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Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOTIJÕES DE GÁS. COMODATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ilegitimidade passiva dos Apelantes devidamente afastada, vez que os Fiadores anuíram com a fiança. Não comprovação de qualquer vício de consentimento. Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fiadores se obrigaram ao pagamento das obrigações contratuais. 2. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, sendo despiciendo perquirir a quem pertence a propriedade, de acordo com o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Preceitua o legislador, no artigo 1.196 do CC, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC/15, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor direto a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: A) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC/15). 3. Ainda que se entendesse pela nulidade da cláusula que renuncia ao direito de exoneração, o que sequer foi impugnado em sede de contestação, tem-se que não restou comprovada a notificação do Credor, como determina o art. 835 do Código Civil. 4. O art. 227, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Com efeito, qualquer testemunho que viesse a ser prestado em juízo deveria ser no sentido de complementar aquilo que foi pactuado entre as partes, ou seja, de que houve a efetiva entrega dos botijões de gás, a título de empréstimo. 5. Se assim, não fosse, caberia à ré SUPER MINAS Brasil Ltda-ME, infirmar as alegações da autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, jungindo documentos que atestassem, indene de dúvidas, de que não havia recebido os botijões de gás a título de empréstimo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5077889-45.2018.8.09.0047; Goianápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2060)
RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Compra e venda de estacas de eucalipto. Desacordo comercial entre as partes. Sentença de improcedência na origem, calcada na ausência de demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Insurgência do requerente, ao argumento de que uma das testemunhas arroladas presenciou a promessa de pagamento pelo réu. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade. Art. 227 do Código Civil. Depoimento que, todavia, não atesta a falta de pagamento e é insuficiente a demonstrar o direito alegado. Fatos não comprovados. Ônus que incumbia ao autor, conforme art. 373, inciso I, do código de processo civil. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5001441-95.2020.8.24.0062; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. RECONVENÇÃO NÃO RECEBIDA. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE RECORRER. ART. 1.009, §1º DO CPC. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. PRESUÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGRAS DE EXPERIÊNCIA. COMPORTAMENTO DO CONTRATANTE. PAGAMENTO EM ESPÉCIE E SEM RECIBO. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A decisão que não recebe a reconvenção equivale ao indeferimento da petição inicial, porque a reconvenção consiste em outra ação, conexa à principal. Assim, conforme artigos 354 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), é recorrível por agravo de instrumento. 2. Conforme art. 1.009, §1º, do CPC as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A contrario sensu, se cabível e não apresentado o agravo de instrumento, a oportunidade preclui. 3. Na hipótese, decisão interlocutória não recebeu a reconvenção e os réus não interpuseram agravo de instrumento: É inviável o pedido de apreciação dos requerimentos da reconvenção em apelação. 4. Nos termos do art. 322 do Código Civil (CC), quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Quotas periódicas não se confundem com prestação de trato sucessivo. 5. Quotas periódicas consistem no pagamento em parcelas como contraprestação de uma obrigação única. Já na prestação de trato sucessivo, o motivo que origina o pagamento se renova no tempo. A presunção de pagamento dos valores anteriores existe somente na hipótese de quotas periódicas. 6. A locação é obrigação de trato sucessivo. Assim, no caso, não existe presunção de pagamento de todos os meses do contrato como consequência do pagamento do último. 7. O pagamento é fato extintivo do direito dos autores ao recebimento do aluguel. Assim, a sua prova cabe aos réus, conforme a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). 8. Desde a revogação do art. 227, caput, do Código Civil (CC), o pagamento de qualquer valor pode ser provado por outros meios, além do recibo. Assim, a mera inexistência de recibos não torna impossível a prova do pagamento. 9. O juiz deve aplicar as regras de experiência comum para análise das alegações e provas dos autos (art. 375 do CPC). Ademais, o comportamento das partes é guia para a interpretação do negócio jurídico (art. 113, §1º, I, do CC). Esse dispositivo de aplica também à execução das obrigações contratuais, e não só à interpretação dos termos do contrato. 10. Na hipótese, conforme acervo probatório, os aluguéis eram pagos por boleto ou pix. Não é crível que apenas os aluguéis referentes aos meses de alegado inadimplemento tenham sido pagos em espécie e sem qualquer testemunha do fato. 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; APC 07041.74-70.2022.8.07.0001; Ac. 161.1569; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
RESPONSABIILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA. ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL.
A priori, importante verificar se houve a configuração do ato ilícito pela quebra da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil. No mesmo sentido, o artigo 227, do Código Civil de Portugal. O artigo 1337 do Código Civil italiano. Exige-se das partes, portanto, o respeito à boa-fé, não apenas no curso da relação contratual, mas que as partes comportem-se em respeito à probidade e boa-fé nas fases pré e pós contratual. No entanto, nada impede que as partes, após as tratativas, resolvam, celebrar ou não o contrato, o que depende de atos de vontade bilateral, havendo no período pré- contratual, mera expectativa de direitos pelas partes. Não há, em regra, nesse período, qualquer garantia da formação do contrato e, portanto, o surgimento de direito subjetivo em favor dos contratantes. E, ainda, ressalte-se que a indenização pela perda de chance deve se pautar em prova inequívoca de que a ação ou a omissão da ré impediu a obtenção, pela trabalhadora, de algum tipo de vantagem. Essa situação autoriza a conclusão de que os atos praticados pela reclamada levaram a autora. dentro razoabilidade atribuída ao homem médio. a acreditar em sua contratação. Do exposto, fica claro o abuso de direito da reclamada, ao convocar a autora para os procedimentos finais de contratação (realização de ASO, informação de que abriria conta bancária, previsão de treinamento) e, apenas posteriormente, e por fato não justificado, deixar de contratá-la, pelo que não merece reforma a sentença. Dessa forma, não restando dúvida quanto à ilicitude da conduta da reclamada é devida a devida reparação. O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. E, segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado. (TRT 2ª R.; RORSum 1000045-49.2022.5.02.0029; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/09/2022; Pág. 15106)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS INJUNTIVOS REJEITADOS.
Insurgência da embargante. Prefacial de cerceamento de defesa. Pretendida produção de prova testemunhal. Rejeição. Dilação probatória despicienda, diante da ausência de início de prova escrita. Exegese do art. 227 do Código Civil e art. 444 do CPC. Pleito de nulidade afastado. Mérito. Alegada falta de prova sobre a entrega dos produtos. Rejeição. Notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente rubricados. Embargante que deixou de comprovar eventual irregularidade das assinaturas apostas nos documentos. Ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Aplicação da teoria da aparência. Higidez do crédito que se mantém. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300587-12.2019.8.24.0010; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE COBRANÇA REUNIDAS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E DA AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELA REQUERENTE E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA REQUERIDA.
Inconformismo da empresa requerente. Alegação de que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Não acolhimento. Inexistência de destinatário final. Produtos adquiridos para revenda. Dilação probatória despicienda. Ausência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide escorreito. Prova documental admitida pela recorrente como inexistente nos autos. Fragilidade da prova testemunhal manifesta. Exegese do art. 227 do Código Civil e art. 402, I do CPC/73. Indenização por dano moral. Ausência de ato ilícito. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0000038-58.2008.8.24.0011; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 18/08/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA GOLLOG SERVIÇOS DE CARGA (ATUALMENTE GOL LINHAS AÉREAS S. A.). O AUTOR SUSTENTA QUE REALIZOU SERVIÇOS DE FRETE DE BAGAGENS E PEQUENOS UTENSÍLIOS DE CLIENTES DA RÉ, CONSTITUINDO PARA TANTO UMA MICROEMPRESA INDIVIDUAL, RECEBENDO EM TORNO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MENSAIS POR INUMEROS SERVIÇOS DE FRETE DE BAGAGENS EPEQUENOS UTENSILIOS DE CLIENTES DA EMPRESA ÁREA.
Alega que em julho de 2019, a ré deixou de arcar com o pagamento dos seus serviços, não tendo recebido a prestação pecuniária devida pela prestação de seus serviços de frete nos meses de junho e julho de 2019. Afirma que a ré lhe deve R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sentença de improcedência. Fundamentou o magistrado que não há um documento (contrato) que permita concluir pela existência de vínculo formal entre as partes, sendo certo que as planilhas apresentadas no índice 17 foram impugnadas pela gol, o que impõe a incidência do art. 411, III, CPC/15, "a contrario sensu. Concluiu não haver prova do contrato de prestação de serviços. Por fim, salientou o juízo que a parte autora sequer manifestou interesse na produção da prova oral para indicação da origem do suposto vínculo entre as partes. Inconformado, o autor apela. Alega cerceamento de defesa, eis que, ao contrário do afirmado pelo magistrado, houve, sim, requerimento expresso de produção da prova oral (índice 193), que foi indeferido pelo magistrado (índice 195), autorizando apenas a produção da prova documental superveniente. Requer a anulação da sentença, alternativamente, a reforma do julgado. Preliminar de cerceamento de defesa que merece acolhida. Em tese é lícito o contrato de prestação de serviço de frete firmado verbalmente. A validade desse tipo de contrato não exige a forma escrita. O art. 227 do Código Civil de 2002 foi revogado expressamente de nosso ordenamento jurídico, porém foi mantido o seu parágrafo único, o qual prevê que, independentemente do valor do negócio jurídico, caberá a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova por escrito, sendo que a manutenção do parágrafo único do art. 227 do CC/02 está em consonância com o art. 444 do CPC/15, o qual prevê que nos casos em que Lei exigir prova escrita da obrigação (o que não é o caso dos autos), será admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. É certo que a Lei não exige prova escrita da obrigação referente à prestação de serviço de frete, pelo que não há se falar em necessidade de "começo de prova escrita". Ainda que assim não fosse, aqui aquela exigencia estaria atendida, já que o autor trouxe aos autos comprovantes de prestação dos serviços de frete assinados pelos prepostos da gol. O código de processo civil adotou, entre os demais sistemas existentes sobre o direito probatório, o do livre convencimento motivado, também conhecido como sistema da persuasão racional. Por ser o destinatário direto das provas carreadas, compete ao juiz, na qualidade de dirigente do processo (artigo 139 do ncpc), valorar a necessidade de sua produção para formação de seu convencimento sobre os fatos alegados pelas partes (artigo 370 do ncpc). No entanto, o código de processo civil de 2015 trouxe concretude ao princípio do contraditório, o detalhando em três facetas, que se encontram materializadas nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. Evidente que houve requerimento expresso de produção da prova oral (índice 193), sendo que a decisão que indeferiu a produção da prova oral requerida pelo autor impediu à parte de tentar comprovar sua tese. Dessarte, em que pese o livre convencimento motivado, não caberia para fundamentar a improcedência do pedido a afirmação de que o autor "sequer manifestou interesse na produção da prova oral". Ofensa ao princípio da ampla defesa. A violação do devido processo legal aponta para o error in procedendo, o que enseja a invalidação do julgado. Sentença que se anula para que os autos retornem ao juízo de origem para a produção da prova oral requerida pelo autor. Precedentes desta câmara. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001251-85.2020.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 01/08/2022; Pág. 443)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NO RECURSO SEM JUSTA CAUSA OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATATIVAS DE FORMA VERBAL E VIA WHATSAPP. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se as razões de decidir da sentença foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso da parte autora, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010, II e III, do CPC, preservado o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. Quando o documento não for qualificado como novo, somente se admitem provas a posteriori, como no caso de documentação relativa a fatos pretéritos, se existente justa causa ou motivo de força maior para juntada extemporânea (CPC, art. 435). 3. Segundo o princípio da congruência, deve haver correlação entre o pedido e a condenação da sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido (CPC, arts. 141 e 492). Não há julgamento extra petita se o conteúdo da sentença evidencia obediência aos contornos objetivos da lide. 4. Se a convicção do julgador exarada na sentença é feita com atenção ao chamado sistema do livre convencimento motivado, com base no conjunto probatório dos autos (CPC, arts. 370, 371 e 139, II; CRFB, art. 93, IX), não há falar em decisão surpresa. 5. A adjudicação compulsória visa promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando esta não for efetivada pela parte transmitente que não conclui o negócio jurídico (CC, art. 1.418). 6. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito ao longo da marcha processual (CPC, art. 373, I), haja vista inexistir documentação capaz de evidenciar a validade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel alegado, celebrado de forma verbal e via WhatsApp, bem assim que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para tal finalidade (CC, art. 227, parágrafo único), improcede o pedido de adjudicação compulsória do bem ou de condenação de outorga de escritura pública. 7. Nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, a compensação de dívidas tem por escopo extinguir obrigações entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em quantias certas, líquidas e exigíveis, independentemente de anuência. Uma vez determinada a restituição da quantia vertida pelo autor ao réu em função de negócio jurídico não perfectibilizado, cabível o abatimento dos valores por aquele percebidos a título de aluguel do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Cuidando-se de restituição de valor, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405). 9. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07031.31-54.2020.8.07.0006; Ac. 143.7931; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022)
PRÉDIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM ALTA FLORESTA/MT. SALA DOS ADVOGADOS. CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO NÃO PREVISTO NO PROJETO ORIGINAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO VERBAL ENTRE A CONSTRUTORA E O PRESIDENTE DA SUBSEÇÃO DA OAB LOCAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE CÓPIAS DE CARTAS DE COBRANÇA SEM RESPOSTA DA OAB. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAR A PROVA POR TESTEMUNHAS. INVIABILIDADE.
1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido. 2. Instada a especificar provas, a empresa disse que as demais provas a serem produzidas serão as provas testemunhais conforme rol de testemunhas disposto na exordial, dentre os quais o Engenheiro Responsável pelo TRT da 23ª Região Geraldo Fernandes dos Santos e o Juiz do Trabalho Dr. Ornar Lopes Toledo, que presenciaram a contratação dos serviços pelo então presidente da subseção da OAB de Alta Floresta. 3. A produção de prova testemunhal foi indeferida com a seguinte fundamentação:...a pretensão à produção de prova testemunhal encontra vedação no disposto no art. 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil. Registro que os documentos de fls. 17/28 não representam início razoável de prova escrita do negócio jurídico, haja vista que produzidos unilateralmente pela empresa autora. 4. O agravo de instrumento contra essa decisão foi julgado prejudicado, em razão de ter sido proferida sentença, ocasião em que disse o relator:...o reexame da questão que ensejou a presente interposição fica deslocado para o âmbito da apelação, se interposta. 5. Na apelação, argumenta a autora: A) os documentos de folhas 17/28 dos autos embora tenham sido produzidos unilateralmente pela autora, ora apelante, referem-se a ofícios enviados à Subseção de Alta Floresta e à Seccional da OAB/MT em Cuiabá/MT, tendo tais ofícios sido recebidos por funcionários da apelada, o que comprova as assinaturas nos AR?s (Avisos de Recebimento) enviados pelos Correios, e chancela de protocolo da Seccional da OAB/MT, sendo que nenhum destes ofícios foram respondidos; b) se a subseção de Alta Floresta e a Seccional da OAB/MT receberam os ofícios (TO-al 04), e a nenhum responderam, tal fato por si só já configura que: Se não ´assem responsáveis pela dívida, teriam respondido os referidos ofícios buscando assim se isentarem da responsabilidade a elas imputada; c) o fato de haverem recebido tais ofícios e terem se calado diante da referida cobrança, por si só configura o velho, mas atual ditado: ´quem cala consente?; d) como podem os documentos de folhas 17/23 não representarem início razoável de prova escrita do negócio jurídico, se nenhum deles foi contestado pela apelada? e) necessário se faz que a decisão interlocutória do MM. Juiz ´a quo´ de não fazer a oitiva das testemunhas arroladas, seja modificada e que sejam ouvidas através de audiência de instrução, para que só assim o presente feito almeje seus efeitos desejados, qual seja, a apuração da verdade, para posterior emprego de justiça, urna vez que não procede a fundamentação de que a; provas carreadas aos autos não representam a existência do negócio jurídico entre as partes; f) os ofícios de cobrança não foram contestados, logo é notória a dívida, pois, se foram afirmados pela apelante e não foram contestados pela apelada, subentende-se que foram confessados pela ré, temos ainda que a favor da apelante milita a presunção legal de existência e de veracidade do negócio jurídico, uma vez que não foram contestados nem na época da cobrança e nem durante a fase de cognição da ação; g) há jurisprudência de que pode e deve ser admitida a oitiva de testemunhas para se complementar os indícios de prova?. 6. O Código de Processo Civil, art. 444, estabelece que, nos casos em que a Lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova (sublinhei). Não é o caso dos autos, tendo em vista que os documentos que constituiriam início de prova são cartas de cobrança remetidas pela autora, sem resposta da OAB, que, na contestação, nega o fato. 7. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0006059-59.2007.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 11/07/2022; DJe 12/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
Recurso oposto com nítido caráter infringente, visando à rediscussão de matéria já apreciada. Em Agravo de Instrumento. Legitimidade passiva concorrente do proprietário e do possuidor a qualquer título Inteligência dos artigos.227 e 1245, ambos do Código Civil. Aplicação ao caso do decidido no. RESP nº 1.111.202/SP e no RESP 1.110.551 (Tema nº 122), em sede de repetitivos, que reconheceu a legitimidade passiva, tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel, quanto do seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento dos créditos, rejeitando a exceção. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2248404-35.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15654429; Americana; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 10/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2893)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DO CONSORCIADO. INVIABILIDADE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTA CONJUNTA QUE NÃO LEGITIMA, POR SI SÓ, A SUA INCLUSÃO NO POLO ATIVO NA LIDE. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. EXEGESE DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 444 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROMESSA ANTECIPADA DE CONTEMPLAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. PLEITO DE NULIDADE AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
[...] Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (TJSC; APL 0300275-62.2015.8.24.0079; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 12/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE, ANUNCIANDO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. NÃO IMPUGNAÇÃO OU OPOSIÇÃO AO REFERIDO ANÚNCIO PELA PARTE APELANTE. PRECLUSÃO. ART. 278, DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 23,14% A.A. SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DE 7,07% A.A. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo oportunizou, à fl. 144, que a parte apelante se manifestasse sobre o pleito genérico de produção de provas, anunciando que, após a manifestação, o feito estaria concluso para julgamento. A parte apelante, a seu turno, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 148. Assim, pode-se concluir que a parte apelante, quando instada a se manifestar, não se opôs ao anúncio de julgamento do processo no estado em que se encontrava, de modo que não há que se falar em seu cerceamento de defesa. 3. Nesse esteio, pela teoria das nulidades, a alegação da nulidade de ato judicial deve ocorrer na primeira oportunidade para manifestar-se nos autos, o que, na hipótese, não aconteceu. Isso porque, quando do anúncio do julgado do processo no estado em que se encontrava, mesmo havendo abertura de prazo para sua manifestação, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual, fala-se em preclusão da matéria, nos termos do art. 278, do CPC. 4. Ademais, ressalte-se que, havendo vasta prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, às fls. 29/38, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 5. Assim, tendo o juízo a quo oportunizado à parte apelante que se manifestasse sobre o interesse na produção de novas provas e anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontrava e não tendo o apelante impugnado a referida decisão, não há que se falar em seu cerceamento de defesa, ante a configuração de preclusão da matéria. 6. Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7. No que concerne à prática de anatocismo, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual a partir do advento da medida provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que seja expressamente prevista no contrato, o que não se pôde observar no caso dos autos. 8. No caso dos autos verifica-se que são abusivos os juros contratados no patamar de 23,14% a.a., tendo em vista que é superior à média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de junho de 2013, era de 7,07% ao ano, sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência desta 3ª câmara de direito privado, a qual entende abusivos os juros a partir de 5% a.a. Superiores à taxa média. 9. No que diz respeito à previsão expressa da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, resta ausente qualquer prova que vá de encontro às provas e afirmações apresentadas pelas partes autoras/apelantes, pelo que se admitem como verdadeiras as suas alegações, dentre elas a ilicitude da exigência de comissão de permanência. 10. Em consequência, os recorrentes fazem jus à repetição do indébito. Contudo, a restituição dos valores excedentes no contrato somente deverá se operar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé do banco apelado sobre a cobrança contratual aplicada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0019176-59.2017.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 23/03/2022; Pág. 295)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 2,17% A.M. (24,47% A.A.) NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DE 1,99% A.M. (26,61% A.A.). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 2. Ressalte-se que havendo vasta prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, às fls. 19/21, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. No caso em tela, verifica-se que não são abusivos os juros contratados no patamar de 2,17% a.m. E 24,47% a.a., pois não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de julho de 2011, era de 1,99% ao mês e 26,61% ao ano, não sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência desta 3ª câmara de direito privado, a qual entende abusivos os juros a partir de 5% a.a. Superiores à taxa média. 5. Relativamente aos descontos em conta corrente realizados pela instituição financeira, constata-se que, tendo as partes firmado cédula de crédito bancário empréstimo, o referido pacto permite o desconto direto na conta corrente do autor, conforme se observa da cláusula 3, item 3. 1. 6. Nesse contexto, o débito na conta corrente do autor foi realizado em conformidade com as disposições previstas no contrato firmado entre as partes, não se falando, assim, em ato ilícito por parte do banco promovido. 7. Inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, e, por conseguinte, o apelante não faz jus à repetição do indébito, porquanto as cobranças advindas das cláusulas contratuais firmadas entre as partes mostraram-se regulares. Assim, não merece provimento o presente recurso, devendo a sentença objurgada permanecer hígida. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0158827-11.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 23/03/2022; Pág. 305)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DE MERA DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU PROVAS APTAS A INFIRMAR A CONCESSÃO. PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. INTEMPESTIVO. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. POSSE E PROPRIEDADE DO BEM. ART. 3º, §1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 541 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 2. Ressalte-se que havendo vasta prova documental, notadamente o contrato pactuado entre as litigantes acostada às fls. 11/12, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos a verificar a correição da sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida de busca e a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. Não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício da gratuidade da justiça, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, através da adequada proposição da impugnação à gratuidade, nos termos do art. 100, caput, do CPC e do §2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, somando-se ao fato de constar declaração de hipossuficiência colacionada à fl. 84, defiro o pleito de gratuidade de justiça. 5. Nas razões recursais, alega a apelante que já havia adimplido 35 das 48 parcelas do financiamento junto ao banco e pugna pela purgação da mora. 6. Acerca da alegação do pagamento de 35 das 48 parcelas do financiamento, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, como forma de obstar o ajuizamento de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº 911/69. (STJ, RESP 1.622.555/MG, Rel. P/ acórdão ministro Marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 22/02/2017, dje 16/03/207). 7. Quanto ao termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da mora, previsto no art. 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69, a jurisprudência pátria é assente no sentido de considerá-lo como sendo o dia após a execução da liminar de busca e apreensão. No caso dos autos, a busca e apreensão do bem se deu no dia 26 de outubro de 2020 (fls. 49), tendo a ré pleiteado a purgação da mora somente em sede de recurso de apelação (dia 26 de janeiro de 2021). Assim, verifica-se que o pedido de purgação da mora é intempestivo. 8. Portanto, se o devedor não realizar o pagamento integral de sua dívida no prazo legal para a purga da mora, a medida que se impõe é consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, não havendo razão para a reforma do comando decisório recorrido. 9. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato acostado às fls. 11/12. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0229598-72.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 23/03/2022; Pág. 314)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 4,50% A.M. (69,58% A.A.) NÃO SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DE 5,71% A.M. (94,74% A.A.). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 2. Ressalte-se que havendo vasta prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, às fls. 97/99, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. A preliminar de inexistência dos pressupostos da revisão contratual, suscitada pela parte apelada, não merece ser acolhida, ante a possibilidade de flexibilização do princípio do pacta sunt servanda, na hipótese de serem constatadas ilegalidades e abusividades capazes de promover excessivo desequilíbrio contratual, que coloquem o consumidor em posição desfavorável em relação a instituição financeira. 4. Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. No que concerne à prática de anatocismo, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual a partir do advento da medida provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que seja expressamente prevista no contrato. 5. Na hipótese, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 97/99. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [69,58%] é superior ao duodécuplo da mensal [4,50%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 6. No caso em tela, verifica-se que não são abusivos os juros contratados no patamar de 4,50% a.m. E 69,58% a.a., pois não se mostram substancialmente discrepantes, sendo, inclusive, inferiores à média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, no mês de março de 2020, era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano, não sendo considerados abusivos, portanto, conforme a jurisprudência desta 3ª câmara de direito privado, a qual entende abusivos os juros a partir de 5% a.a. Superiores à taxa média. 7. Relativamente à comissão de permanência, vê-se que o contrato não prevê sua cobrança, sendo impossível falar-se, portanto, em sua cumulação com outros encargos. 8. Inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos supramencionados, não há que se falar em abusividade das cláusulas contratuais, e, por conseguinte, a apelante não faz jus à repetição do indébito, porquanto as cobranças advindas das cláusulas contratuais firmadas entre as partes mostraram-se regulares. Assim, não merece provimento o presente recurso, devendo a sentença objurgada permanecer hígida. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0237598-61.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 15/03/2022; Pág. 207)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação revisional, julgou totalmente improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 2. Preliminarmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 3. Ressalte-se que havendo vasta prova documental, notadamente as faturas acostadas às fls. 18/38, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 4. No mérito, inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise das faturas acostadas às fls. 18/38 e 59/89, em que restou pactuada, em média, a taxa de juros de 15,99% ao mês e de 537,01% ao ano. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 6. Na hipótese, após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, vê-se que são abusivos os juros contratados. Os juros atinentes ao custo efetivo total para financiamento cobrado nos meses de outubro de 2011 a março de 2013 variou entre o valor mínimo de 188,40% a.a e máximo de 1080,37% a.a, se mostrando substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado, uma vez que esta taxa média, de acordo com o sistema gerenciador de séries temporais do BACEN, variou entre o mínimo de 250,18% a.a e o máximo de 319,02% a.a, sendo considerados abusivos os juros pactuados no contrato em lide. Sentença reformada neste ponto para limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada à época. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0161892-19.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 15/03/2022; Pág. 203)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 2. Ressalte-se que havendo vasta prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, às fls. 23/24, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 3. Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. No que concerne à prática de anatocismo, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual a partir do advento da medida provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que seja expressamente prevista no contrato, o que se observou no caso dos autos. 5. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 23/24 e 81/82. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [31,21%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,29%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0254441-04.2020.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 86)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE DO RECURSO QUE NÃO OBJURGA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO. ART. 1.010, II E III C/C ART. 932, III, DO CPC. TÓPICO RECURSAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o julgamento restringir-se-à análise da: 1) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) legalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência e; 3) legalidade da capitalização de juros pactuada. Isso porque a parte apelante não impugna especificamente a sentença quanto ao capítulo referente aos juros remuneratórios, bem como inova relativamente ao pleito de limitação da multa moratória, razão pela qual não se conhece destes tópicos recursais. 2. Preliminarmente, impede analisar a ocorrência ou não do cerceamento de defesa da parte ora apelante, em razão do julgamento antecipado da lide. 3. Ressalte-se, contudo, que, havendo vasta prova documental, notadamente o contrato firmado entre as partes, às fls. 15/17, suficiente para comprovar a causa debendi, a produção de outras provas se prestaria apenas de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, conforme disposição do art. 227, parágrafo único, do CC/02, de modo que a produção de outras provas, no caso concreto, demonstrou-se desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa. 4. Ainda em sede preliminar, aduz a apelada que o recurso restou deserto, ante a ausência de recolhimento do preparo pela apelante, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido e a sentença deve ser mantida. 5. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, concedida em sentença, estando, portanto, desobrigado do recolhimento do preparo recursal. 6. Cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 7. Do instrumento contratual, percebe-se da cláusula "16" referente aos encargos em razão de inadimplência (fl. 16) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, foram pactuados os seguintes encargos, cumulativamente: I) multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas em atraso e; II) comissão de permanência. 8. A situação, portanto, está em desconformidade com a orientação consagrada pelo STJ, de modo que, deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, devendo ser decotada a multa contratual prevista e mantida a comissão de permanência. 9. No que concerne à prática de anatocismo, sabe-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual a partir do advento da medida provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada com o nº 2.170-36/01, desde que seja expressamente prevista no contrato, o que não se pôde observar no caso dos autos. 10. No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 15/17. Isso porque, na esteira da Súmula nº 541, do STJ, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [16,35%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,27%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes. .11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0907097-64.2012.8.06.0001; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 14/02/2022; Pág. 89)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. MEIOS DE CONVENCIMENTO INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Não demonstrado o pagamento do preço da cessão de direitos, o cessionário não tem direito subjetivo à imissão na posse do imóvel ou à restituição do valor supostamente pago. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência dos artigos 319 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil. III. Com a revogação do caput do artigo 227 do Código Civil deixou de existir restrição à prova testemunhal em razão do valor do negócio jurídico, porém sua aptidão persuasiva é considerada subsidiária ou complementar da prova por escrito. lV. Prova precária ou inconsistente não basta à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. V. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 00078.36-55.2014.8.07.0004; Ac. 139.9923; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CONDENAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE A PARTIR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO (MANTENDO-SE PRESERVADA A MEAÇÃO PAGA EM FAVOR DA EX-ESPOSA DO SEGURADO). INSUGÊNCIA DA PARANÁPREVIDÊNCIA E DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Teses de não preenchimento dos requisitos relativos à união estável. Não acolhimento. Prova documental que retrata a fidelidade da existência da união estável, devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos. Documentos com reconhecimento de firma em cartório que são dotados de validade e boa-fé. Ausência de impugnação/resquícios que desconstituam a validade e integridade das provas. Prova testemunhal (relatos) que destoa das demais provas apresentadas. Caráter subsidiário ou complementar da prova por escrito. Inteligência do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. Manutenção do reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus. Preenchimento dos requisitos do artigo 42, I, da Lei Estadual nº 12.398/98. 2. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Honorários recursais. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento dos recursos- precedente do STJ. Recursos de apelação 01 e 02 conhecidos e não providos. Remessa necessária. Honorários advocatícios. Postergação do arbitramento para a fase de liquidação do julgado. Inteligência do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0003704-59.2017.8.16.0113; Marialva; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 08/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. QUESTÃO DE FUNDO.
Ação de cobrança. Aquisição de produtos agrícolas expressos em notas fiscais. Existência da dívida comprovada. Conjunto probatório que revela o recebimento das mercadorias, mesmo em relação às notas fiscais em que não consta assinatura do requerido. Inteligência do artigo 227, parágrafo único do Código Civil e do artigo 442 do código de processo civil. Apelo da autora. Manutenção da constrição sobre a totalidade da sacas de soja que foram objeto de arresto durante o curso processual. Possibilidade. Devedor que não comprovou a natureza salarial dos mencionados bens. Precedentes desta corte. Numerários depositados em juízo que devem ser entregues ao credor. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003348-83.2016.8.16.0021; Cascavel; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 13/02/2022; DJPR 16/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CAMAROTE DO SAMBÓDROMO CARIOCA, DURANTE O CARNAVAL.
Inadimplemento da tomadora, primeira ré. Condenação ao pagamento dos valores contidos nas notas fiscais acostadas. Aplicação da regra do art. 344, do CPC. Inclusão, na condenação, dos outros dois réus. Ausência de mínimo indício da participação de ambos no negócio jurídico. Prova oral que, in casu, tem caráter complementar (parágrafo único, do art. 227, do Código Civil). Ineficácia na sua produção. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014495-77.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 28/04/2022; Pág. 360)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
Embargos injuntivos rejeitados. Insurgência da embargante. Prefacial de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pretensa produção de prova testemunhal. Alegado furto da cártula. Tese rechaçada. Dilação probatória despicienda em razão da ausência de início de prova escrita apta a comprovar a veracidade dos fatos narrados. Exegese do art. 227 do Código Civil e art. 444 do CPC/15. Inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, cujo ônus incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Higidez do crédito que se mantém. Juros de mora. Termo inicial fixado a partir da data de emissão. Defendida a incidência a partir da citação. Consectário legal que deve incidir a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Inexistência, todavia, no caso concreto, de prova acerca do envio do título à compensação, tampouco de pós-datação. Portanto, termo inicial devido desde a citação. Precedentes. Reclamo provido no ponto. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Critérios cumulativos não preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0301659-19.2015.8.24.0028; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.
Embargos injuntivos parcialmente acolhidos. Insurgência da embargante. Prefacial de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Dilação probatória despicienda, diante da ausência de início de prova escrita. Exegese do art. 227 do Código Civil e art. 444 do CPC. Alegada inépcia da petição inicial. Tese rechaçada. Desnecessidade de perquirição da origem do débito para viabilizar sua cobrança. Título de crédito que possui características de autonomia, literalidade e cartularidade. Aventada imprescindibilidade de notificação sobre a cessão de crédito. Rejeição. Eficácia do ato que não se subordina à cogitada providência. Precedentes. Cártulas que circularam. Exceções pessoais não oponíveis à portadora, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357/85. Inexistência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Higidez do crédito que se mantém. Postulada incidência dos juros de mora a partir da citação. Inviabilidade. Consectário legal que deve incidir a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de apresentação, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. Julgado mantido. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0307096-65.2015.8.24.0020; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 03/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.
Embargos injuntivos parcialmente acolhidos. Insurgência da embargante. Prefacial de cerceamento de defesa. Pretendida produção de prova pericial. Rejeição. Dilação probatória despicienda, diante da ausência de início de prova escrita. Exegese do art. 227 do Código Civil e art. 444 do CPC. Pleito de nulidade afastado. Prática de agiotagem. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegação desprovida de prova que é insuficiente para colocar dúvida quanto à exigibilidade da dívida. Ausência de comprovação de cobrança de juros abusivos. Higidez do crédito que se mantém. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5005516-07.2019.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 03/03/2022)
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