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Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei nº 14.157, de 2021)
Infração - grave;
Penalidade - multa.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ARTIGO 34, VII, DA RESOLUÇÃO ANTT 3.056/09.
1. Não há cerceamento de defesa quando as provas deixaram de ser produzidas em função de omissão da própria parte, que não as requereu no modo e tempo próprios. 2. É ilegal o inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, por pretender atribuir penalidade mais severa à mesma infração já tipificada e punida pelo artigo 209 da Lei nº 9.503, de 1997 (CTB). (TRF 4ª R.; AC 5002513-71.2019.4.04.7102; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA LIMINAR DO ARTIGO 497, §. ÚNICO, DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS. EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA.
Cerca de 280 manobras deflagradas pelo usuário da rodovia. Individuo contumaz que coloca em risco outros usuários que utilizam a rodovia. Comportamento que desborda o plano financeiro. Fixação de multa cominatória para o caso de reincidência, assegurando o resultado prático da decisão. Acolhimento (artigo 536, §1º, do CPC). Existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300, do CPC). Sanção administrativa (artigo 209, do CTB). Independência das esferas civil, penal e administrativa. Natureza distinta da sanção. Pronunciamento judicial sobre a tutela útil e necessário. Precedentes desta corte. Decisão reformada. Requisitos autorizadores da tutela pretendida. Reforma da decisão agravada. Cita precedentes. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido (TJPR; AgInstr 0052629-95.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 15/02/2022; DJPR 15/02/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Processo de suspensão do direito de dirigir por pontuação (psddp). Natureza administrativa da infração. Não verificado. Art. 209 do CTB. Cômputo para instauração de processo de suspensão do direito de dirigir. Relação com a condução de veículos. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0012630-29.2022.8.21.9000; Proc 71010454635; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA EM SEDE LIMINAR (ARTIGO 497, P. ÚNICO, DO CPC). EVASÃO REITERADA DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DE CONCESSIONÁRIA, SEM O DEVIDO PAGAMENTO DA TARIFA. MAIS DE 33 (TRINTA E TRÊS) MANOBRAS. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE AGRAVADA SE ABSTENHA DE REALIZAR ATOS DE EVASÃO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO SEM PAGAMENTO DA RESPECTIVA TARIFA, SOB PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO (ARTIGO 536, §1º, DO CPC). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO (ARTIGO 300, DO CPC). SANÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 209, DO CTB). INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISTINTA DA SANÇÃO. AFASTADO BIS IN IDEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material (artigo 497, do CPC). 2. A pretensão buscada com essa medida não é punir uma conduta já perpetrada, mas sim evitar que ela ocorra novamente, com intimação do agravado para que deixe de praticar tal conduta, sob pena de cominação de multa por descumprimento da obrigação. 3. o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (artigo 536, §1º, do CPC). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0022696-77.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 10/09/2021; DJPR 15/09/2021)
I. CRIMES DE ESTELIONATO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE NÃO CARACTERIZAM ESTELIONATO.
Absolvição por atipicidade de conduta (inteligência do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal). Necessidade. Obtenção de vantagem econômica indevida não advinda de fraude. Conduta prevista como mera infração administrativa de trânsito. Artigo 209 da Lei nº 9.503/97. Recursos das defesas providos. II. Crime de uso de documento público falsificado. Ausência de prova estreme de dúvidas do uso. Absolvição por insuficiência probatória com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. (TJSP; ACr 0022861-34.2016.8.26.0320; Ac. 15172936; Limeira; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 09/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 2785)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVASÃO DE PEDÁGIO. CONDUTA QUE CONFIGURA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TARIFA DE PEDÁGIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de indenização por danos morais. 2. Pagamento negado pela administradora de cartões, evasão do pedágio. 3. Julgamento conjunto dos autos nº 0010443-28.2020.8.16.0021, 0010448-50.2020.8.16.0021 e 0010457-12.2020.8.16.0021, em razão da conexão (art. 55 do Código de Processo Civil). 4. Colhe-se dos autos que a parte Recorrente se evadiu do pedágio após ter o pagamento negado pela administradora do cartão, sustenta a parte Autora que a ausência de liberação da passagem acarretaria diversos transtornos, uma vez que possuía compromissos no dia seguinte, bem como não foram fornecidos outros meios de pagamento. 5. Da análise dos autos, razão não assiste a parte Recorrente, documento apresentado pela parte ré (mov. 31.2 dos autos nº 0010443-28.2020.8.16.0021) demonstra as tentativas de cobrança nos cartões fornecidos pela parte Autora, todavia, nenhum dos plásticos o pagamento foi autorizado, também é possível verificar que os cartões de outros usuários foram aprovados. Parte autora possuía a opção de pagar em espécie o valor da tarifa, de modo que o pagamento com cartão não é o único meio aceito pela concessionária. 6. Evasão de pedágio configura infração de trânsito, prevista no artigo 209. A da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 7. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, dano alegado pela parte Recorrente decorre de sua culpa exclusiva (CDC, art. 14, § 3º, inciso II). Dever de indenizar não configurado. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0010457-12.2020.8.16.0021; Cascavel; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "VIA FÁCIL/SEM PARAR". FALHA NO SISTEMA QUE ACARRETOU INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR EVASÃO DE PEDÁGIO (ARTIGO 209 DO CTB). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Insurgência recursal da primeira reclamada cgmp centro de gestão de meios de pagamento Ltda. Tese de inexistência de danos morais e materiais. Parcial razão. Reclamante adimplente. Falha na prestação de serviços. Dano moral não configurado. Penalidade administrativa que, por si só, não gera direito à indenização. Ausência de reflexos sobre o direito de dirigir. Mero dissabor cotidiano. Valor de cunho material dispendido que deve ser ressarcido no limite da extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0015721-65.2019.8.16.0014; Londrina; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 16/08/2021; DJPR 16/08/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. LEI Nº 10.233/2001. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 3.056/2009 (ARTIGO 34, VII. EVASÃO DE POSTOS DE FISCALIZAÇÃO). MULTA ADMINISTRATIVA E NÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/1999. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos não trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres, com previsão no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei nº 10.233/2001), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa - que foi exatamente a sanção aplicada à autora - permitindo a sua fixação no valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), avaliando-se a proporcionalidade entre gravidade da falta e intensidade da sanção (artigos 78-A, 78-D, 78-F). 3. Não houve comprovação de que foram inverídicos os fatos que deram ensejo à autuação, bem como da inexistência ou insuficiência de placas indicativas, relativas aos Postos de Pesagem Veicular - PPV, sendo, no particular, genéricas e infundadas as alegações. Destarte, a apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se tratando de infração de trânsito, como é o caso, não se aplica o prazo de trinta dias para notificação previsto no artigo 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional quinquenal do artigo 1º da Lei nº 9.873/99. 5. No caso, tratando-se de infrações administrativas ocorridas entre 2015 e 2017, lavrado o último auto de infração em 28/04/2017, não há que se falar em decadência ou prescrição. 6. Por decorrência lógica, incabível o reconhecimento do enquadramento jurídico na infração do artigo 209 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que não se trata de legislação pertinente ao transporte rodoviário de cargas, aplicável à espécie. 7. Tampouco cabe cogitar de redução da multa nos termos da Resolução 5.847/2019, que alterou o artigo 36, I, da Resolução 4.799/2015, pois não estava vigente à época da infração e constituição do crédito, tampouco à época do ajuizamento da ação. A retroação da Lei mais favorável exige previsão legal expressa, pois a incidência normativa é regida pelo princípio geral do tempus regit actum, consolidada no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em respeito à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. 8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004229-61.2018.4.03.6144; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/11/2020; DEJF 02/12/2020)
CRIMES DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO BENÉFICA DA LEI PROCESSUAL PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 5º, DO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL, QUE PASSOU A EXIGIR REPRESENTAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL, INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 13.964/2019 (CHAMADO PACOTE ANTICRIME), POR ESTARMOS DIANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO § 5º, DO ARTIGO 171 DO CP).
Fatos descritos na denúncia que não caracterizam estelionato. Absolvição por atipicidade de conduta. Necessidade. Obtenção de vantagem econômica indevida não advinda de fraude. Conduta prevista como mera infração administrativa de trânsito. Artigo 209 da Lei nº 9.503/97. Recurso. Provido. (TJSP; ACr 0001252-83.2016.8.26.0129; Ac. 13837963; Casa Branca; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Heitor Donizete de Oliveira; Julg. 04/08/2020; DJESP 13/08/2020; Pág. 2323)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A controvérsia cinge-se à discussão quanto à nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083149, GE01083150 e GE01083151, relacionados à suposta prática das infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos arts. 209, 181, V, 238, 195 e 253-A, todos do CTB. 2. Ao exame dos autos, especialmente das mídias de vídeo (IDs 13914796, 13914797, 13914798, 13914799 e 13914800), verifica-se que o autor/recorrente, motorista de transporte público, saindo de via marginal, acessou a faixa exclusiva da EPTG, que, nitidamente, não se encontrava bloqueada, ao menos no ponto de acesso, vindo, mais à frente, a se deparar com viatura de agentes do DER, que colocavam cones na via expressa, quando foi informado da obstrução da faixa, daí decorrendo as autuações em epígrafe. Com efeito, observa-se que os cones dispostos na linha delimitadora da faixa exclusiva não indicam a sua obstrução para tráfego, não sendo razoável exigir do autor/recorrente tal interpretação. Deveras, mais coerente seria a disposição dos cones no meio da faixa, de modo a evidenciar o bloqueio da faixa. Deitadas as premissas fáticas, passo à análise das autuações em espécie. 3. Prescreve o art. 209, do CTB, que configura infração de trânsito transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. No caso, as circunstâncias de trânsito não permitiam a conclusão de que a faixa exclusiva estava bloqueada, à míngua de sinalização adequada, ou seja, não houve a efetiva transposição de qualquer bloqueio viário, o que importa a nulidade da autuação relativa (auto de infração GE01083147). Decerto, ainda que a literalidade do dispositivo tipifique o ato de transpor bloqueio viário sem sinalização, a única interpretação possível é a referente ao bloqueio realizado por agente de trânsito pessoalmente[1], sob o risco de responsabilização objetiva. 4. Já o art. 181, V, do CTB, proíbe o estacionamento na pista de rolamento das rodovias. De pronto, tem-se por nula a autuação subsidiada por esta infração, vez que o autor/recorrente trafegava pela faixa exclusiva, tendo realizado a PARADA do ônibus, que não se confunde com estacionamento, para se informar quanto à obstrução da via e ao respectivo caminho a tomar, instante em que foi autuado por diversas infrações de trânsito. Embora a mídia de vídeo de ID 13914800 mostre que um dos agentes do DER proferiu os seguintes dizeres você vai tirar o ônibus daqui, percebe-se que tal pronunciamento sequer fora direcionado ao motorista, pois dito antes mesmo do encontro ao ônibus, momento, aliás, em que o motorista falava ao celular. Ao invés, noto que, ao chegar ao ônibus, o único comando, expressado pelo agente do DER, foi o de identificação do motorista, e não a retirada do veículo. Dessa feita, inexiste prova suficiente que albergue a autuação por estacionar na via bloqueada, porquanto o contexto probatório indica justamente o contrário, a saber, que os agentes detiveram o autor/recorrente para aplicação de autuações, bem como para exigir sua qualificação. Além do que, por óbvio, diante da ausência de identificação/apresentação de CNH, o motorista (autor/recorrente) não seria liberado para conduzir o ônibus, prevendo, o CTB, para essa hipótese, a remoção do veículo por parte da administração como medida compulsória (art. 238, do CTB). Inexiste, portanto, subsunção, a denotar a nulidade do auto de infração n. GE01083148. 5. O art. 238, do CTB, delineia a infração de trânsito de recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por Lei, para averiguação de sua autenticidade. Conforme mídia de vídeo de IDs 13914800 e 13914799, resta clara a recusa do autor/recorrente ao comando de identificar-se perante os agentes de trânsito, inclusive recusando-se a entregar CNH e documento do veículo, incorrendo, nesse ínterim, na infração em comento, subsistindo a sua validade (GE01083149). 6. A infração do art. 195, do CTB, consistente no ato de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, não pode ser aplicada em face do autor/recorrente, vez que a recusa de identificar-se perante os agentes do DER já foi objeto de autuação por tipo específico (238, do CTB), não podendo o autor/recorrente, pela mesma conduta, ser autuado com base no art. 195, que tem índole residual, evitando-se, outrossim, a caracterização do bis in idem. Logo, a declaração de nulidade do auto de infração GE01083150 é medida de ordem. Além disso, não há de se falar em desobediência do autor/recorrente, para fins de enquadramento ao tipo em relevo, por não ter supostamente retirado o ônibus quando determinado, pois os agentes de trânsito também o mantiveram naquela posição, exigindo sua identificação. 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade a qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083150 e GE01083151. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Leu 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07017.59-68.2019.8.07.0018; Ac. 124.7004; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 19/05/2020)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A controvérsia cinge-se à discussão quanto à nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083149, GE01083150 e GE01083151, relacionados à suposta prática das infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos arts. 209, 181, V, 238, 195 e 253-A, todos do CTB. 2. Ao exame dos autos, especialmente das mídias de vídeo (IDs 13914796, 13914797, 13914798, 13914799 e 13914800), verifica-se que o autor/recorrente, motorista de transporte público, saindo de via marginal, acessou a faixa exclusiva da EPTG, que, nitidamente, não se encontrava bloqueada, ao menos no ponto de acesso, vindo, mais à frente, a se deparar com viatura de agentes do DER, que colocavam cones na via expressa, quando foi informado da obstrução da faixa, daí decorrendo as autuações em epígrafe. Com efeito, observa-se que os cones dispostos na linha delimitadora da faixa exclusiva não indicam a sua obstrução para tráfego, não sendo razoável exigir do autor/recorrente tal interpretação. Deveras, mais coerente seria a disposição dos cones no meio da faixa, de modo a evidenciar o bloqueio dela. Deitadas as premissas fáticas, passo à análise das autuações em espécie. 3. Prescreve o art. 209, do CTB, que configura infração de trânsito transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. No caso, as circunstâncias de trânsito não permitiam a conclusão de que a faixa exclusiva estava bloqueada, à míngua de sinalização adequada, ou seja, não houve a efetiva transposição de qualquer bloqueio viário, o que importa a nulidade da autuação relativa (auto de infração GE01083147). Decerto, ainda que a literalidade do dispositivo tipifique o ato de transpor bloqueio viário sem sinalização, a única interpretação possível é a referente ao bloqueio realizado por agente de trânsito pessoalmente[1], sob o risco de responsabilização objetiva. 4. Já o art. 181, V, do CTB, proíbe o estacionamento na pista de rolamento das rodovias. De pronto, tem-se por nula a autuação subsidiada por esta infração, vez que o autor/recorrente trafegava pela faixa exclusiva, tendo realizado a PARADA do ônibus, que não se confunde com estacionamento, para se informar quanto à obstrução da via e ao respectivo caminho a tomar, instante em que foi autuado por diversas infrações de trânsito. Embora a mídia de vídeo de ID 13914800 mostre que um dos agentes do DER proferiu os seguintes dizeres você vai tirar o ônibus daqui, percebe-se que tal pronunciamento sequer fora direcionado ao motorista, pois dito antes mesmo do encontro ao ônibus, momento, aliás, em que o motorista falava ao celular. Ao invés, noto que, ao chegar ao ônibus, o único comando expressado pelo agente do DER foi o de identificação do motorista, e não a retirada do veículo. Dessa feita, inexiste prova suficiente que albergue a autuação por estacionar na via bloqueada, porquanto o contexto probatório indica justamente o contrário, a saber, que os agentes detiveram o autor/recorrente para aplicação de autuações, bem como para exigir sua qualificação. Além do que, por óbvio, diante da ausência de identificação/apresentação de CNH, o motorista (autor/recorrente) não seria liberado para conduzir o ônibus, prevendo, o CTB, para essa hipótese, a remoção do veículo por parte da administração como medida compulsória (art. 238, do CTB). Inexiste, portanto, subsunção, a denotar a nulidade do auto de infração n. GE01083148. 5. O art. 238, do CTB, delineia a infração de trânsito de recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por Lei, para averiguação de sua autenticidade. Conforme mídia de vídeo de IDs 13914800 e 13914799, resta clara a recusa do autor/recorrente ao comando de identificar-se perante os agentes de trânsito, inclusive recusando-se a entregar CNH e documento do veículo, incorrendo, nesse ínterim, na infração em comento, subsistindo a sua validade (GE01083149). 6. A infração do art. 195, do CTB, consistente no ato de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, não pode ser aplicada em face do autor/recorrente, vez que a recusa de identificar-se perante os agentes do DER já foi objeto de autuação por tipo específico (238, do CTB), não podendo o autor/recorrente, pela mesma conduta, ser autuado com base no art. 195, que tem índole residual, evitando-se, outrossim, a caracterização do bis in idem. Logo, a declaração de nulidade do auto de infração GE01083150 é medida de ordem. Além disso, não há de se falar em desobediência do autor/recorrente, para fins de enquadramento ao tipo em relevo, por não ter supostamente retirado o ônibus quando determinado, pois os agentes de trânsito também o mantiveram naquela posição, exigindo sua identificação. 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade, na qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083150 e GE01083151. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Leu 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. [1] Nesse sentido: CTBdigital (https://www. Ctbdigital. Com. BR/comentario/comentario209); Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2019. Arnaldo Rizzardo. (JECDF; ACJ 07489.30-61.2018.8.07.0016; Ac. 124.6683; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 18/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO PESAGEM DE VEÍCULO OBRIGATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal Regional negou provimento à Apelação sob o fundamento de que o auto de infração não se refere à multa de trânsito regulada pelo CTB, de modo que os arts. 80, 90, 209 e 278 da Lei nº 9.503/1997 não amparam a tese defendida no Recurso Especial. 2. O aresto vergastado afirma que a multa questionada refere-se ao art. 34, VII, da Resolução 3.056/2009/ANTT e que tal auto de infração é legal por decorrer da competência normativa e sancionadora da ANTT quanto aos serviços de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001. 3. Os dispositivos de Lei Federal invocados no apelo extremo não possuem, portanto, comando normativo capaz de sustentar as teses elencadas no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.825.182; Proc. 2019/0198118-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/09/2019; DJE 11/10/2019) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB. NORMAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. A lide versa acerca da anulação do auto de infração nº. 2854197, de 24 de setembro de 2015, ou, subsidiariamente, o reenquadramento do ilícito questionado à tipificação contida no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro 2. Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida. Precedentes desta Corte. 3. Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 233/04, uma vez que a infração que ora se examina se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma. As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 1º, inciso IV, ¿r¿, da Resolução nº 233/03. 4. Analisando-se o auto de infração de fl. 67 verifica-se que o fundamento da multa foi ¿praticar atos de desobediência ou oposição à ação de fiscalização¿ conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 1º, inciso IV, ¿r¿ antes descrito. 5. O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 6. Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a infração constante da alínea ¿r¿ do inciso IV do artigo 1º da Resolução ANTT nº 233/03 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Inexistem os alegados vícios formais no auto de infração de fl. 67, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 1º, IV, ¿r¿, da Resolução ANTT nº 233/03, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia à apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 9. A multa está de acordo com o previsto especificamente na norma indicada no Auto de Infração (art. 1º, IV, R, da Resolução da ANTT nº 233/2003) e diante da não incidência do CTB, ¿é proporcional à gravidade da conduta regulada, servindo de desestímulo à repetição do ato e possibilitando uma maior efetividade aos trabalhos da fiscalização realizados pela ANTT. 10. Majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 15% para 17% do valor da causa 9R$6.648,28. fl. 11), atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 11. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 0018553-89.2017.4.02.5050; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 16/04/2019; DEJF 07/05/2019)
ANTT. SERASA. NECESSÁRIA INSCRIÇÃO ANTERIOR EM DÍVIDA ATIVA. INCIDÊNCIA. CTB. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO PÚBLICO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. É entendimento desta Corte, com fundamento no art. 46 da Lei nº 11.457/2007, que somente após a inscrição em dívida ativa é que a ANTT está autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). 2. A hipótese afasta a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Assim, não se aplicam ao caso os artigos 281 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Enquanto não decidida a questão pela Corte Especial deste Tribunal, a análise do pedido de fixação de honorários em favor dos advogados públicos, nos termos do § 19 do art. 85, do CPC, deve ficar postergada para a fase de execução. 4. A multa aplicada está dentro dos parâmetros estipulados pela agência reguladora e se enquadra perfeitamente em suas atribuições legais, não configurando afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco. 5. Manutenção da sentença. (TRF 4ª R.; AC 5015713-35.2016.4.04.7205; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 15/05/2019; DEJF 17/05/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DE PEDÁGIO.
Revelia. Sentença de procedência quanto à cobrança julgando improcedente o pedido de obrigação de não fazer e de condenação do réu as evasões futuras. Apelo autoral com pretensão de ver todos os pedidos julgados procedentes. Impossibilidade de imposição de obrigação de não fazer para compelir o réu a não mais se evadir sem o pagamento da tarifa, sob pena de multa, eis que já consta a penalidade pretendida no art. 209 do CTB. Dupla penalidade pelo mesmo fato. Pedido de condenação quanto a evasões futuras que caracteriza pedido futuro e incerto. Impossibilidade diante do contido no art. 324 do CPC/2015. Ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0010591-90.2013.8.19.0024; Itaguaí; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 13/09/2019; Pág. 650)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. EVASÃO DE PEDÁGIO.
Revelia. Curadoria especial. Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. Apelação da concessionária visando a condenação do réu na obrigação de não fazer, qual seja, de não se evadir das praças de pedágio das rodovias, com aplicação de multa de R$ 500,00 por passagem indevida, bem como de condenação ao pagamento de eventuais evasões ocorridas após 20/12/2012. Recurso que não merece prosperar. Pedidos indeterminados. Pretensão que visa prevenir circunstâncias futuras e incertas. Impossibilidade do judiciário em determinar que o réu não mais se evada das praças de pedágio sem pagamento da tarifa, pois, por via oblíqua estar-se-ia imputando ao demandado obrigação de fazer prevista em Lei. Aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de não-fazer que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato, considerando a previsão de multa administrativa no CTB, artigo 209. Retificação do dispositivo da sentença. Aplicação do artigo 20, §4º, do CPC/73. Incidência dos §§ 1º, 2º e11 do artigo 85, do CPC/2015. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0093588-88.2013.8.19.0038; Nova Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 29/03/2019; Pág. 288)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO. NULIDADES. FALHA NA LEITURA DO DISPOSITIVO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA.
Cancelamento das infrações de trânsito devido a falhas no pagamento do sistema de cobrança automática de pedágio. Segurança concedida. Não restou caracterizada a adoção de artifício da empresa impetrante para fugir do pagamento da tarifa de pedágio, ao passar com os seus veículos devidamente cadastrados, a justificar a imputação a título de evasão de pedágio (art. 209 do CTB), até porque todo o conflito derivou de falha no sistema de cobrança. Ratificação dos fundamentos da r. Sentença nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Reexame necessário e recurso voluntário do DER/SP desprovidos. (TJSP; Apl-RN 1013914-91.2019.8.26.0053; Ac. 13050790; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 05/11/2019; DJESP 08/11/2019; Pág. 2314)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. ASSINATURA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO CONDUTOR. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLADOS. DECADÊNCIA.
1. Infração ao art. 209 do CTB - transpor bloqueio viário - acarreta penalidade de multa, de responsabilidade do proprietário do veículo, e penalidade de pontuação na CNH, de responsabilidade do condutor identificado. 2. A legislação permite que, nos casos de autuação em flagrante, contendo o auto de infração a assinatura do infrator, nos termos do inciso VI, do art. 280 do CTB, esta pode ser considerada como primeira notificação. Precedentes do STJ. 3. A ausência de assinatura no auto de infração não invalida o ato administrativo, mormente se presentes os dados de identificação exigidos pelo art. 280 do CTB, confirmando que de fato ocorreu a abordagem policial. Entretanto, em situações como esta, deve a Administração valer-se da dupla notificação, expedindo a notificação da autuação e da penalidade ao proprietário do veículo e também ao condutor identificado. (TRF 4ª R.; AC 5039130-85.2014.4.04.7108; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 15/08/2018; DEJF 17/08/2018)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE DESCONSTITUÍ-LAS SOB O ARGUMENTO DE TER COMETIDO AS INFRAÇÕES EM ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DISTINTAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COMBATIDOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA INSTÂNCIA A QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese ora sob análise o autor/recorrente não logrou comprovar, na forma do inciso I, do art. 373 do CPC, que cometeu as infrações de trânsito em contexto em razão de se encontrar em estado de necessidade (situação de saúde emergencial de sua irmã e de sua sobrinha). 2. O próprio autor sustenta na inicial que estava saindo do hospital com a sua irmã, o que demonstra que não se tratava de situação de emergência. 3. Quanto ao estado de saúde da sobrinha do autor, o documento de id. 2554206 aponta que o atendimento médico mencionado nos autos pelo recorrente seria ambulatorial e não emergencial. 4. Não merece prosperar, ainda, o pedido alternativo do autor que visa o reconhecimento de bis in idem sob a alegação de que as duas multas de trânsito aplicadas referem-se ao mesmo ato. As provas dos autos demonstram que as penalidades em contexto foram aplicadas em situações distintas. A infração -transpor bloqueio viário-, tipificada no art. 209 do CTB, ocorreu na BR-075 (EPNB), sentido decrescente, próximo ao KM-05 (id. 2554194 - página 1). Já a infração -desobedecer ordens de autoridade de trânsito ou agentes-, prevista no art. 195 do CTB, também se deu na BR-075 (EPNB), sentido decrescente, porém, próximo ao KM-02 (id. 2554194 - página 3). 5. Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade a qual somente pode ser afastada diante de prova cabal no sentido oposto ao que delas se espelha. 6. Nesse contexto, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (TJDF; Proc 0706.14.4.362017-8070016; Ac. 106.0037; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 14/11/2017; DJDFTE 28/11/2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ré que troca de pista da esquerda para a da direita, após fazer o contorno dos cones, cortando a frente do autor, que trafegava com motocicleta na pista da direita. O autor atravessou os cones a fim de seguir na mesma pista. Culpa concorrente em igual proporção. A ré deverá desembolsar a metade do valor do conserto da moto do autor. Inteligência do art. 34 e art. 209, ambos do CTB. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 0005516-49.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 29/07/2016; DJERS 09/08/2016)
CIVIL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veículo adquirido pela autora que foi cadastrado no DENATRAN pela montadora em categoria diversa da qual pertence, resultando em infrações administrativas. Documentos apresentados nos autos que comprovam, apenas, a solicitação da ré junto ao órgão de trânsito competente para que proceda a retificação do Peso Bruto Total (PBT) do veículo de 35.000Kg/CMT para 3.500 Kg/CMT. Ausência de comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, uma vez que não há provas de que a situação tenha sido regularizada, razão pela qual não há como se cogitar de perda do objeto da ação. Multas geradas por violação ao art. 209 do CTB, que devem ser ressarcidas pela requerida, reembolsando à autora aquelas eventualmente pagas. As infrações foram geradas em decorrência do equívoco cometido pela montadora, tendo em vista que, para automotores que apresentem o PBT DE 3.500 Kg/CMT, não é obrigatório adentrarem às áreas destinadas à pesagem de veículos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0967709-47.2012.8.26.0506; Ac. 9937509; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Von Adamek; Julg. 31/10/2016; DJESP 07/11/2016)
CIVIL. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Veículo adquirido pela autora que foi cadastrado no DENATRAN pela montadora em categoria diversa da qual pertence, resultando em infrações administrativas. Documentos apresentados nos autos que comprovam, apenas, a solicitação da ré junto ao órgão de trânsito competente para que proceda a retificação do Peso Bruto Total (PBT) do veículo de 35.000Kg/CMT para 3.500 Kg/CMT. Ausência de comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, uma vez que não há provas de que a situação tenha sido regularizada, razão pela qual não há como se cogitar de perda do objeto da ação. Multas geradas por violação ao art. 209 do CTB, que devem ser ressarcidas pela requerida, reembolsando à autora aquelas eventualmente pagas. As infrações foram geradas em decorrência do equívoco cometido pela montadora, tendo em vista que, para automotores que apresentem o PBT DE 3.500 Kg/CMT, não é obrigatório adentrarem às áreas destinadas à pesagem de veículos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0967709-47.2012.8.26.0506; Ac. 9937509; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Von Adamek; Julg. 31/10/2016; DJESP 07/11/2016)
APELAÇÃO CRIME.
Pleito de absolvição em relação ao delito de roubo majorado descrito no fato 01 da denúncia. Descabimento. Provas suficientes da autoria e materialidade do delito. Acusado flagrado na posse da Res furtiva. Descrição dada pelas vítimas que coincidem com as características do réu. Depoimentos dos policias que comprovam que o réu estava na posse do veículo e demais objetos roubados. Relevância probatória. Crime de direção inabilitada. Artigo 209 do CTB. Perigo de dano. Comprovado. Crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Comprovados. Pleito de aplicação do princípio da consunção. Descabimento. Ausência de nexo de dependência entre os delitos. Crime de resistência. Comprovado. Acusado que desobedeceu a ordem legal de parada, autos de apelação crime nº 1345608-5 3ª câmara criminalefetuando disparo de arma de fogo, opondo-se a execução do ato legal mediante violência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1345608-5; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi; Julg. 03/09/2015; DJPR 16/09/2015; Pág. 658)
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Anulatória de multa de trânsito. Autuação lavrada pelo DER. Correta a legitimidade passiva. Preliminar afastada. ATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de anular multa de trânsito, por evasão de pedágio. Existência de relação de consumo da autora com o sistema "Sem Parar". Falha no sistema, que não registrou a passagem do veículo da autora na praça do pedágio. Erro operacional que não pode ser imputado ao DER. Ausência de comprovação do efetivo pagamento do pedágio. Configurada a infração do art. 209 do CTB. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Sentença alterada. Recurso provido. (TJSP; APL 0020822-77.2013.8.26.0576; Ac. 8137071; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 20/01/2015; DJESP 29/01/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Agravo em Recurso Especial. Ação anulatória. Multa de trânsito. Violação do art. 535 do CPC. Inexistência. Artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999. Falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. Autos de infração. Nulidade. Inexistência. Pretensão que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Art. 209 do CTB. Fundamento autônomo inatacado. Súmula n. 283 do STF. Agravo não provido. (STJ; AREsp 599.238; Proc. 2014/0267729-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 03/12/2014)
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