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Art 2009 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serãoobrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam deconferir.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ART. 494 DO CPC. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Não há se falar em afronta ao artigo 494 do CPC ou preclusão em relação ao afastamento da aplicação da Lei nº 11.960, de 2009, em prol da regra geral do Código Civil, por uniformidade de critério de condenação, porquanto observados os termos da coisa julgada e as diretrizes estabelecidas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. II. Quanto a não inclusão dos honorários recursais, fixados pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, efetivamente, o acréscimo não constou no cálculo de apuração do valor requisitado (incontroverso) e naquele elaborado pela Contadoria judicial. Todavia, ao contrário do afirmado pelo exequente, não é devido 20% (vinte por cento) sobre o total executado, mas, sim, 20% (vinte por cento) sobre os honorários sucumbenciais já fixados, tal como expressamente determinado por aquela Corte. (TRF 4ª R.; AG 5045781-73.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCREVE EM 3 ANOS A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (ART. 206, § 3º, V, CC/02).

No caso dos autos, os fatos objeto desta ação de indenização por danos morais ocorreram em 2001, ajuizando-se a demanda apenas em 6 de setembro de 2009. No regime do Código Civil revogado, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional era vintenário. Entretanto, serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (art. 2.028 cc/02). Uma vez que os fatos narrados ocorreram em 2001, tem-se que a pretensão autoral já se encontrava prescrita no momento do ajuizamento da ação. (TJMT; APL 50863/2013; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 03/06/2014; DJMT 16/06/2014; Pág. 211) 

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, cc/02). No caso dos autos, os fatos objeto desta ação de indenização por danos morais ocorreram em 2001, ajuizando-se a demanda apenas em 6 de setembro de 2009. No regime do Código Civil revogado, vigente à época dos fatos, o prazo prescricional era vintenário. Entretanto, serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (art. 2.028 cc/02). Uma vez que os fatos narrados ocorreram em 2001, tem-se que a pretensão autoral já se encontrava prescrita no momento do ajuizamento da ação. (TJMT; APL 50863/2013; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 03/06/2014; DJMT 13/06/2014; Pág. 211) 

 

APELAÇÃO CÍVEL ­ MORTE EM ACIDENTE OCORRIDO EM 1991.

Ação de cobrança de complementação do valor pago de seguro obrigatório DPVAT pago administrativamente em 01/08/1997. Causa interruptiva da prescrição. Observância para a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil. Ação ajuizada no ano de 2009 ­ vigência do Código Civil de 2003 ­ metade do prazo vintenário não ultrapassado ­ aplicação do novo prazo ­ trienal ­ prescrição configurada. Provimento ao recurso. (TJCE; AC 0070338­42.2009.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 04/03/2013; Pág. 84) 

 

PRESCRIÇÃO.

Inocorrência Parcelas devidas que se referem aos meses de agosto a dezembro de 2009, ou seja, sob a vigência do Novo Código Civil, que majorou o prazo prescricional de 1 (um) para 5 (cinco) anos Pedido de cobrança das mensalidades escolares que tem como fundamento o contrato de prestação de serviços educacionais. Prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como o contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos conforme art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil Prejudicial afastada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança. Inadimplência de contrato de prestação de serviços escolares. Provas produzidas no sentido de que as partes firmaram ajuste de prestação de serviços educacionais, havendo demonstração que a aluna frequentou as aulas do curso ministrado pela autora, estando inadimplente com relação aos pagamentos relativos ao período. Reconhecimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como do desenvolvimento regular do curso, sem a devida contraprestação da ré, que se encontra inadimplente, fato esse que autoriza a cobrança ora pleiteada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0011981-72.2012.8.26.0562; Ac. 7216961; Santos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 02/12/2013; DJESP 09/12/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA.

Acidente de trânsito ocorrido em 20 de janeiro de 2009, na vigência, pois, do CC/2002, que fixou o prazo prescricional trienal para a ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório DPVAT (art. 206, §3º, IX e Súmula nº 405 do STJ), que flui a partir da data da morte do segurado. Prazo prescricional que ficou suspenso entre a data do pedido administrativo do pagamento dessa indenização e a data da ciência do beneficiário acerca da negativa da seguradora no seu pagamento (Súmula nº 229 do STJ). Autora que não informou a data em que fez o pedido administrativo. Seguradora ré, porém, que reconheceu ter negado o pedido administrativo em 1º de abril de 2009. Prazo prescricional que, ainda que contado por inteiro a partir de então, teria se esgotado em 1º de abril de 2012. Ação ajuizada apenas em 12 julho de 2012, após, portanto, o termo final do prazo prescricional. Ausência de alegação de pagamento administrativo, que interromperia o prazo prescricional. Pretensão atingida pela prescrição. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0027999-89.2012.8.26.0071; Ac. 6953820; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 20/08/2013; DJESP 24/09/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA.

Acidente de trânsito ocorrido em 20 de janeiro de 2009, na vigência, pois, do CC/2002, que fixou o prazo prescricional trienal para a ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório DPVAT (art. 206, §3º, IX e Súmula nº 405 do STJ), que flui a partir da data da morte do segurado. Prazo prescricional que ficou suspenso entre a data do pedido administrativo do pagamento dessa indenização e a data da ciência do beneficiário acerca da negativa da seguradora no seu pagamento (Súmula nº 229 do STJ). Autora que não informou a data em que fez o pedido administrativo. Seguradora ré, porém, que reconheceu ter negado o pedido administrativo em 1º de abril de 2009. Prazo prescricional que, ainda que contado por inteiro a partir de então, teria se esgotado em 1º de abril de 2012. Ação ajuizada apenas em 12 julho de 2012, após, portanto, o termo final do prazo prescricional. Ausência de alegação de pagamento administrativo, que interromperia o prazo prescricional. Pretensão atingida pela prescrição. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0027999-89.2012.8.26.0071; Ac. 6953820; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 20/08/2013; DJESP 30/08/2013) 

 

RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO -EVENTO MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3. AFASTADAS AS PRELIMINARES POR SE TRATAREM DE MÉRITO DO RECURSO, JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO MM JUIZ DE BASE. 4. ACIDENTE OCORRIDO 23 DE JUNHO DE 2009, OU SEJA, NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. 5.

Para o recebimento das indenizações do DPVAT, a única exigência para a sua efetivação é a prova do óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade do beneficiário, ou seja, os documentos descritos no art. 5º, § 1º, letras "a" e "b", da Lei nº 6.194/74. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de beneficiário. Afasto, assim, a alegação de incompetencia dos juizados especiais. 6. A parte recorrida juntou documentos aos autos comprovando sua condição de parte beneficiária. Contudo consta-se a presença de companheira, ao teor da declaração feita na audiência de conciliação fls 24. 7. Sentença (fls 69/70) que condenou a recorrente deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, contudo a condenação deve ser adequada ao disposto no art. 792 do CC. 9. Enunciado 06 da trcc/ma: "no seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido. "10. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados inevidos ante o parcial provimento do recurso. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (TJMA; Rec 651.2012.1; Ac. 60908/2012; Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha; DJEMA 04/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DOS CO-HERDEIROS, QUE NÃO SE ESTENDE AO CESSIONÁRIO NÃO PARTICIPANTE DA NEGOCIAÇÃO. DECADÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA APÓS OS 180 DIAS DA EFETIVA CIÊNCIA ACERCA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Somente o co-herdeiro é legitimado a exercer o direito de preferência em relação à cessão de direitos hereditários feita a pessoa alheia à sucessão, não se estendendo esta legitimação à cessionária que não participou do negócio. 2. A cessão hereditária, concretizada no ano de 2009, rege-se pelas regras do Código Civil de 2002, que prevê prazo decadencial de 180 dias para exercício do direito de preferência, de modo que, também por este ângulo a pretensão é natimorta, por fulminada pela decadência. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 155318-49.2012.8.21.7000; Osório; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 26/07/2012; DJERS 31/07/2012) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA -PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADEDE ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I - Insurge-se o apelante contra os cálculos de fls. 125/126 dos autosprincipais, alegando excesso de execução, tendo em vista ter sidoaplicado aos mesmos juros de mora de 12% ao ano em todo o período. Requer a fixação dos juros de mora em 6% ao ano até janeiro de 2003e que, a partir de julho de 2009, seja observado o índice deremuneração das cadernetas de poupança, de acordo com o previsto naLei nº 11.960/2009. II - A sentença que constitui o título executivo judicial, foi proferidaem 03 de abril de 2009, já na vigência do novo Código Civil queestabelece o índice de 12% ao ano para os juros moratórios. Portanto, não há qualquer erro na taxa de juros aplicada nos cálculosquestionados. Além disso, o acórdão de fl. 109 dos autos principais queratificou a sentença de piso, transitou em julgado em 31/03/2010, conforme certidão de fl. 113 dos autos principais, não podendo serdado provimento ao recurso do INSS, sob pena de violação à coisajulgada. III - Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 2010.51.01.810919-9; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF2 06/05/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. -A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor. RPV. Na análise dos autos, verifica-se que a citação do INSS foi realizada em 2009, isto é, após a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplicam na disciplina dos juros de mora, as disposições normativas do novo Código Civil, que passou a disciplinar a matéria a partir de 11.01.2003.. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0032361-75.2010.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 09/11/2010; DEJF 19/11/2010; Pág. 1533) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS C. STF E STJ E DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. CONCESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação do requisito etário e pela caracterização da hipossuficiência da parte autora e, por conseguinte, reconhecendo-lhe o direito ao benefício assistencial. A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas já atingidas pela prescrição qüinqüenal, deve obedecer aos critérios dos verbetes da Súmula nº 08, desta Corte e nº 148 do Superior Tribunal de Justiça, combinadas com o artigo 454 do Provimento nº 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento. Os juros de mora incidem a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor. RPV. Na análise dos autos, verifica-se que a citação do INSS foi realizada em 2009, isto é, após a vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplicam na disciplina dos juros de mora, as disposições normativas do novo Código Civil, que passou a disciplinar a matéria a partir de 11.01.2003.. Frise-se a não incidência dos juros de mora entre as datas da elaboração da conta de liquidação e da expedição do precatório, na hipótese do pagamento dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, conforme orientação firmada pelas Cortes Superiores. (V. G. STF, RE 556.189/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, d. 09.10.2007, DJE-130, divulg. 24.10.2007, public. 25.10.2007, e DJ 25.10.2007; AI-AGR 614.257/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 12.02.2008, 2ª Turma, DJE-041, divulg. 06.03.2008, public. 07.03.2008; STJ, RESP nº 1.030.844, Rel. Min. Felix Fischer, d. 25.02.2008, DJ 13.03.2008).. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0003426-83.2009.4.03.6111; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 19/10/2010; DEJF 28/10/2010; Pág. 1129) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Cobrança de diferencial de seguro obrigatório DPVAT acidente ocorrido em 1998. Vigência do Código Civil de 1916 prazo prescricional 20 anos. Ação ajuizada no ano de 2009. Vigência do Código Civil de 2003. Regra de transição. Artigo 2028 metade do prazo vintenal não ultrapassado aplicação do novo prazo trienal prescrição configurada. Provimento ao recurso. (TJPR; ApCiv 0685742-9; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi; DJPR 03/08/2010; Pág. 131) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES.

Inventário com legados, sociedade comercial e doação em vida de glebas de terra. Doação precedida de legados de imóvel da parte disponível. Interpretação. Discussão acerca de doação a netos, com a presença e assentimento do genitor. Art. 2009 do Código Civil. Ausência de consenso entre os herdeiros no que diz com a colação de bens. Matéria complexa e de alta indagação e interpretação, que ultrapassa os lindes de um singelo agravo, com necessidade de amplo contraditório e produção probatória, não mais podendo ser relegada decisão, em face do princípio da economia processual, evitando-se futuros recursos e impugnações. Encaminhamento às vias ordinárias, nos termos dos arts. 984 e 1016, §2º do CPC. Agravo parcialmente provido. (TJRS; AI 70026378323; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vasco Della Giustina; Julg. 17/12/2008; DOERS 07/01/2009; Pág. 28) 

 

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