Art 204 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 204. As ações governamentais na área daassistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintesdiretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e asnormas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programasàs esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistênciasocial;
II -participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafoúnico. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio àinclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributárialíquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
I - despesas com pessoal eencargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
III - qualquer outra despesacorrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de19.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PESSOAL COM DEFICIÊNCIA MENTAL GRAVE. SITUAÇÃO DE RISCO. DESAMPARO FAMILIAR. NECESSIDADE DE SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA. RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO.
É competência material comum do Poder Público, nas três esferas, velar pelos serviços de assistência social a quem deles necessitar, de modo a assegurar-lhes condições mínimas para viver com dignidade (art. 1º, III c/c art. 23, II, art. 203, caput, e art. 204, I, da Constituição Federal). Tratando-se de pessoa maior, deficiente físico e mental, em completo desamparo familiar, é dever do Estado prestar serviços socioassistenciais ao necessitado, no particular, fazendo jus ao serviço denominado “residência inclusiva” (art. 23, §1º, Lei nº 8.742/92 c/c Regulamento nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social. CNAS). (TJMS; RN 0901623-32.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 05/10/2022; Pág. 154)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ANALISADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTENTES PROVAS APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE EE VERACIDADE DAS CDAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo, na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo 4. A alegação de ilegitimidade foi devidamente enfrentada quando julgada exceção de pré-executividade e, portanto, não é passível de rediscussão em embargos à execução. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. 5 No que diz respeito à nulidade da CDA, a recorrente alega que foram efetivamente pagas 36 parcelas e a ANS assume que foram juntados comprovantes de 37 parcelas. Assim, evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto à questão. Ademais, após a impugnação da autarquia foi dada vista para manifestação da embargante e determinada a especificação de provas a produzir. Contudo, não houve nova manifestação da embargante (réplica), que informou apenas não ter provas a produzir (id 145457919). 6. Afigura-se correta a sentença ao concluir que a análise dos autos não traz elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial, não havendo ainda que se falar na necessidade de nova inscrição em Dívida Ativa, nem mesmo na necessidade do exequente ‘comprovar a correção de eventual recálculo de CDA com o desconto da totalidade das parcelas efetivamente pagas pelo executado’, uma vez que incumbe ao embargante, considerando os limites do instrumento escolhido para sua defesa, qual seja, os embargos à execução bem como os atributos de liquidez e certeza do referido título executivo extrajudicial, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7 Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula nº 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 9. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000488-84.2019.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 03/10/2022)
AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDOSOCIAL (LEI ESTADUAL 13.334/2005) NA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA LÍQUIDA REAL (RLR, LEI FEDERAL 9.496/97). IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DO FUNDO A PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAIS. ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL INEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. É defesa a inclusão das receitas do FUNDOSOCIAL do Estado de Santa Catarina na base de cálculo da Receita Líquida Real (RLR) regulada pela Lei nº 9.496/97 para fins de cálculo das parcelas do refinanciamento da dívida do Estado. Precedentes. 2. É incabível a invocação de novas teses jurídicas em sede recursal. Precedentes. Novos fundamentos, de resto, incapazes de alterar a conclusão do julgado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 20% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STF; AC-ED-AgR 825; SC; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/01/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL SOCIAL. MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Sentença de improcedência do pedido. Benefício que possui fundamento nos arts. 6º, 203 e 204 da CRFB/88 e no artigo 22 da Lei nº 8.742/1993 (Lei da assistência social). Cabe a cada ente público a edição de normas específicas dispondo sobre os requisitos para a concessão do aluguel social. Nesse sentido, foi editada a Lei Municipal nº 2425/07 no município de Niterói, que prevê estarem habilitadas para o ingresso no programa aluguel social, famílias com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, que se encontrem em situação de emergência com a sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, insalubridade habitacional, que residam comprovadamente há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para a inclusão no programa aluguel social. Inexistência de documento que comprove que a autora teria buscado a concessão do aluguel social na data dos fatos, tendo ajuizado a presente demanda somente em 2019, não havendo provas de que houvesse a necessidade da concessão do benefício em razão da interdição ocorrida em 2013. Não bastasse isso, a autora não apresentou qualquer prova do preenchimento dos requisitos do artigo 3º da Lei Municipal nº 2425/07, porquanto não há prova de que resida "há pelo menos 12 (doze) meses, num mesmo imóvel construído há pelo menos 05 (cinco) anos". Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0026418-94.2019.8.19.0004; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 27/09/2022; Pág. 596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Portadores de deficiência. Ação de procedimento comum. Pedido declaratório em cúmulo simples com obrigação de fazer. Entidade sem fins lucrativo (associação lar Santa Catarina). Decisão saneadora que indefere o declínio de competência e não reconhece as alegações de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Irresignação. Recurso do estado. Lei nº 13.019/2014 que, em seus artigos 84 e 84-a, com redação dada pela Lei nº 13.204/15, veda a celebração de convênios pela administração direta, excepcionando-se os realizados entre os entes federados e pessoas jurídicas a eles vinculadas, bem como aqueles celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, não sendo o caso dos autos de origem. Inviabilidade do reconhecimento de cláusula de eleição de foro com base em convênio cujo prazo de validade já expirou. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de petrópolis que possui competência para o julgamento de demandas relativas à Fazenda Pública. Estado que possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto o artigo 23, II, cumulado com o 204, I, ambos da CF/88, deixam clara a competência comum dos entes federativos para cuidar da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, assim como a atribuição do estado para a coordenação e execução de seus programas na área de assistência social. Agravante que fundamenta o seu recurso com a cláusula de foro de eleição constante em anterior convênio firmado com a associação agravada, de modo que patente a existência de relação jurídica entre as partes. Existência de interesse de agir, sendo inviável o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Questões de mérito que deverão ser analisadas em 1ª instância. Precedente do TJRJ. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0022152-08.2021.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 03/06/2022; Pág. 460)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Saúde. Medida de proteção. Rateio das despesas com internação de maior interditado em instituição de longa permanência. Incontroverso que o representado pelo ministério público é pessoa maior, com transtornos psiquiátricos, interditado, bem como que ele e sua família não têm condições de arcar integralmente com as despesas com a manutenção da sua internação em instituição de longa permanência. A matéria dos autos envolve não apenas o direito à dignidade da pessoa humana, mas também à saúde, de forma que a responsabilidade dos réus é solidária. Cabe ressaltar que os artigos 203 e 204 da Constituição Federal determinam que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já a Lei nº Lei nº 13.146/2015 determina que compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a sua vida, dar atenção integral à saúde desta, bem como moradia digna. Ainda, a Lei nº 8.742/1993, em seu art. 13, não deixa dúvida de que o ora apelante também tem a obrigação de custear e prestar, junto com os municípios, serviços, programas e ações de assistência social. Desta forma, não há falar em responsabilidade exclusiva do município em arcar com a complementação dos valores necessários para a manutenção do representado pelo ministério público em instituição de longa permanência. Negado provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 5000283-72.2017.8.21.0133; Seberi; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 25/05/2022; DJERS 27/05/2022)
Ação civil pública. Obrigação de fazer. Pleito de condenação do estado de sergipe à implantação de casa de apoio tipo 2, de natureza pública, para pessoas com vírus hiv/aids, nesta capital, diante do encerramento das atividades de entidade beneficente sem fins lucrativos. Casa de apoio “o bom samaritano”. Ausência de omissão do requerido/apelado, estado de sergipe. Ente estatal que empreende esforços para a assistência aos soroposivos, através das instituições: casa bom samaritano, mediante a permissão de uso de bem público, em 23/05/2019, e da entidade janaína dultra. Assistência social pode ser prestada, tanto por iniciativa do poder público, nas esferas estadual e municipal, quanto, através da participação da população, sendo que, nesta, incluem-se a entidades beneficentes sem fins lucrativos. Inteligência do art. 204, da cf/88. Incumbe, apenas, ao poder executivo a escolha da forma como será promovida a assistência social. Em consequência, o poder judiciário não pode, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, determinar ao ente estatal a implantação da casa de apoio tipo 2, de natureza pública. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100809581; Ac. 3286/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 24/02/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE OURO VERDE. CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E ÓRGÃO GESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
Obrigação de fazer. Possibilidade:. O Judiciário pode condenar município em obrigação de fazer concurso público, quando demonstrado que não está implementando políticas públicas constitucionalmente previstas como obrigatórias. O aparelhamento do CRAS e do Órgão Gestor de Assistência Social tem assento constitucional a partir da análise dos artigos 23, I, 203 e 204 da Lei Fundamental, acrescidos da regulamentação infraconstitucional (Lei Federal nº 8.742/93 e NOB-RH/SUAS).. Sentença que dá a melhor solução ao litígio merece prevalecer por seus próprios fundamentos. (TJSP; RN 1002652-22.2021.8.26.0168; Ac. 15582559; Dracena; Décima Câmara de Direito Público; Relª Desª Teresa Ramos Marques; Julg. 16/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3442)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A ENTIDADES PRIVADAS.
Nos termos dos arts. 203 e 204 da CF, a promoção da assistência social pública é obrigação do Estado e a mera faculdade de poder delegá-lo a terceiros, da área privada, para que essa finalidade seja atendida a contento, de modo a que o serviço de assistência social seja prestado a toda a população, não exclui a obrigação do Estado em promover a. prestação de serviços na área social, bem como fiscalizar as atividades atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiro tão-somente a execução de parcela do serviço à assistência social, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação continua com o Estado, que detém a recepção da verba, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes dos trabalhadores envolvidos nessa delegação de serviços públicos de assistência social, de modo que impõe-se sua responsabilidade por eles, ao menos de forma subsidiária, já que a entidade privada possui meios próprios de arcar com o débito, de forma direta. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. (TRT 2ª R.; ROT 1000019-16.2021.5.02.0052; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 17/02/2022; Pág. 14826)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte embargante pleiteia o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, V, a do CPC e assim o faz em virtude da pendência do julgamento do RESP no. 1.582.681/SP bem como do RExt a ser distribuído e apreciado pelo STF, ambos decorrentes do mandado de Segurança no. 2003.61.05.005656-8. 2. No bojo do referido mandado de segurança, a pretensão ventilada pelo contribuinte foi denegada, sendo que, em sede de análise pelo TRF da 3ª Região, a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo foi integralmente mantida; a existência de ação ordinária ou mandamental, não tem o condão de, por si só, impedir o prosseguimento e o julgamento de embargos à execução. 3. Pretende o contribuinte tanto ver desconstituídos os créditos exigidos em certidões de dívida ativa como reconhecida a extinção do crédito tributário exigido no bojo dos autos principais. 4. O embargante relata que anteriormente à privatização de empresa estatal (CESP), esta mantinha um plano de complementação de aposentadorias e pensões que, por sua vez, apresentava um grande déficit acumulado, da ordem de 426 milhões, montante este que representava um elemento desvalorizador do patrimônio empresarial e que diante da impossibilidade material de saldar mencionado débito para com a fundação CESP, foi realizada uma composição da qual, em síntese, decorreu um financiamento concedido à embargante para pagamento em 20 anos; aduzindo que referido ajuste revelaria a natureza jurídica de verdadeira novação, defende o contribuinte o direito de abater referido montante como despesa operacional no exercício em que celebrado, com fulcro no art. 301 do RIP vigente a época, destacando ainda fazer jus a dedução integral conquanto o limite introduzido pelo art. 11, parágrafo 3º. da Lei nº. 9.532/97 somente passou a valer em 1.998. 5. Afirma o embargante que em consulta diretamente ao Secretário da Receita Federal por força da qual teria solicitado permissão para o lançamento de débito quitado mediante novação como despesa operacional, no exercício de 1.997, ressaltando que, na ocasião, por força da NOTA/MF/SRF/COSIT/GAB. 157, a autoridade fiscal teria autorizado a referida pretensão. Defende a força vinculante do entendimento externado pelo Fisco Federal e consolidado na nota técnica emitida pelo então Secretário da Receita Federal. 6. Insurge-se nestes autos com relação ao novel entendimento do Fisco Federal sobre o alcance da referida Nota 157, do qual adveio a expedição, em 17/01/2000, da NOTA/SRF/COSIT/DIRPJ no. 21 de 17/01/2000 que, além de alterar o posicionamento antes manifestado concluiu que referida nota não se aplicaria a hipótese, em suma, por considerar que o negócio jurídico não traduziria uma novação. 7. O Fisco Federal afirma que o ajuste firmado entre a parte embargante e a Fundação CESP não poderia ser qualificado como novação e que a consulta formulada junto ao Secretário da Receita Federal não teria o condão de gerar efeitos jurídicos válidos conquanto eivada de nulidade. 8. Por certo, nos termos dos mandamentos constantes dos artigos 48 e seguintes, todos da Lei nº. 9.430/96, restava assegurada ao contribuinte, na época dos fatos que ensejaram a autuação ora questionada judicialmente, a possibilidade de formular consultas diretamente ao Fisco Federal. 9. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. No caso em concreto, o contribuinte apresentou uma consulta à autoridade diversa daquela expressamente estabelecida na legislação regente da matéria referido (CF. art. 48 da Lei no. 9430/96), como consequência, referido ato não merece subsistir, porquanto eivado de ilegalidade. 10. A Administração tem o poder dever de declarar a nulidade de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que deles, dos atos ilegais, não se originam direitos. .. sob pena de cair por terra o princípio da legalidade (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 195). 11. Como o Poder Público tem o dever de rever os atos ilegais, anulando-os, campo da auto tutela, a NOTA/SRF/COSIT/DIRPJ no. 21 de 17/01/2000 tem inclusive por base a prerrogativa inserta na Súmula nº 473, do STF, segundo a qual, repisando, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. ... 12....não se pode conhecer a força vinculativa da decisão administrativa resultado da Nota/MF/SRF/COSIT/GA n. 157/1998, vez que a mesma atenta contra princípios da administração publica (impessoalidade, moralidade e eficiência) e nem poderia a Receita Federal aceitar consulta informal, fora dos padrões da Lei; nem poderia se pronunciar sem exigir todos os elementos, não poderia a Receita Federal se precipitar em um pronunciamento para atender a urgência do contribuinte, e muito menos conceder pareceres informais, isto é, tornando-se atividade consultiva privada (Apelação Cível no. 0005656-29.2003.4.03.6105/SP). 13. Não logrou a parte embargante demonstrar ter ocorrido, de fato, no caso concreto, a figura da novação de dívida. 14. Pouco importa se houve ou não novação, a Nota 157/1998 não poderia ter emitido tal resposta, está equivocada em seus fundamentos jurídicos, uma vez que, mesmo que houvesse novação, não poderia deduzir os valores nos termos previstos na Lei no. 9.249/95, artigo 13, inciso V. E o artigo 301 do Regulamento do IR /1994 faz expressa menção ao pagamento para se efetivar a dedução; no caso, pagamento, no sentido empregado pelo Direito Civil, não existiu (Apelação Cível no. 0005656-29.2003.4.03.6105/SP). 15. A leitura dos autos revela que as CDAs que embasaram a execução se revestem de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. 16. Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula nº 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. 17. O inconformismo da parte confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada nas Súmulas nºs 346 e 473. 18. Há coisa julgada quando duas ações conduzem ao mesmo resultado, não se podendo admitir, sob pena de acinte à coisa julgada, o ajuizamento posterior de ação que busque afastar o resultado da anterior, ressalvada a hipótese de ação rescisória. Sim, pois um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior (RESP 842.838/SC, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 19/02/2009; EDCL no AGRG no MS 8.483/DF, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 300). 19. Na singularidade, embora os pedidos apresentem redação distinta, têm ambos fundamento na mencionada NOTA 157 e conduzem a absolutamente idêntico resultado: afastamento da tributação em cobro na execução embargada. 20. Não haveria como se julgar de forma diversa do decido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.61.05.005656-5. 21. O pedido de sobrestamento até o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 2003.61.05.005656-5 pode ser efetuado nos autos da execução fiscal. 22. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001570-87.2018.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 03/12/2021; DEJF 10/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Nos termos do art. 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. II- A Assistência Social encontra a descrição de seu programa normativo nos arts. 203 e 204, da CF. Por sua vez, a estruturação concreta do modelo constitucional mencionado é promovida pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). III- A Lei nº 8.742/93 confere à Assistência Social uma organização própria, possuindo como órgão deliberativo superior o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. A execução das ações sociais ocorre por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas), com observância das diretrizes traçadas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS, sendo que suas atividades são financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. IV- O Capítulo IV, da Lei nº 8.742/93, intitulado Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social, detalha os serviços, programas e benefícios cuja prestação cabe à Assistência Social. Ali, são estabelecidas duas espécies de benefícios: A) o benefício de prestação continuada (art. 20); e, B) os benefícios eventuais (art. 22), consistentes nas provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas. É assentado, ainda, que compete à Assistência Social: 1) prestar serviços socioassistenciais voltados à melhoria de vida da população (Seção III); 2) promover programas de assistência social, por meio de ações integradas e complementares, com vistas a incentivar e melhorar os serviços assistenciais (Seção IV); 3) e realizar projetos de enfrentamento da pobreza(Seção V). V- A Assistência Social abrange um conjunto específico de serviços, programas e prestações financeiras, geridas e executadas dentro de uma estrutura particularmente organizada com esta finalidade, contando com seus próprios órgãos deliberativos e forma de financiamento. VI- Constata-se que nem todo programa ou prestação econômica de caráter social disponibilizada pela União e pelos demais órgãos federais se encontra a cargo da estrutura da Assistência Social. É o que ocorre, por exemplo, com o Programa Bolsa Família, que, não obstante sua inegável importância social, adota modelo próprio de gestão (Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família - art. 4º da Lei nº 10.836/04 e art. 24, inc. V da Lei nº 13.844/19), bem como de financiamento e gerenciamento de recursos (arts. 6º e 7º da Lei nº 10.836/04). VII- De forma semelhante, o programa relativo ao auxílio emergencial não se encontra inserido entre as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da Assistência Social. VIII- A Lei nº 13.982/2020, que instituiu o referido programa, deliberadamente deixou de integrar o regramento do auxílio emergencial à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), a qual apenas é mencionada no art. 1º do referido Diploma. IX- Apesar da brevidade das regras trazidas na Lei nº 13.982/2020, é seguro afirmar que o auxílio emergencial não é gerido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, não é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, nem é operacionalizado pelo INSS ou pelos órgãos do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Além disso, o auxílio emergencial não integra a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, assim como não se encontra previsto em nenhuma das normas que regem a Assistência Social. X- O auxílio emergencial não se encontra inserido no âmbito da Assistência Social. Precedentes da E. Corte Especial do TRF-4ª Região: CC nº 5019813-75.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, V.u., j. 27/08/2020; CC nº 5018344-91.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, V.u., j. 29/06/2020. XI- O auxílio emergencial constitui um programa de transferência de renda gerido por órgãos federais, ostentando a natureza de relação jurídica de direito público - mais propriamente, afeta ao Direito Administrativo -, na qual o particular busca perante a Administração a obtenção de uma prestação pública. XII- Reconhecida a competência da E. Quarta Turma desta Corte para o julgamento da demanda de Origem, nos termos do art. 10, §2º, do Regimento Interno do TRF-3ª Região. XIII- Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª R.; CCCiv 5003830-29.2021.4.03.0000; SP; Órgão Especial; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 10/06/2021; DEJF 15/06/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) GERIDO PELO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da querela cinge-se em analisar se presentes irregularidades no funcionamento do centro de referência especializado de assistência social (creas) no município de limoeiro do norte, sendo a instituição gerida pelo ente federativo em questão. Conforme se extrai da peça inaugural, as irregularidades consistem: (I) na falta de pagamento dos servidores lotados na instituição; (II) na ausência de material de expediente; e (III) na ausência do equipamento de transporte necessário para a realização de diligências externas pelos profissionais. Tais circunstâncias, na dicção do parquet estadual, possuiriam o condão de comprometer o atendimento à população. 2. Consiste o centro de referência especializado de assistência social (creas) em uma unidade do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, mencionado pelo ECA em seu art. 13º, §2º. É, então, um órgão do poder público que assume a responsabilidade de atender famílias e pessoas em vulnerabilidade, sendo seu funcionamento imprescindível para que se prestigie o melhor escopo da assistência social prestada pelo estado, que assume papel de enorme relevância na ordem constitucional vigente, conforme se extrai dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o ministério público estadual elencou, em sua peça inaugural, uma série de irregularidades no funcionamento do centro de referência especializado de assistência social (creas) e, na oportunidade, foi capaz de acostar farta documentação comprovando as condições precárias em que o estabelecimento se encontra, consoante se observa nos fólios deste feito. 4. A despeito destas alegações do demandado, há de se reconhecer, como bem suscitado pelo ministério público em sede de réplica, que o município de limoeiro do norte não acostou aos fólios qualquer tipo de comprovação de que as condições de funcionamento do centro de referência especializado de assistência social foram devidamente melhoradas pelo ente federativo. Ressalte-se que não constam nos autos qualquer tipo de comprovante de pagamento da folha de pessoal, sendo a regularização de pagamento dos servidores e demais agentes públicos uma das principais reivindicações do órgão ministerial. 5. Por fim, há de se reconhecer a possibilidade de o poder judiciário imiscuir-se para resolver a presente controvérsia. Em que pese a posição de destaque ocupada pelo princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) em nosso ordenamento constitucional, a orientação jurisprudencial oriunda dos tribunais superiores se dá no sentido de possibilitar ao judiciário, ainda que de maneira excepcional, a intervenção na designação de políticas públicas que sejam imprescindíveis para a concretização dos direitos fundamentais positivados pela Carta Magna. Precedente STF. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0014691-64.2016.8.06.0115; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 07/12/2020; DJCE 08/01/2021; Pág. 48)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) GERIDO PELO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da querela cinge-se em analisar se presentes irregularidades no funcionamento do centro de referência especializado de assistência social (creas) no município de limoeiro do norte, sendo a instituição gerida pelo ente federativo em questão. Conforme se extrai da peça inaugural, as irregularidades consistem: (I) na falta de pagamento dos servidores lotados na instituição; (II) na ausência de material de expediente; e (III) na ausência do equipamento de transporte necessário para a realização de diligências externas pelos profissionais. Tais circunstâncias, na dicção do parquet estadual, possuiriam o condão de comprometer o atendimento à população. 2. Consiste o centro de referência especializado de assistência social (creas) em uma unidade do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, mencionado pelo ECA em seu art. 13º, §2º. É, então, um órgão do poder público que assume a responsabilidade de atender famílias e pessoas em vulnerabilidade, sendo seu funcionamento imprescindível para que se prestigie o melhor escopo da assistência social prestada pelo estado, que assume papel de enorme relevância na ordem constitucional vigente, conforme se extrai dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o ministério público estadual elencou, em sua peça inaugural, uma série de irregularidades no funcionamento do centro de referência especializado de assistência social (creas) e, na oportunidade, foi capaz de acostar farta documentação comprovando as condições precárias em que o estabelecimento se encontra, consoante se observa nos fólios deste feito. 4. A despeito destas alegações do demandado, há de se reconhecer, como bem suscitado pelo ministério público em sede de réplica, que o município de limoeiro do norte não acostou aos fólios qualquer tipo de comprovação de que as condições de funcionamento do centro de referência especializado de assistência social foram devidamente melhoradas pelo ente federativo. Ressalte-se que não constam nos autos qualquer tipo de comprovante de pagamento da folha de pessoal, sendo a regularização de pagamento dos servidores e demais agentes públicos uma das principais reivindicações do órgão ministerial. 5. Por fim, há de se reconhecer a possibilidade de o poder judiciário imiscuir-se para resolver a presente controvérsia. Em que pese a posição de destaque ocupada pelo princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) em nosso ordenamento constitucional, a orientação jurisprudencial oriunda dos tribunais superiores se dá no sentido de possibilitar ao judiciário, ainda que de maneira excepcional, a intervenção na designação de políticas públicas que sejam imprescindíveis para a concretização dos direitos fundamentais positivados pela Carta Magna. Precedente STF. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; RN 0014691-64.2016.8.06.0115; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 07/12/2020; DJCE 08/01/2021; Pág. 48)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AOS 92 MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM VISTAS AO ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Ciência do ente federativo, de modo a oportunizar sua manifestação dentro do prazo legal. Interposição de aclaratórios extemporaneamente. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Inexistência, outrossim, dos vícios apontados. Adoção de políticas públicas que deve contar com a atuação primária dos poderes legislativo e executivo. Intervenção do poder judiciário, senão e quando os órgãos estatais competentes, em virtude do descumprimento dos ônus político-jurídicos que lhe são impostos, vierem a comprometer a eficácia e a integridade dos direitos individuais e coletivos preconizados pela própria constituição. Contingencimento informado pelo estado de novas receitas reservadas ao pagamento dos créditos ordinários e extraordinários destinado aos municípios para o enfrentamento das questões referentes às obrigações previstas nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, a fim de atender ao disposto no art. 13, da Lei nº 8.742/1993. Não conhecimento do recurso. (TJRJ; AI 0048343-27.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 06/08/2021; Pág. 413)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO QUE NECESSITA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
Sentença julgando procedente o pedido. Apelo do estado postulando pela improcedência do pedido e defendendo a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários em favor da defensoria pública. Manutenção da sentença. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos. Inteligência dos artigos 196, 198, 203 e 204 da Constituição Federal. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AR 1937. AGR/DF, inexiste confusão entre a defensoria pública e o estado ao qual se vincula, possibilitando, desse modo, a execução da verba honorária, haja vista a autononia funcional, administrativa e orçamentária da defensoria pública deste estado. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001097-88.2019.8.19.0026; Itaperuna; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 18/06/2021; Pág. 490)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Adoção de medidas que visam à efetiva prestação de serviços públicos em cumprimento aos ditames legais e de prevenção no combate à pandemia de covid-19, destinadas às camadas mais carentes da população. Tutela provisória de urgência que determinou ao ente estatal o repasse a todos os municípios do financiamento regular, relativo à manutenção dos serviços socioassistenciais, conforme deliberação nº 62, de 18 de dezembro de 2019, quitando o pagamento das parcelas em atraso relativas ao 1º e 2º trimestres de 2020. Determinação, ainda, de apoio técnico e operacional aos municípios nas ações de vigilância socioassistencial, na forma dos arts. 90 e 91, da norma operacional básica do suas (sistema único de assistência social), realizando a gestão e o levantamento das informações necessárias para tanto, bem como mapear, identificar e quantificar o público prioritário para atendimento pela assistência social nas ações estaduais e municipais, principalmente para acesso à distribuição de alimentos e demais insumos, em 05 dias, sob pena de multa diária de r$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação. Adoção de políticas públicas que deve contar com a atuação primária dos poderes legislativo e executivo. Intervenção do poder judiciário, senão e quando os órgãos estatais competentes, em virtude do descumprimento dos ônus político-jurídicos que lhe são impostos, vierem a comprometer a eficácia e a integridade dos direitos individuais e coletivos preconizados pela própria constituição. Cláusula de reserva do possível, cuja limitação atende à preservação do mínimo existencial, como núcleo intangível da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, ser priorizados valores e interesses de relevância social. Efetivação das políticas de atendimento à população vulnerável negligenciada. Contingencimento informado pelo estado de novas receitas reservadas ao pagamento dos créditos ordinários e extraordinários destinado aos municípios para o enfrentamento das questões referentes às obrigações previstas nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal, a fim de atender ao disposto no art. 13, da Lei nº 8.742/1993. Inexistência de ingerência na competência concorrente dos entes políticos para adoção e manutenção das medidas de enfrentamento da pandemia, mas sim o efetivo cumprimento do comando constitucional no que tange ao repasse de verbas constante de Lei orçamentária estadual, visando honrar o atendimento a direitos fundamentais. Repasse orçamentário que deve contemplar todas as parcelas devidas. Multa imposta que se revela cabível e razoável para fins de determinar a satisfação do comando judicial. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0048343-27.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 16/04/2021; Pág. 481)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Adoção de medidas que visem a efetiva prestação de serviços públicos em cumprimento aos ditames legais e de prevenção no combate à pandemia de covid-19, destinadas às camadas mais carentes da população. Tutela provisória de urgência que indeferiu o pleito concernente à recomposição de verbas direcionadas a outras unidades administrativas, bem comoassegurar a destinação de recursos próprios e de demais fontes para a política de assistência social, objetivando garantir que o fundo estadual de assistência social (feas) e a secretaria estadual de desenvolvimento social e direitos humanos possuam capacidade financeira para custear as ações do sistema único de assistência social (suas). Repasse orçamentário de vultosa quantia à fundação leão XIII, para fins de aquisição de cestas básicas (projeto "mutirão humanitário"), a despeito de então vinculação à vice-governadoria, não ostentando, igualmente, poderes de gestão para executar os programas governamentais na área. Arts. 18 e 29, da Lei Estadual nº 7.966/2018. Percentual mínimo de 5% do orçamento global do estado destinado ao financiamento de políticas públicas pertinentes, consoante legislação própria que, a princípio, não é atendido. Ação de improbidade adminstrativa ajuizada pelo parquet em face da fundação leão XIII, seus gestores e da empresa fornecedora, sendo deferida medida antecipatória, no sentido de impedir novos pagamentos e a celebração de novos contratos. Indícios de ilegalidade na transferência e destinação de recursos que, nada obstante, não permitem, nesse momento, a alteração do orçamento estadual, tampouco o retorno dos valores despendidos, cuja recomposição do patrimônio público será objeto de solução, se assim entender o juízo competente, na ação de improbidade antes mencionada. Comprometimento das ações implementadas em favor das pessoas carentes, que agravará a situação de crise, inclusive interferindo em relações jurídicas com terceiros, não integrantes da lide em curso. Contingencimento informado pelo estado de novas receitas reservadas ao pagamento dos créditos ordinários e extraordinários destinados aos municípios do estado para o enfrentamento das questões referentes às obrigações previstas nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal que, por ora, atendem ao disposto no art. 13, da Lei nº 8.742/1993. Necessidade de instrução probatória. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0058847-92.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 29/01/2021; Pág. 324)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA IDOSA. INCAPAZ. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
Nos termos do artigo 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Compete ao Poder Público, portanto, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar da assistência social, observadas as diretrizes estabelecidas no art. 195 da Constituição Federal, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo a pretendida ordem na busca dos serviços e ações, justamente, por isso, não se há falar em responsabilidade exclusiva de apenas um ente público. Com efeito, os artigos 203 e 204 da Magna Carta estabelecem que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. No caso dos autos, o Estado também deve ser responsabilizado pela complementação do valor da instituição privada que abriga o autor, de modo a garantir-lhe a atendimento e acolhimento de que necessita, notadamente porque a parte autora é pessoa idosa, portadora de AVC em situação de vulnerabilidade social. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 0053498-69.2021.8.21.7000; Proc 70085399459; Montenegro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 28/10/2021; DJERS 04/11/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. PROCESSO ELETIVO PARA O CONSELHO TUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA PLENA PARTICIPAÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO INDIRETA POR MEIO DE INDICAÇÃO A PARTIR DE INSTITUIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONSTITUCIONAL. DIFERIMENTO DOS EFEITOS.
1. Embora em determinados momentos da petição inicial a parte autora aponte para incongruências da legislação inquinada com relação à normativas esparsas, o que não é, a priori, cabível em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a bem da verdade todas as violações apontadas ferem preceitos constitucionais expressos, os quais apenas foram reproduzidos em demais legislações. Assim, cabível a via eleita pelo Ministério Público. 2. Nos termos do artigo 227, §7º c/c o artigo 204, II, ambos da Constituição Federal, é indispensável a participação popular nos processos de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Em se tratando o Conselho Tutelar de órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, é evidente que seus membros devem ser escolhidos pela população local, via eleição direta. A legislação municipal que cria colégio eleitoral restrito, e, por consequência, eleição indireta para conselheiros tutelares, viola o que prevê a Constituição Federal. Normativas do Município de Viadutos reconhecidas como inconstitucionais, sendo o efeito da declaração, contudo, diferido no tempo para evitar prejuízo às políticas públicas locais. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS; DirInc 0007234-91.2021.8.21.7000; Proc 70084936814; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 09/07/2021; DJERS 09/08/2021)
REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93.
Pregão Presencial nº 015/2020. Possíveis irregularidades quanto: à compatibilidade da modalidade adotada, de pregão por menor preço, para a contratação de serviços na área de assistência social, em face do previsto no art. 204 da CF; na ausência de individualização dos preços unitários e quantitativos quanto à mão de obra (equipes de trabalho e respectivos profissionais) e quanto às refeições a serem fornecidas (café da manhã, almoço e lanche da tarde) no Termo de Referência para fins de formulação das propostas de preço pelas licitantes interessadas. Ratificação de medida cautelar que determinou a imediata suspensão do certame. (TCEPR; Repr 155743/20; Tribunal Pleno; Rel. Cons. Ivens Zschoerper Linhares; Julg. 11/03/2020; DETC 18/03/2020)
O ALUGUEL SOCIAL É UM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA, E VISA A ATENDER NECESSIDADES DECORRENTES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 23, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
2. De acordo com o artigo 204 da Carta Magna, cabe aos entes federativos promover ações conjuntas nas áreas de assistência social, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal. 3. Não obstante, no caso concreto, a título de tutela de urgência, o Estado foi obrigado a efetuar o pagamento de determinada prestação com base em Lei Municipal, e não no direito constitucional à moradia, tampouco na eventual responsabilidade pelo imóvel onde reside a autora. 4. Ora, não pode o ESTADO DO Rio de Janeiro, com fundamento tão somente em Lei Municipal, ser obrigado a suportar prestação assistencialista, ressaltando a autonomia dos entes federativos. 5. Assim, diante da ausência da probabilidade do direito invocado, em relação ao agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a tutela de urgência perquirida na inicial. 6. Recurso provido. (TJRJ; AI 0009121-52.2020.8.19.0000; Itaocara; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 17/04/2020; Pág. 409)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Pretensão autoral veiculada em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro, atinente ao recebimento do benefício assistencial eventual denominado Aluguel Social, à inclusão em programas habitacionais e à reparação pelas lesões sofridas. Sentença de parcial procedência. Irresignação de todos os Litigantes. Existência de solidariedade entre os entes federativos no que tange ao direito à moradia, passível de ser demandado de qualquer um dos coobrigados. Descentralização das políticas de assistência social. Inteligência dos arts. 23, IX, e 204, I, ambos da CR/88. Contexto fático-probatório a confirmar que a Demandante faz jus à percepção de verba intitulada "Auxílio-Moradia" ("Aluguel Social"), conforme previsto no Decreto Estadual nº 43.091/2011, considerando-se os termos do programa instituído pelo Decreto Estadual nº 42.406/2010. Interdição do imóvel da Postulante, ante o risco de desabamento. Deslizamentos em área de encosta, em decorrência de fortes chuvas, conforme reconhecido no laudo elaborado pela Defesa Civil. Rompimento de tubulação de concessionária de tratamento de água e esgoto, a conferir maior urgência à realocação. Garantia de direitos sociais e do mínimo existencial. Impossibilidade de oposição, pelo Poder Público, da reserva do possível sem a devida demonstração do esgotamento dos recursos. Aplicação do Verbete nº 241 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual. Impositiva reforma do julgado de 1º grau no tocante ao lapso de tempo da obrigação reconhecida. Pagamento do benefício legalmente limitado a 12 (doze) meses, prazo passível de prorrogação por igual período (art. 1º, §1º, do Decreto Estadual nº 43.091/2011). Salvaguarda ao direito social à moradia que constitui dever imputável a todos os entes públicos. Caráter solidário da obrigação juridicamente reconhecida. Precedentes deste Egrégio Sodalício, inclusive desta Colenda 11ª Câmara Cível. Alteração pontual do decisum que não importa em redistribuição dos ônus sucumbenciais. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do novel diploma processual, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento dos recursos, desprovimento do primeiro apelo, parcial provimento do segundo e provimento da irresignação adesiva. (TJRJ; APL 0402359-59.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 16/04/2020; Pág. 389)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA. AUTORA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. LEI MUNICIPAL Nº 536/2015 DE ITAPORANGA D’AJUDA QUE FIXA OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE CONFIRMAM O ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL ESTATUÍDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
I. Não obstante o texto do art. 204, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 1º, 2º e 22 da Lei nº 8.472/93, o §1º do art. 22 da Lei nº 8.472/93 estabelece que a concessão do benefício deve observar os requisitos previstos nas Leis municipais, distritais e estaduais; II. No caso do Município de Itaporanga D’Ajuda, é a Lei Municipal nº 536/2015 que estabelece os requisitos para a concessão do auxílio-moradia; III. É forçoso reconhecer que a Autora provou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, preenchendo os requisitos para o recebimento do auxílio moradia, lastreada tanto no Relatório Social apresentado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho do Município de Itaporanga D’Ajuda, quanto no Laudo Social elaborado pela Coordenadoria de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça deste Estado, sendo que a reforma da sentença é medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202000729073; Ac. 33664/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 10/11/2020)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A ENTIDADES PRIVADAS.
Nos termos dos arts. 203 e 204 da CF, a promoção da assistência social pública é obrigação do Estado e a mera faculdade de poder delegá-lo a terceiros, da área privada, para que essa finalidade seja atendida a contento, de modo a que o serviço de assistência social seja prestado a toda a população, não exclui a obrigação do Estado em promover a prestação de serviços na área social, bem como fiscalizar as atividades atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiro tão-somente a execução de parcela do serviço à assistência social, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação continua com o Estado, que detém a recepção da verba, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes dos trabalhadores envolvidos nessa delegação de serviços públicos de assistência social, de modo que impõe-se sua responsabilidade por eles, ao. menos de forma subsidiária, já que a entidade privada possui meios próprios de arcar com o débito, de forma direta. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Sentença mantida. (TRT 2ª R.; ROT 1001333-10.2017.5.02.0481; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 25/09/2020; Pág. 17466)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A ENTIDADES PRIVADAS.
Nos termos dos arts. 203 e 204 da CF, a promoção da assistência social pública é obrigação do Estado e a mera faculdade de poder delegá-lo a terceiros, da área privada, para que essa finalidade seja atendida a contento, de modo a que o serviço de assistência social seja prestado a toda a população, não exclui a obrigação do Estado em promover a prestação de serviços na área social, bem como fiscalizar as atividades atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiro tão-somente a execução de parcela do serviço à assistência social, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação continua com o Estado, que detém a recepção da verba,. seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes dos trabalhadores envolvidos nessa delegação de serviços públicos de assistência social, de modo que impõe-se sua responsabilidade por eles, ao menos de forma subsidiária, já que a entidade privada possui meios próprios de arcar com o débito, de forma direta. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Sentença mantida. (TRT 2ª R.; RemNecRO 1000104-93.2019.5.02.0303; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 21/08/2020; Pág. 15473)
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