Art 2035 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes daentrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos delese subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordempública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social dapropriedade e dos contratos.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. OFENSA AOS ARTS. 1.003, 1.032 E 2.035 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.001.474; Proc. 2021/0325894-8; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 26/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE SUCUMBÊNCIA A ESSE TOCANTE, PARA QUE FOSSE AUTORIZADO O USO DA VIA RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RECURSO DA AUTORA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSÍVEL SALDO RESIDUAL. AÇÃO PARA DECLARAR SUA INEXISTÊNCIA OU REVISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA EVENTUAL COBRANÇA PELA MUTUANTE. ART. 206, §5º, I, DO CCB/2002. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AVENÇADA. JURISPRUDÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTATIVA DE COBRANÇAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA UNICAMENTE NOS CONTRATOS SEM COBERTURA PELO FCVS. RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DIVERSA, INVIABILIZANDO, POIS, A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §2º, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS ALTERCAÇÕES DO APELO DA AUTORA.
1. No tocante aos apelos principal e adesivo da ré (fls. 328/335 e 404/412), não haverão de ser conhecidos, nos termos do art. 996, caput, do CPC, à míngua de qualquer pedido de gratuidade irrogado em 1º grau que tenha sido indeferido. Apenas se a massa falida houvesse postulado pela gratuidade judiciária, com subsequente rejeição pelo juízo a quo, ostentaria a qualidade de parte vencida no ponto, abrindo-se a via recursal com o fito de reforma de decisão que lhe fosse contrária, o que não há no presente caso. 2. Porventura pretendesse obter gratuidade em 2º grau (cujo deferimento não retroagiria para abarcar a condenação em 1º grau), deveria tê-lo feito nas contrarrazões (fls. 396/403) ao recurso da parte adversa, mas não o fez. 3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso da autora (fls. 376/391), nos termos dos arts. 996, caput e 1.010, CPC. 4. Respeitante à suscitada prescrição do direito de cobrar o saldo residual devedor do contrato de financiamento sub judice, o judicante singular (fls. 185/186), muito embora o juízo a quo haja reconhecido que o prazo em tela começa a fluir a partir do pagamento da última prestação avençada (em 28/01/2014, fl. 368), considerou que seria vintenária, por aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto não havia transcorrido mais da metade desse prazo com o advento do novo Código Civil. 5. Embora tenha laborado com acerto no tocante ao início da sua fluência (quitação da última prestação prevista no pacto), o prazo em tela é o quinquenal, por aplicação dos arts. 206, §5º, I, e 2.035 do Código Civil de 2002. Jurisprudência: (STJ) agint no aresp n. 1.860.227/RS, agint no aresp n. 1.708.438/RS, agint no aresp n. 1.945.344/RS, agint no aresp n. 793.457/PR, AGRG no aresp n. 775.399/RJ, dentre outros. 6. A despeito de qualquer discussão acerca da existência ou não do referido saldo devedor, tem-se, nos termos do art. 189 do ccb: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". 7. No presente caso, o dies a quo da fluência do prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 1º/02/2014, findando em 1º/02/2019. Em 17/11/2015, portanto antes do fim do prazo prescricional, o judicante singular concedeu liminar à parte autora (fls. 155/157), determinando "que a massa falida se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança e/ou execução em face da autora, concernente ao contrato de mútuo em questão, bem como para que se abstenha de arrecadar o imóvel, assegurando a posse do bem em favor da autora, e ainda de negativar o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, tais como CADIN, SERASA, SPC, etc. , ou a retirá-lo, no caso de já o haver negativado. " (fl. 156). 8. Conforme a certidão de fl. 173, a massa falida foi citada e intimada da liminar em 1º/04/2016, antes do fim do prazo prescricional em tela. Obviamente, enquanto vigorarem os efeitos dessa decisão, a massa falida está proibida de adotar qualquer medida em face da mutuária, não podendo, por isso, sofrer a perda do direito de agir. 9. Nada obstante, mediante decisão monocrática proferida em 16/08/2018, no âmbito do agravo de instrumento n. 0622984-28.2016.8.06.0000 (fls. 383/390 desses autos), a liminar referida tenha sido anulada, não se perfectibilizou o prazo fatal. Prejudicial rejeitada. 10. Acerca da suscitada nulidade da cláusula prevista no contrato de adesão, que imputa aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual, tem-se, conforme dito na exordial (fl. 02), que o contrato questionado foi firmado em 30/01/1990 (fls. 53/59), no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), sob a égide da Lei n. 4.380/1964, prevê, em sua cláusula décima quarta (fl. 55), a cobertura pelo FCVS (fundo de compensação de variações salariais), estabelecendo-se que, em se tratando de financiamento limitado ao valor estabelecido na letra "c" do contrato, no PES/CP (o que ocorre na espécie, bastando observar o valor de compra e venda - letra "b" - e o valor do mútuo - letra "c" -, fl. 53), além da própria previsão de pagamento da prestação e do seguro FCVS nos encargos (letra "c", item 9, fl. 53).11. Assim, atingido o término do prazo contratual (em 28/01/2014), mediante o pagamento das 288 prestações avençadas, e não existindo quantias em atraso (fato incontroverso, pois o fundamento da cobrança do saldo devedor seria a ausência de cobertura pelo FCVS, itens 24 a 26, fls. 184/185), haveria a quitação do saldo devedor, não podendo ser cobrado qualquer valor com fundamento no pacto. 12. Além do mais, conforme a própria contestação apresentada pela ré, por intermédio da Lei n. 8.962/1993, somente os contratos assinados a partir daquele ano não mais contariam com a cobertura do fundo FCVS (item 20, fl. 183), ao passo que o pacto de que se cuida é anterior, consoante acima visto. 13. Assim, o posicionamento adotado pela sentença de primeiro grau divergiu da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RESP 1.447.108/CE e do RESP 1.443.870/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, no sentido da validade da chamada cláusula residual somente para os contratos sem cobertura do FCVS (fundo de compensação de variações salariais), o que não é o caso dos autos, acarretando, inexoravelmente, a impossibilidade de qualquer cobrança de saldo devedor residual em face da apelante. 14. Tema repetitivo 835: "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". (gn) 15. Demais julgados: (STJ) agint no RESP 1.524.399/PB; agint no RESP 1.368.551/CE; agint no RESP 1.371.957/al; AGRG no RESP 1.293.573/al; AGRG no aresp 495.994/SC; AGRG no RESP 1.453.754/CE; AGRG no RESP 1.391.939/al; AGRG no RESP 1.358.758/PB; dentre outros. (TJCE) apelações cíveis n. 0152398-91.2017.8.06.0001, n. 0104964-43.2016.8.06.0001 e apelação cível n. 0111982-18.2016.8.06.0001.16. Advirta-se que os papeluchos de fls. 68/80 dos autos (os quais sequer possuem assinaturas ou timbres que lhes confira idoneidade) não são aptos "de per si" para demonstrar que o contrato objeto da causa não teria cobertura pelo FCVS e, portanto, se afiguraria idônea a cobrança de saldo devedor. A esse respeito, tem-se julgados da 1ª câmara de direito privado deste e. Tjce: Embargos de declaração n. 0104964-43.2016.8.06.0001/50000 e n. 0111982-18.2016.8.06.0001/50000.17. Diante da impossibilidade de se cobrar o saldo devedor, resta sem objeto a apreciação das demais altercações recursais. 18. Apelações cíveis da ré não conhecidos. Recurso da autora provido eximir a autora da cobrança de qualquer saldo devedor, bem como condenar a ré em verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) do valor que pretendia obter da apelante a título de saldo residual, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0205975-52.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/09/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 81)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória. Controvérsia destinada a apurar a prática empreendida por plataforma de digital de serviços de transporte de passageiros na hipótese de descredenciamento de associado. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz Lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Autora que fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que demonstrou a relação jurídica que vincula os litigantes, mercê das telas que ilustram o acesso ao aplicativo fornecido pela ré. Parte ré que comprovou de forma convincente fato extintivo do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Assentamentos do motorista ilustrando que o referido profissional sofreu 56 (cinquenta e seis) suspensões, a cujo respeito não se insurgiu o demandante. Cenário que é compatível com o exercício da faculdade de realizar a suspensão ou cancelamento da licença do associado, na forma do que preveem as cláusulas contratuais que regem o vínculo jurídico das partes. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0198604-64.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/10/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Inadimplemento de obrigações assumidas no bojo de contrato comercial atípico, de natureza híbrida, contemplando obrigações que se alinham a contratos de sublocação, prestação de serviços e parceria comercial. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz Lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Autora que não fez prova do fato constitutivo de seu direito, à vista do desatendimento dos requisitos vinculados à regência contratual da matéria. Recebimento de multa compensatória por inadimplemento de obrigações contratuais. Ausência de constituição do devedor em mora. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Cobrança de alugueres baseados no faturamento bruto do parceiro comercial. Inexistência de inadimplemento diante da ausência de validação da prestação de contas na qual é baseada a porcentagem do sublocador. Indenização fundada em dano moral. Pessoa jurídica. Impossibilidade de aferição in re ipsa. Demandante que não comprovou situações que venham a repercutir negativamente no desenvolvimento de suas atividades econômicas, tal como se percebe nos casos de lesão à sua imagem, à sua reputação e à sua credibilidade no mercado em que se insere, como forma de minimizar eventuais abalos à respeitabilidade que detenha perante terceiros. Reconvenção. Pretensão de imposição de multas contratuais que não se sustenta. Reconvinte que externou vontade tácita quanto à resilição do contrato por meio de comportamento concludente. Anuência com a retirada dos materiais e equipamentos existentes no local da prestação dos serviços que se traduz em comportamento incompatível com a não-aceitação do fim da relação jurídica. Oposição de fato extintivo do direito. Reforma parcial da sentença. Improcedência do pedido principal e referendo da improcedência do pedido reconvencional. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0231317-63.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 13/10/2022; Pág. 152)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. FALTA DE PROVAS.
I. A análise da validade dos negócios jurídicos deve ser realizada segundo a legislação vigente na data de sua celebração, conforme disciplina o art. 2.035 do CC/2002. II. A análise da nulidade de escritura pública de doação lavrada em 1999 deve ser realizada à luz do Código Civil de 1916. III. O ato nulo não se convalida com o tempo, é imprescritível, sua nulidade pode ser declarada a qualquer tempo. lV. A declaração de nulidade de negócio jurídico fundamentada na incapacidade absoluta do celebrante antes de eventual sentença de interdição demanda prova robusta da completa ausência de discernimento no momento da celebração do negócio. V. Apelação provida, decadência afasta. Improcedência do pedido inicial do autor. (TJDF; APC 07044.29-78.2020.8.07.0007; Ac. 162.1439; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADA EM EDITAL DE PREGÃO. TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. A tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula nº 284 do STF. No caso, a parte recorrente não explica o porquê da relevância do artigo de Lei que aponta, apenas se insurgindo contra a suposta ausência de integração; e, portanto, o recurso não pode ser conhecido. 3. Não se conhece de Recurso Especial, na hipótese em que os artigos de Lei apontados como violados pela parte não têm comando normativo apto a ensejar a alteração da conclusão do acórdão recorrido. Observância da Súmula nº 284 do STF. No caso, considerada a diferença entre os juros de mora contratuais e os juros de mora incidentes nas condenações judiciais, forçoso reconhecer que as razões recursais não apontam o porquê da violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 nem do art. 2.035 do Código Civil, sequer prequestionado. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.998.545; Proc. 2022/0042035-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 21/09/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Destaco, de início, que é perfeitamente possível a impugnação de débitos não reconhecidos, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, tendo em vista a Súmula nº 297 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De outro tanto, é igualmente indiscutível que as questões atinentes à relação consumerista são tidas como matéria de ordem pública, de modo que sempre se busca a proteção do consumidor, prestigiando os arts. 5º, xxxii e 170 da Constituição Federal e o art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. 3. Dito isso, nos contratos de adesão, cujas cláusulas são prévia e unilateralmente definidas, acaba sendo indiscutivelmente possível, visto que recorrentemente o seu conteúdo possui cláusulas abusivas, merecedoras de ajuste à legislação aplicável. 4. Isso porque, somente assim, prestigiar-se-á a boa-fé e a função social do contrato, pois, mais do que instrumento de circulação de riquezas, é nele que se funda a boa parte, senão toda, pretensão de desenvolvimento da coletividade. 5. Por sua vez, quanto à contratação à venda da previdência privada dentro do contrato de empréstimo, observa-se que tal prática é abusiva, por ofender o art. 39, I do CDC que diz ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. "6. A respectiva previdência privada está inserida no mesmo financiamento entabulado pelas partes, inexistindo previsão clara naquele contrato acerca da possibilidade do consumidor em não aderir ao supracitado serviço. Embora a seguradora sustente que aquela verba não decorreu de adesão automática ao financiamento, mas celebrado em instrumento apartado, o que se vê é que o prêmio foi incluído no próprio valor financiado, o que é suficiente para reconhecer a verossimilhança da tese autoral de existência de venda casada. 7. No tocante ao pleito de dano moral verifica-se que inexiste comprovação da prática de ilícito pela instituição financeira capaz de gerar o alegado abalo moral, uma vez que não foi constatada ofensa a direito da personalidade. 8. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 10. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EARESP 676.608 (paradigma), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542, EARESP 676.608, EARESP 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. "11. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pelo recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 12. Ante todo o exposto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os termos. (TJCE; AC 0205138-02.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 179)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
Contrato de compra e venda de imóvel. Gravame de hipoteca. Óbice à escrituração. Rescisão contratual. Culpa exclusiva da construtora. Parcial procedência. Devolução dos valores pagos de forma integral em parcela única. Súmula nº 543 do STJ. Preliminares contrarrecursais de ofensa a dialeticidade rejeitada e inovação recursal acolhida. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada. Aplicação do CDC. Pedido de retenção parcial. Impossibilidade. Cláusula contratual abusiva. Taxa de corretagem. Ausência de previsão. Pleito de restituição parcelada. Descabimento. Danos morais configurados. Recurso conhecido em parte e improvido. I. A celeuma recursal consiste em analisar a higidez da sentença primeva, na qual declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e determinou a devolução integral dos valores pagos, em uma única parcela, bem como condenou a construtora ao pagamento de reparação por danos morais as autoras. II. Preliminar contrarrecursal de ofensa a dialeticidade. Não há de se falar que o recurso em testilha afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que, inobstante tenha repisado os argumentos da peça contestatória, atacou os argumentos da sentença guerreada. Preliminar rejeitada. III. Inovação recursal. Com relação a tese de usufruto do imóvel por parte das autoras e o consequente dever de indenizar à spe, diante do que dispõe o art. 1.216 do CC. Ao compulsar os autos, verifica-se que à promovida ao apresentar a contestação não trouxe à baila a aludida tese, de modo que resta patente a inovação recursal. Assim, não se pode este juízo ad quem deliberar acerca de fundamentos não deduzidos ao juízo a quo, pois além de configurar supressão de instância, fere o contraditório a parte adversa e, sobretudo, afronta o princípio da eventualidade, insculpido no art. 336 do CPC/15. Flagrante inovação recursal. Ponto debatido não conhecido. lV. Preliminar de ilegitimidade passiva. É evidente que as autoras ingressaram com a presente demanda no afã de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes litigantes, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade devido à existência da hipoteca firmada pela construtora apelante e a Caixa Econômica Federal. Do contrário, não objetivam obter a baixa na hipoteca, por óbvio, caso fosse esta a situação, a legitimidade passiva seria do próprio agente financeiro, já que, sendo a hipoteca em seu favor, apenas ele poderia requerer a baixa. Por tal razão, considerando que a empresa promovida e as autoras figuram na qualidade de alienante e adquirentes, respectivamente, conforme o teor do instrumento contratual trazido a lume às fls. 27/47, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. V. É iniludível que a relação travada entre as partes litigantes consiste numa relação de consumo, enquadrando-se as autoras como consumidoras, ao passo que a construtora apelante na qualidade de fornecedora, nos moldes dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, assim, goza o consumidor das prerrogativas previstas no códex, dentre elas lhe é assegurado a inversão do ônus da prova. De outro tanto, é igualmente indiscutível que as questões atinentes são tidas como matéria de ordem pública, de modo que sempre se busca a proteção do consumidor, prestigiando os arts. 5º, xxxii e 170 da Constituição Federal e o art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. VI. Nessa toada, é forçoso o reconhecimento de invalidade da indigitada cláusula que prevê percentual de retenção em favor da apelante, mesmo quando esta tenha sido a causadora da presente rescisão contratual, como no caso dos autos, uma vez que descumpriu seu compromisso perante o agente financiador do empreendimento - CEF, gerando uma hipoteca em desfavor de terceiros que não deram azo, no caso, as apeladas. VII. Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, todos os valores pagos pelas autoras haverão de serem restituídos, sem prejuízo de acréscimos pertinentes. Nesse sentido, já sedimentou o STJ no enunciado sumular nº 543: "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. " STJ. 2ª seção. Aprovada em 26/8/2015, dje 31/8/2015. VIII. Assim, infere-se da sapiência jurisprudencial que a devolução parcial só é autorizada quando a rescisão contratual se der por culpa do promitente comprador e, mesmo nesses casos, há um limite máximo de retenção no percentual de 30% (trinta por cento) a ser observado. Porém, conforme mencionado alhures, o distrato se deu diante do descumprimento do compromisso financeiro celebrado entre a apelante e instituição financeira, de modo a constituir uma hipoteca, gerando óbice para dar baixa por mais de 02 (dois) anos para as autoras, ensejando a intenção de rescindir. IX. Em que pese a alegativa da recorrente de não restituição da taxa de corretagem, de igual modo, a melhor sorte não a socorre, haja vista que no instrumento contratual trazido à baila não se faz menção sobre pagamento de valores a título de comissão de corretagem, logo, se foi cobrado, é de se reconhecer a obscuridade de eventual cobrança e a desobediência ao princípio da transparência. X. Com relação a forma de restituição, consoante já mencionado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução deve ser feita de forma integral e em parcela única, devendo a cláusula contratual que estabelece em sentido contrário ser afastada, uma vez que representa condição abusiva ao consumidor. XI. No caso em liça, restou cristalino que o descumprimento contratual pela construtora apelante, que por sua vez se traduz no excessivo tempo de atraso na entrega da documentação necessária para a transferência da propriedade imobiliária com o fito de obter a baixa na hipoteca e, por conseguinte, a escrituração do imóvel, experimentou a parte autora de ofensa que lhe marcou negativamente, de modo suficiente a configurar o abalo moral, ultrapassando o mero dissabor da vida cotidiana. Danos morais configurados, quantum indenizatório que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. XII. Recurso conhecido em parte e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0129489-84.2019.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 21/09/2022; Pág. 161)
DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Destaco, de início, que é perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais, pois inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem atividades bancárias e financeiras, tendo em vista a Súmula nº 297 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De outro tanto, é igualmente indiscutível que as questões atinentes à relação consumerista são tidas como matéria de ordem pública, de modo que sempre se busca a proteção do consumidor, prestigiando os arts. 5º, xxxii e 170 da Constituição Federal e o art. 2.035, parágrafo único do código civil3. Dito isso, a revisão, principalmente nos contratos de adesão, cujas cláusulas são prévia e unilateralmente definidas, acaba sendo indiscutivelmente possível, visto que recorrentemente o seu conteúdo possui cláusulas abusivas, merecedoras de ajuste à legislação aplicável. 4. Isso porque, somente assim, prestigiar-se-á a boa-fé e a função social do contrato, pois, mais do que instrumento de circulação de riquezas, é nele onde se funda a boa parte, senão toda, pretensão de desenvolvimento da coletividade. 5. Em relação à tarifa de cadastro, temos a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 566, in verbis: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. "6. Tendo em vista que a cobrança da tarifa de cadastro (tac) foi prevista no contrato, sendo instituída desde o início da celebração do instrumento e, visto que o contrato é datado de 11 de abril de 2019, ou seja, em data posterior ao advento da resolução CMN n. 3.518/2007, deve então ser mantida, pois encontra-se respaldada pela Súmula nº 566, do STJ. 7. No que concerne à cobrança de tarifa de avaliação de bem, o STJ entendeu como possível a cobrança no julgamento do RESP 1.578.553/SP, ressalvando as hipóteses de abusividade da cobrança nos casos em que o serviço não é efetivamente prestado, bem como a possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva. 9. De todo modo, por se tratar de financiamento de automóvel usado, com cláusula de alienação fiduciária, sabe-se que a avaliação do bem é um serviço realmente necessário e efetivamente prestado (CF. Fls. 147/148), já que é por meio dele que se tem a apuração do verdadeiro valor econômico do bem a ser usado como garantia em tal modalidade de contrato de crédito. Desta feita, o recurso não há que ser provido no ponto. 10. Por sua vez, quanto à contratação à venda do seguro dentro do contrato, observa-se que tal prática é abusiva, por ofender o art. 39, I do CDC que diz ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. "11. Nesse sentido, o STJ firmou a tese, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral. 12. O respectivo seguro se encontra inserido no mesmo financiamento entabulado pelas partes, inexistindo previsão clara naquele contrato acerca da possibilidade do consumidor em não aderir ao supracitado serviço. Embora o banco sustente que aquela verba não decorreu de adesão automática ao financiamento, mas celebrado em instrumento apartado, o que se vê é que o prêmio foi incluído no próprio valor financiado, o que é suficiente para reconhecer a verossimilhança da tese autoral de existência de venda casada. 13. No tocante à tarifa relacionada a serviços de terceiros, o tema também foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 28/11/2018, através do recurso representativo da controvérsia RESP 1.578.553/SP (tema 958), no rito dos recursos especiais repetitivos, no qual restou firmada a tese de que são consideradas abusivas as cláusulas que preveem serviço de terceiro, mas não especificam sua finalidade. Contudo, compulsando os autos verifica-se que está prevista na cédula de crédito bancário dos autos, no item III, à fl. 24, descrição "martelinho 12m", de fornecedor "carglass automotiva Ltda", no valor de R$ 88,76 (oitenta e oito reais e setenta e seis centavos). Portanto, dadas as características do serviço, não vislumbro abusividade, e portanto, considera-se devida a tarifa, nos termos do julgamento de recurso repetitivo (RESP 1578526/SP), tema nº 958.14. Relativamente à cobrança do tributo imposto sobre operações financeiras (IOF), este incide sobre relações como a que foi pactuada pelas partes, não havendo ilegalidade em sua cobrança. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do RESP nº 1.251.331/RS (tema nº 621), firmou entendimento de que "podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".15. Portanto, sendo lícita a sua cobrança, não há que se falar em devolução em dobro, apenas sendo cabível quando comprovado o pagamento de valores indevidos. 16. Neste contexto, inexiste comprovação da prática de ilícito pela instituição financeira capaz de gerar o alegado abalo moral, uma vez que não foi constatada ofensa a direito da personalidade. 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EARESP 676.608 (paradigma), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542, EARESP 676.608, EARESP 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. "20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, conheco dos apelos para dar parcial provimento ao recurso de Francisco Ferreira do vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, nego provimento ao recurso da instituição financeira. (TJCE; AC 0050141-90.2020.8.06.0030; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 284)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMPUS REGIT ACTUM. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL QUE NÃO CORRE ENTRE OS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA MEAÇÃO DEMONSTRADA.
1. - Nos termos do artigo 178, §9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, aos negócios firmados sob sua égide, aplica-se prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 2. - Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação, anteriormente tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico (CC/1916, art. 147, inciso II), passou a gerar sua nulidade, não estando, pois, sujeita a prazo prescricional ou decadencial, porquanto não suscetível de confirmação, tampouco de convalescer pelo decurso do tempo (CC/2002, art. 169). 3. - A análise da validade do negócio jurídico sujeita-se ao regime em voga quando de sua celebração, em observância ao princípio tempus regit actum e da regra de transição disposta no artigo 2.035 do Código Civil de 2002. Precedente do STJ. 4. - Nos termos do artigo 168 do Código Civil de 1916, não corre prazo prescricional entre os cônjuges na constância do casamento, que somente se inicia a partir da dissolução da sociedade conjugal. 5. - Em que pese se reconheça que o prazo previsto no artigo 178, §9º, inciso V, alínea b do Código Civil de 1916, embora denominado prescricional, seja, em realidade, decadencial, tal circunstância não obsta que se reconheça que, durante a constância do casamento, sua fluência não tem início. Precedentes do STJ. 6. - Nos termos do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, §1º do Código Civil de 2002, Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I - Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II - Quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 7. - Caso em que está demonstrado que foi realizada compra e venda simulada, em prejuízo à meação. 8. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0000581-20.2015.8.08.0057; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/03/2022; DJES 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA VINCULADA A CONTRATO DE LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DO CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 DEVEM SER REGIDOS PELO CC/1916. DESCABIMENTO. EFEITOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DIREITO ADQUIRIDO. REGRA EXPRESSA NO ART. 2.035 DO CC. INADIMPLEMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS PARA COBRANÇA DE ALUGUERES. REGRA ESPECIAL DO ART. 206, § 3º, INC. I, DO CC. REGRA DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. PRAZO DE 5 ANOS. INAPLICÁVEL ANTE A REGRA ESPECIAL PARA ALUGUERES. DATA DA CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO PODE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NO CASO EM TELA. ART. 219 DO CPC/73. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. INÉRCIA DE MAIS DE 6 MESES PARA REQUERER PROVIDÊNCIAS. TAXA CONDOMINIAL A PARTIR DA 18ª PARCELA. RESPONSABILIDADE DA PARTE LOCADORA. PREVISÃO CONTRATUAL BENÉFICA AO LOCATÁRIO QUE ADIMPLIR OS ALUGUERES TEMPESTIVAMENTE ATÉ O 18º MÊS DE CONTRATO. QUITAÇÃO REGULAR DOS ALUGUERES ANTERIORES A 15/07/2003. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 322 DO CC/2002 OU ART. 943 DO CC/1916. DISPENSA DE PROVA. ART. 374, INC. IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme se verifica dos autos, o negócio jurídico de locação foi firmado sob a vigência do Código Civil de 1916, mas o inadimplemento das obrigações ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002. Neste sentido, e consoante disposto expressamente no art. 2.035 do CC/2002, a validade dos negócios jurídicos e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas Leis anteriores (ou seja, para verificação da validade do ato que constitui as obrigações, deve-se avaliar a legislação vigente naquele momento), MAS OS SEUS EFEITOS, PRODUZIDOS APÓS A VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO, AOS PRECEITOS DELE SE SUBORDINAM, ou seja, quando há o inadimplemento de uma obrigação na vigência do CC/2002, os efeitos decorrentes de tal descumprimento contratual serão regidos pela nova legislação. 2. Considerando a prevalência do texto do Código Civil de 2002 acerca da pretensão da parte autora, conforme já assinalado, verifica-se que há dispositivo específico regendo o prazo prescricional para a cobrança de alugueres, ou seja, o art. 206, § 3º, I, do CC: Prescreve em três anos: I. A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Neste sentido, portanto, havendo regra específica para a hipótese, não se aplica a regra do art. 206, § 5º, I, do CC, que trata do prazo prescricional (5 anos) para a cobrança de todas as dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, e muito menos a regra de fechamento do sistema insculpida no art. 205, qual seja, a que prevê o prazo de 10 (dez) anos para o transcurso da prescrição se prazo menor não houver na legislação. 3. Desde logo se verifica que, para a citação retroagir, a demora para sua realização deve ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, de forma que, havendo concorrência da parte autora nesta demora, irrelevante se o serviço judiciário também foi parcialmente responsável pelo transcurso de grande lapso temporal. Assim sendo, se em algum momento do período entre o protocolo da petição inicial e da citação houver inércia da parte autora, a data da citação não irá retroagir para a data do protocolo da petição inicial. 4. Conforme se verifica dos autos, nota-se que, após restar infrutífera a carta citatória expedida em face da ré Sara (retirada em 02/05/2008, conforme Mov. 1.12, e recebida no endereço para o qual foi expedida em 19/09/2008, conforme Mov. 1.17), o Juízo singular, em audiência realizada em 29/09/2008 (Mov. 1.18) determinou a citação da ré por meio de oficial de Justiça. Neste sentido, em 30/09/2008 foi expedida a carta precatória de Mov. 1.22. Contudo, após nova audiência de conciliação, realizada em 13/07/2009, ter restado prejudicada pela ausência de citação da ré Sara, foi apurado que a carta precatória expedida jamais havia sido distribuída no Estado de São Paulo (Mov. 1.27), conforme informação prestada pelo Poder Judiciário paulista em 02/09/2009. Desde logo, portanto, verifica-se a inércia da parte autora em proceder a citação da ré Sara, uma vez que a citação por oficial de Justiça no mesmo endereço onde havia restado infrutífera a citação encaminhada por correspondência tem por finalidade, justamente, apurar se realmente a parte ré não mais residia no local, além de outras informações pertinentes, como um possível endereço deixado a vizinhos para contato. Ainda, após o indeferimento do pedido de realização da citação por edital, decisão que foi publicada em 12/09/2012, a parte autora somente veio a apresentar novo requerimento em 22/04/2013, mais de 6 meses após a decisão. Novamente, restou configurada a demora da parte autora em proceder com as diligências necessárias para a citação. 5. Considerando que na petição inicial a parte autora assevera que os primeiros réus não cumpriram com pagamento dos valores pactuados referentes aos meses discriminados na planilha em anexo (alugueres vencidos em 15/07/2003 e 15/10/2003 em diante), tem-se presente a presunção legal gerada pelo disposto no art. 322 do Código Civil (redação equivalente no art. 943 do CC/1916), ou seja, quando há o pagamento em quotas periódicas, como é o caso dos alugueres, a quitação da última parcela estabelece, até prova em contrário, a presunção (relativa) de estarem solvidas as anteriores. Assim sendo, portanto, a presunção legal do art. 322 do Código Civil atribui à parte autora o ônus de provar que as parcelas anteriores a julho de 2003 não estariam quitadas, o que não foi feito. Aliás, tampouco é cabível a alegação de que houve a inversão do ônus probatório pelo juízo, uma vez que a regra do art. 374, inc. IV, do CPC se agrega à regra de distribuição do ônus probatório legal do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em necessidade de inversão previamente ao julgamento justamente porque, em verdade, não há inversão alguma, sendo esta a regra estática vinculada a fatos em cujo favor milita presunção legal. 6. Por sinal, justamente em razão do art. 322 do Código Civil implicar na presunção de que as parcelas anteriores a julho de 2003 foram quitadas, é inerente a ela a ideia de que os pagamentos anteriores foram quitados de forma regular, até mesmo porque, nos termos do próprio texto legal do art. 322 do Código Civil, a presunção abrange a ideia de que estariam solvidas todas as obrigações anteriores. Ora, se era obrigação da parte locatária pagar de forma tempestiva os alugueres para ter acesso ao benefício da isenção das despesas condominiais, a quitação presumida de todas as obrigações anteriores a 15/07/2003 abrange, por consequência, a obrigação de pagamento tempestivo. 7. Deste modo, considerando que entre o início da locação (01/09/2001) e a primeira parcela inadimplida (15/07/2003) houve o transcurso de mais de 18 (dezoito) meses de regular pagamento, tem-se que a as quotas condominiais, por força do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato firmado entre as partes, não devem ser imputadas à parte locatária. APELAÇÃO CÍVEL DO CURADOR ESPECIAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS FIXADOS EM TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE/SEFA. HONORÁRIOS DE R$ 500,00 DEVIDOS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PRESTADA PELO CURADOR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO Estado do Paraná PELO SEU PAGAMENTO. ACUMULÁVEIS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARCADOS PELA PARTE CONTRÁRIA QUE FOR SUCUMBENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como os honorários sucumbenciais não se confundem de forma alguma com os honorários contratuais, sendo devidos apenas em razão do sucesso da defesa exercida em juízo ou do acolhimento da pretensão deduzida pelo patrono da parte autora, com razão a parte apelante quando alega que o arbitramento de honorários fixados segundo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA deve ser cumulado com os honorários sucumbenciais decorrentes do êxito da defesa. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários segundo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa é do Estado do Paraná, enquanto os honorários sucumbenciais deverão ser arcados pela parte autora. Assim sendo, há que se fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré a partir dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC/15.2. Em razão da improcedência da pretensão da parte autora, há que se condenar a parte autora ao pagamento integral do ônus sucumbencial, devendo ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem somados àqueles fixados segundo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. Neste sentido, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR; ApCiv 0036736-13.2007.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 08/06/2022; DJPR 08/06/2022)
APELAÇÃO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DA TESE N. 1085 PELO STJ. NÃO ABRAGÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. MARCO REGULATÓRIO DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DESTE ESTADO LIMITAÇÃO A 30% DO VENCIMENTO. GARANTIA AO PATRIMÔNIO MÍNIMO. VULNERABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Trata-se de demanda em que se pretende a readequação dos descontos ao limite de 30%, decorrentes de empréstimos realizados pelo consumidor. A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a Tese n. 1.085, no sentido de que serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A tese mencionada não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela, que é debitada diretamente de seus vencimentos. No caso em questão, o juízo de origem entendeu que, dada a época das contratações, devem ser aplicados os Decretos nº 25.547/99, com a redação dada pelos Decretos nºs 27.232/2000 e 41.050/2007. Ocorre que os referidos Decretos devem dialogar com as normas de proteção e defesa do consumidor, cujo advento se deu em 1990, como aquela que estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Além da aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR aos efeitos do contrato que se operam até hoje, tratando-se de contrato de execução diferida ou de duração, traz-se também à baila a previsão contida no art. 2.035 do Código Civil, a ponto de atrair a incidência do Decreto n. º 45.563/ 2016, que rege o marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º o limite de 30% dos rendimentos. Segundo se verifica dos autos, por meio do Ofício da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Governo do ESTADO DO Rio de Janeiro, a readequação já foi realizada, a título de empréstimo e cartão de crédito, ao percentual de 30%, cuja eficácia fica mantida por força do julgamento ora proferido, respeitando-se os acordos já realizados. Recurso provido. (TJRJ; APL 0016131-59.2016.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 19/09/2022; Pág. 648)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETRÓPOLIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Controvérsia acerca da base de cálculo do laudêmio. Sentença de procedência parcial. Recurso da ré. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Legitimidade que resta confirmada, porquanto, embora a obrigação de pagar ao laudêmio incumba, em regra, ao titular do domínio útil (alienante), restou comprovado nos autos que o pagamento foi efetuado pelo adquirente do imóvel. Direito subjetivo à restituição de eventual valor cobrado a maior. Interesse de agir configurado. Previsão no contrato da obrigação do adquirente assumir o pagamento do laudêmio. Tese recursal de violação de ato jurídico perfeito que não merece acolhida. A nova Lei não pode tangenciar a validade ou os efeitos já produzidos pelo ato jurídico perfeito, sob a égide do Código Civil de 1916, mas pode modificar os efeitos surgidos após sua vigência, como no presente caso, em consonância com a norma contida no artigo 2.035, caput, do Código Civil. Base de cálculo que deve considerar apenas o valor da terra nua para as transferências realizadas após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Aplicação do art. 2.038 do CC. Cobrança em desacordo com as disposições legais. Direito subjetivo à restituição do valor pago a maior a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes desta e. Corte de justiça. Por outro lado, não há que se falar em devolução em dobro. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42 do CDC e do art. 940 do CC. Inexistência de relação de consumo. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0028732-64.2017.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 06/09/2022; Pág. 469)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
Responsabilidade civil de prestador de serviços de fornecimento de energia elétrica na hipótese em que pedido de mudança de titularidade formulado por pessoa jurídica locatária da unidade consumidora é condicionado à quitação de débitos imputáveis ao titular antecedente. Relativização da autonomia privada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos e de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria. Inteligência do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. Cláusula geral de boa-fé objetiva e deveres anexos de cooperação e lealdade que devem ser observados na fase pós-contratual em relação ao titular antecedente e na fase pré-contratual em relação ao novel consumidor. Exigência de prévia quitação de débitos do anterior titular que se funda em interpretação distorcida do art. 128 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/09. Condicionamento que somente é possível quando o próprio interessado possui débitos anteriores junto ao fornecedor. Dano moral. Responsabilização objetiva do demandado segundo a Teoria do Abuso do Direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil e da Súmula nº 127/TJRJ. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela Lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Incorre em abuso de direito o contratante que, ao arrepio da legislação de regência, condiciona a celebração do instrumento de prestação de serviços a requisito que não possui amparo legal ou deixa de fazê-lo com base em infundada suspeita, uma vez que exerce excessivamente a posição de contratante, adotando conduta antiética consistente na imposição de obstáculos irrazoáveis à contraparte. Condenação do réu pagamento de indenização fundada em dano moral no valor de R$5.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Reforma da sentença. Desprovimento do recurso do 1º apelante. Provimento do recurso do 2º apelante. (TJRJ; APL 0008400-14.2018.8.19.0213; Mesquita; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/08/2022; Pág. 222)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Desligamento unilateral de -motorista parceiro-. Possibilidade de relativização da autonomia privada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos e de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria. Inteligência do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. Violação à garantia constitucional. Art. 5º, LV, da CRFB. Eficácia horizontal dos direitos constitucionais. Dano moral, in re ipsa, caracterizado. Responsabilização objetiva do demandado segundo a teoria do abuso do direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil e da Súmula nº 127/TJRJ. O exercício regular de um direito importa uma atuação consoante o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela Lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Incorre em abuso de direito o contratante que, valendo-se de plataforma digital que permite a formulação de pedido de associação por qualquer interessado, reserva para si a possibilidade de extinção unilateral do contrato. Condenação da ré na obrigação de restabelecer o cadastro do autor para utilização da plataforma. Multa diária fixada em R$ 500,00. Indenização pelo dano moral suportado, quantificada no patamar razoável e proporcional de r$5.000,00. Juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir da presente data, na forma do disposto no verbete 362 do STJ. Lucros cessantes não comprovados. Tutela provisória de urgência deferida e confirmada. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0006398-75.2021.8.19.0210; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 20/07/2022; Pág. 220)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Plataforma digital de serviços de transporte de passageiros. Uber. Desligamento unilateral de -motorista parceiro- Possibilidade de relativização da autonomia privada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos e de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria. Inteligência do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. Violação da recorrente de garantia constitucional. Art. 5º, LV, da CRFB. Eficácia horizontal dos direitos constitucionais. Constitucionalização do Direito Civil. Dano moral. Responsabilização objetiva do demandado segundo a Teoria do Abuso do Direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil e da Súmula nº 127/TJRJ. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela Lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Incorre em abuso de direito o contratante que, valendo-se de plataforma digital que permite a formulação de pedido de associação por qualquer interessado, reserva para si a possibilidade de conclusão do contrato. Condenação da ré no pagamento de indenização fundada em dano moral no valor de R$5.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica doa ré e as condições sociais do ofendido que não merece ser reformada. Juros de mora que foram adequadamente fixados. Reforma da sentença que deve se limitar à condenação a título de lucros cessantes ante a ausência de demonstração dos valores pretendidos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0012015-47.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 08/06/2022; Pág. 256)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO LASTREADA EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA E DO COOBRIGADO PAUTADO NA (I) AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DA ASSOCIAÇÃO DOM BOSCO E (II) NO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEDUZINDO NULA A CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO DA MENSALIDADE, POIS SE ADOTA COMO PARÂMETRO O VALOR DA DATA DA COBRANÇA,, NÃO A VIGENTE AO TEMPO DO INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO.
1 - No tocante à juntada dos atos constitutivos, ratifica-se o posicionamento do STJ no tocante a prescindibilidade da juntada dos atos constitutivos da associação embargada, porquanto não apresentada dúvida razoável em relação à validade da representação daquele que outorgou a procuração do patrono dos exequentes. Ademais, o estatuto da associação e a ata da eleição da Diretora-Presidente constam dos autos, sendo certo que esta outorgou a procuração. Logo, não prospera o inconformismo da recorrente nesse particular. 2 - Com efeito, a despeito da regência da relação contratual pela legislação consumerista, a alegação de nulidade da cláusula contratual que prevê a adoção da mensalidade vigente no momento da execução, não foi postulada na inicial. Logo, por repercutir inovação, desta questão não se conhece, sob pena de ofensa ao art. 5º, LV da CF. 3 - Vale lembrar que a aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé; o que não foi adequadamente demonstrado. 4 - Ainda que assim não fosse, adotando-se como parâmetro o disposto no parágrafo único, do artigo 2.035, do Código Civil, ao estabelecer que " Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos", a referida a cláusula 5º do contrato que prevê, para o período de anormalidade contratual, a atualização da mensalidade pelo semestre mutuado vigente ou praticado pela instituição de ensino [Associação Educacional Dom Bosco] na data do efetivo pagamento, não repercute vantagem exagerada, porquanto visa a manutenção do equilíbrio do sistema de financiamentos aos estudantes e a rotatividade na concessão de créditos análogos, sendo oportuno lembrar que a associação em questão sequer possui finalidade lucrativa. 5 - O laudo pericial é contundente ao consignar que não houve excesso de execução, pois, em consonância com a cláusula 5º do contrato, adotou-se a mensalidade contemporânea a data da distribuição da execução (2016). Por esse motivo, impõe-se a confirmação da sentença por seus bem lançados fundamentos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0009427-22.2016.8.19.0045; Resende; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 07/06/2022; Pág. 300)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL.
Ação revisional de contrato de cessão de direitos autorais. Aos titulares de direitos de autor é assegurada a prerrogativa de explorar economicamente sua criação, por meio das pertinentes espécies contratuais, notadamente aquelas tipificadas na Lei n. 9.610/98. A rigor, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio pacta sunt servanda, pelo que o contrato depois de firmado faz Lei entre os integrantes. Espécie que não reclama relativização da autonomia privada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. Caso concreto no qual os contratos de cessão de direitos autorais são negócios jurídicos típicos, albergados pela legislação de regência, e não se encontram em colisão com quaisquer normas de ordem pública, seja porque preenchem os requisitos preconizados pelos arts. 49 a 52 da Lei n. 9.610/98, seja porque observam a cláusula geral de boa-fé objetiva e seus deveres anexos. Função social que se tem por preservada. Avenças que asseguram aos autores os direitos de execução das obras, inclusive com cláusulas abertas que permitem albergar tecnologias mais recentes. Inviabilidade da revisão almejada, uma vez que o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório. Doutrina. Pedido subsidiário declaratório de violação contratual que não prospera. Execução pública que alcança as reproduções de fonogramas por meio de tecnologia de streaming. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Previsão contratual acerca da remuneração pelas execuções públicas que engloba os ambientes digitais, não havendo falar em hipossuficiência no contexto de contratos sinalagmáticos. Resolução fundada em inadimplemento contratual que não se sustenta. Ausência de interesse de agir sob a ótica da adequação. Contratos que versam sobre cessão definitiva de direitos autorais. Desconstituição que deve se dirigir contra a validade do negócio jurídico, à luz do art. 108 do Código Civil. Demais questionamentos que devem ser resolvidos na sede indenizatória à luz do cumprimento imperfeito da avença. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Parte autora que não comprovou de forma convincente o fato constitutivo de seu direito. Inteligência do art. 373, I do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido. Reforma da sentença, com a condenação dos demandantes nos ônus da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0321281-04.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 29/04/2022; Pág. 158)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória. Controvérsia destinada a apurar a prática empreendida por plataforma de digital de serviços de transporte de passageiros na hipótese de comunicação de desligamento de motorista. Excepcionalmente, há casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos e de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria. Inteligência do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil. Cláusula geral de boa-fé objetiva e dever anexo de informação que obrigam o réu a declarar de forma objetiva e transparente qual foi o motivo para a recusa da continuidade do vínculo com o motorista. Dano moral. Responsabilização objetiva do demandado segundo a Teoria do Abuso do Direito. Inteligência do art. 187 do Código Civil e da Súmula nº 127/TJRJ. O exercício regular de um direito importa uma atuação de acordo com o ordenamento jurídico e nos limites permitidos pela Lei, de modo que ao agente não é dado atuar de modo excessivo ou violador de direito alheio, sob pena de tornar seu comportamento abusivo e desconforme com seus próprios fins e com a cláusula geral de boa-fé objetiva. Incorre em abuso de direito o contratante que, valendo-se de plataforma digital que permite a formulação de pedido de associação por qualquer interessado, reserva para si a possibilidade de extinção do contrato sem informar objetivamente os motivos de eventual desligamento, ao arrepio da legislação de regência, uma vez que exerce excessivamente a posição de contratante, adotando conduta antiética consistente na retenção de informações relevantes que deveria divulgar à contraparte. Condenação do réu pagamento de indenização fundada em dano moral no valor de R$4.000,00 levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do réu e as condições sociais do ofendido. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009436-98.2021.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 26/04/2022; Pág. 172)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Inadimplemento de obrigação contratual subjacente a contrato de afretamento marítimo. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Motivação que, embora econômica nas palavras, é bastante para deixar claro que o julgador não encontrou elementos para acolher as insurgências do demandante por meio de um encadeamento lógico de premissas e consequências construídas com base em referências ao material probante encartado nos autos. Mérito. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz Lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Autora que fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que demonstrou a relação jurídica que vincula os litigantes, à luz dos instrumentos contratuais encartados e das comunicações das infrações e respectivas multas. Existência de previsão acerca da obrigação de atendimento às exigências da fiscalização do contrato e das multas incidentes em caso de descumprimento. Tese autoral e prova documental a referir que as infrações contratuais foram adequadamente comunicadas pela ré e que o prazo de resposta foi ofertado ao contratado, que optou por deixá-lo decorrer in albis, tendo por consequência natural desse cenário a imposição da penalidade. Parte ré que comprovou de forma convincente fato impeditivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Dinâmica do sistema de informações adotado pela PETROBRAS (SISPEN) que é irrelevante no caso em tela, máxime quando se discute a previsão contratual da possibilidade de imposição de penalidades pela contratante e o respeito às regras da publicidade, do contraditório e da ampla defesa nesse cenário, as quais restaram devidamente observadas. Ocorrência de supostos erros sistêmicos no acesso informático que não se presta a desconstituir as obrigações contratuais da contratada, seja porque a prova sugere erro de usuário, seja porque ilustra alimentação de sistema realizada fora do prazo de resposta às notificações inquestionavelmente recebidas pela contratada. Pedidos subsidiários de revisão do valor das multas aplicadas que se rejeitam. Irrelevância do cumprimento das obrigações, mesmo que a destempo. Cláusula contratual que ilustra cláusula penal moratória, cuja natureza tem o escopo de reforçar o vínculo obrigacional e autoriza que demandada exija não apenas o cumprimento das obrigações pactuadas como também a cláusula penal decorrente de sua inobservância. Inteligência dos arts. 408 e 411 do Código Civil. Manutenção da sentença. Sucumbência recursal. Incidência da previsão constante do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0216242-47.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/04/2022; Pág. 351)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE PARTICULAR E O PODER PÚBLICO.
Pregão. Fornecimento de equipamentos de segurança. Ilegitimidade passiva do ESTADO DO Rio de Janeiro por se tratar a CEPERJ de um ente dotado de autonomia financeira e patrimônio próprio. Mérito. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz Lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Demandado que não impugnou objetivamente a nota de empenho e a assinatura do documento de entrega, pelo que é de se presumir como prestado o serviço de fornecimento dos produtos à luz das provas carreadas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Parte ré que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Condenação do réu ao pagamento da contraprestação constante da ata do pregão. Procedência parcial do pedido. Reforma da sentença. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0240793-28.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 13/04/2022; Pág. 240)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Inadimplemento de obrigação contratual subjacente a contrato de locação de veículos. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz Lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Autora que fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que demonstrou a relação jurídica que vincula os litigantes, à luz do instrumento contratual e do auto de entrega do veículo roubado, bem como da guia de entrega do Pátio Legal, da guia de infração de trânsito e dos comprovantes de aquisição dos acessórios faltantes, os quais não foram impugnados pelo demandado. Parte ré que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento da contraprestação estipulada no contrato. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0045857-68.2017.8.19.0002; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 02/02/2022; Pág. 337)
AÇÃO RESCISORIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Contrato de empreitada. Defesa de violação a norma jurídica. Violação a norma juridica não constatada. Inexistência de violação aos art. 373 do código de processo civil e arts. 187, 392, 421 e 2035, parágrafo único, do Código Civil. Inexistente violação literal de Lei apta a tornar necessário o reexame dos fatos da causa, havendo mera inconformidade com o julgado. Demanda improcedente. Unânime. (TJRS; AR 0076759-97.2020.8.21.7000; Proc 70084384007; Porto Alegre; Sexto Grupo de Câmaras Cíveis; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Tratando-se de recurso versando sobre aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao processo e inversão do ônus da prova, sem qualquer controvérsia imediata sobre a aplicação de expurgos inflacionários, não é caso de sua suspensão, neste momento, com base nas repercussões gerais reconhecidas pelo STF nos Recursos Extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212. - APLICABILIDADE DO CDC. O CDC é aplicável, a partir de sua vigência, aos contratos de execução continuada, a exemplo das cadernetas de poupança, nos termos do art. 6º, LICC, c/c art. 2.035 do CC/2002. Recurso provido, no ponto. - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte autora juntou aos autos extratos indicando o número de sua conta-poupança, o que constitui prova mínima da relação contratual para com o banco, sendo ônus da instituição financeira a exibição dos extratos faltantes, relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, a demonstração de que a busca foi infrutífera ou o encerramento da conta antes de janeiro de 1991. Recurso provido, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AI 5014398-85.2022.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
O agravo de instrumento expõe os fatos e o pedido de reforma da decisão recorrida, devendo ser conhecido, por satisfazer os requisitos previstos no art. 1.016 do CPC. Preliminar afastada. - COMPETÊNCIA. A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletiva da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S. A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator. Afastada a preliminar. - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, bem como do chamamento ao processo dessas instituições, pois na hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de sorte que legitimada a responder pelo débito a instituição financeira ora requerida, já que foi com ela que o autor celebrou o contrato. Afastada a preliminar. - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A sentença coletiva originária de ação civil pública, ora em cumprimento individual provisório, prescinde de prévia liquidação na hipótese dos autos, considerando que o título executivo previu os parâmetros para apuração do indébito e foi devidamente comprovada a legitimidade ativa e a existência de contrato de cédula rural pignoratícia firmado pelas partes na vigência do Plano Collor I, cuja correção monetária estava atrelada aos índices aplicáveis às contas-poupança. Nesse contexto, não há óbice ao processamento do cumprimento de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do CPC, entendimento que está de acordo com o que decidido no RESP 1.798.280/SP. Assim, totalmente desnecessária e até mesmo contraproducente a exigência de liquidação do título, a qual somente levaria à anulação de milhares de processos executivos já instaurados, muitos em estágios avançados e alguns com impugnações já julgadas, para que ao final se chegasse ao mesmo resultado, isto é, a igual montante devido, tudo em flagrante prejuízo aos exequentes e à celeridade da prestação jurisdicional, sem falar na multiplicação de recursos que resultaria de tal medida. Rejeitada a preliminar. - APLICABILIDADE DO CDC. O CDC é aplicável, a partir de sua vigência, aos contratos de execução continuada, nos termos do art. 6º, LICC, c/c art. 2.035 do CC/2002. Desprovido, no ponto. - JUROS REMUNERATÓRIOS. O título judicial não previu a inclusão de juros remuneratórios na atualização do débito e não foi comprovada a alegada inclusão de juros remuneratórios no demonstrativo de cálculo da parte autora pelo banco. Recurso desprovido, no ponto. - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O título judicial em cumprimento, referiu que devem ser corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais. ... Assim, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva promovido na Justiça Estadual, deve incidir o IGP-M Foro, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Recurso desprovido, no ponto. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Nas execuções ou cumprimentos individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Desprovido, no ponto. - PERCENTUAIS DOS JUROS DE MORA. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês durante a vigência do CC/1916 e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do atual Código Civil, não sendo aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa sobre a taxa de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, ressalvada a eventual adequação desses índices quando a execução se tornar definitiva, se houver sua modificação pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário, do que definido no RESP nº 1.319.232-DF. Recurso desprovido, no ponto. - PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir do acórdão, dispensando manifestação individual acerca de cada dispositivo legal suscitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES. (TJRS; AI 5014362-43.2022.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 23/02/2022; DJERS 24/02/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
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