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Art 2013 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba,cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Alegação Autoral de Ilegalidade na Cobrança pelo Município Rio de Janeiro de Laudêmio e Foro. Controvérsia quanto à base de cálculo de imóvel Foreiro. Negócio jurídico realizado no ano de 2013. Incidência do Código Civil de 2002. Cálculo impugnado que incluía as construções e benfeitorias. Impossibilidade. Vedação do artigo 2.038 § 1º, I, do CC/02. Aplicabilidade do artigo 263, do Decreto Municipal nº 3.221/81. Recurso de réu a que se nega provimento. Provimento do recurso Autoral, a fim de reformar em parte a sentença, apenas, para deferir o requerimento de depósito dos valores referentes aos Foros vencidos, bem como os que vierem a vencer no curso da demanda, como também para corrigir o erro material no dispositivo da sentença. (TJRJ; APL 0471963-73.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 21/09/2021; Pág. 324)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO.

Agravantes que entendem ser cabível, em sede de arrolamento, compelir o promitente cessionário a realizar a escritura definitiva de cessão de direitos hereditários, bem como assumir o lugar dos promitentes cedentes nos autos de inventário com os encargos que lhes são próprios. No processo de inventário compete ao juiz decidir todas as questões de direito remetendo-se os interessados às vias ordinárias sempre que os documentos disponíveis não forem suficientes para a solução da controvérsia, pois, o procedimento especial da sucessão causa mortis não contempla dilação probatória. No caso, a promessa de cessão de direitos hereditários e a intitulada promessa de cessão de meação tiveram por objeto bem determinado, não se tendo certeza se este é o único que integra o acervo hereditário. É evidente que a definição do acervo hereditário se mostrará indispensável para a averiguação da eficácia dos negócios jurídicos realizados, a fim de apurar se foram realizados sobre o único bem componente do acervo hereditário ou sobre determinado bem considerado singularmente dentre a universalidade que compõe a herança, não se podendo aqui analisar a ofensa ao art. 1.793, §2º, do Código Civil. Aliado a isso, cumpre ressaltar, que o inventário não se mostra a via adequada para exigir o cumprimento ou buscar a invalidação de negócios jurídicos realizados por herdeiros na condição de promitentes cedentes de direitos hereditários, a teor do que dispõe o art. 612 do CPC. Não é possível trazer para o inventário discussões acerca da obrigação de direito pessoal havida entre promitentes cedentes e promitentes cessionários do herdeiro, pois isto deve ser objeto de ação proposta para tal fim, sob o procedimento comum, de cognição plena, o que escapa do procedimento especial da sucessão causa mortis. A corroborar, deve-se atentar que a Lei somente contempla o cessionário do herdeiro, e não o promitente cessionário, como um dos legitimados a promover a abertura do inventário ou requerer a partilha, nos termos do art. 616, V, do CPC e 2013 do Código Civil. Assim, não se mostra descabido exigir-se dos agravantes a vinda dos instrumentos de cessões de direitos hereditários correspondentes às promessas acostadas aos autos, bem como os esclarecimentos acerca daquilo que se buscará anulação na via processual adequada, justamente para que se possa dar prosseguimento ao inventário e final partilha do bem ou dos bens que compuserem o acervo hereditário. Ademais, os agravantes incorreram em nítida inovação recursal, tendo em vista que os pedidos formulados no juízo de origem foram o de invalidação das mencionadas promessas de cessão de direitos, enquanto no presente agravo de instrumento pretendem compelir ao cumprimento da promessa em todo o seu teor, acarretando nítida confusão processual. Decisão agravada que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0029000-16.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 29/10/2018; Pág. 463) 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DE JUROS MORATÓRIOS. CRITÉRIOS DA LEI Nª 11.960/2009. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃOFUNDADA EM CRITÉRIO PARAAPLICAÇÃO DE JUROS JÁ OBSERVADO NASENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTODO RECURSO DE APELAÇÃO.

No caso em testilha, a controvérsia se restringe à taxa de juros moratórios que deve ser aplicada, uma vez que a autarquia ré vindica a aplicação da taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10 de janeiro de 2013 (vigência do novo código civil), 1% (um por cento) ao mês, de 11/01/2003 até julho de 2009, e, a partir de então, novamente 0,5% (meio por cento) ao mês (lei nº 11.960/2009). Contudo, não assiste razão ao apelante, não havendo como se acolher o pleito de que a sentença merece reforma, tendo em vista que os critérios em epígrafe já foram utilizados por ocasião dos cálculos. Deve ser garantida prevalência ao trabalho realizado pelo perito judicial, que não tem qualquer tipo de interesse na causa. Apelação a que se nega conhecimento. (TRF 2ª R.; Rec. 0001101-68.2012.4.02.5106; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 19/01/2015; DEJF 05/02/2015; Pág. 29) 

 

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRAZOS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.

1. O prazo prescricional das ações reais era de vinte anos, consoante art. 177 do Código Civil de 1916, e, no caso, começou a fluir a partir da data da suposta violação do direito, que é a data da homologação do acordo de separação judicial consensual. 2. Como o acordo foi homologado em junho de 1995 e a presente ação foi proposta em outubro de 2013, já sob a égide do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra de transição posta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Se o prazo de prescrição era vintenário no Código Civil de 1916 e o código atual reduziu para dez anos, e se não havia transcorrido a metade dos vinte anos, então aplica-se o Código Civil de 2002, e, nesse caso, a contagem tem lugar a partir da vigência da nova legislação, que ocorreu em janeiro de 2003. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0255903-07.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 26/08/2015; DJERS 01/09/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. ARTIGOS 1.320 E 2.013 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

O procedimento de inventário destina-se a relacionar, descrever e avaliar os bens deixados e à subseqüente partilha, expedindo-se o respectivo formal. A partilha, por sua vez, consiste em operação pela qual a herança passa do estado de comunhão pro indiviso, estabelecido pela morte e pela transmissão por força da Lei, ao estado de quotas completamente separadas, por força da sentença. Somente após o regular registro do formal de partilha, deve ser proposta a ação de extinção de condomínio, em que o bem será avaliado e alienado judicialmente, com a devida divisão do valor do imóvel nas proporções devidas. (TJMG; APCV 1.0024.07.489222-5/001; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 18/02/2014; DJEMG 26/02/2014) 

 

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