Art 2029 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazosestabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência doanterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.
JURISPRUDÊNCIA
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Insurgência das autoras em face da sentença de improcedência. Pretensão à aquisição do imóvel por usucapião. Autora que, inicialmente, foi locatária do imóvel, desde 1989. Inexistência de cobrança de aluguel a partir de 1992 ou 1994. Fatos incontroversos. Proprietários e herdeiros que tentaram a retomada do imóvel até 1997. Réus que, após 1997, permaneceram inertes, permitindo que a autora tivesse sua residência no local, de maneira mansa, pacífica e sem oposição, até 2015, com o ajuizamento da ação reivindicatória. Autora que, na condição original de locatária, não tinha posse ad usucapionem. Possibilidade de modificação da qualidade da posse, após 1997, diante do abandono do imóvel. Alegação dos réus que terem deixado a autora residir no local, a pedido dela, mas com pagamento de impostos por eles. Fatos não comprovados. Pagamento de IPTUs pelos réus apenas entre 2014 e 2015, quando houve o ajuizamento da reivindicatória. Autora, portanto, que exerceu a posse por período superior a 10 anos, já considerando a regra de transição dos arts. 2.028 e 2.029 do CC/2002. Ausência de pagamento de IPTUs pela autora que não afastava a possibilidade de aquisição do imóvel por usucapião. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1102991-09.2015.8.26.0100; Ac. 16067255; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 21/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2600)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA. COMPROVAÇÃO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 550 DO CCB/1916 C/C ART. 2.028 E 2.029 DO CCB/02. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA FLUENCIA DO PRAZO DE USUCAPIÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARADA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICADO O PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme precedentes do TJDFT e autorização do art. 494, I, do CPC, possível a correção, de ofício, de inexatidão material contida na sentença, por ocasião do exame das razões de apelação. 2. A usucapião extraordinária requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo legalmente estabelecido, sem perquirição sobre a natureza do título ou a boa-fé do posseiro. 3. Na hipótese, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, em atenção à regra de transição dos arts. 2.028, acrescido de 2 (dois) anos, conforme imposição prevista no art. 2.029 do Código Civil de 2002. 4. O protesto judicial efetuado por credor do proprietário do imóvel, na qualidade de fiel depositário da área em que se assenta o imóvel litigioso, não interrompe a fluência da usucapião, por não ostentar a titularidade do domínio do imóvel litigioso. 5. Ineficaz para interromper a fluência do prazo de usucapião o protesto realizado pelo proprietário do imóvel, dirigida ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal. 6. Não comprovada a realização de parcelamento do solo, pelo loteamento ou desmembramento da área do imóvel, afasta-se a alegação de descumprimento da função social da propriedade. 6. Mantida a sentença que declara a ocorrência da usucapião extraordinária, fica prejudicado o apelo na conexa ação reivindicatória. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJDF; APC 07084.20-36.2018.8.07.0006; Ac. 161.4138; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA. COMPROVAÇÃO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 550 DO CCB/1916 C/C ART. 2.028 E 2.029 DO CCB/02. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA FLUENCIA DO PRAZO DE USUCAPIÃO. FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O SECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARADA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICADO O PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme precedentes do TJDFT e autorização do art. 494, I, do CPC, possível a correção, de ofício, de inexatidão material contida na sentença, por ocasião do exame das razões de apelação. 2. A usucapião extraordinária requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo legalmente estabelecido, sem perquirição sobre a natureza do título ou a boa-fé do posseiro. 3. Na hipótese, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916, em atenção à regra de transição dos arts. 2.028, acrescido de 2 (dois) anos, conforme imposição prevista no art. 2.029 do Código Civil de 2002. 4. O protesto judicial efetuado por credor do proprietário do imóvel, na qualidade de fiel depositário da área em que se assenta o imóvel litigioso, não interrompe a fluência da usucapião, por não ostentar a titularidade do domínio do imóvel litigioso. 5. Ineficaz para interromper a fluência do prazo de usucapião o protesto realizado pelo proprietário do imóvel dirigida ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal. 6. Não comprovada a realização de parcelamento do solo, pelo loteamento ou desmembramento da área do imóvel, afasta-se a alegação de descumprimento da função social da propriedade. 6. Mantida a sentença que declara a ocorrência da usucapião extraordinária, fica prejudicado o apelo na conexa ação reivindicatória. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJDF; APC 07063.36-89.2019.8.07.0018; Ac. 161.4143; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO REDUZIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA INTERTEMPORAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO PREVISTA NO ART. 2.029 DO CÓDIGO EM VIGOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR PRAZO SUPERIOR A 12 ANOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA.
Conforme dispõe o art. 1.238, do Código Civil de 2002, o reconhecimento da usucapião extraordinária se dará àquele que detiver a posse de um imóvel, de forma mansa e pacífica, e como se dono fosse, pelo período de 15 anos, prazo que será reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. - Para o caso específico do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, estabelece o art. 2.029, do mesmo Estatuto, norma intertemporal de caráter transitório, que autoriza a aplicação do novo prazo decenal, de imediato, à posse iniciada ainda na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, sendo que nos dois primeiros anos de vigência do Código de 2002, o prazo de 10 anos será acrescido ainda de dois anos. - Havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito por inação do autor, a citação promovida nessa ação não tem efeito jurídico de interromper a prescrição. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária da fração de uma gleba, cedida, de forma verbal, como indenização pelos trabalhos prestados e não remunerados, utilizada, desde março de 1994, para fins de moradia, opondo-se o atual proprietário ao fundamento de que o prazo para a prescrição aquisitiva teria sido interrompido por ocasião do ajuizamento de ação de reintegração de posse, em 19/05/2005, considerado o acréscimo temporal a que se refere o art. 2.029, do CC/2002. Ocorre que a ação possessória restou extinta sem resolução de mérito, por deixar, o autor, de promover o andamento regular do feito. - - Restando demonstrado o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, como se donos fossem (animus domini), bem como a utilização do imóvel para fins de moradia habitual por período superior a 12 anos, considerada a regra de transição estabelecida pelo art. 2.029, do CC, deve ser mantida a sentença que declarou a usucapião extraordinária do bem. - Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0007142-74.2011.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 03/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO VALOR DE CONTRATO ANEXADO AO PROCESSO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I Os embargos de declaração têm como objetivo exclusivamente sanar eventual obscuridade, contradição, omissão, ou erro material na decisão embargada, não sendo o instrumento adequado para rediscutir a matéria decidida (art. 1.022 do CPC). II O ajuizamento de ação de reintegração de posse, extinta sem resolução do mérito, não constitui marco interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária), conforme precedentes do STJ. Contradição reconhecida. III Tampouco constitui marco interruptivo da prescrição aquisitiva suposto acordo firmado entre as partes em anterior ação possessória, o qual não foi homologado e sequer foi anexado aos autos. Contradição reconhecida. IV A despeito do reconhecimento das contradições, deve ser mantida a conclusão do julgado embargado no que diz respeito à ausência dos requisitos legais da usucapião extraordinária, a qual foi alegada em sede de defesa em ação reivindicatória fundada em título de domínio decorrente arrematação de imóvel hasta pública. V A arrematação (art. 903 do CPC) constitui forma de aquisição originária da propriedade, de natureza de direito público e constituída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que seus efeitos não estão submetidos a relações jurídicas anteriores relacionadas ao bem, seja de natureza real ou obrigacional. VI A contagem do prazo para a usucapião extraordinária interrompe-se a partir da aquisição da propriedade pelo arrematante, não podendo ser somado o tempo de posse anterior a esta, posto que a arrematação constitui forma de aquisição originária da propriedade. VII Diante disso, somente restariam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária caso o lapso temporal (art. 1.238, parágrafo único, e art. 2.029 do Código Civil) houvesse transcorrido integralmente antes ou depois da arrematação, o que não se verifica no presente feito. VIII Merece acolhida a alegação de ocorrência de erro material no que diz respeito à descrição do valor de contrato anexado ao processo. IX Embargos de os embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, mas sem efeito modificativo, a fim de: (I) reconhecer contradição e suprimir a afirmação de que a citação na ação de reintegração de posse e o suposto acordo firmado entre as partes constituiriam marco interruptivo da prescrição aquisitiva; (II) manter o indeferimento do pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária; (III) reconhecer erro material no que diz respeito à descrição do valor do contrato anexado ao processo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO; EDcl-EDcl-AC 0566664-80.2008.8.09.0120; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 16/09/2022; DJEGO 20/09/2022; Pág. 1284)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que em primeiro grau não foi apreciada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil, que dispõe especificamente sobre a contagem do prazo nos casos de usucapião extraordinário qualificado, aplicável à espécie, segundo entendimento do STJ (REsp n. 1.088.082 RJ). Sentença, portanto, insubsistente. Necessidade de novo julgamento. (TJMS; EDcl 0808618-97.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 23/06/2022; Pág. 139)
APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROVA DO TEMPO DE POSSE. FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Questão centrada na discussão acerca da prova sobre o tempo de posse necessário para a configuração da usucapião. 2. Para que a parte obtenha o reconhecimento da usucapião extraordinária, com alegação de posse-trabalho, devem estar presentes os requisitos do art. 1.238, do Código Civil, combinado com o seu §1º e o art. 2.029, também do Código Civil, ou seja, 10 anos de posse mansa e pacífica. 3. Na espécie, o autor-apelante não colacionou aos autos documentos suficientes que pudessem comprovar o lapso temporal de posse alegado na inicial, e tampouco produziu prova testemunhal nesse sentido, impondo-se, por conseguinte, improcedência do pedido de usucapião. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários sucumbenciais. (TJMS; AC 0801657-43.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 19/05/2022; Pág. 69)
APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DA POSSE SEM INTERRUPÇÃO, OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. AJUIZAMENTO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PELA PARTE REQUERIDA. IMÓVEL DIVERSO. FEITO EXTINTO SEM MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. JUSTIÇA GRTUITA. QUESTÃO PRECLUSA. INDEFERIMENTO AOS AUTORES. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE.
1- A preliminar de não conhecimento do recurso adesivo não merece prosperar, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, e a utilização no apelo de fundamentos de peça anterior não é suficiente a se declarar a sua inadmissibilidade, desde que coerente com as fundamentações da sentença, o que é o caso. A alegação de ofensa é genérica, sem se apontar qualquer trecho desconexo. 2- Demonstrada a posse do imóvel por período superior ao previsto no art. 1.238, parágrafo único c/c art. 2.029 do CC/02, sem interrupção ou oposição, deve ser reconhecida a usucapião. 3- A improcedência ou a extinção sem mérito de demanda possessória não tem o condão de interromper a posse para fins de usucapião. 4- Já tendo sido analisada e indeferida a justiça gratuita e não sendo interposto recurso de agravo de instrumento, ocorreu preclusão pro judicado, pois o art. 505 do CPC estabelece que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...].5- A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.). (TJMT; AC 0008570-34.2010.8.11.0004; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 19/07/2022; DJMT 26/07/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DA POSSE SEM INTERRUPÇÃO, OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. REIVINDICATÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada a posse do imóvel por período superior ao previsto no art. 1.238, parágrafo único c/c art. 2.029 do CC/02, sem interrupção ou oposição, deve ser reconhecida a usucapião apta a obstar o direito do proprietário na reivindicatória, que deve ser julgada improcedente. (TJMT; EDclCv 0015629-30.2008.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 14/06/2022; DJMT 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIVISÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA PROPRIEDADES. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. 1) EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
Alegação de posse mansa e pacífica por mais de 15 anos. Pleito de aplicação do art. 1.238, parágrafo único do CC/2002 e art. 2.029, do CC/2002. Sem razão. Requisitos para a usucapião extraordinária não preenchidos. Aplicação do art. 1.238 caput do CC/2002 e art. 2.028 do CC/2002. 2) indenização. Uso do bem indevido. Cabimento. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0010028-72.2016.8.16.0025; Araucária; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Usucapião Extraordinário. Sentença de improcedência por ausência de ânimo de dono e ocupação por ato de tolerância dos proprietários. Recurso da autora. (1) Preliminares de litispendência e coisa julgada suscitadas em contrarrazões. Não acolhimento. Ação de usucapião ajuizada anteriormente pelo pai da autora. Partes, posses e períodos distintos, ainda que sobre o mesmo imóvel. (2) Mérito. Posse exercida com estabelecimento de residência no imóvel usucapiendo. Início anterior ao Código Civil de 2002. Aplicação da regra especial de transição. Artigos 1.238, parágrafo único, e 2.029 do CC/2002. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 10 anos. Reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Sentença reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0008945-02.2013.8.16.0130; Paranavaí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso do réu. Alegado desacerto da decisão, diante da necessidade de aplicação da regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil. Insubistência. Ação proposta mais de 2 anos após a vigência do referido diploma legal. Desnecessidade de acréscimo do mesmo período ao prazo previsto para a modalidade de usucapião requerida. Aventada ausência de posse mansa e pacífica e existência de oposição a esta. Inconsistência. Provas documentais e testemunhais que amparam a pretensão da parte autora. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0006705-84.2010.8.24.0045; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 13/09/2022)
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
Justiça gratuita. Pedido prejudicado nos termos da Súmula nº 51 desta corte. Impugnação de justiça gratuita. Preclusão. Cerceamnto de defesa não verificado. Projeto de reflorestamento que não impede a área de ser usucapida. Requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, delineados. Regra de transição do art. 2.029 do Código Civil que deve ser aplicada. Reconhecimento da usucapião extraordinária. Honorários recursais arbitrados. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 0001440-83.2010.8.24.0051; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 08/02/2022)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu. 2. Como afirmou o Min. Og Martins, com base em precedentes, "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança por parte do credor não se encaixa nessa hipótese, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (Recurso Especial 1.345.743/CE, DJe 16.11.2018). 3. Confira-se também: "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de Decreto expropriatório pelo Poder Público" (RESP 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9.10.2013). E ainda: "A edição do Decreto expropriatório após o apossamento administrativo da área configura ato inequívoco do devedor apto a interromper a prescrição" (RESP 1.290.146/PR, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017). 4. Assim, reconhecendo-se que a prescrição não foi interrompida, deve-se admitir a seguinte cronologia, afirmada no acórdão recorrido: "o prazo prescricional teve início em 11.01.2003 e findou em 11.01.2013. E, mesmo com a adição de 02 (dois) anos prevista no art. 2.029 do Código Civil, o termo final foi em 11.01.2015" (fl. 879, e-STJ). Considerando-se que a demanda judicial foi proposta em 24.6.2015, operou-se a prescrição. 5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. (STJ; REsp 1.897.414; Proc. 2020/0065690-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/02/2021; DJE 14/04/2021)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DE TÍTULO DE DOMÍNIO. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA APÓS A PROPRIETÁRIA ATINGIR A CAPACIDADE RELATIVA. PRAZO DO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2029 DO MESMO CÓDIGO, EM RAZÃO DA POSSE TER INICIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ACOLHIDO. DEMONSTRADA A BOA. FÉ. E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, RESSALVADO O DIREITO DE RETENÇÃO POR BENEFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os pressupostos indispensáveis ao manejo da ação reivindicatória são a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida em oposição ao título de domínio. Admite-se a alegação da usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas não corre a prescrição, nem mesmo a aquisitiva, contra incapacazes. 2. Iniciado o prazo da prescrição aquisitiva, no final da vigência do Código Civil de 1916, após a autora da ação reivindicatória atingir a capacidade relativa, aplica-se a regra do art. 1238, parágrafo único e 2029, ambos do Código Civil de 2002, acrescentando mais dois anos ao prazo prescricional previsto para aquisição por usucapião. 3. Não transcorrido o prazo para aquisição por usucapião até o ajuizamento da ação reivindicatória, não há como acolher o pedido para reconhecimento da prescrição aquisitiva. Apesar disso, restando comprovada a posse de boa-fé e a construção de residência para a moradia da parte requerida no imóvel em discussão, cumprindo a função social da propriedade, terá ela reconhecido seu direito de retenção por benefeitorias, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. (TJMS; AC 0029395-10.2012.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 28/04/2021; Pág. 149)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO TÁCITA DA BENESSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.721.249/SC. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA (ANÁLISE DA REGRA GERAL E ESPECIAL COM PRAZO REDUZIDO). REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) E RESPECTIVO PARÁGRAFO ÚNICO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 550 DA LEI Nº 3.071/16. REGRAS DE TRANSIÇÃO REVISTAS NO CASO LEGAL (CONCRETO). ARTS. 2.028 E 2.029 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ?ANIMUS DOMINI?, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL DEMONSTRADOS NOS AUTOS. APELANTE QUE ABANDONOU O LAR CONJUGAL EM MEADOS DO ANO DE 1990. APELANTE QUE REFUTOU A POSSE EXERCIDA APÓS 20 (VINTE) ANOS MEDIANTE AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS, MAS, QUE, TODAVIA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ? FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA (INCISO II DO ART. 373 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 13.105/2015.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. ?A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita? (STJ ? 3ª Turma ? RESP. Nº 1.721.249/SC ? Rel. : Min. Nancy Andrighi ? j. Em 12/03/2019 ? DJe 15/03/2019). 3. De acordo com os §§ 1º e 4º do art. 337 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haverá coisa julgada quando ocorrer reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão judicial transitada em julgado, caracterizada por possuir as mesmas Partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º do art. 337 da Lei nº 13.105/2015), hipótese que não se cogita no caso legal (concreto). 4. O art. 197 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) dispõe que não corre prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Em decorrência da extinção da affectio maritalis não há como se sustentar à aplicabilidade do inc. I do art. 197 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). A regra disposta no referido artigo objetiva a preservação da sociedade conjugal e seu patrimônio que, no caso dos Autos, há, muito fora dissolvida. 5. A ação de usucapião na modalidade extraordinária especial (com prazo reduzido) possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica, com ?animus domini? pelo período de 10 (dez) anos, independente de justo título e boa-fé (art. 1.238 da Lei nº 10.406/2002). 6. Dos Autos, extrai-se que a Parte Autora, mesmo após o abandono do lar pelo ex-marido, manteve-se na posse exclusiva do bem, realizou benfeitorias no bem imóvel e, sempre, utilizou o bem para moradia, sem qualquer oposição do Apelante ou mesmo de terceiros. 7. A Parte Autora/Apelada comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado, haja vista que demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), enquanto o Apelante não evidenciou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora (inc. II do art. 373 da Lei nº 13.105/2015). 8. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 9. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105/2015.10. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0011303-26.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 01/12/2021; DJPR 03/12/2021)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELO TRABALHO. POSSE-TRABALHO.
Direito intertemporal. Posse iniciada, em tese, sob a égide do Código Civil de 1916 e continuada até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Demanda proposta em 17/03/2005. Prazo aplicável. Exclusivamente o do § único do art. 1.238 do Código Civil de 2002. Inteligência do art. 2.029 do CC/02. Inaplicabilidade do art. 2.028 do CC/02. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Provas de exercício de posse-trabalho, mansa e pacífica, por pelo menos 12 anos. Usucapião extraordinária corretamente decretada. Apelação 2. Declaração de nulidade de compra e venda realizada pela proprietária em face da corré. Sentença mantida. Impossibilidade de a antiga proprietária vender bem sobre o qual pende ação de usucapião. Compra e venda corretamente anulada. Sentença mantida. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCiv 0002866-15.2005.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 16/08/2021; DJPR 24/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DAER. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA.
1. A prescrição, nas ações de indenização por desapropriação indireta, por se tratar de direito real de propriedade imobiliária, se dá pela incidência no disposto no art. 1.238 e parágrafo único, combinado com os artigos 2.028 e 2.029, todos do Código Civil de 2002. 2. Considerando que a desapropriação pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, entendimento do STJ, o prazo prescricional é de 10 anos, cuja contagem se dá a partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, a partir de 11.01.2003. 3. Tendo a ação sido proposta em 05/02/2013, forçoso reconhecer-se o implemento do prazo prescricional. 4. Sentença de parcial procedência na origem. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. (TJRS; AC 0046566-02.2020.8.21.7000; Proc 70084082072; Porto Xavier; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 30/08/2021; DJERS 11/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo do autor. Não acolhimento. Alegação de ofensa à coisa julgada. Rejeição. Sentença que acolhe a alegação de usucapião arguida como matéria de defesa em ação petitória não acarreta coisa julgada em relação à usucapião. Inaplicabilidade do artigo 503, § 1º, do CPC/2015, seja porque a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação reivindicatória foi proferida antes da entrada em vigor do novo CPC, seja porque a declaração de usucapião exige procedimento próprio. Improcedência do pedido mantida. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela Lei. Artigo 550 do CC/1916 e artigo 1238 e 2028 do CC/2002. Inaplicabilidade dos artigos 1238 e 2029 do CC/2002. Não comprovou o autor ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou ter nele realizado obras e serviços de caráter produtivo. Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 0018646-15.2011.8.26.0506; Ac. 14424369; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 05/03/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 1891)
AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO UNÂNIME, QUE REFORMOU SENTENÇA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.238, CAPUT, COMBINADO COM A NORMA DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CÓDIGO CIVIL, RESERVADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO.
Espécie que não envolveu posse socialmente qualificada, moradia ou trabalho. Prazo vintenário prescricional aquisitivo não operado. Acessio possessionis dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. Tema enfrentado e resolvido pelo venerando acórdão de forma explícita. Não cabimento na via eleita da reapreciação probatória que serviu à formação do convencimento do colegiado na época. Natureza meramente enunciativa das descrições dos limites e confrontações, contidas nos supostos títulos pretéritos, sem eficácia de atribuição da propriedade, tampouco constitutivas do exercício fático da posse contínua e sem oposição legítima. Inexistência de violações previstas no art. 966, V, do Código de Processo Civil. Improcedência da ação. (TJSP; AR 2183328-98.2020.8.26.0000; Ac. 14500989; Mogi das Cruzes; Quinto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2551)
USUCAPIÃO URBANO.
Insurgência do banco réu contra sentença de procedência. Manutenção. Gratuidade mantida, diante das provas dos autos. Posse pelos autores há mais de 50 anos, sendo irrelevante a discussão acerca do justo título, pois já ultrapassado o lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva (arts. 550 do CC/16 e 1.238, 2.029, do CC/2002). Precariedade da posse desaparece por abandono do imóvel. Posse mansa e pacífica desde 1957 ou, ao menos, 1979 sem oposição. Quitação, por fim, irrelevante. Recurso não provido. (TJSP; AC 1020492-02.2014.8.26.0100; Ac. 14361960; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 15/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 1641)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, a parte agravada ajuizou, em 14/10/2011, ação postulando a condenação do agravante ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, efetivada em 22/10/1999. O Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial, aplicando o prazo prescricional de dez anos e a regra de transição, prevista no art. 2.028 do Código Civil, afastou a prescrição e determinou o regular processamento do feito. A parte agravante alega estar prescrita a ação, por entender aplicável a regra de transição, prevista no art. 2.029 do Código Civil. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002" (STJ, AgInt nos EARESP 815.431/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017). Nesse sentido: STJ, RESP 1.715.030/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019.IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 816.800; Proc. 2015/0293141-7; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/03/2020; DJE 17/03/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, a parte agravada ajuizou, em 05/08/2011, ação postulando a condenação do agravante ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, efetivada em 22/10/1999. O Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial, aplicando o prazo prescricional de dez anos e a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, afastou a prescrição e determinou o regular processamento do feito. A parte agravante alega estar prescrita a ação, por entender aplicável a regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002" (STJ, AgInt nos ERESP 815.431/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/10/2017). Nesse sentido: STJ, RESP 1.715.030/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; RESP 1.699.652/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018.IV. O STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decenal, no caso, incide a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003 (STJ, RESP 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; RESP 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017).V. In casu, a desapropriação indireta do imóvel efetivou-se em 22/10/1999, o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 11/01/2003 e a presente ação foi ajuizada em 05/08/2011, pelo que não incide a prescrição decenal, diante da aplicação do art. 1.238, parágrafo único, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.032.499; Proc. 2016/0328709-8; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL. POSSE AD USUCAPIONEM DA COMPANHEIRA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Questão relativa a legitimidade relaciona-se à pertinência objetiva, ou seja, à possibilidade de, no mínimo, a parte ter contribuído para o início da controvérsia jurídica. Ademais, análise dos pressupostos processuais e das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que legitimidade é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial. Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela parte autora dirá respeito ao mérito da demanda. No caso, não há que se cogitar em ilegitimidade ativa, porque os documentos juntados com a inicial permitem verificar, desde logo, que a autora de fato ocupava o imóvel, sendo a análise da natureza dessa ocupação uma questão relacionada ao mérito. 2. O art. 462 do CPC/1973 permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando for ele constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. Trata-se de disposição aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. E embora o artigo mencione apenas fato superveniente à sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge para a orientação de que o aludido preceito tem aplicabilidade não apenas nas instâncias ordinárias, mas também nos tribunais de segundo grau e nos tribunais superiores. 3. Na hipótese dos autos, os fatos apontados pela apelante como supervenientes à sentença. Procuração outorgada pela proprietária à apelante para alienar de forma onerosa o imóvel em discussão nesses autos e a recondução da apelante ao cargo de inventariante no inventário do segundo autor. Não levam à extinção do feito nem acarretam qualquer nulidade da sentença ou alteração das conclusões nela apontadas. 4. Usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade; exige prova da posse (elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado) ininterrupta e com o ânimo de dono pelo prazo de 10 anos. Parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aplicável à espécie (em razão da regra de transição do art. 2.029 do Código Civil atual), qualquer que seja o tempo transcorrido 5. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que os direitos referentes ao imóvel foram transmitidos pelos proprietários ao possuidor, sendo que o segundo autor exerceu a posse do bem desde 1992 até seu falecimento em 2012, sem qualquer objeção dos proprietários registrais. 6. À apelante não pode ser reconhecido o direito a usucapião do imóvel, uma vez que o fato de ter ido morar no bem na condição de companheira do possuidor original não lhe confere a posição de possuidora; apenas de detentora do bem, já que sua permanência no imóvel decorria de ato de permissão do possuidor; tal não induz posse nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Assim, não é possível a aquisição do imóvel pela usucapião, porquanto, embora tenha residido no imóvel, detendo o bem fisicamente por força de relação familiar, essa ocupação não se reveste da condição de possuidor com intenção de dono ou de proprietário da coisa. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (TJDF; APC 00010.06-50.2012.8.07.0002; Ac. 127.5210; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 02/09/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS.
1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência, para arcar com os custos de uma ação judicial. 3. A citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva. Enunciado de Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para ocorrência da usucapião extraordinária exige-se que o interessado possua o bem imóvel por quinze anos sem interrupção e sem oposição, independente de boa-fé e título. Ao caso concreto, acrescenta-se 02 (dois) anos, conforme art. 2029 do Código Civil. 5. Preliminar rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07171.59-13.2018.8.07.0001; Ac. 126.3938; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 23/07/2020)
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