Art 222 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO RÉU REATIVASSE AS CONTAS CORRENTE E POUPANÇA DA AUTORA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO REAIS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS REAIS), LIMITADA A R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO ORA AGRAVADA.
Pleito de redução do valor das astreintes que não merece ser acolhido, eis que a respectiva fixação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com o aplicado em caso análogo. Precedente jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça Estadual. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da medida que não merece dilação. Autora que vem tentanto a solução administrativa desde maio de 2021. Banco réu que já teve tempo suficiente para atender ao pleito. Possibilidade de adiamento e suspensão de prazos previstos na resolução nº 314, do conselho nacional de justiça, e no artigo 222, do código de processo civil, que não se aplicam ao caso. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0039428-52.2021.8.19.0000; Nilópolis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 14/02/2022; Pág. 282)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. PEREMPTORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
O indeferimento de pedido de reconsideração de decisão judicial não tem o condão de restaurar a contagem do prazo processual peremptório para interposição do recurso cabível, cuja natureza o faz improrrogável, em regra, constituindo-se em exceção o que consta do artigo 222 do CPC, tão somente. Garantia constitucional isonômica, estabelecida em favor de todos. Operado efeito preclusivo. Agravo de petição não conhecido. (TRT 6ª R.; AP 0001880-73.2012.5.06.0241; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 09/02/2022; Pág. 592)
Sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas para citação postal da ré. Irresignação da autora, ao argumento de que já haviam sido recolhidas na petição inicial as custas para citação por oficial de justiça. Prazo peremptório de 15 dias, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, reduzido pelo magistrado sem a concordância da parte. Prática vedada pelo artigo 222, §1º, do Código de Processo Civil. Deverá a apelante providenciar o recolhimento das custas para citação postal da ré, uma vez que, malgrado o art. 246 do Código de Processo Civil atualmente consagre como preferencial a citação por meio eletrônico, inexiste regulamentação do Conselho Nacional de Justiça a respeito de tal modalidade, nem tampouco notícia de que a ré, pessoa física, esteja cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário. Recurso provido, para anular a r. Sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, com observação. (TJSP; AC 1015542-43.2020.8.26.0001; Ac. 15342443; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 26/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2519)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO.
Os prazos processuais, preclusivos que o são, não permitem a hipótese de debate entre a parte e o Magistrado. Entender que a interposição do recurso fique subordinada a eventual impugnação ou pedido de reconsideração da decisão pela parte prejudicada implicaria atribuir a ela o direito de fixar o seu termo a quo, o que é vedado por Lei, pois, no caso, o prazo recursal é peremptório (CPC, art. 222. § 1º). (TRT 12ª R.; AP 0001085-22.2014.5.12.0050; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; DEJTSC 10/12/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
Configura-se intempestivo o recurso interposto após a apresentação de pedido de reconsideração e fora do prazo legal de 8 dias, pois este pedido não tem força para fixar termo a quo do prazo recursal, com efeito de suspensão ou interrupção, visto que o prazo de recurso é peremptório (CPC, art. 222, § 1º). (TRT 12ª R.; AP 0228900-22.2009.5.12.0038; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO.
Os prazos processuais, preclusivos que o são, não permitem a hipótese de debate entre a parte e o Magistrado. Entender que a interposição do recurso, pela parte prejudicada, fique subordinada a eventual resolução de pedido de reconsideração do primeiro ato decisório, implicaria atribuir a ela o direito de fixar o seu termo a quo, o que é vedado por Lei, pois, no caso, o prazo recursal é peremptório (CPC, art. 222, § 1º). (TRT 12ª R.; AP 0002427-46.2014.5.12.0025; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; DJE 16/06/2021)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
Contas julgadas não prestadas. Intimação por edital. Inobservância ao disposto nos artigos 222 e 231 do CPC. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Provimento. Dá-se provimento ao recurso, em vista da constatação de ter ocorrido cerceamento de defesa, vez que a intimação para prestar contas se deu por edital, antes de sua tentativa por via postal, impondo-se o reconhecimento da nulidade e oretorno dos autos ao juízo de primeiro grau para exame das contas. (TRE-BA; RE 3169; Ac. 1355; Barreiras; Rel. Des. Gustavo Mazzei Pereira; Julg. 14/09/2015; DJE 16/09/2015)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. DOAÇÃO DE SERVIÇO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICADA DOADORA (AGÊNCIA DE PUBLICIDADE). SERVIÇO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO DE PROPAGANDA ELEITORAL. APLICAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 23, PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE DOAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e o sócio administrador na ação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal. As sanções previstas no art. 81, § 2º e 3º, da Lei nº 9504/97. Amulta e a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o poder público. Têm caráter individual, sendo, pois, que os efeitos de eventual condenação nas sanções acima referidas limitar-se-iam à pessoa jurídica demandada. Porém, diante da previsão de hipótese de inelegibilidade do dirigente da empresa doadora com fundamento no art. 1º, I, p, da LC 64/90, há a possibilidade de inclusão na espécie do sócio dirigente da empresa, isto de forma facultativa, e não necessária, desdeque haja a observância do rito processual previsto no art. 22 da LC 64/90. Precedentes. Trata-se de sanções distintas que podem ser aplicadas em ações autônomas. Uma contra a pessoa jurídica, para apurar a ilicitude da doação; e outra, contra odirigente da empresa, para aplicar a inelegibilidade. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da citação da sócia dirigente da empresa. Representada regularmente citada via postal mediante carta com aviso de recebimento, no endereço residencial informado na petição inicial. Inexistência dequestionamentos quanto à correção do endereço da dirigente da empresa informado pelo Representante na inicial. Apesar da devolução da carta de citação cumprida, a dirigente da empresa não apresentou defesa nos autos nem sequer compareceu para alegareventual nulidade do ato processual de citação, fato que só ocorreu por iniciativa da empresa representada e com base apenas na alegação de necessidade de citação pessoal da dirigente da empresa. Publicação da sentença recorrida no DJE, a qual condenoua 2ª representada à pena de inelegibilidade. Ausência de manifestação da dirigente da empresa. A legislação de regência (Lei nº 9.504/97) não estabelece forma definida para a citação dos representados na ação por doação acima do limite, de modo que não háqualquer obrigatoriedade de que a citação seja realizada por oficial de justiça, principalmente porque, na falta de disposição específica, utiliza-se prioritariamente a citação postal (CPC, art. 222). Desde que identificado, o recebimento da citação porterceiro não é causa para nulidade da citação. 3. Improcedência da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral e detêm legitimidade para o exercício de representaçãopor infrações de qualquer natureza à legislação eleitoral, tendo em vista sua função de fiscal da Lei (REPRESENTAÇÃO 2281/Goiânia, Rel. Carlos Humberto DE Sousa, DJ 18/11/2009, P. 1.) Precedentes. 4. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica representada. É a empresa, pessoa jurídica, que deve responder pelo excesso de doação ao dispor dos seus próprios bens em prol da campanha eleitoral, nos termos doart. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Por outro lado, a atuação do sócio administrador na empresa doadora determina a sua legitimidade (do administrador) para, facultativamente, também figurar no polo passivo de tais ações, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea p, da LC 64/90.5. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, em razão da inadequação dos argumentos sustentados. A ilegalidade na espécie se caracteriza pela inobservância do limite de doação para campanha eleitoral previsto noart. 81 da Lei nº 9504/97, ou seja, a extrapolação do percentual de doação para campanha eleitoral permitida à pessoa jurídica (2%). A configuração, ou não, da doação excessiva ou ilegal consiste no mérito da representação. 6. Hipótese de fato em que: (a) houve doação estimada de serviço de gravação de áudio e vídeo para propaganda eleitoral de candidato ao cargo de prefeito, no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) serviço proveniente daatividade econômica da empresa doadora e (c) que não excede ao limite percentual aplicável às doações estimadas realizadas por pessoa física (Lei nº 9.504/97, artigo 23, § 7º). 7. É garantido às pessoas físicas e jurídicas o direito de contribuírem para a campanha eleitoral não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, através do fornecimento gratuito de bens ou serviços por elescusteados (Lei n. 9.504/1997, art. 23 e art. 81). Porém, tratando-se de pessoa física, a própria legislação exclui a ilegalidade da doação estimável realizada até o patamar de R$ 50.000,00, consoante disposto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.8. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão por analogia do limite no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 à pessoa jurídica. Não houve no caso concreto a doação em espécie, mas doação de serviços de publicidade (gravação deprogramas de áudio e vídeo), estimável em dinheiro e proveniente da própria atividade econômica da doadora (Agência de Publicidade), cujo valor encontra-se dentro do limite legal permitido, ou seja, não ocorreu qualquer movimentação financeira para ofinanciamento da campanha eleitoral que pudesse indicar abuso do poder econômico. Precedentes. 9. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, emrazão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, odireito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 1787, Acórdão de 01/10/2013, Rel. Min. HENRIQUENEVES DA Silva, DJE 15/10/2013, P. 31.) 10. Tendo em vista que não houve ilegalidade ou abuso do poder econômico, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da doação estimável, que se encontra dentro do limite fixado para pessoa física no artigo 23, § 7º, da Lei9.504/97.11. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 2768; Ac. 14123; Goiânia; Rel. Des. Leão Aparecido Alves; Julg. 12/12/2013; DJ 17/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ART. 1024, §3º, DO CPC/15. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 9.99/95 E REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 1ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto intempestivamente. 2. O embargante alega contradição, pois deveria ter sido observado o prazo de 15 dias previsto no CPC/15, considerando que o recurso de Agravo de Instrumento está previsto somente neste diploma legal, não havendo menção sobre o referido recurso nas Leis 9.099/95 e 10.259/01. Aduz, ainda, que o art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê o prazo para recurso de sentença e não de decisão interlocutória, portanto, não sendo aplicável ao caso em comento. Afirma, por fim, que como a Lei é omissa, não cabe ao juiz fixá-lo livremente, sob pena de violação ao art. 222, § 1º, do CPC/15. 3. A Agravada foi regularmente intimada da decisão monocrática e para apresentar resposta aos embargos de declaração. 4. RECEBER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NÍTIDO CARATER INFRINGENTE. Os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, por isso conheço deles como agravo interno. Deixo de promover a intimação do embargante nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC/15, pois foram impugnados todos os fundamentos da decisão a ser agravada. 5. O prazo para interposição de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais é sempre de 10 (dez) dias, conforme previsto pelo art. 42 da Lei nº 9.099/1995, inclusive para interposição de agravos de instrumento, quando cabíveis. 6. Aliás, sob esse pressuposto, o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 1ª Região foi alterado, passando a prever que o prazo para interpor recursos inclusive de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela, em matéria cível, bem como para o recorrido apresentar resposta, é de 10 (dez) dias (art. 42, § 3º, Resolução Presi TRF1 17/2014). 7. O Colegiado dessa Turma Recursal já se manifestou sobre a questão no processo n. 0000558-87.2018.4.01.9340, Rel. Juiz Federal David Wilson de Abreu Prado, j. 28/8/2019, e-DJF1 DE 12/9/2019. 8. Diante do exposto, irreparável a decisão monocrática proferida pelo Relator. 9. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, para lhe negar provimento. (JEF01; EDclContJulgCol 0000450-24.2019.4.01.9340; Segunda Turma Recursal - DF; Rel. Juiz Fed. Carlos Eduardo Castro Martins; Julg. 29/04/2020; DJ 29/04/2020)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PANDEMIA DE COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
1. Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3. No caso, como bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida. Note-se que o recorrente invocou os arts. 222, § 2º, 374, I, e 393 do CPC para fundamentar sua tese de que a execução provisória deve ser suspensa, no entanto, não transcreveu os fragmentos do acórdão do TRT que versaram justamente sobre os dispositivos alegados, como, por exemplo, os seguintes: a) embora a Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tenha autorizado a adoção de diversas medidas flexibilizadoras da legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia, a exemplo da redução proporcional da jornada e do salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, não incluiu a suspensão das execuções entre essas disposições excepcionais; b) o art. 393 do Código Civil trata da exclusão da responsabilidade civil nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, em razão da imprevisibilidade e inevitabilidade desses eventos, exceto quando o devedor se obriga expressamente a arcar com as suas consequências danosas, matéria circunscrita à fase de conhecimento, na qual deve ser discutida a configuração da obrigação de indenizar, e não à de execução, ainda que provisória, que tem como pressuposto um título judicial condenatório declarando a existência do débito; e c) o art. 222, § 2º, do CPC cuida da possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em contexto de dificuldade de transporte provocada por situação de calamidade pública que impeça a prática de atos que devam ser realizados pessoalmente pela parte na sede do juízo, o que não é o caso daqueles que possam ser efetuados por meio eletrônico. ou mesmo de forma telepresencial. , como ocorre, via de regra, com os atos executórios. 4. Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, ainda que se considerassem suficientes os excertos do acórdão da Corte regional transcritos pelo agravante, subsiste que os dispositivos constitucionais apontados como violados (arts. 5º, II, XXXV e LIV, da CF) não versam diretamente sobre a matéria impugnada (suspensão da execução provisória, em razão de estado de calamidade pública), de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010097-17.2020.5.18.0201; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 03/09/2021; Pág. 5890)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO MENOR DO QUE O LEGAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES E DE JUSTIFICATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO.
1. Segundo dispõe o art. 321 do CPC/15, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo Código, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Apenas no caso de não cumprimento da diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Por sua vez, o § 1º do art. 222 do Código de Ritos veda ao magistrado a iniciativa de reduzir os prazos peremptórios sem a anuência das partes. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte possuem entendimento no sentido de que a determinação de emenda à inicial não pode ser realizada em prazo menor do que o previsto em Lei, sem que haja a concordância das partes ou fundamentação que justifique a diminuição do lapso temporal. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07067.29-16.2020.8.07.0006; Ac. 134.4500; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 10/06/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 321, CAPUT, DO CPC. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. É cediço que a antecipação da tutela recursal será concedida somente na presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No presente caso, contudo, constata-se que o feito não se encontra devidamente instruído com os elementos probatórios necessários, sobretudo no que se refere à capacidade econômica da alimentada, para exoneração, do apelante, do encargo alimentar ao qual está obrigado. Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, antes de indeferir a petição inicial, o magistrado determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Trata-se, pois, de prazo peremptório, o qual não pode ser alterado sem a anuência das partes, nos moldes do art. 222, § 1º, do CPC. Precedentes deste e. Tribunal. 3. A par de tal quadro, se o prazo assinalado pelo Juízo de origem para emenda à peça vestibular, de 5 (cinco) dias, é inferior àquele previsto no art. 321, caput, do CPC, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC, configura erro de procedimento, o que autoriza a cassação da r. Sentença, com subsequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. 4. Não há falar, na espécie, em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, porquanto não se verifica, neste instante, informação ou elemento de prova acerca da capacidade econômico-financeira da parte apelada, o que denota a impossibilidade de prosseguir, neste instante, com o julgamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, relativos à eventual exoneração de alimentos devidos pela parte autora, ora apelante. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07141.27-69.2020.8.07.0020; Ac. 133.6948; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E CANCELAMENTO DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO ACOLHIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INADIMPLEMENTO DOS APELADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INDENIZAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS PELO TEMPO DE POSSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que as partes pactuaram um contrato de compra e venda de um imóvel rural, à época, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e o 1º apelante se declarou como empresário e agropecuarista, daí, já se presume, que não se trata de uma pessoa hipossuficiente financeiramente, razão pela qual naquela ocasião já se deveria ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 2. No caso, os apelados Gustavo Almeida Furtado e Suzana Ribeiro Gomes Furtado foram citados em 13/03/2009, a Carta Precatória de Citação foi juntada aos autos em 01/04/2009 e a defesa dos apelados apresentou contestação e reconvenção somente em 24/04/2009. Destarte, considerando que a carta precatória de citação, devidamente cumprida, foi juntada aos autos no dia 01/04/2009, revela-se intempestiva a contestação e consequentemente a reconvenção ofertada pelos apelados. 3. O prazo para oferecimento de contestação e reconvenção é peremptório, logo não permite dilação temporal, posto que sua rigidez é explicita, não cabendo o acolhimento da contestação além do prazo estatuído, sendo vedado pelos artigos 218, 222 e 223, todos do CPC, configurando, portanto, a revelia dos apelados. 4. Apesar da revelia gerar efeitos graves ao revel, inclusive de não acolhimento, ou desentranhamento da defesa intempestiva, não ceifa do mesmo todos os direitos de defesa, pois possibilita a intervenção no processo nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, até porque se trata de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor. 5. Não houve impugnação por parte do 1º apelante e dos apelados Gustavo Almeida Furtado e Suzana Ribeiro Gomes Pereira Furtado, quanto ao pedido de rescisão do contrato, mas somente objeção por parte do Banco do Brasil que defendeu a validade do contrato. Contudo, prospera a sentença, uma vez que o 1º apelante optou pela rescisão contratual decorrente da conduta culposa dos demandados. 6. Corolário da rescisão contratual, é a devolução das quantias pagas, por respeito ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil). Sendo assim, cabe ao 1º apelante restituir aos apelados a quantia efetivamente paga, acrescidas de juros e correção monetária. 7. Não se trata de aplicação da cláusula de arrependimento, tendo em vista que não houve arrependimento do negócio, mas sim de rescisão contratual por inadimplemento. Assim, não há que se falar em retenção de arras, de forma que o valor deve ser restituído aos apelados. 8. A Efetiva utilização da propriedade rural pelos apelados, durante o tempo em que permaneceu na posse, somada à ação do tempo, gera direito ao pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes, visando compensar o outro contraente pelo período em que o bem esteve para si indisponível, cujo valor deve ser fixado em fase de liquidação de sentença. 9. Não demonstrada durante a instrução processual, provas, nem mesmo indiciária, de que os transtornos experimentados com o descumprimento da avença ultrapassaram os normais dissabores do inadimplemento de um negócio jurídico, descabe falar em indenização por danos morais. 10. O 1º apelante decaiu em parte mínima do pedido, impõe-se a readequação quanto ao ônus da sucumbência, de maneira que, sendo dirigida de forma principal a ação em face dos apelados Gustavo Almeida Furtado e Suzana Ribeiro Gomes Pereira Furtado, devem arcar na integralidade com as custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0382520-78.2016.8.09.0026; Campos Belos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 25/06/2021; DJEGO 02/07/2021; Pág. 3650)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE OU FALHA TÉCNICA DO SISTEMA PJE.
O comparecimento espontâneo aos autos supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. (RESP 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011).. Dispõe o art. 1.015 do CPC que das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 15 (quinze) dias. O recurso protocolado após o prazo recursal apresenta-se manifestamente intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Os prazos peremptórios não admitem redução, renovação ou prorrogação, por nenhum dos sujeitos processuais, ex vi do disposto no art. 222 do CPC, salvo nas hipóteses de justa causa, a teor do que preceitua o art. 223, do mesmo diploma legal, em que se autoriza sua prorrogação, desde que, contudo, alegada e provada. A dicção do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como do art. 14 da Resolução 780/2014 do TJMG e do art. 21 da Portaria Conjunta 411/PR/2015 do TJMG, é cristalina ao preconizar que a prorrogação de prazos processuais em razão da indisponibilidade dos serviços do PJe se condiciona à coincidência da data do mau funcionamento do sistema com a data do esgotamento do prazo de manifestação. A indisponibilidade ou falha técnica do sistema PJe, a justificar a prorrogação do prazo processual para o dia útil subsequente, deve ser comprovada. (TJMG; AgInt 0758694-49.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 02/09/2021; DJEMG 09/09/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA FASE. CONTAS PRESTADAS PELA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. POSTERIOR REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE, POR SI SÓ, NÃO TORNA NULA ESSA SEGUNDA DECISÃO, QUE É TERMINATIVA, ESPECIALMENTE PORQUE O ACÓRDÃO FOI FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
É ônus da parte autora impugnar as contas apresentadas pela parte ré, de forma fundamentada e específica, com a indicação do lançamento questionado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, pois esse prazo não pode ser prorrogado ou alterado, salvo nas hipóteses previstas no art. 222 do CPC, que não é o caso. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, quando esta é requerida pela parte autora, após o prazo legal para a impugnação às contas apresentadas pela parte ré, em relação ao qual ela quedou-se inerte. Da mesma forma que, quando em vigor o CPC de 1973, na hipótese de não ter condenação ou o valor desta for muito baixo, deixava-se de considerá-lo como parâmetro para fixar os honorários de advogado de forma equitativa, agora, em sendo o valor da causa muito baixo, há que se fixar os honorários daquela forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuaise a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (TJMG; APCV 5001959-46.2020.8.13.0271; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 05/08/2021; DJEMG 06/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO BANCO.
Acolhimento. Determinação que não ensejará resultado prático útil, pois após o cumprimento da liminar e o decurso do prazo legal, a propriedade estará automaticamente consolidada nas mãos do banco. Consequências jurídicas que já estarão concretizadas no decorrer do prazo concedido pelo d. Juízo a quo. Impossibilidade, ainda, de alteração do prazo em razão da impugnação expressa da instituição financeira. Inteligência do art. 222, §1º do CPC. Inexistência de negócio jurídico processual de calendarização, tampouco de demonstração no sentido de que a diligência teria efetivamente o potencial de conferir maior efetividade à tutela do direito. Decisão agravada reformada. Restabelecimento dos prazos previstos na legislação pertinente. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0044583-54.2020.8.16.0000; Maringá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O BANCO RÉU ENTREGASSE À AUTORA O CARTÃO PARA RECEBIMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO REAIS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MESMA DECISÃO ORA AGRAVADA.
Pleito de redução do valor das astreintes que não merece ser acolhido, eis que observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com o aplicado em caso análogo. Precedente jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça Estadual. Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da medida que não merece dilação. Autora que vem tentanto a solução administrativa desde agosto de 2020. Banco réu que já teve tempo suficiente para atender ao pleito. Possibilidade de adiamento e suspensão de prazos previstos na resolução nº 314, do conselho nacional de justiça, e no artigo 222, do código de processo civil, que não se aplicam ao caso. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0002918-40.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 02/09/2021; Pág. 355)
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO COLHEU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO-AGRAVANTE, EM SEDE DE AVANÇADA EXECUÇÃO FISCAL, COM AS QUAIS BUSCAVA A NULIDADE E SUSPENSÃO DO PROCESSO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DE SUPOSTA ILEGALIDADE DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.
2. Com razão o Julgador de piso, pois não há que se falar em nulidade quando o agravante, sete anos após a constituição de outro advogado em processo diverso da execução, alega ofensa aos artigos 296 e seguintes do CPC, ou seja, falha nas intimações. 3. Também não há que se falar em suspensão com fundamento da pandemia da Covid-19, sobretudo com o advento da retomada gradual das atividades, o que traduz uma situação bem diversa daquela retratada pelo executado. Afora que as regras dos artigos 222 e 313, VI do CPC, a rigor, não se aplicam ao caso. 4. De qualquer forma, foi impedida a execução da imissão na posse na decisão que deferiu o efeito suspensivo, no ano letivo que já se findou, nada impedindo seja o desalijo cumprido neste ano de 2021.5. Por fim, é defeso ao agravante opor em seu interesse um suposto direito alheio que, aliás, não foi comprovado. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0081392-59.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 19/03/2021; Pág. 315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU O PRAZO DE 05 DIAS PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS.
Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do CPC. Prazo legal de quinze dias nos termos do art. 465, do CPC. Vedada a supressão de prazo peremptório. Inteligência do art. 222, §1º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2209826-03.2021.8.26.0000; Ac. 15108085; Itanhaém; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 18/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2514)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MOGI-MIRIM.
Decisão que indeferiu o indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal. Recurso interposto pela exequente. DA DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. O prazo para interposição de recurso, exceto para os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese de oposição do recurso de embargos de declaração, o prazo será de 5 (cinco) dias. Os prazos recursais são peremptórios, ou seja, não admitem dilação ou modificação, salvo hipóteses excepcionais previstas nos artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil e devidamente justificadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, após a prolação de sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos e determinar o prosseguimento do feito quanto aos demais, a agravante interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido por essa C. Câmara sob o fundamento de que a decisão que não extingue a execução fiscal em sua inteireza é passível de impugnação mediante agravo de instrumento e não de apelação. Após o trânsito em julgado do V. Acórdão em 28/01/2020, a agravante peticionou na primeira instância pleiteando a devolução do prazo recursal para a interposição do recurso de agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Pedido indeferido pelo MM. Juiz. Manutenção da decisão. Como visto, os prazos recursais são peremptórios, não se admitindo dilação ou modificação, salvo hipóteses excepcionais previstas nos artigos 222 e 223 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. Ademais, o V. Acórdão expressamente consignou a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Observa-se que a agravante apenas se valeu do constitucional direito de petição a fim de pleitear a devolução do prazo recursal, não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não caracterizada a litigância de má-fé. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2108444-64.2021.8.26.0000; Ac. 14944156; Mogi Mirim; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 23/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 1959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cobrança de despesas de condomínio. Fase de cumprimento de sentença. Inconformismo contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade processual. Falta de intimação da advogada da agravante da decisão que rejeitou sua impugnação ao crédito. Acolhimento. Intimação que não atendeu ao disposto nas NSCGJ deste Tribunal e no CPC. Prejuízo processual incontroverso. Inaplicabilidade por analogia do disposto no § 1º, do art. 239 do CPC que se refere exclusivamente à falta ou nulidade de citação do réu ou executado. Em que pese a nulidade processual ter sido alegada quando ainda transcorria prazo remanescente para interposição de eventual recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao crédito, a legislação processual civil não permite ao magistrado reduzir os prazos peremptórios sem anuência das partes. Dicção do § 1º, do art. 222 do CPC. Nulidade insanável caracterizada. Determinação de republicação da decisão, fazendo constar o nome da advogada da agravante, com anulação de todos os atos processuais praticados posteriormente. Análise das demais questões suscitadas neste recurso prejudicada. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2143340-36.2021.8.26.0000; Ac. 14932793; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 19/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2524)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Impossibilidade, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1000781-13.2021.8.26.0408; Ac. 14732363; Ourinhos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gil Coelho; Julg. 17/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 2620)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Revelia. Sentença de procedência. Alegação de nulidade. Pretensão de aplicação do art. 222, § 2º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Caso concreto que não se amolda à hipótese legal. Revelia caracterizada a despeito da contagem em dobro dos prazos, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da prova. Instituto não pode exsurgir como substituto do dever da parte. Ausência de comprovante de pagamento da dívida. Ausência de início de prova das alegações. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1018128-71.2019.8.26.0071; Ac. 14505976; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario de Oliveira; Julg. 31/03/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2125)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Pedido de reconsideração não posterga o prazo peremptório dos recursos, pois não se inclui em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 775 da CLT e 221 e 222 do CPC. (TRT 3ª R.; AP 0001641-56.2013.5.03.0067; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 26/02/2021; DEJTMG 01/03/2021; Pág. 612)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. PEREMPTORIEDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
O indeferimento da renovação de postulação já rejeitada pelo Juízo a quonão tem o condão de restaurar a contagem do prazo processual peremptório para interposição do recurso cabível, cuja natureza o faz improrrogável, em regra, constituindo-se em exceção o que consta do art. 222 do CPC, tão somente. Garantia constitucional isonômica, estabelecida em favor de todos. Operado efeito preclusivo. Apelo não conhecido. (TRT 6ª R.; AP 0002157-19.2015.5.06.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 27/08/2021; Pág. 221)
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