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Art 2007 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto aoque o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1 o O excesso será apurado com base no valor que os bens doadostinham, no momento da liberalidade.

§ 2 o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição aomonte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não maisexistir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo daabertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobrea redução das disposições testamentárias.

§ 3 o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, aparte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotadisponível.

§ 4 o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas emdiferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação doexcesso.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DOAÇÕES ENTRE CÔNJUGES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. LIMITE DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DESRESPEITADO. EXCESSO RECONHECIDO.

1. Da interpretação dos arts. 544, 548, 549 e 2.007 do Código Civil, conclui-se que a nulidade a ser declarada, quanto à doação inoficiosa, restringe-se à parte que exceder à legítima dos herdeiros necessários, não atingindo, assim, a totalidade do negócio jurídico. 2. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07260.89-83.2019.8.07.0001; Ac. 162.4388; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA DE IMÓVEL. VÍCIO ULTRA PETITA NA SENTENÇA. DECOTE DO EXCESSO. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL DA PARTE INOFICIOSA.

A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício ultra petita. A decisão ultra petita incide em nulidade parcial, impondo-se, ante a seu reconhecimento, o decote do excesso praticado em face dos limites da causa deduzidos no pedido. Em se tratando de doação inoficiosa, não deve ser declarada a ineficácia total do ato, mas sim a nulidade da parte inoficiosa, ou seja, do que ultrapassa a disponibilidade do doador (arts. 549, 1.789 e 2.007 do Código Civil). (TJMG; APCV 0001711-07.2019.8.13.0141; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 25/03/2022; DJEMG 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO HEREDITÁRIA EM FAVOR DO COMPANHEIRO EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES.

Inconstitucionalidade do artigo 1790, do Código Civil, declarada pelo colendo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral. Equiparação dos direitos do companheira e cônjuge para fins sucessórios com aplicação do artigo 1829, I do Código Civil. Companheiro que concorre com os descendentes na herança. Bens particulares que devem ser conferidos a fim de se afastar prejuízo da legítima. Nulidade apenas do excesso. Inteligência dos artigos 2005, 2006 e 2007 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido, com. Observação. (TJSP; AI 2270480-53.2021.8.26.0000; Ac. 15311982; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 17/12/2021; DJESP 17/02/2022; Pág. 1670)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ENQUADRAMENTO EM EXCEÇÃO LEGAL DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA QUE ANUIU COM AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS E COM OS RESPECTIVOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DAS DOAÇÕES COM BASE NO VALOR DOS BENS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. VALORES QUE NÃO SUPERAM A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. AFASTAMENTO DO CARÁTER INOFICIOSO DAS DOAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE COM BASE NA REAL INTENÇÃO DO DECLARANTE. CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE DOAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADES SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. HERDEIRA QUE NÃO MANTÉM RELAÇÃO AMISTOSA COM A MEEIRA QUE RESIDE NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO COM RECEBIMENTO DE DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 649 DO CPC. O BEM DEVE SER LICITADO ENTRE OS HERDEIROS OU VENDIDO JUDICIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A LICITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS INTERESSADOS, OU, NÃO HAVENDO, QUE SEJA VENDIDO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LUCROS DAS QUOTAS SOCAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ÓBICE DO ART. 612 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER RESOLVIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.

1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade de doações feitas em vida pelo de cujus em favor de herdeiros, por caracterizarem doações inoficiosas, a justificar a colação dos bens pelos herdeiros-donatários; b) a atribuição de copropriedade de imóvel à herdeira que não mantém relação amistosa com a meeira que reside no local, a justificar a recomposição do quinhão por meio da entrega de dinheiro; e, c) a omissão da inventariante acerca de rendimentos de aplicações bancárias e dos lucros das quotas sociais de sociedade empresária, a serem trazidos ao acervo patrimonial. 2. Pretensão de colação de bens: A colação é instituto que determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, indiquem o valor das doações que receberam em vida, a fim de que a legítima de cada um dos herdeiros seja distribuída de forma equânime (art. 2.002 do Código Civil). 3. O instituto da colação decorre da regra prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, de forma que não tem relação com a doação inoficiosa; mas, diferentemente, a colação é utilizada em caso de doação feita em adiantamento da legítima, pelo qual o herdeiro donatário informa a liberalidade feita em seu favor, para que o bem seja abatido da sua legítima, a fim de tornar equivalentes os quinhões devidos a cada herdeiro. 4. Entretanto, a Lei prevê uma exceção expressa: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005 do Código Civil), sendo que tal dispensa pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006 do Código Civil). 5. Diferentemente, em caso de doação inoficiosa, ou seja, quando a liberalidade excede a parte disponível do patrimônio do doador, cabe o instituto da redução das doações inoficiosas, que é previsto no art. 2.007 do Código Civil, pelo qual o herdeiro-donatário que recebeu doação que suplanta a parte disponível do patrimônio do doador à época da liberalidade, deverá restituir o excesso apurado, ao monte de bens partíveis, a fim de integralizar a legítima dos demais herdeiros. 6. Na espécie, constata-se que, na realidade, todas as doações foram feitas com o consentimento de todos os herdeiros, contando, inclusive, com a anuência da apelante. 7. No caso, ainda, todas as doações de imóveis enquadraram-se na exceção legal de dispensa de colação, uma vez que contaram com a informação (nas matrículas ou nas escrituras de doação) de que estavam inseridas na parte disponível do patrimônio do doador. 8. Na hipótese, quando da doação das quotas sociais de sociedade empresária, o respectivo instrumento previu as informações de que a liberalidade estaria sendo feita em adiantamento de legítima, mas que os bens não deveriam ser levados à colação, o que constituem premissas contraditórias, já que, se a doação é feita em adiantamento de legítima, a colação é impositiva. 9. Para sanar tal contradição e expor a real intenção da vontade do doador, a viúva do de cujus e os demais herdeiros do falecido (exceto a apelante) firmaram Escritura Pública de Declaração, narrando as circunstâncias em que foram feitas as doações das quotas sociais, especialmente no sentido de que, ao inserir nas doações das quotas sociais que tal liberalidade se tratava de adiantamento de legítima e que se dispensava a colação futura, na verdade, a real intenção dos doadores era a de retirar a doação da parte disponível de seu patrimônio, esclarecimentos estes que, diante da regra de que “nas declarações de vontade se aterá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil), possibilitou o enquadramento da doação, também, à hipótese excepcional de dispensa de colação (art. 2.005 do Código Civil). 10. Ao apor a sua anuência nas doações, indubitavelmente, a apelante manifestou concordância com os atos de liberalidade, com a dispensa da colação (diante da informação de se tratar de patrimônio disponível do doador), e com os valores constantes de cada instrumento, de forma que, a bem verdade, quando a apelante alega que a doação dos imóveis suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, está a praticar comportamento contraditório, incidindo em venire contra factum proprium, violando, assim, a boa-fé objetiva, o que, por si, permite afastar sua pretensão. 11. Ainda que fosse superada essa contradição comportamental, é certo que, pelo que dispõe a Lei ao tratar do instituto da redução das doações inoficiosas (art. 2.007 do Código Civil). que, como visto, não se confunde com o instituto da colação. , a apuração do excesso das doações deve ser feita com base no momento da liberalidade; ou seja, deve ser analisado se, ao tempo da doação, o doador estava adentrando na parte indisponível do seu patrimônio. 12. Assim, considerando o valor indicado nas Escrituras Públicas de Doação. que são muito superiores aos valores que constam do Imposto do Renda do de cujus, no ano das doações. , é certo que as liberalidades que a apelante pretende desconstituir não suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, à época da doação, uma vez que seu patrimônio era superior ao dobro das doações feitas. 13. Condomínio de propriedades sobre imóvel residencial: A partilha judicial é regida por três importantes regras (art. 648 do CPC): a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade de bens (inciso I); b) a prevenção de litígios futuros (inciso II); e, c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso III). 14. Nos casos em que inexiste possibilidade de divisão cômoda do bem, a Lei prevê que, caso não couber na parte do cônjuge ou companheiro supérstite, ou no quinhão de um só herdeiro, será licitado entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado (art. 649 do CPC). 15. O Código Civil prevê, ainda, que não se fará a venda judicial do bem insuscetível divisão de cômoda “se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada” (art. 2.019, § 1º), sendo que, caso a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (art. 2.019, § 2º). 16. Na espécie, caso o imóvel residencial fosse atribuído integralmente (100%) à viúva-meeira, esta, proporcionalmente, teria de receber menos do saldo em dinheiro, bem este que é de grande necessidade da viúva, conforme expressamente declarado nos autos. Dessa forma, tal divisão não se mostraria cômoda, não respeitaria a regra da máxima igualdade possível (art. 648, inciso I, do CPC), e tampouco serviria para evitar litígios futuros, o que atrai a incidência, ao caso, da norma do art. 649, do CPC, a qual determina que o bem deve ser licitado entre os interessados ou vendido judicialmente, caso em que a pretensão da apelante de receber o seu quinhão em dinheiro ainda seria atingido, já que receberia o valor equivalente à venda do imóvel. Recurso provido em parte, neste ponto. 17. Prestação de contas dos rendimentos de aplicações financeiras: A exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, permite inferir que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, serão cobertas pela preclusão, o que impossibilita que sejam reanalisadas; sendo que, no processo de inventário, todas as decisões são recorríveis por intermédio de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), de forma que, se a questão já foi resolvida, restará acobertada pela preclusão judicial. 18. A questão acerca da prestação de contas das aplicações financeiras já foi resolvida pelo Juízo a quo, assim como pelo Tribunal de Justiça, através do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante, razão pela qual está acobertada pela preclusão judicial. Recurso não conhecido neste ponto. 19. Prestação de contas dos lucros das quotas socais de sociedade empresária: Nos termos do art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 20. “Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres” (REsp 1459192/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/08/2015). 21. Na espécie, resta evidente que a questão acerca da prestação de contas de lucros de sociedade empresária demanda extensa produção probatória, sendo, portanto, questão de alta indagação que não pode ser resolvida no bojo do processo de inventário, de forma que tal pretensão deve ser exercida através de ação autônoma. que, aliás, possui procedimento especial (art. 550 a 553 do CPC). 22. Apelação conhecida em parte, e, nesta, provida parcialmente. (TJMS; AC 0802912-24.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/02/2021; Pág. 237)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE TRANSAÇÃO ENTRE OS GENITORES DA DONATÁRIA RÉ E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

1. Insurge-se o autor contra sentença de extinção, sem análise do mérito. Sustenta a higidez da ação proposta, na qual pretende a anulação de doação de imóvel por ele realizada à recorrida, sua filha, e homologada judicialmente nos autos do processo nº 0028081-94.2009.8.19.0209. 2. Aduz aquisição do referido imóvel com recursos próprios, havendo sub-rogação do bem, pois a compra contou com quantia oriunda da venda de bem exclusivo, obtido antes do casamento com a genitora da ré. Afirma ser proprietário da integralidade do imóvel, razão pela qual a doação apresenta-se como inoficiosa, pois ultrapassou sua parte disponível, ofendendo a legítima, ressaltando possuir outros filhos. 3. Conforme narrativa aposta pelo demandante, a união entre os genitores da ré ocorreu no ano de 2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, com aquisição do imóvel em 2004. Extrai-se da certidão de ônus reais, que o dito bem foi adquirido por ambos os cônjuges, dois anos após o início da sociedade conjugal, não havendo qualquer registro ou ressalva acerca da alegada sub-rogação. Ausência de averbação de ressalva quanto à suposta propriedade exclusiva do autor. Impossibilidade de se presumir a sub-rogação. 4. Documentos colacionados aos autos a demonstrar que, quando o imóvel integrava o patrimônio do autor, este contava com acervo avaliado em montante muito superior ao dobro do preço declarado do bem. Ainda que ultrapassado esse óbice, o art. 549 do Código Civil dispõe ser nula a parte da doação que exceder o patrimônio que o doador poderia dispor no momento do ato, não ventilando a nulidade da integralidade do negócio jurídico. 5. Desse modo, as doações que excedem a quota disponível estão sujeitas a redução, nos termos do art. 2.007 do Código Civil. Matéria a ser tratada no momento da sucessão do autor, e formação do seu espólio, vocacionando-se, para tanto, os seus herdeiros necessários para equalização tanto da legítima, quanto da quota disponível tudo a ser verificado na colação. Inteligência do contido nos artigos 1.847, 1.994 e 2.007, todos do Código Civil. 6. Higidez da transação subscrita por pessoas capazes, contendo objeto lício e ato regular. Na linha da orientação do E. STJ "Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário". 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0035616-48.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 13/08/2021; Pág. 495)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INVENTÁRIO. REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES.

Acórdão que negou provimento a recursos de apelação de ambas as partes. Embargos opostos por uma das apelantes. Alegação de omissões. Inocorrência. Acórdão expresso em entender que a competência, para exame da doação inoficiosa, é da Vara Cível, antes de colação ou sobrepartilha de bens. Inocorrência de violação artigos 618, inciso VI, 639, 640 e 641 do Código de Processo Civil ou aos artigos 1.966, 1.967 e 2.007, §4º, do Código Civil. Questões de alta indagação quanto à prestação de contas pelo inventariante (art. 641, §2º, CPC). Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001678-92.2018.8.26.0037/50000; Ac. 15057779; Araraquara; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 28/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2007)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo do autor. Descabimento. Alegação do doador de que agiu sob coação ao dispor seu quinhão no divórcio aos filhos do casal. Ausência de prova de vício da vontade. Acordo feito por patrona com poderes específicos para tal fim. Alegação de que o valor do bem doado ultrapassa o patrimônio disponível, invadindo a legítima. Liberalidade praticada por ascendente em favor de herdeiros. Presunção legal de adiantamento da legítima (CC, art. 544). Validade. Ato que independe do consentimento dos eventuais demais herdeiros. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 496 do CC. Ausência de prejuízo à legítima ante o dever do donatário de proceder à colação, sob pena de sonegados. Inoficiosidade, no entanto, que só se configura quando a doação eventualmente recai sobre a integralidade do patrimônio, ou, se dispensada a colação, o valor exceder a parte disponível mais a legítima cabível aos herdeiros donatários. Hipótese que não implicaria invalidade do negócio, mas no direito à redução do excesso (CC, art. 2.007, §3º). Autor que não logrou demonstrar o imóvel era seu único bem, quando efetuou a doação. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Gratuidade. Recurso improvido. (TJSP; AC 1110806-52.2018.8.26.0100; Ac. 14298056; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 23/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3236)

 

APELAÇÃO.

Doação inoficiosa. Nulidade parcial. Objeto do ato de disposição que correspondia à totalidade do patrimônio do doador. Inteligência dos artigos 549 e 2.007 do Código Civil. Ônus da prova que pesava contra o beneficiário da doação, porquanto dos herdeiros preteridos não se pode exigir prova de fato negativo. Proceder do recorrente que não caracteriza má-fé processual. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0007631-36.2014.8.26.0638; Ac. 13840050; Tupi Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 10/08/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2264)

 

INVENTÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS DO TESTAMENTO. COLAÇÃO DE BENS DOADOS.

Decisão que anulou cláusula do testamento, determinou a colação de um bem doado pela meeira e dispensou a colação de outro imóvel, também doado pela meeira. Irresignação de um dos herdeiros. Nulidade das cláusulas do testamento. Intempestividade recursal afastada. Embargos de declaração opostos em sequência, com interrupção do prazo para qualquer recurso (art. 1.026, CPC). Coisa julgada inexistente. Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento que apenas versa sobre os requisitos formais, extrínsecos, do testamento (arts. 735, 736 e 737, CPC; e art. 1.875, CC). Nulidade da cláusula que concedeu direito potestativo ao agravante, de escolher os bens herdados. Liberdade do legatário de escolher bens que é limitada, quando definido o gênero da coisa legada. Declaração de nulidade mantida. Colação de bens. Doação de imóvel a uma das agravadas. Doação feita pela viúva, que não é ascendente da agravada donatária. Inclusão da meação do falecido, genitor da agravada, que não altera a desnecessidade de colação. Doação da parte disponível do falecido. Doação que não supera a parte disponível. Doação ao agravante que deve ser colacionada, já que a parte da meação do de cujus supera a parte disponível, tendo em vista que o agravante já havia sido beneficiado por testamento, legando a totalidade da parte disponível do testador. Ausência de colação que violaria a legítima, ao somar a doação com o testamento. Inteligência dos artigos 2.005, 2.006 e 2.007 do Código Civil. Limitação da colação à metade dos bens doados ao agravante, correspondentes à meação do falecido, já que a outra metade é da genitora do agravante, ascendente apenas dele e não dos demais herdeiros do falecido. Decisão reformada em parte, apenas para que a colação atinja 50%, a parte do de cujus, dos imóveis doados em favor do agravante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2100007-68.2020.8.26.0000; Ac. 13797768; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 28/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 2681)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, NO BOJO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DE W. B., TENDO DECLARADO NULA, POR INOFICIOSIDADE, 14,30% DA DOAÇÃO REALIZADA PELO DE CUJUS EM FAVOR DE P.

R. B., estipulou o valor da legítima e estabeleceu o montante cabente a cada herdeiro necessário. Para verificação se a doação feita por ascendente a descendente excedeu a parte disponível da herança, faz-se necessário examinar a totalidade do patrimônio do autor à época da liberalidade. Inteligência do art. 549 do CC. Valor da doação que não pode exceder a legítima mais o quinhão atribuível ao herdeiro necessário (CC, art. 2007, § 3º). Cálculos que demonstram a ocorrência de excesso, por inoficiosidade, de R$ 587.048,71. A liberalidade alcançou R$ 2.025.993,96, ao passo que o de cujus poderia dispor de apenas R$ 1.438.993,25. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2011503-86.2020.8.26.0000; Ac. 13638865; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 11/06/2020; DJESP 17/06/2020; Pág. 2008)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PARA APENAS UM HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não é possível transferir a permissão de uso do imóvel para um dos herdeiros, desprezando-se os demais, ainda que tenha sido doado pelo falecido, se ultrapassa o limite da legítima e é contestada, nos termos do art. 2.007 do Código Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; Proc 07041.04-41.2018.8.07.0018; Ac. 118.8537; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 25/07/2019; DJDFTE 01/08/2019)

 

ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GLÓRIA MARIA ZWICKER GALVÃO DE MOURA. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE DE METADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Possibilidade legal de o ascendente realizar a partilha de seus bens, por ato entre vivos, estipulando direito real de usufruto, quando respeitada a legítima. Inteligência do contido nos artigos 548 e 2.018, ambos do Código Civil. 2. O instrumento debatido nos autos que comporta cisão, de molde que o vício inquinado na doação efetuada por seu cônjuge, Orlando, pai da autora, não tem o condão de invalidar a totalidade do negócio jurídico, quanto a parte hígida. Observância do disposto no art. 184 do Código Civil. 3. Não sendo a ré titular de qualquer dever em relação à parte autora, tampouco esta abriga direito subjetivo ou situação jurídica de direito material vinculada àquela, ausente o vínculo bilateral que deve atrelar os litigantes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Provimento parcial do recurso dos demandados. 4. A doação tem limites bem definidos, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros, conforme regra insculpida no art. 544 do Código Civil. É nula a parte da doação que exceder o patrimônio que o doador poderia dispor. Inteligência do art. 549 do referido diploma legal. 5. Desse modo, as doações que excedem a quota disponível estão sujeitas a redução, nos termos do art. 2.007 do Código Civil. 6. No caso concreto, verifica-se que o imóvel pertencia a Orlando e Glória, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e foi integralmente doado a apenas dois de seus filhos, ficando a autora excluída da transação. 7. É garantido aos herdeiros necessários ao menos 50% dos bens do falecido. Art. 1.846 do Código Civil. 8. Assim, e considerando que metade do imóvel diz respeito à meação da esposa do réu, conclui-se que este somente poderia dispor de 25% do bem. 9. Nulidade do pacto sucessório (ou pacto corvina) firmado entre os genitores da autora, a fim de renunciar a possível herança oriunda do seu ascendente, ora réu. Impossibilidade de se invocar tal documento para elidir a pretensão deduzida na demanda, porquanto em antinomia ao ordenamento jurídico, na diretriz do art. 426 do Código Civil. 10. Reforma parcial da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS RÉUS. (TJRJ; APL 0082076-49.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 22/08/2019; Pág. 586)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NA AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA ALICERÇADA EM CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONTRATADA. IN CASU, O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA OCORREU EM MAIO DE 2007, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002 (11/01/2003) COM APLICAÇÃO, PORTANTO, DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO SEU ART. 206, § 5º, INCISO

I. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 155382-49.2018.8.21.7000; Alvorada; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 27/02/2019; DJERS 07/03/2019)

 

ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTE IDEAL DE IMÓVEL DOADO À COMPANHEIRA SEM A OBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA NECESSÁRIA.

Inteligência dos artigos 549 e 2007 do Código Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1031044-61.2015.8.26.0562; Ac. 13161071; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 09/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3090)

 

DOAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.

Doação inoficiosa. Superação da parte disponível da doadora. Pretensão limitada ao reconhecimento de que o ato de liberalidade não ultrapassou a metade do patrimônio da doadora. Utilização, pelos apelantes, de certidão municipal pertencente a distinto bem. Documento próprio registrado na Municipalidade sob o nº 11.079.016.000-8, ao passo que os imóveis objetos da lide têm registros sob o nº 11.090.056.000.0. E 11.081.011.001.8. Hipótese, ainda, em que o excesso da disposição patrimonial deve ser analisado por ocasião do negócio, nos termos do art. 2007, par. 1º, do Código Civil. Primitiva doação estabelecida no ano de 2007, ao passo que a certidão municipal é datada de 2018. Litigância de má-fé. Penalidade indevida. Ausência de efetiva má-fé na interposição do recurso. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007098-47.2016.8.26.0361; Ac. 12910920; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/09/2019; DJESP 27/09/2019; Pág. 1707)

 

APELAÇÃO.

Ação de anulação de doação inoficiosa. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Doação realizada pelo genitor dos autores ao requerido que excedeu o limite da legítima. Nulidade da doação quanto à parte que era indisponível que se justifica à luz do disposto nos artigos 549, 1.846 e 2.007, todos do Código Civil em vigor. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1000362-35.2018.8.26.0040; Ac. 12898521; Américo Brasiliense; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 20/09/2019; DJESP 25/09/2019; Pág. 2057)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOAÇÃO.

Decreto de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ofensa à legítima. Doação inoficiosa. Configuração. Imóvel doado à única neta dos genitores do autor (que não possuíam outros bens). Nulidade da liberalidade que, no entanto, fica limitada à parte exceder a porção disponível Inteligência dos artigos 549 e 2.007, ambos do Código Civil. Sentença reformada para este fim. Recurso parcialente provido. (TJSP; AC 1003177-24.2016.8.26.0606; Ac. 12280821; Suzano; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 06/03/2019; DJESP 11/03/2019; Pág. 2153)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO.

Decreto de improcedência. Inocorrência de cerceamento de defesa. Desnecessária dilação probatória. Matéria controvertida unicamente de direito. Caracterizada ofensa à legítima. Doação inoficiosa. Genitora da autora que doou seu único bem imóvel ao irmão desta última. Fato incontroverso. A circunstância de a donatária haver reservado, para si, o usufruto do bem, não desnatura a nulidade (parcial) da doação que deve ser decretada, na parte exceder a porção disponível (50%) Inteligência dos artigos 549 e 2.007, ambos do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1000838-59.2018.8.26.0659; Ac. 12128250; Vinhedo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 10/01/2019; DJESP 21/01/2019; Pág. 474)

 

RAC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO FORMULADA POR ASCENDENTE EM BENEFICÍO DE UM DESCENTE. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA SUPERIOR AO LIMITE DE 50%. OFENSA AO ARTIGO 549 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO INOFICIOSA NA PARTE QUE EXCEDEU A LEGÍTIMA AO TEMPO DA LIBERALIDADE GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO NOS IMÓVEIS. VERIFICAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA. QUINHÃO CONSIDERADO SOB O PONTO DE VISTA POSSESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE EM PECÚNIA ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. É válido o adiantamento da legítima por meio da doação em vida, sendo prescindível a anuência dos demais herdeiros, desde que respeitado o princípio constitucional da igualdade no tocante às vantagens da doação. Além disso, se a liberalidade atingir a legítima (mais de 50% do patrimônio do doador), configura-se a invalidade da parte excedente, conhecida como doação inoficiosa. 2. No caso concreto, não há dúvidas de que houve excesso na doação. Do simples cálculo aritmético, verifica-se que 50% dos imóveis que cabiam à doadora na época da liberalidade (10/02/2006) foram avaliados em R$ 9.401.813,96 (nove milhões quatrocentos e um mil oitocentos e treze reais e noventa e seis centavos), e 50% equivale ao montante de R$ 4.700.906,98 (quatro milhões setecentos mil novecentos e seis reais e noventa e oito centavos). Todavia, os imóveis doados foram estimados em R$ 4.714.983,94 (quatro milhões setecentos e quatorze mil novecentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), o que enseja a aplicação do artigo 2.007 do Código Civil e seus parágrafos, para o fim de determinar a restituição do excedente de R$ 14.076,96 (quatorze mil e setenta e seis reais e noventa e seis centavos). 3. Conquanto a questão registral seja matéria a ser abordada em ação própria, notadamente pela ação de retificação de registro imobiliário, no caso concreto, o donatário beneficiou-se com as áreas não registradas nas matrículas n. 7.635 e n. 11.109, cujo quinhão não pode ser considerado apenas pela extensão que consta no registro, mas o real benefício, posto que a posse também é transferível e agrega valor pecuniário. Logo, a área excedente avaliada por perícia judicial igualmente enseja o que preconiza o artigo 2.007 do Código Civil e seus parágrafos, com a restituição do montante aos descendentes preteridos. (TJMT; APL 36664/2018; Jaciara; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 22/08/2018; DJMT 29/08/2018; Pág. 38) 

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOAÇÃO.

Decreto de parcial procedência. Ofensa à legítima. Doação inoficiosa. Sentença que corretamente reconheceu a nulidade das doações, na parte exceder a porção disponível (25%). Inteligência dos artigos 549 e 2.007, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1019605-61.2014.8.26.0506; Ac. 11720686; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 16/08/2018; rep. DJESP 18/10/2018; Pág. 2093)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOAÇÃO.

Decreto de parcial procedência. Ofensa à legítima. Doação inoficiosa. Sentença que corretamente reconheceu a nulidade das doações, na parte exceder a porção disponível (25%). Inteligência dos artigos 549 e 2.007, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 1019605-61.2014.8.26.0506/50000; Ac. 11720686; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 16/08/2018; DJESP 05/09/2018; Pág. 2176) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO.

Não conhecimento do pedido formulado pela apelada, na resposta da apelação, de condenação dos Apelantes às custas processuais e a honorários advocatícios em 20%. POSSESSÓRIA. IDOSO E PRESCRIÇÃO. Inconsistentes a invocação da ré a sua condição de idosa, no presente feito, em que, frise-se, boa parte dos autores também apresentam, visto que as partes disputam a posse de imóvel situado em área nobre da cidade, com base em normas do Código Civil. Inconsistentes as alegações das partes apelantes de prescrição e decadência relativamente às pretensões da parte apelada de ineficácia da doação com reserva de usufruto e do direito real de habitação, visto que o óbito do doador usufrutário, marido da parte ré, há menos de dois anos contados do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, por aplicação do princípio actio nata e do art. 189, do CC, as pretensões da parte ré relativamente às matérias em questão somente passaram a ser exercitáveis a partir do óbito do de cujus e a notificação prévia, para desocupação do imóvel respectivamente. POSSESSÓRIA. COLAÇÃO IN NATURA. COMPOSSE DE FRAÇÃO IDEAL. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. Como, na espécie, (a) o falecido deixou mais três herdeiros. A ré e outros dois filhos., além dos seis autores; e (b) a doação, com reserva de usufruto, aos seis autores excedeu a parte que poderia ser disposta, na data da abertura da herança, ocorrida na vigência do CC/2002, considerando à inexistência de prova da existência de outros bens do doador, tanto na data da liberalidade, como da sucessão, a teor dos arts. 549 e 1.846, do CC/2002, com correspondência nos arts. 1.176 e 1.721, do CC/1916, (c) é de se reconhecer que a doação feita aos descendentes autores não é ilícita, mas os obriga, à época do óbito do doador, a trazer o patrimônio recebido à colação, para igualar as legítimas, em razão da existência de outros herdeiros necessários (CC/2002, art. 2.002), conferindo o bem, em espécie (CC/2002, art. 2.003, § único), visto que o imóvel doado não foi alienado a terceiros e não demonstrada no acervo outros bens para igualar as legítimas, e (d) consequentemente, que a fração ideal que excedeu as respectivas legítimas dos seis autores, por extrapolar que a poderia ser disposto pelo doador deve ser restituída ao monte mor, em espécie, como prevê o § 2º, do art. 2.007, do CC, deixando de pertencer ao herdeiro do donatário, desde a data do falecimento deste, como se ainda a este pertencesse por ocasião da morte. Ausente a prática de esbulho pela ré, uma vez que ela é compossuidora pro indiviso, por aplicação do princípio da saisine, a partir da data do óbito do de cujus, da fração ideal do imóvel objeto da ação, que excedeu as respectivas legítimas dos seis autores, por extrapolar que a poderia ser disposto pelo doador, e que deve ser restituída ao monte mor, em espécie, como prevê o § 2º, do art. 2.007, do CC, objeto da colação in natura. POSSESSÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Como, no caso dos autos, (a) a doação do imóvel objeto da ação aos seus seis filhos autores, aconteceu antes do casamento do doador falecido com a parte autora e do nascimento dos dois filhos, (b) ainda que ela e os dois filhos desse segundo relacionamento do de cujus sejam herdeiros necessários (CC, art. 1.845) e fração ideal do imóvel, in natura, tenha sido restituiído ao monte mor, em decorrência da colação (CC, art. 2.007, § 2º), (c) incabível o reconhecimento do direito real de habitação, previsto no art. 1.831, do CC, em favor da parte ré, cônjuge supérstite do falecido doador usufrutuário, porque o imóvel em questão, destinado à residência da família, não era de exclusiva propriedade do de cujus no momento da abertura da sucessão, requisito este indispensável como fato gerador do direito em debate, visto que o autor da herança era mero usufrutário do bem, enquanto a nua-propriedade pertencia aos apelantes, não pela condição de herdeiros, mas sim pela extinção do usufruto em razão do óbito do usufrutuário. POSSESSÓRIA. ALUGUEL. Por se encontrar na posse exclusiva do imóvel, apesar de notificada pelos autores, a ré deve ser condenada ao pagamento aos autores de aluguel mensal, pela ocupação exclusiva do imóvel, em montante correspondente a 0,7% do valor venal do imóvel, relativamente à fração ideal dos seis autores excluída da colação, em espécie, bem como a arcar com as despesas com o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, uma vez que se encontra na posse exclusiva do bem. POSSESSÓRIA. BENFEITORIAS. Não se reconhece à autora, no presente feito, direito à retenção ou indenização por benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel, visto que sequer especificadas na contestação, conforme orientação predominante na jurisprudência que se adota. POSSESSÓRIA. Na atual situação e enquanto não definida a partilha dos bens no inventário, a solução é a reforma da r. Sentença, para julgar procedente, em parte, a ação, para: (a) rejeitar o pedido de reintegração de posse formulado pelas partes autoras; (b) condenar a ré, em razão de sua ocupação exclusiva do imóvel, a pagar aos autores aluguel mensal, pela ocupação exclusiva do imóvel, em montante correspondente a 0,7% do valor venal do imóvel, relativamente à fração ideal dos seis autores excluída da colação, em espécie, bem como a arcar com as despesas com o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se reconhece a prática por qualquer uma das partes de conduta que possa ser enquadrada em previsão do art. 80 do CPC. Alegações das partes não ultrapassaram os limites razoáveis do direito de ação, uma vez que nada nos autos evidencia intuito desleal, malicioso e temerário. Reforma da r. Sentença, para afastar as sanções por litigância de má-fé imposta às partes apelantes. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1011366-57.2016.8.26.0002; Ac. 11575364; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 18/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 1841) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO BEM DOADO ULTRAPASSA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA GENITORA COMUM, INVADINDO A LEGÍTIMA.

Extinção do feito, por falta de interesse de agir. Inconformismo da autora. Liberalidade praticada por ascendente em favor de herdeiros necessários com exclusão da apelante. Presunção legal de adiantamento da legítima (CC, art. 544). Validade. Ato que independe do consentimento dos demais herdeiros. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 496 do CC. Ausência de prejuízo à legítima ante o dever do donatário de proceder à colação, sob pena de sonegados. Inoficiosidade, no entanto, que só se configurada quando a doação recai sobre a integralidade do patrimônio do de cujus, ou, se dispensada a colação, o valor exceder a parte disponível mais a legítima cabível aos herdeiros donatários. Hipótese que não implicaria invalidade do negócio, mas no direito à redução do excesso (CC, art. 2.007, §3º). A diferença de valores poderá ser sanada quando da colação, decorrente do falecimento da doadora, o que ainda não se observou. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1000535-45.2017.8.26.0444; Ac. 11070393; Pilar do Sul; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 14/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 2595) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.

Alegação de que o valor do bem ultrapassa o patrimônio disponível da genitora comum, invadindo a legítima. Improcedência. Liberalidade praticada por ascendente em favor de herdeiros necessários com exclusão da apelante. Presunção legal de adiantamento da legítima (CC, art. 544). Validade. Ato que independe do consentimento dos demais herdeiros. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 496 do CC. Ausência de prejuízo à legítima ante o dever do donatário de proceder à colação, sob pena de sonegados. Inoficiosidade que só se configura quando a doação recai sobre a integralidade do patrimônio do de cujus ou se, dispensada a colação, o valor exceder a parte disponível mais a legítima cabível aos herdeiros donatários. Hipótese que não implica invalidade do negócio, mas no direito à redução do excesso (CC, art. 2.007, §3º). Requisitos que sequer foram alegados, muito menos provados. Aplicação do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida, com alteração do fundamento. Recurso improvido. (TJSP; APL 1004071-88.2016.8.26.0318; Ac. 10691528; Leme; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 10/08/2017; DJESP 24/08/2017; Pág. 2132)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUCESSÕES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE CONTINUOU NA POSSE. IMÓVEL. COLAÇÃO DO PRÓPRIO BEM (EM SUBSTÂNCIA). DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A colação é obrigação imposta aos descendentes que concorrem à sucessão comum, por exigência legal, para acertamento das legítimas, na proporção estabelecida em Lei, sob pena de sonegados e, consequentemente, da perda do direitos sobre os bens não colacionados, voltando esses ao monte-mor, para serem sobrepartilhados. 2. A doação é tida como inoficiosa, caso exceda a parte a qual pode ser disposta, sendo nula a liberalidade deste excedente, podendo haver ação de anulação ou de redução. Da mesma forma, a redução será do bem em espécie e, se esse não mais existir em poder do donatário, se dará em dinheiro (CC, art. 2.007, § 2º). 3. É possível a arguição de direito real de habitação ao cônjuge supérstite em imóvel que fora doado, em antecipação de legítima, com reserva de usufruto. 4. Existem situações em que o imóvel poderá ser devolvido ao acervo, volvendo ao seu status anterior, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha, abrindo, a depender do caso em concreto, a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 5. Na hipótese, a partilha dos bens fora homologada em 18/5/1993, não havendo alegação de nulidade da partilha ou de resolução da doação, além de se ter constatado que o imóvel objeto de reivindicação não era o único bem daquela natureza a inventariar. 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.315.606; Proc. 2012/0059158-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 28/09/2016) 

 

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