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Art 228 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - ( Revogado); III - (Revogado); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC).

Sentença. Art. 228, V, do CC. Testemunhas instrumentárias que são companheira e filha dos avençados. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do exequente. Validade do título. Inaplicabilidade do art. 228 do Código Civil. Regra incidente somente sobre testemunha judicial. Precedente STJ. Eventual parentesco das testemunhas não configura elemento capaz de macular a higidez do título executivo. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0027994-84.2021.8.16.0021; Cascavel; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg. 17/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AMPARADA EM CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO.

Assinatura posterior das testemunhas que não retira a executoriedade do título. Impossibilidade de as testemunhas firmarem o instrumento por possuir interesse no feito. Afastamento. Impedimentos do art. 228, do Código Civil não aplicáveis às testemunhas instrumentárias. Precedentes. Alegação de nulidade do contrato por ter sido firmado pelo sócio da exequente em excesso de mandato. Não acolhimento. Conduta contraditória da executada que se beneficiou do empréstimo. Observância do brocardo venire contra factum proprium non potest. Eventual prejuízo causado pelo administrador que deve ser arguido pela empresa e demais sócios e não por terceiro estranho ao quadro social. Novação. Não ocorrência. Ausência de demonstração da inequívoca vontade das partes em novar a dívida. Pagamentos parciais que não se configuram em novação. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0002800-45.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 06/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PROCESSO FUNDADO EM DOCUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXEQUENTE QUE, AO PROCEDER A EMENDA À INICIAL, CORRIGIU O VÍCIO DA AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. VÍCIO SANADO ANTES DA CITAÇÃO. ASSINATURAS PORTERIORES À FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO QUE NÃO RETIRAM SUA EXECUTORIEDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, DO CPC. TÍTULO APRESENTADO COM ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CASO CONCRETO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO INSTRUMENTO COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. VÍCIO SANADO. NULIDADE DA FIANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE PREJUDICADO.

1. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que somente é possível alegação de questões de ordem pública e de matéria de fato demonstrada por prova documental pré-constituída. 2. Reconhecida a arguição de matérias de ordem pública na exceção de pré-executividade, referentes à inexistência de título e ilegitimidade passiva, é possível a apreciação da controvérsia pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas no instrumento particular que fundamenta a execução é vício sanável, de modo que pode ser admitida, no caso concreto, a emenda da inicial, antes da citação da parte executada, para suprir a inexistência de assinatura de 01 (uma) testemunha. 4. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge que não tiver prestado a garantia. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com aplicação do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. (TJPR. 15ª C. Cível. 0016778-92.2021.8.16.0000. Curitiba - Rel. : DESEMBARGADOR Luiz Carlos GABARDO - J. 26.06.2021) (grifei) Embargos à execução. Instrumento Particular de Confissão de Dívida assinado por duas testemunhas. Alegação de nulidade do título executivo por ter sido assinado por testemunha interessada no negócio jurídico afastada. Condição especial para que se figure como testemunha instrumentária. Inexistência. Impedimentos do art. 228, do Código Civil que se aplica às testemunhas judiciais, e não às instrumentárias. Assinatura em momento posterior à formalização do instrumento. Irrelevância. Questões que não retiram a executoriedade do título. Simulação e erro. Vícios não demonstrados. Excesso de execução. Afastamento. Apelação conhecida e não provida. (TJPR. 15ª C. Cível. 0011771-61.2016.8.16.0173. Umuarama - Rel. : DESEMBaRGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2018) (grifei) (TJPR; ApCiv 0032915-44.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DE FORMA CONCISA, OBSERVANDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, EXPÔS SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS QUE O LEVARAM AO VEREDICTO. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. APELANTE QUE, EMBORA INTIMADO, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO ESPECÍFICA DE PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 228, IV, DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHA QUE APÔS ASSINATURA NO TÍTULO FIGURA COMO SÓCIA DA PARTE EXEQUENTE. MERA TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. INTERVENÇÃO FORMAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

As testemunhas instrumentárias, necessárias para atribuir força executiva ao documento particular que vincule obrigação, não se sujeitam aos impedimentos e suspeições legais, eis que a sua intervenção revela-se meramente formal. (TJSC; APL 0307091-66.2019.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 07/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE.

1. Considerando que o pedido específico de homologação da cessão de crédito não foi objeto da decisão agravada, não será aqui analisado. 2. A presente controvérsia limita-se à análise da validade de instrumento particular para cessão de crédito relativo a requisitório previdenciário. 3. O artigo 228 do Código Civil prevalece sobre o o art. 221 do Código Civil, de maneira que o instrumento particular celebrado em observância ao §1º do artigo 654, do Código Civil é válido. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª R.; AI 5027424-72.2021.4.03.0000; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 14/06/2022; DEJF 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Instrumento particular de confissão de dívida. Nulidade do título. Impedimento da testemunha. Inocorrência. Testemunhas instrumentárias. Inaplicabilidade do art. 228 do Código Civil. Regra incidente sobre testemunha judicial. Confissão de dívida assinada pelo devedor e duas testemunhas. Título executivo extrajudicial configurado. Certeza, liquidez e exigibilidade. Presunção. II. Honorários advocatícios recursais. Regra de decisão. Possibilidade de fixação. Suspensão. Justiça gratuita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0009921-95.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO CAUSADA POR EXPLOSÃO DE GRANADA DE EFEITO MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MENOR OUVIDO NA FASE POLICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Na hipótese, os elementos probantes, inclusive os fatos relatados na inicial, torna despicienda a produção de provas outras, pois as existentes são suficientes para comprovar que os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima e de seus familiares que nada fizeram, mesmo tomando conhecimento da posse do artefato explosivo recolhido no local da invasão, distante de sua residência, o qual é resultante de ação da Polícia Militar na utilização dos meios adequados e moderados para a contenção da invasão, o que enseja o rompimento do nexo de causalidade e a excludente de responsabilidade do ente estatal. O art. 228, §1º, do Código Civil c/c art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil, contemplam exceção à regra de impedimento de oitiva de menor de 16 anos, nos casos em que somente ele presenciou os fatos objeto do litígio. (TJMS; AC 0800270-17.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 15/03/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ADVOGADOS DA CREDORA COMO TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PRÁTICA DE USURA. IMPEDIMENTO DA EXECUTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A presença dos advogados da credora, como testemunhas no contrato levado à execução por quantia certa, violando o teor do artigo 228, inciso IV, do Código Civil, impede reconhecer a executividade do título extrajudicial, em especial por ter o apelado sustentado a nulidade do mesmo por ser simulado, eis que representa “agiotagem e prática de usura”. (TJMS; AC 0818774-42.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 18/02/2022; Pág. 197)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM ATÉ SEIS VEZES (6X). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVALIDADE DO TÍTULO POR INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS. IMPEDIMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 228 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE APLICAM ÀS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado em caráter eminentemente restrito, para discutir questões cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Tipicamente a exceção é manejada nos casos de evidente inexistência ou nulidade do título executivo, alegação de quitação ou ausência de condições da ação. 3. Em se tratando de testemunhas instrumentárias, não se aplicam os impedimentos trazidos no artigo 228, do Código Civil, e 447, do Código de Processo Civil. Inclusive, podem assinar como testemunhas parentes consanguíneos de uma das partes envolvidas no negócio jurídico, sem que isso represente irregularidade da avença, já que os impedimentos legais se aplicam apenas ao âmbito judicial. (TJPR; Rec 0063445-39.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 20/04/2022; DJPR 28/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.

Não cabimento. - o confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenche os requisitos dos artigos 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. Citação da hsi. Pedido de revelia. Intempestividade da peça de defesa. Não acolhimento. Retorno do AR com a informação de mudou-se. Ausência de comprovação da citação, mesmo com a tentativa de entrega no endereço da sede da empresa. Parte ré se manifestou de forma espontânea. Contestação tempestiva. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Incabível a declaração de revelia quando não há comprovação de entrega da carta de citação. Neste caso, diante do comparecimento espontâneo da ré, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC, a contestação se mostra tempestiva. Pedido de nulidade do contrato de arrendamento mercantil. Alegação de alienação do imóvel sem autorização. Tese afastada. Objeto principal do contrato não envolve venda do bem. Arrendamento mercantil com possibilidade de venda ao final. Ato realizado pelo sócio administrador. Poderes atribuídos pelo contrato social. Empresa com a finalidade de administrar, locar bens próprios e de terceiros. Ato inerente à própria atividade exercida. O contrato social da arrendadora atribuía ao sócio administrador a possibilidade de gerir e administrar os negócios da sociedade, por decorrência lógica, a locação do bem (ato inerente à própria atividade). - considerando que o contrato pactuado envolve um arrendamento mercantil com opção de compra somente ao final do pacto, obviamente que esta última seria autorizada com assinatura de todos os sócios. Logo, não se verifica qualquer nulidade pelo fato do sócio administrador ter firmado o pacto. Nulidade da cláusula de compromisso arbitral. Ausência de testemunhas, conforme prevê o art. 9, §2º, da Lei nº 9.307/96. Inconsistência. Sócias da arrendadora figuraram como testemunhas. Possibilidade. Testemunhas instrumentárias. Impedimentos previstos no art. 228 do CC não se aplicam. Precedentes deste tribunal. - os impedimentos previstos no art. 228 do Código Civil não se aplicam às testemunhas instrumentárias, de modo que são indicadas somente para confirmar a existência do ato. Arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa. Cabimento. Aplicabilidade dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Dever do julgador de fixar a verba honorária evitando injustiças e excessos. - por meio de uma análise sistemática do CPC, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º, possível a fixação da verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0001113-54.2020.8.16.0167; Terra Rica; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

DIREITO PENAL. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO FALSA PRESTADA COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA EM AÇÃO CÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGENTE QUE TEM INTERESSE NA CAUSA E RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A PARTE. INFORMANTE. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO.

1. A denúncia oferecida no caso narra que o réu teria prestado informação falsa em audiência realizada na Justiça Federal, para instrução dos autos de embargos de terceiro, na condição de testemunha devidamente compromissada, incorrendo, em tese no crime tipificado no artigo 342, § 1º, do Código Penal, pois a ação foi proposta em face da União Federal - Fazenda Nacional, razão pela qual aplica-se a forma prevista no § 1º. 2. Além de o embargante ter relação de parentesco com o réu, este era o executado, tendo interesse direto na causa, razão por que não poderia ter sido ouvido como testemunha, mas como informante, sem prestar compromisso. 3. Nos termos do artigo 228, incisos IV e V, do Código Civil, não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio e os parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau. 4. E nos termos do artigo 457 do CPC, antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. 5. Da análise do vídeo referente à audiência realizada na ação de embargos de terceiro, vê-se que o juiz nada perguntou sobre as relações do réu com o embargante, ou seu interesse na causa. Ainda, mesmo após o réu ter afirmado que o então embargante era casado com a sua enteada, o juiz permaneceu ouvindo-o como testemunha compromissada. 6. Malgrado possa ter havido correspondência entre o fato ocorrido e a descrição típica (fazer afirmação falsa, como testemunha), não há subsunção ou adequação típica pelo não enquadramento do agente na condição de testemunha, uma vez que o crime em questão é delito de mão própria, somente podendo ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. 7. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). (TRF 4ª R.; ACR 5005482-81.2018.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 14/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. PRESTABILIDADE DAS ASSINATURAS. CONSTATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DECISÃO REFORMADA.

1. De acordo com o art. 784, inc. III, do CPC, para que o contrato particular possua força executiva, é indispensável a apresentação da assinatura de duas testemunhas. 2. Sem olvidar da inequívoca resistência desta Corte para o reconhecimento da eficácia do título em espécie, à míngua de requisito essencial para sua formação, a col. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria (RESP 1.495.920/DF), já admitira o excepcional reconhecimento da executividade de contrato eletrônico se possível a verificação de autenticidade e presencialidade do contratante. 3. No presente caso, há peculiaridade porque a discussão objeto do recurso não trata propriamente de ausência de assinaturas, mas da prestabilidade das assinaturas do Secretário Geral e do examinador da Junta Comercial para o suprimento do requisito. Destarte, em análise perfunctória, não sobressai irregularidade nas assinaturas das testemunhas, porquanto qualquer pessoa pode ser testemunha de um contrato, desde que civilmente capaz, não constando nas exceções previstas no art. 228, do Código Civil, os funcionários da instituição em que efetivada a certificação. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07447.58-56.2020.8.07.0000; Ac. 134.6639; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ART. 228, DO CC. INAPLICABILIDADE. ASSINATURAS POSTERIORES À AVENÇA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele que presta aval em contrato, muito embora não possa ser tecnicamente considerado avalista, tendo em vista que este é um instituto próprio do direito cambiário, se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida (AGRG no RESP 1226691/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013). 2. As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (RESP 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, QUARTA TURMA, DJ 17/10/2005). 4. É abusiva a previsão contratual de ressarcimento de honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial da dívida. 5. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se, via de regra, a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO (EMBARGADO). EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. O parcial provimento do apelo do embargante, com consequente redistribuição dos encargos sucumbenciais, prejudica o recurso do embargado, interposto para postular a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Recurso adesivo conhecido e julgado prejudicado. (TJPR; ApCiv 0006882-16.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 01/09/2021; DJPR 01/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONFISSÃO DE DÍVIDA). DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA PELOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS NO INCIDENTE FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE.

Necessidade de dilação probatória para apreciação e julgamento das alegações deduzidas. Inadequação da via eleita. Segundo entendimento sedimentado do colendo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória ou ainda que já tenha prova pré-constituída, o que não se constata no caso concreto. Pretensão de reconhecimento da impossibilidade de as testemunhas que subscrevem o termo de confissão de dívida serem admitidas em tal qualidade no título em execução. Testemunhas que têm natureza meramente instrumentária, cujas assinaturas sequer necessitam ser apostas no momento da elaboração do instrumento. Inaplicabilidade às testemunhas instrumentárias dos impedimentos inseridos no art. 228 do Código Civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0030713-05.2021.8.16.0000; Catanduvas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 28/07/2021; DJPR 28/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA". DEFESA APRESENTADA PELO CURADOR ESPECIAL RECEBIDA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR TAMBÉM COMO TESTEMUNHA. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO DA EXEQUENTE.

I. Contrarrazões: Pleito de gratuidade da justiça. Indeferimento. Executado revel representado por curador especial. Impossibilidade de presunção de miserabilidade. Ausência de elementos atualizados, ademais, que indiquem a situação de hipossuficiência financeira do executado. Precedentes. Benefício indeferido. II. Recurso. Acolhimento. Instrumento particular assinado pelo devedor enquanto confitente da dívida e como testemunha. Irrelevância quanto as condições pessoais da testemunha instrumentária. Impedimentos do art. 228, do Código Civil, que se aplicam às testemunhas judiciais, e não às instrumentárias. Particularidade, ademais, que não retira a executoriedade do título. Precedentes. Sentença reformada e defesa rejeitada. III. Honorários advocatícios ao curador especial do apelado por sua atuação em segundo grau. Cabimento. Arbitramento em R$ 600,00, em observância ao item 2.10, do anexo I, da resolução conjunta nº 15/2019 pge/sefa. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0031738-69.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

TESTAMENTO.

Particular. Confirmação em juízo que não se mostra possível ante a ausência de seus pressupostos legais. Não obstante seja viável a flexibilização das formalidades com pretensão de considerar a vontade do testador colocada no documento, a hipótese vertente contém impeditivos referentes às testemunhas que firmaram o testamento, com viabilidade de ligação de interesses entre envolvidos. Improcedência que não se dá pela qualidade das beneficiárias, tendo em vista que, apesar do parentesco com aquele que elaborou o documento e que também figura como testemunha, não se enquadram em nenhum dos impedimentos do art. 1.801 do CC. Aplicação do parágrafo único do art. 1.878 do CC. Inadmissibilidade. Previsão legal que autoriza a confirmação do testamento particular se apenas uma das três testemunhas o reconhecer na condição de faltarem as outras duas por morte ou ausência, o que não se trata do caso deste processo. Observância do art. 228, V, do Código Civil, também aplicável a testemunhas instrumentárias e não apenas a testemunhas judiciárias, tendo em vista que uma delas é primo da testadora e a outra é prima de duas das beneficiárias e irmã da outra. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000566-20.2016.8.26.0341; Ac. 15109499; Maracaí; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 18/10/2021; DJESP 27/10/2021; Pág. 2042)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação sob o fundamento de nulidade da citação na fase de conhecimento. Alegação de que a pessoa que recebeu o mandado não era sua sócia, gerente ou funcionária. Desacolhimento. Exegese do disposto no art. 228 do Código Civil. Elementos dos autos que conduzem a situação diversa da pretendida pelas Agravantes. Atos de organização interna da empresa não podem criar obstáculos à realização da Justiça. Teoria da aparência. Validade da citação de pessoa jurídica, por meio de preposto que se apresenta sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ilegitimidade ativa suscitada pelas executadas. Não acolhimento. Matéria defensiva a ser suscitada na fase de conhecimento, não se confundindo, portanto, com defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 507 do CPC. Precedentes desta Corte. Situação, ademais, na qual o contrato entabulado entre as partes envolve exatamente os partícipes da relação processual. Conduta contraditória das Agravantes que, inclusive, promoveram ação de rescisão contratual contra o Exequente cuja legitimidade contestam. Decisão mantida. Agravo desprovido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2144131-39.2020.8.26.0000; Ac. 14695232; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 02/06/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 1907)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

O reconhecimento da revelia não significa procedência automática da ação, na medida que a presunção relativa de veracidade pode ser influenciada por outras circunstâncias constantes dos autos. No caso sob análise, o reconhecimento da prescrição traduz matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, o reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício pelo juízo, também em razão da condição de se tratar de matéria de ordem pública. Afastando-se, também, a alegação de julgamento extra petita. EXPANSÃO TELEFÔNICA. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO Código Civil DE 1916 E DOS ARTIGOS 205 E 228 DO Código Civil DE 2002. Prevalece o entendimento que nas ações através das quais se discute o pedido de complementação da participação financeira do possuidor de ações no plano de expansão de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Considerando que a presente ação foi ajuizada, na vigência do Código Civil de 2002, cujo artigo 205 reduziu o prazo de prescrição, de 20 anos (previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916) para 10 anos, deve ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 que estabelece o seguinte: Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Partindo-se desse ponto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se iniciou a partir da data da subscrição das ações de forma parcial que ocorreu em 31/12/1985. Assim, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, qual seja, 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 20 anos previsto na Lei anterior. Posto isso, ratifica-se a conclusão da r. Sentença, para reconhecer a prescrição da ação, na medida que o prazo prescricional decorreu em 31/12/2005 e a presente ação foi ajuizada somente em 20/12/2018. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1002266-66.2018.8.26.0242; Ac. 14692355; Igarapava; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2279)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação sob o fundamento de nulidade da citação na fase de conhecimento. Alegação de que foi citada em nome de pessoa a qual desconhece e que não mantém e nunca manteve nenhum vínculo com a agravante. Apresentação de documentos (ficha cadastral da Jucesp e livro de registro de funcionários) que considera idôneos para afirmar que a pessoa que assinou o mandado não era sua sócia, gerente ou funcionária. Desacolhimento. Exegese do disposto no art. 228 do Código Civil. Documentos que, por si só, não validam a tese de nulidade. Atos de organização interna da empresa não podem criar obstáculos à realização da Justiça. Teoria da aparência. Validade da citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. Recurso desprovido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2117439-03.2020.8.26.0000; Ac. 14610812; Amparo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 06/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1906)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Condenação. Mérito. Pretensão absolutória. Improvimento. Desclassificação para a forma tentada. Regular valor probatório do depoimento da pessoa com deficiência. Tentativa de atos libidinosos que normalmente não deixam vestígios, dispensando a prova pericial. Erro material na fixação do regime de cumprimento da pena. A vítima e seu irmão são firmes em apontar que o apelante, por mais que tenha tentado, não logrou inserir o órgão genital na boca da criança, havendo sido impedido pela resistência do ofendido e pela ação de f. G. P. S. Existindo dúvidas razoáveis acerca da carga de lascividade das "batidas" do órgão genital no rosto da vítima, muito provavelmente realizadas no contexto da tentativa de sexo oral, este sim plenamente lascivo, deve-se, em aplicação do preceito in dubio pro reo, desclassificar, de ofício, a conduta para a forma tentada do crime do art. 217-a do Código Penal. Afere-se que a deficiência apresentada pela vítima não a impediu de relatar com clareza e firmeza o crime que sofreu, oferecendo versão harmônica com os demais elementos presentes nos autos. O estatuto da pessoa com deficiência incluiu o parágrafo no 2º no art. 228 do Código Civil, deixando expresso que "a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva". Não há falar em insuficiência de provas, na medida em que as declarações da vítima, por si só de relevante valor probatório, se embasam totalmente nos demais elementos de prova trazidos aos autos, havendo o crime sexual sido presenciado pelo irmão do ofendido. A tentativa de praticar atos libidinosos consubstanciada em "bater" o pênis no rosto da vítima e tentar inserí-lo em sua boca normalmente não deixa vestígios, o que não afasta a materialidade do delito. Provavelmente incorreu o sentenciante em erro material ao fixar regime fechado, enquanto fazia referência à alínea "b" do parágrafo 2º do art. 33 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0002532-91.2015.8.06.0061; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/07/2020; Pág. 56)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. PARENTE ATÉ TERCEIRO GRAU. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALOR. NEGÓCIO FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo não ter havido qualquer negociação entre as partes, mas sim entre o autor e terceira pessoa. 2. Caracteriza inovação recursal a exposição de teses e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, obstando o conhecimento da matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Não estando as razões do apelo dissociadas dos fundamentos da sentença, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Não há cerceamento de defesa quando o autor em audiência concorda com o desentranhamento de documentos colacionados de forma extemporânea, sem realizar qualquer ressalva sobre a essencialidade deles para o deslinde da causa. 5. Também não se verifica cerceamento de defesa quando a parte é intimada para se manifestar sobre documentos colacionados pela parte adversa, contudo, se mantém inerte. 6. Embora o artigo 228, inciso V, do Código Civil, disponha que os colaterais até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, não possam ser admitidos como testemunhas, o § 1º do referido dispositivo relativiza tal imposição ao dispor: para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 7. Assim, considerando que apenas referida testemunha pode esclarecer alguns fatos narrados inclusive pelo próprio autor, é possível sua oitiva, nos termos do § 1º do artigo 228, do Código Civil, sendo o depoimento valorado considerando o parentesco havido entre as partes, com fulcro no artigo 447, § 2º, inciso I, e §§ 4º e 5º, do CPC. 8. As provas contidas nos autos demonstram não ter a parte requerida participado das tratativas na venda do veículo VW Polo ao autor, haja vista toda a negociação envolvendo o automóvel ter ocorrido entre o autor e terceiro. 9. Não há falar em teoria da aparência, porquanto o autor detinha pleno conhecimento que o negócio envolvendo o veículo havia sido realizado com exclusividade entre ele e terceiro, o qual era seu parceiro comercial, tendo a empresa apelada apenas tolerado a permanência do veículo no estabelecimento como favor ao terceiro, situação esta conhecida do requerente. 10. Diante da ausência de informação sobre a alienação do veículo para o autor, o qual não apresentou ao estabelecimento ré a procuração fornecida pelo terceiro, não detinha a ré condições de saber que o valor depositado em sua conta era relativo à aquisição do veículo, ainda mais ao considerar ter o terceiro informado se tratar de valor para quitação de débitos pendentes. 11. Não há se falar em risco do negócio, porquanto não houve qualquer relação obrigacional entre as partes litigantes nos presentes autos. 12. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07225.89-43.2018.8.07.0001; Ac. 125.4544; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.

Instrumento assinado por testemunhas (sócios-admnistradores da empresa credora) interessadas no negócio jurídico. Sentença. Acolhimento. Processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Juízo de retratação negativo (CPC, art. 485, § 7º). Recurso da exequente. Acolhimento. Instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, no caso, os sócios-administradores da empresa exequente. Irrelevância quanto as condições pessoais da testemunha instrumentária. Impedimentos do art. 228, do Código Civil, que se aplicam às testemunhas judiciais, e não às instrumentárias. Particularidade, ademais, que não retira a executoriedade do título. Precedentes. Sentença reformada e exceção de pré-executividade rejeitada. Apelação conhecida e provida. (TJPR; AC 0008991-48.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 18/11/2020; DJPR 18/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.

Irresignação do embargante. Execução fundada em contrato de financiamento no âmbito da linha de crédito pró-empreendedor. Alegação de nulidade do decisum por cerceamento de defesa que não merece prosperar. Produção de prova pericial para apuração de anatocismo que se mostra despicienda, haja vista que a planilha de cálculos apresentada pela exequente rechaça tal prática. Decretação da revelia da embargada com acolhida do montante indicado pelo embargante. Possibilidade de julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355 do CPC. Alegação de inexistência de título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, haja vista que desconhece as pessoas assim qualificadas, as quais seriam funcionárias da exequente, incidindo na vedação insculpida no art. 228, IV, do CC/02. Ausência de prova das alegações. Além disso, consoante já decidido pelo c. STJ, a existência de relação profissional entre as testemunhas e o credor não interfere na validade ou executividade do pacto, ausente alegação de vício de consentimento ou falsidade documental, tal como no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0194166-34.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 08/09/2020; Pág. 398)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. MÉRITO. DIREITO SUCESSÓRIO. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE.

Sucessão de testamentos. Primeiro dos registros testemunhado por sobrinho do de cujus. Alegada nulidade do ato. Impedimento para testemunhar. Pretensa aplicabilidade do art. 228 do Código Civil. Nulidade não reconhecida. Parentesco que, mesmo evidenciado, não fulmina a disposição do testador. Irregularidade adstrita à forma que não invalida o conteúdo. Advento do segundo testamento. Encampação do objeto. Testemunhas diversas do primeiro. Revogação do primeiro. Inteligência do art. 1.970 do Código Civil. Defeito formal do primeiro que não alcança o segundo. Nulidade não reconhecida. Improcedência que se impõe. Honorários recursais. Cabimento. Fixação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0301917-85.2017.8.24.0019; Concórdia; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 03/07/2020; Pag. 108)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Apelação cível. Instrumento particular de permuta de imóveis, mediante compensação financeira celebrado entre ex-companheiros. Ausência de documentos comprobatórios da quitação. Prova testemunhal prestada por depoentes ouvidos na condição de declarantes, conforme artigo 228, § 1º do cc/2002. Demonstração da existência de repasse de valores do réu para a requerente, porém não restou comprovado a que título eram feitos tais repasses. Alegação de negócio jurídico implícito consistente numa locação imobiliária que lhe autorizaria a compensar obrigações. Ausência de subsistência probatória. Tentativa de rediscussão da matéria. Inobservância dos vícios previstos no art. 1022 do código de processo civil. Finalidade prequestionatória. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; EDcl 202000723272; Ac. 25749/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 16/09/2020)

 

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