Art 215 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3 o A escritura será redigida na língua nacional. § 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA UNIÃO ESTÁVEL NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO INVENTARITE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DISPOSTA NO ART. 617 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da união estável no processo de inventário, quando presentes provas robustas acerca da convivência more uxorio. 2. A escritura pública de união estável possui presunção relativa de veracidade e somada a outras provas constantes nos autos permite o reconhecimento da união estável no bojo do processo de inventário. Inteligência do art. 215, cabeça, do Código Civil. 3. A nomeação do inventariante deve levar em consideração o disposto no art. 617 do CPC, tendo a companheira preferência com relação aos demais herdeiros, dispensado o reconhecimento prévio da união estável nas vias ordinárias. (TJMG; AI 0758510-59.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
I. Controvérsia envolvendo o término do relacionamento. Recurso da convivente no sentido de que a morte do falecido companheiro é que colocou fim a união estável. Elementos existentes nos autos que convergem no sentido de que, de fato, quando da morte do companheiro, em março de 2020, ainda persistia a união estável entre a apelante e o seu falecido companheiro, destacando-se, inclusive, que a apelada R, na declaração por ocasião do óbito, fez constar que ele vivia maritalmente com a apelante. Retratação posterior, em depoimento pessoal, que não pode ser acolhida, vez que a declaração constante às fls. 13 é dotada de fé pública e faz prova plena, nos termos do disposto no artigo 215 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSP; AC 1013045-06.2021.8.26.0071; Ac. 16098720; Bauru; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1765)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO FIRMADO POR SEU FALECIDO COMPANHEIRO POR OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO E COAÇÃO). INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO LAVRADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TESTAMENTO QUE PODE SER REVOGADO PELO MESMO MODO E FORMA COMO FEITO (ART. 1.969, CC). PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE LHE IMPUNHA A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências (TJSC, Apelação Cível nº 0300905-90.2014.8.24.0035, de Ituporanga, Rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0500463-21.2010.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, nos termos do que dispõe o art. 215 do Código Civil. Possível a anulação do documento, quando demonstrada a incapacidade do agente, vício de consentimento, simulação ou fraude. Caso em que a escritura pública fora lavrada por tabelião, contando com a assinatura de ambos os divorciandos, que são pessoas capazes para os atos da vida civil e estavam assistidos por advogado. Situação em que inexiste prova que indique a ocorrência de vício do consentimento, não tendo a parte recorrente logrado êxito em demonstrar a alegada chantagem. Sentença mantida. Apelação cível desprovida. (TJRS; AC 5018173-46.2020.8.21.0027; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Ausência de prova convincente apta a desconstituir a escritura pública que é dotada de fé pública e faz prova plena. 1.a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (CC, art. 215). 2. Na hipótese dos autos, a alegada incapacidade do falecido não restou demonstrada, não se viabilizando a desconstituição das escrituras públicas apenas com base em provas indiciárias. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0000397-96.2019.8.16.0123; Palmas; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DESTINADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. NEGÓCIO CELEBRADO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO EXISTENTE. EXEGESE DA LEI Nº 2.513/2002. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS EXISTENTES NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
A) Nos termos da Lei Municipal nº 2.389/2001, notadamente dos artigos 2º, 4º e 13, o INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU. FOZHABITA, além de ter por finalidade a prestação de serviços públicos relativos à habitação popular e outros programas habitacionais voltados à população de baixa renda, também assumiu automaticamente todo o acervo patrimonial dos demais programas de habilitação do Município. B) Por sua vez, a Lei Municipal nº 2.463/2001, autorizou a desafetação de áreas de propriedade do MUNICÍPIO e dispõe sobre a sua incorporação ao patrimônio do INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU. FOZHABITA, oportunidade em que estabeleceu que Para os fins de desenvolvimento do programa habitacional do Município, as áreas referidas nesta Lei poderão ser utilizadas diretamente na execução de projetos habitacionais ou na regularização de assentamentos e ocupações, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu. FOZHABITA (artigo 2º). C) E, a Lei Municipal nº 2.513/2002, instituiu o sistema de desconto progressivo e proporcional ao tempo de aquisição do lote ou da residência do promitente comprador na unidade habitacional beneficiada, sobre o valor de venda dos lotes não edificados, de propriedade do MUNICÍPIO e das unidades habitacionais construídas pelo MUNICÍPIO e destinados à população de baixa renda, conforme se infere do seu artigo 1º e da Tabela constante do Anexo I. D) Desse modo, o INSTITUTO DE HABITAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU. FOZHABITA teve sua instituição, em 2001, bem como. Ante a sua finalidade. Assumiu automaticamente todo o acervo patrimonial dos demais programas de habilitação do MUNICÍPIO, inclusive, os casos dos Requeridos-Adquirentes tratados na presente demanda, cuja situação restou regularizada com a celebração das Escrituras Públicas, objetos da presente ação, considerando as disposições da Lei Municipal nº 2.513/2002. E) Portanto, analisando os documentos que instruem os autos e as Leis Municipais acima mencionadas, conclui-se que: A) as aquisições dos imóveis ocorreram em data bem anterior a data da celebração das Escrituras Públicas; b) os valores indicados nas Escrituras Públicas consistiam naqueles declarados para fins de Escritura Pública, ou seja, não era o valor do imóvel ou o valor pago pelo Adquirente; e, c) as Escrituras Públicas destinaram-se a regularizar situações pré-existentes de Programas Habitacionais, cujos requisitos e valores dos imóveis tinham sido oportunamente analisados. F) É certo, por consequência, que a prova requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelas partes e deferida não tem utilidade para a presente demanda, visto que os documentos juntados aos autos e as Leis Municipais antes citadas comprovam que as aquisições deram-se bem antes de 2002, e que as Escrituras Públicas foram lavradas para regularização da situação de diversas famílias, bem como que o valor lá declarado era para título de Escritura Pública e calculado, considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.513/2002. G) Portanto, é desnecessário investigar ou calcular o valor dos imóveis à época da lavratura da Escritura de Compra e Venda, visto que a data da aquisição ou da Compra dos imóveis não foram realizadas em 2002, sendo que, em 2002, apenas foram regularizadas situações pré-existentes. H) Outrossim, a ouvida de testemunhas ou das partes não serve para se contrapor aos documentos que instruem a demanda, notadamente, os documentos de aquisição, de pagamento e as Autorizações para escriturar os bens, e muito menos para afastar o conteúdo das Leis Municipais. I) O artigo 370, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabe ao Julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, portanto, as provas requeridas e outrora deferidas, por serem inúteis/desnecessárias, não têm o condão de causar o alegado cerceamento de defesa. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURAS PÚBLICAS ENTRE ADQUIRENTES E O INSTITUTO FOZHABITA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO (MÁ-FÉ) DOS REQUERIDOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 897. A) Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897), em repercussão geral, são imprescritíveis somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. B) E, pois, apenas a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito), bem como da existência de dano ao erário, é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. C) No caso dos autos, considerando os documentos que instruem a demanda, é certo que os valores constantes das Escrituras Públicas não representavam o valor ou o preço pago pelos Requeridos-Adquirentes, uma vez que a aquisição deu-se em data anterior, bem como porque constava expressamente nas Autorizações de escriturar os imóveis que referido valor era para fins de Escritura Pública, conforme disposições e benefícios previstos na Lei Municipal nº 2.513/2002. D) Desse modo, considerando os documentos dos autos, notadamente as Autorizações para escriturar os imóveis, bem como o conteúdo da Lei Municipal nº 2.513/2002, não se sustenta a alegação constante na petição inicial e nos recursos de Apelação, de que os valores declarados nas escrituras de compra e venda eram inferiores às avaliações dos imóveis à época (preço vil), caracterizando também dano ao erário. E) É certo, ainda, que os documentos dos autos comprovam que os imóveis, que foram objeto de Escritura Pública, foram adquiridos bem antes de 2002, bem como que a lavratura das Escrituras Públicas tinha por finalidade regularizar situações pré-existentes de Programas Habitacionais destinados a pessoas de baixa renda. F) Por isso, a análise dos requisitos (baixa renda etc) não foram realizadas pelo INSTITUTO FOZHABITA, visto que não se tratava de aquisição ou Compra dos imóveis, mas, apenas da regularização da situação já existente entre os Requeridos-Adquirentes e Programas Habitacionais do Município. G) Não fosse isso, a simples planilha de dívida apresentada com a petição inicial não comprova a falta de pagamento ou que o dinheiro não teria ingressado aos cofres públicos. Outrossim, as declarações constantes nas Escrituras Públicas gozam de fé pública, nos termos do artigo 215, do Código Civil h) E, pois, os Requeridos-Adquirentes e os Requeridos-Agentes Públicos não lesaram o erário, e muito menos cometeram atos dolosos com a finalidade de causar danos ao erário, uma vez que suas condutas estão pautadas em Leis Municipais e destinadas a regularizar uma situação pré-existente. 3) APELOS ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0013132-96.2012.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 20/09/2022; DJPR 23/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido julgado parcialmente procedente. Contrato de arrendamento. Alegação de simulação de mútuo em arrendamento. Inexistência de prova do vício da simulação, cuja alegação em juízo, ademais, não pode ser feita pelo próprio partícipe da torpeza e beneficiário direto do pacto. Entrega ao arrendatário de 260 arrobas de carne bovina para serem devolvidas posteriormente segundo o preço da arroba vigente no mercado. Avença lícita. Sentença que apenas assegura o cumprimento das obrigações contratuais. Comprovação de pagamento de parte do débito para um dos herdeiros do credor falecido constante de escritura pública. Decisão confirmada. Recurso desprovido. 1. Não é possível alegar a própria torpeza em juízo para dela tirar vantagem própria, ainda que o mútuo fora o propósito da contratação, e não arrendamento mencionado; se não demonstrada qualquer ilegalidade, sobretudo da cobrança abusiva e usurária de juros, é válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. A escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (CC, art. 215), portanto, suficiente à comprovação de parte do pagamento do débito para um dos herdeiros do credor falecido, devendo esse montante ser deduzido do valor perseguido nos autos da ação de execução movida pelo espólio do credor. (TJMT; AC 0008870-83.2016.8.11.0004; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 06/09/2022; DJMT 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pedido julgado parcialmente procedente. Contrato de arrendamento. Alegação de simulação de mútuo em arrendamento. Inexistência de prova do vício da simulação, cuja alegação em juízo, ademais, não pode ser feita pelo próprio partícipe da torpeza e beneficiário direto do pacto. Entrega ao arrendatário de 260 arrobas de carne bovina para serem devolvidas posteriormente segundo o preço da arroba vigente no mercado. Avença lícita. Sentença que apenas assegura o cumprimento das obrigações contratuais. Comprovação de pagamento de parte do débito para um dos herdeiros do credor falecido constante de escritura pública. Decisão confirmada. Recurso desprovido. 1. Não é possível alegar a própria torpeza em juízo para dela tirar vantagem própria, ainda que o mútuo fora o propósito da contratação, e não arrendamento mencionado; se não demonstrada qualquer ilegalidade, sobretudo da cobrança abusiva e usurária de juros, é válido o negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. A escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (CC, art. 215), portanto, suficiente à comprovação de parte do pagamento do débito para um dos herdeiros do credor falecido, devendo esse montante ser deduzido do valor perseguido nos autos da ação de execução movida pelo espólio do credor. (TJMT; AC 0008870-83.2016.8.11.0004; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 06/09/2022; DJMT 13/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO CONDOMÍNIO E DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INIBITÓRIO POR CESSIONÁRIA DO IMÓVEL LITIGIOSO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MURO). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONDÔMINO. POSSE SOBRE LOTE SITUADO EM ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO. ARINE. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÕES. LICENCIAMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ATOS DE VIOLÊNCIA POR INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. DESFORÇO IMEDIATO. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 1.201, 1,202 E 1.210, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. CC. PRÉVIA AUTUAÇÃO DO AGRAVADO. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. USO DA FORÇA. PRESERVAÇÃO DO LOTE. LEGITIMIDADE. MELHOR POSSE DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. POSSE DA AGRAVANTE RECENTÍSSIMA. AQUISIÇÃO POR TERMO DE CESSÃO DE POSSE EM 2022. QUESTÕES AMBIENTAIS. FATOS NOVOS. COMPETÊNCIAS DO IBAMA E DO IBRAM. PARECERES TÉCNICOS. CONVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE FÉ PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER RELATIVO DAS DECLARAÇÕES. POSSE. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. NEGÓCIO SUJEITO À NULIDADE ABSOLUTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITÍGIO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIOS ANTERIORES. LIMITE SUBJETIVO. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. PERMUTA DO BEM LITIGIOSO POR OUTRO SEM RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. FAVORECIMENTO DO CEDENTE ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PERMUTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. PAGAMENTO DE IPTU. REGISTRO PERANTE O PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA.
1. O caso envolve litígio sobre posse e realização de atos particulares (demolição de muro edificado) no Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, onde foi constituído o condomínio agravado, situado em Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22. Bernardo Sayão). O condomínio propôs ação contra a agravante para obter a proteção de seu lote, objeto de embargo administrativo pelo IBAMA em 2002. Afirma que seus membros adotam diversas condutas para impedir o esbulho do local, perpetrado, supostamente, por um de seus condôminos, pois o terreno litigioso foi permutado por outra unidade residencial, diante das restrições ambientais (situação em Área de Preservação Permanente. APP). Por sua vez, a agravante, filha desse condômino, ajuizou ação declaratória cumulada com tutela inibitória contra ele diante da recente aquisição da posse do imóvel mediante contrato de cessão de direitos com terceira pessoa, firmado em janeiro de 2022. Pretende, o reconhecimento da condição de condômina e o impedimento de atos praticados pelo agravado para a derrubada do muro erigido anteriormente. 2. A Constituição Federal impõe à coletividade, a qualquer título (proprietário, possuidor, detentor etc. ) o dever de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. A Lei nº 13.465/17, que trata das normas gerais de regularização fundiária em nível federal, dispõe, inclusive, sobre o reconhecimento da posse de bens públicos contidos em área de regularização urbana (Reurb). O seu art. 25 determina o prévio procedimento de legitimação de posse, consistente em ato do poder público destinado a conferir título por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, para fins de posterior conversão em propriedade. Além disso, a Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico de que tratam os autos (ARINE nº 22. Bernardo Sayão) se classifica como Área Consolidada em Áreas de Preservação Permanente e está regulamentada no art. 65 da Lei nº 12.691/2012 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017: (...) 4. O dispositivo legal exige diversos requisitos para a regularização fundiária e edificações, com prévia autorização do poder público, que no Distrito Federal se dá nos termos do Nos termos da Lei Distrital nº 6.138/18 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. COE). É imprescindível que a ocupação inclua estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à anterior, e a observância do prévio licenciamento para toda e qualquer obra nesse tipo de área, sob pena de infração ambiental. 5. Não há demonstração de que o muro que cerca o lote foi erigido nos termos legais. Nesta estreita análise de cognição, e conforme imposição do Código Florestal, se o lote está localizado em ARINE, necessariamente integra área de preservação permanente. Essa condição, imposta pela Lei, não pode ser afastada por qualquer laudo ou estudo técnico. Logo, a relação entre ARINE e APP é indissociável. 6. O fato de o lote em questão estar ou não integralmente em Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central (no que se refere à área verde do imóvel) é irrelevante para fins de proteção possessória. A posse, por sua vez, é regulada pelos arts. 1.196 ao 1.224 do Código Civil. CC. Considera-se possuidor direto aquele que detém a coisa em seu poder. A posse de boa-fé pressupõe, ainda, o desconhecimento de eventuais vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa. Quanto aos seus efeitos, o possuidor pode valer-se do desforço imediato: Manter-se na posse ou restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo, nos limites do que for indispensável, conforme o princípio da proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.201, 1,202 e 1.210, § 1º. 7. O agravado foi autuado em 2002 por danificar área de preservação permanente, ao aterrar área de nascente existente no lote 31 e os lotes 29, 32 e 33 por estarem num raio de 50 (cinquenta) metros de largura. Foi responsabilizado por infrações ambientais em um dos lotes de sua própria constituição inicial, que era de 33 (trinta e três) lotes, posteriormente (e supostamente) suprimidos pela administração condominial, diante da impossibilidade de edificação nesses imóveis subdivididos. Diante das novas responsabilidades ambientais imputadas ao condomínio, verifica-se situação fática importantíssima: O exercício da posse do agravado sobre todos os 33 lotes originários, indiretamente reconhecida pelo poder público há mais de 20 (vinte) anos, com o fim de evitar novas autuações por infrações ambientais. 8. A legitimação de posse como requisito para a regularização fundiária só surgiu mais recentemente, após o decurso de décadas no sentido de reconhecimento dessas áreas, que acabou consolidada a partir da vigência da Lei nº 13.465/17. A Lei exige a atuação imediata, com uso da força, para o exercício do desforço imediato. Esses atos supostamente truculentos e violadores da posse, ao que tudo indica, são atos de legítima defesa de posse dos lotes, há muito consolidadas pelo condomínio. Em sentido contrário, a posse da agravante é recentíssima, e teria sido adquirida por meio de contrato de cessão de direitos, de janeiro de 2022. 9. Neste juízo de cognição sumária, que a melhor posse pertence ao agravado, que se vale, desde 2016, de desforços imediatos para manter a integridade do Lote nº 29. Afinal, se o Distrito Federal o responsabilizou por diversas vezes por irregularidades ocorridas em todo o loteamento, especialmente, este, que envolve limitações administrativas ambientais, deve adotar medidas para evitar a perda da posse e a incursão em novas infrações. Até o momento, a defesa da posse, inclusive a demolição do muro e a proibição de praticar quaisquer atos no local à agravante são legais e proporcionais. O fato de a cessão da posse estar inscrita em cadastro do Distrito Federal, por si só, não lhe garante o exercício de quaisquer poderes inerentes da propriedade, até porque a posse é uma circunstância fática, tutelada pelo ordenamento jurídico. 10. Quanto aos agravos internos e aos fatos novos levantados pelas partes no segundo grau, as manifestações dos órgãos ambientais competentes (Instituto Brasília Ambiental. Ibram e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. IBAMA) são insuficientes para o reconhecimento da condição de condômina e a posse legítima da agravante sobre a área. Apesar de a Lei Complementar nº 140/2011 definir competências ambientais para os entes federativos, com possibilidade de suplementação de omissões por parte do de um órgão federal, tais normas visam à cooperação entre eles. A competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas permanece inafastável. 11. As manifestações do IBAMA e do Ibram não se contradizem quanto às limitações ambientais da área; tratam de assuntos relacionados, porém distintos. Ambas ratificam a existência de área de preservação permanente no lote, com divergência apenas quanto a sua extensão, se total ou parcial. O Ibram aponta que a sobreposição da APP na área de regularização fundiária (ARINE) não impede a realização de edificações, mas deve observar as restrições administrativas ambientais. Os atos do condomínio agravado são justificáveis, ainda que possíveis a construção e a regularização da área. A oposição de ocupação do lote, após a permuta da posse anterior do condômino foi necessária para impedir que ele ou seus condôminos fossem novamente autuados pelo órgão ambiental competente à época (IBAMA). 12. Não se cogita violação aos arts. 141 e 492 do CPC extrapolação dos limites do agravo: A agravante é quem pretende a posse do imóvel na condição de legítima possuidora do bem. Embora o julgamento seja contrário a sua pretensão, se houve pedido nesse sentido, sua análise não pode ser evitada pelo Poder Judiciário, sob pena, inclusive, de omissão do julgamento. 13. Inexiste negativa de vigência do art. 215 do Código Civil ou art. 21, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Não houve recursa, por esta relatoria, de fé pública da escritura, que, diga-se de passagem, não tem caráter absoluto. A posse é circunstância fática e o registro da sua cessão, embora demonstre a existência de um negócio jurídico, não comprova o seu efetivo exercício. Tal negócio pode estar sujeito á nulidade absoluta, nos termos do art. 166 do Código Civil. 14. Não há que se falar em violação à coisa julgada diante do trânsito em julgado da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Brasília, após julgamento da apelação. Aquela lide foi estabelecida entre o condômino que alienou a posse do bem litigioso, mesmo sendo beneficiado com a permuta de outro imóvel sem restrições ambientais, e os cessionários da posse do bem à época. Aqui, discute-se a posse da agravante, adquirida por negócio jurídico, e o condomínio, que não integrou aquele feito. Tal precedente não pode ser utilizado no caso concreto. Nos termos do art. 506 do CPC A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 15. O pagamento de impostos e a existência de registros não prejudica o condomínio e não afasta a análise fática, em que o agravado buscava impedir a posse mansa e pacífica por terceiros, após a permuta. 15. É fato incontroverso que o imóvel em questão foi permutado por outro, em benefício do primeiro cedente, pai da agravante. Mesmo que permanecesse com registros junto à Administração Pública e recolhesse tributos deveria ter promovido as medidas cabíveis para não mais ser reconhecido como sujeito passivo do IPTU. Após a troca de unidades imobiliárias promovida pelo próprio condomínio, a posse do Lote nº 29, a toda evidência, é injusta em face do agravado. 16. Recursos conhecidos. Agravos de instrumento e agravos internos não providos. (TJDF; AGI 07104.18-18.2022.8.07.0000; Ac. 160.8518; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 12/09/2022)
PRELIMINARES.
Falha na prestação jurisdicional. Inocorrência. Discordância dos requeridos com a sentença que não enseja o reconhecimento qualquer irregularidade no julgamento. Alegada ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Audiência de instrução realizada de forma telepresencial, de modo que tanto a juíza que a presidiu como o juiz que proferiu a sentença têm acesso aos depoimentos, os quais foram gravados em sua integralidade. Ausência de prejuízos às partes. Preliminares afastadas. CORRETAGEM. Ação de cobrança. Requeridos que venderam terrenos a terceiro, por intermédio dos autores, corretores de imóveis, sem lhes pagar as comissões devidas. Sentença de procedência. Insurgência dos requeridos no que tange ao percentual da comissão e ao valor de venda dos imóveis. Cabimento. Percentual de 8%, fixado pelo juízo de primeiro grau, que não se mostra razoável, não havendo provas nos autos de que tenha sido pactuado nesse montante. Fixação em 6%. Valor de cada lote, segundo certidões de matrículas dos imóveis, que é de R$ 14.670,00, e não de R$ 22.500,00. Escritura pública que é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, nos termos do art. 215 do Código Civil. Comissão de corretagem que deve ser de 6% sobre o valor de cada lote. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1003938-89.2019.8.26.0302; Ac. 16012996; Jaú; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 01/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE PELO CONDOMÍNIO E DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INIBITÓRIO POR CESSIONÁRIA DO IMÓVEL LITIGIOSO. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MURO). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE CONDÔMINO. POSSE SOBRE LOTE SITUADO EM ÁREA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO. ARINE. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÕES. LICENCIAMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ATOS DE VIOLÊNCIA POR INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. DESFORÇO IMEDIATO. CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 1.201, 1,202 E 1.210, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. CC. PRÉVIA AUTUAÇÃO DO AGRAVADO. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. USO DA FORÇA. PRESERVAÇÃO DO LOTE. LEGITIMIDADE. MELHOR POSSE DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. POSSE DA AGRAVANTE RECENTÍSSIMA. AQUISIÇÃO POR TERMO DE CESSÃO DE POSSE EM 2022. QUESTÕES AMBIENTAIS. FATOS NOVOS. COMPETÊNCIAS DO IBAMA E DO IBRAM. PARECERES TÉCNICOS. CONVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE FÉ PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER RELATIVO DAS DECLARAÇÕES. POSSE. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. NEGÓCIO SUJEITO À NULIDADE ABSOLUTA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PARTES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. LITÍGIO ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIOS ANTERIORES. LIMITE SUBJETIVO. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. PERMUTA DO BEM LITIGIOSO POR OUTRO SEM RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. FAVORECIMENTO DO CEDENTE ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PERMUTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. PAGAMENTO DE IPTU. REGISTRO PERANTE O PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA.
1. O caso envolve litígio sobre posse e realização de atos particulares (demolição de muro edificado) no Lote nº 29 da Chácara nº 30, Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF, onde foi constituído o condomínio agravado, situado em Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ARINE nº 22. Bernardo Sayão). O condomínio propôs ação contra a agravante para obter a proteção de seu lote, objeto de embargo administrativo pelo IBAMA em 2002. Afirma que seus membros adotam diversas condutas para impedir o esbulho do local, perpetrado, supostamente, por um de seus condôminos, pois o terreno litigioso foi permutado por outra unidade residencial, diante das restrições ambientais (situação em Área de Preservação Permanente. APP). Por sua vez, a agravante, filha desse condômino, ajuizou ação declaratória cumulada com tutela inibitória contra ele diante da recente aquisição da posse do imóvel mediante contrato de cessão de direitos com terceira pessoa, firmado em janeiro de 2022. Pretende, o reconhecimento da condição de condômina e o impedimento de atos praticados pelo agravado para a derrubada do muro erigido anteriormente. 2. A Constituição Federal impõe à coletividade, a qualquer título (proprietário, possuidor, detentor etc. ) o dever de proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. A Lei nº 13.465/17, que trata das normas gerais de regularização fundiária em nível federal, dispõe, inclusive, sobre o reconhecimento da posse de bens públicos contidos em área de regularização urbana (Reurb). O seu art. 25 determina o prévio procedimento de legitimação de posse, consistente em ato do poder público destinado a conferir título por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, para fins de posterior conversão em propriedade. Além disso, a Área de Regularização Fundiária de Interesse Específico de que tratam os autos (ARINE nº 22. Bernardo Sayão) se classifica como Área Consolidada em Áreas de Preservação Permanente e está regulamentada no art. 65 da Lei nº 12.691/2012 (Código Florestal), com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017: (...) 4. O dispositivo legal exige diversos requisitos para a regularização fundiária e edificações, com prévia autorização do poder público, que no Distrito Federal se dá nos termos do Nos termos da Lei Distrital nº 6.138/18 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. COE). É imprescindível que a ocupação inclua estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à anterior, e a observância do prévio licenciamento para toda e qualquer obra nesse tipo de área, sob pena de infração ambiental. 5. Não há demonstração de que o muro que cerca o lote foi erigido nos termos legais. Nesta estreita análise de cognição, e conforme imposição do Código Florestal, se o lote está localizado em ARINE, necessariamente integra área de preservação permanente. Essa condição, imposta pela Lei, não pode ser afastada por qualquer laudo ou estudo técnico. Logo, a relação entre ARINE e APP é indissociável. 6. O fato de o lote em questão estar ou não integralmente em Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central (no que se refere à área verde do imóvel) é irrelevante para fins de proteção possessória. A posse, por sua vez, é regulada pelos arts. 1.196 ao 1.224 do Código Civil. CC. Considera-se possuidor direto aquele que detém a coisa em seu poder. A posse de boa-fé pressupõe, ainda, o desconhecimento de eventuais vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa. Quanto aos seus efeitos, o possuidor pode valer-se do desforço imediato: Manter-se na posse ou restituir-se por sua própria força, desde que o faça logo, nos limites do que for indispensável, conforme o princípio da proporcionalidade, nos termos dos arts. 1.201, 1,202 e 1.210, § 1º. 7. O agravado foi autuado em 2002 por danificar área de preservação permanente, ao aterrar área de nascente existente no lote 31 e os lotes 29, 32 e 33 por estarem num raio de 50 (cinquenta) metros de largura. Foi responsabilizado por infrações ambientais em um dos lotes de sua própria constituição inicial, que era de 33 (trinta e três) lotes, posteriormente (e supostamente) suprimidos pela administração condominial, diante da impossibilidade de edificação nesses imóveis subdivididos. Diante das novas responsabilidades ambientais imputadas ao condomínio, verifica-se situação fática importantíssima: O exercício da posse do agravado sobre todos os 33 lotes originários, indiretamente reconhecida pelo poder público há mais de 20 (vinte) anos, com o fim de evitar novas autuações por infrações ambientais. 8. A legitimação de posse como requisito para a regularização fundiária só surgiu mais recentemente, após o decurso de décadas no sentido de reconhecimento dessas áreas, que acabou consolidada a partir da vigência da Lei nº 13.465/17. A Lei exige a atuação imediata, com uso da força, para o exercício do desforço imediato. Esses atos supostamente truculentos e violadores da posse, ao que tudo indica, são atos de legítima defesa de posse dos lotes, há muito consolidadas pelo condomínio. Em sentido contrário, a posse da agravante é recentíssima, e teria sido adquirida por meio de contrato de cessão de direitos, de janeiro de 2022. 9. Neste juízo de cognição sumária, que a melhor posse pertence ao agravado, que se vale, desde 2016, de desforços imediatos para manter a integridade do Lote nº 29. Afinal, se o Distrito Federal o responsabilizou por diversas vezes por irregularidades ocorridas em todo o loteamento, especialmente, este, que envolve limitações administrativas ambientais, deve adotar medidas para evitar a perda da posse e a incursão em novas infrações. Até o momento, a defesa da posse, inclusive a demolição do muro e a proibição de praticar quaisquer atos no local à agravante são legais e proporcionais. O fato de a cessão da posse estar inscrita em cadastro do Distrito Federal, por si só, não lhe garante o exercício de quaisquer poderes inerentes da propriedade, até porque a posse é uma circunstância fática, tutelada pelo ordenamento jurídico. 10. Quanto aos agravos internos e aos fatos novos levantados pelas partes no segundo grau, as manifestações dos órgãos ambientais competentes (Instituto Brasília Ambiental. Ibram e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. IBAMA) são insuficientes para o reconhecimento da condição de condômina e a posse legítima da agravante sobre a área. Apesar de a Lei Complementar nº 140/2011 definir competências ambientais para os entes federativos, com possibilidade de suplementação de omissões por parte do de um órgão federal, tais normas visam à cooperação entre eles. A competência comum prevista no art. 23, VI, da Constituição Federal, de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas permanece inafastável. 11. As manifestações do IBAMA e do Ibram não se contradizem quanto às limitações ambientais da área; tratam de assuntos relacionados, porém distintos. Ambas ratificam a existência de área de preservação permanente no lote, com divergência apenas quanto a sua extensão, se total ou parcial. O Ibram aponta que a sobreposição da APP na área de regularização fundiária (ARINE) não impede a realização de edificações, mas deve observar as restrições administrativas ambientais. Os atos do condomínio agravado são justificáveis, ainda que possíveis a construção e a regularização da área. A oposição de ocupação do lote, após a permuta da posse anterior do condômino foi necessária para impedir que ele ou seus condôminos fossem novamente autuados pelo órgão ambiental competente à época (IBAMA). 12. Não se cogita violação aos arts. 141 e 492 do CPC extrapolação dos limites do agravo: A agravante é quem pretende a posse do imóvel na condição de legítima possuidora do bem. Embora o julgamento seja contrário a sua pretensão, se houve pedido nesse sentido, sua análise não pode ser evitada pelo Poder Judiciário, sob pena, inclusive, de omissão do julgamento. 13. Inexiste negativa de vigência do art. 215 do Código Civil ou art. 21, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Não houve recursa, por esta relatoria, de fé pública da escritura, que, diga-se de passagem, não tem caráter absoluto. A posse é circunstância fática e o registro da sua cessão, embora demonstre a existência de um negócio jurídico, não comprova o seu efetivo exercício. Tal negócio pode estar sujeito á nulidade absoluta, nos termos do art. 166 do Código Civil. 14. Não há que se falar em violação à coisa julgada diante do trânsito em julgado da sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Brasília, após julgamento da apelação. Aquela lide foi estabelecida entre o condômino que alienou a posse do bem litigioso, mesmo sendo beneficiado com a permuta de outro imóvel sem restrições ambientais, e os cessionários da posse do bem à época. Aqui, discute-se a posse da agravante, adquirida por negócio jurídico, e o condomínio, que não integrou aquele feito. Tal precedente não pode ser utilizado no caso concreto. Nos termos do art. 506 do CPC A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 15. O pagamento de impostos e a existência de registros não prejudica o condomínio e não afasta a análise fática, em que o agravado buscava impedir a posse mansa e pacífica por terceiros, após a permuta. 15. É fato incontroverso que o imóvel em questão foi permutado por outro, em benefício do primeiro cedente, pai da agravante. Mesmo que permanecesse com registros junto à Administração Pública e recolhesse tributos deveria ter promovido as medidas cabíveis para não mais ser reconhecido como sujeito passivo do IPTU. Após a troca de unidades imobiliárias promovida pelo próprio condomínio, a posse do Lote nº 29, a toda evidência, é injusta em face do agravado. 16. Recursos conhecidos. Agravos de instrumento e agravos internos não providos. (TJDF; AGI 07101.98-20.2022.8.07.0000; Ac. 160.6621; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
Reconhecida escritura pública de declaração de união estável. Prova plena, segundo o art. 215 do Código Civil. Questionada persistência da unidade familiar até o óbito do autor da herança. Insurgência desabrida. Elementos probatórios, por si sós, que são colidentes, encontrando-se prova alinhada a cada uma das versões apresentadas pelos litigantes. Documento de união estável, no entanto, que não restou finalizado após o suposto rompimento do vínculo familiar. Presença, ainda, da autora, quando do falecimento do seu companheiro Destaque, por si só, que não deve ser entendimento como mera existência de um namoro ou de simples acompanhante do falecido. Reconhecida existência de união estável. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018999-31.2021.8.26.0007; Ac. 15995593; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2647)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. FORÇA PROBANTE DA ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem razões para modificar a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando não comprovada a probabilidade do direito alegada pela parte. 2. É possível o reconhecimento incidental da união estável no processo de inventário, quando presentes provas robustas acerca da convivência, a exemplo da existência de escritura pública reconhecendo a convivência. 3. A escritura pública é dotada de fé pública, possuindo presunção relativa de veracidade, e na ausência de provas hábeis a desconstituir a sua força probante. Aplicação do art. 215, do Código Civil. (TJMG; AgInt 0758510-59.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 28/07/2022; DJEMG 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. DEMANDA MOVIDA POR FILHA OBJETIVANDO A INCLUSÃO DE IMÓVEIS NO INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DO SEU FALECIDO PAI.
Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora. Tese de que os negócios jurídicos de compra e venda realizados pelo ascendente comum em favor dos demais descendentes foram simulados, pois trataram-se de doação gratuita, e não de alienação onerosa. Pleito de anulação das transferências imobiliárias, reconhecendo-as como doação e, por conseguinte, adiantamento de legítima, a fim de resguardar a igualdade da sua cota parte na herança com relação aos demais herdeiros, ou, ao menos, sejam as alienações declaradas ineficazes contra si, impondo aos irmãos a colação. Vício de simulação nos negócios jurídicos de compra e venda sem amparo probatório. Ônus que incumbia à acionante descumprido (art. 373, I, do CPC). Presunção de veracidade das escrituras públicas, dotadas de fé pública (art. 215 do CC/2002 e art. 134, § 1º, do CC/1916). Alegada a necessidade de anuência, da sua parte, para a validação das alienações realizadas pelo ascendente aos demais descendentes (art. 496 do CC/2002 e art. 1.132 do CC/1916). Insurgente que ainda não possuía a condição de herdeira necessária reconhecida por ocasião da celebração dos negócios jurídicos. Ação de investigação de paternidade ajuizada posteriormente. Ignorância do pai acerca da existência de mais uma filha corroborada pela prova testemunhal. Reconhecimento da filiação. Fato superveniente aos negócios que não possui o condão de retroagir para os invalidar. Condição impeditiva que não se fazia presente por ocasião das alienações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte estadual. Sentença que, ao final, refere sobre a decadência. Lapso não verificado na espécie. Negócios jurídicos entabulados na vigência do CC/1916. Aplicação do prazo prescricional vintenário. Precedentes. Reconhecimento do equívoco da menção quanto ao prazo decadencial/ prescricional que não altera o resultado da demanda. Matéria de fundo examinada e julgada improcedente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0001849-66.2013.8.24.0047; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOAÇÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
1. A matrícula do imóvel é revestida de fé pública, fazendo prova plena (artigos 215 do Código Civil), devendo, portanto, prevalecer o que nela consta. 2. Se a desapropriação abrangeu todo o imóvel, nula posterior doação realizada pelo ex-proprietário do imóvel. 3. A boa-fé do beneficiário da doação, a ensejar direito de indenização por construção erguida no imóvel, cessa a partir do momento em que foi notificado acerca da irregularidade de sua posse (CC, arts. 1.219 e 1.220). 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 0052245-25.2014.8.13.0433; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 05/07/2022; DJEMG 06/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA JUDICIAL DECLARATÓRIA DO VÍNCULO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE COMPANHEIRA -COMPROVADA. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
A concessão da tutela de urgência requer que resulte evidenciada a probabilidade do direito perseguido, além de exigir o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em caso de delonga na sua concessão, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ocorre que dispõe o art. 215, caput, do Código Civil, que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, a escritura pública apresentada é prova documental quanto à existência da união estável e, uma vez reconhecida, a dependência econômica passa a ser presumida, a exemplo do que ocorre com o cônjuge, motivo por que o perigo de dano grave também se mostra configurado na demanda originária, uma vez que, após o óbito da companheira, o sustento familiar resta prejudicado. (TJMT; AI 1019901-22.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Alexandre Elias Filho; Julg 21/06/2022; DJMT 30/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL. AGIOTAGEM. NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO SIMULADO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando o pronunciamento judicial restou devidamente fundamentado, porquanto é perfeitamente possível se extrair os motivos que formaram a convicção do julgador. 2. Não havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, incabível a inversão do ônus da prova. 3. A invalidade de ato jurídico é medida excepcional, que é autorizada quando restarem cabalmente demonstradas a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade, de acordo com o artigo 104 do Código Civil. 4. Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, confeccionada por tabelião dotado de fé pública, faz prova plena, gozando de presunção legal de veracidade, nos moldes do disposto no artigo 215 do Código Civil. 5. Não havendo comprovação da cobrança excessiva de juros ou a prática da agiotagem, que exige para sua caracterização a prática habitual, ou profissional, de operações típicas de instituições financeiras, com cobrança de juros superiores à taxa legal, não há que falar em nulidade do negócio em virtude da prática de agiotagem. 6. Inexistindo qualquer demonstração apta a ensejar a nulidade do ato jurídico questionado, impositivo o reconhecimento da validade da Escritura Pública de Confissão de Dívida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 0384189-32.2016.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 24/06/2022; DJEGO 28/06/2022; Pág. 3759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DOS ARTS. 561 DO CPC. PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 562 DO CPC. PROVIMENTO.
1. Nas ações possessórias, tutela-se o direito de posse com fundamento exclusivo em situação de fato. O objeto é a qualidade da posse, independentemente da existência de relação jurídica relacionada à propriedade. Logo, cumpre ao autor comprovar que exercia a posse do bem e que ela foi objeto de esbulho ou turbação e, em caso de sucesso, é concedida tutela de reintegração ou manutenção na posse. 2. Como o objeto das ações possessórias é a situação fática, consistente no exercício e nas características da posse sobre a coisa, não cabe discussão acerca da propriedade do bem. 3. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, para deferimento da liminar em ação possessória, basta que o autor demonstre: 1) a posse; 2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a perda da posse. 4. No caso, é possível concluir que o réu/agravado não exercia a posse sobre o bem, o qual estava desocupado, sem manutenção e com tributos em atraso desde 2015. Por outro lado, os autores/agravantes lograram êxito em comprovar que passaram a exercer a posse justa sobre o bem, legitimada, inclusive, por justo título (escritura pública de compra e venda registrada na matrícula imóvel). 5. Não configura justo título a escritura de compra e venda decorrente de documento falso. Contudo, enquanto não comprovada a falsidade, deve-se privilegiar a fé pública de que goza a escritura pública e os demais documentos lavrados por notário, tabelião e oficial de registro (artigos 215 e 216 do Código Civil e artigo 3º da Lei n. 8.935/1994). 6. Demostrado que a posse exercida pelos autores/agravantes emerge de justo título, vez que exercida com lastro em escritura pública de compra e venda registrada na matrícula do imóvel, e que eles foram esbulhados no exercício do direito possessório sobre o imóvel litigioso, deve-lhes ser assegurada proteção possessória, sobretudo quando não comprovada a existência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegado pelo réu/agravado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AIN 07007.18-18.2022.8.07.0000; Ac. 142.9228; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 2015 CC. NÃO DESCONSTITUÍDA. DOCUMENTO VÁLIDO.
A identidade física do Juiz não constitui norma absoluta, comportando exceções nos casos de afastamento motivado do Magistrado presidente da audiência de instrução e julgamento, quando é possível a prolação de sentença por seu sucessor. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar a sua conversão em casamento. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nos termos do artigo 215 do Código Civil o documento lavrado em cartório de notas é dotado de fé pública. Não se exonerando a parte autora de seu ônus, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários a afastar a presunção relativa da escritura pública declaratória de união estável, julga-se improcedente o pretendido pedido declaratório. (TJMG; APCV 5000574-07.2019.8.13.0107; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/05/2022; DJEMG 21/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTAVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 215 DO CCB. CONTEÚDO NÃO IMPUGNADO. VÍNCULO COMPROVADO. IPSEMG. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. ARTIGO 4º, I, DA LC 64/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A escritura pública é dotada de fé pública e firma presunção relativa de veracidade do seu conteúdo, somente podendo ser elidida por meio de prova robusta em contrário, conforme dispõe o art. 215 do Código Civil. 2. Comprovado o vínculo de união estável, por meio de escritura pública, cujo teor sequer foi impugnado, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a inclusão da companheira como dependente da segurada junto ao IPSEMG, nos exatos moldes previstos no artigo 4º, I, da LC 64/2002. (TJMG; APCV 0283234-35.2011.8.13.0433; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)
CIVIL, PROCESSO CIVIL E NOTARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve cerceamento de defesa, mas sim julgamento do feito com fulcro nas provas constantes dos autos, as quais o autor teve oportunidade de contraditar. 2. O objeto dos autos diz respeito a suposto vício de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, tendo em vista que este teria se dado sem aquiescência do proprietário, posto que não teria conferido procuração para o Sr. Robson Carlos Alves e Silva concluir o negócio jurídico. 3. Entretanto, cumpre salientar que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, consoante se extrai da dicção do artigo 215 do Código Civil. 4. Do mesmo modo, os atos praticados pelo notário, tabelião, oficial de registro ou registrador são dotados de fé pública, segundo disposto no artigo 3º da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. 5. Logo, a desconstituição de negócios jurídicos firmados sobre a forma de escritura pública, demanda prova robusta e contundente que seja apta a comprovar que tais atos efetivamente estão maculados de vícios que os tornam nulos, o que não se apresentou no caso dos autos. 6. Conforme é sabido, a regra fundamental é que a coisa julgada apenas as partes da lide, mas não terceiros que não participaram da demanda como partes, como é o caso do Município de Caruaru. 7. Assim sendo, a presente discussão sobre o imóvel em tela não elide a possibilidade do Município de Caruaru discutir a propriedade do mesmo em outro processo judicial, dado que não será atingido pelos efeitos da coisa julgada proveniente da presente demanda. 8. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0001870-04.2010.8.17.0480; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 05/05/2022; DJEPE 30/05/2022)
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES E OBRIGAÇÕES. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO LAVRADA EM FAVOR DE MÃE E IRMÃOS DO DE CUJUS, EM MANIFESTO PREJUÍZO DE ÚNICA HERDEIRA, À ÉPOCA, CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REVESTIDA DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE EXIGIDAS PARA QUE PUDESSE REFLETIR A VONTADE DO SIGNATÁRIO NO QUE CONCERNE AO NEGÓCIO JURÍDICO E RESPECTIVO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VONTADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA QUE GOZA O TABELIÃO DE NOTAS, NOTADAMENTE A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE REGISTRADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL, COM RESERVA DE USUFRUTO. ESCRITURA PÚBLICA ANULADA. REPERCUSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. DEVER E CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RECORRIDOS PELA RESTITUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. DANO MORAL. FIXAÇÃO EFETIVADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. A exegese da norma legal preconizada nos artigos 108, 215, § 1º, incisos I ao VII e 515, do Código Civil, evidencia que a Escritura Pública é imprescindível à validade de doação de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, logo, para que subsista a sua eficácia, deve observar os requisitos legalmente exigidos, consoante, inclusive, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. (STJ-RESP 1938997/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021). II. A Lei Federal nº 7.433/1985, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, especifica as exigências legais necessárias à lavratura de Escrituras Públicas (comprovante de recolhimento do tributo de transmissão, as Certidões fiscais, Certidões de Processos ajuizados e Certidão de Ônus). III. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a então vigente Lei Estadual nº 4.215/1989, regulamentada pelo Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, disciplinava acerca do tributo devido em situações envolvendo doação [ Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por se tratar de imposto de competência estadual], inclusive, definindo o momento do fato gerador, nos casos de reserva de usufruto, que era a data da instituição ou reserva do usufruto. lV. O então vigente Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no mesmo sentido da Lei Estadual nº 4.215/1989, estabelecia o recolhimento do ITCMD antes da lavratura de Escritura Pública, conforme asseverava o Art. 550 - Em se tratando de transmissão gratuita, os notários não poderão lavrar qualquer escritura pública sem exigir o recolhimento prévio do ITCMD. No caso de transmissão onerosa, os registradores não procederão a nenhum registro imobiliário sem que seja comprovado o recolhimento prévio do ITBI, respeitado o que dispõe o art. 1.245 do Código Civil e a Lei Complementar Estadual nº 4.215/89, regulamentada pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989. V. A legislação vigente à época da efetivação do ato jurídico exigia a adoção de procedimento, anteriormente à lavratura de Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, mediante o aperfeiçoamento de atos formais, incumbindo ao doador providenciar a emissão das Certidões exigidas legalmente, as quais, inclusive, deverão estar referenciadas no Instrumento Público, a teor do artigo 215, § 1º, Inciso V, do Código Civil, assim como é dever do transmitente, além de providenciar as referidas Certidões, o preenchimento e assinatura da Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual, informando o valor atribuído ao imóvel, após o que deve aguardar a apuração da base de cálculo, para fins de recolhimento do tributo, conforme estabelece o Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002. VI. Na hipótese, fez-se possível identificar que a Escritura Pública de Doação, com Reserva de Usufruto, objeto da lide, não se encontra revestida das premissas legalmente exigidas para que pudesse refletir a vontade do Signatário, na medida em que: (I) Não restou concretizada após o necessário preenchimento, pelo Doador, da Guia de Transmissão do Imóvel, na qual deveria reunir a prévia estimativa a respeito do valor do imóvel em doação, seguindo-se do encaminhamento à Agência da Receita Estadual, evidenciando o seu manifesto animus, relacionado à efetiva pretensão de doação do imóvel, objeto dos autos, resultante em posterior recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, constituindo ato formal imprescindível à deflagração da avaliação do bem imóvel pela Fazenda Estadual, objetivando ensejar a fixação da base de cálculo atinente ao pagamento do ITCMD, cujo desiderato, repisa-se, exigia que o transmitente tivesse preenchido e assinado a Guia de Transmissão, em modelo específico disponibilizado pela Agência da Receita Estadual local, após o que, efetivar-se-ia a lavratura da Escritura Pública, circunstâncias, entretanto, que não ocorreram na espécie, na medida em que a aludida Guia de Transmissão restou preenchida e firmada, por terceiros, após a morte do Doador (fls. 105 e 392); (II) Não apresentada a Certidão de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR; (III) Não emitida a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel; e (IV) não observada a necessidade de colacionar a Certidão de Ônus Reais. VII. A prova colacionada ao bojo dos autos no transcorrer da instrução processual evidencia, no que pertine ao tópico anterior deste Acórdão, no que concerne ao item (I), a Auditora Fiscal Estadual DINALVA Maria L. B. DE Araújo, sendo questionada acerca da emissão da Guia para recolhimento do ITCMD, referente à doação analisada nestes autos, levada a efeito em 10.08.2005 (fl. 392/393), informou somente ter conhecimento do falecimento do suposto doador nesta data, dizendo, ainda, que se tivesse sabido em tempo hábil teria indeferido o pedido de apuração da base de cálculo para cobrança do ITCD, referente à Guia de Transmissão nº 2005002077 (Ofício ARE71 nº 014/2007), obviamente, fundamentada na previsão legal contida no artigo 16, inciso I, do Decreto nº 2.803/N, de 21/04/1989, com redação conferida pelo Decreto nº 1.069-R, de 05/09/2002, que define: o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencherá a Guia de Transmissão, bem como, em relação aos demais itens (II, III e IV), igualmente não há justificativas nos autos que sustente a lavratura da Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto, sem as exigências de apresentação das Certidões, causando espécie o ocorrido, agravado pela constatação de divergência quanto ao local de lavratura do Instrumento Público, porquanto embora a dita Escritura Pública contemple afirmativa redacional de que fora lavrada no âmbito do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, de titularidade do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, situado Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fartuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, contradiz a manifestação do aludido Notário, no bojo dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0107/2007, às fls. 1.649/1.661, no qual alega que (...) há que se esclarecer que dita Escritura foi lavrada na sucursal do Tabelionato do representado, situado na localidade de São Roque da Terra Rocha. VIII. A Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, verificou que o Notário, embora Titular do Cartório de Notas e Registro Civil, situado à Rua Ricardo Ahnet, 35, no Distrito de Vila Fortuna, Município de São Gabriel da Palha - ES, possuía um escritório, localizado no Centro de São Gabriel da Palha - ES, onde atuava sem autorização legal. IX. Subsistem diversos outros elementos de prova acostados aos autos, além das supracitadas irregularidades formais, inclusive, produzidos em feitos distintos, contudo, relacionados aos fatos supracitados, submetidos a contraditório e ampla defesa, capazes de elidir a presunção de fé pública que goza o referido Tabelião de Notas, sobretudo em relação à manifestação de vontade registrada na questionada Escritura Pública de Doação de Imóvel, com Reserva de Usufruto. X. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. (STJ-RESP 1288552/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). XI. A instrução processual revelou conduta reprovável no que pertine à atuação do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, no caso, que, em depoimento prestado na esfera policial, em 03/01/2008, afirmou que no dia da assinatura por ocasião da assinatura da escritura quem encontrava-se presente no escritório de atendimento do interrogado, situado na rua Argeu Rezende, 95, Centro, (...) era o Sr. Edinaldo Morau, seu cunhado José Maria Thomaz e o gerente de Edinaldo na pessoa de Válber (SIC) Toniato; que inclusive Válber encontrava-se na sala onde Edinaldo assinou o documento, afigurando-se contraditórios em relação aos depoimentos firmados pelas supostas testemunhas da doação [WÁLBER TONIATO (então gerente do de cujus) e José Maria THOMAZ (casado com uma das irmãs do Doador, portanto, também beneficiário da Escritura Pública e Réu nesta demanda) ], porquanto enquanto o Tabelião de Notas afirma que a assinatura da Escritura Pública ocorreu no seu escritório particular e na presença de WÁLBER TONIATO, o Sr. José Maria THOMAZ, afirma que ocorreu no Cartório e sem a presença de WÁLBER TONIATO, tendo, num outro momento, aduzido que estava sozinho com o de cujus. Por sua vez, WALBER TONIATO alega desconhecer a Escritura Pública, mormente nunca haver ouvido falar sobre a doação objeto dos autos. XII. As testemunhas ouvidas na seara criminal noticiaram que o Sr. EDNALDO MORAU não possuía uma boa relação com os familiares, sendo oportuno transcrever o depoimento do Sr. Fernando FIOROTI (amigo do de cujos e morador do Distrito de São Roque da Terra Rocha, local onde situava a Fazenda doada), contrapondo à versão conferida pelo Notário, no sentido de que é do conhecimento do interrogado que Edinaldo Morau lavrou em favor de sua irmã Edivania Morau uma procuração pública com poderes para vender todo o patrimônio que ele possuía, sendo que Edivania nunca usou esse poder em qualquer momento, como prova de que o relacionamento era muito bom e de confiança mutua entre Edinaldo, sua genitora e suas irmãs. XIII. A despeito dos noticiados vícios cometidos na confecção da Escritura Pública de Doação, assim como das incoerências entre os depoimentos que destinavam trazer veracidade à doação, chamou a atenção um fato trazido a Juízo, no transcorrer da dilação probatória, alusivo à adulteração de uma Procuração no âmbito do Cartório do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, trazendo a lume circunstâncias gravíssimas, contribuindo para esvaziar a presunção de fé pública do Notário. XIV. Os autos noticiam que o de cujus, Sr. EDNALDO MORAU, compareceu perante o Titular do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas, para a finalidade de lavrar a Procuração de fl. 789, em favor de sua irmã EDIVANA MORAU, datada de 28/02/2003, registrada no Livro nº 015, folhas nº 099, conferindo poderes de alienação em relação a um único imóvel (área de 495.712,80 ms2, situada especificamente no Córrego 05 de Junho, neste Município e Comarca de São Gabriel da Palha - ES, transcrita no CRGI desta Comarca sob o nº 55 do livro 02-A, nº 843 do livro 2-E e 2025 do livro nº 2-E), o que não se tratava de generosidade ou representação de bom relacionamento, porquanto, embora o imóvel estivesse registrado no nome do de cujus, a rigor, pertenceria à referida irmã. XV. A Procuração de fls. 789, em comento, foi revogada pelo Sr. EDNALDO MORAU, meses antes de seu falecimento, em virtude da aquisição do imóvel objeto da Procuração, no entanto, no Cartório de Notas de titularidade de Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, havia uma Procuração adulterada, igualmente lavrada em 28/02/2003, destinada à mesma irmã, registrada, outrossim, no Livro nº 015, folhas nº 099, inclusive, assinada pelo de cujus, contudo, envolvendo, além daquele, outros imóveis de EDNALDO MORAU, a saber, os de (MAT 2294 LIVRO 2, e de outras matrículas DE NÚMEROS 4.324 do livro 2, mat. 834, 1.939 e mat. 2459, mat. 3.099 e 3.908 do livro 2 da Comarca de Nova VENÉCIA E DOS REGISTROS 9010, 9011, E 9012 DO LIVRO 2 E MAT. 4.324 DO LIVRO 2 TAMBÉM DA Comarca DE NOVA VENÉCIA-ES), o que fora constatado após comparação entre a Procuração original e sua revogação (em poder do de cujus), com a adulterada. XVI. Infere-se dos autos cópias de outros processos envolvendo o Notário, concernentes à mesma situação objeto destes autos, nos quais se apurou a lavratura de Escritura Pública sem corresponder à vontade dos Signatários, na medida em que foram colhidas assinaturas em uma folha em branco de um dos Livros de registro de Notas, lançando conteúdo distinto ao que efetivamente havia sido declarado pelos Signatários, cujas ocorrências se deram no Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vila Fartuna, no Distrito de São Gabriel da Palha - ES, de titularidade do Notário Paulo CEZAR COLOMBI LESSA, subsistindo convicção, no sentido de que idêntico proceder restou aperfeiçoado no que pertine à lavratura da Escritura Pública. XVII. Diante de todas essas evidências, a despeito de o Juízo Singular prolator da Sentença objurgada haver considerado válido e regular o ato de transmissão gratuita de bens do falecido, tenho que o conjunto de elementos colacionados aos autos conduz à parcial procedência da pretensão exordial da Autora e consequente provimento recursal, bem como do Recurso manifestado pelo Ministério Público Estadual, no sentido de reconhecer que o elemento de vontade do Doador, pressuposto de validade do negócio jurídico em questão, não se fez presente no caso em apreciação, seja porque a Escritura Pública litigiosa não observou as formalidades legais imprescindíveis à validade do ato solene, seja porque os Recorrentes lograram êxito em desconstituir a fé pública de que goza o Notário, evidenciando que a lavratura do Instrumento Público decorreu de simulação. XVIII. O reconhecimento da inexistência da declaração de vontade do de cujus, caracteriza a má-fé dos Recorridos, devendo os beneficiários da doação responder por todos os frutos colhidos e percebidos, desde o momento em que se constituiu a má-fé, vale dizer, a partir da data da imissão indevida na posse dos bens, em 11/08/2005, salvo as quantias despendidas para as despesas com sua produção e custeio, ex vi do artigo 1.216 do Código Civil. XIX. A absolvição do Notário na esfera Penal não interfere no julgamento do presente feito, porquanto a Ação Penal o denunciou por crime de falsificação de documento público, quando, no caso em espeque, o que se está aferindo é a invalidade da Escritura Pública, por fatores distintos, tais como a inobservância das exigências legais, bem como por não expressar a vontade do Doador, em virtude de perecer a fé pública do Notário que a firmou. XX. Impõe-se assegurar à Autora Recorrente a reintegração de posse do imóvel e seus bens nos termos da pretensão exordial, sem prejuízo de os Recorridos restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, a partir da data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de Liquidação de Sentença. XXI. A Recorrente, apesar de sua tenra idade à época da simulação da Escritura Pública, sofreu, inegavelmente, violação em seus direitos da personalidade (identidade, honra e respeito), ínsitos que são ao ser humano, mormente considerando que fora vítima de atos escusos originados de seus familiares paternos, comprometendo o relacionamento futuro com estes, os quais, aliás, de forma espúria tentaram subtrair da Autora bens de futura herança que lhe pertenceriam, notadamente insinuando que o seu genitor não a queria usufruindo da totalidade de seus bens, como se tivesse uma menor importância como filha, o que não reflete a realidade dos autos, emergindo o dever de reparação pelos danos morais suportados, eis que segundo lição de SERGIO CAVALIERI FILHO o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Com essa ideia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ED. São Paulo: Atlas, 2008. P. 79-80), impondo-se a fixação do dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). XXII. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para DECLARAR a inexistência do negócio Jurídico e PROCLAMAR a consequente nulidade da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro nº 07, Folha nº 42, do Cartório de Notas e Registro Civil do Distrito de Vila Fartura em São Gabriel da Palha (fls. 95/96); DETERMINAR o cancelamento dos Registros e Averbações da Matrícula nº 9.134, datados de 10.08.2005, efetivados no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia-ES; DETERMINAR, outrossim, a reintegração de posse em favor de EMILLY MORAU de todos os bens elencados na Exordial, que eram de propriedade de seu falecido pai; CONDENAR os Recorridos beneficiados com a doação a restituírem à Recorrente os rendimentos da produção agrícola e pecuária que deixou de perceber em virtude da suposta doação dos bens, desde a data do esbulho praticado, em 11.08.2005 (fl. 794), a serem apurados por meio de liquidação; CONDENAR os Recorridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Recorrente EMILLY MORAU, a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (10.08.2005), à taxa de 1% (um por cento) ao mês (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), e, a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, estando nesta compreendida a correção monetária, devida a partir da fixação, sob pena de configurar-se bis in idem (STJ, RESP nº 1.102.552/CE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki); CONDENAR EMILLY MORAU, considerando o pedido de desistência levada a efeito anteriormente à prolação da Sentença, em relação a RODRIGO MORAU BONE e Geraldo CUSTÓDIO DE Assis, implicando no pagamento de 18% (dezoito por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte excluída da relação processual, a teor do artigo 85, § 8º, c/c artigo 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; e CONDENAR, por fim, os Recorridos em 82% (oitenta e dois por cento) das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso III, c/c o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ter a Recorrente sucumbido em parte mínima do pedido. (TJES; AC 0000151-09.2007.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 22/03/2022; DJES 27/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO DO BEM.
Presunção relativa de pagamento. Art. 460 do CPC e art. 215 do CC/02. Possibilidade de reconhecimento da existência de saldo em favor do vendedor à luz dos elementos constantes dos autos. Entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial. Ausência de apresentação de provas contrárias à certidão. Inadimplemento não demonstrado. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0000267-82.2014.8.16.0123; Palmas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cesar Zeni; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA DEVE CONSTITUÍDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, SENDO INSUFICIENTE A IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS, A TEOR DO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 654 E 215, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. CPC/2015. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DA DECISÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA.
1. No Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento estão taxativamente enumeradas nos incisos do artigo 1.015. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15 (RESP 1696396/MT e RESP 1704520/MT) teve seus efeitos modulados, de modo que a tese jurídica fixada é aplicável apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão, em 19/12/2018. 3. Não há exigência legal para que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (TJMG; AI 2040968-69.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 16/12/2021; DJEMG 19/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. A PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA DEVE CONSTITUÍDA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, SENDO INSUFICIENTE A IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS, A TEOR DO QUE DISPÕE OS ARTIGOS 654 E 215, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. CPC/2015. ROL TAXATIVO. ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DA DECISÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSÁRIA.
1. No Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento estão taxativamente enumeradas nos incisos do artigo 1.015. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/15 (RESP 1696396/MT e RESP 1704520/MT) teve seus efeitos modulados, de modo que a tese jurídica fixada é aplicável apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão, em 19/12/2018. 3. Não há exigência legal para que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (TJMG; AI 2040968-69.2021.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 16/12/2021; DJEMG 19/01/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
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