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Art 2023 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscritoaos bens do seu quinhão.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA.

Inércia de herdeira necessária que, apesar de citada e intimada, manteve-se ausente às fases do inventário. Decisão agravada que determinou a intimação da herdeira vanessa matias de andrade, salientando que eventual plano de partilha não poderá ser realizado à revelia da referida herdeira. Agravante alega que a inércia, mesmo após a devida intimação, presume a concordância com as últimas declarações, não podendo restar inviabilizado o regular andamento do inventário, estando a referida herdeira em local incerto e não sabido. Ademais, a simples ausência de impugnação pelos herdeiros não justifica a reserva do quinhão, conforme decidiu esta colenda câmara nos autos do agravo de instrumento nº 0033008-70.2017.8.19.0000. Desse modo, a decisão do juiz singular descumpre o decidido por esta egrégia sexta Câmara Cível. Com efeito, a medida judicial imposta inviabilizará o andamento regular do inventário. Não há, no presente caso, disputa ou discussão sobre a condição de herdeiro dos agravados. Assim, o silêncio importa presunção de anuência às primeiras declarações, às avaliações e, acaso permaneçam silentes, às últimas declarações e à partilha. Princípios do impulso processual, do contraditório, da celeridade e da eficiência que devem ser observados. Desnecessidade da manifestação da herdeira vanessa para homologação do plano de partilha. Reserva de quinhão. Herdeiros necessários que já gozam dessa garantia na futura partilha. Art. 2023 do CC/02. Indevido óbice ao regular andamento do feito. Recurso provido para reformar a decisão agravada e possibilitar a homologação da partilha à revelia da herdeira. (TJRJ; AI 0000998-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 26/08/2022; Pág. 352)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargos à Execução. Contrato de Locação. DECISÃO que, dentre outras providências, reconheceu a legitimidade ativa do exequente embargado e a prescrição das parcelas anteriores a 23 de abril de 2015, além da ausência de acordo para congelamento do locativo mensal a partir do ano de 2017. INCONFORMISMO das executadas embargantes deduzido no Recurso. EXAME: Legitimidade do exequente para figurar no polo ativo da Execução embargada bem configurada. Quota-parte correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do imóvel locado que foi atribuída a ele, na condição de herdeiro, mediante partilha judicial dos bens deixados por Lia Maria de Souza Varela Branco Coelho. Aplicação do artigo 2.023 do Código Civil e do artigo 10 da Lei nº 8.245/91. Prescrição das parcelas vencidas há mais de três (3) anos que deve ser contada do ajuizamento da Execução, que se deu no dia 23 de abril de 2019. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, e da Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Excesso de execução não caracterizado. Ausência de prova mínima de eventual ajuste verbal firmado entre os contratantes para afastar a incidência de correção monetária sobre as parcelas do locativo mensal exigíveis a partir do ano de 2017. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2226762-40.2020.8.26.0000; Ac. 14374814; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 18/02/2021; DJESP 24/02/2021; Pág. 2395)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS/COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. ART. 206, §5º, I DO CC/02. PARADIGMA UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA. RESP Nº 1483930/DF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA. MORADIA NO IMÓVEL À ÉPOCA DA INADIMPLÊNCIA DAS COTAS CONDOMINIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A previsão/fixação dos valores (líquidos) a serem pagos pelos condôminos de prédios, contida em Ata de Assembleia Geral Extraordinária, possui natureza jurídica de instrumento particular, de forma que deve incidir a norma descrita no artigo 206, §5º, inciso I do CC/02. Prescrição quinquenal. Por se tratar de previsão específica, não há que se falar na aplicação da regra geral descrita no artigo 205 do referido diploma civilista (prescrição decenal), tendo em vista que a Lei fixa prazo menor e específico aplicável ao caso concreto. Precedente uniformizador de jurisprudência, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. CPC/15: RESP nº1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017. 2. A obrigação condominial é propter rem, conhecida também como ambulatória, por derivar do direito real de propriedade, ou seja, as obrigações condominiais aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu. 3. O inventário é o meio pelo qual apuram-se os bens deixados pelo falecido, ocorrendo a partilha dos bens entre os herdeiros. Cediço, ainda, que a herança configura-se como uma universalidade de bens indivisíveis, de forma que opera-se, entre os herdeiros, o condomínio (quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, possuindo o mesmo e igual direito sobre o bem), nos moldes do artigo 1.791 do Código Civil/02. 4. Depois que ocorrer a partilha, os bens são divididos entre os herdeiros, e só com esse fato é que se encerra a administração da herança pelo inventariante, transmitindo-se a legitimidade ativa para os herdeiros. Artigo 1.991 do CC/02. 5. O Superior Tribunal de Justiça. STJ entende que cessada a sentença que homologou a partilha, acaba, também, o condomínio hereditário, de forma que os sucessores passam a exercer, de maneira plena e exclusiva, a propriedade dos bens e direitos que compõem seu quinhão, de acordo com o artigo 2.023 do CC/02. Assim, não há que se falar mais em espólio, muito menos de representação em juízo pelo inventariante, sendo que eventual ação deve ser proposta em desfavor dos que participaram da partilha. 6. No caso concreto, a legitimidade da segunda apelante/requerida está no fato de ter residido no imóvel, e ter ficado, junto com a primeira requerida da demanda, inadimplente quanto às taxas condominiais, e não pelo fato de ser herdeira do bem objeto do litígio, não tendo ocorrido a partilha. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2014.01.1.119517-6; Ac. 113.5505; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 07/11/2018; DJDFTE 12/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA DE INVENTÁRIO.

Primeiras declarações e avaliação dos bens. Inércia de dois dos herdeiros necessários que, apesar de citados e intimados, mantiveram-se inertes a estas fases do inventário. Decisão agravada que determinou a reserva de quinhões dos herdeiros silentes. Agravante que alega que a inércia, mesmo após a devida intimação presume a concordância com as primeiras declarações e com a escolha do inventariante; que a simples ausência de impugnação pelos herdeiros não justifica a reserva do quinhão; que tal fato apenas tem lugar nos casos em que há discussão acerca da qualidade ou não de herdeiro de algum habilitante, o que não é o caso; que a medida judicial imposta inviabilizará o andamento regular do inventário. Ausência de previsão legal à reserva de quinhão sobre os bens no caso de inércia na condução do processo de inventário de herdeiro necessário devidamente citado/ intimado. Hipótese em tela que não se enquadra na situação prevista no § 3º do art. 627 e art. 628 do CPC. Não há qualquer disputa ou discussão sobre a condição de herdeiro dos agravados. Silêncio que importa presunção de anuência às primeiras declarações, às avaliações e, acaso permaneçam silentes, às últimas declarações e à partilha. Princípios do impulso processual, do contraditório, da celeridade e da eficiência que restaram observados. Desnecessidade da reserva de quinhão. Herdeiros necessários que já gozam dessa garantia na futura partilha. Art. 2023 do CC/02. Indevido óbice ao regular processamento do inventário. Parecer do ministério público no mesmo sentido. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada e dispensar a reserva de quinhões determinada pelo juízo a quo. (TJRJ; AI 0033008-70.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 06/07/2018; Pág. 267) 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELOS HERDEIROS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. ESGOTAMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO PATRIMONIAL SOBREVINDO À PARTILHA REALIZADA POR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO PELO EX-SERVIDOR ANTES DO SEU ÓBITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e permanentemente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/2002. Não há mais que se falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante (...)" (STJ, RESP 1.238.684/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 03.12.2013, Dje 12.12.2013). (Theodoro Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20. ED. Rio de Janeiro: Forense, 2016; p. 86-87).O direito à indenização dos períodos de licença-prêmio/especial a favor de servidor ou ex-servidor, civil ou militar, adquirido com base no preenchimento de determinados requisitos previstos na legislação de regência, ostenta natureza patrimonial, não personalíssima, de modo que nada obsta a transmissão causa mortis aos herdeiros. "O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190 - A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento, apurado o valor da reparação de acordo com a remuneração integral" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-04-2018). (TJSC; APL-RN 0308166-11.2015.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; DJSC 18/10/2018; Pag. 377) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO PÓLO ATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROL DOS SUCESSORES. INVENTÁRIO E PARTILHA IMPRESCINDÍVEIS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.791 e 2.023 do Código Civil, até a efetiva partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é indivisível, ficando o direito de cada um circunscrito aos bens do seu quinhão somente após a referida divisão. 2. Por sua vez, excepciona-se a necessidade de inventário e partilha, consoante dispõem os arts. 666 do CPC e 2º da Lei n. 8.658/80, em casos de pagamentos a sucessores de valores referentes a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN, desde que inexistam bens a inventariar. 3. Revela-se hígida a r. Decisão que, no bojo do cumprimento de sentença, indefere o pedido de regularização da representação processual do exequente falecido e determina que os valores pertencentes ao de cujus fiquem à disposição do juízo sucessório, devendo os herdeiros ajuizarem processo de inventário e partilha para que levantem a sua cota-parte. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0712.27.0.532017-8070000; Ac. 106.4415; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 30/11/2017; DJDFTE 12/12/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. NÃO CABIMENTO. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DO COMPANHEIRO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ESBOÇO DE PARTILHA EM AÇÃO DE ARROLAMENTO. DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. ATO PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: Se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. [... ] Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. (RESP 1238684/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013) 2. Quando a pretensão autoral, na realidade, busca atingir o negócio jurídico de direito material, como no caso, em que o autor questionou a distribuição de quinhão hereditário levada a efeito na partilha do imóvel apresentado para arrolamento entre os sucessores indicados. Objeto de homologação judicial. Por suposta violação de Lei (CC, art. 1.790) e, aparentemente, porquanto haveria vício na manifestação da sua vontade, por ser pessoa humilde e de parcos conhecimentos, consoante jurisprudência pacífica a respeito, cabível é a ação anulatória e não a ação rescisória. 3. Sendo a ação rescisória inadequada ao fim almejado pelo autor, porquanto busca a desconstituição de sentença meramente homologatória, resta configurada a carência de ação por falta de interesse processual, o que enseja a sua inadmissibilidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/73, art. 267, VI / CPC/15, art. 485, VI). 4. AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJDF; ARC 2015.00.2.004434-9; Ac. 100.6511; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 27/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DECRETADA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) DÉBITOS COM VENCIMENTOS NO PERÍODO DE JULHO/2000 A DEZEMBRO/2002. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. APLICAÇAO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.023 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DESDE A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02, APLICANDO- SE OS PRAZOS PREVISTOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. (B) PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.483.930/ DF). TERMO FINAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO/2008. DEMANDA AJUIZADA EM DEZEMBRO/2012. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. (C) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA PELA ADMINISTRADORA (ORA AUTORA) PERANTE O CONDOMÍNIO, FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO

Estado do Paraná apelação 1.584.956-8. 8ª Câmara Cível 2de serviços. Pretensão distinta, exercida perante réu distinto, que não enseja a interrupção do prazo. Recurso da autora não provido. Recurso da ré prejudicado. (TJPR; ApCiv 1584956-8; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau; Julg. 30/11/2017; DJPR 12/12/2017; Pág. 271) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Agravante avalista de contrato. Penhora incidente sobre a totalidade de imóvel rural descrito na partilha homologada pelo juízo. Inviabilidade. Individualização dos bens com a partilha. Constrição que deve incidir especificamente sobre o quinhão percebido. Intelecção dos artigos 1.791 e 2.023 do Código Civil. Formal de partilha não registrado. Mera irregularidade que não afronta o direito do credor à satisfação do crédito. Escritura pública de testamento confeccionada pela falecida genitora. Inscrição de cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade de parcela dos bens da herança. Ausência de registro da declaração de vontade no inventário e partilha. Distribuição de bens aos herdeiros em desconformidade com a restrição. Impossibilidade, nesse momento processual, de declaração de impenhorabilidade com base em tal documento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1711789-8; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 27/09/2017; DJPR 03/10/2017; Pág. 264) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora de fração ideal de imóvel recebido em herança pela executada e seus dois irmãos, entre os quais o embargante. Possibilidade. Impenhorabilidade do bem de família que não é aplicável à hipótese, desde que as frações ideais dos terceiros não executados não sejam levadas à alienação. Embargante que tem direito apenas ao quinhão que lhe foi atribuído na partilha, independentemente de residir no imóvel cuja propriedade tem em condomínio com seus dois irmãos. É possível a penhora de fração ideal de imóvel cuja propriedade é tida em condomínio por mais de um sujeito, não sendo oponível à constrição a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que a pessoa residente no imóvel não é proprietária exclusiva dele. Assim, o procedimento adotado pelo digno Juízo está de acordo com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que considera possível a penhora de fração ideal de imóvel pertencente a mais de um sujeito, desde que não seja levada à alienação a parte ideal que caiba ao terceiro não executado. Em casos tais, o arrematante ou adjudicante da parte ideal se tornará um coproprietário do imóvel, que permanecerá em condomínio, razão pela qual inexiste, a princípio, risco de o embargante perder sua moradia, uma vez que a situação permanece tal como antes da adjudicação, considerando-se que o artigo 1.314, caput, do Código Civil preceitua que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. O embargante não é o único proprietário do imóvel, não podendo ser acolhida sua pretensão de impedir que a fração ideal dos outros coproprietários seja objeto de penhora e alienação ou adjudicação, devendo ser levado em conta que, julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão (CC, art. 2.023). Apelação desprovida. (TJSP; APL 1003543-44.2017.8.26.0019; Ac. 11021696; Americana; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 29/11/2017; rep. DJESP 12/12/2017; Pág. 2599) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS. 486, 1.030 E 12, V, CPC.

1. Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, concluso ao gabinete em 15/04/2013. 2. Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo. 3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. 4. Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação. 5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do cc/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. 6. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.238.684; Proc. 2011/0037016-0; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 21/02/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TENTATIVA DE REEXAME E REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

1. A via adequada para desconstituir sentença que analisa o mérito da causa é a ação rescisória e não anulatória. 2..transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. (RESP 1238684/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/12/2013, repdje 21/02/2014, dje 12/12/2013) 3. Não houve qualquer ofensa aos artigos 1.899 e 1.905 do Código Civil, pois à autora cabia apenas a parte disponível no patrimônio do testador, inexistindo proporcionalidade entre herdeiro legítimo e herdeiro testamentário. 4. Diante da existência de dívida exclusiva de um dos espólios, os valores dos bens foram verificados no momento do pagamento do débito, sendo inviável a sua reavaliação. Inexiste, assim, violação ao artigo 2.017 do Código Civil de 2002 5. Não se vislumbrando o manifesto propósito de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TJDF; Rec 2013.00.2.025114-2; Ac. 806.893; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 30/07/2014; Pág. 55) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS. 486, 1.030 E 12, V, CPC.

1. Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, concluso ao gabinete em 15/04/2013. 2. Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo. 3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória. 4. Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação. 5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do cc/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. 6. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.238.684; Proc. 2011/0037016-0; SC; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 12/12/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO PELA INFLAÇÃO REAL DE ABRIL DE 1990 ("PLANO COLLOR I"). RECURSO DO AUTOR.

Juros contratuais remuneratórios: Os juros contratuais remuneratórios são devidos, de forma capitalizada, no patamar de 0,5% ao mês, desde a remuneração a menor sobre a qual se discute, até o efetivo pagamento; não ocorrência de prescrição, pois, tratando-se de juros capitalizados, estes passam a integrar o capital e têm prazo prescricional vintenário, nos termos dos artigos 2023 do Código Civil vigente e 177 do Código Civil de 1916. Recurso provido. Recurso do banco-réu. Correção monetária: Saldos não bloqueados; reconhecida a responsabilidade do banco-réu, na qualidade de depositário dos valores, a aplicar o IPC de 44,80% para abril/90 ("Plano Collor I"); precedentes. Recurso improvido. (TJSP; APL-Rev 7387278-3; Ac. 4120437; Orlândia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 30/09/2009; DJESP 23/10/2009) 

 

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