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Art 209 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

 

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA, POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE RECONHECE A MATERIALIDADE E OS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. ART. 413, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO, DEVIDAMENTE, MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, EXCLUSIVAMENTE, INQUISITORIAIS, OU APENAS TESTEMUNHOS INDIRETOS. MANTENÇA DO DECISUM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ab initio, em relação à preliminar de nulidade da fase instrutória do processo, por cerceamento de defesa e, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insta salientar que, de fato, o magistrado, quando entender necessário ao deslinde do Feito, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, dentre elas, àquelas que as testemunhas se referirem, nos termos do art. 209, caput e § 1º, da Lei Adjetiva Penal. Contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte, exatamente como delineado pelo MM. Juízo a quo, que destacou, de forma fundamentada, a existência de preclusão e desnecessidade de oitiva da Testemunha indicada a destempo. Precedentes. 2. Adentrando-se ao exame de mérito, é sabido que, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, na fase de pronúncia, limitando-se à indicação da prova da materialidade do delito e da existência dos suficientes indícios de autoria ou de participação, o juiz deverá pronunciar o Acusado, declarando o dispositivo legal em que julgá-lo incurso, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 3. In casu, depreende-se que o douto Juízo de origem destacou a prova da materialidade do delito que conduziu a óbito a Vítima, consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico. Ademais, indicou, também, os indícios de autoria da, ora, Recorrente, por meio de declarações extrajudiciais, perante a Autoridade Policial, corroboradas, posteriormente, pelos depoimentos colhidos perante o douto Juízo de primeira instância. 4. Assim, havendo a indicação da prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria do crime insculpido no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, infere-se que o conjunto fático-probatório contido nos presentes Autos, mostra-se suficiente para submeter a Ré, a julgamento pelo Corpo de Jurados. 5. Esclarece-se que, à luz da jurisprudência pátria, a decisão de pronúncia não pode ser lastreada em provas, exclusivamente, inquisitoriais, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, houve a produção de provas em sede de contraditório judicial, as quais foram subsidiadas pelo conjunto probatório formulado na fase pré-processual, constituindo, portanto, fundamentação apta a pronunciar a, ora, Recorrente. Precedentes. 6. Noutro giro, é sabido que a existência de testemunha indireta, por si só, não afasta a possibilidade de pronúncia da Ré, sobretudo, quando apesar de indicar o que ouviu dizer sobre os fatos, confirma que viu a Acusada, ora, Recorrente, na cena do crime, logo após o fato. Precedentes. 7. De mais a mais, não há quaisquer dúvidas de que a sentença de pronúncia encerra o simples juízo de admissibilidade da peça acusatória, portanto, não há que se falar em discussão de fatos e provas. Ora, na primeira fase do processamento das acusações da prática de crimes contra a vida, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida, quanto à prova da materialidade ou da autoria, o favorecimento é do Estado e a questão deve ser levada ao exame do Tribunal do Júri, a quem é incumbida a apreciação do mérito da pretensão penal, a respeito de crimes dolosos contra a vida, por meio do exame aprofundado das provas produzidas. Precedentes. 8. Mercê dessas considerações, não subsistindo quaisquer motivos que conduzam à despronúncia da Acusada, ora, Recorrente, impõe-se a mantença da respeitável sentença de pronúncia, proferida pelo douto Juízo de primeira instância, mormente, por estar assentada em elementos fático-probatórios dos presentes Autos, extrajudiciais e judiciais, os quais são, perfeitamente, capazes de autorizar o exame de mérito pelo Corpos de Jurados. 9. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJAM; RSE 0212745-42.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 08/06/2021; DJAM 08/06/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROL DE TESTEMUNHA APRESENTADO NO PRAZO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO INDICADA A POSTERIORI PELA PARTE. PRERROGATIVA DE EXAME PELO JUIZ DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. No caso em tela, o ínclito Magistrado primevo acolheu a manifestação do Ministério Público Estadual e indeferiu o pedido do Réu de incluir o nome de uma perita, como Testemunha de Defesa, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, em razão da preclusão consumativa. 2. Contudo, em consulta aos autos originários, verifica-se que a Defesa técnica do Paciente, em 18 de setembro de 2018, apresentou a lista de Testemunhas para serem ouvidas em plenário, à luz do que instrui o art. 422 do Código de Processo Penal, sendo este rol analisado pelo ilustre Juiz de origem. Contudo, em tal momento processual, não foi informado o nome da mencionada perita. 3. Sendo assim, no momento processual oportuno, a Parte apresentou seu rol de Testemunhas para serem ouvidas em Plenário, cumprindo o disposto no art. 422 do Código de Processo Penal. Noutro giro, de acordo com o art. 209 do mesmo diploma legislativo: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. 4. Dessa feita, uma vez que o rol de Testemunhas de Defesa foi apresentado no prazo legal, constata-se que não houve cerceamento de defesa do Paciente, porquanto observado o art. 422 do Código de Processo Penal. 5. Por outro lado, não se vislumbra ato ilegal da Autoridade Impetrada, já que a oitiva de Testemunhas, após o prazo, cuida de uma prerrogativa do Magistrado quando este entender que a produção da prova é imprescindível para o deslinde da demanda e, não, de um dever legal, conforme o consignado no art. 209 da Lei Adjetiva Penal. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e DENEGADA. (TJAM; HCCr 4001104-39.2021.8.04.0000; Lábrea; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 24/04/2021; DJAM 24/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.

1. Não houve a intimação prévia da parte autora para o pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 209 do CPC/15; 2. Havendo correlação entre os atos praticados no processo a partir da irregularidade detectada, devem ser considerados todos os atos subsequentes nulos e tornados sem efeito, nos termos do art. 280 c/c 281 do CPC/15. 3. Nulidade da sentença; 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0645519-60.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 17/12/2020; DJAM 17/12/2020)

 

HABEAS CORPUS INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DÉNUNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POSSIBILIDADE BUSCA DA VERDADE REAL ARTIGO 209, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ORDEM DENEGADA.

1. O Ministério Público Eleitoral não impugnou a ausência da oitiva da única testemunha arrolada na exordial por ocasião da apresentação das alegações finais, no entanto tal fato não impede que o magistrado determine a inquirição datestemunha com fundamento no artigo 209, do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penalnão há que ser declarado um ato nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Pas de nullité sans grief, consubstanciado pela máxima do,3. Ordem denegada. (TRE-ES; HC 060017380; Ac. 51; Vila Velha; Rel. Des. Adriano Athayde Coutinho; Julg. 21/10/2019; DJE 21/10/2019)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto. No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na Lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória". 3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AGRG no CC 141.896/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 3/3/2016; AGRG no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica. Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AGRG no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017). 5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena. 6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena. Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" (CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014). 7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em Comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda" (CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). "Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 21/8/2009). 8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016).Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares. 9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência. (STJ; CC 179.974; Proc. 2021/0163834-2; GO; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 13/10/2021; DJE 21/10/2021)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO PROMOVIDO AO REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR. A EXECUÇÃO DA PENA COMPETE AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO JUÍZO DEPRECADO, QUANDO DISPONÍVEL.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. Consta do autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, promoveu o reeducando ao regime semiaberto domiciliar, "com autorização de transferência do cumprimento da pena para o Distrito Federal". 3. "A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011). 4. O novo Sistema Eletrônico de Execuções Unificado - SEEU tem proporcionado facilidade de acesso aos autos e otimizado a prestação jurisdicional, contudo, não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena que é fixada na Lei n. 7.210/84. "Cabe aos Juízes envolvidos no uso desse novo instrumento lançar mão de procedimentos que extraíam os benefícios da nova ferramenta, sem, contudo, desrespeitar as diretrizes estabelecidas na legislação, sob pena de que a tecnologia prevaleça em detrimento da vontade do legislador" (CC 170.280, DJe 11/2/2020 e CC 170.458, DJe 4/5/2020, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, na hipótese de ter sido informada da insuficiência de estrutura suficiente e de monitoramento eletrônico. Nesse sentido: AGRG no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 172.278/PR, de minha relatoria, DJe 18/8/2020. 6. De outro lado, em precedente que tratava de fiscalização de prisão preventiva domiciliar, a Terceira Seção do STJ já se decidiu que havendo o equipamento disponível, "compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica" (CC 174.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/10/2020). 7. No caso em análise, o Juízo de Direito suscitante (deprecado) não informou se possui tornozeleiras eletrônicas disponíveis, a despeito de ter sido instado a fazê-lo. Em resumo, o Juízo deprecado discorreu acerca da impossibilidade de cumprir a carta precatória fundamentando que a situação do apenado não preenche todas as condições exigidas para a autorização ao uso da monitoramento eletrônico no Distrito Federal, o que também importaria na necessidade de declaração de vaga para acolhê-lo no sistema prisional distrital. No seu entendimento, o cumprimento da carta precatória com fornecimento do referido equipamento exige compatibilidade com o procedimentos adotados no Distrito Federal, devendo passar pelo exame de prudência a ser realizado pelo Juízo das Execuções deprecado. 8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016). 9. Na espécie, não configuradas as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC, compete ao Juízo de Direito deprecado, ora suscitante, utilizar todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória fornecendo tornozeleira eletrônica, se disponível. 10. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena imposta ao reeducando (Autos n. 4400019- 28.2019.8.13.0143) compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Carmo do Paranaíba/MG, o suscitado, e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, o cumprimento da carta precatória mediante fiscalização das condições impostas e fornecimento de tornozeleira eletrônica, caso disponível. (STJ; CC 178.372; Proc. 2021/0087823-6; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/06/2021; DJE 25/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S.A. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma definiu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a parte autora dos embargos de terceiro Indusflora Produtos Florestais tem atuação nacional e o valor da causa. ora discutida. foi fixado em R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais). Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÕES PARA O JULGAMENTO E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE INDICADO PELA PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES E SEM ASSINATURA DO ADVOGADO OUTORGANTE. EFEITOS. INSTRUMENTO DE MANDATO POR PRAZO DETERMINADO ANEXADO AO PROCESSO NO ALUDIDO PRAZO E COM PREVISÃO DE PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. No caso, o substabelecimento de fl. 1061, que outorgou poderes ao Dr. Moysés Salomão Sznifer, sem reservas de poderes, foi encaminhado sem assinatura física do advogado Dr. Sebastião Antunes Furtado, OAB-PR nº 20.369, mas apenas com a assinatura da advogada Dra. Cristina Maria Ramalho, OAB-PR nº 14.824. Ressalta-se, ainda, que o referido substabelecimento foi assinado digitalmente por outro advogado, Dr. Douglas Bernades Wayss. Apesar de o nome do patrono Sebastião Antunes Furtado constar no corpo do substabelecimento, por si só, não tem o condão de tornar a sua assinatura dispensável, pois o ciente constitui requisito essencial à validade dos atos processuais escritos, conforme artigos 209 do CPC e 654, caput, do Código Civil. Nesse passo, o substabelecimento sem reservas de poderes do substabelecente Sebastião Antunes Furtado não possui validade jurídica, já que a vontade do outorgante não foi formalmente manifestada em conferir os poderes mencionados no documento. Portanto, o substabelecimento não produziu efeitos e o referido causídico (Dr. Sebastião Antunes Furtado) permaneceu com poderes para representar a recorrente na causa. Prosseguindo na análise da regularidade da representação processual, a procuração colacionada às fls. 1019/1020 foi juntada no dia 18/07/2016, isto é, dentro do prazo de validade estipulado nela: O presente instrumento é valido por 01 (um) ano, a contar desta data (01/07/2016). Ademais, no seu corpo há cláusula que ratifica os poderes concedidos nas procurações anteriores e também concede poderes de representação em juízo até o final do processo, inclusive para os processos (...) 0000366-28.2013.5.02.0026, (...), independentemente do período de vigência do mandato. Ou seja, contém cláusula de manutenção dos poderes até o final da demanda. A hipótese dos autos se encaixa perfeitamente naquelas descritas nos itens I e II da Súmula nº 395 desta Corte, estando regular a representação processual. Desse modo, houve manifesto equívoco pela Corte Regional no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade dos primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão de agravo de petição. Outrossim, esta Corte Superior adota o entendimento de que a intimação de advogado diverso daquele indicado expressamente nos autos é nula, exceto quando não há prejuízo à defesa da parte, conforme disposto na Súmula nº 427 do TST. No caso, houve pleito da recorrente no agravo de petição, à fl. 554, de que as notificações e intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome do patrono Sebastião Antunes Furtado (OAB-PR nº 20.369), sob pena de nulidade. Ademais, é incontroverso o fato de que a notificação não foi expedida em nome do aludido advogado. Ora, a intimação para a sessão de julgamento realizada em nome de advogado diverso do indicado pela parte caracterizou afronta à ampla defesa, tendo em vista que ficou impossibilitada de acompanhar o feito e de exercer o direito à sustentação oral da sua defesa perante o TRT e, em consequência, a possibilidade de influenciar o resultado do julgamento. Logo, a recorrente demonstrou o prejuízo na análise do seu recurso. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos. Demonstrado evidente cerceamento do seu direito de defesa, ficou caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Fica excluída a multa aplicada a título de embargos de declaração protelatórios. Fica prejudicada a análise dos demais temas dos apelos. (TST; RRAg 0000366-28.2013.5.02.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 03/09/2021; Pág. 6176)

 

CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CREDOR ORIGINÁRIO (CEDENTE) NA JUSTIÇA ESTADUAL E CONTRA O CESSIONÁRIO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DAS PARTES. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Consta dos autos que o autor Francisco Carlos de Oliveira deixou de efetuar o pagamento das prestações de financiamento imobiliário, o que desencadeou a consolidação da propriedade do imóvel e o oferecimento do imóvel em leilão judicial, tendo ajuizado a presente ação contra a Caixa Econômica Federal objetivando a revisão do contrato e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial. 2. Analisando a cópia da inicial e da sentença extraídas dos autos de nº 1018389-40.2019.8.26.0005 em ação ajuizada perante a 2ª Vara de São Miguel Paulista contra a empresa Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, verifica-se que os pedidos formulados em referida ação são idênticos aos formulados nesta ação, só se diferenciando quanto ao polo passivo, na medida em que houve a cessão do crédito imobiliário à CEF. 3. No Instrumento Particular de Financiamento Com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças celebrado pelo autor com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária em 23/01/2012 estava estabelecido no item 10.1 a possibilidade de cessão pela credora dos direitos creditórios decorrentes do referido instrumento independentemente de aviso ou concordância do devedor, subsistindo todas as cláusulas contratuais em favor do cessionário. 4. Incide, portanto, no caso dos autos, o artigo 109 do CPC, o qual estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo preceitua que estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 5. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou o processo extinto sem exame do mérito por ocorrência de litispendência, na consideração de que a sucessão contratual, de acordo com o artigo 109 do CPC, não altera a legitimidade processual das partes, devendo a sentença prolatada em eventual ação judicial envolvendo o crédito operar seus regulares efeitos face ao cessionário, nos termos do §3º do mesmo artigo anteriormente citado. 6. Neste contexto, é intolerável que, pelo tão só fato de outra pessoa (cessionária - Caixa Econômica Federal) assumir a posição do credor originário (cedente - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária), possa o devedor reinaugurar as discussões já travadas com o credor original. Portanto, ajuizada a primeira demanda contra o cessionário é desnecessária a propositura de nova ação em face do cedente, uma vez que o resultado prático seria exatamente o mesmo. 7. Até mesmo a alegação da parte autora de que não foi notificada da cessão não gera qualquer consequência jurídica tendo em vista que de acordo com o artigo 209 do CPC: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 8. Além disso, o demonstrativo do financiamento juntado pela parte autora foi extraído junto à CEF e indica que houve a cessão do crédito à referida instituição financeira em 26/09/2012, muito antes do ajuizamento da ação proposta na Justiça Estadual, em 2019. 9. Logo, configura-se a litispendência entre ambas as ações, como bem fundamentou a sentença. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010973-39.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/09/2021; DEJF 10/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHAS DE DEFESA. OITIVA DISPENSADA PELO JUIZ, POR NÃO TEREM CIÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS. PROTESTO DO DEFENSOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PROVAR ÁLIBI QUE DEMONSTRARIA A INOCÊNCIA DO RÉU. CERCEIO AO DIREITO À AMPLA DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DECLARADA.

1. A despeito dos protestos da defensoria pública, o juiz primevo, após indagar das testemunhas defensivas o que sabiam sobre os fatos em apuração nos autos e receber delas a resposta de que nada saberiam sobre o crime imputado, dispensou suas oitivas, com espeque no que leciona o parágrafo segundo do art. 209 do código de ritos penais. 2. A Carta Magna assegura a todos a ampla defesa, moldura na qual se enquadra o direito de produzir as provas reputadas necessárias à demonstração da impertinência da acusação veiculada pelo órgão ministerial na denúncia ofertada e recebida pelo juízo. 3. Embora a Lei assegure ao juiz a prerrogativa de indeferir provas que reputar desnecessárias, impertinentes ou procrastinatórias, é defeso ao julgador cercear o direito do réu de produzir elementos probatórios capazes de provar que não praticou a conduta delituosa imputada. 4. Demonstrando a defesa a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas para estribar o álibi trazido pelos réus, configura inequívoco cerceio à defesa o indeferimento da coleta da prova testemunhal. 5. Ordem concedida. Decisão unânime. (TJPE; HC 0004897-62.2019.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto de Castro Campos; Julg. 10/03/2020; DJEPE 29/07/2020)

 

INSURGE-SE A RÉ CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, SUSCITANDO, EM PREFACIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JULGADOR E VÍCIO NA EXORDIAL, POR INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NO MÉRITO, AFIRMA A INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA, POIS NÃO PODERIA O MAGISTRADO ACOLHER A RESCISÃO, SEM INDENIZAR A APELANTE.

2. Cerceamento de defesa. Preclusão. Inexistência de ilegalidade ou óbice ao exercício da ampla defesa e contraditório pela gravação da audiência. Em se tratando de processo eletrônico, o CPC permitiu o registro digital dos atos praticados, sendo de se pontuar que eventuais impugnações devem ser suscitadas oralmente, no momento da prática do ato, sob pena de preclusão. Inteligência do contido nos artigos 209 e 367, ambos do CPC. 3. Afronta ao princípio da identidade física do juiz. Impossibilidade. Princípio não acolhido pela legislação processual. 4. Vício na exordial por ausência de causa de pedir. Inovação recursal. Apelante que deixou de cumprir seu ônus processual quando da apresentação da contestação, na dicção do art. 337 do CPC. Ainda que ultrapassado esse óbice, a legislação processual adotou a teoria da substanciação, ou seja, declinou ao autor o dever de descrever o contexto fático da lide, deixando a cargo do julgador o conhecimento acerca da natureza do direito envolvido. Contexto fático devidamente delineado na petição inicial. Rejeição desta prefacial. 5. Demonstrado o inadimplemento da ré, ao deixar de promover a regularização do loteamento, bem como o desinteresse dos autores no cumprimento da prestação, haja vista a contratação de terceiro para realização do trabalho, correta a resolução do contrato. 6. Nos termos do art. 475 do Código Civil, configurado o inadimplemento da obrigação, pode o credor pleitear a resolução da avença. 7. Pretensão da apelante de ser ressarcida por eventuais despesas realizadas na consecução do contrato. Impossibilidade. Reintegração dos autores na posse do imóvel que constitui efeito da resolução da avença. Na espécie, não se trata de uma ação possessória de caráter dúplice, pelo que a pretensão da ré deve ser deduzida pela via própria. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJRJ; APL 0010662-75.2016.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 16/07/2020; Pág. 551)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM ÂNCORA NA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015.

Fundamentos adotados como ratio decidendi que se amoldam à hipótese contida no inciso III, e não no inciso IV, ambos do artigo 485 c/c artigo 209 do CPC/2015. A ausência de recolhimento das custas complementares equivale ao abandono de causa, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente. Abandono processual pela parte que reclama, ao lado da intimação do advogado constituído, a intimação pessoal da própria parte, à luz da norma contida no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Ausência de intimação pessoal que acarreta error in procedendo insanável. Sentença anulada. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0215544-12.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 24/01/2020; Pág. 412)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO APÓCRIFO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRAZO DEFERIDO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.

I. A assinatura na peça processual é requisito indispensável, nos termos dos artigos 772 da CLT e 209 do CPC. II. No caso, a petição de encaminhamento das razões recursais está assinada por um dos sócios executados, distinto daquele que sofreu a constrição judicial, ora agravante, e não há qualquer assinatura na peça recursal. Intimado o sócio executado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC e da OJ/SBDI-1/TST 120, para que regularizasse a subscrição do agravo de petição interposto, quedouse inerte. III. Logo, ausente a regularidade formal do ato, considera- se inexistente a peça processual, o que obsta o conhecimento do agravo de petição interposto. Agravo de petição do sócio executado não conhecido. (TRT 10ª R.; AP 0000300-86.2004.5.10.0011; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 09/06/2020; Pág. 1790)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. MANDADO PRISIONAL. CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS FORMAIS. ART. 260, DO CPC. COAÇÃO ILEGAL. DEVOLUÇÃO. ART. 209, DO CPC. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão civil visa compelir o cumprimento de obrigação de natureza alimentícia, assim, estando a carta precatória desacompanhada dos documentos necessários, é irregular o seu cumprimento, representando coação ilegal. 2. Destarte, evidenciada a ausência dos requisitos legais (art. 260, II, do CPC), bem como o escoamento do prazo de 60 (sessenta) dias, a revogação do decreto prisional é medida que se impõe. 3. Ordem concedida. (TJAM; HC 4001037-45.2019.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 01/07/2019; DJAM 25/07/2019; Pág. 25)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE.

Intempestividade do agravo de instrumento, pois interposto após 30 dias úteis da intimação da decisão recorrida. Inteligência do art. 1.003, § 5º, c/c art. 209, ambos do CPC/15. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 0383556-84.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 31/01/2019; DJERS 05/02/2019)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO. DO INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Sentença de parcial procedência. Recurso do requerido. TARIFAS BANCÁRIAS. REGISTRO DO CONTRATO E. TARIFA DE AVALIAÇÃO. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do. RESP. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo. Tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação do pagamento dos serviços. Sentença mantida nesse ponto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Termo inicial da correção monetária é a data do desembolso de cada tarifa Termo inicial dos juros de mora é a data da citação, já que a relação entre as partes tem amparo em contrato (CPC, art. 209 e CC, art. 405). Sentença reformada. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000668-66.2016.8.26.0236; Ac. 12642398; Ibitinga; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 01/07/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2678)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

Comprovado nos autos que a decisão de piso contemplou os reflexos sobre vantagens pessoais, não há de se falar de violação a coisa julgada. Decisão mantida. PRECLUSÃO. CONFIGURADA. ART. 879, da CLT, e artigos 209, 278 e 507 do CPC. A discussão acerca de contradições, nulidades ou questões já discutidas no curso do processo tem momento processual específico, qual seja, no momento da realização do ato ou na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos. Não cumprido o ato no momento devido configura-se a preclusão. Decisão mantida. Agravo conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001600-11.2015.5.07.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 13/05/2019; DEJTCE 17/05/2019; Pág. 1670)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARTA PRECATÓRIA. SUSPENSÃO PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.

O juízo deprecado somente pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (I) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (II) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (III) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo de Direito da 1ª Vara de Osvaldo Cruz - SP. (STJ; CC 155.476; Proc. 2017/0296125-1; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 21/03/2018; DJE 03/04/2018; Pág. 3319) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE JUÍZO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 15, INCISO I DA LEI Nº 5.010/66. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO DE ATOS PROCEDIMENTAIS. ARTIGOS 1.213 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 42 DA LEI Nº 5.010/66. APLICAÇÃO. RECUSA AO CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. A revogação do artigo 15, inciso I da Lei nº 5.010/66. que delegava ao Juízo Estadual a competência para o processamento de execuções fiscais da União e de suas autarquias voltadas contra devedores domiciliados em "Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal ". não autoriza a recusa de cumprimento de precatória expedida em execução fiscal em trâmite perante Vara Federal. 2. A Lei nº 13.043/2014 apenas revogou a competência para o Juízo de Direito processar execuções fiscais federais, o que não se confunde com a competência delegada (geral), desde há muito autorizada pelo Código de Processo Civil/73. aplicável à espécie, já que suscitado o conflito na vigência daquele estatuto. para a prática de atos processuais de cunho não decisório, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 3. O artigo 1.213 do CPC/73. correspondente ao art. 237, parágrafo único do CPC/2015., determinava que "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual ". 4. Na mesma linha o artigo 42 da Lei nº 5.010/66. legislação que organiza a Justiça Federal. ao dispor que "Os atos e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular ". 5. O simples fato de o ato ter sido deprecado em sede de execução fiscal originada de Vara Federal não tolda tal orientação, tampouco se confunde com a antiga competência (delegada) do Juízo Estadual para o processamento de executivos federais, essa sim atualmente revogada. 6. A recusa ao cumprimento de carta precatória somente poderia se dar diante de alguma das hipóteses elencadas no artigo 209 do CPC/73, disposições repetidas no artigo 267 do CPC/2015, escusa essa não adotada pelo Juízo Estadual no caso concreto. Precedentes da 1ª Seção desta Corte (CC 00025963920174030000 e CC 00116749120164030000). 7. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª R.; CC 0001841-15.2017.4.03.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 05/04/2018; DEJF 17/04/2018) 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPROPRIEDADE. PROVA PERICIAL.

1. Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar-se a dar cumprimento à carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, nas hipóteses previstas no art. 267 do NCPC (anteriormente, art. 209 do CPC-73). Precedente do STJ. 2. No âmbito do JEF, conforme a regra de extensão contida no art. 1º, caput da Lei nº 10.259/01, o diploma congênere é-lhe aplicável por analogia, restando desfeita a primeira impressão de que ao deprecar-se a colheita da prova pericial estaria-se infligindo o art. 20 do referido Estatuto, restrito ao ajuizamento no foro estadual de demandas sob o rito federal, não abrangendo os casos de mera diligência. 3. A superação das perplexidades surgidas no dia a dia dos Juizados Especiais deve-se orientar pelas normas desse modelo singular. Precedente deste TRF/4ª Região. 4. A necessidade de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais, haja vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei de Regência dos referidos órgãos não os impediu de apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. (TRF 4ª R.; CC 5036823-06.2018.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 21/11/2018; DEJF 23/11/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUSTIFICATIVA SEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

1. Cabe ao juízo deprecado dar cumprimento à carta precatória, sem perquirir o motivo ou o mérito da ordem deprecada. 2. As hipóteses que autorizam a recusa de cumprimento da carta são taxativamente previstas no art. 267 do CPC (art. 209 do CPC revogado). 3. A justificativa apresentada pelo juízo deprecado para restituir a carta sem cumprimento não se amolda aos impeditivos formais elencados na legislação processual. (TRF 4ª R.; CC 5064858-10.2017.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 21/02/2018; DEJF 01/03/2018)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPROPRIEDADE.

O Juízo Federal só pode recusar-se a dar cumprimento à carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, nas hipóteses previstas no art. 267 do NCPC (anteriormente, art. 209 do CPC-73). (TRF 4ª R.; CC 5064875-46.2017.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 21/02/2018; DEJF 28/02/2018)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. NEGATIVA DE CUMPRIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 267 DO CPC.

O Juízo Federal só pode recusar-se a dar cumprimento à carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, nas hipóteses previstas no art. 267 do NCPC (anteriormente, art. 209 do CPC-73) (CC 0000967-37.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator João BATISTA PINTO Silveira, D.E. 28/08/2017). (TRF 4ª R.; CC 5066156-37.2017.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Luiz Antonio Bonat; Julg. 21/02/2018; DEJF 26/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO.

Ação de busca e apreensão. Sentença que cancelou a distribuição, amparada no art. 209 do CPC, por distribuição em duplicidade. Hipótese de error in procedendo. Ações distintas. Recurso que merece provimento para cassação da decisão guerreada, devolvendo o feito à origem, para que se promova o seu regular prosseguimento. (TJRJ; APL 0024841-19.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 26/01/2018; Pág. 525)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DA OI S/A.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE ACOLHIDA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO ART. 209, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 475 - B, CAPUT, DO CPC/1973). INFORMAÇÕES FACILMENTE ACESSÍVEIS. PRECEDENTES.

Para fins do art. 543 - C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (STJ, RESP 1387249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26/02/2014. Tema 667) DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS DE ORIGEM AO CONTADOR JUDICIAL PARA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 524, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 475 - B, § 3º, DO CPC/1973).Havendo divergência quanto ao valor devido, pode o magistrado valer-se do contador do juízo para sua apuração, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 0025432-22.2016.8.24.0000; Palmitos; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; DJSC 03/10/2018; Pag. 482)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Conflito de competência. Juízo deprecante e juízo deprecado. Carta precatória. Recusa de cumprimento. Hipóteses elencadas no art. 209 do CPC (atual artigo 267 do CPC/2015). Precedentes. Não ocorrência de qualquer delas no caso. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo deprecado, o suscitado. (STJ; CC 151.689; Proc. 2017/0072858-4; SC; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 12/06/2017) 

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