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Art. 204.A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeitode prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode serilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. NOME DA SÓCIA CONSTANDO COMO CORRESPONSÁVEL NAS CDA’S PELAS DÍVIDAS DAS EMPRESAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INÍCIO DO PRAZO SE DÁ COM A CIÊNCIA DA EXAÇÃO PELA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. CONSTANDO NAS CDA’S OS NOMES DOS CORRESPONSÁVEIS, É DELES O ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO (ART. 135, DO CTN). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, BEM COMO A REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DENEGAR A ORDEM DO MANDAMUS. CUSTAS PELA IMPETRANTE. SEM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 152, DO STF).
1. Remessa necessária e recurso de apelo contra sentença de concessão de ordem em mandado de segurança para expedição imediata de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa a pessoa física que consta como corresponsável em cda’s de empresas, sendo que em uma delas não se encontra mais na condição de sócia. 2. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que somente começa a correr o prazo decadencial a partir do instante em que o interessado tem a informação do ato administrativo que lhe é prejudicial. No presente caso, a impetrante somente teve conhecimento do ato no momento em que lhe foi indeferido o pleito de expedição de certidão negativa, a saber no mês de 11 de março de 2013 e conforme se constata dos autos, o mandado de segurança fora interposto em 14 do mesmo mês e ano, não tendo chegado a termo o prazo decadencial de 120 dias imposto pela Lei reitora da matéria, de modo que não se sustenta a preliminar de decadência do direito da impetrante. 3. Acolhe-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, de acordo com o entendimento firmado no tema 103, no STJ, em julgamento de RESP nº 1104900/ES, submetido à sistemática do repetitivo, foi o de que, uma vez que os nomes dos sócios-gerentes estejam presentes nas cda’s, e visto que essas gozam da presunção de certeza e liquidez, somente é possível ultrapassar a necessidade de dilação probatória, para a retirada dos nomes nas situações em que seja possível provar, de plano a ilegalidade da inscrição ou naquelas em que pode ser admitida a exceção de pré-executividade pela juntada de prova pré-constituída. 4. Sublinhe-se a regra prevista no art. 204, parágrafo único do CTN que afirma a presunção juris tantum de certeza e liquidez das cda’s, vide: (art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite). 5. No presente caso, retira-se dos autos que a impetrante não juntou prova pré-constituída no sentido de demonstrar que não poderia ter sido inscrita como corresponsável das empresas devedoras, uma vez que não agiu com excesso de poderes ou infringiu Lei, contrato ou estatuto, o que afasta a possibilidade de busca de seu direito pela via estreita do mandado de segurança. 6. Portanto, deve ser conhecido e provido o apelo, bem como a remessa necessária para acolher a preliminar de inadequação da via eleita, denegando o mandado de segurança. Em relação às verbas de sucumbência, as custas deverão ser pagas pela impetrante, não havendo, porém aplicação de honorários advocatícios, uma vez se tratar de mandado de segurança, tudo de acordo com o entendimento sumulado no Enunciado N 512, do STF (não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança). 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0147559-62.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontesa; DJCE 27/10/2022; Pág. 175)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A APLICAÇÃO DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA, OBJETO DO EXECUTIVO FISCAL. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE EMBASOU A APLICAÇÃO DA REFERIDA MULTA. AFASTADAS. MULTA APLICADA COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABLIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia centra-se em aferir se houve irregularidade no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa não tributária aplicada contra o embargante, ora objeto de execução fiscal, devidamente inscrita na dívida ativa do estado. 2. Frisa-se, de logo, que, em sede de embargos à execução fiscal, segundo o art. 16, § 2º, da Lei nº. 6.830/1980, pode ser oposta toda matéria útil à defesa. 3. Todavia, considero lídimo o procedimento administrativo ocorrido contra o apelante, no âmbito do DECON, assim como razoável a multa aplicada, de sorte que inexistem elementos capazes de obstar o curso da execução fiscal, devidamente lastreada com a CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, do CTN). 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0100630-63.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 27/10/2022; Pág. 173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Recurso oposto contra decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, visando o reconhecimento de cobrança em duplicidade. 2. Agravo interno em face da decisão do Relator que indeferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Similitude das arguições expostas em ambos os recursos. Julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Perda superveniente do objeto do agravo interno. 3. O fato de o exequente não ter se manifestado quanto à alegada duplicidade, por si só, não é capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasa a execução fiscal. Presunção relativa que pode ser afastada mediante prova inequívoca da existência de vício apto a suprimir os atributos da CDA. Ônus processual do executado. Inteligência do contido no art. 204 do CTN. 4. Documento a demonstrar a ciência da agravante acerca da conclusão do processo administrativo, no qual pleiteou a compensação do débito tributário. Inteiro teor do referido processo que não restou colacionado aos autos. Divergências entre os valores dos créditos, supostamente, cobrados em duplicidade. Instrução deficiente a impossibilitar o acolhimento da tese defensiva. 5. Matéria a demandar dilação probatória. Impossibilidade de análise pela via da exceção de pré-executividade. Aplicação do Enunciado N 393 da Súmula do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. Vício no título executivo extrajudicial não comprovado. Na espécie, não se pode rechaçar, de plano, o débito imputado à agravante. Logo, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para alegar esta matéria de defesa. 7. Manutenção da decisão agravada. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRJ; AI 0041520-66.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 27/10/2022; Pág. 518)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO EX LEGE. INDEVIDA INCLUSÃO DE ICMS NA BASE DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em Lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular nº 436, do E. STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. - Apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - No que toca à multa moratória, sua incidência decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. - A multa de mora incide diante do fato objetivo do atraso no recolhimento do tributo devido, independentemente de lançamento, sendo despicienda a instauração de processo administrativo para a sua aplicação. - De outra parte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. - Em que pese o aludido julgamento ter consagrado tese favorável ao contribuinte, os embargos à execução consistem em ação de natureza constitutiva negativa, isto é, visam a desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca trazida pela parte embargante. - Nos termos do art. 917, caput e §§ 2º, 3º e 4º do CPC, quando o embargante alegar que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deverá indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. - Na hipótese dos autos, todavia, não há qualquer elemento apto a comprovar que houve a indevida inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do crédito de COFINS, ora em cobrança, tampouco a indicar em qual montante essa inclusão teria ocorrido. - Assim, inobstante a consagrada tese quanto à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, no caso concreto o embargante deixou de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução. Desta feita, deve prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDAs exequendas (art. 204 do CTN, e art. 3º da L 6.830/1980). - Apelação desprovida. Efeito suspensivo indeferido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001861-93.2018.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA.
IPTU. Créditos referentes aos exercícios de 2007 a 2010. Sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, por informação cartorária acerca da quitação da CDA. Insurgência fazendária que merece prosperar. Ausência de prévia intimação do município para manifestação sobre o suposto pagamento do débito exequendo. Natureza indisponível do crédito tributário, à luz do art. 141 do Código Tributário Nacional. Presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, que apenas pode ser afastada no caso de prova em contrário, conforme previsto no art. 204 do CTN. Ausência de documento nos autos que evidencie o pagamento do débito, isto é, a mencionada "listagem das cdas quitadas, parceladas, canceladas e/ou sobrestadas" aludida na certidão do cartório. Violação ao princípio da não surpresa. Jurisprudência do eg. STJ e desta corte estadual. Anulação da sentença que se impõe. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0002993-78.2012.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 280)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I - A chamada exceção de pré-executividade constitui meio de defesa processual por meio da qual se permite a discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como aquelas atinentes à liquidez do título, às condições da ação e aos pressupostos processuais. Todavia, a jurisprudência pátria tem flexibilizado o espectro das matérias passíveis de serem aventadas por meio deste instrumento de defesa, de modo a abarcar questões cujo equacionamento possa ser realizado com base em prova pré-constituída nos autos, dispensando-se a necessidade de dilação probatória, consoante tem entendido o Superior Tribunal de Justiça. II- Entendo que, essa não é a hipótese sub judice, visto que, em que pesem os argumentos apresentados, as alegações apresentadas pela excipiente atinentes à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo o IRPJ e da CSLL, por violar aos artigos. 153, III, 149, caput e 195, I, b e c, da Constituição Federal, exigem análise da própria exação cobrada e o necessário contraditório, o que não se coaduna com a via estreita da exceção. III- Ademais, as alegações constantes na exceção. atinentes à ilegalidade na inclusão do ICMS na base de cálculo o IRPJ e da CSLL, por configurar violação aos artigos. 153, III, 149, caput e 195, I, b e c, da Constituição Federal. embora possam referir-se a matérias de direito, uma vez apreciadas, importarão em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. IV-. A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, a certeza, liquidez e exigibilidade, que são os elementos para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. V- O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204, do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. VI- Há de se consignar que a CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários que são os elementos necessários a proporcionar a defesa da contribuinte. VII- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5011539-81.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU dos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Exceção de pré-executividade oposta pelo proprietário do imóvel. Sentença de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento da ilegitimidade passiva do executado. Apelo do município, em que requer a anulação da sentença recorrida, em virtude da violação aos artigos 34 e 204 do CTN e, subsidiariamente, sustenta que a ilegitimidade passiva do executado não restou configurada. Insurgência da excipiente, em que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade de alteração da certidão de dívida ativa (CDA) para modificar o sujeito passivo da execução. Inteligência da Súmula nº 392 do e. STJ. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito. Ausência de repercussão no crédito tributário, não havendo condenação e correlação com o valor da causa, sendo inestimável o proveito econômico. Fixação por apreciação equitativa. Art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015. Precedente do e. STJ. Reforma da sentença para condenar o município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios no valor de r$15.000,00 (quinze mil reais). Desprovimento do recurso do primeiro apelante e parcial provimento ao recurso da segunda apelante. (TJRJ; APL 0221588-96.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 21/10/2022; Pág. 353)
Execução Fiscal. Recurso contra. A r. Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré. Executividade. Insurgência do agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial. Impossibilidade. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. Exceção de pré-executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória. Exegese da Súmula nº 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do E.Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2230618-41.2022.8.26.0000; Ac. 16155952; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública. Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto. Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e os nomes dos sócios constam da CDA, a estes compete o ônus da prova, já que o título executivo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do artigo 204 do CTN c/c o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Assim, a questão acerca da responsabilidade do sócio é de mérito, necessitando de dilação probatória e, não de ilegitimidade, motivo pelo qual não é cabível exceção de pré-executividade. (TJMG; AI 1226012-47.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO TRIBUTO COBRADO. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DOS JUROS. CDA COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À DEFESA DO EXECUTADO. NULIDADE AFASTADA.
I. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN c./c. Art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa. II. Constado do título executivo informações suficientemente aptas à plena defesa do contribuinte, não há se falar em sua nulidade, ainda que conste fundamentação legal diversa do tributo cobrado e não conste de forma explícita o termo inicial dos juros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5243279-91.2022.8.09.0123; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 1472)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa. CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. II. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique. III. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. lV. Com relação, à taxa SELIC, observa-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização. V. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. VI. Neste cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório. VII. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009488-86.2020.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A ausência do processo administrativo não configura cerceamento de defesa. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 41, dispõe que o processo administrativo ficará na repartição competente, e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido. A propósito já decidiu o STJ: Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN (RESP 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). E mais: A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa (RESP 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010). 4. A parte embargante não comprovou que não foi atendida em sua solicitação junto ao órgão embargado de obter cópias do processo administrativo. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Consta da CDA 80.6.07.028981-60 que se trata de débito de COFINS com vencimento entre 07/01/1994 a 08/01/1999 constituído por auto de infração, tendo ocorrido a notificação pelo correio/AR em 22/07/2005 e no curso do processo a União informou que o referido débito foi constituído em 19/08/1999, mediante auto de infração, e foi incluído em parcelamento, na modalidade REFIS, entre 31/10/2000 e 01/12/2006, o que teria interrompido a prescrição e suspendido a exigibilidade do crédito e, tendo a execução sido ajuizada em 13/11/2007, não teria ocorrido a prescrição. 6. Por ocasião de sua resposta aos embargos de declaração opostos em face da r. sentença, a União trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo 13808.001175/99-02, que originou a combatida CDA, onde consta que o Auto de Infração foi lavrado em 19/08/1999, assinado pelo gerente da empresa embargante. 7. Consta ainda que o contribuinte apresentou impugnação e que o valor foi incluído em parcelamento. Em razão da ausência de desistência da impugnação, foi efetuada a exclusão do processo da consolidação da dívida REFIS e o contribuinte foi notificado em 22/07/2005. 8. Em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1993, a exação deveria ser recolhida no mês de janeiro de 1994. Assim, iniciou-se a contagem do prazo decadencial apenas em 1º.01.1995, nos termos do citado artigo do Código Tributário Nacional; não se consumou a decadência para a constituição do crédito por meio do auto de infração lavrado em 19/08/1999. 9. Para fins de prescrição não existe consolidação definitiva da dívida senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o devedor recorre às instâncias administrativas. 10. Na singularidade do caso, o crédito estampado na CDA foi constituído pelo auto de infração lavrado em 19/08/1999. Houve impugnação administrativa e a notificação final ocorreu em 22/07/2005, como consta do processo administrativo e da CDA 80.6.07.028981-60, não havendo que se falar em informação errada constante da CDA ou nulidade. 11. O débito se tornou exigível após o final do processo administrativo, sendo que a execução fiscal foi ajuizada em dentro do prazo quinquenal. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0055690-19.2013.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU E TCDL.
Exercícios de 2016 e 2017. Município do Rio de Janeiro. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante/executado que não merece ser acolhida. Inicialmente rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva do executado, eis que restou incontroverso que o banco boavista s. A. Era proprietário do imóvel em questão ao tempo do lançamento dos tributos, sendo aquele incorporado pelo ora embargante. Dessa forma, em se tratando de incorporação, a responsabilidade tributária da empresa sucessora é regrada pelo art. 132 do CTN, assumindo a mesma todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra o então contribuinte. Inexistência de nulidade da CDA não havendo qualquer omissão que a nulifique, ressaltando-se que, ainda que fossem constatadas as irregularidades apontadas, a ampla defesa e o contraditório foram garantidos, sendo certo que não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstração de prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Prevalece, assim, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos dos artigos 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, encontrando-se, portanto, as cda´s regularmente constituídas, sendo, pois, títulos executivos dotados de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, presunção essa que não foi ilidida pelo ora embargante. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da constituição do crédito tributário por ausência de notificação do lançamento. Com efeito, em se tratando de tributos cujo fato gerador é periódico, caso do IPTU e da tcdl, o lançamento é direto e automático, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em cada início de ano fiscal, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento administrativo, configurando a emissão de carnê para pagamento a própria notificação do lançamento, consoante definido no RESP 1111124/PR (tema 116), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se afirma ser desnecessária a notificação do sujeito passivo sobre o lançamento do IPTU, bastando o envio do carnê. Cumpre destacar que, para a desconstituição dos atos administrativos não basta alegar nulidade, pois a presunção de legalidade e de legitimidade somente cede mediante prova robusta a ser produzida pela parte contrária, do que não logrou êxito a parte embargante, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0012833-13.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 10/10/2022; Pág. 498)
Execução Fiscal. IPTU Recurso contra a a r. Decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré. Executividade. Insurgência do agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial. Impossibilidade. Inteligência do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. IPTU tributo com lançamento. Realizado de ofício. Aplicabilidade da Súmula nº 397 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Exceção de pré-executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória. Exegese da Súmula nº 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal. Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2218028-32.2022.8.26.0000; Ac. 16123779; Campinas; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 06/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2633)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apenas para expurgar os juros de mora excedentes à taxa federal, mantendo a validade da CDA e prosseguimento do feito executivo. Inconformismo. Descabimento. Certidão da Dívida Ativa hígida. Aplicação do art. 204 do Código Tributário Nacional. Alegações genéricas. Presunção de legitimidade não elidida. Inexistência de prova inequívoca. Mácula decorrente dos juros de mora que não contamina a Certidão da Dívida Ativa, impondo apenas a sua retificação, sendo desnecessária nova inscrição na Dívida Ativa. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade mantido, tal como proferido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2174731-72.2022.8.26.0000; Ac. 16116587; Registro; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2592)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
A CDA possui a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos necessários a qualquer título executivo judicial ou extrajudicial, a qual, por sua natureza admite prova em contrário. Contudo, é ônus do executado, através de prova inequívoca, a desconstituição do título, conforme determinam os artigos 3º, parágrafo único, da LEF e 204, parágrafo único, do CTN, não sendo ao juiz permitido limitar o alcance dessa presunção e/ou impor ao exequente requisitos não contemplados na legislação pertinente. A denominada exceção de pré executividade é medida excepcional e tem lugar tão-somente nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, sendo que os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, prescindindo de dilação probatória. Sustenta o Agravante que os fatos geradores do suposto débito de ICMS diz respeito a CDA nº 2012.020680-8 e, por consequência, estão incluídos na execução fiscal nº 0365218-74.2012.8.19.0001, existindo duplicidade. Não há elementos suficientes e seguros nos autos para se afirmar se tratar do mesmo crédito. Assim, não há como ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade a alegada duplicidade, pois demanda dilação probatória. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0033908-77.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 07/10/2022; Pág. 1183)
AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei dos Recurso Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 3. É cediço que a inscrição da dívida ativa cria o título executivo e goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 204, caput, do CTN). 4. A presunção, todavia, é relativa, incumbindo ao devedor afastá-la por meio de prova inequívoca a cargo do executado, ou de terceiro a quem aproveite (art. 204, do CTN). 5. É certo que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão de Dívida Ativa devem atender aos requisitos legais de validade descritos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6830/80, os quais são repetidos no art. 202, do CTN. 6. Como a presunção de liquidez e certeza é relativa, para que esta subsista é necessário que a referida certidão não apresente vícios que impossibilitem a defesa do executado. 7. A omissão de qualquer dos itens acima elencados gera a nulidade do título, na forma do art. 203, também do CTN. 8. Certidão de Dívida Ativa que subsidia a demanda executória que atende a todos os requisitos legais por apresentar em seu bojo toda a discriminação do débito e os encargos incidentes advindos da mora. 9. Bem de ver que, no caso, não defende o Agravante a existência de vício relacionado à constituição do crédito tributário que aparelha a execução fiscal e que gerou a CDA, mas sim do processo administrativo instaurado pelo contribuinte em razão de pedido de compensação de créditos, demandando a controvérsia dilação probatória mínima, com instauração do contraditório. 10. De certo que o pedido de compensação tributária não se amolda às hipóteses previstas no art. 151, III, do CTN e do art. 69, do Decreto Estadual nº 2473/79, eis que não impugna eventual lançamento indevido do tributo. 11. Não se trata, assim, de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, necessitando de análise mais profunda. 12. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula n 393 do STJ, in verbis: -A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 13. Não exsurgindo dos autos qualquer nulidade que macule, de plano, a CDA impugnada, inadequada a via eleita, na medida em que a matéria alegada necessita de dilação probatória, não podendo ser conhecida de ofício. 14. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0016317-05.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 07/10/2022; Pág. 640)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMBARGOS.
1. Decadência não consumada, visto que, envolvendo auto de infração e lançamento, incide o art. 173, I, e não o art. 150, § 4º, ambos do CTN. 2. No mais, todas as alegações do embargante devida e adequadamente afastadas pela sentença, inclusive a de que não envolveria serviço, sendo operações sujeitas ao IOF. Para ser possível excluir da lista de serviços anexa à LC 106/03, impunha-se realizar prova técnica (perícia), ônus do qual o embargante não se desincumbiu, subsistindo, por isso, a presunção em favor da peça fiscal (CTN, art. 204; LEF, art. 3º). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível cumular os honorários de execução e de embargos, desde que a soma não ultrapasse o limite de 20%. 4. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 5002985-80.2021.8.21.0155; Portão; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 28/09/2022; DJERS 07/10/2022)
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. LC Nº 118/2005. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos. 2. Contudo, com a edição do Código Tributário Nacional, por meio do artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e idêntico prazo para a decadência. 3. Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Todavia, a referida norma legal só foi regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80, que por sua vez restabeleceu o artigo 144, da Lei nº 3.807/60, determinando, portanto, que o prazo prescricional para a cobrança de referidos créditos era trintenário. 4. A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 5. Desse modo, como após a Constituição Federal de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. 6. Outrossim, nos termos do artigo 174, § único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. 7. Porém, importante relatar que, antes da edição da LC nº 118/2005, cuja vigência teve início em 09 de junho de 2005, a causa de interrupção da prescrição era a própria citação, consoante a redação anterior do dispositivo. 8. Por se tratar de norma de natureza processual, tal alteração deve ser aplicada aos processos em curso, mesmo que ajuizados em data anterior à edição da referida Lei. Contudo, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua vigência, sob pena de retroação da nova legislação. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do RESP 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar nº 118/2005, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. No presente caso, os créditos tributários foram lançados em 03/05/2006 e 27/02/2007 e referem-se às competências de 02/2000 a 13/2001 e 01/2002 a 02/2003, respectivamente. 11. A execução fiscal foi ajuizada em 23/05/2007, pelo que aplica-se a Lei atual, a qual aduz que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, devendo a interrupção ocorrer na data da citação efetivamente. 12. Em 03/10/2007, o apelante fora citado na execução fiscal e em 11/11/2011 houve penhora parcial de bens, por meio do sistema Bacenjud. 13. E, conforme narrado na sentença recorrida: Em 02/03/2012 requereu a penhora dos créditos do embargante junto à empresa administradora de cartão de crédito (ID 37694379, fls. 162-170). Em 04/03/2015 a exequente peticionou requerendo a realização de penhora na bem imóvel do embargante (ID 37694375, fls. 203-308 da execução fiscal). Decisão proferida em 14/07/2015 determinou a realização de penhora em relação aos cartões de crédito Hipercard Banco Múltiplo Ltda. e Santander, bem como sobre os bens imóveis indicados pela exequente (ID 37693950, fl. 215 da execução fiscal). A penhora no bem imóvel do embargante ocorreu em 05/11/2019 (ID 38381589, fls. 23-24 destes autos). 14. Dessa forma, não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, pelo que não deve ser reconhecida a prescrição. 15. Ademais, é entendimento do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, de que o mero decurso de lapso temporal não caracteriza o lustro prescricional quando não restar verificada a inércia do exequente. 16. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa. CDA, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 17. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 18. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique. 19. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa. CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante. 20. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento. 21. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001726-26.2019.4.03.6110; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 06/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa (784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF).2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN).3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF 4ª R.; AC 5001286-90.2021.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APARENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS DO ARTIGO 202, DO CTN.
A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos estatuídos no artigo 202, do CTN, a fim de assegurar ao executado o acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa, sob pena de nulidade do título executivo e, por conseguinte, da execução, nos termos do dispositivo 203, também do CTN. Preenchidos os requisitos legalmente previstos, prevalece, por ora, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa estabelecida pelo artigo 204, do CTN. (TJMG; AI 1425788-28.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 30/09/2022; DJEMG 06/10/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE Nº 574.706/PR. NECESSIDADE DE PROVA DA INCLUSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, julgado pelo rito da repercussão geral (Tema 69), fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela modulação de efeitos, determinando a incidência da referida tese a partir de 15.3.2017. data em que julgado o RE nº 574.706 -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Ocorre que a mera alegação de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não permite a declaração automática de nulidade da cobrança de PIS e COFINS, uma vez que o artigo 204 do CTN dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. No mesmo sentido é o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. 3. Considerando-se a presunção inerente à Certidão de Dívida Ativa, cumpre ao contribuinte demonstrar que a cobrança está sendo feita em desacordo com o precedente estabelecido pelo C. STF, inclusive com a comprovação do excesso cobrado, a permitir à União o recálculo do valor efetivamente devido, se o caso. 4. Compulsando os autos, nota-se que o embargante não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar o excesso de execução. Assim, o embargante não se desincumbiu do ônus da prova do alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos merecem ser julgados improcedentes. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0013429-68.2015.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 27/09/2022; DEJF 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA PARA SUBSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO DESCONSTITUÍDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível o uso de exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública, cujo reconhecimento independa de dilação probatória. Hipótese em que, ausente prova pré-constituída dos alegados vícios (incompetência para subscrição do título e cobrança de encargos superiores aos praticados pela União), revela-se inadequada a via eleita. 2. Por força da presunção relativa que emana do art. 3º, caput, da LEF e do art. 204, caput, do CTN, ao contribuinte que pretende ver declarada a nulidade da CDA incumbe a produção de prova contundente, capaz de afastar quaisquer dúvidas acerca da existência dos vícios apontados. Situação não verificada na espécie. (TJPR; AgInstr 0022264-58.2021.8.16.0000; Cambé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 05/10/2022; DJPR 05/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ESTADO DO Rio de Janeiro. Exceção de pré executividade rejeitada. Crédito tributário decorrente de parcelamento interrompido pela ora agravante, oriundo de ICMS do exercício 2013. Alegada nulidade do processo administrativo por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Questões suscitadas pela excipiente que exigem dilação probatória e, portanto, são incompatíveis com a via eleita (RESP repetitivo nº 1.110.925/SP). Súmula nº 393 STJ. Certidão de dívida ativa que goza da presunção de certeza e liquidez e produz o efeito de prova pré-constituída, segundo o art. 204 do CTN e o art. 3º da Lei nº 6830/80. Decisão que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0050601-39.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 05/10/2022; Pág. 191)
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Débitos referentes à parcelas atrasadas. Indicação da origem da dívida. Certidão de dívida ativa que instrui o processo executivo mostra-se líquida e certa, cuja prova pré-constituída não foi elidida. Art. 204 do CTN. Alegação de omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão. Acórdão mantido. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime. (TJSE; EDcl 202200725544; Ac. 33529/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 05/10/2022)
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