O que é Pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa?
Pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa é a medida baseada no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e nos arts. 648, II, e 660 do CPP, pela qual se requer a soltura do réu quando a prisão se torna ilegal em razão da demora injustificada na instrução criminal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: João da Silva
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA
(por excesso de prazo na formação da culpa)
em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/2222. Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.
Citado, o Acusado apresentou Resposta à Acusação no dia 11/22/0000, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária).
Por meio do despacho que demora às fls. 77/78, Vossa Excelência indeferiu o pleito de absolvição sumária, isso na data de 33/22/0000. Designara, no mesmo momento processual, audiência de instrução para o dia 00/22/3333.
Referida audiência, conforme se denota do termo de fls. 84, não fora realizada em face da ausência da vítima. Essa fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Então, naquele momento fora designada nova audiência, dessa feita para o dia 33/44/0000.
Diante disso, Excelência, é inescusável o excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400), maiormente quando o Réu não deu azo aos percalços para a solução da lide.
2 - DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
Devemos sopesar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um Réu. Não existe, até mesmo, pleito de oitiva de testemunha por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.
Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 33/22/0000, o prazo para conclusão da instrução processual, fixado, por Lei, em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora em muito ultrapassado, injustificadamente.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
De bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam, verbo ad verbum:
“A seu turno, se a prisão preventiva é temporalmente excessiva, ofendendo a razoável da prisão cautelar, ela se transforma em medida tipicamente ilegal, impondo-se o relaxamento. O expediente judicial de relaxar a prisão (temporalmente excessiva) e renovar o decreto alterando os fundamentos do cárcere preventivo não deve ser tolerado [ ... ]
(os destaques são nossos)
É cediço, e corroboramos o entendimento, que os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética. Devem ser analisados sob o enfoque do princípio da razoabilidade.
A título de ilustração, em casos de crimes de tráfico de drogas, de maior complexidade ao deslinde, a jurisprudência, pacífica, tem entendido que o prazo razoável, para o fim da fase de instrução, é de 180 dias. Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT C/C ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 180 DIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. ART. 319, CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Ordem denegada. -os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, desde que justificado o atraso, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto o exigirem. -evidenciado elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem e saúde públicas. -paciente suspeito de integrar associação criminosa estruturada, voltada, precipuamente, para a prática de tráfico de drogas, no município de monte carmelo e região, sendo supostamente coordenada de dentro de estabelecimento prisional e com a participação de servidores públicos. -de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. -o habeas corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -ordem denegada. [ ... ]
A propósito, este é o entendimento de Hidejalma Muccio:
O processo, no entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso, a demora pode configurar constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus. [ ... ]
A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios, para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):
a) a complexidade do assunto (complex litigation);
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;
c) o comportamento do órgão jurisdicional;
d) a importância do objeto do processo para o recorrente (esse, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).
Como asseverado anteriormente, este processo não apresenta qualquer complexidade; há tão-somente um único Acusado; o assunto não importa dificuldades (estelionato simples).
Nesse compasso, inapropriado imputar-se ao Réu a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. Lado outro, não olvidamos a implicação da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado, até o trânsito em julgado do decreto condenatório.
O encarceramento, por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa, razão qual o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º - ( ... )
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - ( ... )
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Com efeito, urge transcrever aresto originário do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO 5º MANDAMENTO. NÃO MATARÁS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AFERIÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM DETERMINAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PELO JUÍZO DE PISO.
1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, in casu, o Decreto prisional convalidado pelo Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro após o declínio de competência, impede, pois, a análise do pedido formulado no habeas corpus no tocante ao fundamento da ausência de pressupostos legais necessários à manutenção da custódia cautelar. 2. Relativamente ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo (AGRG no RHC n. 225.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025). 3. Na espécie, o recorrente está preso desde 10/5/2024, com denúncia oferecida em 16/12/2024 e recebimento pelo Magistrado de piso em 18/12/2024. Decorridos mais de 1 ano e 8 meses de encarceramento, nem sequer houve, ainda, a apresentação de resposta à acusação, não havendo, portanto, prognóstico para o encerramento da instrução. Assim, conquanto reconheça a complexidade e pluralidade de réus, entendo, pois, que a mora não possa ser imputável à defesa, configurando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 4. Recurso em habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva de Andre de Araujo Ferrari (ref. Ação Penal n. 5323016-20.2024.8.21.0001/RS), determinando, contudo, dadas as peculiaridades da situação fática concreta, que o Magistrado de piso aplique medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive, se assim entender necessário, o monitoramento eletrônico), esclarecendo, ainda, que, em caso de eventual descumprimento, ensejar-se-á, de imediato, nova decretação da prisão preventiva. [ ... ]
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE JUNHO DE 2023. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Com relação aos prazos consignados na Lei Processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. No caso, o paciente foi preso no dia e, 28/6/2023 embora a prisão perdure por quase 2 anos, não existe nenhuma previsão para o início da instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. 3. Após extinta a punibilidade de um dos codenunciados pela morte, a ação penal passou a contar com apenas dois réus, ambos presos no Complexo Penitenciário de Brumado/BA, cingindo-se a persecução penal à apuração de um único crime, a denotar a ausência de complexidade para tamanha delonga no início da instrução criminal e consequente formação da culpa. 4. Nesse contexto, não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, a exemplo do que ocorreu entre a elaboração de carta precatória para a citação do paciente (10/10/2023) e seu efetivo protocolo no juízo deprecado (22/8/2024), realizado com um atraso superior a 10 meses. Ainda, desde a expedição da carta precatória, não se visualiza ato de impulsionamento oficial relevante. 5. A despeito da afirmação constante do acórdão impugnado de que o réu teria constituído advogado e que este estaria dando causa à mora processual por não apresentar resposta à acusação, há nos autos uma única manifestação do referido procurador a fim de atuar exclusivamente no recambiamento do paciente. 6. Embora conste da decisão de recebimento da denúncia determinação para a conclusão dos autos caso o acusado não venha a apresentar resposta no prazo legal, não foram realizados quaisquer movimentos pela Vara de origem para nomear defensor dativo ou adotar as providências necessárias para o andamento do feito. 7. Considerando que o corréu encontra-se na mesma situação fático-processual ensejadora de excesso de prazo, estendo-lhe os efeitos do julgado, nos termos do art. 580 do CPP. 8. Com o objetivo de acautelar a ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei Penal, tendo em vista que tanto o paciente quanto o corréu ficaram foragidos por um considerável período até que os respectivos mandados de prisão fossem cumpridos, mostra-se necessária a imposição de cautelares penais diversas da prisão processual. 9. não conhecido. Ordem concedida Habeas corpus de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente e do corréu, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. [ ... ]
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu. " (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ. 4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. [ ... ]
Nesse sentido, observemos, igualmente, outros julgados com igual importe de entendimento:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. 217-A E ART. 218-B, §1º, AMBOS DO CP, ART. 243 DA LEI Nº 8.069/90. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto. Considerando que a demora na prestação jurisdicional não foi ocasionada pela defesa da paciente e que sua prisão preventiva perdura há mais de um ano, sem motivo justificável, resta demonstrado o constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo quando evidenciado que os autos de origem se encontram conclusos para prolação de sentença há cerca de cinco meses e sem previsão de data para a sentença ser prolatada, apesar da extrema gravidade dos fatos apurados. Ordem concedida, com determinação de expedição de ofício à Egrégia Corregedoria de Justiça, para as providências que o caso requer. [ ... ]
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Caso em Exame Imputação ao paciente de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O paciente foi denunciado em 2021 por fato ocorrido em 2019. Após tentativas frustradas de citação, foi decretada sua prisão preventiva em 2024, cumprida em julho do mesmo ano. A instrução processual foi retomada e, em 2025, o réu foi pronunciado, com negativa de recorrer em liberdade. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o excesso de prazo na formação da culpa e a razoabilidade da duração do processo. III. Razões de Decidir3. A manutenção da prisão preventiva é desproporcional devido ao tempo decorrido desde a prisão, sem que a defesa tenha contribuído para o atraso processual. Paciente primário e crime cometido em 2019 sem que, desde então, paciente tenha incorrido em outras práticas criminosas. 4. A jurisprudência reconhece que o excesso de prazo sem culpa do réu justifica o relaxamento da prisão preventiva. lV. Dispositivo e Tese5. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. [ ... ]
HABEAS CORPUS CRIMINAL. ARTIGO 33 E 35 C/C ART. 40 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
O excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto. No entanto, considerando que a demora na prestação jurisdicional não foi ocasionada pela defesa da paciente, resta demonstrado o constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa. Ordem concedida. [ ... ]
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