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Art 2018 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou deúltima vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de afronta a dispositivo legal; e b) Súmula nº 7/STJ. 2. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Agravo de fls. 677-687, e-STJ, deixou de impugnar especificamente a Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que o acórdão recorrido violou os arts. 2.018 do CC/2002 e 177 do CC/2016. No entanto, caberia à insurgente demonstrar, com base no contexto dos autos, a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EARESP 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.119.513; Proc. 2022/0128702-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. PRAZO DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes a sustentar a convicção do julgador. 2. As radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. Precedentes. 3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0036985-90.2013.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.018 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. CONTRATO VERBAL DE EMPRESTIMO. PRAZO 20 ANOS.

1. Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil vigente). 2. À falta de prazo específico, prescreve em vinte (20) anos a pretensão voltada ao recebimento de importância decorrente de contrato verbal de empréstimo. (TJMG; APCV 0046792-93.2015.8.13.0407; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 05/08/2021; DJEMG 24/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO/STJ 910. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RADIOGRAFIA. SUFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.018 DO CC/2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA REPETITIVO/STJ 657. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tema Repetitivo/STJ 910: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 2. As radiografias dos contratos de participação financeira, são suficientes para demonstrar a relação jurídica constituída entre os acionistas e a concessionária de telefonia. Precedentes. 3. Nas ações em que se postula o direito à complementação de ações, em face do inadimplemento de contrato de participação financeira firmado com concessionária de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, cujo termo inicial é a data da subscrição deficitária das ações. 4. Tema Repetitivo/STJ 657: O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 5. Ajuizadas idênticas pretensões, visando a complementação de ações relativamente ao mesmo contrato de participação financeira, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002607-58.2012.8.16.0126; Palotina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 19/07/2021; DJPR 19/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.018 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL ATUAL. CINCO ANOS.

1. Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (artigo 2.028 do Código Civil vigente). 2. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco (5) anos, por força do disposto no item I do § 5º do artigo 206 do atual Código Civil. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO PELO ATUAL Código Civil. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VALOR CONSIGNADO EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, o novo prazo de prescrição, reduzido pelo atual Código Civil, fluirá por inteiro a partir da sua vigência. 2. A pretensão de receber quantia consignada em cheque desprovido de força executória é de cinco (5) anos, por força do disposto no item I do § 5º do artigo 206 do atual Código Civil. 3. A atualização monetária constitui mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, devendo, pois, incidir a partir do vencimento do débito, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, o que é vedado em nossa legislação. (TJMG; APCV 0740949-68.2008.8.13.0693; Três Corações; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 30/01/2020; DJEMG 07/02/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Prescrição intercorrente. Inércia manifesta do exequente. Reforma da sentença. O tempo é um fato jurídico de extrema relevância nas relações jurídicas. Certamente, se os titulares de direitos subjetivos não tivessem um prazo para seu exercício, estaríamos diante de um ordenamento com elevado grau de insegurança jurídica. A pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada, pois, a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. Dessa forma, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao poder judiciário. Mas não é só. O exame da prescrição não finda na extemporaneidade da propositura de uma demanda. Ocorrerá a chamada prescrição intercorrente quando um processo permanecer paralisado por inércia do autor por lapso temporal superior ao prazo prescricional. Como apontou a parte apelante, embora positivada pelo código de processo civil de 2016, nossos tribunais já admitiam a sua ocorrência como causa de extinção do feito com resolução do mérito, fulminando a pretensão da parte desidiosa. Inclusive, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça ao concluir o julgamento do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. º 1.604.412/SC decidiu que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Ademais, sob a égide do CPC de 1973, o termo inicial do prazo prescricional contar-se-ia do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). Impõe-se, por outro lado, para o reconhecimento da prescrição, a oitiva da parte por ela prejudicada. Precedente do c. STJ. No caso em comento, não só o juízo oportunizou a manifestação da parte exequente antes de determinar o arquivamento da execução, o que deu início ao prazo de 1 ano, observado ante a aplicação analógica da LEF (doc. 152, fls. 120), como também o fez ao determinar a sua intimação 7 anos depois, quando vislumbrara a possibilidade de abandono da causa (doc. 153) e mesmo antes de prolatar a sentença ora vergastada (doc. 34). Igualmente, com a interposição do recurso em epígrafe, a parte exequente tivera oportunidade de se manifestar, porém, não apresentara contrarrazões (doc. 172), deixando de demonstrar que não fora desidiosa durante todo o lapso temporal aventado. Verifica-se, portanto, a patente inércia do banco-apelado na persecução de seu crédito, o que ensejou não só a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, mas também perdurou durante o prazo de 5 anos, aplicável ao caso em tela por força do art. 207, § 5º, I cumulado com art. 2.018 do Código Civil, impondo-se, de fato, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a consequente extinção da execução e invertendo-se os ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0159696-79.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 17/03/2020; Pág. 163)

 

ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GLÓRIA MARIA ZWICKER GALVÃO DE MOURA. DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE DE METADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO.

Possibilidade legal de o ascendente realizar a partilha de seus bens, por ato entre vivos, estipulando direito real de usufruto, quando respeitada a legítima. Inteligência do contido nos artigos 548 e 2.018, ambos do Código Civil. 2. O instrumento debatido nos autos que comporta cisão, de molde que o vício inquinado na doação efetuada por seu cônjuge, Orlando, pai da autora, não tem o condão de invalidar a totalidade do negócio jurídico, quanto a parte hígida. Observância do disposto no art. 184 do Código Civil. 3. Não sendo a ré titular de qualquer dever em relação à parte autora, tampouco esta abriga direito subjetivo ou situação jurídica de direito material vinculada àquela, ausente o vínculo bilateral que deve atrelar os litigantes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Provimento parcial do recurso dos demandados. 4. A doação tem limites bem definidos, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros, conforme regra insculpida no art. 544 do Código Civil. É nula a parte da doação que exceder o patrimônio que o doador poderia dispor. Inteligência do art. 549 do referido diploma legal. 5. Desse modo, as doações que excedem a quota disponível estão sujeitas a redução, nos termos do art. 2.007 do Código Civil. 6. No caso concreto, verifica-se que o imóvel pertencia a Orlando e Glória, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, e foi integralmente doado a apenas dois de seus filhos, ficando a autora excluída da transação. 7. É garantido aos herdeiros necessários ao menos 50% dos bens do falecido. Art. 1.846 do Código Civil. 8. Assim, e considerando que metade do imóvel diz respeito à meação da esposa do réu, conclui-se que este somente poderia dispor de 25% do bem. 9. Nulidade do pacto sucessório (ou pacto corvina) firmado entre os genitores da autora, a fim de renunciar a possível herança oriunda do seu ascendente, ora réu. Impossibilidade de se invocar tal documento para elidir a pretensão deduzida na demanda, porquanto em antinomia ao ordenamento jurídico, na diretriz do art. 426 do Código Civil. 10. Reforma parcial da sentença. 11. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS RÉUS. (TJRJ; APL 0082076-49.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 22/08/2019; Pág. 586)

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÕES DA ANTIGA TELESP. PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

R. Sentença de extinção, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apelo só da demandante. Prescrição vintenária ou decenal configuradas (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do novo Cód. Civil, observando-se a regra de transição do art. 2.018 do CC/02), eis que consta que as subscrições das ações em tela ocorreram em 31.12.96, e a presente demanda fora ajuizada somente em 2016. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso da autora. (TJSP; AC 1008962-15.2016.8.26.0590; Ac. 12805133; São Vicente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 23/08/2019; rep. DJESP 30/08/2019; Pág. 2445)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE DOAÇÃO REALIZADA POR MÃE EM FAVOR DE UM DOS FILHOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PRIMEIRO GRAU.

1.Preliminar. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade da produção de outras provas. Fatos discutidos nos autos são comprovados por documentos e a oportunidade para sua juntada já ocorreu. Os filhos do segundo casamento, diretamente interessados no imóvel, foram devidamente citados. Desnecessária participação dos demais. 2.Mérito. Ré casou-se duas vezes. Na condição de meeira do segundo marido, tornou-se proprietária de fração ideal de imóvel. Fração doada a um dos filhos do segundo casamento, sem concordância dos filhos do primeiro casamento. Autor é fruto das primeiras núpcias da ré. Doação caracterizou-se como adiantamento de herança. Inexistência de outros bens. Violação à legítima. Inteligência dos arts. 549, 2.007 e 2.018 do Código Civil. Nulidade da doação da parte que exceder à legítima, a fim de preservar a herança dos demais herdeiros. Ao ingressar no patrimônio da ré, o bem perdeu qualquer vínculo com o proprietário originário. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 0002406-37.2013.8.26.0196; Ac. 12496471; Franca; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/05/2019; DJESP 19/07/2019; Pág. 1716)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÕES DA ANTIGA TELESP. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.

Apelo só do demandante. Prescrição vintenária ou decenal configuradas (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do novo Cód. Civil, observando-se a regra de transição do art. 2.018 do CC/02), eis que consta que a subscrição das ações em tela teria ocorrido em 22.12.92, e a presente demanda fora ajuizada somente em 2016. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso do autor. (TJSP; APL 1000721-12.2016.8.26.0280; Ac. 12055364; Itariri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 03/12/2018; rep. DJESP 06/12/2018; Pág. 2422)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL RELATIVAMENTE ÀS QUOTAS VENCIDAS NOS ANOS DE 2000 E 2001, E CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO APENAS DAQUELA VENCIDA EM JULHO DE 2010.

Recurso do condomínio autor. Parcial reforma do julgado. Necessidade. Não transcurso de mais da metade do lapso prescricional de 20 anos, previsto no CC/1916. Aplicabilidade do prazo decenal instituído pelo CC/2002, porém, a contar da data de sua entrada em vigor e não a partir dos vencimentos das parcelas. Inteligência da regra de transição do art. 2.018, do novo CC. Prescrição afastada para que incluídas no título condenatório as parcelas vencidas nos anos de 2000 e 2001. Sucumbência a cargo do réu. Apelo do autor provido. (TJSP; APL 0167061-57.2012.8.26.0100; Ac. 8087815; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 10/12/2014; rep. DJESP 29/11/2018; Pág. 2699)

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÕES DA ANTIGA TELESP. PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

R. Sentença de extinção, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apelo só da demandante. Prescrição vintenária ou decenal configuradas (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do novo Cód. Civil, observando-se a regra de transição do art. 2.018 do CC/02), eis que consta que as subscrições das ações em tela ocorreram em 31.12.88, e a presente demanda fora ajuizada somente em 2016. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Negou-se provimento ao recurso da autora. Embargos declaratórios opostos pela acionante. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1008803-72.2016.8.26.0590/50000; Ac. 11862789; São Vicente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 28/09/2018; DJESP 09/10/2018; Pág. 2175)

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Ações da antiga Telesp. Pretensão à exibição do contrato de participação financeira. R. Sentença de extinção, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apelo só da demandante. Prescrição vintenária ou decenal configuradas (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do novo Cód. Civil, observando-se a regra de transição do art. 2.018 do CC/02), eis que consta que as subscrições das ações em tela ocorreram em 31.12.88, e a presente demanda fora ajuizada somente em 2016. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso da autora. (TJSP; APL 1008803-72.2016.8.26.0590; Ac. 11759777; São Vicente; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 28/08/2018; DJESP 10/09/2018; Pág. 2669)

 

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÕES DA ANTIGA TELESP.

Pretensão à exibição do contrato de participação financeira. R. Sentença de extinção, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apelo só da demandante. Prescrição vintenária ou decenal configuradas (art. 177 do CC/1916 e art. 205 do novo Cód. Civil, observando-se a regra de transição do art. 2.018 do CC/02), eis que consta que a subscrição das ações em tela ocorreram no interregno de 1967 e 1997 e a presente demanda fora ajuizada somente em 2016. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao recurso da autora. (TJSP; APL 1000346-04.2016.8.26.0541; Ac. 11579377; Santa Fé do Sul; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 26/06/2018; DJESP 05/07/2018; Pág. 2351) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES PARA SE ACOLHER O PEDIDO TRAZIDO NA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE AÇÕES OU SEUS VALORES. EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO DE CUJUS QUE FORAM ALIENADA SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES PELA ALIENAÇÃO NÃO AUTORIZA DE AÇÕES. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Admite-se excepcionalmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, mormente, se há feitos conexos que foram julgados em momentos diferentes e com decisões contraditórias, de forma a adequar o caso a um mesmo resultado de julgamento e afastar a insegurança jurídica e prestigiar a estabilidade das decisões judiciais, de forma a dar efetividade à primazia do novo CPC (caput do art. 927) de decisão judicial estável, íntegra e coerente. Contradição esta, que é hipótese para adequação do manejo dos embargos de declaração. Se os autores alegam a existência de ações societárias e a instituição financeira traz como tese defesa, que estas ações são de propriedade de terceira pessoa (homônima) então, traz aos autos defesa de mérito indireta que faz inverter o onus da prova, como fulcro no art. 333, II do CPC/73. Se, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário para propositura da ação indenizatória, pela norma de transição do art. 2018 do Código Civil, o prazo prescricional é o trienal do novo Código que começa a correr da data da entrada em vigor do novo Código Civil. (TJMS; EDcl 0015652-40.2006.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 17/07/2017; Pág. 123) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE AÇÕES OU SEUS VALORES. EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO DE CUJUS QUE FORAM ALIENADA SEM CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES PELA ALIENAÇÃO NÃO AUTORIZA DE AÇÕES. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se os autores alegam a existência de ações societárias e a instituição financeira traz como tese defesa, que estas ações são de propriedade de terceira pessoa (homônima) então, traz aos autos defesa de mérito indireta que faz inverter o onus da prova, como fulcro no art. 333, II do CPC/73. Se, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário para propositura da ação indenizatória, pela norma de transição do art. 2018 do Código Civil, o prazo prescricional é o trienal do novo Código que começa a correr da data da entrada em vigor do novo Código Civil. (TJMS; APL 0073147-08.2007.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 31/05/2017; Pág. 82) 

 

AGRAVO RETIDO.

Recurso interposto sob a égide do CPC/1973. Reiteração nas contrarrazões recursais. Descabida a alegação de prescrição. Aplicação da regra do art. 2018 do Código Civil. Prazo decenal. Execução que poderia ser proposta até janeiro/2013 e foi ajuizada em 20/01/2010. AGRAVO RETIDO DOS RECORRIDOS DESPROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. Extinção por ausência de título executivo extrajudicial (art. 487, I, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. Alegada violação dos arts. 10 e 489, CPC. Inocorrência, pois a embargada tinha ciência da ausência do contrato de arrendamento mercantil com garantia, bem como teve oportunidade para acostá-lo aos autos. Extinção do feito executivo por ausência de título que não implica em decisão surpresa. Sentença mantida. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Execução instruída com escritura pública de cessão de direitos creditórios celebrada entre a embargada e ITAÚ Leasing, referente aos direitos do contrato de arrendamento mercantil com garantia hipotecária e matrícula do imóvel objeto de garantia. Imprescindível que o feito executivo tivesse sido instruído com o referido contrato de arrendamento que resultou no crédito executado. Ausência do instrumento que inviabiliza a utilização da via executiva. Impossibilidade de apresentação de documento após a prolação da sentença, por não se tratar de documento novo. Artigos 434 e 435 do CPC. Sentença mantida. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 487, I, CPC). O título executivo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade são antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão de mérito (existência ou não do crédito exequendo). Extinção que deve se dar sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Sentença reformada nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de redução. Verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da execução (aproximadamente R$5.777.582,14, na datada da interposição do recurso) é demasiadamente exagerada, devendo ser reduzida para R$200.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Importância suficiente para remunerar condignamente o patrono dos apelados. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0004326-93.2011.8.26.0106; Ac. 11053690; Caieiras; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 06/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 2897) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. REGRA DA IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE EM NENHUM MOMENTO AFASTOU A APLICABILIDADE DA NORMA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LANÇAMENTOS SOB A DENOMINAÇÃO CÓDIGO 62, 63 E 80. DECISÃO RECORRIDA QUE TÃO SOMENTE EXPURGOU A COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS PROPRIAMENTE DITAS E IDENTIFICADAS NA PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO DECIDIDA NO CURSO DA LIDE E QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO OPERADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO

Apelação cível nº 1564926-4. Fls. 2 de vinte anos nos termos do artigo 177 do código civil/1916. Aplicação da regra de transição do artigo 2.018 do atual Código Civil. Prazo que se conta do momento em que o contrato foi firmado. Juros remuneratórios. Contrato não juntado aos autos. Perícia que confirmou que os juros em diversos períodos foram cobrados acima da taxa média de mercado. Manutenção da decisão que exatamente determinou a limitação a esta média. Capitalização de juros. Ocorrência comprovada. Falta de contratação. Expurgo mantido. Tarifas bancárias. Necessidade de contratação expressa. Súmula nº 44 desta corte (com ressalva do entendimento deste relator). Taxa selic para a correção do indébito a partir da vigência do atual Código Civil. Inteligência do disposto no artigo 406 do Código Civil. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1564926-4; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 31/08/2016; DJPR 13/09/2016; Pág. 543) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na Lei antiga, aplicar-se-á o da Lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 222.993; Proc. 2012/0179322-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 24/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EMITIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIPOTECA. EXTINÇÃO. GARANTIA ACESSÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

O prazo prescricional para execução de título cambiariforme, no caso, cédula de crédito comercial, é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal, a contar do vencimento do título. Decorrido o referido prazo sem providência do credor, inicia-se o cômputo do prazo prescricional para a cobrança da dívida pelas vias ordinárias. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, o prazo de prescrição é aquele previsto no atual Código Civil, com início a partir de sua entrada em vigor. O prazo prescricional para a ação de cobrança de dívida constante de cédula de crédito comercial desprovida de força executiva, ou seja, instrumento público ou particular, é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A hipoteca, dada a sua natureza acessória, extingue-se pela extinção da obrigação principal, a teor do art. 1499, inciso I, do Código Civil. (TJDF; Rec 2014.01.1.015753-3; Ac. 860.209; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; DJDFTE 15/04/2015; Pág. 353) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Interesse de agir. Contrato sujeito a normas consumeristas. Possibilidade de revisão. Principios da probidade e boa fé objetiva. Função social do contrato. Inteligência do art. 421 Código Civil. Prescrição trienal. Não aplicação na espécie. Ação pessoal. Prescrição vintenária. Aplicação do art. 177 do cc/16, combinado com art. 2018 do cc/02. Precedentes desta corte de justiça. Taxa de juros. Limitação legal. Descabimento. Ausência de pactuação expressa. Limitação à taxa média aplicada pelo mercado. Capitalização de juros. Contrato não juntado. Pactuação não demonstrada. Afastamento. Incidência do art. Capitalização de juros. Taxas e tarifas bancárias que devem estar previamente contratadas para que possam ser cobradas, ainda que previstas pelo BACEN Súmula nº 44 TJPR necessidade de pactuação de débitos a serem realizados na conta do correntista. Manutenção da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por se tratar de embargos protelatórios, e afastamento da multa de 20% sobre o valor da causa por não configurar ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1277821-3; Campo Mourão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 04/11/2015; DJPR 27/11/2015; Pág. 251) 

 

APELAÇÃO. EMPRESAS. ESPÉCIES DE SOCIEDADES. COOPERATIVA.

Ação de cobrança de rateio de prejuízos. Insurgência do devedor. Pleito recursal calcado na prescrição. Em Assembleia Geral Ordinária restou definido que as perdas apuradas deveriam ser rateadas por todos os integrantes do quadro social. Não pagamento do rateio do prejuízo apurado, no valor de R$2.678,02 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e dois centavos). Réu devedor pertencente ao quadro de cooperados. PRESCRIÇÃO. Não Ocorrência. Inteligência e da regra do artigo 2.018 do Código Civil. Aplicação do artigo 205 do Código Civil. Sentença Mantida. Apelo Desprovido. (TJSP; APL 0017422-72.2012.8.26.0032; Ac. 8984005; General Salgado; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 11/11/2015; DJESP 23/11/2015)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL RELATIVAMENTE ÀS QUOTAS VENCIDAS NOS ANOS DE 2000 E 2001, E CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO APENAS DAQUELA VENCIDA EM JULHO DE 2010 RECURSO DO CONDOMÍNIO AUTOR.

Parcial reforma do julgado Necessidade Não transcurso de mais da metade do lapso prescricional de 20 anos, previsto no CC/1916 Aplicabilidade do prazo decenal instituído pelo CC/2002, porém, a contar da data de sua entrada em vigor e não a partir dos vencimentos das parcelas Inteligência da regra de transição do art. 2.018, do novo CC Prescrição afastada para que incluídas no título condenatório as parcelas vencidas nos anos de 2000 e 2001 Sucumbência a cargo do réu. Apelo do autor provido. (TJSP; APL 0167061-57.2012.8.26.0100; Ac. 8087815; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 10/12/2014; DJESP 18/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cautelar de exibição de documentos. Contratos e extratos. Sentença procedente. Sentença extra petita. Planilhas evolutivas ou comprovamentes de pagamento e suas respectivas datas que não são objeto do pedido. Multa cominatória. Não conhecimento. Tema estranho a lide. Prescrição. Aplicação do art. 177 do cc/16, combinado com o art. 2018 do cc/02. Prazo vintenário. Cumulação de ações. Inocorrência. Pedido genérico. Desacolhimento. Pleito certo e determinado. Honorários advocatícios. Manutenção. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1060031-4; Astorga; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; DJPR 14/11/2013; Pág. 522) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação cautelar de exibição de documentos. Prescrição. Prazo aplicável as ações cautelares. Ação pessoal. Prescrição vintenária. Aplicação do art. 177 do cc/16, combinado com art. 2018 do cc/02. Precedentes desta corte de justiça. Alegação de sucumbência minima. Ocorrência. Aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC. Réu que deve arcar integralmente com o ônus de sucumbência. Verba honorária. Observância dos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Honorários arbitrados em R$ 500,00, segundo entendimento desta câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1067367-7; Nova Esperança; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; DJPR 06/11/2013; Pág. 418) 

 

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