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Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º dejaneiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de10 de outubro de 1949 . (Renumerado doart. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2017 e multa de eleição de 2015. O presente recurso se cinge à legalidade da cobrança das anuidades. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal se daria em 02/04/2019, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2019. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 12/02/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Considerada a legalidade da anuidade de 2015, cabe analisar a questão relativa ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. - In casu, verifica-se que o conselho ajuizou, em 12.02.2020, execução fiscal para cobrar anuidades de 2015 a 2017, vencidas no aporte de R$ 2.854,97, incluídos os encargos legais (multas e juros), já descontado o valor da multa eleitoral. Destarte, na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 673,00, cuja soma de quatro totaliza R$ 2.692,00. Logo, o quantum exequendo (R$ 2.854,97), supera o limite legal, razão pela qual a execução fiscal deve prosseguir. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5001123-54.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 27/06/2022; DEJF 04/07/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2016 a 2021. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2019, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2019. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 27/10/2021, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5026666-93.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 06/06/2022; DEJF 21/06/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2017. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2016, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2016. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 17/04/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016917-67.2020.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 06/06/2022; DEJF 15/06/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - A ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012785-64.2020.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 04/03/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
Inexiste a nulidade mencionada, na medida em que a possibilidade de interpor apelação demonstra a ausência de prejuízo. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - A ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 25/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5013073-12.2020.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 04/03/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - A ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 09/06/2020, constata-se que ocorreu a prescrição na espécie das anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001330-18.2020.4.03.6113; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 04/03/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012 a 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 02/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 22.06.2020, constata-se que ocorreu a prescrição na espécie. - Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002676-25.2020.4.03.6106; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 04/03/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 02/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 27/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001188-14.2020.4.03.6113; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 17/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2014 a 2019. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2018, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2018. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 27/01/2021, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5001175-84.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2018, 2019 e 2020. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2020, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2020. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/11/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - A Lei nº 12.514, de 28/10/2011, fixou os limites máximos que podem ser cobrados pelos conselhos das pessoas físicas e os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas. - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, conforme se observa do posicionamento do Ministro Og Fernandes na votação do Recurso Especial nº 1.468.126/PR. - In casu, verifica-se que a execução fiscal ajuizada, em 19.11.2020, totalizava nessa data R$ 1.415,38, incluídos os encargos legais (multas e juros). Destarte, na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 271,54, cuja soma de quatro totaliza R$ 1.086,16. Logo, o quantum exequendo, incluídos os consectários, supera o limite legal. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020566-40.2020.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 10/02/2022; DEJF 15/02/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
A omissão contida na sentença relativa à tese de contagem de prazo prescricional sustenta pelo apelante não configura nulidade. No caso, cabia ao embargante opor embargos de declaração, a fim de sanar o vício, o que não ocorreu na espécie. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2019. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2016, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2016. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 02/03/2021, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5007889-60.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/12/2021; DEJF 07/01/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
A omissão contida na sentença relativa à tese de contagem de prazo prescricional sustenta pelo apelante não configura nulidade. No caso, cabia ao embargante opor embargos de declaração, a fim de sanar o vício, o que não ocorreu na espécie. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 e 2017 a 2019, bem como multa eleitoral dos exercícios de 2017 e 2019. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 30/03/2019, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2019. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 21/01/2021, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5012320-40.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/12/2021; DEJF 07/01/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2020. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/04/2019, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2018. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 11/02/2021, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5013529-44.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/12/2021; DEJF 05/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO PELO PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 218 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.546/1978. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do art. 218 do Código Tributário do Município de Juiz de Fora, o Prefeito Municipal é competente para análise e julgamento tão somente dos recursos administrativos interpostos em face de decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda, quando se tratar de processos de reclamação contra lançamento e de consulta. O Relator, prestigiando o princípio da segurança jurídica, a integridade e a pacificação jurisprudencial nesta instância, ressalva o seu entendimento pessoal para acompanhar o juízo adotado pela maioria da Turma Julgadora e fixar os honorários advocatícios, no caso concreto, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015).. Recurso provido. V. V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE1. É descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa diante do elevado valor da causa, haja vista que a hipótese não se subsome ao previsto no art. 85, §8º do CPC. 2. Fixação dos honorários com base nos índices previstos no art. 85, §3º do CPC. (TJMG; AI 2010045-60.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste a nulidade mencionada, na medida em que a possibilidade de interpor apelação demonstra a ausência de prejuízo. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 29/06/2020, constata-se que ocorreu a prescrição na espécie. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015772-73.2020.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/07/2021; DEJF 28/07/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.
Inexiste a nulidade mencionada, na medida em que a possibilidade de interpor apelação demonstra a ausência de prejuízo. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.De acordo co - À vista do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades. Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 30/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Preliminar rejeitada. Apelação provida. - (TRF 3ª R.; ApCiv 5014801-88.2020.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 17/05/2021; DEJF 01/06/2021)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN/RJ.
Pretensão ao cancelamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta, ao argumento de haver sido aplicada sem a prévia notificação para o oferecimento de defesa. Sentença de improcedência. Irresignação. Legitimidade passiva da autoridade impetrada responsável pela expedição da notificação e executora do ato, ainda que efetivada a autuação por órgão diverso (município de petrópolis). Infração tipificada no art. 218, III, do CTN (transitar em velocidade superior à máxima permitida), supostamente praticada três dias após a aquisição do veículo pelo impetrante. Encaminhamento de notificação para aplicação da penalidade ao endereço do antigo proprietário não mais justificada, quando a alteração dos dados cadastrais pela transferência do veículo já havia sido formalizada perante a autarquia. Ausência de notificação do impetrante de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Inexistência do devido processo legal. Inteligência do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB e da Súmula nº 312, do c. STJ. Violação dos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Suspensão da penalidade imposta. Concessão da segurança. Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0027566-31.2016.8.19.0042; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 23/04/2021; Pág. 604)
Direito processual civil e direito tributário. Embargos à execução. Sentença de procedência em favor da deso. Recurso do município. Preliminar. Nulidade da garantia prestada pela deso. Inacolhida. Obediência dos ditames legais. Observância do art. 218, do CTN. Mérito. Pleito de afastamento da imunidade tributária. Insubsistência. Concessionária de serviços essenciais que não exerce atividade econômica com fins lucrativos. Presença da imunidade. Inteligência do artigo 150, do CTN. Precedentes jurisprudenciais desta corte de justiça e do STF. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201900712757; Ac. 15047/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 09/06/2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM. DAER/RS.
Auto de infração de trânsito. Excesso de velocidade. Art. 218, III, do CTN. Radar móvel. Limite de velocidade. Caso concreto. Prova dos autos que aponta para a ausência de sinalização de limite de velocidade na via à época da autuação. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0050696-49.2020.8.21.9000; Proc 71009685132; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 26/02/2021; DJERS 10/03/2021)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
O crédito em execução é tributário, conform e já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a prom ulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00) ou em razão do regram ento tributário da m atéria na CF/88. A constituição do crédito se dá com a notificação do executado na via adm inistrativa, o que certam ente é efetuado pelo credor antes do vencim ento do débito. Em relação às citadas anuidades de 2004 e 2005 em cobrança, o term o inicial da prescrição é o vencim ento ocorrido em 03.2004 e 03.2005, respectivam ente. Assim, ajuizada a execução m ais de cinco anos após, em 07/06/2010 (fl. 27), evidente que a obrigação já se encontrava alcançada pela causa extintiva. A inscrição do débito em dívida ativa não interrom PE a prescrição nem tem o condão de suspender o prazo. A im posição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucum bência. No caso dos autos, foi a União quem deu causa ao ajuizam ento da dem anda, por cobrar dívida prescrita. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0017153-41.2016.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 01/02/2017; DEJF 17/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR VÍCIO NA FORMAÇÃO. ART. 218 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO PREFEITO MUNICIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A oposição da exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que haja discussão sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e seja desnecessária dilação probatória. 2. Nos termos do art. 218 do Código Tributário do Município de Juiz de Fora, o recurso administrativo interposto que não se refira a reclamação contra lançamento, tampouco consulta, somente poderia ser analisado pela Junta de Recursos Fiscais. 3. O fato do Prefeito do Município de Juiz de Fora não ter elaborado o Decreto não pode servir como escusa para o não cumprimento do devido processo legal, cuja observância possui previsão constitucional. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. TÍTULO EXECUTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando não há necessidade de instrução probatória, possibilitando ao Magistrado que decida de plano a matéria discutida. 2- Sendo necessária a produção de prova, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta. (TJMG; AI 1.0145.09.516911-9/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 02/02/2016; DJEMG 15/02/2016)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARCIAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 12.514/11. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concom itantem ente dois pressupostos, quais sejam, que a m atéria suscitada seja suscetível de conhecim ento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendim ento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgam ento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia e Súm ula nº 393. Outros julgados do STJ tam bém adm item que as m atérias exclusivam ente de direito possam ser suscitadas por m eio de exceção de pré-executividade, m as igualm ente desde que seja prescindível a dilação probatória (REsp 1202233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag 1307430/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). In casu, som ente a questão relativa ao interesse de agir atende a tais requisitos. Já os tem as tocantes à prova do exercício profissional e de ofensa ao princípio da legalidade em razão de suposto excesso de execução dem andam dilação probatória para que se reconheça eventual nulidade do título, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF). O valor da execução não é por si só parâm etro para justificar o interesse de agir do exequente e não cabe ao Judiciário decidir qual o m ontante que configura essa condição da ação, sob pena de violação do princípio do livre acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Para tanto é necessário Lei que disponha acerca do tem a e, no caso, a questão relativa ao valor da cobrança, a justificar a propositura da execução fiscal, possui norm atização própria, no que tange aos conselhos de classe (artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28.10.2011). Conform e entendim ento firm ado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgam ento do Recurso Especial nº 1.404.796/SP, representativo da controvérsia, que foi subm etido ao regim e de julgam ento previsto pelo artigo 543 - C do Código de Processo Civil, a Lei nº 12.514/11 não pode ser aplicada retroativam ente, de acordo com a teoria dos atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum. No caso, a execução fiscal ajuizada foi em 08/10/2008. Antes, portanto, da edição da Lei nº 12.514, de 28.10.2011, o que afasta a sua aplicação. Tal entendim ento, favorável ao conselho profissional, se harm oniza com os artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 1.211 do Código de Processo Civil. O crédito em execução é tributário, conform e já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a prom ulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp nº 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00) ou em razão do regram ento tributário da m atéria na CF/88. In casu, a constituição do crédito se dá com a notificação do executado na via adm inistrativa, o que certam ente é efetuado pelo credor antes do vencim ento do débito. Em relação à anuidade de 2003 em cobrança, o term o inicial da prescrição é o vencim ento ocorrido em m arço daquele ano. Assim, ajuizada a execução m ais de cinco anos após, em 08 de outubro de 2008, evidente que a obrigação já se encontrava alcançada pela causa extintiva. A inscrição do débito em dívida ativa não interrom PE a prescrição nem tem o condão de suspender o prazo. A dívida tem natureza tributária e se aplicam exclusivam ente as hipóteses de suspensão e interrupção previstas no Código Tributário Nacional. Agravo de instrum ento parcialm ente provido. Prescrição da anuidade de 2003 declarada de ofício. (TRF 3ª R.; AI 0029147-32.2012.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. André Nabarrete Neto; Julg. 21/10/2015; DEJF 06/11/2015)
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MULTA PUNITIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na espécie, as CDA cumprem todos esses requisitos, de modo que inexiste a citada nulidade. Ademais, constatase que a data de inscrição dos débitos é a data da emissão da CDA. A ausência da indicação do livro e da folha de inscrição não importa nulidade, seja porque despicienda, à vista da atual preparação e numeração mecânica ou eletrônica dos títulos executivos (artigo 2º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980), seja porque o sistema processual brasileiro é norteado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que afasta eventual irregularidade quando não se verifica prejuízo à parte, como no presente caso. Dispõe o artigo 22, § único, da Lei nº 3.820/60: art. 22. O profissional de farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no conselho regional de farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo conselho regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 5.991/73: art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no conselho regional de farmácia, na forma da Lei. § 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º. Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no conselho regional de farmácia, na forma da Lei. A Lei prevê expressamente que além da farmácia, a drogaria deverá ter a assistência de técnico responsável. Assim, a tese da agravante de que por ser drogaria não se enquadra nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 3.820/60 não encontra amparo legal. De acordo com o § 1º do artigo 57 da Lei nº 5.991/73, o oficial de farmácia pode assumir responsabilidade técnica da farmácia/drogaria, que também pode ser exercida por farmacêutico, no entanto, lhe é vedado exercer outras atividades privativas dessa profissão. A inscrição no órgão de classe, por si só, obriga ao pagamento das anuidades e a recorrente não provou que não é inscrita, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, consoante artigo 333, inciso I, do CPC. Nesse sentido:. O crédito em execução relativo às anuidades é tributário, conforme já decidido pelo STF (rtj 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal (artigo 21, § 2º, inciso I, da cf/69, e artigo 149 da cf/88). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do ctn), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª seção do STJ no ERESP nº 146.213, relatado pelo ministro José delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00) ou em razão do regramento tributário da matéria na cf/88. In casu, a constituição do crédito se dá com a notificação do executado na via administrativa, o que certamente é efetuado pelo credor antes do vencimento do débito. Precedentes desta corte regional. Em relação à anuidade de 2001 em cobrança, o termo inicial da prescrição é o vencimento ocorrido em 31/03/2001. Assim, ajuizada a execução mais de cinco anos após, em 10/11/2006, evidente que a obrigação já se encontrava alcançada pela causa extintiva. O Superior Tribunal de justiça assentou entendimento de que à execução fiscal de multa administrativa aplicamse as normas de interrupção e suspensão da prescrição contidas na Lei de execução fiscal, porquanto se trata de dívida não tributária. Portanto, é pacífico que, se decorridos mais de cinco anos do despacho que determina a citação da empresa (artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80), impõe-se o reconhecimento do lustro. No caso dos autos, não foi juntada cópia do despacho de citação da empresa e nem mesmo de documento que indique a data de sua citação. No entanto, a partir das datas dos vencimentos em 22/06/2001, 05/09/2001 e 08/10/2001 (fls. 16/18), está configurada a prescrição em relação às CDA 130130/06, 130131/06 e 130162/06, visto que ultrapassado o prazo quinquenal quando do ajuizamento da ação em 10/11/2006. Agravo de instrumento desprovido. De ofício, declarada a prescrição da anuidade de 2001 e das multas punitivas inscritas nas CDA 130130/06, 130131/06 e 130162/06. (TRF 3ª R.; AI 0105150-04.2007.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/08/2015; DEJF 10/09/2015; Pág. 511)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR VÍCIO NA FORMAÇÃO. ART. 218 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO PREFEITO MUNICIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A oposição da exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que haja discussão sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e seja desnecessária dilação probatória. 2. Nos termos do art. 218 do Código Tributário do Município de Juiz de Fora, o recurso administrativo interposto que não se refira a reclamação contra lançamento, tampouco consulta, somente poderia ser analisado pela Junta de Recursos Fiscais. 3. O fato do Prefeito do Município de Juiz de Fora não ter elaborado o Decreto não pode servir como escusa para o não cumprimento do devido processo legal, cuja observância possui previsão constitucional. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA FORMAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. TÍTULO EXECUTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando não há necessidade de instrução probatória, possibilitando ao Magistrado que decida de plano a matéria discutida. A discussão da constituição válida do título executivo fiscal necessita da produção de provas, de modo que não é possível apreciar tal matéria por meio de exceção de pré-executividade. (TJMG; AI 1.0145.09.516910-1/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 19/12/2014; DJEMG 28/01/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/11. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 tem aplicabilidade imediata, dada sua natureza processual, em todas as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos federais, ainda que tais ações tenham sido protocoladas em data anterior à vigência da novel regra (resp 1383044/sc, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, primeira turma, julgado em 06/08/2013, dje 14/08/2013). 2. O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF, face à natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional. Desse modo, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (art. 218 do ctn), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição, seja em razão do regramento tributário da matéria na cf/88. 3. A constituição do crédito se dá com a notificação do executado na via administrativa, o que certamente é efetuado pelo credor antes do vencimento do débito. 4. Ajuizada a ação executiva mais de cinco anos após o vencimento da anuidade, evidente que a obrigação já se encontrava prescrita. 5. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução de mérito. 6. Apelação prejudicada. (TRF 2ª R.; AC 0517364-70.2011.4.02.5101; RJ; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 01/04/2014; Pág. 651)
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