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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência. 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Pretende o demandante o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário concedido em 09.11.1991. - Tendo sido a vertente demanda ajuizada apenas em 25.05.2022, de rigor o reconhecimento da decadência, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos da r. sentença - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007091-43.2022.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 15/09/2022; DEJF 22/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIAL, NA AÇÃO MATRIZ, QUE NÃO IMPUGNOU A MATÉRIA ORA EM EXAME. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INCABÍVEL PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA QUE SE PRONUNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II, III E IV DA SÚMULA Nº 100 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Hipótese em que o magistrado, ao proferir a sentença, entendeu ser o caso de remessa necessária. Da referida sentença, houve interposição de recurso ordinário parcial pelo município, em que não se impugnou a matéria cerne desta ação rescisória: diferenças salariais. II. O Tribunal Regional, ao receber a remessa necessária, considerou-a incabível, tendo julgado apenas a matéria devolvida pelo ente público relativa ao auxílio-alimentação concedido à reclamante. III. O ente público ajuizou ação rescisória impugnando a sentença de piso quanto à concessão das diferenças salariais. Alegou que o termo inicial para ajuizar ação rescisória seria da última decisão do processo, no caso, aquela que manteve o não cabimento da remessa necessária. lV. Todavia esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que a remessa necessária é considerada incabível pelos Tribunais Regionais ou este Tribunal Superior do Trabalho, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória não é protraído. Precedentes desta SbDI-II. V. A municipalidade interpôs recurso ordinário parcial em 15/9/2017, ocorrendo, ali, o trânsito em julgado parcial, tendo em vista a preclusão consumativa. Assim, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada somente em 16/12/2020, fora do biênio decadencial previsto na lei processual, deve-se pronunciar a decadência e extinguir o feito com resolução de mérito. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para pronunciar a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos itens II, III e IV da Súmula nº 100 do TST, do inciso IV do art. 269 do CPC/1973 e do art. 210 do Código Civil. (TST; ROT 0010774-52.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 09/09/2022; Pág. 450)
APELAÇÃO. AÇÕES PRINCIPAL E CONTRAPOSTA DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A TESE DEFENSIVA DE QUE FORAM OS AUTORES QUEM VIOLARAM O DIREITO DE VIZINHANÇA.
Construção de janela a menos de metro e meio da divisa. Inexistência de prova de que a pretensão de seu fechamento foi formulada a menos de ano e dia da conclusão da obra. Ônus da prova do fato constitutivo do direito que incumbe, como regra, a quem alega. Decadência legal que incumbe ao magistrado conhecer de ofício. Inteligência do art. 210, do Código Civil. Sentença mantida. Desprovimento ao recurso. (TJRJ; APL 0018799-55.2011.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 29/08/2022; Pág. 600)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO EM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INCABÍVEL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS ITENS III E IV DA SÚMULA Nº 100 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Hipótese em que o magistrado, ao proferir a sentença ilíquida, entendeu não ser o caso de remessa necessária, tendo em vista a condenação do ente público era em valor menor que sessenta salários mínimos. Da referida sentença não houve interposição de recursos. II. Apenas após liquidada a sentença, o presidente do TRT avocou o processo e determinou seu reexame necessário, tendo a 5ª Turma do TRT decidido pelo não cabimento da Remessa Necessária. Tal decisão foi mantida por este Tribunal Superior. III. O ente público ajuizou ação rescisória alegando, inicialmente, que a Fazenda Pública teria prerrogativa de prazo em dobro para ajuizamento de ação rescisória. Aduziu que o termo inicial para ajuizar ação rescisória seria da última decisão do processo, no caso, aquela que manteve o não cabimento da remessa necessária. lV. Todavia, o prazo quadruplicado e dobrado para contestar e recorrer, respectivamente, em prol da Fazenda Pública se restringe aos atos processuais, dentre as quais não se inclui o ajuizamento de ação rescisória, o qual é regido pelo direito material, com previsão de prazo decadencial de dois anos (art. 495 do CPC/1973), independentemente de quem seja a parte autora. V. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos em que a remessa necessária é considerada incabível pelos Tribunais Regionais ou este Tribunal Superior do Trabalho, o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória não é protraído, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença que condenou o ente público e contra a qual não foi interposto recurso. Precedentes desta SbDI-II. VI. Assim, tendo o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorrido em 17/12/2009, e a ação rescisória sido ajuizada somente em 4/10/2016, ou seja, quase seis anos após o trânsito em julgado, deve-se pronunciar, de ofício, a decadência. VI. Decadência que se pronuncia de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos itens III e IV da Súmula nº 100 do TST, do inciso IV do art. 269 do CPC/1973 e do art. 210 do Código Civil. (TST; RO 0007442-19.2016.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 11/08/2022; Pág. 536)
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
O entendimento adotado por esta E. Nona Turma se consolidou no sentido de que deve ser adotado como parâmetro, para a concessão da gratuidade de justiça, o valor do teto salarial pago pelo INSS, para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Conforme demonstrado nos autos, o autor percebe, a título de mensalidade de aposentadoria, rendimentos inferiores ao valor considerado por esta E. Turma como parâmetro. Concedida, portanto, a gratuidade da justiça requerida. - A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo por contribuição com DIB em 02.05.11 (DDB 23.05.11). Há nos autos comprovação de que o autor requereu revisão na esfera administrativa, em 18.12.13, tendo sido o pedido administrativo foi indeferido em 26.03.14. - Nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e em aplicação ao princípio da actio nata, a contagem do prazo decadencial, in casu, se iniciou apenas com a ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, ou seja, quando surgiu o interesse do segurado de impugnar a decisão tomada pelo INSS no processo administrativo revisional. - Tendo sido a vertente ação ajuizada em 2021, a decadência deve ser afastada. Analisado o pleito inicial, ex vi do artigo 1013, § 4º do CPC. - O autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.04.03 a 18.11.03; 01.06.04 a 30.07.07 e de e de 01.08.08 a 02.05.11. - Inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, vez que o nível de ruído a que estava exposto o autor é inferior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. - Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Recurso da parte autora parcialmente provido. Nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgado improcedente o pedido inicial. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006226-67.2021.4.03.6114; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 04/08/2022; DEJF 11/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão deferiu bloqueio dos bens indicados, determinando intimação dos atuais proprietários ou possuidores para manifestação nos autos. Anterior fraude à execução reconhecida. Insurgência da executada. Alegação de que decisão infringe os artigos 8º e 9º do CPC. Pedido de reconhecimento de decadência, nos termos dos artigos 210 e 1.649, do Código Civil. Razoabilidade da decisão. Ausente caracterização de decisão surpresa. Decisão proferida após reconhecimento de fraude à execução, com ela se relacionando. Mero desdobramento da primeira decisão. Apresentada impugnação em momento anterior. Mérito. Inaplicabilidade do art. 1.649, do Código Civil. Doação efetivada de forma praticamente simultânea com o trânsito em julgado da ação principal. Reconhecimento de união estável que precede eventual reconhecimento de fraude à execução. Prazo para alegação de fraude que tem início com o trânsito em julgado. Aplicação do disposto no art. 178, II, do Código Civil. Prazo de quatro anos não esgotado. Decadência afastada. Decisão mantida. Preliminares rejeitadas. Agravo não provido. (TJSP; AI 2028042-59.2022.8.26.0000; Ac. 15913347; Sorocaba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 03/08/2022; DJESP 09/08/2022; Pág. 2228)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA INCORREU EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, V E VIII). AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM A HIGIDEZ DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. Inexistência de manifesta violação de norma jurídica. Decisão rescindenda que não afrontou o art. 210 do Código Civil, que estabelece que o juiz deve conhecer a decadência de ofício. Correta aplicação ao art. 445, §1º do Código Civil, no sentido de que o prazo decadencial somente se inicia após o conhecimento do vício redibitório. Ademais, a Autora reconheceu o defeito dos pneus, promovendo a troca espontânea, situação que se alterou quando a Ré deixou de adquirir os pneus, encerrando a relação contratual. 2. Sentença rescindenda que não incorreu de erro de fato. Exata compreensão dos fatos ocorridos. Eventual erro na quantidade de pneus viciados que não representa erro de fato, mas questão relacionada à prova produzida nos autos. Erro de fato não se confunde com eventual erro no exame da prova. Não configuração da hipótese prevista no § 1º do art. 966, VIII do CPC. 3. Improcedência do pedido. (TJRJ; AR 0022480-35.2021.8.19.0000; Petrópolis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 08/08/2022; Pág. 265)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO CONSIGNADO. RÉU. ARGUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 26 DA LEI Nº 8.078/90. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 210 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RÉU.
Venda casada. Abusividade. INTELIGÊNCIA DO art. 39, I, dA Lei nº 8.078/90. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA nº 1.639.320/SP. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Apelo DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1005138-14.2021.8.26.0189; Ac. 15870789; Fernandópolis; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 21/07/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2807)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 04.08.2020, nos julgamentos dos RESP 1648336/RS e RESP 1644191/RS, representativos de controvérsia (Tema 975), firmou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Por sua vez, em que pese não tenha sido objeto do recurso de apelação interposto pelo INSS, cabe analisar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou não na decadência que, por ser tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, inclusive de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil). 2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: I) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; II) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 30.05.2020. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido perante a autarquia em 06.04.2010, no entanto, o primeiro pagamento ocorreu apenas em 14.05.2010 (ID 190032036. fl. 01). Ocorre que a parte autora postulou administrativamente a revisão de seu benefício em 04.02.2020 (ID 190032055), sem qualquer decisão do INSS até a propositura da demanda, razão pela qual não há que se falar em decadência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006350-14.2020.4.03.6105; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 27/07/2022; DEJF 02/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não previa o instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico. No caso em tela, o NB 121.238.884.1 tem como DDB o dia 16/07/2001, mais de dez anos antes da citação do INSS na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5017355-15.2020.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 29/06/2022; DEJF 07/07/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRAZO DECADENCIAL. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DOIS ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. RATEIO DE DESPESAS COMUNS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS.
1. O direito da parte de pleitear a anulação de assembleia geral de condomínio decai em 2 (dois) anos a contar da data da conclusão do ato. Logo, se a demanda foi proposta após o decurso do prazo, a decadência deve ser reconhecida, de ofício, pelo Magistrado, conforme estabelece o artigo 210 do Código Civil. No caso, os vícios apontados na assembleia condominial não violam normas de ordem pública, porquanto dizem respeito tão somente aos interesses particulares, de forma que a ausência de observância das regras existentes para a convocação e deliberações somente às partes envolvidas interessará, cabendo aos interessados o pedido de anulação do ato, sob pena de convalescimento do ato, como de fato ocorreu. Decadência pronunciada. 2. A irregularidade da constituição do condomínio não configura óbice à cobrança dos condôminos do pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias. 3. Não se identifica ilegalidade na cobrança de taxa condominial se restou comprovado que sua fixação se deu por decisão soberana tomada pela maioria dos associados em Assembleia Geral, pois a deliberação da assembleia vincula todos os condôminos. 4. Atuando o condomínio em exercício regular de direito ao cobrar dívida existente, não há que se falar em compensação por danos morais. Por decorrência lógica, afigura-se descabido cogitar de indenizar por danos morais, haja vista que, sendo legítima a cobrança narrada, essa não pode ser tida como violadora aos direitos de personalidade do Autor, condômino que reconhece estar inadimplente. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07070.75-85.2021.8.07.0020; Ac. 142.4209; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ARTIGO 178, II, CC. PRAZO QUADRIENAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. No processado, o INSS pretende a anulação da decisão homologatória do acordo entabulado pelas partes nos autos da ação nº 0002978-07.2009.4.03.6307, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, com o cancelamento definitivo do benefício previdenciário concedido à autora em razão de tal avença (aposentadoria por idade urbana), condenando-a, ainda, a restituir todos os valores já recebidos em virtude da referida decisão, sob o argumento de que o benefício objeto da avença judicial não poderia ser concedido na ocasião, na medida em que a autora não teria preenchido o requisito etário. 3. A r. sentença, por sua vez, com fundamento no artigo 178, II C.C. art. 210, ambos do Código Civil, declarou a decadência do direito afirmado pelo INSS, considerando que o acordo judicial objeto da demanda foi celebrado aos 06/05/2010 e esta ação judicial foi protocolizada somente em 22/05/2018, ou seja, quando já escoado o prazo decadencial. 4. No caso, entendo, nos mesmos moldes da decisão vergastada, que a jurisprudência já firmou entendimento consolidado no sentido da aplicabilidade do prazo quadrienal previsto no artigo supra mencionado em casos onde se pleiteia a anulação de acordos homologados, não se confundindo a hipótese vertente com o prazo previsto no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se trata de anulação de mero ato administrativo, e sim de acordo entabulado judicialmente. Precedente. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000438-26.2018.4.03.6131; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 27/04/2022; DEJF 06/05/2022)
TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, com reconhecimento de sua interrupção, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório dos autos, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. (STF; RExt-AgR 1.266.360; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 01/02/2022; Pág. 13)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 04.08.2020, nos julgamentos dos RESP 1648336/RS e RESP 1644191/RS, representativos de controvérsia (Tema 975), firmou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. - Em que pese não conhecimento do reexame necessário e a interposição de recurso de apelação pelo INSS, cabe analisar se o pedido formulado pela parte autora encontra óbice ou não na decadência que, por ser tratar de matéria de ordem pública, qual deve ser conhecida, inclusive de ofício, pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 210 do Código Civil). - Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: I) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; II) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - No caso, tendo em vista que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2000, com requerimento de revisão na esfera administrativa aos 20/09/2011 e distribuição da ação judicial aos 08/11/2013, efetivamente operou-se a decadência de seu direito revisional. De ofício, com fundamento no art. 487, II do CPC, extinto o feito com julgamento de mérito, face à decadência do direito revisional. Prejudico o exame do recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000837-84.2015.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Mônica Aparecida Bonavina Camargo; Julg. 17/02/2022; DEJF 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Sendo condenada a autarquia federal previdenciária (INSS), perfazendo o montante da condenação valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, incide o comando do art. 496, §3º, I, do CPC, não se operando a remessa necessária. 2. Versando a demanda sobre restabelecimento do benefício previdenciário interrompido, e não postulação desconhecida para a autarquia previdenciária, dispensa-se o requerimento administrativo específico, conforme teses fixadas pelo STF a respeito do tema. 3. Nos termos do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/91, o direito do segurado à revisão do ato de cessação de benefício previdenciário decai em 10 (dez) anos, e a pretensão para recebimento de prestações vencidas referentes ao benefício cassado prescreve em 5 (cinco) anos. 4. A decadência, assim como a prescrição, é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, conforme expressa previsão do art. 210 do Código Civil. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. (TJMG; APCV 5000709-33.2020.8.13.0479; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva; Julg. 29/03/2022; DJEMG 07/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.8.2021. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. (STF; RE-AgR 1.332.687; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 12/11/2021; Pág. 58)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.5.2021. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.301.756; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 04/10/2021; Pág. 49)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.10.2020. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quanto à configuração de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, tendo em vista a vedação contida na Súmulas nºs 279 do STF. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.268.616; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 25/03/2021; Pág. 124)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VIA INADEQUADA PARA SE IMPUGNAR O DECIDIDO.
I. Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, caberá embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. Esta Subseção, em 08/05/2020, proferiu acórdão nestes autos pronunciando a decadência, de ofício, nos termos da Súmula nº 100, II e IV, do TST. III. A parte opõe embargos de declaração alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois não seria hipótese de aplicação da Súmula nº 100, II e IV do TST (trânsito em julgado parcial), mas, sim, da Súmula nº 401 do STJ, segundo a qual o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Sustenta que o acórdão olvidou- se de se pronunciar acerca das matérias de mérito do recurso ordinário, quais sejam o dano material e o moral sofridos pelo reclamante. Argumenta que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deveria receber honorários advocatícios, ainda que sucumbente nesta ação. lV. Ora, a alegação de que o STJ teria firmado jurisprudência contrária à Súmula nº 100 do TST não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas na legislação processual trabalhista ou no código de processo civil. Ao revés, demonstra a mera irresignação da parte recorrente com o julgado. O mesmo se conclui do pedido de condenação da parte adversária, vencedora nesta ação, ao pagamento de honorários advocatícios. V. Ademais, havendo a pronúncia da decadência, de ofício, não se faria necessária a análise da matéria de fundo da demanda, vez que a decadência é questão prejudicial de mérito, pronunciável de ofício pelo juiz (arts. 210 do Código Civil e 495 do Código de Processo Civil de 1973). VI. Assim, não existindo omissão a ser suprida, tampouco contradição e obscuridade a serem sanadas, hialino está que o julgado enfrentou e dirimiu todas as questões suscitadas. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TST; ED-RO 0000497-59.2016.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/08/2021; Pág. 290)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência. 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966. Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. - A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19). - Tendo sido o benefício originário concedido em 27.07.1993 e a vertente demanda ajuizada apenas em 2019, de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. - Decadência reconhecida deofício. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002858-08.2019.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 02/12/2021; DEJF 10/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência. 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Pretende a demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor com DIB em 02.07.10, DDB em 11.07.10 e DIP em 06.08.10, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, bem como para que seja afastado o fator previdenciário. - Inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal. Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada apenas em 23.10.20, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). - Diante das peculiaridades do caso concreto, reconhecido, de ofício, o direito da autora à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de direito fundamental constitucionalmente estabelecido. É dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e a garantia do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), não tendo a Carta Magna condicionado o deferimento de tais direitos ao requerimento do hipossuficiente. - Quanto ao critério para a concessão da justiça gratuita, o entendimento adotado por esta E. Nona Turma se consolidou no sentido de que deve servir como parâmetro o valor do teto salarial pago pelo INSS, para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Conforme demonstrado nos autos, a autora não percebe rendimentos superiores ao valor considerado por esta E. Turma como parâmetro. Concedo, portanto, de ofício, a gratuidade da justiça à demandante. Precedentes do C. STJ. - Tendo a r. sentença fixado a verba honorária nos percentuais mínimos dos §§ 2º e 3º do art. 85, a serem calculados na forma disposta no § 5, resta mantido o arbitramento. Contudo, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se o credor, no prazo legal, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. - Concedido, de ofício, à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000748-61.2020.4.03.6131; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 17/11/2021; DEJF 24/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência. 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2019 e tendo sido o benefício da parte autora concedido em 2003, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). - Ressalte-se que somente em 17/04/2019, o autor efetuou pedido de revisão (id Num. 158194720), pleiteando a revisão da RMI de seu benefício, mediante o reconhecimento como atividade especial do período laborado como Vigilante de 03/03/1988 a 30/06/1991, ora posta em debate. - Efetivamente, ainda que a parte autora tenha apresentado requerimentos anteriores de revisão de seu benefício, estes não tem o condão de afastar o decurso de prazo decadencial, pois ali tratadas matérias que não tem correlação com o tema ora em discussão. - Embora seja da competência do INSS verificar a forma de concessão mais vantajosa ao segurado, era entendimento da autarquia à época de que a função de vigia não era enquadrada como especial e referida matéria era controvertida nos Tribunais, razão pela qual não se poderia exigir do servidor que orientasse o segurado no sentido da conversão em especial. - Ademais, o artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/20, que determina que: caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito não estava em vigência na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de 2003. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015095-74.2019.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 28/10/2021; DEJF 10/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores - A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19). - O benefício da segurada ADELIA Silva FORTES, NB 42/ 086.124767-1, DIB 01/11/1991 e RMI CR$ 200.347,37 teve o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 17/11/2017, portanto, de rigor a manutenção da sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. - Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000384-94.2017.4.03.6131; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves; Julg. 23/09/2021; DEJF 30/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Pretende o demandante o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário concedido em 06.06.03, com início dos pagamentos em 15.06.03. - Tendo sido a vertente demanda ajuizada apenas em 2020, de rigor o reconhecimento da decadência, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil. - A ação judicial anteriormente proposta pelo demandante, com vistas ao reconhecimento de insalubridade, em períodos por ele trabalhados, não tem o condão de alterar, in casu, o início da contagem do prazo decadencial. - Mantida a r. sentença. Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007531-10.2020.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 19/08/2021; DEJF 26/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02. - No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 2019 e tendo sido o benefício da parte autora concedido em 2003, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). - Ressalte-se que somente em 17/04/2019, o autor efetuou pedido de revisão (id Num. 158194720), pleiteando a revisão da RMI de seu benefício, mediante o reconhecimento como atividade especial do período laborado como Vigilante de 03/03/1988 a 30/06/1991, ora posta em debate. - Efetivamente, ainda que a parte autora tenha apresentado requerimentos anteriores de revisão de seu benefício, estes não tem o condão de afastar o decurso de prazo decadencial, pois ali tratadas matérias que não tem correlação com o tema ora em discussão. - Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. - Preliminar de decadência arguida pelo INSS acolhida, restando prejudicada a análise do mérito de seu recurso e a apelação da parte autora. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015095-74.2019.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 01/07/2021; DEJF 09/07/2021)
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