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Art 212 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentrode 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, dalegislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência atéo dia 31 de janeiro de cada ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE.

Manutenção, reparação e conserto de balanças e instrumentos similares. Item 14.01 da Lista Anexa. INCIDÊNCIA DA regra geral dos art. 3º, caput e 4º da Lei Complementar nº 116/203. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. Município em que esteja situado o estabelecimento prestador do serviço. IRRELEVÂNCIA DO local onde a assistência técnica e manutenção é prestada. PRECEDENTES. Decadência. MATÉRIA JÁ JULGADA PELA CÂMARA EM RECURSO ANTERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. Art. 116 do Código Tributário Municipal. NOTIFICAÇÃO para impugnação e recurso. Contraditório e a ampla defesa OBSERVADOS. PRAZO DE ENCERRAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO. Autos de Lançamento e Imposição de Multa nº 129/2012, 132/2012, 138/2012 e 139/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO. Auto de Infração nº 519/2012. PENALIDADE MÍNIMA APLICADA. Auto de Infração nº 524/2012. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA. Autos de Infração nº 526/2012, 528/2012, 529/2012 e 530/2012. Multa por nota fiscal. Auto de Infração nº 522/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE PANE NO SISTEMA. Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 133/2012. VALORES CORRETOS. Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 134/2012. NOTAS FISCAIS NÃO JUNTADAS. Auto de Lançamento e Imposição de Multa nº 135/2012. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO INDEPENDENTE DO VALOR. Princípio da absorção. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS AUTÔNOMAS. Autos nº 129/2012, 133/2012 e 134/2012. MULTAS COM EFEITO CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO. Auto de Infração nº 523/2012. MULTA POR DIA. Art. 212, § 2º, VII do Código Tributário Municipal. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR; Ap-RN 0034612-89.2014.8.16.0021; Cascavel; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; Julg. 08/02/2022; DJPR 09/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

Exceção de pré-executividade rejeitada. Irresignação da executada. Alegação de consumação da decadência e prescrição; e de nulidade da CDA. Ausência de declaração de débito de ICMS. Lavratura de auto de infração. Verbete nº 622 da Súmula de jurisprudência do STJ. Débito de ICMS não declarado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. Verbete nº 555 da jurisprudência predominante do STJ. Inexistência de nulidade da CDA. Presença dos requsitos elencados nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF. Indicação de dispositivo legal vigente à época da ocorrência do fato gerador. Art. 144 do CTN. Ausência de dispositivo prevendo sanção para o descumprimento do art. 212 do CTN. Recurso interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a executada alegava a consumação da decadência e da prescrição e a nulidade da CDA. Executada que deixou de declarar débitos de ICMS relativos a diversos meses dos exercícios de 2010 até 2013. Inteligência do verbete sumular nº 622 do STJ, o qual estabelece a notificação do contribuinte acerca lavratura do auto de infração como momento do lançamento, da constituição definitiva do crédito, cessando o prazo de decadência, e, ainda, fixa que o termo ad quem do prazo prescricional é o fim da fase administrativa com a notificação do contribuinte para pagamento voluntário. Verbete nº 555 da Súmula da corte cidadã, o qual impõe que "[q]uando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". Fim do prazo para efetuar o lançamento que ocorreu em 2016, havendo o processo administrativo tributário se iniciado antes, em 2015. Data de intimação do contribuinte acerca do fim da fase administrativa que ocorreu em 2017, inexistindo prescrição. CDA em que constam os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, inclusive o dispositivo de Lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, conforme exige o art. 144 do CTN. Ausência de previsão legal que imponha sanção ao descumprimento do art. 212 do CTN. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0056485-83.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 19/09/2022; Pág. 538)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada pela agravante sob o fundamento de nulidade das CDAs. CDAs que gozam de liquidez, certeza e exigibilidade. Excipiente que não comprovou os vícios alegados das CDAs. Revogação do art. 98 da Lei Estadual nº 6.374/89 pela Lei Estadual nº 13.918/09. Previsão do dispositivo legal revogado, nas CDAs, que não macula o título. Mero erro material, que poderia ser sanado pelo recálculo do débito. Débito que não está fundado em Lei revogada. Excipiente que não comprovou que a multa foi aplicada realmente conforme o dispositivo legal revogado. Descabimento de dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. Art. 212 do CTN que é mera norma programática. Invalidade não constatada-. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2268288-50.2021.8.26.0000; Ac. 15326592; Itupeva; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Julg. 18/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2875)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DESCARACTERIZADA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. FATO GERADOR PRESUMIDO. NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO OU DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº 360 DO STJ. MULTA CONFISCATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 11.514/1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.600/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15.

1. Preliminar de nulidade parcial do julgamento efetuado pelo primeiro grau de jurisdição, em razão de suposto cerceamento de defesa, afastada. A apresentação de quesitos suplementares em momento posterior à realização da perícia e da entrega do correspondente laudo não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que cabe à parte formular todos os questionamentos que entende relevantes durante a realização da diligência, nos termos do art. 469 do CPC/15. 2. Quanto à alegação de nulidade do auto de infração, cumpre assentar que mesmo no processo administrativo-fiscal, em que a observância das formas assume especial relevância na garantia dos direitos do contribuinte, a decretação da nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, no julgamento proferido no processo administrativo fiscal, o Pleno do TATE acordou por declarar válido o Auto de Infração, pois restou demonstrado que a empresa teve acesso a todos os documentos que serviram de base à denúncia exarada, os quais foram anexados à inicial e permitiram que a autuada identificasse e contestasse os valores cobrados. Ademais, o auto indica a infração imputada ao contribuinte. ICMS retido a título de substituição tributária. , bem como lista os fundamentos da exação e da penalidade aplicadas. 4. Foram discriminadamente indicados, na Certidão de Dívida Ativa, os dispositivos normativos que fundamentam todo o lançamento tributário, notadamente no que concerne ao tributo cobrado, à multa, aos juros de mora e à correção monetária, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Especialmente quanto à alegação de que a CDA é nula por usar como fundamento apenas o Decreto Estadual nº 13.584/89 (posteriormente substituído pelo Decreto Estadual nº 14.876/91), e não Lei em sentido estrito, este argumento não merece guarida, uma vez que o aludido Decreto apenas cuidou de regulamentar a legislação tributária estadual, nos termos do art. 212 do CTN. Precedente deste TJPE. 6. Na chamada substituição tributária progressiva ou para frente, a ocorrência do fato gerador é presumida e, por praticidade, os sujeitos ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídos, no dever de pagar o tributo, por aqueles que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias, aos quais compete o pagamento antecipado de toda exação. Edição nº 89/2021 Recife. PE, terça-feira, 11 de maio de 2021 93 7. De acordo com o art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988, art. 10 da Lei Complementar nº 83/96, bem como art. 20 do Decreto Estadual nº 19.528/96, não observada, por qualquer motivo, a ocorrência do fato gerador do imposto recolhido antecipadamente, é assegurada a imediata e preferencial restituição do quantum antecipado. 8. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 593849, assentou a tese de que é também devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 9. O procedimento relativo à restituição de tributos recolhidos mediante a sistemática da substituição progressiva é regulado por mandamentos legais específicos, não sendo permitido ao substituto tributário fazer às vezes do Estado e realizar o cálculo referente ao quantum supostamente devido. 10. Inexistindo a antecipação do pagamento do ICMS pelo seu responsável tributário, mesmo que não observada a ocorrência do fato gerador presumido, não há falar em direito à restituição. Ou desconto. Nos moldes do art. 150, § 7º, da CRFB/88, mas, sim, em descumprimento de obrigação tributária principal. 11. Impende esclarecer que, de acordo com assente entendimento jurisprudencial, caso observada a existência de crédito tributário resultante da não verificação do fato gerador de imposto, cujo pagamento já fora antecipado, a restituição deverá ser assegura ao sujeito substituído. 12. A empresa recorrente, substituta tributária, não provou, nos termos do art. 166 do CTN, que assumiu o encargo financeiro referente ao ICMS recolhido a maior, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, que está por este expressamente autorizado a receber a referida restituição. 13. Pelos mesmos fundamentos, igualmente não há de se reconhecer à substituta tributária qualquer direito a créditos, para fins de compensação, em razão de remessa de insumos para industrialização, de mercadorias devolvidas, liminares em mandados de segurança, regimes especiais e pagamentos ocorridos a menor e mercadorias faturadas, mas não embarcadas. 14. Especificamente a respeito de direito à compensação tributária pelo pagamento de multas supostamente indevidas como decorrência da denúncia espontânea da dívida, imperioso destacar a orientação vinculante firmada na Súmula nº 360 do STJ no sentido de que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 15. Uma vez que, no caso dos autos, o recolhimento do imposto foi realizado a destempo. Não foi feito juntamente com a respectiva declaração. , não restou caracterizado o instituto da denúncia espontânea, de sorte que a penalidade tributária imposta era plenamente cabível, não havendo qualquer direito à compensação tributária. 16. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido. Nesse diapasão: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque. 17. A Lei Estadual nº 15.600/2015 reduziu todas as penalidades previstas na Lei nº 11.514/1997 para percentuais abaixo de 100%, fazendo desaparecer qualquer efeito confiscatório na aplicação das multas. 18. Logo, o percentual da multa deve corresponder àquele previsto na Lei nº 15.600/2015, que alterou a redação do art. 10, VIII, b, da Lei nº 11.514/1997. 19. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.465.535/SP, elegeu a sentença como marco processual a separar a incidência do CPC/73 e do Novo CPC. A sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao tempo da sentença que a reconhece. 20. O arbitramento da verba de sucumbência na hipótese dos autos deve seguir o Código de Processo Civil de 2015. Vigente ao tempo da publicação do decisum., o qual, em seu art. 85, parágrafo §2º, estabelece os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios. 21. A teor do art. 86, parágrafo único do CPC/15, deve a parte autora suportar integralmente as despesas processuais e honorários advocatícios. Sendo assim, a sentença comporta reparo, a fim de se estabelecer que, na origem, a verba de patrocínio deve corresponder ao importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo Poder Público Estadual. 22. Pelo trabalho adicional realizado pelo causídico em grau recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 13% (treze por cento) do proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §§3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC/15. 23. Recurso de apelação interposto pela empresa CREME S/A desprovido, majorando-se a verba de sucumbência imposta nos moldes esposados. Apelo Voluntário fazendário provido, para fixar a multa tributária em 90% (setenta por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Lei Estadual nº 15.600/2015. (TJPE; APL 0031303-64.2012.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 13/04/2021; DJEPE 11/05/2021)

 

LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. BUROCRACIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR PARTE DAS EMPRESAS.

Identificação de excesso de normativos a serem observados. Elevada complexidade para o cumprimento das obrigações tributárias. Insegurança jurídica quanto à interpretação das normas tributárias. Inexistência de documento único que compile a legislação por tributo, em afronta ao disposto no art. 212 do CTN. Constatação de riscos relacionados à implementação do sistema público de escrituração digital (sped). Recomendações à Receita Federal do Brasil. Ciência de irregularidades. Determinação para realização de nova auditoria. Notificações. (TCU; RL 015.289/2018-4; Ac. 1105/2019; Plenário; Rel. Min. Vital do Rêgo; Julg. 15/05/2019)

 

LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. BUROCRACIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR PARTE DAS EMPRESAS.

Identificação de excesso de normativos a serem observados. Elevada complexidade para o cumprimento das obrigações tributárias. Insegurança jurídica quanto à interpretação das normas tributárias. Inexistência de documento único que compile a legislação por tributo, em afronta ao disposto no art. 212 do CTN. Constatação de riscos relacionados à implementação do sistema público de escrituração digital (sped). Recomendações à Receita Federal do Brasil. Ciência de irregularidades. Determinação para realização de nova auditoria. Notificações. (TCU; RL 015.289/2018-4; Ac. 1105/2019; Plenário; Rel. Min. Vital do Rêgo; Julg. 15/05/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CTN NÃO ATINGE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA, em face de V. acórdão de fls. 122/123. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no V. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor, com clareza e sem contradições, reconheceu a impossibilidade de se debater a alegação de nulidade da CDA, por apontar dispositivos legais já revogados, na medida que a matéria já foi debatida por este Tribunal, com trânsito em julgado no STJ em setembro/2019, de modo que se encontra preclusa. 4. Ademais, foi pontuado que ¿mesmo que a matéria de defesa nos Embargos seja ampla (art. 16, §2º, da LEF), como pontua a Recorrente, tratando-se de questão preclusa não é possível rediscutir questão que já foi decidida, inclusive em segundo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/15. ¿ 5. No tocante à violação ao art. 212 do CTN, que comprovaria a ausência de requisito formal para a cobrança do crédito tributário, foi devidamente afirmado pelo acordão embargado que ¿o não cumprimento do disposto no art. 212 do CTN não tem o condão de desconstituir ou anular o crédito tributário, não sendo possível sequer vislumbrar prejuízo à Recorrente em razão disso, já que o título executivo trouxe a legislação violada de forma detalhada, tendo sido precedido do respectivo processo administrativo. ¿ 6. Frente à inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a discordância do resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração. Precedente: STJ. EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019. 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0196525-87.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 11/09/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CTN POR INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 212 DO CTN NÃO ATINGE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por MUSK ARTEFATOS DE COURO LTDA em face de sentença que, nos presentes Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. 2. A alegação recursal de nulidade das CDAs exequendas por violação ao art. 202 do CTN. eis que utilizadas como fundamento diversas Leis já revogadas. não pode ser conhecida, porque já foi enfrentada por este Tribunal, com trânsito em julgado no STJ em 18 de setembro de 2019, no bojo do agravo de instrumento nº 0007252-03.2016.4.02.0000, proposto por Musk Artefatos de Couro Ltda em face de decisão que havia rejeitado sua exceção de pré-executividade. 3. Mesmo que a matéria de defesa nos Embargos seja ampla (art. 16, §2º, da LEF), como pontua a Recorrente, tratando-se de questão preclusa não é possível rediscutir questão que já foi decidida, inclusive em segundo grau de jurisdição, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/15. 4. Não há como novamente discutir questão que já foi objeto de agravo de instrumento devidamente julgado por esta E. Corte, sob pena de desestabilizar a relação processual, gerando insegurança jurídica e a perpetuação indevida do processo. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. O art. 212 do CTN visa apenas facilitar o acesso do contribuinte à legislação vigente sobre cada tributo em um texto único, não tendo, no entanto, qualquer interferência na constituição do crédito tributário. Assim, o não cumprimento do disposto nesse artigo não tem o condão de desconstituir ou anular o crédito tributário, não sendo possível sequer vislumbrar prejuízo à Recorrente em razão disso, já que o título executivo trouxe a legislação violada de forma detalhada, tendo sido precedido do respectivo processo administrativo. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TRF 2ª R.; AC 0196525-87.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 29/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A indicada afronta ao art. 212 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende descaber o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Além disso, o reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.811.412; Proc. 2019/0077985-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 19/09/2019; DJE 11/10/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. A indicada afronta ao art. 212 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. O Tribunal Regional consignou: "Sendo assim, tenho que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA. que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei nº 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez do titulo executivo que lastreia o presente feito". 3. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Como corretamente salientado pela Corte Regional, "o sobrestamento da execução fiscal somente seria possível caso de constatasse uma das situações previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, nas quais não se inclui o depósito mensal (parcial) do débito em ação de consignação". Uma vez que não está caracterizado, na hipótese sub judice, o instituto jurídico do parcelamento. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.811.412; Proc. 2019/0077985-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 17/06/2019)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO PARCELAMENTO. 1-O

Recurso de apelação foi interposto por BRASILCRAFT COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, em face da sentença prolatada às fls. 137/140, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, afastando a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa e a impossibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo ajuizamento de ação consignatória. 2-Alega a apelante, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de seus requisitos legais e a existência de violação aos artigos 202, III; 203; 204, § único e 212, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, I, da CF, já que muitos dos dispositivos utilizados para fundamentar a cobrança fiscal estão revogados desde a ocorrência do fato gerador. Também sustenta que ajuizou ação de consignação em pagamento para, com base nos princípios da capacidade contributiva e boa-fé processual, promover o recolhimento do tributo e, tendo em vista que os depósitos foram autorizados judicialmente e estão sendo realizados em conta judicial passível de conversão em renda a favor do fisco, deve ser equiparado ao parcelamento e suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). 3-Ainda que não preencha todos os requisitos previstos na Lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc. , não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 4-A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução. No caso, não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos. 5-A ação de consignação em pagamento prevista no art. 164 do CTN detém caráter declaratório e sua finalidade é a extinção da obrigação através do pagamento integral, não podendo ser equiparada ao parcelamento para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, o parcelamento é negócio jurídico bilateral, cujos efeitos estão condicionados ao preenchimento dos requisitos da Lei, não produzindo efeitos com a simples manifestação da vontade de apenas uma das partes, tanto que consolidado, na Primeira Seção do STJ, o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco" (REsp nº 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 25.08.10). 6-Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0077259-72.2018.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 18/10/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi obscuro e contraditório vez que a CDA que embasa a execução fiscal de origem contém inúmeros dispositivos legais revogados, violando o que determina o artigo 202 do CTN. No que toca a existência da ação consignatória noticiada nestes autos, foi afirmado no acórdão embargado que os depósitos nela realizados não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e a execução em si, todavia, entende a embargante que os valores depositados encontram-se à disposição da Fazenda Nacional, se enquadrando em uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151,VI do CTN. Alega ainda, que o acórdão não se manifestou sobre o descumprimento pela parte embargada, do artigo 212, do CTN. 2. Depreende-se que o voto condutor apreciou devidamente a matéria em debate, esclarecendo que, na hipótese específica, as CDA´s que instruem a execução fiscal trazem todas as informações necessárias à defesa da parte executada, como o número do processo administrativo, o nome da devedora/agravante, com seu respectivo endereço, o valor da dívida, com identificação dos juros de mora e da atualização monetária, além de data e dos números das inscrições. Expôs que a simples menção a dispositivos legais revogados no campo ¿fundamentação legal¿ das certidões de dívida ativa não implica nulidade se não houve prejuízo à defesa. Em relação à existência de ação de consignação em andamento, o acórdão esclareceu que não houve depósito do montante integral na referida ação, conforme exigido pelo art. 151, II do CTN para a suspensão da exigibilidade do crédito. 3. O embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na Lei. 4. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ¿ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade¿ (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AI 0010118-13.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/08/2019)

 

LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. BUROCRACIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR PARTE DAS EMPRESAS.

Identificação de excesso de normativos a serem observados. Elevada complexidade para o cumprimento das obrigações tributárias. Insegurança jurídica quanto à interpretação das normas tributárias. Inexistência de documento único que compile a legislação por tributo, em afronta ao disposto no art. 212 do CTN. Constatação de riscos relacionados à implementação do sistema público de escrituração digital (sped). Recomendações à Receita Federal do Brasil. Ciência de irregularidades. Determinação para realização de nova auditoria. Notificações. (TCU; RL 015.289/2018-4; Ac. 1105/2019; Plenário; Rel. Min. Vital do Rêgo; Julg. 15/05/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.

Omissão verificada. Dever legal do proprietário do imóvel de comunicar alienação do bem. Arts. 212 e 213 do código tributário local. Princípio da causalidade. Acórdão modificado em parte. (TJBA; EDcl 0077892-84.2011.8.05.0001/50000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; Julg. 14/05/2019; DJBA 20/05/2019; Pág. 538)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que: a) a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não houve enfrentamento da Corte a quo acerca da incidência dos arts. 202, 204 e 212 do CTN, 13 e 14 da LC nº 95/98, situação que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ; e b) alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, para fins de reputar ocorrente o transcurso do prazo prescricional, enseja o revolvimento da matéria de fato, providência interditada na via do Recurso Especial em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.230.220; Proc. 2018/0003425-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 04/12/2018; DJE 11/12/2018; Pág. 1248)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 212 DO CTN.

Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Deficiência na argumentação recursal e ausência de comando normativo. Súmula nº 284/STF. Art. 202 do CTN. Requisitos de validade da CDA. Revisão. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Acórdão com fundamentos autônomos não impugnados. Súmula nº 283/STF. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.120.536; Proc. 2017/0143952-5; SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 31/10/2018; DJE 09/11/2018; Pág. 2565) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, 204 E 212 DO CTN, 13 E 14 DA LC Nº 95/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.

1. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.230.220; Proc. 2018/0003425-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/09/2018; DJE 13/09/2018; Pág. 2997) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ART. 202, 204, 212 DO CTN. 13 E 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.

Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211 do STJ. Prescrição. Verificação da ocorrência. Reexame do conjunto probatório dos autos. Agravo conhecido para não conhecer o Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.230.220; Proc. 2018/0003425-0; RJ; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 05/02/2018; DJE 08/02/2018; Pág. 7284) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Exceção de pré-executividade. Arguição de nulidade da certidão de dívida ativa e de prescrição do crédito. Decisão de rejeição confirmada em sede recursal. Alegação de obscuridade e omissão. 1 - Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material;2 - Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito;3 - O acórdão embargado se mostra perfeitamente inteligível ao: A) afastar a prescrição do crédito tributário, em razão da adesão da ora embargante a programa de parcelamento promovido pela embargada; b) afastar, nos termos da remansosa jurisprudência deste e. Tribunal, a alegação de nulidade na exação por descumprimento do art. 212, do CTN, diante da inexistência de sanção legal para a referida conduta e de comprovação de prejuízo existente quando do recolhimento do tributo; c) reconhecer, igualmente, a inexistência de prejuízo decorrente da fundamentação legal da CDA, porquanto esta expressamente engloba as alterações ulteriores às Leis ali indicadas;4 - Dispensabilidade de menção expressa do tribunal sobre os artigos específicos alegadamente violados para que ocorra o prequestionamento; 5 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0018521-61.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 01/11/2018; Pág. 432) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AFERÍVEL POR SINGELO COTEJO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "No que tange à alegação de impossibilidade jurídica do pedido ou nulidade da execução fiscal por estar baseada a execução fiscal em CDAs que possuem por fundamento legal dispositivos normativos revogados, inexistentes ou inaplicáveis, deve ser rejeitada, pois se trata de evidente erro material, facilmente aferível de plano, tanto que não afetou a compreensão do teor da execução pelo embargante. Com efeito, tome-se como exemplo o realmente inexistente artigo 1º, IV, do Decreto-lei nº 2.952/1983, pois se trata de nítido erro de digitação, porquanto, em cotejo com os tributos exigidos, COFINS e PIS, logo se percebe se referir ao Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências, tratando da exigência do acréscimo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. Outro exemplo é o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 11.488/2007, o qual existiu até ser renumerado pela Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, passando a ser parágrafo primeiro, sem alteração de conteúdo, o que pode ser facilmente aferível com uma singela pesquisa da legislação em referência ". 2. Aduziu-se que "No que concerne à Lei nº 11.727/2009, é igualmente aferível se tratar de equívoco material quanto ao ano de sua edição, no caso, em 2008. Por outro lado, no que concerne aos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.488/2007, que teriam sido revogados pela Lei nº 11.933/2009, há que se atentar que a legislação tributária aplicável é a vigente quando da ocorrência do fato gerador, independentemente de ter deixado de viger o dispositivo posteriormente. Ademais, pela análise dos títulos executivos, à evidência, os fundamentos jurídicos que embasam os títulos não se esgotam nos dispositivos atacados pela embargante, tendo como fundamento principal a Lei Complementar 7/1970, que trata das contribuições para o Programa de Integração Social, por meio do PIS e da COFINS, o que não foi contestado pela embargante ". 3. Observou o acórdão que "tem reiteradamente decidido a Turma, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução fiscal embargada, que não procede a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nela constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada ". 4. Concluiu-se que "o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário excutido, não se podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, mesmo porque é certo, na espécie, que o contribuinte não enfrentou dificuldade na compreensão do teor da execução, tanto que opôs os embargos com ampla discussão visando à desconstituição do título executivo, não se podendo cogitar de violação ao princípio da ampla defesa, nem de iliquidez, incerteza, nulidade, falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido ", e que "não há previsão, seja no CTN, seja na LEF, de que o título executivo somente possa exigir tributo do mesmo período-base ou da mesma espécie, sendo certo que, no caso, cada fato gerador foi devidamente identificado nos seus diversos pontos, inclusive em relação ao quantum debeatur ". 5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 144, 202, 212 do CTN; 803, I do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0005287-26.2012.4.03.6103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 21/06/2017; DEJF 03/07/2017) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DEFESA GENÉRICA DO ENTE ESTATAL. APURAÇÃO DE CÁLCULO DO ICMS. DIREITO INDISPONÍVEL. MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL. MULTA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVENIENTE DA LEI Nº 15.600/2016 EM APREÇO RESTOU FIXADA NO PATAMAR DE 90%, COM APLICAÇÃO IMEDIATA. APELO PARCIAMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.

A apelante alega, preliminarmente, que a defesa do embargado foi genérica quanto à questão de apuração da base de cálculo do ICMS objeto do auto de infração. Porém, como o direito da Fazenda Pública é indisponível, não cabe desistência ou transação na cobrança de tributos, salvo raras exceções expressamente previstas em Lei. Dessa forma, existindo interesse público em jogo, não pode haver confissão, não sendo aplicado assim, o preceito contido no caput do art. 302 do cpc/73. A Fazenda Pública age sempre com presunção de legitimidade, cabendo, pois, ao ofendido, demonstrar que houve atuação fora da legalidade. Não acolho a preliminar suscitada. No mérito, alega a nulidade da CDA por conter Decreto, cujo teor não especificaria o imposto cobrado nem informaria qual o dispositivo legal que embasa a exigência, reportando-se ao Decreto estadual nº 14.876/91. O Decreto estadual nº 14.876/91, apenas consolidou a legislação tributária do estado de Pernambuco, nos exatos moldes do art. 212 do CTN, sendo certo que constam da CDA os dispositivos correspondentes à exação, dentre eles o art. 2º do aludido Decreto, que anuncia claramente estar-se diante do ICMS. Do mesmo modo, está regularmente explicitado o período fiscal a que se refere à cobrança e a descrição da infração tributária cometida. Assim não resta dúvida que a CDA não apresenta nenhum vício, pois consta a referência ao processo administrativo (200700000330086776); o período fiscal objeto da atuação (setembro de 2007); a forma do lançamento (auto de infração); origem da natureza da infração (existência em estabelecimento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal); e a fundamentação legal. Quanto à questão da falta de certeza liquidez e exigibilidade do título executivo, entendemos que não merece prosperar, senão vejamos: analisando o título executivo em questão, vislumbramos que o título evidenciou os elementos legais indispensáveis à caracterização da compreensão, pelo executado da infração cometida, possibilitando ao mesmo o contraditório e ampla defesa. Assim, com a possibilidade de defesa pelo executado, não assiste razão o argumento de nulidade da CDA à fl. 730, pois se observa que a mesma preenche os requisitos legais conforme disciplina o § 5º do art. 2º da Lei nº 6830/80, tal como do art. 202 do CTN, estando de acordo com a presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 204 do CTN, não se vislumbrando qualquer nulidade formal ou material dos títulos que possam causar qualquer prejuízo à apelante. Por outro lado, o STJ firmou entendimento que para que se possa declarar a nulidade da CDA por vícios formais, deve ficar caracterizado o prejuízo à defesa do executado, o que não é o caso. Quanto a questão da constituição do crédito tributário, não vislumbramos qualquer irregularidade, o art. 148 do CTN trata de hipóteses de arbitramento do fisco frente a dúvida do valor do bem, quando a mercadoria não vem acompanhado de nota fiscal, dessa forma, haverá uma presunção de que a operação de venda se realizou, o valor dessas mercadorias será o valor da revenda. No caso concreto o fisco aplicou arbitramento pois o estabelecimento/ contribuinte possuía mercadorias sem a respectiva nota fiscal, não tendo o erário estadual a noção exata do valor dos produtos, o que possibilita a prática em comento. Em relação à apreensão de mercadorias acobertadas por notas fiscais, analisando aos autos, sobretudo no laudo técnico judicial, constata-se que em sua fl. 630 e segs., a) há mercadorias apreendidas e removidas para as quais existem notas fiscais de compra justificando o saldo do estoque em 27/09/2007; b) há outras mercadorias apreendidas e removidas para as quais não existem, nos autos, cópias de notas fiscais de aquisição. Assim não resta dúvida que existiam mercadorias não aparadas pelas notas fiscais. Assim restava ao apelante provar que as mercadorias apreendidas sem as respectivas notas fiscais estavam regulares. Por fim, quanto a aplicação da multa de 200% (existência em estabelecimento de mercadoria sem nota fiscal ou acompanhada de nota fiscal inidônea), houve superveniente alteração legislativa proveniente da Lei nº 15.600/2016, que veio a alterar o art. 10, X, b, da Lei nº 11.514/97, a multa em apreço restou fixada no patamar de 90% (noventa por cento), com aplicação imediata. Por unanimidade, deu-se provimento parcial ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos, com exceção à porcentagem arbitrada a título de multa, aumentando-a de 200% para 90% sobre o valor do imposto devido, consoante legislação pertinente. (TJPE; APL 0003163-43.2009.8.17.0480; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 26/09/2017; DJEPE 04/10/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 212 DO CTN. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE EMBARGOS.

Desnecessidade de apontar cada ponto das teses apresentadas pelas partes. Manutenção do entendimento do acórdão inclusive quanto à multa. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0020539-38.2012.8.26.0625/50001; Ac. 9407001; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 03/05/2016; DJESP 11/05/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória de lançamento fiscal. Contribuição de melhoria. Incompetência da 7ª Câmara Cível. Inteligência do artigo 90, I, a, do regimento interno deste tribunal. Declinação de competência. Necessidade de redistribuição do recurso. Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou procedente a ação anulatória de lançamento fiscal nº 46/2009, proposta perante a 1ª Vara Cível de Francisco beltrão, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da inicial. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 87/98) alegando, em síntese, que o lançamento tributário foi efetuado utilizando- se a base de cálculo correta, conforme determinação do artigo 82, do Código Tributário Nacional, o artigo 18, do Decreto nº 70.235/1972 e artigos 209, 210, 211 e 212, do código tributário municipal, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança. Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e invertendo o ônus da sucumbência. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 100).o apelado não apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o (TJPR; ApCiv 1205316-8; Francisco Beltrão; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; Julg. 02/06/2015; DJPR 15/06/2015; Pág. 231) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESES RECURSAIS ALUSIVAS À PRESCRIÇÃO E À NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TJPE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em primeiro lugar, revela-se insubsistente a alegação relativa à consumação da prescrição intercorrente, notadamente porque se está diante de embargos do devedor, cuja propositura ensejou a suspensão do curso da correspondente execução, na forma da legislação vigente à época. Ademais disso, vale a pena registrar que, durante o período de paralisação processual a que se refere a apelante (de 09/04/1997 a 08/08/2002), não se constata nenhuma desídia imputável à parte exequente, de sorte que a demora no processamento dos embargos deveu-se exclusivamente aos mecanismos do judiciário. 2. No tocante aos vícios que maculariam a CDA, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial no sentido de que a nulidade do título executivo não deve ser declarada à vista de eventuais falhas que não prejudiquem o direito de defesa do contribuinte executado, tudo em reverência ao postulado da instrumentalidade das formas (cf., p. Ex., RESP 840.353/rs). 3. Quanto à ausência de qualificação das autoridades subscritoras da CDA (a embargante/apelante admite constar do título o nome e a assinatura de duas pessoas distintas, muito embora não estejam ali qualificadas mediante a descrição dos cargos ocupados e respectivas matrículas), trata-se de mera irregularidade, seja porque os seus nomes estão ali explicitados, seja porque a subscrição da petição inicial por procurador do estado corporifica ato idôneo a convalidar o teor da CDA, ratificandoa, conforme a interpretação sistemática que se extrai das normas contidas nos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 6.830/80 (lef) e 48, I, da Lei complementar estadual nº 02/90 (que dispõe sobre a pge/pe). 4. Também não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade pelo fato de a CDA referir-se ao Decreto estadual nº 12.255/87 para respaldar o lançamento, a incidência de juros e a imposição de multa, visto que o aludido Decreto não corporificava ato normativo autônomo, mas apenas consolidava, em atendimento ao disposto no art. 212 do CTN, a legislação tributária então vigente em relação ao ICMS. 5. Do mesmo modo, não merece guarida a tese alusiva à iliquidez da CDA pela utilização da tr/ TRD para fins de atualização monetária, seja porque a substituição do índice de correção monetária constante da certidão de dívida ativa não afeta a sua liquidez de certeza porquanto possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o valor do débito tributário, dando ensejo ao prosseguimento da execução fiscal (resp 760.140/sp), seja porque, in casu, a Fazenda Estadual afirma já ter ajustado a correção do débito por ocasião da implementação da UFIR (em 31/12/1995), argumento acolhido pelo juízo sentenciante e não contraditado pela parte apelante. 6. Apelo improvido, à unanimidade dos votos. Acórdão. (TJPE; APL 0092310-19.1996.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 18/06/2014; DJEPE 04/07/2014) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE.

1. Certidão da dívida ativa. As certidões indicam a origem do débito, sua base legal e os acréscimos nele incidentes; a forma de cálculo e data da incidência dos acréscimos consta da Lei, indicada com detalhes na certidão. Não padece de nulidade nem impede o conhecimento da exação ou a defesa da devedora. 2. Consolidação da legislação tributária. O art. 212 do CTN traz norma programática, sem sanção pelo descumprimento. Precedente da Câmara (AI nº 2057339-92.2014, Rel. Marcelo Semer, 28-4-2014, V.u). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2147255-40.2014.8.26.0000; Ac. 7863798; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/09/2014; DJESP 07/10/2014) 

 

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