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Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, ese, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempoestabelecido na lei revogada.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA SIMULADA POR DOAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Ocorre o cerceamento de defesa quando é negada à alguém o direito de produzir provas que seriam indispensáveis ao enfrentamento da lide. No caso em estudo os apelantes foram devidamente intimados das audiências, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa. 2. Quando a quebra de sigilo bancário da parte é verificada como prova essencial ao deslinde da controvérsia e recebe a devida proteção de segredo de justiça, não há que se falar em nulidade processual por violação ao direito de privacidade. 3. Não deve ser acolhida a tese de incompetência do juízo arguida na apelação no caso em que a exceção de incompetência transitou em julgado. 4. Sob a égide do CC/16, a prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui desde a data do ato de alienação. RESP n. 151.935/RS. 5. O prazo prescricional reduzido pelo CC/2002 sujeita-se à nova regra se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada (art. 2.028).. AgInt no AGRG no AREsp 267.726/SP6. O prazo prescricional da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil. AgInt no AgInt no AREsp 1.610.087/SC. (TJMG; APCV 0175052-49.2005.8.13.0017; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA1. NULIDADE AVENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO FEITO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
Parte autora que foi intimada para se manifestar. Nulidade não evidenciada. 2. Prescrição mantida. Ação de Exibição de Documentos. Ação de natureza pessoal. Prazo prescricional vintenário, nos termos do art. 177, do CC/1916, observada a regra do art. 2.028 do CC/2002.3. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. Inteligência do art. 85, §11º do CPC. (TJPR; Rec 0000359-87.2021.8.16.0164; Teixeira Soares; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA HABITUAL. CC, ART. 1.038, CAPUT. HIPOTECA GRAVADA SOBRE O IMÓVEL. MODALIDADE QUE PRESCINDE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. DECURSO DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS.
Declaração do domínio - manutenção do decisum este tribunal entende que, I. Não se aplica a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil quando há na legislação norma específica ao caso concreto. In casu, tratando-se de ação de usucapião extraordinária, em que a autora utiliza o imóvel para moradia habitual, aplica-se a regra específica do artigo 2.029 c/c 1.238, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. II. A existência de hipoteca gravada na matrícula do imóvel não obsta à sua aquisição pela usucapião, mormente se a modalidade não depender de justo título e boa-fé, como é o caso da usucapião extraordinária. III. Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. Nessa toada, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJSC; APL 5001882-52.2020.8.24.0070; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Plano de saúde coletivo por adesão celebrado em 1997. Reajuste por mudança de faixa etária. Pretensão de anulação de cláusula contratual e de condenação da ré, ora agravante, a devolução do valor indevidamente cobrado e pago pela agravada, considerando a prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição rejeitada. Insurgência da ré pelo reconhecimento da aplicabilidade do prazo trienal do Código Civil na hipótese dos autos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo a quo que rejeitou a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que, in casu, se tratar de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal apenas fulmina a pretensão relativa às parcelas pagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Orientação firmada no recurso repetitivo RESP nº 1360969/RS, da relatoria do ilustre ministro marco aurelio belizze, em 10/08/2016, no sentido da aplicação da prescrição vintenária ou trienal, respeitando as regras de transição do art. 2.028 do CC/2002.. Contrato de trato sucessivo datado de 1997. Aplicação do prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002) ínsito à espécie, conforme orientação do e. STJ. Prescrição reconhecida quanto a pretensão ao reembolso das quantias pagas em virtude do aumento praticado pela gestora do plano em período anterior a 16/07/2018 (três anos antes do ajuizamento da ação. 16/07/2021).. Prosseguimento do feito, com relação às cobranças posteriores ao termo fixado (16/07/2018) provimento do recurso. (TJRJ; AI 0068006-88.2022.8.19.0000; Niterói; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 310)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por tal Diploma Legal, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Consoante doutrina, a posse é um fenômeno que se manifesta no mundo dos fatos, sendo que a comprovação, seja de sua existência, seja de sua pacificidade, demanda verificação abrangente. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil). (TJMG; APCV 0109323-80.2010.8.13.0056; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 19/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO.
Irresignação adesiva e tópico do reclamo principal, impugnando à justiça gratuita reciprocamente concedida. Carência de prova capaz de desconstituir a hipossuficiência das partes. Benesses mantidas. Reclamo adesivo restrito a tal pedido. Mérito. Irresignação da requerente. Tese de imprescritibilidade por se tratar de ato nulo. Argumentação, ainda, da incidência do lapso vintenário. Insubsistência. Entendimento assente no STJ de que a doação de ascendente para descendente é fato anulável e, ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo vintenário, com a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. Cômputo pela metade. Início com o ato de registro do negócio jurídico na escritura imobiliária. Período decenal já escoado quando do ajuizamento da presente ação. Decisão acertada. Minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inviabilidade. Arbitramento já em percentual mínimo sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação. Manutenção. Honorários recursais instituídos. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0300754-19.2017.8.24.0036; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência da empresa de telefonia. Apelo da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Prejudicial de mérito. Rejeição. Prescrição da pretensão autoral. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no art. 177 do CC/1916 e no art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente. Hipótese em exame. Telefonia móvel. Termo inicial. Fluência. Data da cisão da telesc s.a. Em telesc celular s.a. (30/01/1998). Prazo prescricional decenal não transcorrido. Prescrição dos dividendos. Rejeição. Reconhecimento do direito à complementação, ou seja, data do trânsito em julgado da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Diferenciação entre os regimes plano de expansão (pex) e planta comunitária de telefonia (PCT). Distinção no critério de redistribuição acionária. Inaplicabilidade da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos pactuados na modalidade PCT. Caso concreto. Avença firmada na modalidade PCT, após a edição da portaria ministerial nº 375/1994. Direito à emissão de ações aos aderentes do contrato de participação financeira inexistente. Precedentes da corte superior. Impossibilidade de retribuição acionária. Participação financeira a título de doação. Apelo da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do pagamento dos ônus de sucumbência. Prequestionamento. Desnecessidade. Prejudicado o apelo da parte autora. (TJSC; APL 0056519-18.2012.8.24.0038; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA "TELEFONIA MÓVEL" E JSCP DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
I. Agravo retido insurgência da empresa de telefonia ré contra a decisão que determinou a exibição de documentos, sob as penas do art. 359 do CPC/1973. Alegada a inaplicabilidade do código do consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Não acolhimento. Relação de consumo evidenciada. Agravo conhecido e desprovido. II. Recurso de apelação 1 - preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Incorporação da telebrás. Rejeição. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.322.624/SC. 2 - ilegitimidade passiva relativa às ações da telesc celular s.a. (dobra acionária). Preliminar rejeitada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RESP nº 1.112.474/RS. 3. Alegação de prescrição da pretensão autoral e dos dividendos. Dobra acionária. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no art. 177 do CC/1916 e no art. 205 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente. Telefonia móvel. Data da cisão da telesc s.a. Em telesc celular s.a. (31-1-1998) como marco inicial. Incidência, no caso, do atual Código Civil. Contagem do prazo da data da sua entrada em vigor. Lapso decenal não escoado. Prejudicial de mérito rejeitada. Prescrição quanto ao pagamento de dividendos igualmente afastada. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova. Reedição das razões expostas no agravo retido. Análise já realizada. Recurso prejudicado no ponto. 5. Emissão de ações. Contratos pex e PCT. Portarias ministeriais. Direito à complementação pelo valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. Recurso desprovido. 6. Responsabilidade da união por ser o acionista controlador e emissor das portarias. Não acolhimento. Responsabilidade da concessionária de serviço público. Recurso desprovido. 7. Conversão em pecúnia. Pedido de utilização da cotação da ação na data do trânsito em julgado. Sentença favorável à apelante. Recurso não conhecido no ponto, pela ausência de interesse recursal. 8. Ônus sucumbenciais. Pedido de minoração dos honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Não acolhimento. Verba honorária adequada ao caso e em conformidade com os precedentes desta câmara. Recurso desprovido. 9. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Análise realizada explícita ou implicitamente. Ausência de ofensa ao disposto no art. 489 do CPC/2015. Desprovimento. 10 - honorários recursais. Recurso desprovido. Caso concreto em que se mostra cabível a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte autora. Majoração efetuada. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC; APL 0029674-39.2012.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de procedência. 1) pretensão de usucapião do domínio útil de imóvel que abrange terreno de marinha. Aplicação do lapso temporal exigido pelo artigo 550 do CC/1916, em razão do disposto no artigo 2.028 do CC/2002. 2) cumprimento dos três requisitos simultâneos exigidos pela Lei para a aquisição do domínio através da usucapião extraordinária: Posse mansa e pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 20 anos. 3) prova testemunhal produzida no sentido da utilização do bem pelo autor e por sua família, como moradia e com postura de dono há pelo menos 20 anos. 4) ação de extinção de fideicomisso ajuizada pelo fideicomissário/recorrente que não foi levada adiante, tendo o respectivo juízo considerado a falta de interesse processual superveniente das partes. 5) prescrição aquisitiva. Prazo exigido pelo artigo 550 do CC de 1916 que se completou no curso da demanda judicial. Possibilidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Incidência do artigo 493 do CPC. 6) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0368525-75.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 19/10/2022; Pág. 252)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DO TEOR DO ART. 2.028 DO CC. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A segunda instância, analisando o acervo fático-probatório da causa, concluiu que a manutenção do julgado inicial, com a extinção da execução, ocasionaria prejuízo à parte ora recorrida, ou seja, o credor. Também firmou o aresto a ausência de má-fé, sendo viável a suspensão do processo e, consequentemente, a tempestividade da apelação. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O teor do art. 2.028 do CC/2002 não foi objeto de apreciação no acórdão estadual - aplicação da Súmula nº 211/STJ. Não custa enfatizar que a matéria tratada no referido dispositivo não foi levantada nos declaratórios, logo inexistiu menção a seu respeito no julgado oriundo do julgamento dos embargos de declaração - carência de prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-EDcl-Ag-REsp 1.790.471; Proc. 2020/0303681-4; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/10/2022)
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL.
Acórdão que manteve a sentença pela qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do estado. Julgado contrário à tese fixada pelo STF no tema 777. Responsabilidade civil objetiva do estado na hipótese. Legitimidade passiva evidenciada. Sentença desconstituída. Causa madura, pronta para julgamento. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Causa de pedir fundamentada na condenação sofrida em ação judicial diversa em que os autores figuraram como réus. Teoria da asserção. Preliminar rejeitada. Prescrição. Marco inicial. Teoria da actio nata. Sentença pela qual foi anulado negócio jurídico de compra e venda de imóvel que reconheceu que os autores tinham ciência inequívoca da omissão do cartorário na data da celebração do contrato. Prescrição que deve fluir a partir da referida data. Prazo prescricional aplicável à espécie. Prazo vintenário no Código Civil de 1916. Ausência de transcurso de metade do prazo até a vigência do Código Civil de 2002. Aplicação da regra de transição. Art. 2.028 do atual Código Civil. Prazo quinquenal contado a partir da vigência do atual diploma civilista. Ação proposta após o decurso do prazo prescricional. Prejudicial acolhida. Juízo de adequação positivo. Sentença anulada. Processo extinto com resolução do mérito. (TJSC; APL 0000820-91.2013.8.24.0075; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 18/10/2022)
DECLARATÓRIA.
Nulidade de negócio jurídico. Compra de imóvel realizada pela corré Vanilda, irmã unilateral dos autores. Alegação de simulação do negócio para fraudar a aquisição do imóvel pelo genitor das partes. Simulação relativa subjetiva. Negócio celebrado no ano de 1.992. Escritura e registro imobiliário datados do ano de 2.000. À época da celebração do negócio a simulação era causa de anulabilidade, sujeita a prazo decadencial quadrienal, já decorrido. Ainda que assim não fosse, a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos restituitórios se encontram sujeitos ao prazo prescricional decenal, segundo a regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil. Autores da presente ação nascidos nos anos de 1.992 e 1.993, respectivamente, tornaram-se relativamente incapazes no ano de 2.008 e 2.009. Ação de nulidade ajuizada somente no ano de 2.021, quando já decorrido o prazo prescricional. Não comprovação da alegada simulação. Inexistência de provas de venda e compra dissimulada por terceiro. Ausência de elementos no sentido de que o preço do imóvel tenha sido pago pelo pai das partes litigantes. Insuficiência de meras declarações de testemunhas de negócio celebrado trinta anos atrás. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1003521-43.2021.8.26.0084; Ac. 16126247; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 07/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1667)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) C/C DANOS MORAIS.
Sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Prescrição. Irresignação do autor. Alegação de que o réu construiu uma garagem em área comum de terreno, dificultando a passagem do autor e dos demais moradores. Laudo pericial. Partes que admitiram que a edificação se encontra erguida há cerca de 30 (trinta) anos, mas que antes de ser utilizada como garagem, havia um bar. Obra que não se demonstra como nova. Alvenaria que já existia, apenas com a mudança de sua função. Autor que jamais havia se oposto à edificação. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. Incidência da prescrição vintenária. Inteligência doart. 2028 do Código Civil de 2002.prescrição vintenária. Sentença que deve ser mantida. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0025327-59.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 17/10/2022; Pág. 555)
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO CÍVEL.
Procedimento de natureza não contenciosa, que exige do magistrado a análise superficial do interesse dos requerentes. Impossibilidade de definir dentro do procedimento, as consequências do protesto. Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a prescrição para apresentação dos extratos das contas-poupança com intuito de ser promovida a ação de cobrança é a vintenária. Art. 177 do Código Civil de 1916. Regra de transição do art. 2.028, do Código Civil de 2002. É do banco deposítário a responsabilidade pela remuneração das cadernetas de poupança nos períodos em que foram implantados os ditos planos econômicos. Paradigmas judiciais. Sido o requerimento de protesto protocolado em 3 de fevereiro de 2009, restam fulminadas pela prescrição vintenária as pretensões referentes aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, cujos prejuízos completaram 20 anos em 15 de julho de 2007. Protesto que deve ser deferido. Hábil a produzir os efeitos pretendidos tão somente para a finalidade de pleitear reparação dos expurgos inflacionários decorrentes das perdas dos planos verão e collor, cujas pretensões deveriam prescrever após 15 de março de 2009 e 16 de setembro de 2010, respectivamente. Interrupção da prescrição. Extensão dos efeitos aos demais requerentes. Art. 1.005 do CPC. Afastamento da sucumbência fixada em sentença. Processo típico de jurisdição voluntária. Recurso conhecido. Provimento parcial. Decisão unânime. (TJAL; AC 0003089-85.2009.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 13/10/2022; Pág. 137)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Afastamento da prescrição. Acolhimento. Revisional de contrato de abertura de conta corrente. Ação de natureza pessoal. Prazo prescricional decenal, observada a regra do art. 2028, do CC/2002. Termo inicial da prescrição quando da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002. Lapso prescricional não transcorrido quando do ajuizamento da prestação de contas. Sentença cassada. Aplicação de ofício, do art. 013, § 4º, do CPC, ante a possibilidade do julgamento imediato da causa. Juros remuneratórios. Natureza diferenciada das operações em razão da flutuação da taxa de juros. Necessidade de demonstrar a abusividade das taxas flutuantes para que sejam afastadas. Abusividade não demonstrada. Capitalização de juros. Possibilidade de cobrança com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Impossibilidade de verificação da expressa pactuação. Afastamento. Da imputação ao pagamento. Deve ser observada, em sede de liquidação de sentença, a aplicação da regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC. Taxas e Tarifas. Necessidade de previsão contratual, ainda que genérica. Incidência do disposto na Súmula nº 44 do TJ/PR. Cobrança mantida ante a existência de pactuação expressa. Fixação da sucumbência. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM BASE NO ART. 1013, § 4º, DO CPC. (TJPR; ApCiv 0004858-05.2019.8.16.0126; Palotina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NOS ARTIGOS 206, § 3º, INCISO IV, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 343 DO STF E TEMA REPETITIVO 919 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/1990 SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO. AFASTAMENTO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada; 2. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração; 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 4. Na situação em apreço, portanto, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, tendo por base o valor da causa. 5. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO; DEDcl-AR 5413380-16.2020.8.09.0000; Goiânia; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1747)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSO APTO AO JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO OCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.361.800/SP E 1.370.899/SP).
1. Estando o processo apto a julgamento do mérito, deve ser julgada prejudicada a análise do agravo interno. 2. A cessão do crédito rural à União não implica em ilegitimidade do Banco do Brasil. 3. De acordo com os recursos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (Temas 480 e 723) considera que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 4. Optando o credor por requerer o cumprimento da obrigação somente em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, e não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da CF/88, desnecessária a declinação da competência para a Justiça Federal, sendo plenamente possível o processamento do feito na Justiça Comum Estadual. 5. A prescrição em ações de repetição de indébito em face de cobrança de índice ilegal de correção monetária motivado pelo Plano Collor é vintenária, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 cumulado com o artigo 177 do Código Civil de 1916, não havendo conflito entre o regramento consumerista e o Código Civil. 6. Correto o ato judicial ao afastar a necessidade de liquidação da sentença por artigos, pois assente na jurisprudência que nesses casos, possível se mostra a liquidez do título judicial por intermédio de mero cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5221418-51.2022.8.09.0090; Jandaia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1459)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. NATUREZA OBRIGACIONAL.
Código Civil de 2002. Prazo decenal. Código Civil de 1916. Prazo vintenário. Regra de transição. Art. 2.028 do CC/02. Prazo aplicável. Vintenário. Prévio ajuizamento de ação de exibição de documentos. Interrupção da prescrição. Não transcorrido prazo de prescrição da pretensão do direito da parte autora. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Necessidade de se auferir a regularidade das cobranças, por perícia técnica. Sentença cassada. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000211-43.2021.8.16.0175; Uraí; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 07/10/2022; DJPR 11/10/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
Prazo para manejo do cumprimento de sentença igual ao prazo para ajuizamento da ação principal. Aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Redução do prazo prescricional de vinte para dez anos. Trânsito em julgado do título executivo ocorrido há mais de dez anos antes do início da fase executiva. Prescrição verificada tanto para a liquidação de sentença quanto para o cumprimento. Honorários advocatícios. Pedido de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Impossibilidade de fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1076). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5002536-20.2019.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 11/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES E O DIREITO DE INSTALAÇÃO DE UMA LINHA TELEFÔNICA. ATRASO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DANO AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INVIÁVEL A PROCEDIBILIDADE DE PLEITO INICIAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NO BOJO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Consoante jurisprudência do C. STJ: nos contratos de participação financeira, não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme previsão do art. 177 do Código Civil anterior cumulada com a regra estabelecida no art. 2.028 do atual Código Civil. Edição nº 184/2022 Recife. PE, sexta-feira, 7 de outubro de 2022 154. Súmula nº 371 do STJ, in verbis: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, não é possível inferir qual a data da integralização das ações. Os documentos anexados pela demandante não contemplam a data de integralização das ações, imprescindível para o deslinde da demanda. Não se discute que, a relação travada entre a empresa ré e a apelante é de consumo, na qual opera-se a inversão do ônus da prova, segundo o artigo 6º, VIII, do CDC. Entretanto, isso não desonera a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. (TJPE; APL 0001251-22.2011.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 21/07/2022; DJEPE 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA (CPC/1973). JUROS REMUNERATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 14.552. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
(I) Prejudicial de mérito. Prescrição. Inaplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 178, § 10, III do CC/1916, e no art. 27 do CDC. Ação de natureza pessoal. Aplicação do art. 177 do CC/1916 por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prescrição vintenária. (II) período da incidência dos juros remuneratórios. Até a data do encerramento das cadernetas de poupança. Não acolhimento. Incidência até a data do efetivo pagamento. Precedentes deste tribunal. (III) índices de remuneração da poupança. Data base da conta de poupança (trdb) de forma pro-data die. Não acolhimento. Correção monetária pelos índices oficiais. Precedentes deste tribunal. (IV) sentença mantida. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001396-47.2007.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 07/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL CONTRATADO JUNTO À GOLDEN CROSS. MIGRAÇÃO COMPULSÓRIA PARA A UNIMED-RIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CPC. RESP. Nº1.361.182/RS. CONTRATO CELEBRADO EM 1994, NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO. OFÍCIO DA SUSEP RESSALTANDO QUE O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA NÃO PODE SER APLICADO A PARTICIPANTES COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE E MAIS DE DEZ ANOS DE PLANO. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP. 1.568.244/RJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE AGREDIR DIREITO DA PERSONALIDADE PROTEGIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR.
1. "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.". RESP 1.361.182/RS; 2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onere excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". RESP 1.568.244/RJ. 3. "(...) a pretensão condenatória decorrente de declaração de nulidade de cláusula de reajuste deve observar a prescrição trienal, nos termos do disposto no artigo 206, §3º, IV do CC/02". RESP. 1360969/RS; 4. Cinge-se a controvérsia em relação aos reajustes aplicados pelo plano de saúde réu, quando a autora completou 60 anos de idade, em razão de cláusula contratual que prevê reajuste de faixa etária; 5. Preliminares de cerceamento de defesa afastada. Questão preclusa. Prova pericial atuarial indeferida pelo juízo de origem, confirmada em grau de recurso; 6. A indicação da UNIMED-RIO no polo passivo da demanda foi justificada pela autora, e acatada pela magistrada, em decorrência de transação realizada entre as rés, na qual, a Golden Cross vendeu parte de sua carteira de clientes à Unimed, razão pela qual esta última também seria responsável pela aplicação dos reajustes discutidos na presente demanda; 7. Em decorrência do contrato de alienação voluntária de carteira de clientes, tem-se entendido que as rés são solidariamente responsáveis para responder às demandas ajuizadas pelos beneficiários dos planos individuais/familiares; 8. A retroatividade da aplicação do Estatuto do Idoso foi reconhecida por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 630852 RG/RS, de Repercussão Geral, Relatora Ministra Ellen Gracie, de 07/04/2011; 9. O reajuste por mudança de faixa etária, por si só, não é ilegal e nem constitui prática abusiva, entretanto, tais reajustes devem ser apreciados de acordo com as singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso, nem desequilibrar as contas das operadoras; 10. Contrato individual que foi celebrado em 1994, sendo considerado "plano antigo", no qual deve ser observado, no que se refere ao reajuste por mudança de faixa etária, as faixas e os índices que constam no instrumento contratual; 11. Ausência de previsão contratual quanto o percentual a ser aplicado nos reajustes decorrentes da mudança de faixa etária; 12. Frise que no mesmo documento a que a ré faz referência, há um ofício da Susep ressaltando que o reajuste por faixa etária não pode ser aplicado a participantes com mais de 60 anos de idade e mais de dez anos de plano, como é o caso da autora; 13. Devolução, dos valores cobrados a maior, aplicando-se o prazo prescricional trienal; 14. O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da pessoa. 15. Na hipótese, apesar da falha na prestação do serviço, em razão da cobrança indevida de reajustes sem previsão contratual, entendo que o fato não foi capaz de gerar danos morais, eis que não restou demonstrado negativa de atendimento, tampouco suspensão da prestação do serviço; 16. Reforma da sentença que se impõe para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reconhecer a prescrição trienal; 17. Recurso da autora prejudicado. Recursos da parte ré parcialmente providos. (TJRJ; APL 0301026-98.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 07/10/2022; Pág. 1195)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FRUSTRADAS AS DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
Citação por edital. Sentença de procedência. Inconformismo do réu, representado por curadoria especial. Alega prescrição do crédito e nulidade da citação editalícia. De fato, observa-se que a cota condominial mais longínqua, objeto da lide, data de dezembro de 1995, contando-se, portanto, 8 (oito anos) desse lapso temporal. Conclui-se que, pela aplicação do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do tempo, 10 (dez) anos, estabelecido na Lei revogada, 20 (vinte) anos, a contar da sua entrada em vigor. Portanto, aplica-se à todas as cotas condominiais cobradas nos autos o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, que é de 5 (cinco) anos. Ajuizada a ação em março de 2009, deve-se reconhecer como prescritas as cobranças quanto às cotas condominiais do período de dezembro de 1995 à fevereiro de 2004. Prescrição que é matéria de ordem pública, reconhecendo-se de ofício. Devedor que se vale da estratégia de ocultar-se, em seu próprio endereço, para dificultar o trâmite regular do processo. Diante de todas as tentativas infrutíferas de citação do réu, no endereço localizado através de sistemas deste TJRJ, diga-se por três vezes, pelo oja, conclui-se que o réu se encontra em local ignorado, razão pela qual a citação editalícia realizada é válida. Súmula nº 232 deste TJRJ. Reforma parcial da sentença, persistindo a dívida quanto às demais cotas condominiais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0012473-38.2009.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo; DORJ 07/10/2022; Pág. 569)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Contradição. Ocorrência. Havendo contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para corrigir o vício apontado. 2. Tarifas de água e esgoto. Prazo prescricional. Regra de transição do anterior para o atual CC. Termo inicial. Entrada em vigor do CC vigente. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, consoante julgamento firmado no RESP 1.117.903/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 254) e I nteligência da Súmula nº 33 deste TJGO. Recaindo a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, tendo como marco inicial de contagem o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do Código Civil vigente. 3. Prescrição afastada. Assim, no caso em tela, a prescrição dos débitos anteriores a 18/05/2001, objeto dos autos de origem, deverá ser afastada, pois como a ação de origem foi ajuizada em junho de 2011, ou seja, antes de escoado o prazo de 20 (vinte) anos (art. 177 do CC/1916), resta evidente que a prescrição não alcançou a pretensão à cobrança dos débitos referentes aos períodos de out/1991 a dez/1992. Por outro lado, aos débitos vencidos a partir de janeiro de 1993, aplicando o prazo decenal (art. 205 do CC), a contar da data da vigência do Código Civil (11/01/2003), não há que se falar em prescrição da pretensão autoral de recebimento dos débitos em questão, uma vez que inocorrente a fluência do prazo decenal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO; EDcl-AI 5273656-67.2022.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 3584)
AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESÍDIA DA AUTORA. CURSO DA PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDO.
1. Consoante a regra prevista nos artigos 205 e 2.028, ambos do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de dez anos às faturas ora cobradas, vencidas entre 1999 e 2007. 2. Para a interrupção do prazo prescricional não basta a mera propositura da ação dentro do prazo (no caso, ocorrida em 2008), mas, também, que ocorra a citação válida do devedor, providência a cargo da parte autora. 3. Não tendo a apelante promovido a citação dentro do prazo legal, permanecendo inerte por anos a fio e sem requerer nenhuma diligência profícua, deixando o feito transcorrer por mais de treze anos sem a localização do réu, tem-se que a prescrição consumou-se, para a última fatura, no ano de 2017. 4. Forçosa, assim, a confirmação da sentença que decretou a extinção do feito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0031372-04.2008.8.09.0149; Trindade; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 1251)
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