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Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meaçãodo cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1 o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou umou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro,a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2 o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,observar-se-á o processo da licitação.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL À MEEIRA AVALIADO EM VALOR NÃO EXCEDENTE À MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO CÔMODA. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo da partilha é, sempre que possível, atribuir os bens individualmente aos herdeiros, mantendo-os na condição de condôminos apenas excepcionalmente, seja pela vontade de todos interessados, seja pela dificuldade de divisão do bem. 2. Dessa feita, considerando que o bem imóvel discutido possui valor certo nos autos, baseado em laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça, em importe que não excede à meação da viúva, deve ser a esta reconhecido o direito à adjudicação, eis que se trata de bem suscetível de divisão cômoda, nos termos do art. 2.019 do Código Civil. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJDF; AGI 07369.26-35.2021.8.07.0000; Ac. 160.4290; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE VENDA DE IMÓVEL AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FINALIZAÇÃO DA PARTILHA.
1. Divisa-se que a questão discutida foi objeto de análise por este Colegiado em agravo de instrumento anterior (processo nº 0037258-10.2021.8.19.0000). 2. Da clivagem das razões de decidir apostas no referido Acórdão, observa-se que o pedido formulado pela ora agravante foi elidido com espeque em dois fundamentos: I) A venda do bem comum deve ser precedida da manifestação de todos os herdeiros quanto ao interesse de adjudicar o referido patrimônio, na linha do disposto no art. 2.019 do Código Civil; e II) Sem a finalização do inventário ou homologação da partilha, a alienação do imóvel depende da anuência dos interessados. 3. Matéria devidamente esgotada no Acórdão pretérito. Com efeito, o processo se desenvolve a partir de uma dialética entre as partes, na qual, por dever de probidade, impõe-se aos litigantes seguir em frente, sem retorno a etapas vencidas, de molde a se garantir a segurança jurídica e impedir a o retorno a debates superados. Inteligência do contido no art. 507 do CPC. 4. Ademais, na linha do disposto no art. 505 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Óbice ao pronunciamento judicial sobre a mesma matéria ou situação litigiosa, quando não alterada a base fática, na qual foi proferida a primeira manifestação do julgador. Segundo a doutrina, "A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz" (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 3. ED). Julgados do E. STJ e deste TJRJ. 5. DEIXA-SE DE CONHECER O RECURSO. (TJRJ; AI 0033671-43.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/07/2022; Pág. 400)
COISA COMUM.
Bem imóvel. Alienação judicial. Adjudicação por um dos condôminos. Pedido efetuado depois de realizada a frustrada tentativa de alienação do bem a terceiros. Possibilidade. Direito que deve ser exercido nos termos do art. 2.019 do Código Civil. Necessidade de concordância dos demais condôminos e reposição a estes da diferença em dinheiro. Hipótese em que intimadas as demais condôminas, uma delas não se manifestou e a outra apenas requereu nova avaliação, concordando com o pedido de adjudicação na condição ofertada. Oferta de pagamento de 70% do valor da avaliação. Condição anteriormente deferida para a hasta pública. Pedido deferido. Necessidade, no entanto, de nova avaliação. Decurso do período de aproximadamente 3 anos desde a realização da primeira. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2189193-68.2021.8.26.0000; Ac. 15415375; Tupã; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 21/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2604)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR. INDÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO. PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO DE AVALIAÇÃO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não é possível a rediscussão acerca da validade do ajuste celebrado em audiência entre os herdeiros para partilha, porquanto questionada anteriormente em sede recursal, o que enseja a inadmissibilidade do recurso neste tópico. Considerando que a recorrente não apresentou impugnação à última avaliação do imóvel nem apresentou indícios de que este sofreu valorização, mormente porque não foram apresentadas propostas de compra do imóvel, mostra-se incabível o pedido de realização de nova avaliação. Nos termos do artigo 2.019, § 1º, do Código Civil, não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Tendo a herdeira agravada apresentado proposta de adjudicação do imóvel por valor superior ao da avaliação, não há motivo para alterar a sentença que deferiu o pleito, mormente por solucionar o litígio que se arrasta por longo tempo. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (TJDF; AGI 07507.15-38.2020.8.07.0000; Ac. 132.1504; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 11/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. DIVERGÊNCIA. INCLUSÃO DE UM DOS BENS NA MEAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIVISÃO CÔMODA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, determinou que os bens devem ser partilhados segundo previsão legal, em cotas partes; que eventuais débitos do espólio deverão ser pagos oportunamente pelos interessados, bem como postergou a autorização para levantamento de quantia, pela meeira, para a ocasião da prolação da sentença. Consoante disposição contida no artigo 648, do Código de Processo Civil, a partilha deverá ter como desiderato a prevenção de litígios futuros, bem como deverá zelar pela máxima comodidade aos coerdeiros e ao cônjuge ou do companheiro do de cujus, quando possível. A comunhão dos sucessores na propriedade dos bens do espólio deve ser superada com a partilha dos bens, remanescendo a propriedade comum somente em relação àqueles bens que não comportarem divisão cômoda, conforme dicção do artigo 2.019, do Código Civil. A simples atribuição de quinhões aos herdeiros sobre cada um dos bens, mormente considerando se tratar espólio que possui a titularidade de vários bens de substancial valor, não atenderia ao principal objetivo da ação de inventário, qual seja, a divisão cômoda dos bens do espólio. Havendo no espólio bem imóvel cujo valor seja inferior à meação devida à meeira, nada obsta sua adjudicação em favor dela, especialmente se voltada à exclusão dos demais herdeiros da copropriedade e, com isso, prevenir litígios futuros. Pendendo o inventário de apresentação de esboço final de partilha, nada obsta que sua homologação se dê antes da efetiva quitação das dívidas do espólio, uma vez que a partilha contemplará, além da divisão do acervo, a responsabilidade de cada um dos herdeiros, razão pela qual não se revela prudente, até então, a liberação de valores à meeira. Agravo parcialmente provido. Decisão agravada parcialmente reformada. (TJDF; AGI 07457.56-24.2020.8.07.0000; Ac. 131.4801; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)
A PARTE EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO NO JULGADO, POR NÃO OBSERVAR O ART. 649 DO CPC, POIS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO TERIA SIDO VIOLADO. AFIRMA QUE A ÚNICA SOLUÇÃO SERIA O LEILÃO DO IMÓVEL.
Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos que menciona. 2. No caso, pontuou-se a correção da decisão agravada ao vincular, nesse momento processual, a alienação do imóvel à anuência dos demais interessados. 3. A venda de bem comum deve ser precedida da manifestação de todos os herdeiros, quanto à ausência de interesse em adjudicar o referido patrimônio, pois não é possível a licitação judicial quando um ou mais herdeiros se pronunciarem pela adjudicação. Inteligência do contido no art. 2.019 do Código Civil. 4. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada. Dispensa da expressa indicação dos dispositivos legais que envolvem o tema. Precedente do STJ. 5. Na esteira da atual legislação processual, o prequestionamento pode ser "ficto", cabendo ao tribunal superior considerar incluída no acórdão embargado o tema suscitado pela parte recorrente para fins de prequestionamento. Inteligência do contido no art. 1.025 do CPC. 6. Manutenção do decisum. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0037258-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 28/10/2021; Pág. 523)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RECORRENTE APENAS PARA O AGRAVO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO JUNTO AO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO MANIFESTADO POR UM DOS COERDEIROS, APÓS O PRAZO PARA CONTRARRAZÕES.
Rejeição. Não obstante a extemporaneidade da irresignação, a recorrente colacionou ao recurso cópia de sua declaração de imposto de renda onde se pode verificar a percepção de módicos recursos. 2. Mérito. Compulsando os autos principais, divisa-se a correta condução do inventário, em que se pretende a instrumentalização de duas sucessões, com indicação de dez herdeiros. 3. Insurge-se a recorrente, contra decisão que condicionou o acolhimento do pedido de venda do bem comum, à concordância dos demais herdeiros. 4.Antes da partilha, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil "A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". 5. Em decorrência natural do droit de saisine, a morte do autor da herança proporciona a imediata transferência do seu patrimônio e posse aos sucessores. Nessa linha de perspectiva, com a transmissão automática das relações patrimoniais do falecido aos seus herdeiros, tem-se a formação de condomínio e composse, a ser regulada pelas disposições pertencentes ao condomínio, até a partilha. 6. Não obstante, a venda de bem comum deve ser precedida da manifestação de todos os herdeiros, quanto à ausência de interesse em adjudicar o referido patrimônio, pois não é possível a licitação judicial quando um ou mais herdeiros se pronunciarem pela adjudicação. Inteligência do contido no art. 2.019 do Código Civil. 7. Alienação judicial a ser precedida da concordância dos demais herdeiros, na forma do art. 619 do CPC. 8. Manutenção da decisão agravada. 9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0037258-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 17/09/2021; Pág. 1272)
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Insurge-se a autora contra sentença de improcedência do pedido. Aduz ter adquirido, no dia 28 de outubro de 2008, o referido imóvel, através de Escritura de Inventário e Partilha, lavrada no Cartório do 6º Ofício do Município de Niterói/RJ, devidamente registrada no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/RJ. 2. Conforme consignado na sentença, o bem foi transacionado, originariamente, pelo genitor da autora, através de promessa de compra e venda firmada com os réus. Contudo, o documento colacionado aos autos, para demonstrar o recebimento do imóvel através de sucessão hereditária, não é capaz de corroborar o direito vindicado. Impropriedade da via eleita. Matérias que transbordam o objeto da ação de adjudicação. Precedentes desta Câmara. 3. Escritura de inventário e partilha, na qual, segundo a inicial, haveria consenso em entregar o "direito e ação do imóvel" unicamente para a demandante. Apelante que afirma o adimplemento do preço do bem. Documento carreado no qual não se identifica a forma de transferência do direito. Inexistência de informação acerca do alegado pagamento do preço. Quinhão atribuído à autora a ultrapassar o monte do espólio. 4. Desigualdade entre os quinhões a impor informação clara no instrumento quanto à origem da cessão de patrimônio, não sendo viável uma interpretação extensiva sobre tal direito, pois os negócios benéficos e a renúncia, interpretam-se restritivamente. Inteligência do contido no art. 114 do Código Civil. 5. Renúncia à herança que demanda a formalização expressa da vontade em instrumento público ou termo judicial, na dicção do art. 1.806 do Código Civil. 6. Partilha dos quinhões efetuada de forma irregular, em afronta aos artigos 648, I, do CPC e 2.019 do Código Civil. 7. Impossibilidade de validação de ato em desacordo com o ordenamento jurídico. Conforme orientação firmada pelo E. STJ, nem mesmo diante de cláusula geral permissiva de realização de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), não está o julgador vinculado à forma pactuada, haja vista a limitação da parte às formas legais, "pois não poderia dispor sobre ato regido por norma de ordem pública" (RESP 1810444).8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0008609-96.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/03/2021; Pág. 791)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MEAÇÃO PERTENCENTE À CURATELADA. VANTAJOSIDADE DEMONSTRADA. LAUDOS PARTICULARES DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONDÔMINO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável às hipóteses de curatela por força do art. 1.774 do Código Civil, dispõe que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 2. Restou demonstrado nos autos que o imóvel, cujo percentual de 50% pertence à curatelada, não está sendo utilizado nem pelos condôminos nem por terceiros, bem como gera uma despesa mensal e anual vultosa, a qual vem sendo custeada pela curatelada. 2.1. Restou demonstrado, ainda, que a curatelada e sua curadora residem em Brasília/DF e o imóvel que pretendem alienar está situado no Rio de Janeiro/RJ, o que dificulta a administração do bem. 3. Foram juntados aos autos três laudos de avaliação do bem pelo condômino que se opõe à venda e um laudo pela curatelada que pretende a alienação. 3.1. A análise da vantajosidade na venda do bem foi feita com base no menor valor de avaliação, apresentado pela curatelada e, ainda assim, a alienação mostrou-se mais vantajosa do que a locação. 4. A exigência de avaliação judicial do bem por parte do condômino que se opõe à venda não se justifica, uma vez que ele apresentou três laudos de avaliação do imóvel com valores até superiores ao considerado pelo Juízo a quo para analisar a vantagem da venda para a curatelada. 4.1. Ademais, caso o condômino insista na realização de avaliação judicial a despeito de ele próprio ter apresentado três laudos particulares, poderá requerer tal avaliação na ação de extinção de condomínio, nos termos do art. 2.019 do Código Civil, não havendo, portanto, prejuízo para o condômino que se opõe à venda. 5. Frise-se que é direito potestativo da parte a alienação da sua parte em bem indivisível, conforme art. 1.322 do Código Civil. 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC. (TJDF; Rec 07495.60-20.2018.8.07.0016; Ac. 126.1962; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 09/07/2020; Publ. PJe 20/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CITAÇÃO DO POSSUIDOR. DESNECESSIDADE. BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
Não há litisconsórcio passivo necessário em relação ao possuidor do bem em se tratando de ação de extinção de condomínio, ante a ausência de unicidade na relação jurídica. Nos termos do art. 1.322 c/c art. 2.019, ambos do Código Civil de 2002, é direito potestativo do condômino prover a extinção do condomínio mediante alienação judicial, desde que o bem comum seja indivisível, ou, sendo divisível, não seja a divisão cômoda. (TJMG; APCV 0406358-42.2009.8.13.0363; João Pinheiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 17/09/2020; DJEMG 23/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL.
Divisão cômoda dos bens. Inviabilidade. Necessidade de prevenção de litígios. Impossibilidade de permanência do imóvel inventariado em condomínio em face da animosidade existente entre as herdeiras. Inteligência do disposto nos artigos 2.019 do Código Civil e 649 do código de processo civil. Sentença desconstituída de ofício. (TJRS; APL 0251838-27.2019.8.21.7000; Proc 70082799297; Farroupilha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 20/05/2020; DJERS 04/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO.
Fase de cumprimento de sentença. Determinação de venda judicial do bem. Decisão que deixou de atender ao que restou definido na sentença e no acórdão da fase de conhecimento. Necessidade, no caso, de, antes da venda do imóvel a terceiros, buscar a licitação entre os condôminos interessados, à luz do que reza o art. 2.019, §2º, do Código Civil. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AI 0034912-18.2020.8.21.7000; Proc 70083965533; São Marcos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 19/06/2020; DJERS 24/06/2020)
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
Sentença que repartiu entre os ex-cônjuges apartamento e casa de praia, condenando o requerido ao reembolso de relevante quantia em favor da ex-esposa. Partilha que cria situação de desequilíbrio entre as partes, contando a autora com a integralidade de um imóvel e se tornando credora de vultosa quantia, acrescida de juros legais, obtendo bem de alta liquidez, com rendimento superior às aplicações usuais de mercado e se livrando de qualquer risco de desvalorização do patrimônio imobiliário. Partes que haviam formulado requerimento de que a partilha ocorresse na forma de fração ideal em cada um dos imóveis e alienação judicial dos bens, repartindo-se o produto obtido. Aplicação do art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do CPC. Acolhimento do pedido do requerido para alienação dos bens nestes autos, pois já avaliados, com partilha do produto, ressalvada manifestação de vontade concordante das partes de manutenção do condomínio ou aquisição entre si das frações ideais. Partilha. Sucumbência. Caráter litigioso do processo. Réu que apresentou contestação requerendo extinção do processo sem julgamento do mérito, suspensão da ação de partilha, exclusão do apartamento da partilha, dedução de despesas e significativa redução do quinhão da autora. Pretensões do réu que levariam à não realização da partilha, havendo sucumbência por conta da rejeição da defesa. Honorários fixados com base no valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, não havendo impugnação do recorrente quanto ao valor dos honorários, apenas se insurgindo quanto ao critério de estabelecimento da sucumbência. Inaplicabilidade do art. 86 do CPC, não tendo a autora decaído do pedido que formulou. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1116644-15.2014.8.26.0100; Ac. 13828637; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 04/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 1842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ALTA COMPLEXIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO.
1. A simples avaliação dos bens integrantes do espólio sobre os quais há alguma divergência por parte dos sucessores não se configura em questão complexas a justificar a remessa para as vias ordinárias, ressalvada eventual impugnação em relação à avaliação judicial e a necessidade de produção de outras provas. 2. Uma das finalidades da ação de inventário é realizar o levantamento de bens do de cujus, atribuindo-lhes valor, para que se possa proceder a partilha entre os sucessores. A comunhão dos sucessores na propriedade dos bens do espólio deve ser superada com a partilha dos bens, remanescendo a propriedade comum somente entre os bens que não comportarem divisão cômoda (art. 2.019 do Código Civil). 3. A simples atribuição de quinhões aos herdeiros em cada um dos bens, mormente considerando se tratar espólio que possui a titularidade de vários bens de substancial valor, não atenderia ao principal objetivo da ação de inventário, qual seja a divisão cômoda dos bens do espólio. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Proc 07050.24-35.2019.8.07.0000; Ac. 119.3067; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 22/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. BEM IMÓVEL. HERDEIRO INTERESSADO NA ADJUDICAÇÃO. ART. 2.019, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. OFERTA EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ADJUDICAÇÃO INDEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA.
1. O valor ofertado pela herdeira/inventariante não preserva o interesse patrimonial dos agravados. Pois inferior ao valor das avaliações acostadas aos autos, a proposta de adjudicação deve ser desacolhida. 2- a homologação da partilha, faz encerrar a prestação jurisdicional do juízo de inventário, que cumpriu com a finalidade de entrega dos bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar no patrimônio individual de cada um dos herdeiros. 3- e, tratando-se de bem indivisível os herdeiros, através do procedimento de jurisdição voluntária, poderão providenciar a venda judicial do bem objeto de condomínio, caso desejem. (TJPE; APL 0006476-33.2005.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 29/01/2019; DJEPE 08/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DO ÚNICO BEM IMÓVEL DOS EX-COMPANHEIROS.
Sentença de procedência do pedido inicial. Insurgência da demandada. Preliminar de incompetência do juízo de direito da vara de família rejeitada. Preclusão. O momento processual oportuno para alegar a incompetência do juízo era o da contestação, como questão preliminar, conforme preceitua o artigo 64, do código de processo civil em vigor. Preliminar de cerceamento de defesa, que não merece prosperar. A recorrente teve mais de uma oportunidade de se manifestar acerca do lance ofertado pelo autor, inclusive, em audiência especial. Ambas as partes tiveram oportunidade de oferecer suas propostas, com igualdade de condições, respeitado o procedimento licitatório insculpido no artigo 2.019, §§ 1º e 2º, do Código Civil em vigor. Preliminares que não se acolhem. Competência do juízo de família para processar e julgar ação de extinção de condomínio de bem imóvel, originário de partilha em dissolução de união estável que resta firmada. Bem devidamente avaliado por oficial de justiça avaliador, em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Autor que ofereceu o maior lance, cabendo a ele, portanto, a adjudicação do bem. Incidência do artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil. Parte ré, ora apelante, que vendeu o bem de raiz, objeto do litígio, a terceiro, por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência. Penhora realizada no rosto dos autos, que não deve ser discutida nesta sede. O fato de a constrição recair em bem de família e, portanto, ser o imóvel impenhorável, é questão que deve ser aferida em ação própria, tendo em vista que foge ao objeto da presente demanda. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0011741-04.2015.8.19.0003; Angra dos Reis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 16/12/2019; Pág. 281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRO.
Inconformismo. Descabimento. Necessidade de manifestação expressa dos demais herdeiros. Possibilidade de dissenso. Artigos 1793, §3º e 2.019 do Código Civil e art. 619, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2105513-59.2019.8.26.0000; Ac. 13087417; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 13/11/2019; DJESP 28/11/2019; Pág. 2711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. -- INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO INTEGRADO POR DEZENAS DE BENS, JÁ AVALIADOS JUDICIALMENTE.
Herdeiros que resistem ao consenso. Alienação judicial dos bens e repartição igualitária dos preços obtidos. Medida preconizada pelo artigo 2.019, do Código Civil, e adequada ao caso concreto, apta a evitar as discórdias geralmente causadas em razão do condomínio. Decisão reformada. Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2131553-78.2019.8.26.0000; Ac. 12915401; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 21/01/2014; DJESP 01/10/2019; Pág. 1793)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL INVENTARIADO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO CÔMODA DO BEM. ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS QUANTO À VENDA. QUITAÇÃO DO ITCD. QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie (inciso I do artigo 619 do CPC/15).. No que tange aos bens insuscetíveis de divisão cômoda entre os herdeiros, a legislação brasileira autoriza a sua alienação judicial com posterior partilha do valor apurado (artigo 649 do CPC/15 e artigo 2.019 do CC/02). (TJMG; AI 1.0043.16.002914-6/001; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 11/10/2018; DJEMG 17/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO.
Consenso entre os condôminos no que diz respeito à divisão do imóvel em condomínio. Divergência, entretanto, no que respeita à forma de divisão. Autorização, pelo juízo de primeiro grau, de adjudicação pelos condôminos interessados. Sentença confirmada. Ausência, de outro lado, de preferência entre os condôminos igualmente interessados. Necessidade de licitação entre os condôminos, na forma do que dispõe o art. 2.019 do Código Civil. Negaram provimento a ambos os recursos de apelação cível. Unânime. (TJRS; AC 0043212-37.2018.8.21.7000; São Marcos; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 26/04/2018; DJERS 03/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. LEI Nº 6.858/80. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Até a efetivação da partilha, a herança permanece indivisível, de forma que nenhum herdeiro pode dispor ou alienar qualquer dos bens que integrem o patrimônio do falecido, providência essa que só incumbirá ao inventariante, quando for o caso, devendo ser ouvidos os interessados e existir expressa autorização judicial anteriormente. 2 - Consoante o art. 2.019 do Código Civil, nos casos em que existem vários herdeiros e um único bem imóvel é possível a venda do imóvel por meio de alvará judicial. 3 - Todavia, no caso sob exame, consoante se verifica das contrarrazões apresentadas, afirmam os demais herdeiros que além do imóvel mencionado pelo agravante, na ação de inventário, ainda foi deixado pelo falecido outro imóvel, o que demanda dilação probatória na ação originária, sendo indispensável, portanto, o prosseguimento do inventário. 4 - Quanto ao levantamento do saldo bancário, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 6.858/80, é possível o pagamento aos sucessores de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, caso não haja outros bens sujeitos a inventário. 5 - No caso sob exame, existem bens em nome do de cujus a serem partilhados, sendo indispensável a tramitação do inventário. 6 - Recurso improvido. (TJES; AI 0001374-16.2016.8.08.0059; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 10/04/2017; DJES 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ART. 2.019 DO CC/02. MATÉRIA DIVERSA DA DECISÃO AGRAVADSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão embargada e a decisão agravada não versam sobre o art. 2.019 do cc/02, pois a questão de mérito não diz respeito à partilha litigiosa, mas sobre homologação do acordo em partilha amigável. 2. A questão é regulada pelo art. 2.016 cc/02, pois na partilha amigável se exige o consenso e adesão da totalidade dos herdeiros. 3. O artigo 2.019 do cc/02, por sua vez, trata da partilha litigiosa, tema que não foi objeto da decisão embargada, razão pela qual o enfrentamento da matéria por esta corte, implicaria em supressão de instância. 4. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0012296-50.2016.8.17.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 22/06/2017; DJEPE 24/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. IMPROVIMENTO DO APELO.
A citação no processo cautelar ocorreu em 12/08/2008, portanto, como é cediço, a citação válida interrompe, efetivamente, a prescrição, a qual retroagirá à data da propositura da ação, conforme o disposto no artigo 2019, §1º, do CPC. Na hipótese, não houve o decurso do lapso prescricional quinquenal entre a data em vigor do cc/02 e a data da citação na ação cautelar, já que a retroação, da data do ato citatório, até a do ajuizamento da ação cautelar. Ainda que ordenada por juízo incompetente, à guisa do teor do artigo 219, caput do CPC, ainda que ordenada por juízo incompetente, há a interrupção do prazo prescricional, conforme precedentes. Preliminar rejeitada à unanimidade. Em se tratando de um financiamento industrial resta cabível a cobrança do anatocismo, pois, tendo sido o financiamento concedido com recursos do fat e do pis/pasep, há previsão legal e contratual expressas para sua cobrança. O art. 4º da Lei nº 9.365/96, que trata da de reedição da Medida Provisória nº 684, de 31/10/1994, anterior ao contrato, que remonta ao ano de 1995, prevê a capitalização dos juros nos valores que o BNDES há de devolver ao fat e ao fundo do pis/pasep, devendo, portanto, sua cobrança ser necessariamente repassada para o tomador do financiamento, inexistindo, dessa forma, qualquer excesso de execução em sua cobrança. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 0011266-80.2013.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 21/03/2016; Pág. 318)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. DIVISÃO IGUALITÁRIA (ARTS. 1.322 E 2.019 DO CC). ALEGAÇÃO NÃO PROVADA DE AQUISIÇÃO DA QUOTA PARTE DO AUTOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Se inexiste prova inequívoca de que o autor vendeu sua quota parte em condomínio a um dos condôminos, revela-se acertada a sentença que determina a alienação do bem, com a divisão igualitária dos valores apurados, nos termos do que dispõem os arts. 1322 e 2.019 do Código Civil. 3. O pedido de gratuidade só pode ser indeferido diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2014.03.1.009390-8; Ac. 987.344; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Tonussi; Julg. 07/12/2016; DJDFTE 16/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO SOB O PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO. ÚNICO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA. ALIENAÇÃO ANTES DA PARTILHA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 2.019, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Adequada a determinação de desocupação do imóvel para venda judicial, quando verificada a impossibilidade de divisão cômoda do único bem a ser partilhado entre os herdeiros, e não havendo acordo entre eles para a adjudicação (art. 2.019, do cc). 2. Nos termos do artigo 919, do CPC, a prestação de contas daquele que está na posse do bem deve ser exigida em apenso ao processo de inventário. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AI 0135203-83.2015.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 10/07/2015; Pág. 211)
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