Modelo Pedido Relaxamento Excesso Prazo Estelionato BC239

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Nestor Távora , Hidejalma Muccio

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Trecho da petição

Modelo de pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso prazo - estelionato (CPP). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Relaxamento Excesso de Prazo 

 

PERGUNTAS PREQUENTES SOBRE RELAXAMENTO DE PRISÃO

 

O que é relaxamento de prisão por excesso de prazo?

O relaxamento de prisão por excesso de prazo ocorre quando a prisão preventiva se prolonga além do tempo razoável sem justificativa, violando o direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) e configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, II, do CPP.

 

Quando pedir relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa? 

O relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa deve ser pedido quando o réu está preso preventivamente e o processo não avança de forma justificada, como demora na instrução, oitiva de testemunhas ou apresentação de alegações finais, configurando constrangimento ilegal (art. 648, II, do CPP).

 

Como provar demora na formação da culpa? 

Para provar a demora na formação da culpa, deve-se demonstrar que os prazos legais ou razoáveis foram ultrapassados, sem justificativa válida. Isso pode ser feito com base em datas de atos processuais, inércia do juízo, ausência de audiência ou retardamento injustificado da instrução.

 

O que caracteriza excesso de prazo? 

O excesso de prazo se caracteriza quando a prisão cautelar ultrapassa o tempo razoável para a formação da culpa, sem justificativa legal ou fato imputável à defesa.

 

Quando cabe habeas corpus por excesso de prazo? 

Cabe habeas corpus por excesso de prazo quando a prisão preventiva se prolonga sem justificativa, ultrapassando o tempo razoável para a formação da culpa. A demora deve ser atribuída à inércia do Estado, e não à defesa, conforme o art. 648, II, do CPP.

 

O que diz o artigo 313 do CPP? 

O art. 313 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses legais para decretação da prisão preventiva, como nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, em casos de reincidência, violência doméstica ou para garantir medidas protetivas de urgência.

 

O que significa "excesso de prazo para a formação da culpa"? 

"Excesso de prazo para a formação da culpa" ocorre quando o réu permanece preso por tempo além do razoável, sem que o processo avance de forma efetiva. Isso viola o princípio da duração razoável do processo e pode configurar constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, II, do CPP.

 

Qual o prazo para formação da culpa? 

O Código de Processo Penal não fixa prazo absoluto para a formação da culpa, mas a jurisprudência entende que a instrução deve ser concluída em até 90 dias, prorrogáveis em casos complexos e com justificativa plausível.

 

O que é constrangimento ilegal por excesso de prazo? 

Constrangimento ilegal por excesso de prazo ocorre quando a prisão cautelar se prolonga além do tempo razoável, sem justificativa válida, violando o direito à liberdade e à duração razoável do processo. Nesses casos, cabe o relaxamento da prisão, conforme o art. 648, II, do CPP.

 

Quando se encerra a instrução criminal? 

A instrução criminal se encerra após a oitiva de todas as testemunhas e do interrogatório do réu, momento em que o juiz declara encerrada a fase probatória e abre prazo para as alegações finais (art. 403 do CPP).

 

Qual é o último ato da instrução criminal? 

O último ato da instrução criminal é o interrogatório do réu, conforme previsto no art. 400 do CPP. Após essa etapa, o juiz declara a fase encerrada e abre prazo para as alegações finais das partes.

 

O que diz a Súmula 21 do STJ?

A Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão.” Isso significa que, uma vez proferida a decisão de pronúncia em processo do Tribunal do Júri, não cabe mais alegar excesso de prazo como fundamento para relaxamento da prisão, pois considera-se encerrada a instrução.

 

Qual é o último ato da instrução criminal na audiência do processo comum ordinário? 

No procedimento comum ordinário, o último ato da instrução criminal é o interrogatório do réu, conforme dispõe o art. 400 do CPP. Após esse ato, o juiz declara encerrada a instrução e passa à fase de alegações finais. 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João da Silva

 

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de 

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO

(por excesso de prazo na formação da culpa) 

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOÃO DA SILVA, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                               Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/2222. Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência na data de 33/11/0000.    

 

                                               Citado, o Acusado apresentou Resposta à Acusação no dia 11/22/0000, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária).

 

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 77/78, Vossa Excelência indeferiu o pleito de absolvição sumária, isso na data de 33/22/0000. Designara, no mesmo momento processual, audiência de instrução para o dia 00/22/3333.

 

                                               Referida audiência, conforme se denota do termo de fls. 84, não fora realizada em face da ausência da vítima. Essa fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Então, naquele momento fora designada nova audiência, dessa feita para o dia 33/44/0000.

 

                                               Diante disso, Excelência, é inescusável o excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400), maiormente quando o Réu não deu azo aos percalços para a solução da lide.                                                                                                                                                

2 - Excesso de prazo

                                              

                                               Devemos sopesar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um Réu. Não existe, até mesmo, pleito de oitiva de testemunha por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 33/22/0000, o prazo para conclusão da instrução processual, fixado, por Lei, em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora em muito ultrapassado, injustificadamente.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  

  Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

 

                                               De bom alvitre considerarmos o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, quando professam, verbo ad verbum:

 

A seu turno, se a prisão preventiva é temporalmente excessiva, ofendendo a razoável da prisão cautelar, ela se transforma em medida tipicamente ilegal, impondo-se o relaxamento. O expediente judicial de relaxar a prisão (temporalmente excessiva) e renovar o decreto alterando os fundamentos do cárcere preventivo não deve ser tolerado [ ... ]

( ... )

 

                                                         É cediço, e corroboramos o entendimento, que os prazos legais não se computam tão-somente pela soma aritmética. Devem ser analisados sob o enfoque do princípio da razoabilidade.

 

                                               A título de ilustração, em casos de crimes de tráfico de drogas, de maior complexidade ao deslinde, a jurisprudência, pacífica, tem entendido que o prazo razoável, para o fim da fase de instrução, é de 180 dias. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO QUE VAI RECONHECIDO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.

Configurado o constrangimento ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA [ ... ]

 

                                               A propósito, este é o entendimento de Hidejalma Muccio:

 

“O processo, no entanto, não pode ser eterno. Caso o réu esteja preso, a demora pode configurar constrangimento ilegal, sanável via habeas corpus...

 

                                          A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios, para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

 

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (esse, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

 

                                               Como asseverado anteriormente, este processo não apresenta qualquer complexidade; há tão-somente um único Acusado; o assunto não importa dificuldades (estelionato simples).

 

                                               Nesse compasso, inapropriado imputar-se ao Réu a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária. Lado outro, não olvidamos a implicação da prisão de alguém que, segundo Estado Democrático de Direito, é tida como presumidamente não culpado, até o trânsito em julgado do decreto condenatório.

 

                                                O encarceramento, por prazo superior ao regido pela lei penal, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa, razão qual o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  

 

 III - a dignidade da pessoa humana;

 

 Art. 5º - ( ... )

 

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

 

                                               O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

 

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 

 

                                               Com efeito, urge transcrever aresto originário do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do paciente, pois o acusado foi preso em 11/4/2014, o recurso de apelação foi distribuído em 2/12/2015, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação até 8/5/2017, já se tendo passados 2 anos sem que o recurso de apelação seja julgado, não havendo previsão de pauta de julgamento do apelo criminal. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, WAGNER COSTA Teixeira, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em 20/3/2012, com recebimento da denúncia em 21/5/2012 e a prolação da pronúncia em 26/11/2015, estando pendente de julgamento o recurso em sentido estrito, interposto na origem em 7/7/2016 e somente encaminhado à instância superior em 17/1/2017, de modo que o recorrente encontra-se segregado há exatos 6 anos, restando configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo parece, o paciente não deu causa à delonga. 3. Entretanto, diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do paciente, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação definitiva da culpa, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas [ ... ]

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na Lei Processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. A chamada reforma do Judiciário, vazada na Emenda Constitucional nº 45/2004, erigiu à categoria de direito fundamental "a razoável duração do processo" (art. 5º, inciso LXXVIII). 3. Na hipótese em comento, a segregação provisória que resvalou 9 meses, sem que sequer houvesse acusação formal, afigura-se como ensejadora de coação ilegal, malferindo os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). 4. O oferecimento da denúncia após 9 meses de segregação cautelar - posteriormente ao ajuizamento da presente impetração e à prolação da decisão deferitória da liminar, frise-se - não exclui o injustificado andamento do feito, que não se revela compatível com as particularidades da causa, havendo de se tributar aos órgãos estatais a indevida letargia processual. 5. Ordem concedida para, confirmando a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR QUASE UM ANO E MEIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 25/11/2016, sobrevindo conflito de competência resolvido quase um ano depois, tendo sido entregues os autos em carga ao Ministério Público em 21/2/2018 e ainda sem notícia de oferecimento da denúncia. 4. Afigura-se desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase um ano e meio, sem que a ação penal tenha sequer sido iniciada, ainda que se trate de processo com pluralidade de réus, no qual se foi suscitado conflito de competência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva em análise, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau. Estendo, ainda, a ordem aos demais indiciados no Processo n. 0014951-87.2016.814.0061 [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CÉLERE DESFECHO. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, constatada a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, inviável o formal conhecimento do Habeas Corpus, analisando-se, contudo, o alegado constrangimento ilegal para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos limites da razoabilidade. 3. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. 4. Na hipótese, resta evidenciada a coação ilegal advinda de excesso de prazo, porquanto o paciente está preso preventivamente há mais de 4 (quatro) anos e, embora esteja marcada nova audiência para data próxima, diante dos diversos adiamentos até agora ocorridos, inexiste prazo concreto para o encerramento da instrução criminal, circunstâncias que afastam qualquer justificativa no tocante a sua manutenção em prisão provisória. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, caso não esteja preso por outro motivo [ ... ]

 

                                               Nesse sentido, observemos, igualmente, outros julgados com o mesmo importe de entendimento:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRESO CAUTELARMENTE HÁ QUASE UM ANO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA COM FINALIDADE DE REALIZAR A OITIVA DA VÍTIMA. DEMORA INJUSTIFICADA. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa não deve decorrer, objetivamente, do simples transcurso de um tempo determinado, sendo imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto a uma eventual extrapolação dos prazos processuais. 2. Resta configurado um elastério indevido da ação penal originária, estando o paciente encarcerado há quase um ano, circunstância não motivada por qualquer ato da defesa, restando caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que a continuidade da prisão, em tais circunstâncias, ofende os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. 3. O fato é que o paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa contribuído de alguma maneira para a mora procedimental, impondo-se, portanto, a concessão da ordem pelo manifesto excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Habeas corpus conhecido e concedida a ordem [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em consulta ao andamento do processo nº 0026365-89.2016.8.08.0048, verifico que o mesmo encontra-se na mesma fase quando do deferimento da medida liminar, traduzindo-se a prisão do paciente em tempo suficiente a desvendar a sua ilegalidade, notadamente porque foi preso em 05.12.2016, pronunciado em 11.12.2017, e a marcha processual encontra-se, até o presente momento, 23.11.2017, estagnada em seu desfavor. 2. Procedendo a um juízo de razoabilidade no presente caso, entendo que é caso de concessão da ordem por violação ao prazo razoável de duração da marcha processual, entendimento, aliás, compartilhado pelo Ilustre Procurador de Justiça em seu parecer de fls. 56/58 no qual afirma que (...) é possível verificar que de fato há excessivo prazo para a formação da culpa, estando o réu encarcerado de maneira provisória desde 05/12/2016 e aguardando há quase um ano a inclusão de seu processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, é de se concluir pelo injustificável excesso de prazo, configurando constrangimento ilegal apto a ensejar a imedida soltura do custodiado, fato que, aliado às boas condições pessoais que possui, justifica a concessão de sua liberdade provisória, mediante aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (…). 3. Habeas Corpus concedido, com a aplicação de medidas cautelares [ ... ]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FEITO ESTAGNADO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O entendimento jurisprudencial e doutrinário estabeleceu que configura constrangimento ilegal, sanável via remédio heróico, o fato da Instrução Criminal se arrastar por tempo superior ao previsto em Lei, posto que a contagem dos prazos, com o réu ergastulado, deve ser rigorosa, tendo em vista que está em jogo o seu direito fundamental de locomoção. 2. Constam nos autos que o paciente encontra-se presos há mais de 06 (seis) meses, inclusive sem a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo deve ser reconhecido. 3. Assim, o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando de qualquer fato procrastinatório atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa, o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas nos termos do art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal. 4. Verifica-se indubitável ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo desproporcional manter-se o paciente no cárcere, indefinidamente, aguardando a conclusão da formação da culpa. 5. Ordem concedida. Unanimidade [ ... ] 

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Pedido de Relaxamento de Prisão

Número de páginas: 15

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse acima

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE OITO MESES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO INICIADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

I. Caso em exame habeas corpus impetrado pela defensoria pública do Estado do Ceará em favor de acusado preso preventivamente há mais de oito meses por suposta participação em organização criminosa armada. pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo na formação da culpa. alegação de inexistência de outros elementos probatórios além do depoimento de testemunha sigilosa. pedido de concessão da ordem para substituição da prisão por medidas cautelares. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva por mais de oito meses, sem início da instrução processual, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. razões de decidira jurisprudência pacífica entende que o excesso de prazo na prisão preventiva não decorre de simples soma aritmética, mas deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Embora a complexidade do feito e a pluralidade de réus possam justificar certa dilação temporal, não se pode admitir que tais fatores autorizem a manutenção indefinida da custódia cautelar. Constatada a inércia da máquina judiciária e a inexistência de culpa da defesa pela mora processual, revela-se o constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do tribunal de justiça do Ceará reconhece o excesso de prazo como causa suficiente à concessão da ordem, especialmente quando há demonstração de diligência da defesa e ausência de atos processuais relevantes. Aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos da decisão aos corréus em idêntica situação fático-processual. lV. Dispositivo e tese habeas corpus conhecido e concedido. substituição da prisão preventiva do paciente e dos corréus por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por lapso superior a oito meses sem início da instrução, quando não demonstrada a contribuição da defesa para a mora. 2. A situação fático-processual idêntica entre corréus autoriza a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII e inc. lxxviii; CPP, arts. 282, § 4º, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 419.102/BA, Rel. Min. reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, j. 20.02.2018; STF, HC-AGR 217.304/SC, Rel. Min. cármen lúcia, 1ª turma, j. 26.08.2022; TJCE, habeas corpus criminal 0628150-94.2023.8.06.0000, Rel. des. Henrique Jorge holanda Silveira, 3ª câmara criminal, j. 27.06.2023; TJCE, habeas corpus criminal 0624532-44.2023.8.06.0000, Rel. des. ângela teresa gondim Carneiro chaves, 3ª câmara criminal, j. 16.05.2023. (TJCE; HCCr 0625613-57.2025.8.06.0000; Fortaleza; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto; Julg. 24/06/2025; DJCE 24/06/2025)

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