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Art 21 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquerproduto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes dereposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas dofabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contráriodo consumidor.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.

No âmbito deste Tribunal, frente a situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla e irrestrita para promover a defesa dos direitos da categoria que representa. De outro lado, a via própria para se pleitear direito individual homogêneo é a ação coletiva, nos termos dos artigos 21, 83 e 91 do CDC, e o fato de a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação depender do exame das particularidades afetas a cada trabalhador, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual nem caracterizainadequação da via eleita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0017066-87.2015.5.16.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5405)

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DE ESPAÇO COMUM EM CONDOMÍNIO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO ANTERIOR DO CONTRATO POR ACORDO. PROVA. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. DEFEITOS EM PARTE SIGNIFICATIVA DA OBRA (27,81%). INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUPOSTOS DÉBITOS DO AUTOR RECLAMADOS NA CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA FORMALIZAR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES LÍQUIDIOS E VENCIDOS DEVIDOS PELO AUTOR (ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RÉ. CONDENAÇÃO AO VALOR FIXADO NA PERÍCIA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS E EXTRAPOLAÇÃO DO OFÍCIO DO EXPERT. CRITÉRIO DE "JUSTIÇA" PRÓPRIO. FUGA DA QUESITAÇÃO. AVANÇO PONTUAL DO LAUDO SOBRE A FUNÇÃO JURISDICIONAL. REPARAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSO. DEVER CONTRATUAL E LEGAL DA RÉ. RECUSA. SUBMISSÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO. VALORES DEVIDOS. NÃO COINCIDÊNCIA COM OS PLEITOS AUTORAIS. OBRA REFEITA APENAS PARCIALMENTE. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE. SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÕES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A demanda envolve a contratação de serviços de revitalização de espaço de lazer do condomínio Autor, que pleiteia da Ré indenização decorrente de vícios construtivos verificados na obra que lhe foi confiada, como desníveis no piso causadores de empoçamento e peças cerâmicas mal assentadas, tendo havido a recusa da empresa contratada na realização dos reparos, que findaram por ser realizados por terceiros. 1.1. Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da Ré à devolução do valor pago a maior pelo Autor, considerada a porcentagem da obra refeita, bem como a ressarcir o Autor pelos valores dos materiais inutilizados em decorrência do refazimento parcial do serviço, com a correspondente mão de obra. 2. Não há falar em ausência de vícios construtivos na obra realizada pela Ré, pois está demonstrado que houve falhas significativas na realização do serviço pelo, não apenas sob o ponto de vista estético, que mesmo o leigo pode perceber, conforme fotos colacionadas aos autos, como também sob o ponto de vista funcional, segundo atestado na perícia. 3. No que toca à alegação de que teria havido extinção do contrato em decorrência de anterior transação verbal que teria sido firmada entre as partes, nada há nos autos que comprove a referida tese, tendo falhado a Ré na desincumbência do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O instituto jurídico do adimplemento substancial é resultado de construção doutrinária e jurisprudencial, cuja incidência tem sido admitida para a preservação dos contratos em que a obrigação total devida esteja, quantitativamente, em vias de conclusão, e, sob o ângulo qualitativo, atenda satisfatoriamente ao resultado ajustado entre as partes ou normalmente esperado segundo a natureza do objeto contratual. 4.1. No caso, descabe o reconhecimento de que houve substancial adimplemento da obrigação contratual, haja vista a comprovação de várias falhas no serviço prestado, que demandaram o refazimento de cerca de 27,81% da obra contratada. 5. A compensação pressupõe a existência de débitos e créditos efetivamente reconhecidos, ou líquidos e vencidos, no dizer do art. 369 do mesmo Código Civil. 5.1. Na espécie, sequer se instaurou na instância de origem o debate sobre as pretensões cuja eventual procedência levaria ao reconhecimento de algum débito do Autor em face da Ré, em razão da desistência da Ré quanto à formalização das pretensões que o juízo a quo afirmou terem natureza reconvencional, sendo inviável que essa discussão se dê nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A pretensão recursal subsidiária da Ré quanto à limitação da condenação aos valores mencionados pelo perito judicial não pode ser acolhida, porquanto constatou-se que o expert incorreu em erros tanto ao realizar os cálculos como ao extrapolar sua função de auxiliar do juízo na área técnica de sua especialidade (Engenharia). 6.1. A regra jurídica que deve incidir no caso concreto, dentro da qual se insere o valor justiça, é tarefa afeta à função jurisdicional, sendo reservado ao expert o exame técnico e objetivo que lhe caiba na resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo julgador, o que não foi observado no caso em exame em relação a ponto específico do laudo, haja vista que o especialista, ainda que indiretamente, formulou tese jurídica para a resolução do conflito. 7. Tendo havido recusa da Ré a promover os reparos necessários na obra defeituosa, atividade a que estava contratualmente (Cláusula Sexta, d) e legalmente obrigada (vide arts. 20, §2º e 21 do CDC e arts. 615 e 617 do Código Civil) deve responder pelos custos da reparação (demolição de parte do piso e instalação de novos ralos) feita por terceiro contratado pelo Autor, bem assim, devolver o valor a maior que recebeu para a execução do serviço, na proporção da quantidade do serviço refeito, além de restituir o valor do material adquirido pelo Autor e danificado em decorrência da necessidade de demolição de parte do piso e também restituir o valor da totalidade dos ralos erroneamente instalados. 8. Os valores da indenização, contudo, devem corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo Autor, estando vinculados, pois, à proporção do serviço refeito, o qual corresponde, segundo atestado pela perícia, a 27,81% da obra. 8.1. Constatação de erros na quantificação dos danos feita na sentença recorrida, tanto em relação ao valor da devolução de parte do pagamento feito pelo Autor à Ré, como em relação ao cálculo do valor devido a título de ressarcimento do material comprado pelo Autor, mas danificado no serviço executado pela Ré. 8.2. Embora o magistrado sentenciante tenha realizado a correção dos cálculos do perito em relação ao valor correspondente à porcentagem do serviço cuja retribuição de pagamento é devida à Ré, haja vista que 72,19% do seu serviço foi aproveitado, é preciso também promover o desconto do valor correspondente a 2% do serviço contratado, e nisto acertou o expert do juízo, inclusive porque a própria Ré admitiu ter realizado 98% do serviço. 8.3. Embora o julgador sentenciante tenha rechaçado o critério de justiça eleito pelo perito para dividir o valor total das subtampas dos ralos entre as partes, e afirmado o direito do fornecedor de restituir o valor de peças novas, acabou por adotar o mesmo valor que o expert considerou como devido ao Autor, com a diferença que não o dividiu entre as partes. 8.3.1. Como não há dúvidas de que o Autor não está obrigado a aceitar peças incompletas ou reparar as danificadas em decorrência de erro de execução do serviço da Ré, e este mesmo fundamento está posto na sentença, decorre que o valor a ser restituído com relação aos ralos danificados deve corresponder àquele pelo qual o Autor adquiriu referidas peças e as repassou à Ré para a realização da obra e não o valor das subtampas desses ralos. 8.4. De outro lado, por representar julgamento extra petita, não são cabíveis os valores da condenação referentes ao rejunte e mão de obra pelo serviço refeito, vez que não contemplados nos pedidos autorais, que, quanto às obras de reparo, requereu apenas o valor correspondente à mão de obra pelo serviço de desfazimento (demolição do piso). 8.4.1. À falta de nota fiscal discriminando o valor da execução do serviço de demolição do piso que foi trocado, deve prevalecer o valor calculado pelo perito. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados (§11 do art. 85 do CPC), mantida a proporção da sucumbência. (TJDF; APC 07030.00-94.2020.8.07.0001; Ac. 143.4861; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIVERSAS AVARIAS DETECTADAS PELO AUTOR AO TEMPO DA RETIRADA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA OS VÍCIOS APONTADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Considerando o sistema de comercialização e conserto de automóveis, através de concessionárias autorizadas, tanto a fabricante (montadora) como a concessionária (autorizada) devem responder pela demora no conserto do veículo, nos moldes dos artigos 18, 21 e 32 do CDC. Os fatos narrados são suficientes para compelir às requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente dos inúmeros transtornos passados pelo autor, tendo em vista que o veículo foi adquirido novo, porém com diversas avarias detectadas e confirmadas em laudo pericial. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJMT; AC 0034193-76.2016.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 24/08/2022; DJMT 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DANOS MORAIS". IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Sentença citra petita (CPC, arts. 141, 490 e 492, caput). Matéria de ordem pública. Conhecimento, de ofício. Omissão no exame de pedido apresentado na petição inicial. Nulidade parcial da sentença decretada, de ofício. Julgamento da matéria desde logo pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, III). Inversão do ônus da prova. Não acolhimento. Desnecessidade, no caso, a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Prova documental carreada ao processo suficiente para o julgamento da demanda. Precedentes. 2. Recurso: 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Comando sentencial nesse exato sentido. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2.2. Inversão do ônus da prova. Pedido prejudicado. 2.3. Pleito de reforma. Não acolhimento. Instrumento contratual que versa sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Dever de informação (CDC, arts. 6º, III e 31) não violado. Contrato assinado e cartão utilizado. Vício de consentimento ausente. Dano moral. Não ocorrência. Repetição de indébito. Não cabimento. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC. Art. 98, § 3º). Apelação conhecida, em parte, e não provida nas partes conhecida e em que não restou prejudicada. (TJPR; ApCiv 0022451-49.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO Nº 0039401-50.2017.8.16.0014 FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).

1. Preliminares afastadas. 1.1 preliminar de incompetência territorial afastada. Foro de eleição previsto no contrato. 1.2. Tese de nulidade da execução afastadas. 2. Mérito. 2.1. Inaplicabilidade do CDC no caso concreto. Ausência de vulnerabilidade do produtor rural frente ao fornecedor de produtos agrícolas. 2.2. Multa compensatória e multa moratória. Impossibilidade de cumulação. Princípio do non bis in idem já que derivados do mesmo fato gerador. 2.3. Multa diária fixada. Impossibilidade. Revogação. Precedentes. Sentença alterada. Adequação dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. - consoante a jurisprudência desta corte superior, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se inaplicável, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (agint no agint no aresp 1613274/PR, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 06/12/2021, dje 10/12/2021) (TJPR; ApCiv 0009302-29.2019.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 29/06/2022; DJPR 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

1) Alegação de comprovação de vínculo associativo para fins de permitir a deflagração da execução pela cooperativa. Inovação recursal configurada. Não conhecimento da arguição -conhecimento de parte do recurso. 2.) alegação de cerceamento de defesa. Não constatação. Desnecessidade de prova pericial. Análise sobre a correção dos encargos cobrados mediante verificação posta no pacto firmado entre as partes. Suficiência da prova documental encartada nos autos. Possibilidade do julgamento antecipado. Precedentes. Nulidade rejeitada. 2.1) aplicabilidade do CDC. Relação consumerista. Prestação de serviço típica de atividade financeira ou bancária por cooperativa. Incidência da Súmula nº 297 do STJ. 2.2) inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Existência de suficiência probatória nos autos. Precedentes. 3.) nulidade da execução. Cédula de crédito bancária. Apresentação de planilha de cálculo e extrato comprovando a liberação do crédito na conta do cooperado. Cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 798 do CPC e do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Constatação de certeza, exigibilidade e liquidez do título. Precedentes da câmara. Arguição rejeitada. 4.) impossibilidade de exigência de juros remuneratórios quando do vencimento antecipado pela planilha de cálculo apresentada. Não constatação. Previsão contratual expressa sem insurgência pela parte em sua petição inicial. Entendimento jurisprudencial por essa permissibilidade como forma de afastar privilégio ao devedor desidioso. Precedentes. Sentença mantida. 5.) honorários advocatícios recursais. Majoração. Não cabimento, nos termos da orientação do STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; ApCiv 0000491-39.2021.8.16.0102; Joaquim Távora; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 19/04/2022; DJPR 20/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Relação de consumo. Cabimento de inversão do ônus da prova. Ação civil pública ajuizado pelo ministério público e pela defensoria pública alegando falha no abastecimento de água no município do Rio de Janeiro, em especial, nas comunidade mais carentes. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Inconformismo da concessionária. Possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública na defesa dos interesses e direitos dos consumidores. Incidência do art. 5º, xxxii, da CRFB/88. Arts. 6º, inciso VIII e 14, §3º, do CDC. Art. 21 da Lei nº 7.347/85 e 373, §1º, do CPC. Acórdão mantendo a decisão. Irresignação através de embargos de declaração. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/15. Evidenciada a finalidade de prequestionamento e reforma do julgado por via imprópria. Decisum que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Embargante que pretende rediscussão por via imprópria. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRJ; AI 0073705-94.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/04/2022; Pág. 813) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Dano ambiental. Ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 21 da Lei nº 7.347/85. Hipossuficiência da parte autora para provar os fatos constitutivos do direito alegado não evidenciada. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova mantido. Precedentes deste colegiado. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5045099-29.2022.8.21.7000; São Francisco de Paula; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 22/07/2022; DJERS 29/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA.

1. Preliminar. 1.1. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeição. No caso concreto, a sentença recorrida está bem fundamentada e não vulnera o preceito contido no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. 2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a demonstração da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da ré-apelante frente à autora-apelada, impende manter a decisão recorrida, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao processo de origem. 2.2. Exceção do contrato não cumprido. Inocorrência. No caso, a ré-apelante argui como tese defensiva a exceção do contrato não cumprido, porque as mercadorias comercializadas pela autora-apelada não teriam sido entregues na forma contratada. Ausente mínima comprovação, por parte da ré-apelante, a respeito da alegada entrega das mercadorias em descompasso com o pedido. Incumbia à ré-apelante trazer a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença de procedência mantida. 3. Sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, na esteira do § 11, do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. M/AC nº 5.733 - s. 21/02/2022 - p. 17. (TJRS; AC 5000967-12.2017.8.21.1001; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 21/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. RECURSO DE TELFÔNICA BRASIL S.A. E DB TELECOM. 1. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À SEGUNDA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO PODE SE FURTAR DA RESPONSABILIDADE IMPUTANDO CULPA À TERCEIRIZADA. CONTRATAÇÃO FEITA PARA INTERMEDIAR SEUS SERVIÇOS. RESONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO 1.1. CONTRATAÇÃO DO NOVO PLANO PELA PRIMEIRA RÉ A PEDIDO DA SEGUNDA RÉ. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PAGAMENTO DO BOLETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO DE CRÉDITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.2 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA ADEQUADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DB TELECOM. MERA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA MUDANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO DA AUTORA E PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS SOBRE O PAGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. 2.1 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA QUE SE REVESTE DA QUALIDADE DE CONSUMIDORA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA DE TELEFONIA E À TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CDC APLICÁVEL À ESPÉCIE. 2.2 IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. PACTO EIVADO DE VÍCIO DESDE A SUA ORIGEM. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS PRESTADAS PELA RÉ SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, VALORES E PAGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. 3. DO RECURSO DA AUTORA. 3.1 QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. VALOR MANTIDO. 3.2 JUROS DE MORA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. PLEITO ACOLHIDO. 3.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE PERCENTUA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. 3.4 ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. DERROTA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DAS RÉS.

1. A empresa de telefonia não pode se furtar de sua responsabilidade imputando culpa à terceirizada contratada para intermediar seus serviços, notadamente porque [...] a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC (STJ, RESP 1.574.784/RJ, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. Em 19-6-2018). 1.1 Comete ato ilícito passível de indenização a operadora que inscreve o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito por débito do qual foi orientado a não quitar. 1.2 O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 2. É parte legítima para figurar no feito a terceirizada contratada para intermediar serviço de telefonia por fazer parte da cadeia de fornecimento e ter sido responsável pelas tratativas que culminaram na inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2.1 Aplica-se a legislação consumerista quando evidenciado que a pessoa jurídica, exploradora de atividade econômica de colocação de mármore, utiliza os serviços da empresa de telefonia como destinatária final e, ainda, diante de sua vulnerabilidade técnica frente à fornecedora, em consonância com a teoria finalista mitigada. 2.2 Deve ser reconhecida a nulidade do contrato quando firmado em dissonância com as informações prestadas ao consumidor, as quais culminaram na inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito. 3.2 Em indenização por dano moral decorrente de ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme orienta a Súmula nº 54 do STJ. 3.3 Fixam-se honorários advocatícios com base na ordem legal de preferência estabelecida pelo CPC (art. 85, § 2º), qual seja, valor da condenação; proveito econômico obtido; valor atualizado da causa; por equidade quando ausente condenação ou proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3.4 Decaindo o autor de parte mínima do pedido, responderá a parte contrária pela integralidade das custas judiciais e honorários advocatícios. (TJSC; APL 0323670-41.2017.8.24.0038; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA FIRMADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.

1. Preliminares/prejudiciais de mérito. 1.1. Prescrição. Inovação recursal. Matéria de ordem pública. Conhecimento. Tese, contudo, afastada. Termo inicial que consiste no vencimento da última parcela. 1.2. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia contábil. Insubsistência. Demanda instruída com os elementos indispensáveis à formação do convencimento do magistrado. Preliminar afastada. 1.3. Litisconsórcio ativo necessário. Insubsistente. Contratação de natureza pessoal que não torna obrigatória a citação dos cônjuges. Litisconsórcio ativo facultativo unitário. Preliminar afastada. 1.4. Inépcia da inicial. Não configuração. Pedido e causa e pedir adequadamente expostos. 2. Mérito. 2.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento. Cancelamento da Súmula nº 321 do STJ. Entidade de previdência privada do tipo fechada. Incidência do verbete nº 563, também da corte superior. Legislação consumerista inaplicável na espécie. Sentença reformada no ponto sem prejuízo à revisão contratual com fundamento nas regras de direito civil. 2.2. Legalidade da capitalização mensal de juros. Insubsistente. Partes que firmaram avença quando não existia previsão legal autorizando a aplicação de juros capitalizados mensalmente. 2.3. Validade da estipulação do coeficiente de equalização de taxas (cet). Insubsistência. Sobreposição de critérios para correção do saldo devedor. Finalidade idêntica à constituição do fundo de liquidez. Cumulação de encargos que importa bis in idem e, portanto, deve ser vedada. Precedentes. 2.4. Impugnação à alternância dos índices de correção monetária. Utilização do índice contratado que não se mostra ilegal ou abusivo. Pretensão recursal acolhida para fixar o IGP-m como índice de correção monetária. 2.5. Impossibilidade de repetição de indébito. Tese afastada, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito. Má-fé, contudo, não caracterizada. Dobra indevida. Reforma para afastar a dobra. 3. Sucumbência em parte mínima do pedido e princípio da causalidade que não autorizam a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais fixados. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0501327-36.2012.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva; Julg. 01/09/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Oficina autora que efetuou reparos em veículo sinistrado de propriedade de segurada da seguradora ré, a qual lhe recusou o ressarcimento pelos serviços prestados sob a alegação de ausência de notas fiscais indicando a origem das peças de reposição utilizadas. Sentença de procedência. Apelo da seguradora demandada, sustentando que a autora tinha, desde o início, ciência de tal exigência, necessária à luz do art. 21 do CDC, bem como em face de TAC firmado junto ao Ministério Público. Ciência inequívoca da autora antes da contratação do serviço não demonstrada. E-mail da seguradora ré que autorizava o orçamento proposto sem ressalvas. Exigência feita de modo claro somente após a realização do serviço. Violação à boa-fé objetiva. Inteligência do art. 422 do CC que também deve se aplicar à fase pré-contratual. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1043053-03.2021.8.26.0576; Ac. 15436229; São José do Rio Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3137)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.

No caso das execuções de decisões proferidas em ações coletivas, não se adota a regra geral de competência prevista na CLT e no CPC, mas sim o disposto nos arts. 98, § 2º, I e 101 do CDC (art. 21 da Lei nº 7.347/1985). A interpretação sistemática desses dispositivos leva à conclusão de que não há prevenção do juízo da ação condenatória para a execução individual da sentença. Assim, ajuizada a ação executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a ação coletiva, o juízo competente será determinado pela distribuição aleatória do processo. (TRT 18ª R.; CCCiv 0010228-42.2022.5.18.0000; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 12/04/2022; DJEGO 18/04/2022; Pág. 92) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TROCA DE PEÇAS EM VEÍCULO SEGURADO.

Oficina autora que não comprovou a originalidade das peças empregadas. Exigência da seguradora que se afigura razoável e de acordo com o art. 21 do Código de Defesa do Consumidor. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInom 0002965-84.2020.8.16.0209; Francisco Beltrão; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Vanessa Bassani; Julg. 24/02/2022; DJPR 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FORNECIMENTO DE COMPONENTES ORIGINAIS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). A Lei determina ainda que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil). 2. Na hipótese de contrato de seguro patrimonial oriundo de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III do CDC). Prevê também que o consumidor só se vincula às disposições inseridas nos contratos se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo e desde que os respectivos instrumentos não tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Dispõe ainda que os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 4º do CDC), e quando se tratar de cláusula que importe em restrição de direitos inseridas. Como é o caso das cláusulas limitativas ou restritivas nos contratos de seguro. Estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4º do CDC). 3. À luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, caso o segurado não tenha recebido previamente informações claras e adequadas a respeito das condições de cobertura do seguro, principalmente das que importam em exclusão ou limitação do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização alegando a sua incidência. Assim, a inserção de limitações nos riscos cobertos em contrato de seguro é válida desde que haja clareza e transparência na sua estipulação, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. 4. Para se eximir dessa obrigação, considerando que a atuação das partes deve ser pautada sob denominada ética da situação e à luz do princípio da boa-fé objetiva, que no caso de contrato de seguro deve ser guardada pelo segurado e pelo segurador tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, deve o fornecedor (seguradora) informar ao consumidor (segurado), no momento da celebração do contrato de seguro, todas as eventuais limitações de direito, as quais devem constar de forma clara e com destaque, permitindo a sua inequívoca ciência ou possibilidade de conhecimento. 5. É certo que, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, a Lei impõe ao fornecedor, como regra, a obrigação de empregar componentes de reposição originais adequados e novos. Secundariamente, caso haja expressa autorização do consumidor, admite-se o emprego de componentes não originais ou usados, desde que adequados e mantenham as especificações técnicas do fabricante (art. 23 do CDC). 6. No caso, não consta da proposta ou da apólice do seguro, únicos documentos comprovadamente entregues ao segurado no ato da contratação, qualquer exclusão ou limitação expressa acerca da não utilização de peças originais ou da concessionária autorizada da fabricante do veículo. A apólice, na verdade, somente dispõe que o segurado contratou serviço adicional de reparo ou reposição de vidro de padrão superior, denominado Vidro Protegido Plus. As cláusulas limitativas, de acordo com a seguradora, constariam de documento apartado que não foi entregue ao segurado por ocasião da contratação do seguro e, por esse motivo, estariam acessíveis somente na página da seguradora na internet. Ocorre que o endereço eletrônico mencionado nas observações finais e que constitui a única informação disponibilizada na apólice que, por expressa determinação legal, já deveria obrigatoriamente especificar os riscos assumidos e os limites da garantia (art. 760 do Código Civil), não constitui endereço direto para acesso ao documento, tratando-se, na verdade, de endereço genérico que leva para uma das páginas principais do site da seguradora. Não bastasse a falta de informação clara, ostensiva, destacada e específica por parte do fornecedor do serviço, o que, por si só, já dificulta o acesso do conteúdo pelo segurado, contrariando toda a principiologia e disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, no caso o apelante comprovou que nem mesmo após criar um cadastro no site da seguradora. O que ainda somente seria possível após já ter sido feita a contratação. Se conseguia ter acesso direto ao referido documento, que não constava na área restrita que reúne ou deveria reunir as informações e documentos básicos relacionados àquele contrato de seguro em específico. Essa constatação, vale ressaltar, independe da área de formação profissional do segurado, posto se tratar de informações que, por natureza, se não estão expressas, deveriam ao menos, dentro de um padrão mínimo de razoabilidade, ser de fácil obtenção, até mesmo porque são elementares do contrato, de modo que o seu conhecimento prévio, dependendo das circunstâncias, pode ser decisivo para a contratação ou não do seguro pelo interessado. 7. Sob todos os ângulos, não é possível agasalhar a tese da seguradora de que o segurado teve conhecimento inequívoco das condições do seguro, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o consumidor o ônus de empreender um verdadeiro trabalho investigativo em páginas da internet para obter informações imprescindíveis ao contrato e que, como já destacado, deveriam estar claramente especificadas e expressamente destacadas na apólice do seguro, ou, no mínimo, que fossem disponibilizados no documento de contratação (proposta ou apólice do seguro) meios e referências que permitissem que o consumidor obtivesse um acesso transparente, direto e descomplicado às condições básicas do serviço que estava contratando. 8. Diante desse cenário, considerando a falta de informações claras e adequadas, importando descumprimento do dever contratual por parte da seguradora, bem como considerando que, ordinariamente, seja pela previsão legal que exige, como regra, o fornecimento de componentes originais (art. 21 do CDC), seja pela característica do próprio serviço adicional contratado, que no caso não era o básico mas sim o de padrão superior (Vidro Protegido Plus), não é razoável, diante dessas circunstâncias, admitir a validade e a eficácia da cláusula limitativa de cobertura em prejuízo do consumidor, o que importa no reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento do valor comprovadamente gasto pelo segurado com a realização de serviço (substituição de vidro do para-brisa do veículo segurado utilizando peças originais) que deveria ter cobertura contratual mas foi negado administrativamente. 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07133.34-90.2020.8.07.0001; Ac. 132.2483; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SUPERIOR EM 50% À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preliminar - inovação recursal. 1.1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, eis que a recorrente, em sua peça de defesa, apresentou argumentos para sustentar a legalidade das cláusulas pactuadas, inclusive no tocante a taxa de juros, além do mais, comparando os argumentos recursais com os fundamentos da r. Sentença, têm-se que as matérias trazidas no recurso foram, de fato, abordadas pelo Juízo a quo. 2. Mérito. 2.1. Certo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis às Instituições Bancárias, conforme expressamente autorizado pelo Enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Resta pacificada a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar as cláusulas previstas nos contratos firmados com as Instituições Bancárias, afastando eventuais previsões abusivas, o que implica a mitigação do princípio do pact sunt servanda em favor da proteção do consumidor. 2.3. No que concerne à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que a r. Sentença condicionou a declaração de sua ilegalidade à apuração, por parte da contadoria do juízo, se a taxa de juros aplicada fora superior à taxa média apurada pelo Banco Central, tratando-se, destarte, de uma sentença condicional, indo de encontro ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC 2.4. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. (AGRG no RESP 1056229/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 02/09/2014). 2.5. Este E. Tribunal possui entendimento de que não é abusiva a fixação de taxa de juros que ultrapassa em 30% (trinta por cento) a taxa média de mercado, contudo, no caso, a taxa praticada se revela abusiva, eis que superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada, conforme informações obtidas junto ao Banco Central, de forma que os juros deverão se adequar a referida taxa, devendo os valores em excesso serem restituídos na forma simples, admitida a compensação. 2.6. Quanto à capitalização de juros, o Tribunal da Cidadania, no julgamento do RESP 973.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (RESP 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) 2.7. Na hipótese vertente, além da capitalização de juros estar prevista no sumário executivo do contrato de cartão de crédito, têm-se que taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, de forma que não há que se falar em abusividade na prática do anatocismo. 2.8. No que tange à cobrança de comissão de permanência, segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (…). (RESP 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria ISABEL Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), sendo tal entendimento reproduzido na Súmula nº 472 do C. STJ. 2.9. No caso, não se verifica, pelos documentos acostados ao caderno processual, qualquer menção à cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, não havendo que se falar, portanto, em abusividade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0032243-38.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 15/12/2020; DJES 22/01/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DETECTADOS NO PRIMEIRO ANO DE USO. VEÍCULO ENCAMINHADO POR DIVERSAS VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA A SOLUÇÃO DAS AVARIAS. VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO EM VALOR MENOR QUE DO MERCADO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Considerando o sistema de comercialização e conserto de automóveis, através de concessionárias autorizadas, tanto a fabricante (montadora) como a concessionária (autorizada), devem responder pela demora no conserto do veículo, nos moldes dos artigos 18, 21 e 32 do CDC. Os fatos narrados são suficientes para compelir às apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a excepcionalidade do caso, dada a comprovação de que o apelado se viu obrigado a alienar o veículo por valor inferior ao preço médio praticado no mercado, decorrente dos inúmeros transtornos passados com o mesmo, razão pela qual a reparação material deve ser mantida. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel. (TJMT; AC 0011511-50.2016.8.11.0002; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/05/2021; DJMT 01/06/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS DETECTADOS NO PRIMEIRO ANO DE USO. VEÍCULO ENCAMINHADO POR DIVERSAS VEZES À CONCESSIONÁRIA PARA A SOLUÇÃO DAS AVARIAS. VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO EM VALOR MENOR QUE DO MERCADO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO EVIDENCIADO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Considerando o sistema de comercialização e conserto de automóveis, através de concessionárias autorizadas, tanto a fabricante (montadora) como a concessionária (autorizada), devem responder pela demora no conserto do veículo, nos moldes dos artigos 18, 21 e 32 do CDC. Os fatos narrados são suficientes para compelir às apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais, ante a excepcionalidade do caso, dada a comprovação de que o apelado se viu obrigado a alienar o veículo por valor inferior ao preço médio praticado no mercado, decorrente dos inúmeros transtornos passados com o mesmo, razão pela qual a reparação material deve ser mantida. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel. (TJMT; AC 0011511-50.2016.8.11.0002; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 26/05/2021; DJMT 28/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

1. Pressupostos recursais. 1.1 alegação em contrarrazões de intempestividade do recurso. Rejeição. Recurso tempestivo. 1.2 alegação de inépcia da petição inicial pela agravante. Matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Ausência de urgência, passível de permitir a mitigação da taxatividade do supracitado rol. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Mérito recursal. 2.1 incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da teoria finalista mitigada. Autora que, embora não figure como destinatária final do serviço, se encontra em situação de vulnerabiliade técnica em relação à fornecedora. Precedentes do STJ e deste tribunal. 2.2 inversão do ônus da prova. Causa de pedir baseada na eventual falha na prestação do serviço da requerida. Responsabilidade civil objetiva e inversão do ônus da prova ope legis (decorrente da própria Lei). Incidência do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, incumbência da autora/agravada de provar o dano e o nexo causal com o serviço prestado. Jurisprudência desta corte. Decisão mantida, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (TJPR; AgInstr 0028601-63.2021.8.16.0000; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 26/08/2021; DJPR 27/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICES PRIVADAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 2. Matérias arguidas pela ré nas contrarrazões. 2.1. Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Não conhecimento. Inadequação da via eleita. 2.2. Formação de litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro. Não acolhimento. Discussão nos autos que diz respeito apenas às coberturas securitárias constantes da apólice em face dos danos físicos no imóvel. 2.3. Falta de interesse de agir. Não acolhimento. Garantia de inafastabilidade da jurisdição que dispensa o prévio requerimento administrativo. 2.4. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade exclusiva do construtor. Não acolhimento. Pedido e causa de pedir de natureza securitária. Preliminar afastada. 3. Apelação cível. 3.1. Pedido de realização de nova perícia. Desnecessidade. Laudo que se mostrou hábil e suficiente para o julgamento do mérito. Mero descontentamento dos autores com a conclusão adotada pelo expert que se mostra insuficiente ao retorno dos autos à origem para a realização de novo exame técnico. 3.2. Vícios de construção. Entendimento recente do STJ (RESP 1804965/SP). Inaplicabilidade. Decisão que não foi proferida pela sistemática dos recursos repetitivos. Ausência de efeito vinculante. Ademais, perícia que concluiu que os danos estruturais são decorrentes de mau uso, ampliações indevidas e desgastes naturais. Inexistência de cobertura. Comprovação, também, de que não há risco iminente de desmoronamento total ou parcial nos imóveis dos autores/apelantes. Ressarcimento indevido. Sentença mantida. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000545-48.2008.8.16.0041; Alto Paraná; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 03/07/2021; DJPR 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETITÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Narrativa pela Autora de induzimento a celebração de negócio jurídico que lhe foi prejudicial e que não teria praticado se não fosse a conduta da Ré. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Falha no serviço. Observância do disposto nos arts. 20 e 21, ambos do CDC. Configuração de dolo (art. 145 do CC) no momento da celebração do contrato dos serviços. Irrelevância da demonstração de orçamento assinado pela Demandante, haja vista o vício no consentimento. Hipossuficiência e vulnerabilidade de consumidora idosa no que se refere a conhecimentos mecânicos para conserto de automóvel. Demandada que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não comprovando que os serviços cobrados seriam efetivamente necessários ou mesmo que foram realizados a contento e da forma pactuada. Cancelamento do contrato e da cobrança que se impõem. Decisum vergastado que não especificou o valor a ser devolvido, condenando a Recorrente apenas à devolução simples dos valores pagos. Quantum que deve ser aferido em sede de liquidação. Danos morais configurados. Caso concreto que versa sobre idosa que, por conta de sua hipossuficiência técnica atinente a conhecimentos mecânicos, foi maliciosamente induzida a celebrar negócio jurídico que lhe foi extremamente desvantajoso, sob as alegações de que os consertos seriam imprescindíveis para que fosse evitado grave acidente. Lesão ao tempo. Critério bifásico para fins de quantificação. Montante arbitrado que se adequa à jurisprudência desta Colenda Corte em casos semelhantes. Aplicação do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0009251-67.2019.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 15/10/2021; Pág. 381)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Relação de consumo. Cabimento de inversão do ônus da prova. Ação coletiva ajuizada em face da concessionária de energia elétrica em razão de interrupções no fornecimento de energia elétrica no posto de saúde localizado na vila de provetá, na ilha grande, reforçado diante da ausência de gerador de energia que supra a falha na prestação do serviço. Decisão saneadora que indeferiu ainversão do ônus da prova. Inconformismo do ministério público. Cabimento de agravo de instrumento. RESP. 1802025/RJ. Mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC. Conhecimento do recurso. Relação jurídica de direito material de natureza consumerista. Possível a inversão do ônus da prova em ação civil pública na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, com base nas disposições do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e normatividade acerca da equalização da distribuição da carga dinâmica probandi, prevista no CPC. Inteligência dos art. 5º, xxxii, da CRFB/88; arts. 6º, inciso VIII e. 14, §3º, do CDC; art. 21 da Lei nº 7.347/85 e §1º, do art. 373 do CPC. Inversão do ônus da prova que se impõe. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AI 0064794-30.2020.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 01/03/2021; Pág. 810)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Complementação dos valores pagos administrativamente. Invalidez permanente por acidente. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Admissibilidade. Ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Parcial acolhimento. Tese de exigência da perda autônoma do segurado dissociada da realidade dos autos. Contudo, restante das razões do apelo que dialogam com os fundamentos do julgado recorrido. Conhecimento parcial. Mérito. Julgamento citra petita constatado de ofício. Nulidade não decretada em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). Danos morais. Inadimplemento contratual que, por si, não configura abalo moral indenizável. Súmula nº 29 desta corte de justiça. Inexistência, ademais, de comprovação de situação extraordinária capaz de afetar o estado anímico do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Improcedência do pedido que se impõe. Pretendida reforma do decisum a fim de que a seguradora requerida seja condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado. Subsistência. Incapacidade parcial permanente atestada em perícia judicial. Ausência de provas de que o consumidor teve ciência das cláusulas limitativas do seu direito. Afronta ao direito de informação (art. 6º, III, e 46, ambos do CDC) alegado desde a inicial, sem que a seguradora tenha produzido prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC). Entendimento deste órgão fracionário firmado por meio de julgamento estendido. Legislação securitária que deve ser interpretada à luz do CDC. Art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66 que não exime a seguradora de prestar informação adequada ao aderente. Direito ao recebimento do valor total previsto no contrato de seguro, descontada a quantia adimplida na esfera administrativa. Sentença reformada no ponto. Consectários legais. Correção monetária a fluir da data da contratação ou da última renovação. Juros de mora contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o resultado do presente julgamento. Inteligência do art. 86, caput, do CPC. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de dispositivos de Lei incidentes no caso concreto. Desnecessidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TJSC; APL 0308610-14.2015.8.24.0033; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 14/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Complementação dos valores pagos administrativamente. Invalidez permanente por acidente. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Pretendida reforma do decisum a fim de que a seguradora requerida seja condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado. Subsistência. Desnecessidade de realização de perícia médica judicial na hipótese. Incapacidade parcial permanente reconhecida extrajudicialmente pela seguradora. Ausência, de outro lado, de provas de que o consumidor teve ciência das cláusulas limitativas do seu direito. Afronta ao direito de informação (art. 6º, III, e 46, ambos do CDC) alegado desde a inicial, sem que a seguradora tenha produzido prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC). Entendimento deste órgão fracionário firmado por meio de julgamento estendido. Legislação securitária que deve ser interpretada à luz do CDC. Art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66 que não exime a seguradora de prestar informação adequada ao aderente. Direito ao recebimento do valor total previsto no contrato de seguro, descontada a quantia adimplida na esfera administrativa. Sentença reformada. Consectários legais. Correção monetária a fluir da data da última renovação. Juros de mora contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Inversão dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o resultado do presente julgamento. Honorários recursais inaplicáveis à espécie. Recurso provido. (TJSC; APL 0302053-47.2019.8.24.0008; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 14/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Complementação dos valores pagos administrativamente e atualização monetária do importe recebido no âmbito extrajudicial. Invalidez permanente por acidente. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Admissibilidade. Argumentos do apelo que, em parte, não foram lançados na origem. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Inovação recursal. Não conhecimento, nos pontos. Mérito. Pretendida reforma do decisum a fim de que a seguradora requerida seja condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado. Subsistência. Incapacidade parcial permanente atestada em perícia médica judicial e pelos assistentes técnicos da ré. Ausência de provas de que o consumidor teve ciência das cláusulas limitativas do seu direito. Afronta ao direito de informação (art. 6º, III, e 46, ambos do CDC) alegado desde a inicial, sem que a seguradora tenha produzido prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC). Entendimento deste órgão fracionário firmado por meio de julgamento estendido. Legislação securitária que deve ser interpretada à luz do CDC. Art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/66 que não exime a seguradora de prestar informação adequada ao aderente. Direito ao recebimento do valor total previsto no contrato de seguro, descontada a quantia adimplida na esfera administrativa. Sentença reformada. Consectários legais. Correção monetária a fluir da data da contratação ou da última renovação. Juros de mora contados a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Almejada atualização monetária do valor pago administrativamente desde a contratação até o pagamento a menor, subtraindo-se a quantia adimplida na esfera extrajudicial, e que o saldo seja atualizado desde a quitação parcial, acrescido de juros de mora a contar da citação. Insubsistência. Seguro em discussão que possui caráter contratual. Capital segurado atualizado a cada renovação e não durante a vigência da apólice. Pleito rejeitado. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão do presente julgamento. Distribuição a ser realizada não com base no número de pedidos, mas na sua expressão econômica. Inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC. Honorarios recursais inapliáveis à espécie. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (TJSC; APL 0310089-49.2017.8.24.0008; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Luiz Dacol; Julg. 14/09/2021)

 

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