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Art 2017 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza equalidade, a maior igualdade possível.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE PARTILHOU OS BENS REALIZANDO AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES, A PARTIR DA REGRA DE PREVENÇÃO DE FUTUROS LITÍGIOS. ART. 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fixação de alimentos à ex-cônjuge no importe correspondente a um salário mínimo nacional. Irresignação. Pleito para partilha de todos os bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sem a realização de compensações e abatimentos. Não cabimento. Sentença que estabeleceu a partilha com compensações diante da imprescindibilidade de observância da máxima igualdade quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. Inteligência do art. 2.017 do Código Civil. Prevencão de futuros litígios. Decisão tomada sobre a posse de cada bem com o devido acatamento do contexto fático. Dívidas não partilhadas. Obrigação de partilha sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelada. Indenização do recorrente para com a recorrida decorrente da atribuição exclusiva de imóvel localizado no município de Curitiba. Obrigação da apelada em indenizar o apelante quanto à sua porcentagem da dívida contraída para a aquisição do bem imóvel em Curitiba. Compensação a ser feita no imóvel localizado na cidade de blumenau/SC. Alimentos entre os ex-cônjuges pleito de afastamento da fixação ou imposição de limite temporal de dois anos. Não cabimento. Existência do dever de assistência mútua entre os litigantes, mesmo após a separação. Inteligência do art. 1.566, III, do Código Civil. Princípio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Alimentada que possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Ausência de rendimentos. Necessidade de cuidados especiais com o filho que dificulta o reingresso no mercado laboral. Possibilidade do alimentante. Rendimento líquido variável diante do grande número de empréstimos consignados. Existência de outras dívidas. Recorrente que possui o dever de sustento em relação ao filho maior de 18 (dezoito) anos devido à condição especial de saúde. Autismo. Valor devido ao filho de um salário mínimo. Redução do valor dos alimentos à ex-cônjuge para o patamar corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmento provido. (TJPR; Rec 0021346-77.2018.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NOS MOLDES DO ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO PELO HERDEIRO DISSIDENTE.

Pleito de reforma da decisão. Alegação de circunstâncias e razões pessoais que tornam desnecessário partilhar a herança. Não acolhimento. Divergência quanto ao valor dos bens. Divisão em partes ideais que, a princípio, observará a maior igualdade possível, na forma do artigo 2017 do Código Civil, e do artigo 648, inciso I do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0040871-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DA MEEIRA E DAS HERDEIRAS, BEM COMO DO HERDEIRO DISSIDENTE. CONTRARRAZÕES E RECURSO ADESIVO DA MEEIRA E HERDEIRAS. INTERPOSTOS EM DESACORDO COM O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. POR CONSEQUÊNCIA, NÃO SE CONHECE TAMBÉM DO AGRAVO RETIDO POR ELES INTERPOSTOS, ATÉ MESMO PORQUE SEQUER CHEGOU A SER PLEITEADO SUA ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. APELO DO HERDEIRO DISSIDENTE. ALEGOU O DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE ALÉM DE PREJUDICAR OS INTERESSES DO ESPÓLIO E DOS DEMAIS HERDEIROS, AFETA INTERESSE PÚBLICO, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS E A CONTINUIDADE REGISTRAL DOS BENS QUE COMPÕEM O MONTE MOR.

Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o inventário e os demais procedimentos derivados são de interesse público, razão pela qual não é devida a sua extinção sem resolução de mérito em decorrência da inércia do inventariante. (STJ, AGINT no ARESP 225.534/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/11/2016, dje 16/11/2016). DA MESMA FORMA, A INÉRCIA DO INVENTARIANTE NÃO É MOTIVO HÁBIL PARA ACARRETAR NA EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVE SER ALVO DE REMOÇÃO DO ENCARGO. Tratando-se de ação de inventário, com matéria de interesse público, é inadequada a extinção do feito por abandono da causa, cabendo a substituição do inventariante por desídia ao exercício do múnus. (TJSC, Apelação nº 5003589-40.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2021). PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, APENAS FACULTOU A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIALMENTE, NA HIPÓTESE DAS PARTES SEREM CAPAZES E SE APRESENTAREM CONCORDES COM OS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS, JÁ QUE RELEVANTE A ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. ADEMAIS, EM CASO DE DIVERGÊNCIA DOS HERDEIROS, SOBRE A PARTILHA DOS BENS, CABE AO MAGISTRADO SINGULAR NOMEAR UM PARTIDOR JUDICIAL, PARA ELABORAR O PLANO DE PARTILHA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2.016 E 2.017, AMBOS DO Código Civil. EXTINÇÃO DO FEITO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. POR CONSEQUÊNCIA, AS DEMAIS TESES DO APELO RESTAM PREJUDICADAS. NÃO OBSTANTE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, REGISTRE-SE QUE AS PARTES TEM O DEVER DE PARTICIPAR DO PROCESSO PAUTADOS NA BOA-FÉ (ART. 5º DO CPC) E NO DEVER DE COOPERAÇÃO PARA QUE SE OBTENHA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 6º). APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. (TJSC; APL 0000578-64.2001.8.24.0072; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 28/04/2022)

 

AGRAVO E INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARTILHA. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. IMPUGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. REMESSA DOS AUTOS AO PARTIDOR JUDICIAL. PROVIDÊNCIA ACERTADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. Como na partilha apresentada pela inventariante não constam os alqueires pertencentes aos recorrentes, mas somente aqueles a que tem direito todos os herdeiros, a alegação firmada em sentido contrário ao ora afirmado não merece acolhida. 3. Após o juiz singular rejeitar as impugnações ofertadas, no que tange à partilha dos bens deixados pelo finado, correta se mostra a decisão que determina a remessa dos autos ao partidor judicial, a fim de que os direitos e interesses dos herdeiros sejam preservados, uma vez que o esboço da partilha a ser realizada pelo profissional mencionado observará o contido no artigo 2.017 do Código Civil, conforme consta no ato judicial atacado. 4. Como a decisão agravada não é ilegal ou teratológica sua confirmação se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5155843-12.2021.8.09.0000; Itapirapuã; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 05/08/2021; DJEGO 13/08/2021; Pág. 2570)

 

AS COTAS SOCIAIS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE SEU TITULAR E, NO CASO DE MORTE DO SÓCIO, SÃO SUSCETÍVEIS À DIVISÃO, CONFERINDO, AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E AOS HERDEIROS, DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE E À PERCEPÇÃO PERIÓDICA DE LUCROS, SE O CONTRATO SOCIAL ASSIM PERMITIR, OU DE CEDÊ-LAS, SE NÃO HOUVER INTERESSE POR PARTE DELES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

2. In casu, tendo a viúva e as herdeiras optado por ceder as cotas sociais a terceiros, os valores pagos passam a compor, em sub-rogação, a herança, devendo figurar do esboço de partilha, com vistas a assegurar aos sucessores a máxima igualdade possível. Art. 648, I do CPC e art. 2.017 do Código Civil. 3. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0033859-70.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 16/11/2021; Pág. 591)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INTERDITADO. AVALIAÇÃO. JUDICIAL NECESSÁRIA. PARTILHA AMIGÁVEL PROPOSTA EM PARTES DESIGUAIS. INTERESSE DO INCAPAZ QUE DEVE SER PRESERVADO.

Inteligência dos artigos 630 e seguintes do código de processo civil e 2017 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2119015-94.2021.8.26.0000; Ac. 14681533; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2406)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO PARA IGUALAR OS QUINHÕES.

Valor venal do imóvel que é utilizado como parâmetro para efeito fiscal. Inteligência do artigo 2017 do Código Civil. Quotas sociais que devem ser igualadas pelo valor da data da liberalidade. Inteligência do artigo 2004 do Código Civil. Valor dado na data da abertura da sucessão que somente ocorre para o caso dos bens ainda integrar o acervo dos donatários. Quotas sociais que são objeto da ação de apuração de haveres. Frutos dos bens que devem ser partilhados entre os herdeiros nos termos do artigo 2020 do Código Civil. Falecido casado pelo regime da separação obrigatória de bens. Súmula nº 377 do colendo Supremo Tribunal Federal, que na prática confere o regime de comunhão parcial nos bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. Discussão acerca de bens particulares que deve ser objeto de ação própria por ser questão de alta indagação. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2119786-43.2019.8.26.0000; Ac. 13811066; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 05/02/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1580)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, CUMULADA COM ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Apelação cível interposta pelo réu, visando à nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pugna pela inclusão na partilha de bem imóvel que alega ter sido vendido exclusivamente pela companheira. 1) cerceamento de defesa não configurado. Réu que não especificou as provas que pretendia produzir, em que pese ter sido instado a fazê-lo (fls. 139/140).2) a união estável em discussão foi dissolvida em 2017, na vigência do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 1.725, estabelece que às relações patrimoniais aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, regra em muito semelhante à do artigo 5º da Lei nº 9.278/96, segundo o qual, os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum. 3) parte ré que não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, CPC). 4) recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001848-78.2017.8.19.0080; Italva; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 08/08/2019; Pág. 621)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.

Rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal. Deferida a reserva de quinhão hereditário em favor do apelante, à luz da inteligência do disposto no art. 628, § 2º do CPC/2015. Irresignação quanto a partilha. Respeitado o princípio da maior igualdade, previsto no art. 2.017 do CC/2002. A finalidade da partilha é a maior igualdade possível entre os herdeiros e, diante das circunstâncias, pode ser efetivada com atribuição de bens distintos a cada um deles, desde que os quinhões sejam distribuídos em igual parte, o que se verifica no caso. Alegação de omissão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000053-14.1975.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 14/03/2019; Pág. 258)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE PARTILHA DOS BENS PELO VALOR DE MERCADO PARA IGUALAR OS QUINHÕES.

Valor venal que é utilizado como parâmetro para efeito fiscal. Inteligência do artigo 2017 do Código Civil. Frutos dos bens que devem ser partilhados entre os herdeiros nos termos do artigo 2020 do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2093791-28.2019.8.26.0000; Ac. 13170082; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 11/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3132)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PARCERIA AGRÍCOLA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. I)

Inferível atenta adstrição do conteúdo decisório ao quanto pleiteado na exordial, não há falar em julgamento extra petita. II) Preliminar afastada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. CÔNJUGE DO SÓCIO-PARCEIRO DO AUTOR. REJEITADA. INTERESSE NA PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. I) Dentre os direitos vindicados na demanda, vislumbra-se a partilha dos bens imóveis que compõem a sociedade, de modo que inegável a legitimidade da requerida, enquanto cônjuge do requerido em compor o polo passivo, a teor do artigo 1.647, II, do Código Civil. II) Preliminar rejeitada. MÉRITO. APURAÇÃO DE HAVERES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NOS ARTIGOS 1.321 E 2.017 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE RATEADOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Constatado que o juízo condutor do feito possibilitou adequadamente a dilação probatória com a especificação de provas e diante da tentativa frustrada de composição amigável com o retorno do transcurso processual, competia à parte interessada pleitear o que de direito, no caso as provas que ora se alude, e não aguardar o julgamento que entende ter lhe sido desfavorável para reclamar a falta de apuração de haveres. II) A relegação da partilha dos bens imóveis para fase de liquidação de sentença com a nomeação de partidor judicial observa adequadamente a previsão coadunada dos artigos 1.321 e 2.017 do Código Civil, que determina para a validade da partilha a maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens, evitando. se a continuidade das desavenças e litigiosidade entre as partes. III) Sempre que possível deve-se primar pela economia processual com a cumulação dos pedidos, tanto para não sobrecarregar a máquina judiciária com diversos pedidos em ações distintas como para evitar decisões conflitantes. De outro tanto, rigorismos processuais exacerbados devem ser afastados para permitir que o processo cumpra seu papel de modular os conflitos de interesses, ademais como na hipótese em que adotado o rito ordinário. IV) Formulado pelos autores mais de um pedido e restando vencedores em parte deles, o ônus sucumbencial deve ser proporcionalmente distribuído, conforme dispõe o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca mantida. V) Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0800909-84.2011.8.12.0043; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 13/07/2018; Pág. 51) 

 

PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS ATACANDO A SENTENÇA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM A FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

O princípio da dialeticidade impõe, à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta. Como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há razão para acolhimento da questão preambular suscitada. O interesse recursal se configura quando presente o binômio necessidade/ adequação. Na presente hipótese, há interesse recursal, tendo em vista a necessidade da interposição da apelação como único meio para a obtenção de modificação da sentença. PRIMEIRA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE AO ESPÓLIO. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA EM OUTRA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO FALECIDO COMO O PROPRIETÁRIO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como escopo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, de modo que nenhum juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário. Considerando que a questão da propriedade do imóvel ora impugnado já foi devidamente analisada no curso de outra demanda (ação de reintegração de posse), cuja decisão não foi atacada por recurso, resta incabível, por conseguinte, novo debate a respeito da questão. Ora, o falecido naquela ação já foi reconhecido como o proprietário do imóvel, de modo que paira sobre tal questão a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, assim, resta, de tal forma, obstada sua rediscussão neste momento processual. DA SEGUNDA APELAÇÃO. PLANO DE PARTILHA ELABORADO PELO PERITO. DISTRIBUIÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL COM A MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL DOS QUINHÕES. OBSERVÂNCIA DO ART. 2.017, DO CÓDIGO CIVIL. TODOS OS HERDEIROS RECEBERAM A DIVERSIDADE DE CLASSE DE BENS. EQUIVALÊNCIA MATEMÁTICA OBSERVADA. EMPRESA. NECESSIDADE DE DIVISÃO COM A OBSERVÂNCIA DO CAPITAL SOCIAL DO DE CUJUS. DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE DETERMINADO BEM TAL COMO ACORDADO EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE. PROVIMENTO PARCIAL. O art. 2017, do Código Civil estabelece que “no partilhar os bens, observar-se-á quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”. Considerando que a divisão dos bens realizada pelo perito observou os parâmetros fixados pelo juiz de primeiro grau e devidamente acordado pelas partes, com a distribuição dos quinhões com a maior igualdade possível, em atenção ao disposto no art. 2.017, do Código Civil, não há que se falar em anulação por desigualdade ou injustiça na partilha. Ora, foi atribuído a cada herdeiro todas as classes de bens, ou seja, imóveis urbanos, rurais, comerciais e loteamentos, uns melhores e outros piores, contudo, no lote total de cada um, houve uma equivalência matemática e foi observada a natureza e qualidade dos bens, proporcionando uma maior igualdade possível na distribuição do acervo patrimonial. Além do mais, é forçoso consignar que, na época da realização da avaliação, o perito observou o valor de mercado dos bens, de sorte que não se pode presumir que os bens urbanos têm uma valorização de mercado sempre maior com o passar do tempo, sobretudo considerando que uma propriedade rural pode ser produtiva para seu dono e, com isso, obter lucro. A partilha de 1/9 da empresa Luiz Oliveira e Filhos Ltda para cada herdeiros somente pode abarcar o capital social do de cujus, qual seja 70%. Inexistindo comprovação de posse sobre determinado bem, não há que se falar em direito de preferência tal como acordado em audiência. (TJPB; APL 0000043-44.1993.815.0371; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 16/04/2018; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. HERANÇA. ESCRITURAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APENAS UM DOS DESCENDENTES. NULIDADE. FILHOS QUE SUCEDEM POR CABEÇA (ART. 1.835 DO CC CORRESPONDENTE AO ART. 1.604 DO CC/1916). HERDEIROS DA MESMA CLASSE QUE POSSUEM OS MESMOS DIREITOS À SUCESSÃO DE SEUS ASCENDENTES E COM A MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL (ARTS. 1.834 E 2.017 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Imóvel adquirido pela mãe da autora e de uma das demandadas. Registro em benefício apenas de uma das herdeiras, que passou o bem para as filhas e permaneceu como usufrutuária. Impossibilidade. 2. Filhos que sucedem por cabeça (art. 1.835 do CC correspondência com o art. 1.604 do antigo CC). Descendentes da mesma classe que têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes (art. 1.834 do CC), com a maior igualdade possível (art. 2.017 do CC correspondente ao art. 1.775 do antigo CC). 3. Cessão de direitos hereditários. Ninguém pode transferir, segundo o famoso brocardo jurídico, mais direitos do que tem (nemo plus iuris ad alium transferre potest, quam ipse haberet), sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Nulidade da escritura pública. Artigos 1.247, 166, V e VII, e 1.793, §1º, do CC. 5. Recurso provido. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0002139-73.2010.8.17.0470; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 22/11/2018; DJEPE 30/11/2018)

 

INVENTÁRIO. PARTILHA PROPOSTA PELO INVENTARIANTE, CUJO PATRONO É TAMBÉM O PROCURADOR DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TODOS OS HERDEIROS E COM FIRMA RECONHECIDA PARA QUE SEJA ACOLHIDO O PLANO DE PARTILHA, POIS ESTÃO REPRESENTADOS PELO ADVOGADO.

1. Quando os herdeiros têm procuradores distintos e, especialmente quando há litígio, o julgador, antes de deliberar a partilha, deve resolver os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e, quando oferecido plano de partilha, deve ser oportunizada a manifestação dos herdeiros, pois a partilha dos bens deve observar quanto aos seus valores, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Inteligência do art. 2.017 do Código Civil. 2. Se a partilha proposta é consensual e não há indicativo de litígio, é desnecessário que os herdeiros assinem a petição que apresenta o plano partilha, mormente quando as partes estão representadas pelo mesmo advogado, não havendo razão alguma para que seja determinado, também, o reconhecimento de firmas. Recurso provido. (TJRS; AI 0095900-73.2018.8.21.7000; General Câmara; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 31/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PERÍCIA FALSA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTA SEDE, HAJA VISTA QUE OS AUTORES NÃO SE INSURGIRAM CONTRA O LAUDO PERICIAL NO TEMPO OPORTUNO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, RECONHECIDA A PRECLUSÃO A ESSE RESPEITO.

Ausência de violação ao art. 2.017 do Código Civil, que não diz respeito à matéria tratada nos autos de origem. Autores que pretendem, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal. Impossibilidade. Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSP; AR 2205999-23.2017.8.26.0000; Ac. 11220958; Guarulhos; Terceiro Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 28/02/2018; DJESP 12/03/2018; Pág. 2428)

 

PARTILHA. PEDIDO PARA QUE OS ALUGUÉIS SEJAM USUFRUÍDOS UNICAMENTE PELA MEEIRA. IMPOSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 2.020 do Código Civil os frutos produzidos pelos bens do acervo hereditário devem integrar a partilha, pelo que a sua existência e importância devem ser informadas nos autos antes da ultimação do procedimento, sob pena de se comprometer a justa e igualitária divisão dos quinhões. É exigência do princípio básico da "maior igualdade possível", insculpido no art. 2.017 do Código Civil, que todos os herdeiros recebam o mesmo direito na herança, não se justificando o estabelecimento de diferenças entre eles. (TJMG; AI 1.0243.15.000509-4/001; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 09/03/2017; DJEMG 21/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Colação. Discussão acerca do critério a ser adotado para o cálculo do valor do bem colacionado. Acervo do espólio deve ser calculado com base no valor da época da abertura da sucessão, incluindo os bens trazidos por força de colação. Impossibilidade de adoção de critérios diversos. Necessária observância ao princípio da igualdade (art. 2.017 do Código Civil e art. 648, inc. I, do cpc). Os bens colacionados ou não devem ter o valor apurado com base no verificado à época da abertura da sucessão. Deve-se preservar, no processo de inventário, a igualdade entre os herdeiros, de modo que seja atendida à simetria com os demais bens integrantes do monte-mor. (TJPR; Ag Instr 1560967-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane R. C. Ludovico; Julg. 05/04/2017; DJPR 07/07/2017; Pág. 101) 

 

INVENTÁRIO. PARTILHA. LITÍGIO. PROPOSTA A PARTILHA PELA INVENTARIANTE, DEVE SER OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E, SOMENTE APÓS SUPERADAS AS RECLAMAÇÕES, É QUE DEVE SER LANÇADA A PARTILHA.

1. Antes de deliberar a partilha, deve o julgador resolver os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e, após, deve remeter o feito ao partidor para organizar o esboço da partilha, sendo indispensável facultar às partes se manifestarem sobre o plano de partilha. 2. Somente depois de serem resolvidas as reclamações, é que deverá se lançada a partilha. Inteligência dos arts. 647, 651 e 652, do NCPC. 3. Quando o esboço de partilha é oferecido pela inventariante e existe litígio no feito, maior razão existe para que seja oportunizada a manifestação dos herdeiros e decididas todas as impugnações apresentadas. 4. Na partilha dos bens, deve ser observada quanto aos seus valores, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Inteligência do art. 2.017 do Código Civil. Recursos parcialmente providos. (TJRS; AC 0078571-82.2017.8.21.7000; Dom Pedrito; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 26/07/2017; DJERS 01/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. PRELIMINARES. PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONCESSÃO DE VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Carece de interesse recursal a parte que pleiteia a exclusão de determinado bem da partilha quando a sentença primeva nada deliberou a respeito. 2. Recurso parcialmente conhecido. 3. Não há de se falar em cerceamento de defesa, a justificar a cassação da sentença, quando os documentos apresentados pelo inventariante. dos quais os demais herdeiros não tiveram vista. não foram determinantes para o posicionamento adotado na sentença. Preliminar rejeitada. MÉRITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DISCORDÂNCIA FUNDADA APRESENTADA POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE E OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DE BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL (CC, ART. 2.017). INOBSERVÂNCIA. DIVISÃO JUSTA E EQUÂNIME ENTRE OS HERDEIROS. COMPROMETIMENTO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. SENTENÇA CASSADA. 1. É exigência do princípio básico da "maior igualdade possível", insculpido no art. 2.017 do Código Civil, que todos os herdeiros recebam o mesmo direito na herança, não se justificando o favorecimento a alguns. 2. Sentença que homologa plano de partilha apresentado pelo inventariante, desconsiderando discordância fundada levantada por herdeiros, relativamente a irregularidades na condução da inventariança, por falta de transparência e omissão quanto a deveres inerentes ao múnus. 3. Partilha que se omite quanto a questões que deveriam ser elucidadas em prestação de contas do inventariante, inviabilizando, por conseguinte, a adequada apuração do monte partilhável (que deve incluir os frutos produzidos pelos bens do espólio) e a justa e igualitária divisão entre os herdeiros. 4. Irregularidades que devem ser sanadas. 5. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 1.0521.04.030329-4/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 23/06/2016; DJEMG 05/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DISCORDÂNCIA FUNDADA APRESENTADA POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE E OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL (CC, ART. 2017). INOBSERVÂNCIA. DIVISÃO JUSTA E EQUÂNIME ENTRE OS HERDEIROS. COMPROMETIMENTO. IRREGULARIDADES. SENTENÇA CASSADA.

1. É exigência do princípio básico da "maior igualdade possível", insculpido no art. 2.017 do Código Civil, que todos os herdeiros recebam o mesmo direito na herança, não se justificando o favorecimento a alguns. 2. Sentença que homologa plano de partilha apresentado pela inventariante, desconsiderando discordância fundada levantada por herdeiros, relativamente a irregularidades na condução da inventariança, por falta de transparência e omissão quanto a deveres inerentes ao múnus. 3. Partilha que se omite quanto à necessária compensação de créditos, permitindo o favorecimento de herdeiro já contemplado com importância proveniente de negociação de bem do espólio, relegando às vias ordinárias o acertamento de questões que deveriam ser elucidadas em prestação de contas da inventariante, inviabilizando, por conseguinte, a adequada apuração do monte partilhável (que deve incluir os frutos produzidos pelos bens do espólio) e a justa e igualitária divisão entre os herdeiros. 4. Irregularidades que devem ser supridas. 5. Recurso provido. Sentença cassada. (TJMG; APCV 1.0024.11.280234-3/001; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 28/04/2016; DJEMG 10/05/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ORDEM DE COLAÇÃO. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. INVIABILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO PRESTÍGIO DA MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL ENTRE OS HERDEIROS. QUESTÃO QUE SE RESOLVE COM A AVALIAÇÃO ATUALIZADA DOS ÚNICOS TRÊS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS ESPÓLIOS, DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO EVENTUAL VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO EXACERBADA DE QUAISQUER DELES. OBEDIÊNCIA AO ART. 2.017 DO CÓDIGO CIVIL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao partilhar os bens do espólio, dever-se-á observar os seus valores, natureza e qualidade, buscando-se sempre a maior igualdade possível entre os herdeiros. 2. A mera atualização monetária não reflete com eficácia e eficiência o benefício auferido pelo herdeiro que teve o privilégio de receber antes o seu quinhão hereditário, advindo da cessão de direitos sobre um imóvel, ainda mais quando o patrimônio partilhável é composto por mais dois outros imóveis cujos valores são inferiores àquele e ainda existem três outros herdeiros. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1475921-4; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 05/10/2016; DJPR 25/10/2016; Pág. 135) 

 

DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTIGO 993, II DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA EM ASSEMBLÉIA. POSSIBILIDADE.

1- A apuração de haveres, ainda mais quando existem interesses divergentes no inventário, torna-se salutar, eis que certifica a evolução patrimonial das empresas e apura o montante que deve ser destinado aos herdeiros. Em verdade, possibilitará a aplicação do princípio da igualdade insculpido no artigo 2.017 do Código Civil, ao permitir o conhecimento da real situação do patrimônio deixado pelo “de cujus”. 2- a presença da embargante (ex companheira) nas assembléias das empresas que integram o patrimônio, visando exclusivamente acompanhar a evolução do legado, sem qualquer poder de interferência ou administração, ônus que incumbe à inventariante, não é passível de censura ou proibição. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Destarte devem ser rejeitados os segundos embargos de declaração. Primeiros aclaratórios providos para dar provimento ao agravo regimental. Segundo aclaratórios rejeitados. (TJGO; AI-EDcl 0277404-35.2014.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 15/10/2015; Pág. 212) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DO CASAL. PEDIDO DE NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REJEITADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO PROVIDO.

1. Preliminar. Há distinção entre as decisões, pois o valor ao qual a agravante se insurge, somente concretizou-se após a decisão de homologação do valor do imóvel, não havendo falar em coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Não prestados pelo Sr. Oficial de justiça os esclarecimentos requeridos pela parte e pelo juízo, no tocante aos critérios adotados no laudo de avaliação do bem objeto de partilha, e não sendo possível suprir o ato, diante da exclusão do meirinho dos quadros do TJPE, faz-se necessário repetir a avaliação. 3. Diante das circunstâncias envolvendo o avaliador e da falta de outros elementos nos autos que dessem suporte ao real valor do imóvel, enquadrar-se-ia a hipótese no inciso I, do art. 1.010, do CPC. 4. A avaliação realizada só deve ser repetida no caso de haverem circunstâncias ensejadoras de violação ao princípio da igualdade extraído do art. 2.017 do Código Civil. 5. Recurso provido, à unanimidade. (TJPE; AI 0008816-98.2015.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Silvio Romero Beltrão; Julg. 01/10/2015; DJEPE 09/10/2015) 

 

INVENTÁRIO. PARTILHA. LITÍGIO. PROPOSTA A PARTILHA PELO INVENTARIANTE, DEVE SER OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS E, SOMENTE APÓS SUPERADAS AS RECLAMAÇÕES, É QUE DEVE SER LANÇADA A PARTILHA.

1. Antes de deliberar a partilha, deve o julgador resolver os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro e, após, deve remeter o feito ao partidor para organizar o esboço da partilha, sendo indispensável facultar às partes se manifestarem sobre o plano de partilha. 2. Somente depois de resolvidas as reclamações, é que deverá a partilha ser lançada nos autos. Inteligência dos arts. 1.022 a 1.024, CPC. 3. Quando o esboço de partilha é oferecido pelo inventariante e existe litígio no feito, maior razão existe para que seja oportunizada a manifestação dos herdeiros e decididas as impugnações apresentadas. 4. Na partilha dos bens, deve ser observada quanto aos seus valores, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Inteligência do art. 2.017 do Código Civil. 5. Se a avaliação dos bens está defasada, impõe-se a sua atualização, pois a partilha deve ser o mais equânime possível. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AI 0459710-85.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 29/04/2015; DJERS 08/05/2015) 

 

INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. AVALIAÇÃO DESATUALIZADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ATUAL. ART. 2.019, § 1º E ART. 2.017 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. ART. 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há como subsistir o comando judicial que determinou a adjudicação do veículo com base em avaliação realizada em 2006, tendo em vista o tempo transcorrido entre a abertura da sucessão e a adjudicação do bem, o que acarretou significativa depreciação. É imprescindível a atualização do valor do veículo, na medida em que proporciona a igualdade dos quinhões, bem como atende ao comando imperativo da Lei (artigos 2.019, § 1º e 2.017, ambos do CC). 2. Não há que se falar em despesas necessárias ou úteis, no caso de pagamento de multas e do IPVA de veículo pertencente ao espólio e utilizado por apenas um dos herdeiros, o qual deveria ressarcir os demais herdeiros pela fruição exclusiva do bem. Não tendo sido o caso, deve-se arcar com impostos e multas incidentes sobre o bem, não incidindo o artigo 2.020 do CC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2014.00.2.022555-9; Ac. 836.914; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 10/12/2014; Pág. 318) 

 

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