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Art 207 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA DE PROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELA MAIORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. O reconhecimento administrativo não afasta, de per si, o interesse processual, na medida em que é possível o reconhecimento judicial quanto a período pretérito eventualmente não abrangido pela prescrição. Entendimento majoritário da Turma, vencido este Relator, que extinguia o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ser vedada a incursão judicial individualizada, de natureza cognitiva, relacionada a direito demandado de forma coletiva, dado que todos os indivíduos se sujeitam ao quanto decidido, definitivamente, na ação coletiva. 2. Relativamente à decadência, o acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC). 3. Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 01/02/2013 (DIB), com início de pagamento na mesma data. 4. Todavia, do compulsar dos autos, nota-se que a autora pretende, na verdade, o recálculo dos benefícios de auxílio-doença que antecederam a aposentadoria por invalidez, a começar do beneplácito concedido em 26/09/2006 (NB 31/570.126.649-0), passando pela revisão do auxílio-doença concedido em 18/01/2007 (NB 31/570.346.397-8), de modo que a revisão da renda mensal inicial destes benefícios venha a repercutir, em efeito cascata, na RMI da aposentadoria por invalidez decorrente. 5. A esse propósito, narra a autora na inicial: ocorre é que no momento de apuração do salário de benefício do NB 570.126.649-0, no qual a Previdência Social calculou a primeira renda mensal inicial que deu origem as demais rendas, o INSS não considerou somente os 80% (oitenta por cento) melhores salários, mas sim a totalidade dos salários de contribuição vertidos durante o período básico de cálculo, ou seja, 100% (cem por cento) das contribuições do segurado vertidas durante o PBC. 6. Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 7. No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2016. Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 26/07/2018. Desta feita, em se tratando de revisão do ato de concessão, bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida. 8. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), não interrompe o prazo decadencial. Precedentes. 9. Com efeito, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil (Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição), não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial pela edição do referido Memorando-Circular. Ademais, o que está pacificado na jurisprudência existente sobre o tema, incluindo-se aqui os julgados provenientes da TNU, é que teria ocorrido a interrupção da prescrição pelo advento do ato administrativo materializado no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, continuando a valer, no que concerne ao prazo decadencial, as disposições contidas na Lei de Benefícios, mais especificamente, a norma inserida em seu art. 103. 10. Por fim, a tese de que o já mencionado Memorando-Circular, de 15/04/2010, daria início a um novo prazo decadencial não encontra guarida justamente no regramento legal insculpido no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na medida em que este traz expressamente o marco inicial de contagem do prazo de decadência nos casos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, qual seja, o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto, ou o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo, não havendo margem, portanto, para inclusão de novos marcos temporais. 11. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12. Interesse processual reconhecido, por maioria. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002606-76.2018.4.03.6106; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DATA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA DATA DA EFETIVA CONCESSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de ação acidentária na qual o autor pretende provar que fazia jus à concessão de auxílio acidente desde a primeira ocorrência infortunística por ter sofrido redução da sua capacidade laboral em grau definitivo, pugnando pelo pagamento das parcelas retroativas não fulminadas pela prescrição, bem como cumulação do benefício com a aposentadoria por invalidez (que percebe desde 2005), pedindo, por fim, o recebimento de danos morais em razão de suposta concessão tardia do auxílioacidente. 2. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Não há, destarte, como confundi-lo com o auxílio-doença acidentário: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o exercício das funções habituais, ex VI do art. 59 da Lei nº 8.213/91; aquele, por seu turno, tem como fato gerador o agravamento das lesões incapacitantes do segurado, com a redução parcial e definitiva da capacidade do trabalho. 4. Nesse contexto, tem-se que os pedidos devem ser julgados improcedentes. 5. Em primeiro lugar, porque operou-se a decadência do direito de revisar a data de concessão do auxílio-acidente vergastado. 6. Note-se que o benefício em foco foi concedido em 1998, mas a presente ação só foi ajuizada em 2010, depois, portanto, do prazo decenal de decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 7. Com efeito, a decadência, por força do art. 207 do Código Civil, não se suspende nem se interrompe, tendo os Tribunais Superiores pacificado a sua jurisprudência no sentido de ser legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. Precedentes do STJ. 8. Ainda que se considere que o benefício atacado foi, em verdade, o primeiro auxílio-doença percebido, é certo que o STJ pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997. Precedente do STJ. 9. De qualquer forma, mesmo que o caso não fosse de decadência, mesmo assim deve ser mantido Decreto de improcedência dos pleitos autorais. 10. Isso porque não restou comprovado que houve redução parcial e definitiva da capacidade do trabalho desde o primeiro acidente, supostamente sofrido em 1982. 11. Embora o perito tenha anotado que existe lesão definitiva no ombro esquerdo, o mesmo não foi conclusivo a respeito do momento em que se deu a consolidação, se antes da concessão do auxílio-acidente ou não. 12. O expert, aliás, afirma que sequer houve consolidação das sequelas, [porquanto] as lesões ainda estão em atividade. 13. No mais, quanto à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, sabese que o STJ há muito pacificou a sua jurisprudência no sentido de que tais benefícios só podem ser cumulados se ambos tiverem data de início anterior à data de vigência da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1999. Precedente e Súmula nº 507 do STJ. 14. Demonstrada a ausência de equívoco na concessão do auxílio-acidente e a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez, resta prejudicada a análise dos pedidos de pagamento de auxílio-acidente em caráter retroativo e de percepção de danos morais, sendo certo que não houve ofensa a direitos da personalidade do apelante. 15. Recurso de apelação improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Edição nº 182/2022 Recife. PE, quarta-feira, 5 de outubro de 2022 116. (TJPE; APL 0010554-05.2010.8.17.1130; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 29/09/2022; DJEPE 05/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA CORRETAMENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que o Tribunal Regional pronunciou a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 5/5/2016, enquanto a ação rescisória foi ajuizada tão-somente em 19/8/2019. II. Em suas razões recursais, a parte autora alega que estava amparada por auxílio-doença desde 4/5/2015, sendo aposentada por invalidez em 11/4/2019. Sustenta que, uma vez que o contrato de trabalho ficou suspenso (art. 475 da CLT), o prazo decadencial também não poderia correr. III. Todavia, nos termos do art. 207 do Código Civil, Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. lV. Não havendo qualquer disposição legal que determine a suspensão da decadência em casos como o dos autos, observa-se que foi corretamente pronunciada a decadência da ação rescisória ajuizada após mais de três anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975 do CPC c/c Súmula nº 100, I, do TST). V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; RO 0000277-45.2019.5.21.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 30/09/2022; Pág. 1211)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO (20ª CCTJ) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2018.

Ação rescisória distribuída em 12/07/2020. Decadência caracterizada. Art. 975 do CPC. Inaplicabilidade das regras de suspensão ou interrupção da prescrição (art. 207 do Código Civil) nos casos de decadência. Inteligência do § 1º do art. 975 do CPC. Expiração do prazo que se deu com a retomada dos prazos ocorrida em 04/05/2020. Art. 3º, da Lei n. º 14.010/2020, expresso ao estabelecer que a suspensão/interrupção é contada do dia 10/06/2020, posterior, portanto, ao termo final do prazo para a distribuição da rescisória, ocorrido em 04/05/2020. Confirmação do acórdão embargado, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Recurso desprovido. (TJRJ; AR 0045679-23.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 27/09/2022; Pág. 108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL.

Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do réu. Concordância manifestada pela parte agravada, agravante reitera a tese de incompetência absoluta do juízo agravado. A competência para processar e julgar os feitos relativos a direito autoral é da vara empresarial, nos moldes do que dispõe o artigo 50 da Lei Estadual nº 6.956/2015. Considerando tratar-se de competência determinada em razão da matéria e, portanto, absoluta, é possível que seja reconhecido o alegado vício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos moldes do artigo 64, §§1º e 3º do CPC. Impossibilidade de alegação da incompetência do juízo na fase de execução, para fim de anulação de todo o processo de conhecimento. Precedentes do STJ. Nulidade que desafia a propositura de ação rescisória. Vício que se encontra sanado após o decurso do prazo decadencial de 2 anos do artigo 975, do CPC, e ante a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 207 a 211, do Código Civil. Desprovimento do recurso, reconhecendo-se a perda de objeto em relação ao agravo interno interposto. (TJRJ; AI 0020086-21.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 22/09/2022; Pág. 403)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.

Média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo. Sentença de procedência. Recurso de apelação. Falta de interesse processual. Benefício revisto no acordo firmado na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183. O acordo faz coisa julgada erga omnes. Da razoabilidade do cronograma para pagamento das parcelas atrasadas. Teses não apreciadas. Questão prejudicial ao mérito recursal. Aplicação do prazo decadencial de 10 anos. Inteligência do art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991. Redação dada pela Lei nº 10.839/2004. Benefício concedido em 16/01/2008. Ação ajuizada em 04/04/2018. Prazo que não se suspende, nem se interrompe. Aplicação dos artigos 207 e 209 do Código Civil de 2002. Decadência evidenciada. Reconhecimento de ofício. Recurso prejudicado. (TJAL; AC 0700379-74.2018.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 20/09/2022; Pág. 326)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.

1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/01, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a revisar o valor do benefício da parte autora considerando o impacto no benefício originário quando da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças decorrentes do recálculo da RMI, observada a prescrição quinquenal. 3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, em razão em razão do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 1605554/PR, quanto à decadência do direito à revisão do benefício. 4. De fato, o acórdão recorrido aplicou tese distinta ao analisar a questão da decadência do direito à revisão do benefício, entendendo que o prazo decadencial é contado a partir da concessão do benefício derivado. No entanto, não vejo fundamento para alterar o resultado do mencionado julgado. 5. Assim sendo, voto favoravelmente ao juízo de parcial retratação desta Turma Recursal nos termos que seguem. 6. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1605554/PR, em 27/02/2019, decidiu que a concessão de pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão do benefício originário, não possui o efeito de reabrir o prazo de decadência/prescrição: PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM Recurso Especial. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA Lei nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.950/81. que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei nº 7.787/89. II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão. III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão. lV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543- C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8. 213/1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997) (STJ, RESP 1.326.114/SC e RESP 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543 -C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral. VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334. Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013). VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313. Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/ 2014). VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação. vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo. e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário. que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a Lei, não se suspende, nem se interrompe. X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/ 07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/ 07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/ 91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada. XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (ERESP 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019 7. Por outro lado, em regra, não há o que se falar em decadência nos casos de readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos pois não se cuida de revisão da RMI, apenas de incorporação do excedente já calculado quando da concessão e então limitado, aos novos parâmetros. Este foi o entendimento fixado pelo STF no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.354 (REPERCUSSÃO GERAL). Ademais, a TNU já decidiu que A revisão para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 (Recurso Extraordinário nº 564.354. Tema 76 do STF), por não se tratar de revisão do ato de concessão/RMI, mas sim da renda mensal do benefício, não está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, seja em relação ao benefício originário, seja em relação ao derivado. Portanto, não há o que se falar em decadência no caso. 8.Pelo exposto, exerço parcial juízo de retratação apenas para alterar a fundamentação do acórdão recorrido quanto à decadência do direito à revisão do benefício, que resta mantido em seu resultado. 9. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0005358-45.2013.4.03.6183; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 23/08/2022; DEJF 30/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE / ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A teor do art. 207 do Código Civil, a decadência não se suspende ou interrompe, devendo o prazo decadencial ser computado a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação (art. 103, I, da Lei nº 8.213/91).3. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AC 5011041-66.2020.4.04.7003; PR; Décima Turma; Relª Desª Fed. Flávia da Silva Xavier; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991. QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO APRECIADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. RESP 1.648.336/RS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por idade (NB 41/142.643.614-6, DIB 22/04/2008), considerando no recálculo o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração da nova RMI, bem como a revisão do PBC (...), com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei nº 8.213/91. 2. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC). 3. Quanto ao tema relacionado à inaplicabilidade do prazo decadencial quando a matéria controvertida não tenha sido objeto de discussão na esfera administrativa, o C. STJ decidiu recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.648.336/RS e nº 1.644.191/RS, afetados como representativos da controvérsia (Tema 975), pela incidência do prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício previdenciário. 4. Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por idade foi concedida à autora em 13/06/2008 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 22/04/2008. 5. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. 6. Vale ressaltar que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (não abrangendo, portanto, os benefícios de aposentadoria por idade, como é o caso dos autos), cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), não interrompe o prazo decadencial. A mesma conclusão se aplica em relação à Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, mencionada pela autora em seu apelo. 7. Com efeito, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil (Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição), não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 8. Ademais, o que está pacificado na jurisprudência existente sobre o tema, incluindo-se aqui os julgados provenientes da TNU, é que teria ocorrido a interrupção da prescrição pelo advento do ato administrativo materializado no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, continuando a valer, no que concerne ao prazo decadencial, as disposições contidas na Lei de Benefícios, mais especificamente, a norma inserida em seu art. 103. 9. Assim, no caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2018. Observa-se que a recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/01/2020. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de recálculo da RMI, razão pela qual imperiosa a manutenção da r. sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito. 10. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000408-71.2020.4.03.6114; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 04/08/2022; DEJF 15/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão que reconhece a perempção da hipoteca, extinta no curso da ação promovida pela exequente. Inconformismo da parte. Hipoteca. Agravante que não promoveu a averbação no registro imobiliário da prorrogação do prazo originário da garantia real, extinta depois de ajuizada a ação pela parte credora. Prazo decadencial. Artigo 1.485 do Código Civil. Ajuizamento da ação que não é causa interruptiva, conforme artigo 207 do Código Civil. Ausente a renovação da hipoteca, extingue-se a garantia real. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2037802-32.2022.8.26.0000; Ac. 15930848; Praia Grande; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 09/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2224)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Decadência. De acordo com a previsão do art. 178, inciso II, do Código Civil, é de 4 anos o prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico. Contestação de lançamentos e de cobranças realizadas entre 1999 e 2010, com o ajuizamento da ação realizado somente em 2017. Reconhecimento da decadência. Inviabilidade de reconhecimento da incidência do prazo decenal do art. 205, do Código Civil, na esteira do posicionamento do STJ, porque na espécie não se trata de pedido de revisão, mas de anulação. Descabimento do argumento da ocorrência de relação continuada. No caso dos autos, em se tratando de prazo decadencial, conforme art. 207, do Código Civil, não há falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001590-91.2017.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 25/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

1. Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2. Constatada, in casu, a omissão no tocante ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pelo autor no recurso anteriormente interposto. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconheceu o direito dos segurados à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), não interrompe o prazo decadencial. 3. Com efeito, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil (Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição), não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial pela edição do referido Memorando-Circular. E tal conclusão resta inabalada mesmo diante das disposições inseridas na Instrução Normativa INSS/PRES n. 20, de 10/10/2007. mencionada pelo recorrente. tendo em vista a prevalência da norma legal em detrimento de preceitos infralegais. 4. Ademais, o que está pacificado na jurisprudência existente sobre o tema, incluindo-se aqui os julgados provenientes da TNU, é que teria ocorrido a interrupção da prescrição pelo advento do ato administrativo materializado no Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, continuando a valer, no que concerne ao prazo decadencial, as disposições contidas na Lei de Benefícios, mais especificamente, a norma inserida em seu art. 103. 5. Por fim, a tese de que o já mencionado Memorando-Circular, de 15/04/2010, daria início a um novo prazo decadencial não encontra guarida justamente no regramento legal insculpido no art. 103 da Lei nº 8.213/91, na medida em que este traz expressamente o marco inicial de contagem do prazo de decadência nos casos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, qual seja, o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto, ou o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo, não havendo margem, portanto, para inclusão de novos marcos temporais. 6. Embargos de declaração providos, sem alteração de resultado. (TRF 3ª R.; ApCiv 5069521-34.2019.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/07/2022; DEJF 29/07/2022)

 

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.

Dispõe o art. 3º da Lei nº 14.010/2020: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica- se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Da literalidade do dispositivo supra citado, verifica-se que assiste razão ao autor/recorrente, posto que data do ajuizamento da ação, em 30/09/2020, os prazos processuais encontravam-se suspensos, no período de 10/06/2020 até 30/10/2020. Sentença reformada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. No caso, cabia ao autor diligenciar a juntada das provas emprestadas, antes do encerramento da instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, quando se verifica a intempestividade do pedido de juntada de tais provas, considerando que fora designada audiência de instrução, tendo o autor, nessa oportunidade, formulado pedido para juntada de novas provas. Preliminar rejeitada. DA SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARREGIMENTADA PELA RECLAMADA. Cabe ao magistrado a direção do processo, ao qual tem a prerrogativa de recusar ou determinar atos e diligências que entenda necessários ao bom andamento processual, bem como rejeitar provas ou diligências que considere inúteis ao deslinde do feito. Inteligência do art. 765, da CLT. Nessa linha, analisando-se a ata de audiência de ID. a89a066 e demais documentos constantes nos autos, não consta nenhum documento ou declaração que afaste o ânimo de isenção da citada testemunha (Sr. João Paulo), não caracterizando impedimento ou suspeição o fato de a mesma laborar na empresa acionada ou de exercer cargo de confiança. Preliminar rejeitada. MÉRITO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, DA CLT C/C ART. 373, DO NCPC. O Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade, devendo, pois, a realidade fática prevalecer sobre os aspectos formais do contrato de trabalho. Em relação ao ônus da prova, cabe ao autor os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe os art. 818, da CLT, c/c art. 373, do NCPC, este, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, da CLT. Nesse diapasão, cabia ao autor fazer prova da invalidade dos registros consignados nos cartões de ponto colacionados pela empresa, pois cinge-se a fato constitutivo de seu direito, ônus do qual desincumbiu-se parcialmente. Sentença parcialmente reformada. DAS HORAS EXTRAS- INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. A Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT, dispondo que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso em análise, o pacto laboral vigeu no período de 17/02/2014 a 17/09/2019, sendo que a condenação no pagamento de horas extras, restou limitada ao período de dezembro de 2015 ao término da relação empregatícia, e o reclamante não gozava de intervalo para refeição de uma hora e sim, de apenas 20 minutos. Assim, aplicam-se as regras vigentes à época do contrato de trabalho ou seja, no período de dezembro de 2015 a 10/11/2017 (período anterior a lei nº 13.467/2017), aplica-se a regra que considerava a natureza salarial das horas extras e após, a partir de 11.11.2017, aplica-se a nova regra que considera a natureza indenizatória das horas extras, relativo a supressão do intervalo intrajornada. Sentença reformada. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. A Seção do Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento, sob a forma da Orientação Jurisprudencial nº 55, de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa para a qual prestou serviços não foi representada pelo órgão de classe de sua categoria. Portanto, mesmo que o reclamante integre a categoria dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas- Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, ainda assim não teria direito às vantagens prevista nas CCTs acostadas aos autos, a teor da Súmula nº 374 do TST, pois o sindicato da categoria da demandada não participou da negociação de tais instrumentos. Sentença mantida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ART. 193 E ART. 196, DA CLT. NORMA AUTO APLICÁVEL. Tendo em vista as condições especiais de trabalho em motocicletas, a categoria acabou sendo contemplada pela Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT para garantir-lhes o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, embora o artigo 196 da CLT vincule os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições perigosas à inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, na hipótese do novel art. 193, § 4º, da CLT a regulamentação é despicienda, por se tratar de norma expressa e autoaplicável, prescindindo de inclusão expressa em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso em análise, é irrelevante a discussão acerca da possibilidade de aplicação da Portaria nº 1565/2014 do MTE aos empregados das empresas associadas, como no caso, à ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR, e, provado nos autos que o obreiro exercia suas atividades a bordo de motocicleta, resta devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, a contar de 09/06/2015 (período imprescrito), considerando que esta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014 (20/06/2014), que adicionou o § 4º ao artigo 193 da CLT. Sentença reformada. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. A reclamada trouxe aos autos a documentação pertinente ao relatório de vendas do reclamante. Logo, enquadrando-se na espécie de fato constitutivo do autor, o mesmo deveria trazer aos autos provas capazes de desconstituir os documentos colacionados pela empresa, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. DIFERENÇAS SALARIAIS. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (a qual possui suas atribuições específicas), mas por imposição do empregador, exerce de maneira não excepcional ou não eventual uma função distinta daquela. Já o acúmulo de função, diferentemente do puro desvio, ocorre quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também exerce, de forma não excepcional e não eventual, a de outro cargo. No caso dos autos, entende-se que as atividades desenvolvidas pelo autor não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, vez que se tratam de atividades relacionadas com a rotina de vendas, não ficando caracterizado o acúmulo de funções. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARCIAL (TRT 7ª R.; ROT 0000784-47.2020.5.07.0004; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 25/07/2022; Pág. 58)

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

1. Pedido de revisão de aposentadoria oriunda de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença reconheceu a decadência decenal, conforme artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 3. Recurso da parte autora, pleiteando o afastamento da decadência e a procedência do pedido. 4. A Turma Nacional de Uniformização definiu que: I. O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei nº 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (I.) Do ato original de concessão; e (II. ) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II. A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III. O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional (Tema 256). 5. No caso, como bem destaco na r. sentença, que mantenho por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95): Pretende a parte autora a revisão do ato inicial de concessão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ela exercidas. Passo à análise da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato inicial de concessão do benefício da parte autora. A legislação, em período pretérito, não previa prazo para a revisão do ato inicial de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual se consolidou o entendimento de que, nessas hipóteses, aplicava-se apenas o instituto da prescrição quanto a eventuais parcelas vencidas, a qual não atingia, contudo, o denominado ‘fundo de direito’. A decadência para a revisão da concessão de benefício somente veio a ser prevista quando da edição da MP 1.523-9, de 27 de junho de 1997, posteriormente reeditada sob o nº. 1.596, e convertida na Lei nº 9.528/97. Referida MP modificou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Passou a prever que seria de ‘de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo’. Mais adiante, com a publicação da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial em comento foi diminuído para cinco anos, retornando a previsão do prazo decenal por força da MP 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839/2004. Pois bem, tais inovações legislativas resultam que, a partir da data da publicação da MP 1.523-9/97, qual seja, 27 de junho de 1997, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato inicial de concessão de qualquer benefício previdenciário. No caso dos autos, a Carta de Concessão indica que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 12/06/2008, com início de vigência a partir de 13/05/2008 (evento 2, fls. 104/109). A presente ação foi ajuizada em 29/04/2019. Presente, portanto, a decadência do direito. O pedido de revisão administrativa a que o autor faz menção de ter ocorrido em 16/05/2008 (evento 2, fl. 97), cuja resposta final somente se deu em 04/11/2009 (evento 2, fl. 103) refere-se, em verdade, a pedido de recurso administrativo relativo ao NB 42/144.357.569-8, requerido anteriormente e indeferido pelo INSS, nada tendo a ver com o benefício objeto da ação (NB 42/145.570.621-0). Ainda que assim não fosse, cumpre salientar que o STF, em julgamento do RE nº 626.489 (Tema 313), com repercussão geral, deixou assentada a tese de que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza decadencial. E, sendo decadencial, deve se submeter ao regime previsto no art. 207 do Código Civil, não incidindo, portanto, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Ressalto, por fim, que a aplicação do prazo decadencial decenal se aplica exclusivamente à revisão do ato inicial de concessão de benefício, e não às hipóteses em que se discute critério de reajustamento de benefício, em que o direito alegado não foi diretamente negado pela Administração Pública. Em outros termos, o caso em análise não se enquadra no disposto na Súmula nº 85 do STJ (‘Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação’). Em face de todo o exposto, declaro a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 6. Destaco que o recurso administrativo interposto pela parte autora quanto ao benefício NB 42/144.357.569-8 não foi sequer conhecido pelo INSS em razão de expressa manifestação da parte autora, que preferiu manter o recebimento do benefício NB 42/145.570.621-0 (fls. 103 do evento 2). Não bastasse, observo que o mencionado recurso administrativo não tratou especificamente da questão da especialidade do período de trabalho ora em discussão. Portanto, aplicando a tese fixada pela TNU, não há como se admitir que o prazo decadencial flua em relação ao mencionado recurso administrativo. No caso, discute-se justamente o ato de concessão do benefício NB 42/145.570.621-0, que, como se viu, não mais pode ser revisto em razão da decadência. 7. Recurso a que se nega provimento. 8. Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa conforme critérios da Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa no caso de gratuidade de justiça. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002629-74.2019.4.03.6332; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 15/07/2022; DEJF 22/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR O AUTOR ORIGINÁRIO, ORA FALECIDO.

Negócio jurídico em que se pretende a anulação, celebrado em 27/02/2007. Ação ajuizada em 25/10/2012. Decurso do prazo decadencial de 04 anos. Fluência do prazo decadencial que não se interrompe e tampouco se suspende, por força do art. 207 do Código Civil. Inexistência de ponto obscuro, contraditório ou omisso a ser esclarecido. Não constituem os embargos de declaração recurso adequado para manifestação de inconformismo. Artigo 1.022 do CPC/15. Embargos que se conhecem, mas que se rejeitam. (TJRJ; APL 0039330-78.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 19/07/2022; Pág. 308)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO PORQUE PRETERIDA FORMA PRESCRITA EM LEI (CC, ART. 166, INCISO V). PEDIDO INICIAL DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FUNDADO EM DOLO DO VENDEDOR (CC, ART. 171, INCISO II).

Prazo de decadência quadrienal (CC, art. 178, inciso II). Demanda ajuizada oito anos após firmada a compra e venda. Decadência operada. Prazo que não se sujeita à suspensão e interrupção (CC, art. 207). Precedentes desta c. 8ª câmara de direito privado e deste e. TJSP. Sentença modificada. Recurso provido. (TJSP; AC 1005124-06.2020.8.26.0564; Ac. 15791305; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 24/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2261)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 626.489/SE. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997. INCIDÊNCIA.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite ofensa a direito adquirido. 2. O entendimento firmado pelo STF, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. 3. "Quanto ao prazo decadencial, a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal. Assim, merece aplicação o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, o qual prescreve que Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt no RESP 1.609.124/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Com efeito, a condição para que se interprete que o objeto litigioso está embasado na Lei nº 10.999/2004 é a existência de acordo judicial ou extrajudicial, conforme art. 2º da mencionada lei: "Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei". 5. Não havendo informação pelo segurado da existência de acordo e a pretensão de fazê-lo ser cumprido, não há suporte legal para sustentar que a ação está embasada no cumprimento da Lei nº 10.999/2004 e, assim, resulte na inaplicabilidade ou contagem a partir do citado marco legal do prazo decadencial previso no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 6. "Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (ERESP 1.605.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: RESP 1.670.907/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2019. 7. Assim, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, conforme arts. 207 e 209 do CC. Ainda que se cogitasse a aplicação do art. 240 do CPC/2015 como suporte jurídico para a interrupção ou suspensão do prazo decadencial pelo ajuizamento de ação anterior, o citado diploma normativo entrou em vigor (17.3.2016) quando já operado o prazo decadencial (2007), não se podendo atribuir-lhe efeito retroativo. 8. Verifica-se que de fato houve decadência do direito vindicado pela parte autora, porquanto transcorreram mais de 10 anos entre a data fixada — 1º de agosto de 1997 — e o ajuizamento da presente ação, em 23.10.2007. 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.962.298; Proc. 2021/0301610-5; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) No caso em tela, faço constar que o presente caso se refere a clara hipótese de revisão do ato de concessão, transformando-o em outra espéciem, submetendo-se, portanto, à regra de decadência prevista na legislação previdenciária. Com efeito, a parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício NB 42/152.552.918-5, com a alteração do ato concessório e posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, que considera ser mais vantajosa. Segundo a tela de consulta de concessão do benefício, o NB 32/138.211.712-1, foi concedido em 07/07/2005, com DIB fixada na DER em 22/06/2005 (fl. 01 do anexo nº 16). E mais: deduz-se do HISCREWEB que a primeira prestação do benefício foi sacada em 10/10/2005 (fl. 30 do anexo nº 02). E, atendo-me à orientação constante do julgamento do RE 626.489, cuja ementa transcrevi acima, já se operou o transcurso do prazo decadencial de dez anos. Com efeito, entre 01/10/2005 (início do mês seguinte ao saque da primeira parcela) e a data do ajuizamento da ação (02/08/2021), decorreu prazo superior a 10 anos, razão pela qual o direito à revisão se encontra acobertado pela decadência. Friso que a apresentação de pedido de concessão administrativa, com efeito nítido de obter a transformação do benefício, protocolado em 06/05/2021 (fl. 163 do anexo n. 02) é evento inapto a alterar a contagem do prazo decadencial, sob pena de criação de hipótese inovadora de suspensão ou interrupção da decadência, fato não admitido pela legislação e pela jurisprudência. Com efeito, dispõe o artigo 207 do Código Civil: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Malgrado não ignore a existência de julgados em sentido diverso, perfilho-me, neste sentido, ao conteúdo dos seguintes julgados: (...) Nesse mesmo sentido, o entendimento das Turmas Recursais Federais de São Paulo, no julgamento dos seguintes recursos inominados n. 0001256-68.2019.4.03.6312 [Relator Juiz Federal CIRO BRANDANI Fonseca; Órgão Julgador: 6ª TURMA RECURSAL DE São Paulo; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 19/04/2021] e n. 0036959-30.2018.4.03.6301 [Relator Juiz Federal RENATO DE Carvalho VIANA; Órgão Julgador: 12ª TURMA RECURSAL DE São Paulo; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 17/03/2021], citados exemplificativamente. Verifica-se da exordial que a parte autora almeja discutir a qualificação da natureza insalubre de períodos com base em documentos não apresentados no ato da concessão do benefício. A este respeito, convém ressaltar o entendimento do STJ Tema Repetitivo sob nº 975, proferido nos autos do RESP 1644191/RS, pelo qual se reconheceu a incidência do prazo decadencial, sobre o direito de revisão do ato próprio ato de concessão do benefício previdenciário do regime geral, fixando o ato de concessão como seu termo inicial: (...) Em que pese a argumentação lançada em manifestação de 14/09/2021 (anexo nº 21), note-se que a concessão da aposentadoria por invalidez foi ato jurídico perfeito, sendo que o aproveitamento de períodos contributivos posteriores nada mais é do que pretensão de desaposentação, rejeitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou o Recurso Extraordinário n.º 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503) No âmbito do Regime Geral de Previdência Social. RGPS, somente Lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Nestes termos, reconheço a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mesmo pela via da transformação em aposentadoria por tempo de contribuição. <-Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA no caso em tela. (...). 3. Recurso da parte autora, em que se alega não se trata de desaposentação, pois a segurada recorrente não continuou contribuindo para a previdência social após a concessão da aposentadoria por invalidez. E, para corroborar tal afirmação, basta analisar o CNIS da segurada, de onde se pode notar que a última contribuição realizada pela segurada foi no mês 11/2003: (...) Com efeito, a ação reclama a aplicação da chamada Tese ao Melhor Benefício ao segurado. O caso não é de se aplicar e reconhecer a decadência na presente ação, pois se trata de concessão de benefício inicial, e não de revisão da aposentadoria por invalidez, como constou na sentença recorrida. (...) A conversão de um benefício por outro, decorre não da revisão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, mas sim porque, com o decurso do tempo, a segurada implantou todos os requisitos para ter direito a um novo benefício inicial, que aliás é mais vantajoso financeiramente. 4. O STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0074509-54.2021.4.03.6301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO EM VIA ADMINISTRATIVA.

1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O pedido tempestivo de revisão feito na via administrativa assegura o direito do segurado frente à decadência, conforme art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5035190-52.2021.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. DEFEITO DE EQUIPAMENTOS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM CONTRARRAZÕES. EXTEMPORANEIDADE. FATOS ANTIGOS. NEGLIGÊNCIA NA CONFERÊNCIA DO ESTADO DOS EQUIPAMENTOS. VENDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR DOS ADQUIRENTES. REEMBOLSO DE DÉBITOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PAGAMENTO. CONTAS EM NOME DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO DESCABIDA.

1. O prazo decadencial para invocar vício redibitório de bens móveis, integrantes de estabelecimento comercial trespassado, não se suspende nem se interrompe. Arts. 207 e 445, do Código Civil. 2. Tendo havido a alienação do estabelecimento no estado em que se encontrava, e sendo os adquirentes negligentes na conferência do seu estado à época do negócio, a posterior alegação de defeito não ampara a suspensão dos pagamentos que lhes cabiam a título de exceção de contrato não cumprido. 3. A prova documental deve ser apresentada pelos réus com a contestação, mostrando-os extemporânea a sua anexação com as contrarrazões ao apelo, se versavam sobre fatos anteriores à contestação, Nesse caso, não há que se falar em cerceamento de defesa da oportunidade de demonstrar os vícios redibitórios, seja pela decadência já consumada, seja porque não havia qualquer óbice à apresentação oportuna da prova documental já existente. 4. Estando as faturas de fornecimento de energia elétrica em nome de terceiros e não tendo os adquirentes demonstrado que as tenham pago, descabe determinar o seu reembolso pela parte alienante do estabelecimento, por meio de compensação com as parcelas inadimplidas. 5. Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido. (TJDF; APC 00350.22-91.2016.8.07.0001; Ac. 142.3160; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DIFERENÇA DE METRAGEM DA ÁREA. ABATIMENTO DO PREÇO. DECADÊNCIA. ARTIGO 445, CAPUT E §1º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPEDIMENTO, SUSPENÇÃO OU INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

1. A decadência poderá ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido objeto de discussão prévia na origem. 2. Conforme inteligência do artigo 445, do Código Civil, o adquirente de imóvel decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, contado da entrega efetiva do bem, ou, na hipótese em que o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência. 3. Considera-se o termo inicial para o exercício do direito de pleitear a redibição ou abatimento do preço a data do termo de recebimento do imóvel, ou seja, da ciência do vício pela compradora. 4. Distribuída a demanda depois de decorrido o prazo decadencial, merece ser conhecido e provido o recurso para julgar improcedente a ação. (TJMG; APCV 0159013-38.2015.8.13.0433; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 18/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

A AÇÃO RESCISÓRIA É AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUE VISA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA, COM A RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO SER PRESERVADO O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL.

2. Alegação de erro de fato. Decadência. O artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2.1. O prazo decadencial para a propositura da ação, nos termos do artigo 207, do Código Civil, não se suspende, nem se interrompe. 2.2. Conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado. Precedentes. 2.3. Na hipótese dos autos, conquanto a parte Autora tenha informado ter sido "intimada da última decisão proferida a fls. 433/434 do processo originário em 25.10.2019, conforme certidão de fls. 435/436", verifica-se da aludida certidão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça que o trânsito em julgado da última decisão ocorreu em 09.09.2019, posto que o r. Pronunciamento judicial que não conheceu do recurso interposto pela Autora foi publicado em 16.08.2019. 2.4. A decadência do direito de propor a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal. No caso dos autos, em 09.09.2019. E não pela certidão datada de 25.10.2019, a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 2.5. Ação rescisória ajuizada em 21.10.2021, portanto, após a consumação do prazo decadencial. 2.6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é ônus da parte a correta contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, motivo pelo qual a equivocada interpretação de certidão que não indica a data precisa do trânsito em julgado deve ser por ela suportada. Precedente. 3. Alegação de existência de prova nova. Indeferimento O artigo 975, § 2º, estabelece que, se a ação rescisória, for fundada no inciso VII, do artigo 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 3.1. A prova nova, a ensejar o pedido rescisório é aquela que já existia no momento em que se prolatou o pronunciamento judicial que transitou em julgado, e que, contudo, por causa externa à vontade do Autor da ação rescisória, seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabedor de sua existência, não pôde utilizada. Ademais disso, há necessidade de que tal prova seja suficiente, por si só, para assegurar o julgamento favorável. 3.2. No caso dos autos, a prova que está sendo invocada para os fins do artigo 966, VII, CPC, conforme afirmado pela própria Autora, é o processo de aposentadoria do servidor falecido, na íntegra (e-fls. 90/220 do Anexo 1). 3.3. A prova já era evidentemente existente ao tempo da ação revisional de pensão por morte, não tendo a Autora se desincumbido de seu dever de comprovar que tal documentação não foi apresentada por causa externa à sua vontade, seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabedora de sua existência, não pôde dela fazer uso. Impedimento este não oriundo de sua desídia. 3.4. Nos termos do entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, a prova nova deve ser preexistente ao acórdão que se busca rescindir, sendo capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte, mas que era por ela ignorada ou que não lhe tenha sido possível juntar aos autos. Precedentes. 4. Em relação à alegação de violação de erro de fato, reconhecimento da decadência, com extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II c/c com o artigo 975, caput, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de existência de prova nova, indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. " ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AR 0078803-60.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 02/05/2022; Pág. 101)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PERANTE O STJ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DAQUELE SUPERIOR TRIBUNAL, QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 10ª CÂMARA CÍVEL, ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, A ATRAIR, POR ISSO, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA DE SEU JULGADO.

Conclui-se que a autora ajuizou a ação rescisória de forma equivocada, pois o cabimento da ação rescisória com fundamento no artigo 485, do CPC, é restrito às hipóteses em que o julgado rescindendo tenha enfrentado o mérito da demanda, não se interrompendo o prazo decadencial. O ajuizamento perante juízo incompetente não tem o condão de postergar o prazo da ação rescisória, como dispõe o art. 207 do Código Civil. Ultrapassado o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento, a inicial não deve ser conhecida, por intempestivdade, ausente assim, requisito de admissibilidade. Indeferimento da petição inicial. (TJRJ; AR 0072611-14.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 02/05/2022; Pág. 105)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.

1. Embora, em regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão. Isso porque, antes de tal momento, não poderia o Estado efetuar o lançamento para constituir o crédito tributário, não havendo falar, ademais, em perda de objeto da referida celeuma após a homologação da partilha. Precedentes. 2. Quanto às teses de que não seria possível suspender a contagem da decadência sem previsão expressa na legislação e de que haveria perda de objeto nos autos, nota-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos argumentos, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. O Recurso Especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido nesse ponto, a saber, o de que a incidência do art. 173 do CTN afastaria o regramento do art. 207 do CC/2002, esbarrando, pois, também, no obstáculo da Súmula nº 283/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 5. No caso, revela-se inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes para fins de distribuição da condenação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.828.355; Proc. 2021/0022572-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 07/04/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (MARIA DE LURDES DA SILVA DO COUTO). RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 376 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM SABER SE AS HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM O CÁLCULO DO ABONO ASSIDUIDADE E DA LICENÇA PRÊMIO. A REFERIDA QUESTÃO JÁ FOI EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, TENDO SIDO FIRMADO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS REPERCUTEM NAS PARCELAS INTITULADAS ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO, PORQUANTO CONFIGURAM MODALIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO REFERENTE À INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVENDO SER COMPOSTAS DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PERCEBIDAS PELO EMPREGADO. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST.

Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA PLR (alegação de violação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 94, 291 e 376, II, e divergência jurisprudencial). No âmbito desta Corte Superior, tem prevalecido o entendimento segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de violação do artigo 7º da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula/TST nº 172 e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI- 1 do TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte- se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169- 57.2013.5.05.0024 ainda aguarda a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 384 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 867, 868, 870, 871 e 872 do Código de Processo Civil de 1973 e 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 348, fixou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFUNDAMENTADO. O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, 8º, II, da Constituição Federal, 534, 535, § 2º, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, 189, 202, II, 206, § 3º, V, e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o acórdão regional registra que, diante do protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito em face do Banco do Brasil, a prescrição encontra-se interrompida em 18/11/2009, de modo que são inexigíveis somente as parcelas postuladas na presente ação anteriores a 18/11/2004. Além disso, o recorrente também não transcreveu os fundamentos do processo RO 00129- 2013-024-03-0004, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, e 104, 101, 110 e 111 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102 e 109 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trechos dos fundamentos do processo 02058-2013-138-03-00-5 RO, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 97 da CF/88, 64 e 224 da CLT e 114, 480, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 124 e 131 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal, 384 da Consolidação das Leis do Trabalho). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 253 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais, na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada semestral, era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (alegação de violação dos artigos 468, parágrafo único, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 97 e à Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002599-22.2013.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4739)

 

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