CÓDIGO PENAL

Sequestro e cárcere privado

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil: (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

 

O que diz o artigo 148 do Código Penal?

O art. 148 do Código Penal trata do crime de sequestro e cárcere privado.

Ele ocorre quando alguém priva outra pessoa de sua liberdade de locomoção, impedindo-a de ir e vir.


Definição do crime

É o delito em que o agente:

  • retira ou restringe a liberdade da vítima;
  • mantém a pessoa em local fechado ou sob vigilância;
  • impede sua saída ou deslocamento.

A proteção recai sobre a liberdade individual.


♦ Diferença entre sequestro e cárcere privado

ModalidadeCaracterística
Sequestro Restrição da liberdade sem confinamento fixo
Cárcere privado Confinamento em local determinado

Ambos são tratados pelo mesmo artigo.


♦ Pena

A pena básica é de:

  • reclusão de 1 a 3 anos.

♦ Formas qualificadas

A pena é aumentada quando:

● A vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou pessoa com relação de dependência;
● A vítima é menor de 18 anos;
● O crime dura mais de 15 dias;
● Há finalidade libidinosa;
● A vítima sofre grave sofrimento físico ou moral.

Essas circunstâncias tornam o crime mais grave.


♦ Exemplos práticos

Exemplo 1
Pessoa tranca outra dentro de casa, impedindo sua saída.

Exemplo 2
Indivíduo mantém alguém sob vigilância constante, impedindo que vá embora.


Síntese objetiva 

O art. 148 do Código Penal define o crime de sequestro e cárcere privado, que consiste em privar alguém de sua liberdade de locomoção, com pena de 1 a 3 anos de reclusão, podendo ser aumentada em situações específicas.

 

JURISPRUDENCIA DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E CÁRCERE PRIVADO. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 21 DA LCP E ART. 148, §1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS VIAS DE FATO. MÉRITO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida, ainda que de ofício, em qualquer fase processual por se tratar de matéria de ordem pública. Decorrido lapso superior ao prazo prescricional sem causas interruptivas ou suspensivas, extingue-se a punibilidade do réu, pela pena em abstrato. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um Decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0025120-54.2020.8.13.0439; Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CÁRCERE PRIVADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129 § 13 do CP) e cárcere privado qualificado (art. 148 § 1º I do CP) com incidência da Lei nº 11.340/06 em concurso material à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 1 mês e 15 dias de detenção em regime aberto além de indenização por danos morais visando à absolvição quanto ao crime de cárcere privado por insuficiência probatória e subsidiariamente ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de cárcere privado qualificado previsto no art. 148 § 1º I do Código Penal; e (II) estabelecer se é devida a incidência da atenuante da menoridade relativa na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O depoimento firme coerente e detalhado da vítima corroborado pelas declarações de testemunhas presenciais e por elementos colhidos na fase investigativa comprova a privação da liberdade por período juridicamente relevante caracterizando o crime de cárcere privado. 4. A palavra da vítima especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar assume especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto dos autos. 5. A negativa do réu não se sobrepõe ao acervo probatório consistente apto a demonstrar que a vítima permaneceu impedida de deixar a residência até a intervenção de terceiros. 6. Comprovado que o réu possuía 18 anos à época dos fatos impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65 I do Código Penal. 7. No crime de lesão corporal do art. 129 § 13 do Código Penal a agravante do art. 61 II f do CP não se aplica por se confundir com elementar do tipo penal. 8. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa as penas devem ser redimensionadas observados os limites legais e o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima quando coerente e amparada por outros elementos probatórios é suficiente para a comprovação do crime de cárcere privado no contexto de violência doméstica. 2. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando o agente possui entre 18 e 21 anos à época dos fatos ainda que não implique redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. É incabível a aplicação da agravante do art. 61 II f do Código Penal ao crime de lesão corporal previsto no art. 129 § 13 do CP por constituir elementar do tipo. Dispositivos relevantes citados: CP arts. 65 I; 147; 129 § 13; 148 § 1º I; 61 II f; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: TJES apelação criminal nº 0003027-81.2023.8.08.0035 Rel. Desª vânia massad campos 2ª câmara criminal j. 14.11.2024; STJ Súmula nº 231. (TJES; ApCrim 0001672-60.2024.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Data 20/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pelos crimes previstos nos arts. 129, §13, 147 e 148, §1º, I, do CP, bem como art. 147 do CP em relação a segunda vítima, absolvendo-o quanto ao delito do art. 213 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O órgão acusador requer a condenação também pelo crime de estupro e a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime previsto no art. 213 do CP. 3. Discute-se, ainda, se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar Decreto condenatório. 5. A ausência de relato imediato e espontâneo do estupro não descaracteriza a credibilidade da vítima, devendo o julgamento observar a perspectiva de gênero. 6. O valor mínimo de reparação por danos morais pode ser fixado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso na denúncia, sendo presumido o dano moral nos crimes praticados com violência doméstica (Tema 983/STJ). lV. Dispositivo 7. Recurso ministerial provido para condenar o réu pelo crime previsto no art. 213 do CP, redimensionar a pena total imposta e fixar indenização mínima em favor da ofendida. (TJMG; APCR 0029949-29.2024.8.13.0313; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 16/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CP). AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CP). CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, §1º, INCISO I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). SUPERVENIÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PEDIDO PREJUDICADO.

Constatado que o juízo a quo concedeu liberdade ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, tenho que houve perda do objeto do habeas corpus. (TJMG; HC 5061400-19.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CP. BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 148, §1º, DO CP. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de cárcere privado, a partir do conjunto probatório harmônico e coerente constante dos autos, restando a negativa de autoria apresentada pelo acusado isolada e dissociada das demais provas, não há que se falar em absolvição, como pretende a Defesa. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, geralmente praticados sem a presença de testemunha, a palavra da vítima assume excepcional relevância. Não há que se falar em bis in idem na concomitante incidência da qualificadora do art. 148, §1º, do CP com a agravante descrita no art. 61, II, f, do mesmo diploma legal, por possuírem fundamentos distintos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis, em razão ausência do preenchimento dos requisitos legais, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal. (TJMG; APCR 0008697-49.2018.8.13.0290; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 10/03/2026; DJEMG 11/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTAMENTO AGRAVANTE DO ART. 61, II, "I", DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA. DECOTE DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE.

Para a configuração do delito previsto no art. 148 do Código Penal, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente, qual seja, a vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção. Não basta que a vítima, objetivamente, tenha permanecido em determinado local contra sua vontade; é preciso que essa restrição tenha sido o fim pretendido pelo agente ou, no mínimo, um meio deliberadamente escolhido para alcançar outro propósito. Para a incidência da agravante da embriaguez preordenada CP, art. 61, II, L), não basta que o réu tenha ingerido bebida alcoólica antes dos crimes; é necessário que a embriaguez tenha sido preordenada para a prática criminosa, o que não restou demonstrado nos autos. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema Repetitivo 983, STJ). Mister a redução do quantum fixado a título de indenização à ofendida, aplicando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCR 0009718-88.2024.8.13.0342; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 10/03/2026; DJEMG 10/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. SOMA GLOBAL DAS PENAS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO BENEFÍCIO. COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, nos autos de execução, indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 12.338/2024 e, por outro lado, deferiu a comutação de 1/5 da pena remanescente. A defesa sustenta a possibilidade de concessão do indulto exclusivamente em relação às condenações por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a inexistência de vedação expressa ao fracionamento do benefício, a incidência do princípio do favor rei, a impossibilidade de concessão de comutação como sucedâneo e a presunção de hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se o art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 impõe a soma global das penas para fins de indulto; (II) estabelecer se é possível o fracionamento do benefício para alcançar apenas crimes patrimoniais sem violência; (III) determinar se a existência de condenações por crimes cometidos com violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto; (IV) verificar se a concessão de comutação viola o art. 13, §5º, do Decreto; e (V) aferir se a assistência pela Defensoria Pública dispensa a comprovação da hipossuficiência para fins de isenção da reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 determina expressamente a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024, vedando a análise fragmentada das condenações para fins de indulto. 4. O Decreto não prevê a concessão parcial ou seletiva do indulto por título condenatório, de modo que a interpretação sistemática do ato presidencial afasta a possibilidade de fracionamento do benefício. 5. A existência de condenações por roubo majorado (art. 157, §2º, do CP) e por sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, impede o enquadramento na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, restrita a crimes patrimoniais praticados sem violência. 6. A pena unificada supera os limites estabelecidos no Decreto, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do indulto, ainda que considerada qualquer análise isolada. 7. O indulto constitui ato de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o estrito cumprimento dos requisitos objetivos fixados no Decreto, sem ampliá-los ou restringi-los. 8. O princípio do favor rei não autoriza a desconsideração de requisitos objetivos expressamente previstos no Decreto nº 12.338/2024. 9. A concessão da comutação de pena, nos termos do art. 13, I, b, do Decreto, é legítima quando ausentes os requisitos para o indulto, não configurando sucedâneo indevido, pois o art. 13, §5º, veda apenas a concessão cumulativa ou subsidiária quando preenchidos os requisitos do indulto, hipótese não verificada. 10. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, §2º, I, do Decreto nº 12.338/2024 é relativa e não afasta os demais requisitos objetivos do benefício, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia diante da ausência dos pressupostos estruturais do indulto. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 impõe a soma global das penas para fins de indulto, vedada a análise isolada de condenações. 2. A existência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça impede o enquadramento na hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024. 3. A comutação de pena é cabível quando ausentes os requisitos do indulto, não configurando sucedâneo indevido. 4. A presunção de hipossuficiência não supre a ausência dos requisitos objetivos do indulto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 148 e 157, §2º; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, 12, §2º, I, e 13, I, b, e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC nº 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 18.11.2025; STJ, AGRG no HC nº 1.010.942/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, HC nº 00000000000000348899, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.02.2016, DJe 15.02.2016; TJMT, Agravo em Execução Penal nº 1032925-78.2025.8.11.0000, Quarta Câmara Criminal, j. 16.12.2025, DJE 22.01.2026. (TJMT; AgExPen 1004208-22.2026.8.11.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 03/03/2026; DJMT 09/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS. CRIME DE AMEAÇA. NATUREZA FORMAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO E TEMOR CONFIRMADO. EMBRIAGUEZ QUE NÃO ELIDE A GRAVIDADE. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR MEIO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE TRANCAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA DE DIVERGÊNCIAS PERIFÉRICAS EM DEPOIMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM PORTA, CADEADO OU MECANISMO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal do Ministério Público contra sentença que condenou o acusado por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), absolvendo-o quanto aos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e cárcere privado (art. 148 do CP), por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 2. Pretensão recursal de reforma do édito absolutório, com condenação também pelos arts. 147 e 148 do CP, sob o argumento de que a autoria e a materialidade estariam demonstradas, sobretudo pelas declarações da ofendida, mensagens de socorro, depoimento de testemunha e relatos dos policiais que atenderam a ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça, considerado o potencial intimidatório da conduta e a especial relevância da palavra da vítima em contexto de violência doméstica; e (II) saber se restou caracterizada a privação da liberdade no crime de cárcere privado, ainda que controvertidos detalhes periféricos sobre como se deu a privação de liberdade e o momento exato em que cessou tal restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando firme, coerente e amparada por elementos externos de confirmação, como mensagens de socorro, relato de testemunha e percepção dos policiais no atendimento da ocorrência. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a prolação de mal injusto e grave dotado de potencial intimidatório, sendo suficiente a demonstração do temor concretamente incutido, reforçado pelo contexto de agressão física previamente reconhecido. 6. A alegação de embriaguez não descaracteriza, por si, o dolo de intimidar nem neutraliza o potencial da ameaça; ao revés, em cenário de violência, acentua a gravidade e a imprevisibilidade da conduta, intensificando o temor da ofendida. 7. O crime de cárcere privado se configura com a privação da liberdade por meio idôneo, não se exigindo restrição absoluta por cadeado, chave ou mecanismo específico; a constrição pode decorrer de obstáculo material, intimidação ou vigilância, desde que, concretamente, inviabilize a livre locomoção. 8. Eventuais discrepâncias secundárias nos relatos policiais sobre o instante da abertura da porta ou da saída do cômodo não infirmam o núcleo convergente do acervo probatório, nem afastam a conclusão de que a restrição cessou com a intervenção estatal, tornando prescindível a realização de perícia na porta, em cadeado ou em mecanismo de trancamento. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o acusado também pelos crimes previstos nos arts. 147 e 148 do CP, mantida a condenação pelo art. 129, § 13, do CP, com redimensionamento das penas na forma explicitada no voto. Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente, e corroborada por elementos externos, é suficiente para amparar Decreto condenatório. 2. O crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) é formal e se consuma com a prolação de ameaça dotada de potencial intimidatório, sendo irrelevante a posterior minimização dos fatos; a embriaguez, por si, não elide a gravidade e pode potencializar a intimidação. 3. O crime de cárcere privado (art. 148 do CP) se caracteriza pela privação da liberdade por qualquer meio idôneo, dispensado trancamento absoluto e desnecessária prova pericial de mecanismo específico quando a restrição se comprova pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, caput, 148, 59, 61, II, f, 33, § 2º, c, 44 e 77; CPP, art. 386, VII; Lei n. º 11.340/2006, arts. 5º, III, 7º, I, e 17; Lei n. º 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. º 2.724.901/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025; STJ, RESP n. º 2.152.108/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AREsp n. º 2.632.607/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 06/12/2024;AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator. : Ministro Otávio DE Almeida Toledo DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024; STJ, Tema n. º 1.197; STJ, Súmula n. º 588; TJSE, Apelação Criminal n. º 0056566-27.2022.8.25.0001, Rel. Des. Diógenes Barreto, Câmara Criminal, j. 20/09/2024; TJSE, Apelação Criminal n. º 0000221-07.2023.8.25.0001, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, Câmara Criminal, j. 31/01/2025. (TJSE; ACr 0002188-45.2024.8.25.0036; Ac. 20268027; Câmara Criminal; Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior; Julg. 06/03/2026)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MEDIANTE VIOLÊNCIA MORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A palavra da vítima dando conta da prática delitiva pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção carreados para os autos, é suficiente para a manutenção da condenação proferida em primeiro grau. No cárcere privado, são diversos os meios executórios de que o agente pode se valer para restringir a liberdade da vítima. A ação do acusado, de confinar a ofendida em casa mediante violência psicológica, tolhendo-a de sua plena capacidade de locomoção, configura o crime do art. 148 do CP. (TJMG; APCR 0000337-15.2025.8.13.0312; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA MAJORADA, LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 148, §2º, DO CP. NÃO CABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 129, §13, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 147, §1º, DO CP. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. IMPERIOSIDADE. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE CADA AGRAVANTE. VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPERIOSIDADE. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.

Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça majorada, lesão corporal contra a mulher, cárcere privado qualificado e violência psicológica, inviável o acolhimento do pedido de absolvição ou desclassificação. Tendo sido demonstrado, de forma segura, a ocorrência de grave sofrimento físico ou moral em razão do emprego de maus-tratos ou da natureza da detenção, a aplicação da qualificadora do §2º do art. 148 do Código Penal é medida que se impõe. A qualificadora do art. 129, §13, do CP, incide quando a lesão é praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo esta uma das hipóteses de razões da condição do sexo feminino, não se exigindo a demonstração de misoginia explícita. Considerando que as ameaças foram proferidas pelo réu contra a sua cônjuge, no âmbito das relações domésticas, não há que se falar emdecote da agravante do artigo 147, §1º, do Código Penal. A condenação anterior por contravenção penal, apesar de não poder ser empregada como reincidência, pode ser utilizada a título de maus antecedentes. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. RESP nº 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). Deve ser mantida a agravante genérica prevista no art. 61, II, a, do CP (motivo fútil ou torpe), porquanto os elementos dos autos demonstram que a agressão perpetrada pelo acusado foi em decorrência dos ciúmes. No delito previsto no art. 147, § 1º, do CP, cujo tipo penal tem como causa específica de aumento de pena o fato de ter sido praticado em âmbito doméstico, com violência contra a mulher, não pode incidir a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, sob pena de bis in idem. Ainda que ausente previsão legal a respeito do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência de agravantes, a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se justa, proporcional e razoável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim como ocorre com a pena privativa de liberdade, a pena de multa deve ser aplicada em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, cabendo ao sentenciante fixá-la de forma proporcional com a pena corporal. Demonstrada a prática de crimes autônomos, mediante desígnios distintos, correta a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do CP), afastando-se a tese de concurso formal. Mister o abrandamento do regime prisional fechado para a pena de detenção, por expressa determinação legal contida no caput do artigo 33 do Código Penal. Em relação à fixação do valor a título. (TJMG; APCR 0003272-13.2025.8.13.0317; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 02/03/2026; DJEMG 03/03/2026)