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Art 2042 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão noprazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sidofeito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de1 o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador não aditar otestamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistiráa restrição.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.

Requerimento de Desconstituição dos Gravames de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade instituídos sobre imóveis doados em 1.999. Sentença de improcedência que está fundada na inexistência de justa causa para a desconstituição das cláusulas restritivas de propriedade. Em regra, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é vedado, podendo, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil de 2.002, ser relativizado apenas quando existir autorização judicial e a sub-rogação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.278. PR, manifestou-se no sentido de que a doação do genitor para os filhos com a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, havendo a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, quando inexistir justa causa para a sua manutenção. Doação efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, que não previa a necessidade de justa causa para a imposição da cláusula de inalienabilidade pelo doador, consoante redação do artigo 1.676. No tocante ao direito sucessório, o Novel Diploma Civil de 2002, no artigo 1.848, veda ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, em testamento, exceto se houver justa causa. Enquanto o artigo 544 do Diploma Civil atual, dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". E a cláusula 4ª da Escritura de Doação expressamente declara tratar-se, a doação, de adiantamento de legítima. O artigo 2.042 do Código Civil vigente estabelece a obrigatoriedade de o testador declarar a justa causa de cláusula restritiva imposta em testamento lavrado na vigência do Diploma Civil de 1.916, regra que deve ser observada quando se tratar de doação com gravame, caso dos autos, pena de se burlar a Lei material vigente. Tendo o doador falecido em 2.018, poderia ter justificado os gravames, no prazo de 01 ano da entrada em vigor do Novel Diploma Civil, em janeiro de 2.003. Não o fazendo, não podem prevalecer os gravames impostos em doação, quando a donatária era menor púbere e estudante. Além disso, presente a justa causa para a liberação da referida cláusula restritiva. Consigne-se que o prazo de cinco anos para a desconstituição das restrições, previsto para novembro de 2023, está perto do término, não se vislumbrando qualquer prejuízo com o cancelamento dos gravames. Reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade na Matrícula dos imóveis, sem a imposição de sub-rogação. Provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0152531-68.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/10/2022; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE.

Requerimento de Desconstituição dos Gravames de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade instituídos sobre imóvel doado em 1.999. Sentença de improcedência que está fundada na inexistência de justa causa para a desconstituição das cláusulas restritivas de propriedade. Em regra, o cancelamento da cláusula de inalienabilidade é vedado, podendo, nos termos do artigo 1.911 do Código Civil de 2.002, ser relativizado apenas quando existir autorização judicial e a sub-rogação. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.631.278. PR, manifestou-se no sentido de que a doação do genitor para os filhos com a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o artigo 1.848 do Código Civil, havendo a possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, quando inexistir justa causa para a sua manutenção. Doação efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, que não previa a necessidade de justa causa para a imposição da cláusula de inalienabilidade pelo doador, consoante redação do artigo 1.676. No tocante ao direito sucessório, o Novel Diploma Civil de 2002, no artigo 1.848, veda ao testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, em testamento, exceto se houver justa causa. Enquanto o artigo 544 do Diploma Civil atual, dispõe que "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". E a cláusula 4ª da Escritura de Doação expressamente declara tratar-se, a doação, de adiantamento de legítima. O artigo 2.042 do Código Civil vigente estabelece a obrigatoriedade de o testador declarar a justa causa de cláusula restritiva imposta em testamento lavrado na vigência do Diploma Civil de 1.916, regra que deve ser observada quando se tratar de doação com gravame, caso dos autos, pena de se burlar a Lei material vigente. Tendo o doador falecido em 2.018, poderia ter justificado os gravames, no prazo de 01 ano da entrada em vigor do Novel Diploma Civil, em janeiro de 2.003. Não o fazendo, não podem prevalecer os gravames impostos em doação, quando a donatária era menor púbere e estudante. Além disso, presente a justa causa para a liberação da referida cláusula restritiva. Consigne-se que o prazo de cinco anos para a desconstituição das restrições, previsto para novembro de 2023, está perto do término, não se vislumbrando qualquer prejuízo com o cancelamento dos gravames. Reforma da Sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, determinando-se o cancelamento dos gravames de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade na Matrícula do imóvel, sem a imposição de sub-rogação. Provimento da Apelação. (TJRJ; APL 0152410-40.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 20/10/2022; Pág. 183)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.677.460; Proc. 2013/0417570-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 02/04/2019; DJE 24/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO, DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E DE CLÁUSULA DE USUFRUTO, COM ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Em análise das provas produzidas nos autos, em especial a testemunhal, verifica-se que a doença que acometia o testador. Esclerose lateral amiotrófica (ela). Ensejou o enfraquecimento dos músculos, contrações involuntárias e incapacidade de mover os braços, as pernas e o corpo, no entanto, não lhe acarretou qualquer incapacidade mental, ou até mesmo de fala, no momento da realização das suas disposições de última vontade. Validade do testamento configurada. Ausência de violação ao artigo 1.635 do Código Civil de 1916. Ademais, no que tange à cláusula de inalienabilidade, em que pese não ter o testador declarado a justa causa no prazo de um ano fixado no artigo 2.042 do Código Civil de 2002, percebe-se que a mesma foi fixada a fim de subsistir enquanto a ré for viva, o que se mostra compatível com a vontade do de cujus em manter a sua genitora no imóvel enquanto for viva, já que também estabeleceu cláusula de usufruto em seu favor. Além disso, com relação a esta última cláusula, não há que falar em nulidade, já que inexistiu alteração na titularidade do bem imóvel, o qual pertence aos recorrentes e à recorrida. Por fim, incabível a estipulação de cobrança de aluguel da única usufrutuária, mãe do testador, em face do apelantes por não se tratar de usufruto simultâneo. Julgado que merece ser mantido por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0453088-94.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 09/05/2019; Pág. 365)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. TESTAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

Ausência de justa causa. Aplicação dos artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil de 2002. Apelação provida. Unânime. (TJRS; APL 0096154-12.2019.8.21.7000; Proc 70081242455; Augusto Pestana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 22/08/2019; DJERS 03/09/2019)

 

TESTAMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE, INSTITUÍDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ABRANDAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.676 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE JÁ ERA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POIS TAIS CLÁUSULAS SE MOSTRAM LESIVAS AOS INTERESSES DOS AUTORES.

Inexistência, ademais, de risco e de não ter havido aditamento do testamento, nos termos do artigo 2.042 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1008132-27.2016.8.26.0565; Ac. 12486934; São Caetano do Sul; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 08/05/2019; rep. DJESP 16/05/2019; Pág. 2948)

 

PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO. TESTAMENTO REALIZADO EM 1990, SEM JUSTA CAUSA PARA AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS.

Autora que possui bens em nome do marido. Sucessão aberta em 2013, sem aditamento do testamento para acréscimo de justa causa. Não subsistência das referidas cláusulas. Inteligência do artigo 2.042 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1000111-92.2018.8.26.0597; Ac. 12296357; Sertãozinho; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 24/03/2014; DJESP 18/03/2019; Pág. 2121)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.

I. Hipótese em que o MM. Juiz a quo deferiu a penhora sobre imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e imcomunicabilidade. II. Estabelecimento da cláusula sob a égide do CC/1916. Aplicação do princípio tempus regit actum, devendo prevelecer o ato jurídico perfeito que se consumou sob a égide da legislação anterior. Não exigência de justa causa prevista no art. 1.848 do CC/2002. Cláusula imposta quando da antecipação de herança ao ora agravante, o que não se confunde com testamento. Inaplicabilidade do art. 2.042 do CC/2002. Pretensão de afastamento da cláusula restritiva que não pode se dar mediante simples requerimento do exequente, ora agravado, exigindo-se ação própria com a observância do contraditório e ampla defesa, mormente porquanto os demais coproprietários do bem não integram a lide em comento. Precedentes. Penhora levantada. Decisão reformada. Agravo provido, com recomendação. (TJSP; AI 2066888-53.2019.8.26.0000; Ac. 13131447; Fernandópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 29/11/2019; DJESP 06/12/2019; Pág. 2303)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.

Descabimento. Cláusulas restritivas afastadas, em razão do descumprimento pela testadora do disposto nos artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil, conforme decisões judiciais proferidas neste sentido que ratificam o posicionamento adotado. Constrição que deve ser deferida. Recurso provido. (TJSP; AI 2064063-39.2019.8.26.0000; Ac. 12507466; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 20/05/2019; DJESP 22/05/2019; Pág. 2099)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação monitória. Agravo de instrumento. Penhora dos direitos hereditários. Direito sucessório. Alegação de inconstitucionalidade do artigo. Impossibilidade de análise pelo STJ. Competência do STF. Cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade. Necessidade de aditamento do testamento para a indicação de justa causa para a restrição que não foi observada pelo testador. Arts. 1.848 e 2.042 do CC/02. Ineficácia da disposição testamentária. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta corte. Súmula nº 568 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ; AREsp 1.063.428; Proc. 2015/0325722-1; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 02/04/2018; DJE 05/04/2018; Pág. 4168) 

 

INVENTÁRIO.

Testamento lavrado em 1997. Falecimento da testadora em 2014. Pretendido o afastamento das cláusulas testamentárias restritivas (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade). Acolhimento. Testadora não efetivou o aditamento do testamento no prazo de um ano após a vigência do CC/2002. Novo diploma a prever a necessidade de justa causa determinante da restrição à legítima para manutenção das cláusulas respectivas. Incidência dos artigos 1.848 e 2.042, ambos do CC/2002. Cláusulas restritivas, no caso, insubsistentes. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2255627-15.2016.8.26.0000; Ac. 11902529; Mogi Mirim; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 09/10/2018; DJESP 23/10/2018; Pág. 1984)

 

AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA QUE JUSTIFIQUE O CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS.

Se a propriedade é adquirida por força de liberalidade, por meio de doação ou de disposição testamentária, pode o doador ou testador impor restrições à plenitude do direito de propriedade, pela instituição conjunta ou isolada, de cláusulas de incomunicabilidade, de inalienabilidade ou impenhorabilidade. Justifica-se a imposição da inalienabilidade dos bens, como medida destinada à proteção pessoal e da família, inclusive em relação à legítima, que tem como razão garantir ao legitimário uma parte da herança, para prover às suas necessidades, ou servir de base ao seu desenvolvimento econômico. Cláusulas. Inseridas por força de sub-rogação de vínculos. Inexistência de infringência ao art. 2.042 do Código Civil. Improcedência da ação. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1115102-88.2016.8.26.0100; Ac. 11102127; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Julg. 10/01/2018; DJESP 24/01/2018; Pág. 4603)

 

CIVIL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULAS DE INCOMUNICABILIDADE E INALIENABILIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ESCRITURA LAVRADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INEFICÁCIA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LEGÍTIMA. PREVALÊNCIA DA VONTADE EXPRESSA DA TESTADORA. ART. 1.899 DO CC/02. APLICAÇÃO. RESTRIÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. HIGIDEZ DOS ATOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.

1. Atualmente, a legislação civil (CC/02, art. 1.848) impõe que o testador declare justa causa caso queira opor restrição em relação aos bens que comporão a legítima, sob pena de não ser eficaz sua eventual disposição de última vontade nesse ponto. 2. Querendo a autora da herança em questão estabelecer restrição sobre os bens que comporiam sua legítima, sendo os testamentos que elaborou lavrados ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com a vigência do novo Código Civil, cumpria-lhe aditá-los a fim de discriminar a exigida justa causa para gravação dos quinhões com incomunicabilidade e inalienabilidade (CC, art. 2.042), o que porém não ocorreu. 3. Conquanto a testamenteira não tenha aditado os testamentos que elaborou sob à vigência do Código Civil de 1916 para indicar a justa causa em relação às cláusulas restritivas que desejou estabelecer sobre à legítima, ex vi do art. 2.042 do CC/02, observado que o seu efetivo intuito era propiciar a preservação do patrimônio de dois dos seus filhos, por motivos que não declarou, tal circunstância não enseja a nulidade das referidas cláusulas em sua totalidade, mas apenas a ineficácia da parte que recairia sobre à legítima. 4. Correta a sentença que, verificando a ausência de aditamento de testamento elaborado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, para fins de indicação de justa causa em razão de imposição de cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade (CC/02, art. 2.042), afastou a incidência dessas restrições apenas no que diz respeito à legítima, persistindo elas ainda sobre a parcela disponível da herança, em prestígio do intuito da testadora (CC/02, arts. 112 e 1.899). 5. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; APC 2015.01.1.008120-5; Ac. 101.9514; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 24/05/2017; DJDFTE 12/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DEFERIDA. DIREITOS CREDITÓRIOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. TESTAMENTO. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS. DECISÃO QUE RECONHECE A INVALIDADE DO TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESTRIÇÃO QUE CONTEMPLA SOMENTE A LEGÍTIMA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXECUÇÃO DO TESTAMENTO E À PARTILHA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE, POR ORA, NÃO INDICA A INCIDÊNCIA DA ALUDIDA NORMA. DISCUSSÃO APENAS HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE PELA VIA DO CONTROLE DIFUSO. PENHORA MANTIDA.

Executado que deve oportunamente comprovar a subsistência, no juízo do inventário, da cláusula testamentária. Impugnação rejeitada. Constrição mantida. Agravo improvido, com observação. (TJSP; AI 2139019-31.2016.8.26.0000; Ac. 10093361; Araras; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 10/01/2017; DJESP 06/02/2017) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME.

Embora não tenha a testadora aditado o testamento para declarar a justa causa das cláusulas restritivas apostas à legítima no prazo a que alude o art. 2.042, parte final, do CC/02 (um ano após a entrada em vigor do aludido diploma legal), incide, na espécie, a regra geral descrita no art. 1.848 do CC/02, segundo a qual, "não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Recurso provido. (TJRS; AC 0386884-90.2016.8.21.7000; Júlio de Castilhos; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 30/11/2016; DJERS 06/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. RESTRIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUANTO À LEGÍTIMA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVL DE 2002. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO PARA DECLARAR JUSTA CAUSA NO GRAVAME DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO À LEGÍTIMA. EXTENSÃO AOS BENS DISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

O testamento formulado sob a égide do Código Civil de 1916 exige aditamento para declarar justa causa para prevalência das restrições de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, cujo prazo de um ano fixado no art. 2.042 do Código Civil de 2002 expõe termo final e importa na redução das disposições testamentárias, cujas cláusulas de gravame sobre os bens os bens da legítima perdem a eficácia, prevalecendo, no entanto, a disposição de última vontade em relação à parte disponível da herança, por respeito às disposições de última vontade. Não provido. (TJMG; APCV 1.0015.12.002095-1/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 26/11/2015; DJEMG 18/12/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora de imóveis com gravame de incomunicabilidade e impenhorabilidade indeferido. Preliminar de não conhecimento do recurso. Agravante/exequente. Parte legítima. Preliminar rejeitada. Alegação de insubsistência das cláusulas de gravame. Improcedência. Gravames realizados na doação dos imóveis em consonância com o artigo 1.676 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso. Inaplicabilidade dos artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil de 2002, in casu. Impossibilidade de penhora dos imóveis em questão. Necessidade de colação dos bens doados no inventário da doadora. Irrelevância para o deslinde da controvésia em análise. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1282240-1; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox; DJPR 12/03/2015; Pág. 316) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE.

Embora o testamento tenha sido realizado sob a égide do Código Civil de 1916, aberta a sucessão após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sem que o testador tenha motivado a justa causa das cláusulas vinculativas no prazo de um ano previsto no art. 2.042 do CC/2002, incide a regra geral do art. 1.848 do CC/2002, o qual não admite o estabelecimento de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima sem justificativa. Gravame que não pode subsistir. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0174392-21.2014.8.21.7000; Alegrete; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 21/05/2015; DJERS 29/05/2015) 

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO.

Inobservância da legítima Ausência de justificação das causas para imposição de cláusulas restritivas, nos termos do art. 2042, do Código Civil. Desnecessidade de anulação do testamento. Ausência de vícios quanto ao ato de última vontade. Redução do testamento ao disponível ineficácia das restrições a propriedade Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; APL 0329722-94.2009.8.26.0000; Ac. 7748548; Santos; Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 06/08/2014; DJESP 12/09/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TESTAMENTO LAVRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NO QUAL CONSTARAM CLÁUSULAS RESTRITIVAS DA LEGÍTIMA. ARTIGO 2.042 DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO TESTAMENTO PARA QUE SE APONTE JUSTA CAUSA PARA AS REFERIDAS CLÁUSULAS SOB PENA DE NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESTAMENTO QUE SE REPUTA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE OS PLANOS DA VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO. EVENTO MORTE QUE APENAS DESENCADEIA OS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO PRATICADO. REQUISITOS DE VALIDADE QUE DEVEM SER AFERIDOS DE ACORDO COM A ORDEM JURÍDICA VIGENTE QUANDO DE SUA PRÁTICA. VOTO NO SENTIDO DE SE ARGUIR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL, COM REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO TEMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 270, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

O artigo 2.042 das disposições finais e transitórias do Código Civil de 2002 ao estabelecer como requisito de validade das cláusulas restritivas da legítima, firmadas sob a égide do Código Civil de 1916, ratificação tendente a apontar a justa causa para tais disposições acaba por violar a garantia do ato jurídico perfeito, prevista em nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI, já que estabelece novo requisito de validade aos negócios firmados antes da entrada em vigor do novo código civil. (TJPR; ApCiv 0909150-9; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 03/09/2013; Pág. 118) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. IMÓVEL. CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.

É de ser desconstituída a penhora levada a efeito nos autos da execução, reiativamente ao imóvel matriculado sob o nº 11.540 do registro de imóveis de alegrete, porquanto gravado, por subrogação, com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. Art. 649, I, do CPC. Embora a atual legislação condicione o gravame a justa causa declarada no testamento, tal disposição não se aplica ao caso concreto, por força do art. 2042, do Código Civil. Abertura da sucessão que se deu sob a égide do Código Civil de 1916. Embargos à penhora julgados procedentes. Apelação provida. (TJRS; AC 177440-22.2013.8.21.7000; Alegrete; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 25/07/2013; DJERS 29/07/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.848 E 2.042 DO CC/02. INSUBSISTÊNCIA DOS GRAVAMES IMPOSTOS SOBRE A LEGÍTIMA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES QUANTO À PARTE DISPONÍVEL.

No caso, como a testadora não aditou o testamento para declarar a justa causa das cláusulas restritivas apostas à legítima no prazo a que alude o art. 2.042, parte final, do CC/02 (um ano após a entrada em vigor do aludido diploma legal), incide, na espécie, a regra geral descrita no art. 1.848 do CC/02, segundo a qual, "não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Disposição legal que não abrange a parte disponível, a qual permanece com os gravames vitalícios instituídos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 500466-10.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 28/02/2013; DJERS 06/03/2013) 

 

ARROLAMENTO DE BENS.

Pedido de retificação de partilha Ciência da existência de testamento somente após a homologação da partilha. Cláusulas restritivas que são ineficazes somente no que tange aos bens da legítima, em razão da ausência de aditamento do testamento Hipótese em que, com relação aos bens disponíveis, as cláusulas restritivas devem permanecer Inteligência dos arts. 1.848 e 2.042 do Código Civil Bens disponíveis gravados com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, com relação à agravante, e de incomunicabilidade com relação aos agravados. Retificação da partilha a fim de que sejam incluídas as determinações do testamento no tocante às cláusulas restritivas sobre os bens disponíveis. Recurso provido. (TJSP; AI 0081963-16.2012.8.26.0000; Ac. 6424087; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 18/12/2012; DJESP 13/05/2013) 

 

IMPENHORABILIDADE DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.042 DO CÓDIGO CIVIL.

Obrigação de aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusulas aposta à legítima. Não prospera o apelo. No que tange à pretendida impenhorabilidade do quinhão hereditário, saliente-se que aplica- se na Justiça do Trabalho o contido no artigo 30 da Lei n. 6.830/80, à luz do artigo 769 da CLT. Não cabe a argumentação do agravante, de que no caso em pauta não se aplica o artigo 2042 do Código Civil, em razão da absoluta incapacidade dos testadores por ocasião da vigência do novo Código. O artigo 2.042 do Diploma Civil exige do testador a obrigação de aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusulas aposta à legítima, sob pena de não subsistir à restrição. No caso em pauta, foram juntados aos autos laudos e atestados médicos de fls. 474/479. No entanto, como bem observa o Juízo de origem, o documento de fl. 479 atesta que a Sra. Maria tinha doença inscrita no rol de isenção de Imposto de Renda desde 15.12.1994, sem mencionar o Cid; pela linha de argumentação do agravante, ela sequer poderia ter sido a testadora, já que o testamento foi lavrado em 1998. De qualquer forma, os documentos acostados aos autos não se prestam a demonstrar a incapacidade absoluta dos autores da herança. Ressalte-se que a restrição pretendida pelo agravante, além de estar devidamente justificada no testamento, deve ser averbada junto ao Registro de Imóveis, na forma do artigo 167, II, 11 da Lei nº 6.015/73. Não há ofensa ao ato jurídico perfeito, não houve infringência ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Pretende ainda o agravante ser eximido da responsabilidade quanto às verbas devidas ao reclamante; sustenta que não deve arcar com as dívidas de sua antiga empresa, com a penhora no rosto dos autos do inventário de seus pais, para que a empresa pague suas dívidas trabalhistas. Sem razão. Em que pese declarar que a empresa executada é solvente, não é o que se verifica na presente execução, pois há tempos o autor tenta receber seus créditos, em vão, o que propiciou a desconsideração da pessoa jurídica. Por essa razão, não há que se falar em "antes esgotar o patrimônio da sociedade", eis que não localizado. Com a desconsideração da pessoa jurídica, a execução atinge também os antigos sócios da reclamada, caso do agravante. Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução; in casu, o sócio executado deixou de nomear bens à penhora, facultando a livre constrição de bens para garantia do Juízo. Mantenho. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 2ª R.; AP 0139500-50.1999.5.02.0062; Ac. 2012/1445415; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/01/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 SEM POSTERIOR JUSTIFICAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DA TESTADORA NO CURSO DO PRAZO CONFERIDO PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL PARA O ADITAMENTO DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA TESTADORA. NECESSIDADE DE RESPEITO À SUA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. É perfeitamente válida a estipulação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mesmo sem justifi cação, nos testamentos confeccionados na vigência do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do art. 2.042 do atual Código Civil, foi conferido um prazo de 1 (um) ano, após a sua vigência, para que os testadores declarassem a justa causa para a subsistência dessas cláusulas. 3. In casu, a testadora faleceu no curso do prazo estabelecido pelo Código Civil, não restando caracterizada a sua mora, razão pela qual deve ser respeitada a sua última vontade, mesmo que sem justifi cação, impondo a preservação da cláusula de impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e provido à unanimidade. (TJAL; AI 2011.000299-8; Ac. 1.0513/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Julg. 25/05/2011; DJAL 20/06/2011; Pág. 36) 

 

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