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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
JURISPRUDÊNCIA
FALÊNCIA.
Competência desta Turma Julgadora (prevenção oriunda do julgamento de anterior recurso). Insurgência recursal voltada à decisão que considerou preclusa qualquer discussão voltada à avaliação dos alugueres de propriedade da massa falida, indeferindo pleito de redução do locativo. Inconformismo que, de fato não prospera. Questão da nulidade do laudo que apurou o valor dos alugueres, assim como a alegada ausência de intimação da sublocatária/ora agravante, afastada por esta Turma Julgadora, em anterior recurso (há mais de cinco anos). Prescrição trienal também não configurada. Verificada causa interruptiva, com a intimação da agravante para pagamento dos valores. Inteligência do art. 209, I, do Código Civil. Pedido de redução do locativo durante a pandemia. Não acolhimento. Ausência de demonstração de decréscimo substancial durante o ano de 2020. Pedido de redução, ademais, formulado quando já verificado o arrefecimento dos efeitos da crise sanitária deflagada pela COVID-19. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2115417-98.2022.8.26.0000; Ac. 16142775; Socorro; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1936)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo. Sentença de procedência. Recurso de apelação. Falta de interesse processual. Benefício revisto no acordo firmado na ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183. O acordo faz coisa julgada erga omnes. Da razoabilidade do cronograma para pagamento das parcelas atrasadas. Teses não apreciadas. Questão prejudicial ao mérito recursal. Aplicação do prazo decadencial de 10 anos. Inteligência do art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991. Redação dada pela Lei nº 10.839/2004. Benefício concedido em 16/01/2008. Ação ajuizada em 04/04/2018. Prazo que não se suspende, nem se interrompe. Aplicação dos artigos 207 e 209 do Código Civil de 2002. Decadência evidenciada. Reconhecimento de ofício. Recurso prejudicado. (TJAL; AC 0700379-74.2018.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 20/09/2022; Pág. 326)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM REPERCUSSÃO EM APOSENTADORIA SUCESSIVAMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A SISTEMÁTICA DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE REVELA O CONTRÁRIO.
Benefício concedido na forma pleiteada. Ausência de interesse que não se pronuncia em virtude da possibilidade de julgamento do mérito favoravelmente à parte demandada. Art. 488 do CPC. Decadência evidenciada. Art. 103 da Lei nº 8.213/91. Benefício originário concedido mais de dez anos antes do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ. Atos administrativos mencionados pelo autor que não têm o condão de interromper a decadência ou materializar renúncia. Inteligência dos arts. 207 e 209 do Código Civil. Atos que, de qualquer forma, não alcançavam o benefício do autor, porque este foi originariamente concedido sob a forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Decadência pronunciada. Apelação conhecida e provida. (TJAL; AC 0721848-17.2013.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 25/06/2021; Pág. 156)
COMPRA E VENDA.
Vício redibitório. Apelação. Ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Compra e venda de máquina de lavar roupas. Decadência. Ocorrência. Autor que formulou reclamação à ré por vício no produto após o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo artigo 26, II, do CDC. Irrelevância de atendimento para fins de consumação da decadência. A decadência cujo prazo é fixado por Lei não pode ser renunciada, expressa ou tacitamente (art. 209 do Código Civil), ao contrário dos prazos prescricionais (art. 194 do Código Civil). O atendimento à reclamação apenas obsta a decadência que ainda não se consumou (art. 26, § 2º, do CDC), mas não cria novo prazo decadencial após sua consumação. Reconhecimento da decadência que deve ser feito de ofício (art. 210 do Código Civil). Dano moral. Inocorrência. Ausência de prova de tratamento negligente. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1004954-67.2020.8.26.0068; Ac. 14363352; Barueri; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 16/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2794)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DE MARÇO DE 1992 A ABRIL DE 2005, BEM COMO DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA COMPANHEIRO.
Alegação de prescrição da pretensão autoral. Acolhimento parcial. Pleito de reconhecimento de união estável imprescritível. Pretensões de natureza patrimonial decorrentes da união estável que são sujeitas à prescrição. Aplicação do prazo previsto no art. 209 do CC/02. Decurso de mais de dez anos entre o fim do relacionamento e o ajuizamento da presente demanda. Pretensão autoral de partilha de bens prescrita. Apelante que sustenta que o termo inicial da união estável teria ocorrido após seu divórcio, tendo em vista a existência de impedimento previsto nos arts. 1.521 e 1.723, ambos do Código Civil de 2002. Inacolhimento. Recorrente que, anteriormente, se separou judicialmente de sua esposa. Afastamento do impedimento. Sentença mantida quanto a essa parcela. Sucumbência recíproca constatada, de modo que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, a fim de que a autora/apelada arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do causídico do demandado, e o réu/apelante custeie o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício dos advogados da requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção. Suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais quanto à autora, nos moldes do art. 98, §3º do CPC/15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0700363-60.2015.8.02.0204; Batalha; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 26/02/2020; Pág. 107)
INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. MATÉRIA REGIDA PELO CDC.
Risco do empreendimento. Contratos firmados entre as partes que teriam sido objeto de cessão de crédito. Descumprimento do art. 209 do Código Civil. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a origem da dívida. Hipótese do art. 373, II do CPC. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor, ora apelante que não merece prosperar. Dano moral fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais e doutrinários. Sentença que se prestigia. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0034290-76.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 11/12/2020; Pág. 501)
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA.
Atraso na entrega. Sentença procedente. Manutenção. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares arguidas. A prescrição aplicável ao caso em tela e decenal, conforme estabelece o art. 209 do Código Civil. A ilegitimidade passiva da segunda ré, de acordo com a teoria da asserção, com a simples indicação no polo passivo com a conduta ofensiva aos direitos da parte autora, é suficiente para mantê-la. No mérito, a questão em julgamento deve ser solucionada à luz dos princípios instituídos pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Assim, as empresas rés, fornecedoras de bens e de serviços, respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso, analisando o contrato e demais elementos constantes dos autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em dezembro de 2011, relativo a uma unidade no empreendimento residencial denominado "NOBREGA 100 EXCLUSIVE" (apartamento nº 1106) a ser entregue em setembro de 2014 que, com a prorrogação de 180 dias, teria expirado em março de 2015. Ocorre que as rés, não cumpriram com o estabelecido no contrato, uma vez que, apesar do imóvel em questão ter previsão de entrega para março de 2015, somente foi entregue em 10/09/2015, ou seja, mais de 05 meses após o prazo de tolerância. Ademais, a parte ré foi instada a se manifestar em provas, sem que acostasse aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a suposta mora dos autores na quitação do preço. Assim, merece manutenção o pleito de aplicação da cláusula penal, que deverá ser paga aos autores nos percentuais previstos no contrato, cláusula 6.1 com manutenção do montante a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto a devolução do valor pago a título de "taxa de decoração" este também deve ser mantido na forma do verbete sumular nº 351 deste Tribunal de Justiça. No que se refere ao dano moral, a indenização deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Considerando a falha na prestação do serviço consistente no atraso na entrega do imóvel e a frustação das expectativas dos autores, a quantia de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada um dos autores, fixada na sentença, se revela adequada e estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo e pedagógico da medida. Assim, correta a sentença que deve ser integralmente mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0069831-03.2018.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/12/2020; Pág. 438)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar uma das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência da autora. CESSÃO DE CRÉDITO. Duplicata mercantil. Inexigibilidade do título pelo pagamento. Descabimento. Cessão de Crédito. O adimplemento da obrigação ocorre quando o crédito cambiário é satisfeito perante o portador ou atual credor da cártula. Inteligência dos artigos 209, 292 e 901 do Código Civil. É incumbência do devedor, no ato do pagamento, certificar-se de que o faz ao portador ou atual credor do título. A figura do credor putativo só poderia ser caracterizada se não houvesse notificação do devedor acerca da cessão. A transferência da titularidade por meio da cessão de crédito foi comunicada à autora, que posteriormente a isso, efetuou o pagamento a terceiro. O ato de realizar o pagamento a terceiro impede o reconhecimento da eficácia da quitação do débito perante a portadora de boa-fé da duplicata mercantil. DANO MORAL. Majoração. Possibilidade. Embora o título seja exigível, a corré Líder admitiu o equívoco ao afirmar que a cobrança em duplicidade se deu por erro administrativo interno da requerida. O ato de gerar o mesmo título para duas empresas diferentes, acarretou a cobrança em duplicidade, e, por fim, o protesto do nome da empresa autora. Dano moral incontroverso e que comporta majoração de R$5.000,00 para R$10.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1011348-93.2017.8.26.0004; Ac. 13822577; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 03/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 2363)
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. PREQUESTIONAMENTO 2. Quanto ao prequestionamento, incide o art. 1.025 do Novo CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "PRAZO DECADENCIAL 3. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esta, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997) conforme orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008).DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 5. A controvérsia do caso trazido à baila diz respeito à chamada "revisão do IRSM", aplicável aos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, uma vez que o INSS utilizou, na correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM até janeiro/1994 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano. A prática foi rechaçada pelo Judiciário, pois o INSS deveria ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%. 6. Adveio a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, que resultou na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a realização de acordos nesses casos. Nos termos da Exposição de Motivos dessa MP: "A Justiça entendeu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de não ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, fato esse que teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apreciados, entendemos ser recomendável encerrar a polêmica e equacionar os impactos financeiros da melhor maneira possível". RAZÕES CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 7. O valor do passivo correspondia, ao tempo da medida, a R$ 12,33 bilhões. Segundo a Exposição, a medida "contribui para desonerar o Poder Judiciário, viabilizando a solução das mais de um milhão de ações já ajuizadas e de outras centenas de milhares que, sem esta Medida, certamente seriam interpostas". 8. O art. 2º da Lei nº 10.999/2004, equivalente à disposição da Medida Provisória, dispõe que "terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei". 9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual — através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário — buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário. Não houve reconhecimento de erro, mas análise da jurisprudência concernente à matéria. 10. Utilizar medida que visa a pôr fim de modo mais célere a conflito de interesses como marco inicial para renovação do prazo decadencial é distorcer a essência do ato e tolher indevidamente iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo para encurtar a resolução dos conflitos multitudinários e desafogar o Judiciário. OUTROS DISPOSITIVOS QUE NORTEIAM A DECISÃO — DIÁLOGO DAS FONTES 11. Aplicando a Teoria do Diálogo das Fontes, sistematizada por Erik Jayme, tem-se a necessidade de coordenação entre as Leis de um mesmo ordenamento, como exigência de um sistema jurídico coerente. Assim, deve-se reconhecer que uma proposta de acordo feita por qualquer uma das partes não gera reconhecimento do pedido, renúncia ao direito ou confissão dos fatos. Entendimento contrário inviabilizaria essa importante ferramenta de pacificação social, pois cada proposta formulada representaria a própria negação do direito do postulante. 12. Aplicação das seguintes orientações, entre outras: Novo Código de Processo Civil: "Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Lei nº 12.259/2011: "Art. 86. O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: [...] § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação [...]." Lei nº 12.846/2013: "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: [...] § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada". Enunciado nº 76 do Fonajef: "A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão". INICIATIVA DO ESTADO DE REDUZIR DEMANDAS — A BUSCA PELA CONCILIAÇÃO 13. Ademais, é fato notório que a presença do Estado é desproporcional nas lides trazidas ao Poder Judiciário. Em março de 2011, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a lista com os 100 (cem) maiores litigantes e, quanto à Justiça Federal, apontou que o INSS respondia por 22,33% de todos os processos examinados, seguido por outros entes ligados à Administração Pública (Caixa Econômica Federal, União, Banco do Brasil e Estado do Rio Grande do Sul). Todos esses entes estão presentes em 53,73%. 14. Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais". A EXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso. 16. Nessa linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação), mas é necessário autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, o qual deve fixar objetivamente as balizas da transação, evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 17. Desse modo, sempre que houver movimento direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de direito, mas como meios de viabilizar a pacificação de uma controvérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Exposição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da dificuldade financeira verificada. DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. " Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em Lei. " 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal. 20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei nº 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil. DO ATO DE CONCESSÃO E DOS PRECEDENTES DO STJ 21. O STJ tem precedentes que aplicam a decadência sem considerar a MP 201/2004 (AGRG 1.444.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). Possui, contudo, precedentes que consideram que a referida MP seria o marco inicial do prazo decadencial: RESP 1.501.798, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, e RESP 1.612.127/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017. 22. Em ambos os precedentes que consideraram a MP 201/2004 como marco inicial, afirmou-se que o dispositivo legal "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários" e que a revisão "deve ser realizada (...) por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública". 23. Em verdade, uma análise mais cuidadosa sugere a evolução do entendimento do Tribunal. É certo que por ato de concessão deve ser entendida toda a matéria relativa aos requisitos e aos critérios de cálculo examinada pelo INSS quando o segurado submete seu pedido de benefício à Autarquia, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pedido. Entretanto, os atos normativos em exame não dispuseram sobre requisitos e critérios do cálculo nem determinaram a revisão de todos os benefícios. Regulamentaram a realização de acordos para, em querendo o beneficiário, e sob certas condições, haver aplicação de um índice de correção específico, consoante termos pautados pela jurisprudência. Os requisitos e critérios genericamente previstos do cálculo dos benefícios potencialmente atingidos não foram alterados. Em suma, não foram os atos normativos em comento editados para dispor acerca de cálculos para a concessão de benefícios. CONCLUSÃO 24. Incide, pois, neste caso, o prazo de decadência disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, do direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esta Lei, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997). 25. Concedido o benefício antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito. 26. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.670.907; Proc. 2017/0108056-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/08/2019; DJE 06/11/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO DO TRABALHADOR FALECIDO EM QUE SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS OS DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 100 DO TST. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
A parte autora insiste em afastar a declaração de decadência do direito à desconstituição da coisa julgada ao argumento de que a grave injustiça cometida no julgamento matriz estaria acima do valor da segurança jurídica. Ocorre que a decadência prevista em lei é matéria de ordem pública e deve ser arguída de ofício em qualquer grau de jurisdição, dela não podendo dispor nem mesmo a parte a quem aproveita (arts. 209 e 210 do CC/2002). O prazo decadencial, em ação desconstitutiva, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Essa é a inteligência da Súmula nº 100, I, do TST. Logo, no caso concreto, transitado em julgado o acórdão após o julgamento do recurso ordinário em 08/10/2007, o ajuizamento da ação rescisória em 23/10/2014 não atende ao biênio legal. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte autora, sob a égide do CPC de 1973, a única hipótese em que o prazo decadencial pode ter o termo inicial postergado é o de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. Nesse sentido o item VI da Súmula nº 100 do TST: Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Assim, não há como afastar a decadência pronunciada. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0005539-82.2014.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/12/2019; Pág. 492)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. OCORRÊNCIA.
1. No caso em questão, verifica-se que ao longo do Procedim ento Adm inistrativo nº 02027.004909/2007-49 (referente ao Auto de Infração nº 519435/D), houve um equívoco da parte da autoridade im petrada, que inclusive, reconheceu o erro qual seja, a ausência de análise da defesa apresentada pelo im petrante, pois fora juntada nos autos de nº 02027.004908/2007-49. 2. Diante do erro da com etido pela adm inistração, que não considerou a defesa apresentada pelo autuado, foi lavrado o auto de infração, cuja notificação se deu em 02.09.2008 (fls. 77). Observa-se que o im petrante ajuizou o presente mandamus em 25/03/2009, quando já se encontravam m ais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato coator supostam ente praticado pela im petrada de cerceam ento de defesa. 3. Nesse contexto, não há dúvida no sentido de que o m arco inicial para contagem do lapso decadencial repousa na ciência do ato im pugnado, assim considerado o dia da ciência do auto de infração e tratando de im petração m uito além do prazo estabelecido por Lei, certa a ocorrência de decadência. 4. A decadência extingue o direito e, indiretam ente, a ação. O prazo decadencial por sua vez, não se suspende nem se interrom PE e tam pouco pode ser renunciado, nos term os dos art. 207 e 209 do Código Civil em vigor. 5. Acolhida prelim inar de decadência do direito à utilização da via m andam ental. Segurança denegada. Apelo prejudicado. (TRF 3ª R.; AC 0007572-06.2009.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; DEJF 28/05/2019)
CIVIL.
Processual civil. Apelação cível em ação de sobrepartilha de bem imóvel posterior a demanda de divórcio. Sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Recurso apelatório que pugna pelo afastamento da prescrição, ao argumento de se tratar de direito potestativo e imprescritível. Não acolhimento. Embora a ação de divórcio seja imprescritível, as pretensões de natureza patrimonial decorrentes do casamento são sujeitas à prescrição. Aplicação do prazo previsto no art. 209 do cc/02. Decurso de mais de dez anos contados a partir da sentença de divórcio. Pretensão autoral prescrita. Sentença mantida quanto ao mérito. Sucumbência da parte autora, com atribuição a ela, ex officio, do dever de pagar os honorários advocatícios, estes em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º do cpc/2015, e majorados para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, salientando, contudo, que, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das despesas processuais resta suspensa, até que haja mudança na capacidade financeira dele, ou até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, §3º do cpc/2015. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0727959-12.2016.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 05/08/2019; Pág. 158)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
Direito do Consumidor. Sentença de procedência. Cessão de crédito entre empresa ré e Banco Santander. Notificação do devedor acerca da cessão de crédito não comprovada. Art. 209 do Código Civil. Dano moral in re ipsa. Majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00. Precedente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da ré. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Honorários advocatícios em desfavor da ré majorados para 12% sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0045189-70.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 01/11/2019; Pág. 500)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA REQUERIDA E IMPROVIDO O DA REQUERENTE.
I. Quando da realização de contrato de cessão de crédito fica o credor obrigado a notificar previamente o devedor acerca da cessão, tal fato decorre de expressa determinação legal, consoante art. 209 do Código Civil; II. No caso em tela, não há prova nos autos do recebimento desta notificação, tornando, portanto, em princípio, inexigível o crédito da ré e em consequência incabível a negativação da devedora em órgão de proteção ao crédito; III. Quanto ao pleito de dano moral, tem-se que é cediço na jurisprudência pátria que a mera inscrição indevida já configura a ilicitude da conduta, ensejando a reparação pelos constrangimentos sofridos; IV. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula nº 385) no sentido de que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente, em cadastros de serviços de proteção ao crédito; VI. Nesse sentido, examinando o detalhamento de registros de inadimplência anexados ao corpo do caderno processual (fl. 38 e fl. 75), consta negativação preexistente à inscrição ora questionada, sem qualquer contestação quanto à sua existência; VII. Diante do exposto, se conhece dos recursos interpostos, para conceder parcial provimento ao interposto pela parte requerida e, consequentemente, negar provimento ao interposto pela parte requerente, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo para excluir a condenação por danos morais, em razão da incidência da Súmula nº 385, do STJ. (TJSE; AC 201900715292; Ac. 16095/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 02/07/2019; DJSE 05/07/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DAS DÍVIDAS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA REQUERENTE E IMPROVIDO O DA REQUERIDA.
I. Quando da realização de contrato de cessão de crédito fica o credor obrigado a notificar previamente o devedor acerca da cessão, tal fato decorre de expressa determinação legal, consoante art. 209 do Código Civil; II. No caso em tela, não há prova nos autos do recebimento desta notificação, tornando, portanto, em princípio, inexigível o crédito da ré e em consequência incabível a negativação da devedora em órgão de proteção ao crédito; III. Quanto ao pleito de dano moral, tem-se que é cediço na jurisprudência pátria que a mera inscrição indevida já configura a ilicitude da conduta, ensejando a reparação pelos constrangimentos sofridos; IV. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula nº 385) no sentido de que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente, em cadastros de serviços de proteção ao crédito; V. Contudo, tais negativações, como alegado pelo autor, e conforme se verificou através do SCPV que estão em questionamento em juízo VI. Dessa forma, é entendimento desse egrégio tribunal de justiça que, nesse caso, não é possível a aplicação do teor da Súmula nº 385 do STJ, uma vez que essa é clara ao afirmar que somente é afastada a indenização por danos morais quando há inscrições anteriores legítimas; VII. Desse modo, sopesando os elementos de informação carreados aos autos, bem como considerando os parâmetros utilizados em outras situações semelhantes, entendo ser caso de reforma da sentença recorrida, para fixar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que tem sido arbitrado por este Egrégio Tribunal em casos desse jaez; VIII. Diante do exposto, se conhece dos recursos interpostos, para conceder parcial provimento ao interposto pela parte requerente e negar provimento ao interposto pela parte requerida, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo para afastar a incidência da Súmula nº 385, do STJ e incluir a condenação da requerida em pagamento de indenização por danos morais, sendo tal fixada na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJSE; AC 201900715596; Ac. 16096/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 02/07/2019; DJSE 05/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL.
Pretensão do impetrante de ver anulada a decisão administrativa que indeferiu a sua candidatura ao processo de escolha unificado de conselheiros tutelares na cidade de São Paulo (Edital 001/CMDCA/2019). Matéria afeta à Câmara Especial. A competência para processar e julgar recursos em que se discute matéria ligada à área de infância e juventude é da Câmara Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, consoante art. 33, IV, do Regimento Interno. Inteligência do art. 148, IV CC. Art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AI 2203892-35.2019.8.26.0000; Ac. 12979192; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/09/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3302)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO.
Ausencia de notificação do devedor. Artigo 209 do Código Civil. Inscrição indevida nos cadastros restritivos ao crédito. Danos morais não configurados. Existência de inscrições anteriores. Circunstância queafasta o dever indenizatório. Aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJRJ; APL 0005463-05.2011.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 08/11/2018; Pág. 452)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PRESCRITO.
Autor não reconhece relação jurídica com as rés. Empresa sacadora que não comprova celebração do contrato com o autor. Notificação do devedor acerca da cessão de crédito não comprovada. Dano moral in re ipsa. Autora surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de protesto de título efetuado pela segunda ré, aucad administração e informações cadastrais Ltda., emitido em favor da primeira ré, embora nenhuma relação tenha mantido com as rés, estando, ainda, prescrito o aludido título. Na espécie, não obstante a alegação da apelante de que a dívida teria sido contraída a partir de um cheque emitido pela autora como forma de pagamento de produtos adquiridos em seu estabelecimento comercial, nenhuma prova produziu a corroborar tal alegação. Ainda que, eventualmente, terceiro tenha se utilizado de documentação falsa para realizar o negócio em nome do autor, não estaria a empresa ré isenta de responsabilidade. Falha na prestação do serviço. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Súmula nº 479 e. STJ e Súmula nº 94 TJRJ. Ademais, a cessão de crédito não tem eficácia com relação ao devedor não notificado, restando configurada a responsabilidade da recorrente, conforme dispõe o art. 209 do Código Civil. Danos morais in re ipsa. Majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora que deverão incidir a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso da autora desprovimento do recurso da ré. (TJRJ; APL 0169055-19.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 19/10/2018; Pág. 619)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PRESCRITO.
Empresa sacadora que não comprova celebração de contrato com o autor. Não comprovada notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Responsabilidade solidária de endossante e endossatário. Ação declaratória c/c indenizatória fundada em protesto indevido de título desconhecido pelo autor. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida em face dos réus, além de condená-los ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Legitimidade passiva ad causam da 1ª ré. Não obstante a cessão de crédito ou mesmo o tipo de endosso realizado, cabia à 1ª ré, sacadora, comprovar que o contrato em questão fora celebrado com o autor, o que não ocorreu. Eventual fraude praticada por terceiro não exime a empresa ré de responsabilidade. Falha na prestação de serviço configurada. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Súmula nº 479 e. STJ e Súmula nº 94 TJRJ. Ademais, a cessão de crédito não tem eficácia com relação ao devedor não notificado, restando configurada a responsabilidade da recorrente, conforme dispõe o art. 209 do Código Civil. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso. Súmula nº54 STJ. Reforma da sentença. (TJRJ; APL 0210354-73.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; Julg. 16/05/2018; DORJ 17/05/2018; Pág. 398)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PRESCRITO.
Empresa sacadora que não comprova celebração de contrato com o autor. Não comprovada notificação do devedor acerca da cessão de crédito. Responsabilidade solidária de endossante e endossatário. Ação declaratória c/c indenizatória fundada em protesto indevido de título desconhecido pelo autor. Sentença que determinou o seu cancelamento, extinguiu o feito em face da 1ª ré, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, bem assim julgou procedente a pretensão deduzida em face do 2º réu, além de condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Legitimidade passiva ad causam da 1ª ré. Não obstante a cessão de crédito ou mesmo o tipo de endosso realizado, cabia à 1ª ré, sacadora, comprovar que o contrato em questão fora celebrado com o autor, o que não ocorreu. Eventual fraude praticada por terceiro não exime a empresa ré de responsabilidade. Falha na prestação de serviço configurada. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Súmula nº 479 e. STJ e Súmula nº 94 TJRJ. Ademais, a cessão de crédito não tem eficácia com relação ao devedor não notificado, restando configurada a responsabilidade da recorrente, conforme dispõe o art. 209 do Código Civil. Condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso. Súmula nº54 STJ. Correção monetária a partir deste arbitramento. Súmula nº362 STJ. Reforma da sentença. (TJRJ; APL 0354992-05.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; Julg. 25/04/2018; DORJ 02/05/2018; Pág. 764) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA REVISÃO DECORRENTE DE ACORDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Repelidas as teses apresentadas pela parte autora quanto a interrupção da decadência. Disposição dos artigos 207, 209 e 210 do Código Civil. 2. Na presente demanda, a parte autora expressamente demonstrou a sua discordância com relação ao acordo firmado nos autos da ação civil pública quanto a contagem do prazo prescricional e quanto ao prazo para pagamento dos valores devidos em atraso. 3. A propositura da ação civil pública não impede que se discuta individualmente o direito. Contudo, incabível, nesta demanda, discutir valores decorrentes do acordo celebrado na ação civil pública. 4. Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª R.; AC 0002723-13.2014.4.03.6133; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Dantas; Julg. 26/06/2017; DEJF 11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, SE SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBENS/PFEINSS, DE SORTE QUE SOMENTE DECAIU O DIREITO À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INICIAIS CONCEDIDOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS, A CONTAR DE 15/04/2010. PRAZO DECENAL ENTRE O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E O REFERIDO MEMORANDO NÃO ESCOADO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO.
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de São Paulo que manteve a condenação imposta na sentença. In casu, o Colegiado de origem determinou a Autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão do benefício originário de auxílio-doença, pela aplicação da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do inciso II, do artigo 29, da Lei nº. 8.213/91. A divergência jurisprudencial sustentada pelo Instituto previdenciário prende-se ao curso do prazo decadencial. O INSS argumenta que tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro. Passo a proferir o VOTO. Esta Turma Nacional já fixou a tese de que a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. Ocorre que, na mesma ocasião, esta Corte entendeu por afastar a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2010. Confira-se: DIREITo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA Lei nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do MemorandoCircular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: A) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29 - II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. B) Quanto à prescrição: Com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Foram cumpridas as providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL Sérgio MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: " (...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do MemorandoCircular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-decontribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-decontribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela Lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxíliodoença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra". B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: " (...) (I) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (II) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando". Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a de cisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 50044599120134047101, JUIZ FEDERAL José Henrique GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 20/05/2016.). Na espécie, sendo o auxílio-doença (benefício originário) concedido em 13.11.2000, vê-se claramente que até a data de publicação do MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, não escoou o prazo decenal, de maneira que não há que se falar em decadência do direito à revisão. Assim, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PED I L E F. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 30 de março de 2017. WILSON WITZEL Juiz Federal Relator (TNUJEF; Proc. 0007467-60.2013.4.03.6303; SP; Rel. Juiz Fed. Wilson José Witzel; DOU 18/05/2017; Pág. 124)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, SUJEITA-SE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, PERPETRADA PELO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBENS/PFEINSS DE SORTE QUE SOMENTE DECAIU O DIREITO À REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INICIAIS CONCEDIDOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS, A CONTAR DE 15/04/2010. PRAZO DECENAL ENTRE O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E O REFERIDO MEMORANDO NÃO ESCOADO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO.
Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de São Paulo que manteve a condenação imposta na sentença. In casu, o Colegiado de origem determinou a Autarquia previdenciária a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, mediante a revisão do benefício originário de auxílio-doença, pela aplicação da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do inciso II, do artigo 29, da Lei nº. 8.213/91. A divergência jurisprudencial sustentada pelo Instituto previdenciário prende-se ao curso do prazo decadencial. O INSS argumenta que tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro. Passo a proferir o VOTO. Esta Turma Nacional já fixou a tese de que a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. Ocorre que, na mesma ocasião, esta Corte entendeu por afastar a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2010. Confira-se: DIREITo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA Lei nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do Memorando-Circular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: A) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29 - II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. B) Quanto à prescrição: Com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Foram cumpridas as provi dências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL Sérgio MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: " (...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-de-contribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela Lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxíliodoença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxílio-doença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra". B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: " (...) (I) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (II) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando". Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Negolhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo MemorandoCircular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 50044599120134047101, JUIZ FEDERAL José Henrique GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 20/05/2016.). Na espécie, sendo o auxílio-doença (benefício originário) concedido em 2001, vê-se claramente que até a data de publicação do MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, não escoou o prazo decenal, de maneira que não há que se falar em decadência do direito à revisão. Assim, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PED I L E F. (TNUJEF; Proc. 0001279-91.2012.4.03.6301; SP; Rel. Juiz Fed. Wilson José Witzel; DOU 18/05/2017; Pág. 108)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO E RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. ENTENDIMENTO DA TNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDILEF 50044599120134047101). INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pela parte autora em face de Acórdão proferido pela Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que reconheceu a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, atinentes à revisão do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Eis os fundamentos do julgado recorrido: (...) Trata-se de ação por meio da qual a parte autora o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão de seu benefício (artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Sentença de parcial procedência, para pagamento dos atrasados observada a prescrição do ajuizamento da ação. Recurso de ambas as partes, em que é questionada apenas a prescrição. II - VOTO Revisto o benefício, a parte autora faz jus ao imediato pagamento dos atrasados, sem a observância do cronograma de pagamento das diferenças que consta do Anexo I, da Resolução do INSS Nº 268 DE 24/01/2013. Ora, a parte autora tem o direito de não se sujeitar aos termos do acordo realizado, e de ajuizar ação individual para receber os atrasados devidos, antes do prazo excessivamente longo previsto na resolução (de 03/2013 a 05/2022). No entanto, ao ajuizar ação individual, a legislação aplicável no tocante ao instituto da prescrição é aquela disciplinadora dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91), das ações judiciais (Código de Processo Civil) e da prescrição em face da Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32). O artigo 103, § único, da Lei n. 8.213/91: "Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. " Assim, com exceção das disposições relativas aos menores, incapazes e ausentes, em âmbito previdenciário não se aplica nenhuma outra norma do Código Civil relativa à prescrição. A única hipótese de interrupção da prescrição aplicável é aquela que consta do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda judicial, e que prescreve que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. " Ademais, a única hipótese de suspensão do prazo prescricional é a prevista no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, durante o tempo de análise de requerimento administrativo pela autoridade responsável. No caso concreto, considerando a data do ajuizamento desta ação, estão prescritas as prestações relativas aos benefícios 31/1231488988, 31/1335000396 e 5606442538. Não acolho o recurso do INSS no que tange aos benefícios 31/5317173082 e 31/5346255172, pois há prestações não atingidas pela prescrição. Em razão do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento na prescrição, em relação aos benefícios 31/1231488988, 31/1335000396 e 5606442538. No mais, mantida a sentença recorrida. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (...). 3. Defende a parte autora que o entendimento sufragado no Acórdão vergastado contraria o entendimento desta TNU (PEDILEF 5001752- 48.2012.4.04.7211), no que tange à prescrição, segundo o qual não incide prescrição para pedidos judiciais formulados dentro de cinco anos da publicação do Memorando Circular Conjunto nº 21 /DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. 4. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, "caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei", sendo que "o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal". 5. In casu, a controvérsia posta nos autos já foi dirimida por esta TNU em sede de representativo de controvérsia, reafirmando o entendimento alcançado pelo julgado paradigma. 6. Com efeito, nos autos do PEDILEF nº 50044599120134047101 (Rel. Juiz Federal José Henrique GUARACY REBÊLO, Sessão de 12/05/2016), esta Turma Nacional fixou a tese de que a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. 7. Vejamos o teor do julgado da TNU, in verbis: DIREITo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA Lei nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do MemorandoCircular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: A) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29 - II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. B) Quanto à prescrição: Com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, re troagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Foram cumpridas as providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL Sérgio MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: " (...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do MemorandoCircular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-decontribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-decontribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela Lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxíliodoença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra". B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: " (...) (I) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (II) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando". Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reco nheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando. " (Destacamos). 8. Verifica-se, portanto, que o acórdão objurgado divergiu da Jurisprudência desta Casa. 9. Assim, o incidente merece ser CONHECIDO e PROVIDO, para reafirmar a tese de que a publicação do Memorando Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, ato administrativo que reconheceu à revisão lastreada pelo art. 29, II, da Lei nº 8,213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, de modo que não incide prescrição para os pedidos judiciais formulados no quinquênio que antecede a publicação do referido ato, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do (s) benefício (s) objeto da revisão. 10. Como corolário, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do Acórdão às premissas fixadas no PEDILEF nº 50044599120134047101. 11. É como voto. (TNUJEF; Proc. 0006545-19.2013.4.03.6303; SP; Relª Juíza Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcântara; DOU 16/03/2017; Pág. 141)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS.
1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de São Paulo, o qual manteve pelos próprios fundamentos a sentença que afastou a decadência do direito de revisão, tomando por base a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte autora, concedida em 2010, derivado de uma auxílio-doença, concedido em 2001, julgando procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial. 2. Inconformado, o INSS interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que se aplica o prazo decadencial sobre o benefício originário, e não sobre o benefício derivado. Para comprovar as divergências acostou paradigmas com a tese de que o prazo decadencial do direito de revisar é contado da data da concessão do benefício que efetivamente se busca revisar, seja ele originário ou derivado. Tendo decaído o direito de revisar o benefício originário, não há possibilidade de revisão do beneficio derivado, no caso de esta ser apenas reflexa da revisão do primeiro. 3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU e distribuídos a este Relator. 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que, na revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do referido benefício originário (PEDILEF nº 5015559- 44.2012.4.04.7112). Ocorre que, no caso dos autos o benefício originário foi concedido em 2001, não tendo ocorrido a decadência. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado da TNU: DIREITo PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS GERADORES DE OUTROS BENEFÍCIOS. REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA Lei nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISAR. EDIÇÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 21 DIRBEN/PFE/INSS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AOS PRAZOS EM CURSO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR INTEIRO. Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela União, pretendendo a reforma de acórdão oriundo da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que optou pela não incidência da decadência e prescrição em matéria envolvendo revisão de benefício derivado de outro, em razão da publicação do MemorandoCircular-Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS. A decisão recorrida entendeu que: A) Não incide a decadência, na espécie, sob o fundamento de que, em 15 de abril de 2.010, com a edição do mencionado memorando passou-se a se conceder administrativamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (assim como de outros, como a pensão por morte, que se utilizam da mesma base de cálculo do benefício antecedente), já com a correta observância do artigo 29 - II, da Lei nº 8.213/91, reconhecendo-se o direito do segurado à revisão administrativa dos benefícios em manutenção. Como consta do referido memorando, expressamente, o reconhecimento da ilegalidade do Decreto revogado, não se aplicaria a decadência à revisão de tais benefícios. B) Quanto à prescrição: Com lastro em precedente da TNU (PEDILEF 001.2958.85.2008.4.03.6315) aceitou que o advento do memorando importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais, os quais voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; afirmou, ainda, que para os pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de cinco anos da publicação do referido memorando não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício revisando. Sustenta o INSS que o Memorando não teve o condão de gerar a interrupção dos prazos decadencial e prescricional, motivo pelo qual a parte não faz jus à revisão da renda mensal inicial, tal como concedida. Na via do juízo de admissibilidade, a Presidente da Turma de origem admitiu o incidente quanto à alegação de ocorrência da decadência, apenas. A Presidência da TNU enxergou a presença dos requisitos necessários ao trânsito do incidente (tempestividade, a devida realização do cotejo analítico entre os arestos em confronto, bem como o correto prequestionamento da matéria trazida a debate), conclusão que merece minha adesão. Ademais, tendo-se em vista a quantidade de feitos que tratam da mesma matéria e sendo evidente a divergência jurisprudencial acerca do tema, determinou o encaminhamento ao Colegiado desta Turma para melhor análise cabendo-me a relatoria, por distribuição. Operou-se a afetação do tema como representativo da controvérsia, com o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito. Foram cumpridas as providências descritas no art. 17, inciso III e seguintes do RITNU. A Defensoria Pública da União apresentou memorial no qual defende a incidência de prazo decadencial autônomo relativo ao direito de revisão da pensão por morte (caso dos autos). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do incidente. Passo ao voto. A) No que diz respeito à decadência: A jurisprudência da TNU já se pacificou sobre o tema. No particular, há recentíssima decisão (PEDILEF 50155594420124047112, JUIZ FEDERAL Sérgio MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) assim versada: " (...) 26. Todavia, há, quanto à matéria em questão, fato relevante a se considerar, qual seja, o reconhecimento administrativo do direito à revisão, pelo INSS, através do MemorandoCircular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que, em seu item 4.2, fixou serem "passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas deste, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29.11.1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-decontribuição". 27. Resta claro, pois, o reconhecimento, pela Administração Previdenciária, do direito à revisão dos benefícios que levaram em conta para o cálculo de seus valores 100% do salário-decontribuição no respectivo PBC (ao invés dos 80% maiores), ato administrativo este que beneficia indiscutivelmente o recorrente, mesmo tendo ingressado com a presente ação mais de dez anos após a concessão do auxílio-doença. Isso porque, conforme veremos, quando do reconhecimento do direito à revisão na esfera administrativa ainda não havia transcorrido o prazo decadencial. 28. Observe-se que o item 4.1 preceitua que "deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado", sendo evidente, portanto, que o ato administrativo de reconhecimento do direito não foi absoluto, excluindo os casos em que já se tinha operado a decadência. E não poderia ser diferente, na medida em que o art. 209 do Código Civil preceitua ser "nula a renúncia à decadência fixada em lei", estando a Administração Pública vinculada a tal preceito, ante o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). 29. A questão é que não se tratou, conforme evidenciado acima, de renúncia à decadência legal (conduta vedada pela Lei), mas, simplesmente, de reconhecimento expresso pela Administração do direito à revisão dos benefícios previdenciários, desde que ainda não atingidos pela decadência. 30. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido em favor da parte autora em 6 de maio de 2000, encontrando-se acobertado pelo reconhecimento do direito à revisão, na medida em que o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS é de 15 de abril de 2010. 31. Em conclusão, é o caso de se conhecer do incidente, porém, para dar-lhe parcial provimento, firmando-se a tese de que, quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, conta-se o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a partir da concessão do benefício originário, qual seja, o auxíliodoença, declarando-se, no caso concreto, o afastamento da decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, observada a premissa supra". B) No que diz respeito à prescrição: A TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0012958-85.2008.4.03.6315, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, julgado em 14.02.2014 já houvera fixado a tese de que: " (...) (I) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (II) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando". Este entendimento foi reafirmado no julgamento do PEDILEF 5014261282013404000, relator juiz Federal Wilson Witzel, DOU de 04/03/2016, pg. 98/268. Conclusão Em razão do exposto conheço o pedido de uniformização. Nego-lhe provimento, uma vez que a decisão recorrida deu correto desate ao dissídio. Proponho que a TNU, na sistemática dos representativos de controvérsia, fixe as seguintes teses: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário; (2) afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010; (3) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; (4) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando (PEDILEF 50044599120134047101) 6. Conforme se verifica da leitura do julgado, afasta-se a decadência pelo reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS de sorte que somente decaiu o direito à revisão dos benefícios iniciais concedidos há mais de dez anos, a contar de 15 de abril de 2.010. Como o benefício originário foi concedido em 2001 não há que se falar em decadência. 7. Incidente conhecido e não provido. (TNUJEF; Proc. 0003596-95.2013.4.03.6311; SP; Rel. Juiz Fed. Márcio Rached Millani; DOU 09/03/2017; Pág. 155)
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