, a parte suscita, para fins de cabimento da presente rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), a manifesta violação dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", sob o fundamento de que eles imporiam a todos os herdeiros e donatários o ônus de levar à colação os bens recebidos para igualar as legítimas. 4. Ocorre que, no acórdão rescindendo, a TERCEIRA TURMA admitiu, com fundamento nos arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002, que os herdeiros necessários e donatários estão obrigados a efetivar a colação. Apenas entendeu que, no presente caso, tal obrigação não poderia ser imposta ao cônjuge do de cujus, em decorrência da irretroatividade das normas do CC/2002 quanto ao negócio jurídico efetivado sob a vigência do CC/1916, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, dispositivos que não foram indicados como violados na inicial da ação rescisória. 5. Portanto, as normas dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", que não cuidam da aplicação da Lei no tempo especificamente quanto à consorte casada pelo regime de separação de bens, são flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a aplicação dos "arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB". 6. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AGRG na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 8. A manutenção do indeferimento liminar da presente rescisória não passa pelo exame do mérito acerca da retroatividade das normas do CC/2002, sobretudo do encargo legal de colacionar. Apenas deixa claro que (I) o processamento da rescisória é inútil, na medida em que a inicial não contempla como violado nenhum dispositivo que discipline a referida matéria jurídica, decidida no acórdão rescindendo, (II) o Poder Judiciário não pode suprir o dever da parte de indicar norma adequada para a solução da lide rescisória, e (III) a afronta literal ao artigo de Lei não pode depender de prévio exame de fatos da causa. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AR 6.382; Proc. 2018/0339109-0; DF; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 22/09/2021; DJE 27/09/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMÓVEL DOADO EM VIDA. DE ASCENDENTE PARA ASCENDENTES. COLAÇÃO AO MONTE DE PARTILHA. DÍVIDAS DO EXECUTADO FALECIDO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida em Embargos de Terceiro opostos pelos descendentes de V. H. A., com o objetivo de desconstituir a penhora efetuada nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0001707-03.2010.4.05.8202 sobre imóvel de sua propriedade (localizado na rua Projetada D, Jardim Adalgisa I, Cajazeiras-PB (matrícula nº 0009487). 2. Na origem, a ação de execução de título extrajudicial deriva de acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do executado, ex-prefeito do município de Santarém/PB. 3. O propósito recursal incide no exame sobre a validade da doação inter vivos realizada entre o executado e seus descendentes antes da ação de execução e a possibilidade de o imóvel doado responder por dívidas do executado falecido. 4. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, não houve qualquer prova capaz de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência e o consequente preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça. 5. Quanto à alegação de fraude, a apelante não se exonerou do ônus de comprovar suas afirmações, tendo se limitado a suposições teóricas. 6. Por seu turno, o embargante comprovou que, quando determinada a constrição judicial, o imóvel em questão não pertencia mais ao executado V. H. A., ex-prefeito do município de Santarém/PB, já falecido. 7. Acostou certidão (Id. Nº 4058202.1917713) que comprova que o imóvel referido foi objeto de doação em benefício dos embargantes no dia 20/03/2007, ou seja, mais de 4 (quatro) anos antes da data de realização da penhora (que ocorreu em 30/09/2011). A referida doação foi objeto de doação através de Escritura Pública de Doação Inter-vivos, lavrada no Cartório do 1º Ofício Dimas Andriola, Livro 144, folhas 139 da Comarca de Cajazeiras, tendo sido averbada em nome dos embargantes, e acordo com o R-7-9.487 e matrícula nº 9.487. 8. Não há como reconhecer fraude à execução, haja vista que a doação foi celebrada de acordo com as formalidades legais, mais de 3 (três) anos antes da transmissão da propriedade. 9. Afastada a fraude e, por conseguinte, declarada a validade do negócio jurídico de doação, merece ressalva a situação dos autos, que se refere à doação de ascendentes para descendente sem delimitar destinação à parcela disponível do imóvel, o que, nos termos do art. 544 do CC, impõe o reconhecimento pela antecipação de herança, devendo o donatário receber o bem a título de antecipação da legítima tendo, por ocasião da sucessão, a obrigação de colacioná-lo ao monte partível, nos termos do art. 2002 do CC/02. 10. Destaque-se que, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura (CPC, art. 267, VI) (RESP 1523552 / PR, Relator(a): Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Órgão Julgador: TERCEIrA TURMA, Data do Julgamento: 03/11/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2015). 11. Não se enquadrando em nenhuma dessas exceções, o caso dos autos se configura como antecipação de herança legítima, podendo ser atingida pelas dívidas contraídas pelo doador-falecido, ainda que constituídas em momento posterior ao da transferência patrimonial, haja vista integrar o monte a ser partilhado e, por conseguinte, está sujeito à penhora na ação executiva. 12. Apelação parcialmente provida, para reconhecer que o imóvel doado integre o espólio do de cujus para responder por suas dívidas. (TRF 5ª R.; AC 08012465820174058202; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 07/12/2021)
DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NULIDADE. COLAÇÃO. DISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. DISPENSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o princípio da congruência, presente nos artigos 141 e 492 do CPC, o magistrado deve julgar a lide seguindo os limites objetivos da pretensão autoral, delimitados na petição inicial. Preliminar de julgamento extra petita afastada. 2. A declaração expressa de estar o bem doado na parte disponível tem o condão de isentar o donatário de trazê-lo à colação, sendo prescindível que conste no instrumento de liberalidade que o bem não deve ir a colação, nos termos do artigo 2.005 do Código Civil. (Acórdão 856186, 20140020332077AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015. Pág. : 206) 3. Apelação conhecida e não provida. Preliminar afastada. Unânime. (TJDF; APC 07196.93-72.2019.8.07.0007; Ac. 133.8053; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DOAÇÃO. ALIENAÇÃO. FRAÇÃO REMANESCENTE. ÚNICO BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE FALECIDA. ANUÊNCIA. DEMAIS HERDEIROS. AUSÊNCIA. COLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria devolvida a esta Instância Recursal deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a decisão. 1.1. Assim, descabe a análise pela Instância Revisora da matéria não apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2. Na hipótese, embora conste da Escritura Pública que a doação tenha se dado da parte disponível da herança e liberado o herdeiro da colação, nos moldes dos artigos 2005 e 2006 do Código Civil, as circunstâncias da doação e posterior alienação da cota remanescente do único bem imóvel pertencente à de cujus ao recorrente, sem anuência dos demais herdeiros e em curto período de tempo devem ser melhor esclarecidas. 2.1. Assim, é recomendável e prudente a manutenção da determinação do Juízo de origem, até decisão definitiva sobre a legalidade da transferência da propriedade do imóvel ao agravante, a fim de resguardar eventuais direitos dos herdeiros. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; AGI 07042.37-35.2021.8.07.0000; Ac. 133.8792; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 06/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE TESES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL. FUNDAMENTOS E MATÉRIAS NÃO ADUZIDAS PREVIAMENTE NA ORIGEM. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NO DECRETO JUDICIAL OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ARTIGO 544 DO CÓDIGO CIVIL. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. DEVER DE COLAÇÃO. ARTIGO 2.002, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OUTORGA, PELO DOADOR, EM TESTAMENTO OU NO PRÓPRIO TÍTULO DE LIBERALIDADE. ARTIGO 2.006 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. As teses recursais atinentes à necessidade de prévia anulação da doação para colação do imóvel respectivo, bem assim a impossibilidade de colação de bens em nome de terceiros não foram nem sequer analisadas pelo juízo a quo, uma vez que as recorrentes nem mesmo alegaram tais pontos na origem, tendo, pois, inovado ao apresentar os referidos fundamentos no agravo de instrumento sub examine, o que não se admite. 3. O artigo 544 do Código Civil é taxativo ao assentar que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". 4. Quando o ascendente doa um bem ao seu descendente, deve ser realizada, por ocasião do inventário, a denominada colação, que nada mais é do que a indicação, pelo donatário, de cada uma destas liberalidades (doações), para o fim único e exclusivo de igualar as heranças legítimas dos descentes e do cônjuge sobrevivente. 5. Se o doador determinar que as doações saiam da parte disponível, dispensa-se a colação respectiva. Ocorre que a determinação a que alude o caput do artigo 2.005 do Código Civil somente se presume no caso em que, ao tempo do ato de liberalidade, o descendente donatário não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Não é este, contudo, o caso dos autos. 6. A existência de patrimônio suficiente não induz à presunção de que a doação partiu da herança disponível, mormente se a donatária, como no caso dos autos, filha do de cujus, já seria, inevitavelmente, chamada à sucessão na qualidade de herdeira necessária. 7. Em casos tais a presunção é a inversa do que defendem as recorrentes: O Código Civil exige, das doações de ascendente para descendente, expressa dispensa de colação, no próprio título de liberalidade ou via disposição testamentária. Inteligência do artigo 2.006 do Código Civil. Ausentes tais pressupostos, não há como, nem por onde, afastar a regra que se extrai do artigo 544 do Código Civil. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5349032-52.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 2557)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO REALIZADA PELO DE CUJUS EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR SUPERIOR À PARCELA DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. COLAÇÃO. ARTS. 2.002, 2.003 E 2.005 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Considerando o disposto nos arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do Código Civil de 2002, a doação realizada pelo ascendente comum em favor de um dos herdeiros configura adiantamento da legítima, razão pela qual deve ser trazida à colação tão somente a fração do bem doado que exceda a parcela disponível de 50% do patrimônio do doador e recaia sobre a legítima, pelo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 0140950-90.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 27/04/2021; DJEMG 04/05/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ENQUADRAMENTO EM EXCEÇÃO LEGAL DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA QUE ANUIU COM AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS E COM OS RESPECTIVOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DAS DOAÇÕES COM BASE NO VALOR DOS BENS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. VALORES QUE NÃO SUPERAM A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. AFASTAMENTO DO CARÁTER INOFICIOSO DAS DOAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE COM BASE NA REAL INTENÇÃO DO DECLARANTE. CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE DOAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADES SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. HERDEIRA QUE NÃO MANTÉM RELAÇÃO AMISTOSA COM A MEEIRA QUE RESIDE NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO COM RECEBIMENTO DE DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 649 DO CPC. O BEM DEVE SER LICITADO ENTRE OS HERDEIROS OU VENDIDO JUDICIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A LICITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS INTERESSADOS, OU, NÃO HAVENDO, QUE SEJA VENDIDO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LUCROS DAS QUOTAS SOCAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ÓBICE DO ART. 612 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER RESOLVIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade de doações feitas em vida pelo de cujus em favor de herdeiros, por caracterizarem doações inoficiosas, a justificar a colação dos bens pelos herdeiros-donatários; b) a atribuição de copropriedade de imóvel à herdeira que não mantém relação amistosa com a meeira que reside no local, a justificar a recomposição do quinhão por meio da entrega de dinheiro; e, c) a omissão da inventariante acerca de rendimentos de aplicações bancárias e dos lucros das quotas sociais de sociedade empresária, a serem trazidos ao acervo patrimonial. 2. Pretensão de colação de bens: A colação é instituto que determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, indiquem o valor das doações que receberam em vida, a fim de que a legítima de cada um dos herdeiros seja distribuída de forma equânime (art. 2.002 do Código Civil). 3. O instituto da colação decorre da regra prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, de forma que não tem relação com a doação inoficiosa; mas, diferentemente, a colação é utilizada em caso de doação feita em adiantamento da legítima, pelo qual o herdeiro donatário informa a liberalidade feita em seu favor, para que o bem seja abatido da sua legítima, a fim de tornar equivalentes os quinhões devidos a cada herdeiro. 4. Entretanto, a Lei prevê uma exceção expressa: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005 do Código Civil), sendo que tal dispensa pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006 do Código Civil). 5. Diferentemente, em caso de doação inoficiosa, ou seja, quando a liberalidade excede a parte disponível do patrimônio do doador, cabe o instituto da redução das doações inoficiosas, que é previsto no art. 2.007 do Código Civil, pelo qual o herdeiro-donatário que recebeu doação que suplanta a parte disponível do patrimônio do doador à época da liberalidade, deverá restituir o excesso apurado, ao monte de bens partíveis, a fim de integralizar a legítima dos demais herdeiros. 6. Na espécie, constata-se que, na realidade, todas as doações foram feitas com o consentimento de todos os herdeiros, contando, inclusive, com a anuência da apelante. 7. No caso, ainda, todas as doações de imóveis enquadraram-se na exceção legal de dispensa de colação, uma vez que contaram com a informação (nas matrículas ou nas escrituras de doação) de que estavam inseridas na parte disponível do patrimônio do doador. 8. Na hipótese, quando da doação das quotas sociais de sociedade empresária, o respectivo instrumento previu as informações de que a liberalidade estaria sendo feita em adiantamento de legítima, mas que os bens não deveriam ser levados à colação, o que constituem premissas contraditórias, já que, se a doação é feita em adiantamento de legítima, a colação é impositiva. 9. Para sanar tal contradição e expor a real intenção da vontade do doador, a viúva do de cujus e os demais herdeiros do falecido (exceto a apelante) firmaram Escritura Pública de Declaração, narrando as circunstâncias em que foram feitas as doações das quotas sociais, especialmente no sentido de que, ao inserir nas doações das quotas sociais que tal liberalidade se tratava de adiantamento de legítima e que se dispensava a colação futura, na verdade, a real intenção dos doadores era a de retirar a doação da parte disponível de seu patrimônio, esclarecimentos estes que, diante da regra de que “nas declarações de vontade se aterá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil), possibilitou o enquadramento da doação, também, à hipótese excepcional de dispensa de colação (art. 2.005 do Código Civil). 10. Ao apor a sua anuência nas doações, indubitavelmente, a apelante manifestou concordância com os atos de liberalidade, com a dispensa da colação (diante da informação de se tratar de patrimônio disponível do doador), e com os valores constantes de cada instrumento, de forma que, a bem verdade, quando a apelante alega que a doação dos imóveis suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, está a praticar comportamento contraditório, incidindo em venire contra factum proprium, violando, assim, a boa-fé objetiva, o que, por si, permite afastar sua pretensão. 11. Ainda que fosse superada essa contradição comportamental, é certo que, pelo que dispõe a Lei ao tratar do instituto da redução das doações inoficiosas (art. 2.007 do Código Civil). que, como visto, não se confunde com o instituto da colação. , a apuração do excesso das doações deve ser feita com base no momento da liberalidade; ou seja, deve ser analisado se, ao tempo da doação, o doador estava adentrando na parte indisponível do seu patrimônio. 12. Assim, considerando o valor indicado nas Escrituras Públicas de Doação. que são muito superiores aos valores que constam do Imposto do Renda do de cujus, no ano das doações. , é certo que as liberalidades que a apelante pretende desconstituir não suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, à época da doação, uma vez que seu patrimônio era superior ao dobro das doações feitas. 13. Condomínio de propriedades sobre imóvel residencial: A partilha judicial é regida por três importantes regras (art. 648 do CPC): a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade de bens (inciso I); b) a prevenção de litígios futuros (inciso II); e, c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso III). 14. Nos casos em que inexiste possibilidade de divisão cômoda do bem, a Lei prevê que, caso não couber na parte do cônjuge ou companheiro supérstite, ou no quinhão de um só herdeiro, será licitado entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado (art. 649 do CPC). 15. O Código Civil prevê, ainda, que não se fará a venda judicial do bem insuscetível divisão de cômoda “se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada” (art. 2.019, § 1º), sendo que, caso a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (art. 2.019, § 2º). 16. Na espécie, caso o imóvel residencial fosse atribuído integralmente (100%) à viúva-meeira, esta, proporcionalmente, teria de receber menos do saldo em dinheiro, bem este que é de grande necessidade da viúva, conforme expressamente declarado nos autos. Dessa forma, tal divisão não se mostraria cômoda, não respeitaria a regra da máxima igualdade possível (art. 648, inciso I, do CPC), e tampouco serviria para evitar litígios futuros, o que atrai a incidência, ao caso, da norma do art. 649, do CPC, a qual determina que o bem deve ser licitado entre os interessados ou vendido judicialmente, caso em que a pretensão da apelante de receber o seu quinhão em dinheiro ainda seria atingido, já que receberia o valor equivalente à venda do imóvel. Recurso provido em parte, neste ponto. 17. Prestação de contas dos rendimentos de aplicações financeiras: A exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, permite inferir que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, serão cobertas pela preclusão, o que impossibilita que sejam reanalisadas; sendo que, no processo de inventário, todas as decisões são recorríveis por intermédio de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), de forma que, se a questão já foi resolvida, restará acobertada pela preclusão judicial. 18. A questão acerca da prestação de contas das aplicações financeiras já foi resolvida pelo Juízo a quo, assim como pelo Tribunal de Justiça, através do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante, razão pela qual está acobertada pela preclusão judicial. Recurso não conhecido neste ponto. 19. Prestação de contas dos lucros das quotas socais de sociedade empresária: Nos termos do art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 20. “Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres” (REsp 1459192/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/08/2015). 21. Na espécie, resta evidente que a questão acerca da prestação de contas de lucros de sociedade empresária demanda extensa produção probatória, sendo, portanto, questão de alta indagação que não pode ser resolvida no bojo do processo de inventário, de forma que tal pretensão deve ser exercida através de ação autônoma. que, aliás, possui procedimento especial (art. 550 a 553 do CPC). 22. Apelação conhecida em parte, e, nesta, provida parcialmente. (TJMS; AC 0802912-24.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/02/2021; Pág. 237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. COLAÇÃO DE BENS. AUTOR DA HERANÇA QUE DOA IMÓVEIS À CÔNJUGE. DEVER DE COLACIONAR PREVISTO NOS ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL.
Dispensa de colação quando o doador utilizar os limites da parte disponível, inteligência do artigo 2.005 do Código Civil. Dispensas outorgadas nas escrituras públicas de doação. Dispositivo legal que não exige a presença de expressões específicas. Atos que, no caso, expressamente declaram a saída da parte disponível. Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0000620-59.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS POR HERDEIRA. RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE COM RENDA MENSAL ELEVADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHER CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. OUTRA PARTE COM RENDA MENSAL REDUZIDA. RISCO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DE COLAÇÃO. DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA PARA HERDEIRO NECESSÁRIO. PROVA SUFICIENTE DE QUE A DOAÇÃO DEVERIA SAIR DA PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. ARTIGO 2.005 DO CÓDIGO CIVIL. DISPENSA DE COLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural para fins de concessão do benefício da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, conforme artigo 99, § 3º, do CPC. 2. Estando devidamente comprovada a manifestação de vontade de que a doação ao herdeiro necessário seja descontada da parte disponível da herança, dispensa-se a colação, conforme artigo 2.005 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0039851-30.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 18/02/2021; DJPR 19/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a herdeiro beneficiado por doação feita pelo falecido que leve tal valor à colação. Inconformismo que não comporta acolhimento. Artigo 544, do Código Civil. Doação que representa adiantamento da legítima. Ausente declaração expressa em sentido contrário, não há como se concluir que o bem saiu da parte disponível. Artigos 2.005 e 2.006, do Código Civil. Descendente que deve, então, relacionar no inventário o bem que recebeu em doação. Artigo 2.005, do Código Civil. Determinação de que o valor doado seja descontado da quota parte do agravante que deverá ser exarada no momento oportuno pelo juízo a quo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2254922-41.2021.8.26.0000; Ac. 15205929; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1602)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL E DETERMINOU PROVIDÊNCIAS PARA O ANDAMENTO DO INVENTÁRIO. IMÓVEL A SER INVENTARIADO OBJETO DE PROMESSA DE DOAÇÃO À ÚNICA HERDEIRA EXISTENTE AO TEMPO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DE SEUS GENITORES.
Determinação de que o bem deve ser trazido à colação, diante do nascimento posterior da outra herdeira do autor da herança. Decisão acertada. Exegese dos artigos 544, 2.002 e 2005 do Código Civil. Colação, todavia, que deve ficar restrita à quota do bem pertencente ao autor da herança. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2122311-27.2021.8.26.0000; Ac. 15098779; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 13/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2194)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
Autora que afirma ser filha do genitor dos réus e busca o reconhecimento da paternidade bem como a nulidade de doações inoficiosas efetuadas pelo de cujus e a partilha de seu espólio. Sentença de parcial procedência que reconheceu a paternidade, declarou a ineficácia da partilha realizada, mas afastou a declaração de nulidade das doações, entendendo que elas não foram inoficiosas, por não ultrapassarem a parte disponível. Irresignação da autora. Alegação de que o valor dos bens doados ultrapassava o disponível e alcançava a legítima, o que tornava a doação inoficiosa. Não acolhimento. Doação de pais e filhos que constitui adiantamento de legítima, devendo os bens doados ser trazidos à colação. Inteligência dos arts. 544 e 2003 a 2005 do Código Civil. Inoficiosidade que não se aplica às doações de pais a filhos, por importar adiantamento de legítima. Escritura de doação que não dispensa colação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003479-17.2019.8.26.0099; Ac. 15005486; Bragança Paulista; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 13/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2044)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A VALIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Ato de liberalidade que pode se dar por escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do Código Civil), como no caso dos autos. Previsão expressa de que a doação saia da parte disponível do patrimônio do doador, titular de considerável patrimônio. Dispensa de colação (art. 2005 do Código Civil). Decisão reformada. Recurso da agravante provido. (TJSP; AI 2274038-67.2020.8.26.0000; Ac. 14746763; Atibaia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 22/06/2021; rep. DJESP 28/06/2021; Pág. 1790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A COLAÇÃO DO BEM OCORRESSE PELOS ARTIGOS 2004 E 2005 DO CÓDIGO CIVIL.
Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe o prazo processual. Interposição de recurso intempestivo. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2036690-96.2020.8.26.0000; Ac. 13686716; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 25/06/2020; DJESP 09/07/2020; Pág. 1866)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BEM DOADO A NETO.
Inadmissibilidade. Liberalidade feita a descendente que ao tempo do ato não era herdeiro necessário dos doadores. Art. 2.005, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2258200-21.2019.8.26.0000; Ac. 13232323; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 15/01/2020; DJESP 23/01/2020; Pág. 5226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEL DOADO PELO DE CUJUS À COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DOAÇÃO INOFICIOSA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE A DOAÇÃO NÃO ULTRAPASSARIA A LEGÍTIMA. SONEGAÇÃO DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS EM NOME DA CONSORTE SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA.
1. A doação feita a herdeiro, desde que dentro da parte disponível do donatário, não se sujeita à colação, à luz do disposto nos artigos 2005 e 2006 do Código Civil. Para fins de exame da parte disponível do doador, deve-se computar o valor do aquesto ao tempo da doação. 2. Para concessão de tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário demonstrar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Ao promover a doação da nua propriedade do aquesto, reservando assim o seu usufruto vitalício, o doador fez constar expressa e inequivocadamente que a transação não ultrapassava a parte que poderia dispor em testamento. Essa declaração, conjugada aos elementos constantes dos autos, que apontariam a existência de outros imóveis sob propriedade do doador, denotam a insubsistência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito aventado pelo requerente, quanto ao valor do patrimônio disponível existente à época da doação e à sonegação de bens, o que obsta a concessão da medida postulada. 4. À mingua de suficientes elementos probatórios a subsidiar a probabilidade do direito alegado pelo requerente, ora agravado, não se vislumbra razões para manter o bloqueio de bens pertencentes à agravante, companheira supérstite, de modo que a decisão recorrida deve ser reformada. 5. Agravo de instrumento provido. (TJDF; Proc 07040.48-28.2019.8.07.0000; Ac. 118.6289; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 17/07/2019; DJDFTE 24/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO DE BEM DOADO PELO FALECIDO PARA A AGRAVANTE.
A colação é ato obrigatório aos herdeiros a fim de serem igualadas as respectivas legítimas (Art. 1171 e 2005 do Código Civil). Decisão Mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2116186-48.2018.8.26.0000; Ac. 13058641; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 07/11/2019; rep. DJESP 13/11/2019; Pág. 2248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
I. Determinação de colação do saldo de fundo de previdência privada, constituído pelo de cujus, assim como de bem imóvel doado à herdeira Giovanna. Irresignação. Acolhida parcial que se impõe. II. Fundos de previdência privada. Ausência de feição securitária a franquear a aplicação do disposto no artigo 794 do Código Civil. Inexistência de risco que empresta lastro aos contratos de seguro. Doutrina. Valores depositados em Fundos de Previdência Privada que exibem feição de aplicação financeira. Inteligência do artigo 202 da Constituição Federal, de acordo com a EC 20/98. Sujeição desses valores à colação no inventário e partilha nos termos da Lei Civil. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. III. Bem imóvel. Colação inexigível. Cláusula de dispensa de colação, com imputação à parte disponível do patrimônio, dada a ressalva feita em escritura que formalizou a liberalidade. Inexistência de evidência, ainda, nesta sede, de afetação da legítima, ressalvada a discussão de doação inoficiosa pela via própria (artigo 612, CPC). Respeito à norma do artigo 2.005 do Código Civil. Precedentes da Corte. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2257748-45.2018.8.26.0000; Ac. 12379470; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/04/2019; DJESP 10/04/2019; Pág. 1963)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições