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Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Contratação de seguro prestamista. Falecimento do mutuário/segurado. Recusa de pagamento da indenização sob a alegação de que o segurado sonegou informação sobre doença pré-existente no momento da contratação do seguro. Antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança das prestações do empréstimo. Preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse recursal da seguradora. Rejeição. Ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação do segura. Súmula nº 609/STJ. Responsabilidade da seguradora. Astreinte. Multa. CPC, art. 208, §3º. Valor da multa (R$ 10.000,00). Manutenção. Recurso desprovido. 1. A seguradora tem legitimidade e interesse recursal para se insurgir contra a decisão que ordena a suspensão do pagamento das prestações do contrato de empréstimo, já que sofrerá prejuízo financeiro em razão de que parte do valor de cada prestação corresponde ao prêmio do seguro prestamista, sobretudo quando a suspensão do pagamento das prestações se dá exclusivamente em razão da discussão sobre a validade da contratação do seguro prestamista. 2. O verbete nº 609 do STJ diz que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Não há falar em ausência de fixação de prazo para cumprimento do comando judicial, porquanto, a falsa problemática já foi solucionada pelo §3º do art. 218 do CPC, ao estabelecer que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 4. Se o valor da multa atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, descabe a modificação da decisão para que multa seja reduzida, substituída, excluída ou mesmo limitada. (TJMT; AI 1016819-80.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 16/11/2021; DJMT 26/11/2021)
APELAÇÃO. DELITOS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FALSO TESTEMUNHO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, EM QUE SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE.
No mérito, insurge-se a defesa contra a condenação e requer, por consequência, a submissão dos acusados a novo julgamento pelo tribunal popular. Como pedidos subsidiários, postula a redução da sanção penal e o afastamento de uma das penas restritivas de direitos. Prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento ao recurso do primeiro apelante. Ordem de habeas corpus concedida de ofício em favor da segunda apelante. Das preliminares: O ministério público não fez uso da ausência do primeiro apelante em plenário para explorar a tese da acusação, mas apenas fez breve menção a esse fato, devido à defesa ter apresentado extemporaneamente atestado médico do réu durante a sessão de julgamento, embora ele já estivesse revel há mais de um mês, em descumprimento à regra do artigo 479 da Lei adjetiva penal. A preliminar de ilegitimidade ad causam, por sua vez, se confunde com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático-probatório. As demais nulidades a que se refere a defesa não foram suscitadas no momento oportuno e se tornaram preclusas, uma vez que a sessão plenária prosseguiu sem a intervenção da defensora pública, que quedou-se inerte, e nem sequer requereu o registro das alegadas questões prejudiciais na ata de julgamento. Do mérito. Delito de falso testemunho (segunda apelante): Dúvida não há de que o depoimento tido como falso foi prestado pela segunda apelante em favor de seu marido, ora acusado, com quem mantém fortes vínculos afetivos há vários anos, o que a coloca no rol das pessoas desobrigadas a dizer a verdade no âmbito do processo penal, tal como se infere dos artigos 203, 206 e 208 da Lei adjetiva penal. Ora, se o legislador ordinário eximiu o cônjuge de dizer a verdade durante o seu depoimento, não cabe ao intérprete considerá-lo como um dos sujeitos ativos do delito previsto no artigo 342 do Código Penal, cuja finalidade se resume em assegurar a busca da verdade no âmbito de processo judicial ou administrativo, com a proteção da administração da justiça de depoimentos, declarações ou laudos falsos de quem tem, por óbvio, obrigação de dizer a verdade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Como a acusada não se enquadra no rol dos sujeitos ativos do delito de falso testemunho, o seu comportamento adotado durante o curso do processo não pode ser considerado divergente da ordem jurídica, e tampouco típico, o que foi manifestamente ignorado pelo Conselho de Sentença. Soma-se a isso o fato de que o falso depoimento não causou um efetivo prejuízo à administração da justiça, principalmente porque o primeiro apelante, a quem a acusada tentou favorecer, acabou condenado ao término da sessão plenária. No que tange à imputação do delito de falso testemunho, portanto, impõe-se o trancamento da ação penal mediante a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, levando-se em conta a manifesta atipicidade da conduta imputada à segunda apelante, cuja qualidade de esposa do acusado, repita-se, a coloca no rol das pessoas desobrigadas a dizer a verdade. Delito de homicídio qualificado (primeiro apelante): A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas no caso vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registros de ocorrência, guia de remoção de cadáver, termos de declaração, autos de apreensão, auto de encaminhamento, auto de exame cadavérico, termo de reconhecimento e identificação de cadáver, imagens de circuito interno de TV, laudo de constatação em local, laudo de exame de material, auto de reconhecimento de objeto, auto de qualificação direta, laudo de exame em local de homicídio, laudo de descrição de material, informações sobre investigação e relatório de inquérito, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da sessão plenária do tribunal popular, restou incontroverso que o apelante, de forma livre, consciente e com animus necandi, desferiu golpes com o emprego de um instrumento perfurocortante no pescoço, tórax e abdômen da própria sogra, causando-lhe lesões dos vasos cervicais e hemorragia interna, que a levaram à morte. Diante dessa realidade, dúvida não há de que o Decreto de condenação, em relação ao primeiro apelante, se apresenta em absoluta conformidade com as provas coligidas ao longo da instrução criminal, as quais foram devidamente valoradas pelo Conselho de Sentença do tribunal do júri, a quem o poder constituinte originário atribuiu a soberania dos veredictos, conforme artigo 5º, XXXVIII, c, da Carta Política. Levando-se em conta ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático-probatório, correto se mostra o juízo de condenação do acusado nas penas do delito previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que torna, pois, impossível a sua submissão a novo julgamento pelo plenário do júri, tal qual requerido pela defesa. Da dosimetria da sanção penal: A qualificadora do motivo torpe deve servir para configurar o tipo penal derivado qualificado, ao passo que a outra será aplicada como circunstância agravante, tal como descrito na sentença. O acusado tem contra si nada menos do que 24 anotações criminais, com diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra uma personalidade distorcida, voltada para o crime, cuja prática se apresenta como um meio de vida do acusado e revela, por conseguinte, uma conduta socialmente inadequada. Com isso, a pena-base se mantém em 14 anos reclusão. Embora tenha sido alegada nos debates, a circunstância agravante derivada do emprego de meio cruel configura a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, e não foi descrita na denúncia, e tampouco na pronúncia para fazer parte dos quesitos, daí por que deve ser afastada, sob pena de usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença em apreciar as qualificadoras. Como bem destacado pelo ministro Ribeiro Dantas, -a alteração procedimental decorrente da Lei nº 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos a agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada- (grifo nosso) (HC 479.188/RJ, quinta turma, julgado em 15/10/2019, dje 25/10/2019). Com o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, I e II, c, do Código Penal, a sanção penal é exasperada na fração de 1/5, da qual deflui a pena intermediária de 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. À mingua de causas de aumento e diminuição, a pena intermediária torna-se definitiva. Do prequestionamento: Afigura-se incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos apontados pela defesa, tampouco violação aos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição da República. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento ao recurso do primeiro apelante, a fim de diminuir a sanção penal para 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Concessão de ofícío da ordem de habeas corpus em favor da segunda apelante, com vistas a trancar ação penal referente ao delito de falso testemunho. (TJRJ; APL 0003843-58.2013.8.19.0051; São Fidélis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 25/05/2020; Pág. 174)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS E COBERTURA. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM POSTERIOR FORMULAÇÃO DE PLEITO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Demanda de contratante em face de contratada. Sentença de procedência. Anulação do julgado. Cabimento. Empresa ré que foi citada para apresentar defesa no prazo de 5 dias, a teor do art. 307, do CPC, no âmbito do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Ausência de oportunização para a ré apresentasse específica defesa quanto ao pedido principal de declaração de inexistência de débito. Autos que devem retornar à origem para a reabertura de prazo para a apresentação de defesa relacionada ao pedido principal. Inteligência dos arts. 207 e 208, do CPC. Apelo da ré provido. (TJSP; AC 1059725-64.2018.8.26.0100; Ac. 14184839; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 26/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 2959)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 208 DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DA ABERTURA DE VISTA À PROCURADORIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, hipótese em que o julgador deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir devidamente fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento. 2. O acórdão foi claro em dispor que o termo inicial para a contagem do prazo recursal ocorreu quando a Procuradoria Municipal realizou a carga dos autos. Desse modo, é de pouca relevância a regularidade da certidão da posterior abertura de vista ao patrono legalmente designado para a causa, eis que em nada influenciou na análise da tempestividade. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio a confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (1ª Seção, EDCL no MS 21.315/DF, relª. Minª. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. O artigo 1.025 do CPC/2015 aduz que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos na instância estadual ou regional tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; ED-Ap-Reex 0000552-65.2013.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 22/05/2018; DJES 30/05/2018)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Inocorrência. A Constituição não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. Hipótese em que o juiz fundamentou sua sentença de forma clara e sucinta. Ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, II, do NCPC. Preliminar afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. TEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. INFORMAÇÕES. SISTEMA SAJ. Hipótese em que o coexecutado foi citado por carta precatória. Prazo para oposição de embargos à execução que é de 15 dias, contados da juntada da carta devidamente cumprida aos autos, nos termos dos arts. 231, VI, e 915, ambos do NCPC. Movimentação processual que indica a juntada de mandado. Apelante que deveria ter ingressado nos autos digitais, consultando o referido mandado. Prazo que passa a fluir independentemente de intimação. Ausente violação ao art. 208 do NCPC. Reconhecida a intempestividade dos embargos à execução opostos. Inobservância ao prazo estabelecido. Correta a rejeição liminar, com fulcro no art. 918, I, do NCPC. Precedentes deste E. TJSP. Embora a r. Sentença tenha sido proferida e publicada quando já em vigor o NCPC, não é possível a majoração de honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, §11, do NCPC, uma vez que ausente condenação em honorários na 1ª instância. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; APL 1060324-37.2017.8.26.0100; Ac. 11710580; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 09/08/2018; DJESP 23/08/2018; Pág. 2294)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. NÃO RECONHECIMENTO. MENORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENORES. REVISÃO DE RMI DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009.
1. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autores não há falar em decadência. 2. Providos os declaratórios para afastar a decadência e proceder ao exame do mérito da demanda. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. 4. Na forma da legislação aplicável a espécie e com base na prova constante dos autos, devida a revisão a revisão do benefício de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, para que o valor inicial corresponda a 100% do salário-de-contribuição do dia do acidente. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF 4ª R.; EDAC 5009983-70.2012.404.7112; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 07/03/2017; DEJF 10/03/2017)
Tributário. Embargos opostos à execução fiscal. ICMS. Responsabilidade solidária do substituído e do substituto, no regime da substituição tributária para frente. Questões postas nos embargos já decididas em ação declaratória de nulidade de débito tributário. Coisa julgada material (art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal e arts. 205 a 208 do código de processo civil). Impossibilidade de reabrir a discussão sobre tais temas nos embargos à execução. Precedentes STJ e TJPR. Responsabilidade solidária. Lei nº 11.580/1996. Introdução do inc. IV, alinea d, no art. 21 da Lei nº 11.580/1996, realizada pela Lei estadual nº 15.343/2006. Fatos geradores ocorridos no período de janeiro à março de 2007. Aplicabilidade. Inocorrência de aplicação da alteração realizada pela Lei nº 15.610/2007 publicada em agosto de 2007 à fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Empresa substituta integrante do regime diferenciado de recolhimento do ICMS à época dos fatos. Inexistência de obrigação de recolher o tributo na data da ocorrência do fato gerador. Tese não conhecida. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Honorários advocatícios majoração. Art. 85, § 11 do código de processo civil. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR; ApCiv 1604439-0; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sarrão; Julg. 02/05/2017; DJPR 08/05/2017; Pág. 200)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À AUTORA MENOR DE IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal. 2. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido. 3 Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei nº 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85/STJ. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF 4ª R.; AC 0021930-81.2012.404.9999; SC; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 25/10/2016; DEJF 03/11/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação. Preliminar de cerceamento do direito de defesa. Transferência para o mérito. Parte que requereu produção de prova a ser realizada em juízo diverso. Não pagamento das custas, apesar de devidamente intimado. Parte não beneficiária de justiça gratuita. Necessidade de pagamento das custas. Art. 208 do CPC. Ausência de nulidade por suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa. Alegação de relação contratual a ensejar o protesto de título por ato danoso da recorrida. Impossibilidade. Contratos firmados por pessoa física sem poderes de representação da sociedade empresária. Ausência de ratificação. Não reconhecimento de relação contratual entre as partes. Não reconhecimento dos elementos essenciais à formação do contrato. Declaração de inexistência de débito. Protesto de título de forma indevida. Dano moral indenizável. Precedentes do STJ. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2013.012100-5; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 07/03/2016)
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