Art 205 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quandoexigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento dointeressado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de suapessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que serefere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sidorequerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento narepartição.
JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrantes que objetivam desmembrar determinado imóvel apresentando, para tanto, certidão positiva com efeito de negativa. Municipalidade que rejeitou o pedido com base no art. 53, § 3º de sua Lei Complementar nº 319/2017, exigindo certidão negativa. Sentença na origem que concedeu a ordem e que deve ser mantida. Lei Municipal que contraria os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Lei, doutrina e jurisprudência que outorgam os mesmos efeitos para a certidão negativa e a certidão positiva com efeito de negativa. Posterior alteração da redação da Lei Municipal que se adequou também a esse entendimento, permitindo a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito de negativa. Sentença concessiva mantida. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1019978-29.2021.8.26.0577; Ac. 16152327; São José dos Campos; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2069)
APELAÇÃO.
Procedimento Comum. ICMS. Oferecimento de seguro-garantia. Pretensão de garantia do crédito tributário e expedição de certidão de regularidade fiscal, impedindo-se a inscrição da empresa no CADIN e o protesto do título. Possibilidade, em parte. Garantia suficiente para permitir a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 C.C artigos 205 e 206, do CTN. Manutenção do direito do Fisco de proceder à inscrição da empresa no CADIN e/ou protesto da Certidão de Dívida Ativa. Seguro-garantia que não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Hipótese não prevista no artigo 151 do CTN. Necessidade de depósito integral e em dinheiro. Súmula nº 112/STJ. Inaplicabilidade do artigo 835, § 2º, do CPC a créditos de natureza tributária. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001387-05.2022.8.26.0053; Ac. 16125756; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2668)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO ORGÃOS PROTEÇAO DE CREDITO. EXPEDIÇÃO CP-EN. RECURSO PROVIDO.
A exigência de certidão de regularidade fiscal para a prática de determinados atos tem respaldo nos artigos 205 e 206 do CTN. - Na hipótese, as certidões de dívida ativa n. CDAs nsº 968.354/2009 e 968.355/2009 encontram-se garantidas por seguro-garantia prestado no bojo da medida cautelar n. 0017815-33.2014.4.03.6100.De modo que, não se vislumbra óbice à expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da recorrente. - Existindo o reconhecimento por parte da União Federal acerca da suspensão da exigibilidade, é de rigor que a mesma comunique tal situação ao SERASA sob pena de causar danos irreparáveis ao agravado. Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência de que a permanência injustificada do nome do agravante em órgão de restrição ao crédito enseja dor, vexame, e constrangimentos. -No presente caso, os débitos que ocasionaram a inscrição do nome do agravado no SERASA são relativos a tributos federais. Assim, de acordo com os argumentos ora expostos e visando evitar qualquer tipo de dano moral ou patrimonial à agravante, deve a agravada tomar as medidas que lhe são pertinentes no sentido de comunicar à instituição privada da situação atual do contribuinte. -Agravo provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5014811-25.2018.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 30/09/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CND. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Conforme inteligência dos arts. 205 e 206 do CTN, tem-se que a finalidade da certidão é somente demonstrar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abarcando outras espécies de irregularidades administrativas. 2. O descumprimento de obrigação acessória não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído, como no caso em análise. Precedentes desta Turma julgadora. 3. Escorreita a sentença que concedeu a segurança para para declarar que a ausência de declaração de EFD-Contribuições para o período de março de 2018 com relação aos CNPJs vinculados à impetrante por incorporação havida em 12/04/2018 não constitui óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em nome do impetrante. Consequentemente, determino que a autoridade expeça Certidão de Regularidade Fiscal em nome da impetrante, salvo se existirem outros motivos, que não os tratados nesta ação, que impeçam a expedição do documento, nos termos dos art. 205 e 206 do CTN. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005871-02.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 19/07/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CND OU CPEN. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO E ADESÃO AO REFIS. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. ADESÃO AO REFIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Dispunha o artigo 130 do Código de Processo Civil revogado, preservado no artigo 370 do atual CPC, que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ele é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. No caso concreto, a recorrente afirma a extinção dos créditos em decorrência da compensação e da adesão a programa de parcelamento. Assim, a solução depende da análise de documentos e não de prova técnica. Com efeito, a perícia é o meio de prova voltado para as hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico e científico, ex vi do artigo 145 do CPC/73. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, a certidão deve espelhar a realidade do fato certificado. Assim, a expedição de Certidão Negativa de Débito. CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a quem efetivamente não esteja quite com a Fazenda Nacional, caracteriza falsa declaração sobre fato juridicamente relevante, atingindo a Administração na parte mais significativa de seu relacionamento com os administrados, consistente em fazer prevalecer a veracidade daquilo que atesta existir em seus arquivos. À espécie, a alegação de quitação de débito por meio de compensação não restou comprovada, ante a impossibilidade de se atestar que a manifestação de inconformidade foi apresentada tempestivamente, bem assim o cumprimento de todos os requisitos para a manutenção da autora no âmbito do REFIS. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0023008-05.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/02/2022; DEJF 03/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. ART. 205 DO CTN. OPÇÃO PELA CPRB. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Tendo sido a impugnação recebida apenas para fins de revisão de ofício, porquanto intempestiva, ainda que se considerasse a opção da impetrante pela CPRB, não havendo prova pré-constituída de que os valores recolhidos tenham sido suficientes à quitação da CPRB objeto do auto de infração, para o que haveria necessidade de dilação probatória, inviável a expedição de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. (TRF 4ª R.; AG 5041709-43.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 156, I, DO CTN. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE.
1. A certidão de regularidade fiscal é expedida conjuntamente pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional e pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1751, de 2014.2. Comprovada a quitação do débito que obstava a expedição da CND, faz jus a impetrante à certidão de regularidade fiscal almejada, nos termos do AR. 205 do CTN, salvo houver outro motivo ou crédito não discutido nos autos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5002092-24.2018.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). IMÓVEL VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). TAXA DE COLETA DE LIXO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA.
1. No Programa de Arrendamento Residencial, os imóveis são mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa até a efetiva transferência da titularidade para o arrendatário, com a quitação do contrato de financiamento. 2. O fato de o arrendatário do imóvel ser considerado contribuinte do IPTU e da taxa de coleta de lixo não exclui a responsabilidade tributária do titular do domínio, máxime considerando o disposto no Código Tributário Municipal de Ponta Grossa/PR (Lei nº 6.857/2001, art. 205), de modo que o ente municipal pode escolher dirigir a cobrança da taxa ao devedor fiduciante (possuidor direto do imóvel) ou ao credor fiduciário (possuidor indireto e proprietário resolúvel).3. Apelo a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; AC 5005204-12.2020.4.04.7009; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RN A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Bandeira e Silva em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, em que se requer o reconhecimento de que o benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Rio Grande do Norte não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Primeiramente, resta evidente o perigo da demora, na medida em que o não reconhecimento da pretensão do agravante importaria em inscrição de dívida fiscal, com uma série de consequências, tais como as descritas na exordial do agravo: (I) inscrição do nome em cadastro de inadimplentes (art. 20-B, §3º, da Lei nº 10.522/2002); (II) averbação pré-executória (art. 25 da Lei nº 13.606/2018); (III) protesto de Certidões de Dívida Ativa (artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997); (IV) negativa da Certidão de Regularidade Fiscal (artigos 205 e 206 do CTN); (V) inviabilidade da venda de bens (artigo 185 do CTN); (VI) vedação à participação de certames licitatórios e contratações públicas (artigo 193 do CTN); (VII) risco de penhora e expropriação judiciais (artigo 789 do CPC/15). 3. Ademais, resta presente também a plausibilidade do direito. É que, no que se refere à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os ERESP nº 1.517.492/PR (Relator para acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 1º. 2.2018), assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. 4. Na sistemática da não cumulatividade aplicada ao ICMS nenhum valor é repassado ou entregue ao contribuinte, e os créditos presumidos decorrentes dessa sistemática constituem em incentivo fiscal, por meio do qual os Estados reduzem o importe de ICMS a recolher numa ou outra operação. 5. Nesse contexto, conforme entendimento da Corte Superior, a União, ao pretender a tributação desse crédito pelo IRPJ e pela CSLL, busca tomar para si parte da receita, não do contribuinte, mas, sim, do Estado-membro, que fora renunciada em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação. 6. Portanto, o crédito presumido de ICMS consiste em incentivo voltado à redução de custos que tem como objetivo proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, portanto, não se coaduna com a natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. Agravo de instrumento provido para determinar que o órgão fazendário agravado se abstenha em relação à agravante de considerar incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (e desde que por ela preenchidos os requisitos legais), os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS do Estado do Rio Grande do Norte. (TRF 5ª R.; AG 08063072320214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 22/02/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. COBRANÇA DE ISSQN PELO FISCO MUNICIPAL. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 15, I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.123.669/RS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se houve equívoco na decisão agravada ao negar provimento ao recurso instrumental manejado pelo ora recorrente, por considerar que o seguro-garantia ofertado pela devedora seria hábil a garantir o crédito tributário para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 2. A Lei nº 13.043/2014 alterou a Lei de execuções fiscais para incluir, no rol específico do artigo 9º, a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia nos feitos executivos. Assim, se na redação originária da LEF tal garantia não era cabível por falta de previsão normativa, a nova Lei equiparou seus efeitos ao da penhora e possibilitou, conforme nova redação do artigo 15 da Lei de execuções fiscais, a substituição da penhora por seguro-garantia, em qualquer fase do processo judicial. 3. Conquanto essa modalidade de assegurar o crédito tributário não se preste a suspender sua exigibilidade, é certo que poderá ensejar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, prevista nos artigos 205 e 206, ambos do Código Tributário Nacional. Ademais, no julgamento RESP nº 1.123.669/RS, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do ministro Luiz fux, definiu, a partir do rito dos recursos repetitivos, ser possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. 4. No caso concreto, a garantia oferecida pelo agravado, no valor de R$ 153.300,76 (cento e cinquenta e três mil, trezentos reais e setenta e seis centavos) foi integral, compreendendo o valor devidamente atualizado pelo fisco municipal até o mês de julho de 2017 (época do ajuizamento da ação cautelar), conforme fl. 51 dos autos de origem. Dessarte tendo em vista o que preconiza o artigo 2º, § 2º, da Lei de execuções fiscais, entende-se por incluídos na informação da Fazenda Pública municipal, todos os encargos listados na legislação de regência, embora ainda possa ocorrer atualização do débito no curso do feito executivo. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0626294-08.2017.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 25/04/2022; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CAUÇÃO. SEGURO. GARANTIA. TUTELA ESTABILIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A Lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Literalidade do artigo 205 do CTN. 2. Tem os mesmos efeitos previstos em Lei a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Inteligência do artigo 206 do CTN. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é cabível a Ação Cautelar para promoção antecipada de caução de crédito tributário ainda não ajuizado. 4. Não deve o ônus ser imputado à Fazenda Pública por não ter ajuizado ação de execução fiscal previamente e, sim, ao contribuinte, uma vez que não cumpriu com as suas devidas obrigações fiscais e, além disso, possuía a premência de obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa. 5. A questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 6. As custas deverão ser suportadas pela parte autora, não havendo cogitar-se na condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 7. Considerando a ausência de condenação em honorários no primeiro grau, não há falar na condenação e majoração dos mesmos em sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5122936-09.2020.8.09.0100; Luziânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 04/05/2022; DJEGO 06/05/2022; Pág. 4955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "SG". HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, COM DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DESSA DECISÃO. CRÉDITO CONTEMPLADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 59, §2º DA LEI Nº 11.101/2005. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0048778-19.2019.8.16.0000 QUE EXAMINA A QUESTÃO NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 43.169/SP E NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 46/DF. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS EXIGIDAS PELO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E ARTS. 151, 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O INSTITUTO. EXIGÊNCIA QUE INVIABILIZARIA A RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA E PREJUDICARIA O PRÓPRIO FISCO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTIVA E DOS POSTOS DE TRABALHO. ARTS. 52, II, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. PARCELAMENTO QUE CONSTITUI DIREITO DA RECUPERANDA. DISPENSA QUE NÃO INTERFERE NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o art. 59, §2º da Lei nº 11.101/2005, qualquer credor pode interpor recurso de agravo para impugnar a decisão que conceder a recuperação judicial após aprovação do plano em assembleia de credores. 2. A análise constitucional da flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 não impede o enfrentamento infraconstitucional da controvérsia a partir da interpretação das Leis 11.101/2005, 13.043/2014, 13.494/2017 e do Código Tributário Nacional. Possibilidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 43.169/SP e na Ação Direta de Constitucionalidade nº 46/DF. 3. A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 deve ser relativizada quando inviabilizar a recuperação judicial, no caso de passivo tributário elevado, em uma interpretação sistemática e teleológica das normas que disciplinam o instituto jurídico. 4. A preservação da empresa, com a manutenção da fonte produtiva e geradora de empregos interessa não apenas aos trabalhadores e credores, como também ao próprio fisco. 5. A possibilidade de parcelamento das obrigações tributárias é um direito das recuperandas e não impede a homologação do plano, ainda que não apresentadas as certidões negativas, pois os créditos tributários poderão ser cobrados de forma autônoma, inclusive pela via judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0009419-62.2019.8.16.0000; Arapongas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 25/05/2022; DJPR 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO "SG". HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, COM DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0048778-19.2019.8.16.0000 QUE EXAMINA A QUESTÃO NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 43.169/SP E NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 46/DF. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS EXIGIDAS PELO ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005 E ARTS. 151, 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO POSSÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O INSTITUTO. EXIGÊNCIA QUE INVIABILIZARIA A RECUPERAÇÃO DA AGRAVADA E PREJUDICARIA O PRÓPRIO FISCO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTIVA E DOS POSTOS DE TRABALHO. ARTS. 52, II, E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. PARCELAMENTO QUE CONSTITUI DIREITO DA RECUPERANDA. DISPENSA QUE NÃO INTERFERE NA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise constitucional da flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 não impede o enfrentamento infraconstitucional da controvérsia a partir da interpretação das Leis 11.101/2005, 13.043/2014, 13.494/2017 e do Código Tributário Nacional. Possibilidade assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 43.169/SP e na Ação Direta de Constitucionalidade nº 46/DF. 2. A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 deve ser relativizada quando inviabilizar a recuperação judicial, no caso de passivo tributário elevado, em uma interpretação sistemática e teleológica das normas que disciplinam o instituto jurídico. 3. A preservação da empresa, com a manutenção da fonte produtiva e geradora de empregos interessa não apenas aos trabalhadores e credores, como também ao próprio fisco. 4. A possibilidade de parcelamento das obrigações tributárias é um direito das recuperandas e não impede a homologação do plano, ainda que não apresentadas as certidões negativas, pois os créditos tributários poderão ser cobrados de forma autônoma, inclusive pela via judicial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0005192-29.2019.8.16.0000; Arapongas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 25/05/2022; DJPR 20/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA PARA LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL). MUNICÍPIO DE PIRAÍ. EXERCÍCIOS 2000 A 2004. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VENCIMENTO EM 15 DE MARÇO DE CADA ANO. ARTIGO 205, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
1. Entendimento pacífico do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.114.780/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, com a definição do Tema nº 248, verbis: -O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento-. 2. Inteligência da Súmula nº 622 daquele e. Sodalício no sentido de que a notificação do auto de infração, que, in casu, se dá com o envio da guia de cobrança, deflagra o lustro prescricional para cobrança. 3. Execução fiscal ajuizada em 2010, quando já fulminado o crédito tributário pela prescrição. 4. Verba honorária que deve ser reduzida para o percentual mínimo (artigo 85, §3º, I) À míngua de fundamentos capazes de fixa-la em patamar superior, considerando a ausência de trabalho excepcional por parte do causídico constituído pelo apelado. 5. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0000249-65.2010.8.19.0043; Piraí; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/09/2022; Pág. 581)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM A FINALIDADE DE ESCLARECER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO E SUPRI-LO DE OMISSÃO, REQUISITOS CUJA PRESENÇA ENSEJA O PROVIMENTO DO RECURSO. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DOS EMBARGOS, QUAL SEJA, CONTRADIÇÃO, SEU PROVIMENTO SE IMPÕE.
Erro material apontado. Provimento. Fundamentação do acórdão diversa da questão trazida no recurso, estando correta somente a ementa e o dispositivo. No mérito, trata-se de processo civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Agravante que requer em antecipação de tutela a determinação que a ré suspenda a exigibilidade da notificação de lançamento nº 67137 expedidapelomunicípiodeniterói/RJ, referenteaoissqnretidoesupostamentenãorecolhidopelo sujeitopassivo, naqualidadederesponsáveltributário, correspondente às competências 03/2014 e 07/2014 (art. 151, V, CTN) e, em face do deferimento da tutela ora pleiteada, que abstenha-se o réu de negar o fornecimento da certidão negativa, quando dela necessitar a autora, nos termos já assegurados pelo art. 205 do CTN. Decisão de indeferimento da liminar. Cobrança de crédito tributário referente a ISS. Ausência de recolhimento do imposto na condição de substituta tributária. Orientação firmada pelo STJ no RESP. 973.733/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, de que a regra decadencial aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por outro lado, com o julgamento do ERESP. 1.143.534/PR, eliminou-se a divergência havida na jurisprudência do STJ para assinalar que a norma do art. 173, parágrafo único, do CTN incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal e não para dilatá-lo, pois, iniciado, o prazo de decadência, ele não se suspende nem se interrompe. Assim, o fato de ter ocorrido uma medida preparatória do lançamento, através da comunicação ao contribuinte do início do procedimento de fiscalização, não tem o condão de interromper ou suspender o decurso do prazo decadencial. Entendimento consolidado na Súmula nº 555 do STJ. Fatos geradores ocorridos em 2014. Início do prazo decadencial em 01/01/2015, terminando em 01/01/2020. Notificação efetuada em 28/11/2019. Assim, a princípio e em cognição sumária, não há que se falar em decadência do crédito tributário, necessitando de maior dilação probatória. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. R. Decisão que se mantém. Provimento aos embargos de declaração para correção do erro material e no mérito do recurso do agravo de instrumento não provimento, mantendo a decisão agravada. (TJRJ; AI 0032029-69.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 18/02/2022; Pág. 651)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CND. DÍVIDA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCABIMENTO DA EXPEDIÇÃO NO CASO CONCRETO.
1. Controvérsia que reside, em síntese, no indeferimento da expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND em virtude de dívidas anotadas no CPF do sócio administrador da empresa impetrante, diante do redirecionamento determinado no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 70084894856. 2. Não se há falar em quaisquer máculas ao contraditório e/ou ampla defesa como alegado pela recorrente, eis que a inclusão do sócio no polo passivo da ação executiva está perfectibilizada, assim como o reconhecimento da sucessão empresarial. 3. Agir do Fisco em negar a expedição da CND em consonância com o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Ausência de qualquer ilegalidade no proceder do ente público, o qual indeferiu o pleito na via administrativa em face das dívidas da empresa sucedida, que também são de responsabilidade do sócio da impetrante. Precedente desta Corte. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5005791-05.2021.8.21.0021; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 27/04/2022; DJERS 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. GARANTIA IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC).
1. De acordo com o art. 205 do CTN, a repartição pública competente fornece certidão negativa de tributos, para servir de prova de sua quitação, quando exigida. Para tanto, a certidão depende da inexistência de débitos pendentes. Por sua vez, o art. 206 do CTN acrescenta que têm os mesmos efeitos a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa Hipótese em que a parte apelada ajuizou ação cautelar oferecendo bem imóvel em garantia do débito fiscal. Dessa forma, mostra-se viável a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, porquanto o crédito tributário em comento, encontra-se devidamente garantido. O fato de o imóvel estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não torna a garantia inidônea, pois ainda que somados os valores dos créditos tributários já garantidos, do empréstimo bancário e o quantum discutido, verifica-se que o imóvel é capaz de suportar o pagamento de todos esses créditos. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese que só o depósito em dinheiro é capaz de atingir. Com isso, mostra-se plenamente cabível ao Fisco ajuizar as correspondentes execuções fiscais e buscar o adimplemento dos tributos devidos, sem que isto implique a perda do objeto da ação cautelar. 2. A fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º, do CPC, mostra-se plenamente adequada, notadamente porque inestimável o proveito econômico obtido pelo contribuinte com a obtenção da certidão requerida, não correspondendo ao valor do crédito tributário a ser objeto do executivo fiscal. Outrossim, não há falar em acréscimo patrimonial à parte, logo não há proveito econômico para fins de justificar o arbitramento da verba honorária com base no §3º do art. 85 do CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AC 5009345-22.2019.8.21.0019; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)
CERTIDÃO.
Positiva com efeitos de negativa. Inobservância do prazo fixado pelo art. 205, parágrafo único, do CTN. Caso de suspensão da exigibilidade dos créditos, por força de decisões judiciais em outros autos, bem como de quitação, nos termos dos arts. 151, incisos II e IV, e 156, inciso I, ambos do CTN. Denegação da ordem, sob o fundamento de que o pagamento da TRSS foi efetuado em código errado. Irrelevância, in casu. Fisco que tinha conhecimento dos recolhimentos efetivados equivocamente em outro código. Ausência de impugnação específica com relação à suficiência do montante pago. Eventual falta de pedido de realocação não justifica a desconsideração do pagamento comprovado. Caracterizada a boa-fé do contribuinte, uma vez que não houve qualquer prejuízo ao erário. Precedentes. Validade do pagamento. Direito líquido e certo à expedição da certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Recurso provido. (TJSP; AC 1023293-90.2018.8.26.0053; Ac. 15562636; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erbetta Filho; Julg. 07/04/2022; rep. DJESP 13/04/2022; Pág. 2529)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA A FASE SEGUINTE NO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO DO CFC.
Negativa que se deu pela irregularidade dos documentos apresentados. Segurança concedida. Manutenção. Exigência do art. 6º da Portaria Detran 101/2016 que foi cumprida. Apresentação de certidão positiva com efeito de negativa de débitos fiscais. Arts. 205 e 206 do CTN. Certidões positivas do distribuidor cível. Juntada da certidão de objeto e pé dos respectivos processos. Nenhum dos quais apresenta óbice para o aceite da documentação e habilitação para a próxima fase do processo administrativo de credenciamento. Sentença mantida. Reexame Necessário improvido. (TJSP; RN 1002865-22.2021.8.26.0073; Ac. 15502107; Avaré; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 21/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2389)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
Débitos tributários garantidos em juízo executório. Arts. 205 e 206 do CTN e 6º, inciso II, da Portaria CAT 20/1998. Sentença concessiva da ordem mantida. Apelação não provida e remessa necessária rejeitada. (TJSP; APL-RN 1000018-14.2020.8.26.0548; Ac. 15341387; Campinas; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 26/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 3078)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
É assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF; arts. 205 e 206 do CTN). - No caso concreto, constata-se que, em relação ao PAF nº 13888.003804/2010-54, o pedido de revisão de julgamento apresentado encontra-se pendente de julgamento pela autoridade administrativa, como assinalado na sentença. Nesse contexto, é assegurado ao contribuinte o direito à expedição de certidão na qual constem todos os atos e fatos constantes de seu cadastro, notadamente aqueles relativos a procedimentos ou débitos. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se verifica do seguinte julgado, proferido em sede de recurso repetitivo:(RESP nº 1122959). - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: (...) na presente ação, o crédito tributário não está inscrito em DAU e o pedido de revisão de julgamento pende de julgamento pela autoridade administrativa. (…) o pedido de revisão da decisão administrativa deduzido pela autora (ID 27887370), pende de julgamento há mais de 30 dias. Destaque-se que a própria Portaria nº 719/2016, em seu artigo 3º, prevê a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança nos valores que menciona. e conceder a ordem. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5000301-42.2020.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/11/2021; DEJF 29/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 205 E 206 DO CTN. CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHORA. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA NÃO IMPEDE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO CONCLUSIVA A RESPEITA DA AVALIAÇÃO DOS BENS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante ante o reconhecimento da suspensão da exigibilidade de todas as inscrições objeto da Execução Fiscal nº 0012382-70.2013.403.6104, tendo em vista a indicação de bens em garantia na referida execução fiscal. 3. Nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a certidão negativa só será fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 4. Uma vez comprovado que os créditos tributários estão garantidos por penhora na execução fiscal, eventual insuficiência do valor dos bens penhorados não pode impedir a expedição da certidão de débitos positiva com efeitos de negativa, já que a Fazenda Nacional tem outros meios de demonstrar a insuficiência da penhora, bem como requerer o reforço ou a substituição dos bens penhorados, conforme estatuído pela Lei nº 6.830/80. 5. O contribuinte não pode ser penalizado pela demora na apreciação conclusiva da Fazenda a respeito da avaliação dos bens, motivo pelo qual deve ser fornecida a certidão requerida caso inexistam outros impedimentos à sua expedição. 6. Uma vez que os débitos discutidos no presente feito estão garantidos por penhora, inexiste causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida a r. sentença. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5003966-81.2020.4.03.6104; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 19/11/2021; DEJF 24/11/2021)
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 205 DO CTN. DIREITO CARACTERIZADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é assegurada pelo art. 5º, inc. XXXIV, b, da Constituição da República, independentemente do pagamento de taxas. 2. Comprovado que as dívidas questionadas foram objeto de parcelamento e se encontram extintas por pagamento integral (art. 156, inc. I, do CTN), a Impetrante não pode ter seu direito à expedição de Certidão Negativa de Débito obstado. 3. A Autoridade Impetrada não impugnou os fatos narrados pela Impetrante, não apontou quaisquer divergências e, ainda, informou que foi reconhecida a liquidação do débito. 4. Não há causa impeditiva à emissão da certidão de regularidade fiscal, na forma do art. 205, do Código Tributário Nacional, sendo de rigor sua expedição. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5001887-12.2020.4.03.6143; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 19/11/2021; DEJF 24/11/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 205 DO CTN. DIREITO CARACTERIZADO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é assegurada pelo art. 5º, inc. XXXIV, b, da Constituição da República, independentemente do pagamento de taxas. 2. Comprovada a quitação dos tributos devidos pela Impetrante, assim como a inexistência de créditos vencidos, a Autora não pode ter seu direito à expedição de Certidão Negativa de Débito obstado em decorrência, tão somente, de erro de recolhimento já superado no âmbito administrativo. 3. A Autoridade Impetrada não impugnou os fatos narrados pela Impetrante e tampouco apontou quaisquer divergências, havendo informado, apenas, que procedeu ao acolhimento do requerimento administrativo da Autora. 4. Não há causa impeditiva à emissão da Certidão Negativa de Débito, nos termos do artigo 205, do Código Tributário Nacional, sendo de rigor sua expedição. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5000490-12.2020.4.03.6144; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/10/2021; DEJF 05/11/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. POSSIBILIDADE.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de concessão de ordem para expedição de certidão negativa de débitos ou, sucessivamente, certidão positiva com efeito de negativa de débitos - De acordo com o disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem direito à expedição de certidão negativa de débito, desde que não haja crédito tributário constituído em seu nome, e à certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa, caso existam créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. - O contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa. - O encerramento da empresa em 1998 e 2000, foram lançados 02 (dois) autos de infração, consoante processos administrativos nºs 10830.010.064/00-19 e 10830.010.063/00-56), e posteriormente ajuizadas as execuções fiscais em 2002, relativas à inscrição de tais débitos (nº 8020100596841 e 8060101245863), de modo que se consideram a suspensão da exigibilidade dos débitos contidos na petição inicial e consequente expedição da certidão. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5002498-16.2019.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/07/2021; DEJF 26/07/2021)
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