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Art 201 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado oprazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processoregular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,a liquidez do crédito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FLUXO ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO. PRAZOS. IMPESSOALIDADE. AGILIZAÇÃO. INTERESSE DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.

O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes. E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem aparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. - A parte-impetrante comprova a existência de débitos na Receita Federal do Brasil, os quais ainda não tinham sido encaminhados para inscrição em Dívida Ativa ao tempo da impetração em 22/11/2021 (id 257502470). Contudo, ao prestar informações, a autoridade coatora asseverou que (id 257504346): Os débitos em cobrança foram transferidos para o processo administrativo 10855- 730.057/2021-72, encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, e devidamente inscritos em Dívida Ativa da União em 29/11/2021, conforme extrato processual em anexo (doc. 1) juntado em caráter sigiloso por conter informações protegidas pelo Sigilo Fiscal. - Remessa oficial provida para reconhecer a perda superveniente de interesse de agir impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5007773-57.2021.4.03.6110; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 01/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC.

Não prosperam, todavia, os aclaratórios, porquanto as matérias suscitadas foram devidamente abordadas e, portanto, prequestionadas. Ademais, não se evidenciam os vícios apontados, dado que, o julgado tratou satisfatoriamente das questões aventadas, porém, o colegiado entendeu acertada a decisão atacada, de forma que descabida a sua reforma. - Evidenciam-se debatidas as questões e os dispositivos suscitados, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria alegada, especialmente no tocante aos artigos 201 do CTN e 145, inciso II, da Constituição Federal, porquanto sequer foram suscitados pela parte, o que configura inovação recursal descabida nesta sede. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; AI 5028677-66.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 559 DO STJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. A inscrição de débitos tributários em dívida ativa é regulada pelos arts. 201 a 204 do CTN, art. 3º, § 2º, da LEF (Lei nº 6.830/80) e 39 da Lei nº 4.320/64. No âmbito federal, a inscrição é feita pelos procuradores da Fazenda Nacional, mediante controle de legalidade da constituição do crédito, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da LEF, do art. 12 da LC 73/93 e da Lei nº 11.457/2007.2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão decorrente deverão indicar o nome e domicílio dos devedores, a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo de que se originar. 3. Consoante preconiza a Súmula nº 559 do STJ, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.4. Declarado o débito pelo próprio contribuinte resta formalizada a existência e a liquidez do correspondente crédito. O Decreto-Lei nº 2.124/84 dispõe que o documento do contribuinte que, em cumprimento a obrigação acessória, comunica a existência de crédito tributário constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, ensejando, no caso de inadimplemento, a inscrição direta em Dívida Ativa, com juros e multa moratória, para efeito de cobrança executiva. O lançamento de ofício é desnecessário (e até mesmo inviável) em tal hipótese. Inteligência da Súmula nº 436 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5006438-95.2016.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 559 DO STJ. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.

1. A inscrição de débitos tributários em dívida ativa é regulada pelos arts. 201 a 204 do CTN, art. 3º, § 2º, da LEF (Lei nº 6.830/80) e 39 da Lei nº 4.320/64. No âmbito federal, a inscrição é feita pelos procuradores da Fazenda Nacional, mediante controle de legalidade da constituição do crédito, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º, da LEF, do art. 12 da LC 73/93 e da Lei nº 11.457/2007.2. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a certidão decorrente deverão indicar o nome e domicílio dos devedores, a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo de que se originar. 3. O art. 202 do CTN estabelece os requisitos da CDA. 4. Consoante preconiza a Súmula nº 559 do STJ, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.5. Declarado o débito pelo próprio contribuinte resta formalizada a existência e a liquidez do correspondente crédito. O Decreto-Lei nº 2.124/84 dispõe que o documento do contribuinte que, em cumprimento a obrigação acessória, comunica a existência de crédito tributário constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, ensejando, no caso de inadimplemento, a inscrição direta em Dívida Ativa, com juros e multa moratória, para efeito de cobrança executiva. O lançamento de ofício é desnecessário (e até mesmo inviável) em tal hipótese. Inteligência da Súmula nº 436 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5006439-80.2016.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIAS APRECIADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.

1. Apelação de sentença (de 29/07/2018) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por Indústrias Elétricas Elite S/A. INELSA em face da União, visando à desconstituição das CDA que embasam a execução fiscal nº. 001865-77.2015.4.05.8109. Condenação da parte embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, salvo se já incluídos na CDA ou se já fixados na execução fiscal correspondente. 2. A empresa, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) diante do fato de a contribuinte ser uma empresa possuidora de empregados, aos quais, portanto, paga uma ou todas as verbas trabalhistas listadas no recurso repetitivo proferido pelo STJ, RESP 1230957/RS, é razoável aceitar-se que a matéria de mérito apresentada pela apelante nos embargos à execução, quanto a este ponto, é unicamente de direito, não comportando dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, I, cumulado com o art. 543-C, ambos do CPC, devendo a apelada deduzir do valor da execução todos os valores cobrados a título de contribuições incidentes sobre aquelas bases de cálculo; b) houve a arguição pela apelante de prescrição intercorrente, que, por ser matéria de ordem pública, pode ser apreciada pelo juízo em qualquer fase do processo, de modo que não há que se falar em ocorrência de preclusão pro judicato (a exceção de pré-executividade apresentada, além de não comportar decisão terminativa, que por isso não faz coisa julgada, na realidade se consubstanciou em um ato processual nulo); c) não houve o necessário atendimento às exigências contidas no art. 202, I a V, do CTN (a cobrança, para devidamente atender ao princípio constitucional da ampla defesa, tem que estar devidamente demonstrada. Não apenas por meio da citação de dispositivos legais). Defende: A prescrição intercorrente; a nulidade das CDA, que não observaram os requisitos obrigatórios contidos no art. 202, incisos, do CTN, e que por isso não propiciaram ao contribuinte saber com clareza o porquê de estar sendo cobrado e assim exercer plenamente o seu direito constitucional de defesa; a não incidência da contribuição sobre as verbas trabalhistas citadas no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, referente ao RESP 1230957/RS; a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições para o SEBRAE e INCRA, bem como das multas contidas nas CDA. Também pugna pela redução do valor da condenação em honorários advocatícios estipulado, tendo em vista a pouca complexidade do caso em pauta, comprovada em face do curto prazo de tempo decorrido entre o ingresso com a inicial e a publicação da sentença recorrida, além das sérias dificuldades econômico-financeiras pelas quais vem passando, igualmente às empresas brasileiras em geral. 3. Consta da sentença que: Trata-se de Embargos à execução fiscal ajuizados por Indústrias Elétricas Elite S/A. INELSA em face da União visando à desconstituição das CDA´s que embasam a execução fiscal nº. 001865-77.2015.4.05.8109. 2. Apresenta a embargante diversas alegações, a saber: A) ocorrência de prescrição intercorrente; b) nulidade da CDA por englobar vários exercícios em um só título, por não constar a forma de cálculo dos juros e correção monetária e por não conter os requisitos previstos em Lei; c) não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros de afastamento do empregado, a título de férias e seu adicional, bem como salário-maternidade; d) inexigibilidades das cobranças para o INCRA e SEBRAE e e) aplicação da multa em percentual acima do previsto em Lei. 3. Na sequência, foram anexadas as peças principais da execução correlata (identificador nº. 4058109.3805995). 4. Intimada, a União apresentou impugnação (identificador nº. 4058109.3896517). 5. Após, vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Compulsando os autos, observo que as questões trazidas pela parte embargante já foram, em quase sua totalidade, objeto de decisão em exceção de pré-executividade interposta na execução fiscal nº 001865-77.2015.4.05.8109, cuja cópia foi anexada a este feito (identificadores nº. 4058109.3806788, 4058109.3806794 e 4058109.3806808). 8. Naquela decisão, foi apreciada exaustivamente a questão da ocorrência de prescrição intercorrente; da nulidade da CDA por englobar vários exercícios em um só título, por não constar a forma de cálculo dos juros e correção monetária e por não conter os requisitos previstos em Lei; da inexigibilidade das cobranças para o INCRA e SEBRAE e da aplicação da multa em percentual acima do previsto em Lei, sendo todas rejeitadas. 9. Os presentes embargos trazem à baila a mesma discussão constante da decisão acima mencionada, pelo que há que se reconhecer a preclusão pro judicato, pois já houve decisão definitiva de mérito, com pedido e causa de pedir idênticos aos deduzidos nestes autos. 10. Acerca da matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I. Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II. Nos demais casos prescritos em Lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 11. Operou-se, desta feita, a preclusão, que implica, por um lado, na imutabilidade da decisão e, por outro, na impossibilidade de discussão, em outro processo, das questões já decididas em caráter de definitividade. 12. Assim, não é possível a apreciação de questão anteriormente já julgada, evitando, por conseguinte, a ocorrência de decisões conflitantes numa mesma lide. 13. Não é demais frisar que o patrono da embargante foi regularmente intimado da decisão proferida no processo executivo, interpondo o recurso de agravo de instrumento nº. 0802922-43.2016.4.05.0000, ao qual foi negado seguimento. 14. Passo à análise, portanto, da única alegação não conhecida na exceção de pré-executividade (não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros de afastamento do empregado, a título de férias e seu adicional, bem como salário-maternidade), em razão da necessidade de dilação probatória, seara típica dos embargos à execução. 15. Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Conforme a melhor doutrina a petição inicial dos embargos obedece aos requisitos do art. 16, § 2º [da Lei nº 6.830/80], sob exame, com o acréscimo de que as provas devem estar especificadas (e não apenas formulado protesto por produzi-las) e os documentos devem estar anexados a ela. Aqui a Lei Especial repete o CPC, nos arts. 276 e 396, deixando claro que não haverá oportunidade para novo requerimento de provas dos fatos alegados na inicial (destacamos) (in Odmir Fernandes e outros, Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 4ª edição, Revista dos Tribunais). 16. Entretanto, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara, que as CDA´s constantes na inicial contemplam valores referentes a contribuições previdenciárias incidentes sobre os quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, a título de terço constitucional de férias e de salário-maternidade, de forma que inviável a alegação genérica de sua inexigibilidade. 17. A simples alegação de iliquidez do título, desacompanhada de qualquer documento que comprove irregularidade, não tem o condão de derruir a presunção de liquidez e certeza que milita em favor da CDA. 18. Ressalte-se, ainda, que, na inicial, a embargante sequer requereu a realização de prova pericial para que pudesse comprovar a alegação de inclusão na cobrança das contribuições previdenciárias ditas indenizatórias, apenas protestando provar o alegado por todas os meios de prova em direito admitidas, em especial pela juntada posterior de documentos, desde já requerida. 19. Ademais, cumpre destacar que as CDA´s têm por objeto créditos de contribuições sociais emitidas com base em LCD. Lançamento de Débito Confessado. Não houve qualquer lançamento suplementar, retificação ou qualquer sorte de alteração nas informações prestadas pelo contribuinte, ele mesmo identificou o fato gerador e informou a base de cálculo devida. 20. Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa (e anexos) que instruiu a petição inicial da Execução Fiscal demonstra que os créditos executados foram regularmente constituídos e, por não ter sido pagos no tempo devido, foram regularmente inscritos em Dívida Ativa da União. 21. De igual modo, referida Certidão de Dívida Ativa foi extraída com atendimento de todas as exigências previstas nos arts. 201 a 203, do CTN, e art. 2º §§ 5º e 6º da Lei nº. 6.830/80, razão pela qual goza da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 204 da Lei nº. 5.172/66. 4. Da análise dos autos da execução fiscal 0001865-77.2015.4.05.8109 tem-se que: A) a exceção de pré-executividade foi apreciada e, na parte conhecida (matérias tidas como cognoscíveis de ofício: Prescrição intercorrente, nulidade das CDA, inexigibilidade das contribuições do INCRA e do SEBRAE, natureza confiscatória da multa aplicada. No percentual de 40% sobre o valor principal) restou rejeitada; b) a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento, sobre o terço constitucional de férias e sobre o salário-maternidade não foram analisadas quando do referido julgamento da exceção de pré-executividade; 5. Insta registrar que a Segunda Turma deste Regional apreciou o mérito do referido agravo de instrumento 0802922-43.2016.4.05.0000 proposto pela INELSA em face da referida decisão que, em execução fiscal, conheceu em parte a exceção de pré-executividade e rejeitou-a no ponto conhecido, tendo sido apresentada a seguinte ementa: Agravo de instrumento interposto contra decisão, em execução fiscal, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento do feito para o sócio corresponsável. A decisão agravada não conheceu da objeção de pré-executividade nas partes que tratam da não incidência das contribuições previdenciárias. Todavia, o recurso não impugnou a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) para tratar das referidas matérias, limitando-se a transcrever os argumentos apresentados na própria objeção de inexecutividade, razão pela qual não merece conhecimento o agravo quanto aos temas, por ofensa ao princípio recursal da correlação. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (RESP 1110925/SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009). Dessa forma, não é matéria conhecível de ofício, nem cabível em objeção de inexecutividade, a alegação de multa confiscatória. Não merecem prosperar as alegações de nulidade da CDA, pois observa-se do processado que a citação da executada foi em 10 de junho de 2003, f. 25V da execução fiscal, oferecendo bens à penhora em 16 de junho de 2003, f. 21/23, sendo os autos conclusos ao juiz somente em 27 de abril de 2006, determinando a remessa dos autos ao INSS. Após, por não ser mais a Procuradoria Geral Federal a representante das contribuições previdenciárias, foram os autos novamente conclusos ao juiz em 19 de agosto de 2008, f. 31, que determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sem que tal determinação tenha sido cumprida. Não houve suspensão, nem arquivamento do feito, muito menos a intimação da exequente para falar acerca dos bens oferecidos à penhora. Deste modo, não restou caracterizada a inércia da Fazenda Nacional, que só foi intimada novamente quando da interposição da exceção de pré-executividade, quando ofereceu impugnação tempestivamente. Não ocorreu o lustro prescricional, já que a demora não pode ser aplicada à exequente, conforme aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que não aplica a prescrição intercorrente quando a paralisação é decorrente dos mecanismos da justiça. Inexistem vícios na CDA que embasa a execução fiscal, vez que constam a o valor, a origem do débito e a fundamentação legal, bem como existem informações nos autos acerca da exequente, da executada e dos valores totais das dívidas executadas, a natureza das dívidas e seus valores originários, além de toda fundamentação acerca dos juros e das multas que incidiram sobre o valor principal. Também não há nulidade em relação à presença de diversos exercícios na mesma CDA, vez que observados, em cada exercício, os requisitos previstos dispositivos legais pertinentes, possibilitando a defesa da executada. A CDA é oriunda de Lançamento de Débito Confessado, tendo os créditos sido constituídos mediante declaração do próprio contribuinte, fato que reforça a tese de que não há desconhecimento da natureza da dívida nem de seus consectários. A contribuição ao INCRA constituída pelo art. 195, I, da Constituição Federal não sujeita aos requisitos previstos no seu art. 154, I, por não se tratar de nova fonte de custeio da Seguridade Social. A contribuição ao SEBRAE foi constituída conforme previsão no art. 149 da Constituição Federal, prescindindo de Lei Complementar para sua constituição. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, 2ª T, PJE 0802922-43.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Jose Pinto de Azevedo, Data da assinatura: 13/02/2017, trânsito em julgado em 21/03/2017) 6. O CPC/2015 dispõe que nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;(...) VI. Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento(art. 917). Já o artigo 16, § 2º, da LEF dispõe que no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa. 7. In casu, a petição inicial dos embargos à execução traz, dentre outros argumentos (inclusive, já analisados, seja em sede de apreciação da sede de exceção de pré-executividade, seja quando da análise do agravo neste Regional), alegação de que está sendo exigido o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou de auxílio-acidente), bem como, a título de salário-maternidade, férias e adicional de férias de 1/3 (um terço). Defende que esses valores foram pagos em circunstâncias em que não houve prestação de serviços, não estando configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22, da Lei nº 8.212/1991. 8. Com efeito, consta das CDA fundamentação legal atinente à cobrança de contribuição previdenciária com base nos dispositivos (arts. 22, I, II, III e IV) da Lei nº 8.212/1991, entretanto, a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que nas referidas inscrições estão contemplados valores referentes à contribuição previdenciária incidente justamento sobre as rubricas questionada, no caso, sobre os quinze primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, terço constitucional de férias e salário-maternidade, quando, na verdade, incumbe à parte embargante, ora apelante, demarcar e individualizar justificadamente a invalidade das estipulações, cálculos, não se prestando para tanto a simples e genérica afirmativa. 9. Ademais, ao alegar o excesso de execução, cabe à parte embargante indicar os valores que reputam devidos, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, tratando-se de imperativo da boa-fé objetiva, nos casos em que os executados pretendam discutir excesso na cobrança executiva, pois ninguém pode afirmar ser excessiva uma cobrança sem ter feito as contas necessárias. Apenas após a análise do demonstrativo de cálculos que deve acompanhar os embargos é que se verificaria a eventual necessidade de perícia contábil para a formação do convencimento judicial acerca das supostas ilegalidades contratuais alegadas pela parte recorrente. Precedente: TRF 5, 2ª T., pJE 0800375-16.2017.4.05.8109, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/06/2020. 10. Assim, não cabe afirmar que se cuida de questão unicamente de direito, quando a empresa embargante limitou-se à alegações genéricas que não lograram desconstituir a presunção de certeza e exigibilidade do débito fiscal, tendo em vista que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, consoante previsão do art. 3º da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual seria ônus da mesma demonstrar de forma cabal a incorreção da cobrança. 11. Nesse cenário, mesmo diante do posicionamento jurisprudencial (RESP 1.230.957/RS) sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária(devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente previstas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário), notadamente sobre a apontada inclusão de valores pagos em circunstâncias em que não houve prestação de serviços, tem-se que não cabe simplesmente falar em dedução do valor da execução de todos os valores tidos como indevidamente incidentes sobre às bases de cálculo questionadas pela empresa executada/embargante, devendo ocorrer, por parte da executada/embargante, a demonstração do excesso de execução, situação não evidenciada nos autos. 12. Há de se ressaltar que o entendimento esposado estende-se às contribuições sociais destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias. 13. Por seu turno, vê-se que a questão da prescrição já foi apreciada pelo juízo de primeiro grau (e confirmada neste Regional), que não a acolheu dando prosseguimento ao feito executivo, tendo a executada, em sede de embargos à execução, reavivado a discussão sobre a mesma matéria sem, contudo, trazer qualquer documento ou fato novo apta a comprová-la. Operou a preclusão de que trata o art. 507 do CPC/2015. 14. Nem a exceção de pré-executividade, nem os embargos à execução efetivamente não se prestam aos fins colimados pela executada, de propiciar uma sucessiva reabertura de oportunidades de impugnação contra a pretensão executiva da parte adversa. Quando sequer a fase de conhecimento comporta tal possibilidade. 15. Em que pese tratar-se de matéria de ordem pública, não é possível trazer sua rediscussão sempre que desejável, sob pena de eternizar o processo e violar o princípio da segurança pública. Ver: TRF5, 2ª T., pJE 0809015-85.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, Data da assinatura: 17/09/2018. 16. As matérias decididas em exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. Ver: TRF5, 2ª T., pJE 00185398120114058300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 14/12/2017; TRF5, 2ª T., pJE 0817159-61.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 01/10/2019. 17. Registre-se que não ficou demonstrado, na lide, vício que possa levar à nulidade processual, nem que a CDA não preenche os requisitos exigidos em Lei, encontrando-se presente na CDA a natureza da dívida, sua origem e fundamento legal, o valor, encargos legais, de modo que o crédito inscrito em Dívida Ativa atende a todas as exigências previstas na Lei nº 6.830/80. 18. No que se refere ao pedido de redução do valor da condenação em honorários advocatícios (fixada em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Valor atribuído à causa, na inicial dos embargos à execução no montante de R$ 400.324,99, em 02/2018), merece destaque o entendimento assentado pelo Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), no sentido de que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Considerando o alto valor do débito buscado na execução, objeto dos embargos à execução, correspondente a R$ 400.324,99 (a ser atualizado segundo o comando da sentença), há de ser reduzida a verba honorária para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015. 19. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08000613620184058109; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. TRIBUTO QUE FOI CONSTITUIDO POR AUTO DE INFRAÇÃO (AINF) E NÃO POR DECLARAÇÃO ECONOMICA (DIEF). ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TERMO INICIAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSENCIA DE PROVA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA. ART. 174 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTANDOS.

1. Assiste razão ao Embargante quando sustenta que o Acórdão foi proferido com vícios, isso porque quando do reconhecimento da prescrição originária, por equívoco, levou-se em consideração que o tributo fora apurado por Declaração Econômico Fiscal (DIEF), quando na verdade o débito fiscal foi constituído por auto de infração (AINF Nº 21519). Erro material sanado. 2. Conforme informações contidas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), o crédito tributário executado seria decorrente do Auto de Infração nº 21519, referente a ICMS de 01/1997 a 02/1998, tendo a inscrição na Dívida Ativa ocorrido em 21/11/2003; 3. O ente Estadual sustenta a existência de processo administrativo tributário, e que enquanto em trâmite o processo inexiste prazo em curso para a cobrança de crédito tributário, que somente ocorrerá a partir da sua constituição definitiva; 4. Em que pese as alegações do ente Estadual, ao analisar detidamente os autos verifica-se que não consta cópia do referido processo ou de qualquer impugnação administrativa, capaz de referendar a tese de suspensão do prazo prescricional. Logo, não há que se falar em suspensão do crédito, porquanto ausente nos autos prova efetiva de causa interrupta e/ou suspensiva da prescrição; 5. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição originária como uma das causas extintivas do crédito tributário (art. 156, V, CTN), podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante art. 174 do CTN; 6. A constituição definitiva do crédito tributário apurado em Auto de Infração ocorre com a notificação do sujeito passivo. Precedentes do STJ. 7. In casu, a notificação da empresa apelada, ora embargada, acerca da lavratura do Auto de Infração, é fato incontroverso que esta ocorreu antes de 21/11/2003, data da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, na esteira do que preconiza o art. 201, caput, do CTN; 8. Assim, quando foi proposta a ação de Execução Fiscal em 17/02/2004, já estavam prescritos os créditos nela cobrados, porquanto o crédito tributário fora constituído definitivamente antes da sua inscrição em certidão de dívida ativa. 9. Recurso conhecido e provido, apenas para corrigir o erro material apontado, mantendo, contudo, o reconhecimento da prescrição originária. (TJPA; AC 0002565-04.2004.8.14.0301; Ac. 8288686; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Rosileide Maria da Costa Cunha; Julg 14/02/2022; DJPA 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória. Sentença improcedente, reconhecendo a legalidade da base de cálculo de IPTU. Legislação municipal que prevê a cobrança de percentual sobre valor venal do imóvel, o qual deve ser apurado por meio da planta genérica de valores imobiliário (arts. 200 e 201 do código tributário do município de monte alegre). Ausência de planta genérica de valores. Cobrança efetuada sobre o valor da aquisição do bem. Exação viola que princípio da legalidade tributária. Base de cálculo do IPTU que deve corresponder ao valor venal fixado pela municipalidade em planta genérica de valores, aprovada por Lei. Ausência de Lei que autorize a incidência de IPTU sobre o valor da alienação do imóvel indicado na petição inicial. Limitação do poder de tributar imposta pelo art. 150, I, da Constituição Federal e e art. 97, II do Código Tributário Nacional. Nulidade da cobrança na forma realizada pelo ente municipal. Reforma da sentença para julgar procedente a ação anulatória e inverter os ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100725692; Ac. 18394/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 20/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. (ICMS). Recurso contra a r. Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ausência de abusividade ou confiscatoriedade. Inexistência de nulidade do título executado a ser declarada, na medida em que se trata de Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita e formalmente em ordem (artigos 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional e. Artigo 3º, da Lei nº 6.830/80), gozando da presunção de certeza e liquidez. Inteligência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89 e do artigo 161 do Código Tributário Nacional no cálculo dos juros. Tema 1062 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Tema 578 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 797, do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, e com relação ao princípio da menor onerosidade, é necessária a existência de elementos concretos que justifiquem sua incidência. Afastada a condenação da agravante em litigância de má-fé ausentes às hipóteses estampadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E.11ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2053099-79.2022.8.26.0000; Ac. 15575290; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3153)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ilegitimidade passiva do agravante. Artigo 201, §7º do Código Tributário Municipal de Ilha Solteira. Compromissário comprador como sujeito passivo. Artigo 201, §7º, do Código Tributário Municipal de Caieiras. Ilegitimidade passiva do agravante. Pelo princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00.. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, com efeitos modificativos. (TJSP; EDcl 2044952-98.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15554650; Caieiras; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 31/03/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2759)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução Fiscal. (ICMS). Recurso contra a r. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Ausência de abusividade ou confiscatoriedade. Inexistência de nulidade do título executado a ser declarada, na medida em que se trata de Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita e formalmente em ordem (artigos 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional e. Artigo 3º, da Lei nº 6.830/80), gozando da presunção de certeza e liquidez. Inteligência da Lei Estadual nº 16.497/2017, que alterou o artigo 96 da Lei nº 6.374/89 e artigo 161 do Código Tributário Nacional no cálculo dos juros limitados à taxa Selic. Tema 1062 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2031020-09.2022.8.26.0000; Ac. 15519122; Assis; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 25/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 3007)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTS. 113, 139, 161 E 201 DO CTN E 927, III, DO CPC. DISPOSITIVOS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do Recurso Especial. Incidem, na espécie, o rigor do enunciado da Súmula nº 211/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.857.281; Proc. 2021/0076461-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 16/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148, 150, § 4º, E 201 DO CTN, 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 E 384, 422 E 423 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. In casu, trata-se de Recurso Especial, interposto pelo contribuinte, ora agravante, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao recurso adesivo da Fazenda Nacional, ora agravada, para julgar totalmente improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. III. As razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, seja com relação à não ocorrência de decadência, à luz da Lei nº 10.852/2004, seja, ainda, no tocante ao entendimento de que o documento juntado pela Fazenda Nacional, quando da interposição do seu apelo, demonstra claramente que houve a tentativa de notificação do contribuinte pela via postal no processo administrativo fiscal, antes da intimação realizada por edital, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do procedimento administrativo, e de que, à luz do art. 435 do CPC/2015, mesmo tendo sido tal documento juntado aos autos na fase recursal, foi assegurado ao embargante o exercício do contraditório, por ocasião das suas contrarrazões. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 148, 150, § 4º, e 201 do CTN, 23 do Decreto nº 70.235/72 e 384, 422 e 423 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.794.098; Proc. 2020/0319738-0; SE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 201 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CAUTELAR FISCAL. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de revisar os requisitos da cautelar fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.904.680; Proc. 2020/0166387-0; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 20/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 114, 142, 149, 150, 151 E 201, TODOS DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das CDAs que instruíram a execução fiscal, por falta de requisitos legais, o que acarretara cerceamento de defesa. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 113, 114, 142, 149, 150, 151 e 201, todos do CTN, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VII. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do preenchimento dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa, em sede de Recurso Especial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. VIII. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte agravante, ao fundamento de que "a alegação de inclusão de valores indevidos e o consequente pedido de exclusão de valores constantes em CDAs requer dilação probatória, a fim de que se realize perícia contábil, o que não se inclui no âmbito da exceção de pré-executividade". IX. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (RESP 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no RESP 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no RESP 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.883.072; Proc. 2020/0165841-9; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. NÃO VERIFICADO. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A falta de indicação do valor da causa não ofende o art. 319, inciso V, do CPC/15, ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo (STJ. AR 4187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/09/2012). 2. Não obstante, tal vício não se verificou, no caso, visto que a petição inicial executiva (e-fls. 29-30) indicou corretamente o valor da causa como sendo o valor da dívida, a qual está devidamente consignada na própria exordial. Ademais, não constitui requisito da petição inicial a indicação do valor original do débito, trata-se, antes, de exigência formal da CDA. 3. Conquanto o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN estabeleça diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a jurisprudência tem atenuado o rigor dessas normas e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ. AgRg no REsp 134907/PR. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgado em 20/11/2012. DJe 18/12/2012; STJ. AgRg no AREsp 64755/MG. Relator Ministro Francisco Falcão. Primeira Turma. Julgado em 20/03/2012. DJe 30/03/2012). 4. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF. AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27.03.1981). 5. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. A presunção de certeza diz respeito à existência regular do débito, e a de liquidez relaciona-se com o quantum exigido do devedor, pressupondo que o título executivo contenha elementos que permitam, a qualquer tempo, o cálculo do montante integral do débito, incluído o principal, juros, multa e demais encargos. 6. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza, sendo irrelevantes as alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 7. A recorrente aventou genericamente a existência de vício formal da CDA, sem demonstrar objetivamente qualquer prejuízo em sua defesa. Verifica-se, de fato, que as CDA¿s (e-fls. 33-60) cumprem todos os requisitos formais de validade, pois presentes a origem, o período; os índices de atualização, o modo de calcular os juros e a multa, bem ainda, a legislação correlata. 8. A apelante, não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da CDA, sendo sua validade inquestionável. 9. Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa quando a cobrança decorre de informações constantes em declaração entregue ao fisco pelo próprio contribuinte, como no presente caso. 10. Não se verifica, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 11. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0184011-05.2017.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 13/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/09/2009), sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, na fixação do dies a quo da respectiva contagem, para a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se apenas a existência ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos do CTN. 2. A cobrança remonta ao período compreendido entre 11/1994 a 12/1995, cujo lançamento mediante Confissão de Dívida ocorreu em 13/04/1999 (EF/evento 89, Fl. 18-91). Destarte, irrelevante aferir a ocorrência ou não de pagamento antecipado, pois, aplicando ao caso a regra prevista no art. 150, § 4º ou no art. 173, I, ambos do CTN, a constituição do crédito tributário se deu regularmente, no prazo decadencial. 3. A falta de indicação do valor da causa não ofende os arts. 258 e 282, inciso V, do CPC/73 (291 e 319 do CPC/15), ante a ausência de prejuízo às partes, sobressaindo o caráter da instrumentalidade do processo. Precedente: STJ. AR 4187/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/09/2012. 4. Conforme se extrai do processo executivo (EF/evento 89, Fl. 18 a 91), a petição inicial indicou corretamente o montante correspondente ao valor da causa. Ademais, não constitui requisito da petição inicial apresentar o valor original do débito, trata-se, antes, de exigência formal da CDA. 5. Embora o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN estabeleça diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a jurisprudência tem atenuado o rigor dessas normas e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ. AgRg no REsp 134907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2012; STJ. AgRg no AREsp 64755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2012). 6. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF. AI no AgR 81681/MG, Rel. Ministro RAFAEL MAYER, PRIMEIRA TURMA, DJ 27/03/1981). 7. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. A presunção de certeza diz respeito à existência regular do débito, e a de liquidez relaciona-se com o quantum exigido do devedor, pressupondo que o título executivo contenha elementos que permitam, a qualquer tempo, o cálculo do montante integral do débito, incluído o principal, juros, multa e demais encargos. 8. Estabelece o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. Esse objetivo, no entanto, não é atingido somente com alegações genéricas, destituídas de qualquer comprovação. Cumpre, portanto, ao devedor trazer ao juízo impugnação específica, demonstrando, de maneira clara, eventuais incorreções existentes na CDA ou na apuração do crédito. 7. A recorrente aventou genericamente a existência de vício formal da CDA, sem demonstrar objetivamente qualquer prejuízo em sua defesa. Todavia, a CDA e seus anexos (EF/evento 89, Fl. 18 a 91) cumprem todos os requisitos formais de validade, pois presentes a origem, o período; os índices de atualização, o modo de calcular os juros e a multa, bem ainda, a legislação correlata. 8. Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa quando a cobrança decorre de débito confessado pelo próprio contribuinte, como na hipótese dos autos. 9. Não se verifica, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 10. O embargante não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da CDA, sendo sua validade inquestionável. 11. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0012630-60.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 09/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987. AFETAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MULTA 60%. LANÇAMENTO DE OFICIO. NÃO CONFISCO. PRECEDENTE DO STF. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O c. STJ, afetou os REsp nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 987, verbis: ¿a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal¿, determinando o sobrestamento dos processos em curso que tenham como fundamento a temática afetada (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/02/2018). 2. A ausência de intimação para falar sobre a impugnação da embargada não configura vício que enseje a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório. Além de inexistente previsão da chamada ¿réplica¿ na Lei nº Lei nº 6.830/80, a aplicação subsidiária do CPC, admitida no processamento dos embargos à execução fiscal, prevê que tal manifestação submete-se ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Se a impugnação não apresentou nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, como no presente caso, descabida a nulidade da sentença. Precedente: TRF-2 0124562-98.2013.4.02.5120, Rel. Des. Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 17/12/2018. 4. A apelante foi devidamente intimada do Termo de Início da Ação Fiscal. TIAF (e-fls. 193-203), bem como do relatório fiscal que apurou o débito (e-fls. 228-233), o que lhe possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa mediante oferecimento de impugnação e recurso (e-fls. 235-237 e 250- 253). 5. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 6. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ. AgRg no REsp 134907/PR. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgado em 20/11/2012. DJe 18/12/2012; STJ. AgRg no AREsp 64755/MG. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. Julgado em 20/03/2012. DJe 30/03/2002). 7. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (STF. AI no AgR 81681/MG, Relator Ministro RAFAEL MAYER, Primeira Turma, Julgado em 24/02/1981, DJ 27/03/1981). 8. O art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que o executado, ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza. 9. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto. Precedente: TRF2, AC 2007.51.15.000106-3, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ MATTOS, e- DJF2R 10/06/2013. 10. A apelante afirma que a multa e os juros representam ¿acréscimo exorbitante e abusivo¿, sem, entretanto, indicar em que medida os respectivos fundamentos legais que os amparam estariam equivocados. 11. As provas devem ser especificadas e justificadas dentro do contexto da necessidade processual, todavia, intimada a especificar as provas que julgasse necessárias à comprovação de suas alegações, a apelante quedou inerte (e-fls. 131-136). 12. Tratando-se de lançamento de ofício, não se afigura confiscatória a multa cominada no patamar de 60% (e-fl. 27). A propósito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que somente seriam abusivas as multas moratórias que superassem o limite de 100%. Precedente: STF. RE 748257 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2013. 13. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o a aplicação da Taxa SELIC, como índice de correção do débito tributário, não reflete qualquer irregularidade, e a utilização do perc entual de 1%, previsto no art. 161, §1º do CTN, somente é aplicável na hipótese de a Lei não indicar outra taxa. Precedentes: STJ. REsp 1195286/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 24/09/2013; STJ. AgRg no Ag 1332632, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011. 14. A taxa SELIC é a conjugação das perdas inflacionárias com os juros reais, sendo, portanto, indevida sua cumulação com qualquer outro indexador monetário e juros de mora, a partir do período previsto em Lei para sua aplicação (1º/01/1996). Entretanto, a ocorrência de tal situação não restou demonstrada nos autos. 15. A cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configura excesso, como pretende a embargante, porquanto, esta deflui da desobediência ao prazo fixado em Lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (STJ. REsp: 665320 PR 2004/0084022-2, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 03.03.2008). 16. Não se verifica, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 17. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0147610-69.2015.4.02.5103; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 05/04/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CSL. DCTF APRESENTADA COM ERRO. RETIFICADORA. INÉRCIA DO FISCO. PROTESTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, não obstante a entrega de DCTF com equívocos, o contribuinte ofertou retificadora em 15/04/2014, vinculando os DARFs às respectivas cotas, porém, mesmo assim foi surpreendido pela inscrição em dívida ativa e pelo protesto em 14/10/2014, no 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, passados seis meses da própria retificadora (ID 10884665, f. 25). 3. Destacou-se, objetivamente, que somente após ajuizada ação cautelar inominada e constatada a suficiência dos pagamentos realizados é que o Fisco cancelou o débito que foi indevidamente protestado, quando já ciente da declaração retificadora, com dilatada antecedência, restando, pois, cabalmente demonstrado que o ente tributante, apesar de possível, desconsiderou retificadora tempestiva, que poderia ser analisada antes da inscrição e protesto, verificando-se, pois, que os atos impugnados resultaram, decisivamente, da inércia exclusiva do Fisco em alocar os pagamentos após a retificação da DCTF. 4. Consignou-se, a propósito, com respaldo em jurisprudência consolidada, inclusive na Corte Superior, que é devida à autora a reparação aos abalos e transtornos experimentados pela omissão e conduta temerária do órgão fazendário, o que se configura dano in re ipsa, sendo, assim, desnecessária comprovação de maiores prejuízos sofridos. 5. Assentou-se, ademais, que o montante arbitrado, correspondente ao exato valor do débito protestado, afigura-se claramente razoável, à luz da legislação, cumprindo as funções pedagógica, sancionatória e reparatória, sem locupletamento ilícito do indenizado ou constatação de excesso em prejuízo da ré. 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei nº 6.830/1980; 186, 187 e 927 do CC; e 201 do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021666-80.2014.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 12/11/2021; DEJF 23/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO ENCARGO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA NO ATO DA INSCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

In casu, o contribuinte foi notificado acerca dada existência de débitos em aberto e, nesta comunicação, foi concedido o prazo de 75 dias a partir da data de referência (13/07/2002) para a sua liquidação (doc. id nº 102392689. Pág. 7). - A inscrição dos débitos em dívida ativa não poderia ocorrer antes do vencimento do prazo concedido pela própria administração para a liquidação. - O art. 201 do CTN é expresso no sentido de que constitui dívida ativa a proveniente de crédito regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento. - Antes disso, não há que se falar em inscrição em dívida ativa, quanto menos no acréscimo de 10% referentes ao encargo legal adicionado no ato de inscrição. - Assim, conclui-se que o acréscimo do encargo legal de 10% no valor da dívida inscrita é inexigível, de modo que houve o pagamento integral do débitos pelo contribuinte a partir da quitação do parcelamento. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000252-25.2007.4.03.6115; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 25/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARTS. 201 E 204 DO CTN.

1. Segundo o artigo 201 do CTN: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. 2. No caso, como a agravante não logrou êxito em comprovar suas alegações de que houve excesso de execução, as certidões de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o art. 204 do CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 4ª R.; AG 5015200-75.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 10/08/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. UNIÃO COMO SUCESSORA DA RFFSA. DÉBITO ANTERIOR À SUCESSÃO. IMUNIDADE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO.

1. Apelação de sentença que julgou improcedentes embargos à execução (execução referente à cobrança de IPTU), resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015. Condenação da União em honorários advocatícios em favor do Município de Fortaleza/CE, fixados no percentual mínimo previsto no § 3º, I, do art. 85 do CPC/2015, com eventual aplicação do § 5º do mencionado dispositivo legal. 2. A União, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) se apresenta indevida a cobrança de IPTU relacionado ao patrimônio da extinta RFFSA, sucedida pela União, à luz da imunidade estabelecida no art. 150, VI, a, da CF/1988; b) com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU subroga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN; c) como goza da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF/88, é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária, o que não é o caso dos autos, pois, repise-se, quando da ocorrência do fato gerador, os imóveis já pertenciam à União; d) não há que se falar em sucessão tributária da União pelo então contribuinte (RFFSA). Em adição, pontua que há nulidade do lançamento tributário por falta de notificação do sujeito passivo, destacando que o artigo 201 do CTN estabelece que o crédito tributário somente pode ser inscrito na dívida ativa depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, o que, evidentemente, pressupõe o anterior e regular lançamento do tributo. Também ressalta que as CDAs não atenderam aos requisitos do artigo 202 do CTN e do inciso 11, do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, por não constar o termo inicial, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei e, tampouco, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, além do respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo, não bastando a simples indicação do dispositivo legal aplicável. 3. Em relação ao tema, o col. STF no julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 576.321/SP, assentou o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. 4. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, nos termos do art. 130 do CTN. (TRF5, 2ª T., pJE 0807267-76.2019.4.05.8300, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 05/06/2020) 5. Conforme destacado na sentença, caberá à União, por força da Lei nº 11.483/2007, quitar a dívida de IPTU devido pela extinta RFFSA, em consequência da responsabilidade tributária por sucessão, uma vez que a extinta Rede Ferroviária, à época da constituição dos créditos tributários, não gozava, ela própria de imunidade tributária, pois as sociedades de economia mista, desde a promulgação da Constituição de 1988, por expressa disposição constitucional contida no art. 173, § 1º, inciso II, estão submetidas ao Regime Jurídico das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, inclusive no âmbito tributário. 6. Também não procede a argumentação sobre a nulidade do título executivo. A presunção de certeza e liquidez dos atos administrativos militam em favor do Fisco, pois, como se sabe, a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade. É certo que a presunção pode ser afastada com prova abundante em sentido contrário, mas, na hipótese dos autos, tal não ocorreu. 7. A embargante, ora apelante, não logrou afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, dado que consta da CDA a identificação do sujeito passivo, a origem e fundamentação legal da dívida, bem como seu valor e o fundamento legal sobre o cálculo dos juros de mora e correção monetária, origem e natureza do crédito, data de inscrição, satisfazendo, portanto, aos requisitos exigidos na no CTN e na LEF, notadamente, quando considerado que a autuação fiscal, no caso do IPTU, ocorre através do carnê. 8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 00072558920144058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/03/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME (LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA EM CONCRETO. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.

1. A prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, sendo que eventual extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do CPB), salientando-se que, sendo o crime anterior a vigência da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa pode ser verificada entre a consumação do delito (art. 111, I, do CPB) e o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CPB), bem como entre este e a publicação da sentença penal condenatório (art. 117, IV, do CPB). 2. No caso do crime no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, a consumação ocorre quando do lançamento definitivo do tributo e, por consequência, antes desse evento, não é possível falar em marco inicial da prescrição, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. O lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, por sua vez, trata-se de procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A definitividade do lançamento, por consequência, ocorrerá após o trânsito em julgado do aludido procedimento administrativo e antes da inscrição do crédito tributário na dívida ativa, porquanto, esta somente ocorrerá após decisão final proferida em processo regular (art. 201 do CTN). 4. Na espécie, observa-se, a partir dos documentos acostados às págs. 9/327, que o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal atinente ao auto de infração n. 2007.15210 ocorreu em 11/06/2010 (págs. 70 e 109) e o relativo ao auto de infração n. 2007.15242 aconteceu em data anterior ao dia 20/09/2010 (págs. 13 e 81, 83, 110), uma vez que esta foi a data da inscrição na dívida ativa, bem como que o prazo prescricional incidente é o previsto no art. 109, V, do CPB, haja vista que, se descontando o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena definitiva de cada crime imposto ao apelante foi de 2 (dois) dois anos. 5. Assim, tendo a sentença penal condenatória transitado e julgado para o Ministério Público (pág. 542) e decorrido tempo superior a 4 (quatro) anos entre a consumação dos crimes ocorrida em 2010 e o recebimento da denúncia em 22/03/2017 (pág. 363), resta fulminada a pretensão punitiva estatal, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, IV, do CPB. 6. Em relação ao pedido de fixação dos horários em favor do defensor dativo em razão da atuação nesta instância recursal, fixo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), resultando no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a matéria ventilada no apelo trata-se de questão simples (prescrição), que não demandava extensa análise do conjunto probatório e nem de aprofundado conhecimento técnico-jurídico, deixando de aplicar o valor previsto na tabela elaborada pela OAB/CE por se mostrar desproporcional na espécie e porque os valores definidos unilateralmente pelo aludido órgão não vincula o julgador (RESP 1.656.322-SC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO MAJORADOS. (TJCE; ACr 0484515-09.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 25/11/2021; Pág. 93)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPERAÇÕES DE LEASING. ISS. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RESP Nº 1.060.210/SC. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Execução Fiscal decorrente de Arrendamento mercantil de veículos. 2. Matéria pacificada no STJ (REsp 1.060.210/SC), no sentido da ilegitimidade do município onde foi celebrado contrato e outros procedimentos administrativos, para a cobrança do ISS. 3. Legitimidade Ativa do Ente sobre referida operação onde são realizadas as decisões sobre a aprovação do financiamento. 4. Empresa executada tem sede em São Paulo. SP, local onde ocorre a efetiva prestação do serviço, determinando o sujeito ativo apto a exigir o ISS. 5. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da ocorrência de lançamento ex officio pelos Municípios pernambucanos visando à cobrança de ISS sobre as operações de leasing, utilizando-se das informações inseridas pelas instituições financeiras no Sistema Nacional de Gravames, é totalmente inidônea, visto que esse liame registral, isoladamente considerado, não serve à identificação da competência para a tributação, pelo ISS, das operações de arrendamento mercantil. 6. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença hostilizada, a qual julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal proposta pelo Município de Rio Formoso-PE, por ilegitimidade ativa do exequente e, por conseguinte, declaro nula a certidão ativa que embasou a presente ação, tudo com fundamento no art. 201 do CTN e no art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 485, incisos IV e VI e art. 337, § 5º do CPC. Condenando a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do §2º, 3º, I e §4º, III do art. 85 do CPC. 7. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000108-92.2008.8.17.1200; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 20/10/2021; DJEPE 23/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Presunção de sucessão empresarial. Súmula nº 544 do STJ. Afastadas prescrições originária e intercorrente. Decisão mantida. 1.na origem, trata-se de execução fiscal, com valor inicial de R$ 8.203,61 em maio/2002, na qual foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada. 2.sustenta a empresa agravante (I) ilegitimidade passiva; (II) inaplicabilidade do art. 133 do CTN para redirecionar multas; (III) prescrição e (IV) prescrição intercorrente. 3.a decisão atacada foi bem fundamentada no sentido de aplicação da Súmula nº 544 do STJ, além das matérias alegadas pela excipiente demandar dilação probatória. 4.com relação à ilegitimidade passiva arguida pela excipiente, ora agravante, depreende-se que o estado defende a presunção de sucessão empresarial, uma vez que a empresa explora a mesma atividade comercial que a primeira executada. 5.é entendimento sumulado do STJ que, na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora abrange as multas moratórias correspondentes aos fatos geradores antecedentes à sucessão. 6.sustenta também a recorrente que a locação de um imóvel que um dia funcionou como sede de outra empresa não teria força para caracterizar sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN. 7. Especificamente sobre referida controvérsia, se houve de fato a sucessão empresarial entre a executada originária, primeira agravada, e a agravante, é certo ser imprescindível a dilação probatória, o que não é comportado pela via eleita da exceção. 8.no tocante à arguição de prescrição, considerando que a constituição do crédito tributário ocorreu em 31/01/2001, data do fim do processo administrativo fiscal, bem como a deflagração da execução em 2002, a teor do art. 201 do CTN, não assiste razão à agravante quanto à ocorrência de referida prejudicial. 9.isto porque entre referida data de constituição do crédito tributário e a propositura da execução não restou ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do mesmo diploma. 10.de outro turno, a empresa agravante suscita a prescrição intercorrente, ao argumento de que, por culpa do exequente, a execução se manteve inerte por quinze anos, o que seria causa para prescrição intercorrente, porém há um pedido do estado, datado de 17/02/2004, para que a empresa sucessora seja citada, que só veio a ser apreciado um ano depois em 28/06/2005, e o referido mandado de citação só foi expedido em 28/11/2017, após doze anos. 11.constata-se, no entanto, que após o deferimento de citação da empresa sucessora formulado pelo exequente, ora segundo agravado, em 2005, o respectivo mandado foi expedido em 2017 por motivos inerentes à máquina judiciária. 12.com efeito, a demora no trâmite processual atrelada ao mecanismo da justiça não pode ser imputada ao exequente, sendo esse, inclusive, o entendimento pacífico no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no enunciado sumular n. º 106.13.manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 14.desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0047023-05.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 16/11/2021; Pág. 274)

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES AOS ANOS DE 2007, 2008, 2009 E 2010. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO, QUE NÃO FOI NOTIFICADO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

Executado falecido em 2007. Lançamento tributário equivocado. 2. A autorização de substituição da CDA pelo art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 se limita à finalidade de correção de erro material ou formal no título, não podendo se dar para modificação do sujeito passivo da execução, na forma da Súmula n. º 392 do STJ. 3. A inscrição em dívida ativa. Refletida na CDA. É ato administrativo de controle de legalidade do procedimento fiscal que supõe oportunidade de defesa, já que, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, se dá apenas "depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular". 4. Em casos de propositura da ação contra devedor falecido, a simples substituição do autor da herança pelo espólio no título que embasa a execução não é mera correção de erro formal ou material, mas ato que suprime ao Espólio oportunidade de defesa em sede administrativa. O que, se enseja nulidade da inscrição, causa também a invalidade do título e do processo. 5. O descumprimento de obrigações legais quanto à sucessão e registro do bem, além da obrigação de atualização do cadastro imobiliário, conquanto se evidenciem e mesmo que denotem risco de prescrição, não suprem a falta de pressuposto processual, nem autorizam que se extrapolem os limites da autorização contida no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80.6. Verba honorária que deve ser fixada de acordo com o disposto no §3º do art. 85 do CPC. 7. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014814-53.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 25/06/2021; Pág. 365)

 

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