Art 229 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 229. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA PELOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA. ESTABELECIMENTO DA VERBA PARTINDO-SE DO MÍNIMO, CONSIDERANDO, PRIMORDIALMENTE, AS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA.
O dever dos filhos de prestar alimentos aos pais decorre de Lei (art. 1.696 do CC; art. 229 e 230, CF e arts. 11 e 12, Lei nº. 10.741/03). In casu, relativamente às necessidades da alimentanda, restou suficientemente comprovado a necessidade de auxílio financeiro para fazer frente às despesas mensais de sua subsistência, além daquelas peculiares e intrínsecas à sua condição senil-dependente. Considerando que os outros filhos já auxiliam a idosa, urge chamar a agravante à divisão das responsabilidades com os irmãos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME. (TJRS; AI 0036615-47.2021.8.21.7000; Proc 70085230621; Tupanciretã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/03/2022; DJERS 24/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMITENTE VENDEDOR EM FACE DAQUELE QUE RECEBEU POR CESSÃO OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DE SUA VERACIDADE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A EXPRESSA ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA SOBRE A CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ART. 229 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA POSESSÓRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1) Segundo o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Sem embargo, conforme parágrafo único, contendo o documento uma declaração de ciência de um fato, a prova recai somente na declaração e nunca no objeto do fato declarado, competindo ao interessado prová-lo em juízo. 2) Nesses termos, compete ao cessionário da promessa de compra e venda de imóvel comprovar a veracidade do documento particular supostamente assinado pela promitente vendedora dando a plena quitação do contrato. 3) Ademais, não se presume a autenticidade do documento quando ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 411 do CPC: I - quando o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da Lei; e III - quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. 4) É legítima a cláusula contida no contrato de promessa de compra e venda estabelecendo a expressa anuência da promitente vendedora sobre a cessão dos direitos sobre o imóvel, porquanto respaldada pelo artigo 229 do Código Civil, pertinente a assunção de dívida. 5) Pelo critério da especialidade, não se aplica, nessa espécie contratual, o disposto no §1º do art. 13 do Decreto-Lei nº 58/37 e no §1º do art. 31 da Lei nº 6.766/79. 6) Cabível, nesses moldes, a reintegração de posse da promitente compradora em face daquele recebeu por cessão os direitos sobre o imóvel. 7) Recurso desprovido. (TJES; AI 0019589-78.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/01/2018; DJES 31/01/2018)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STF (RE 567985 e 580963) que declarou inconstitucionais o § 3º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 e § único, do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003, bem como do STJ e da TNU, no sentido de a aferição da miserabilidade não deve se restringir ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, a improcedência do pedido restou assim fundamentada na sentença: 'O levantamento socioeconômico (evento 11) constatou que a autora reside com o esposo, Sr. Durvalino Barbim, de 80 anos de idade, beneficiário de Aposentadoria por Idade. Segundo consta no relato, a parte autora reside em imóvel próprio, consistente em uma casa de alvenaria, com 02 (dois) quartos, sala, cozinha, 02 (dois) banheiros, despensa, área na frente e nos fundos e garagem para carro e barco. Os móveis que guarnecem a residência estão em ótimo estado de conservação, conforme se observa do relato da Sra. Oficiala de Justiça e das imagens que acompanham o mandado. Há, inclusive, TV de plasma, computador e cristaleiro. A Oficiala de Justiça consignou que a subsistência da família é garantida pela renda previdenciária recebida pelo marido da parte autora, que é aposentado, percebendo atualmente o valor de R$767,57, referente ao benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/111.504.085-2, conforme informação em anexo, além de R$600,00, provenientes do aluguel do salão comercial localizado na frente da casa. A família, desse modo, é composta por duas pessoas, incluindo a autora. Portanto, a renda familiar alcançaria o valor de R$ 1.367,57 e, em princípio, resultaria numa renda per capita de R$ 683,78 valor superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo vigente na DER (R$ 181,00). (...) Desse modo, além de a renda per capita ter alcançado o valor de R$ 683,78, superior, portanto, a meio salário-mínimo no momento da entrada do requerimento administrativo, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a família não vive em estado de miserabilidade. A família, além de residir em casa própria, de alvenaria, em ótimo estado de conservação, com 02 quartos, 02 banheiros, guarnecida por móveis de qualidade e em excelente estado de preservação, possui um veículo Paraty, do ano de 1991, um barco e um salão comercial, alugado em benefício do casal. Ademais, conforme consignado pela Sra. Oficiala de Justiça, a autora e seu esposo recebem ajuda dos seis filhos, os quais pagam o plano de saúde da autora, ajudam no pagamento de consultas médicas e compram remédios para a autora e seu esposo. Essa situação familiar não é compatível com aquelas nas quais o cidadão demanda a intervenção estatal para garantir-lhe o sustento e dignidade, e não coaduna com a miserabilidade que se visa extirpar com a concessão do benefício assistencial. Assim, não observada a miserabilidade no caso concreto, reputa-se não preenchido o requisito socioeconômico, não fazendo jus à concessão do benefício'. 9. Por sua vez, consignou o acórdão: "na presente demanda o grupo familiar é composto pela parte autora e seu marido, 80 anos de idade. A renda mensal familiar é composta pelo valor de R$ 724,00 referente a aposentadoria percebida pelo cônjuge, somado a R$ 600,00 fruto de alugueres. (Evento 11 FORM3). (...) Em que pese ser excluído do cálculo de renda per capita a aposentadoria percebida pelo cônjuge, resta ainda o valor de R$ 600,00 decorrente do aluguel. Dessa forma, a renda mensal familiar per capita resulta superior ao critério econômico definido em Lei. Em que pese o STJ orientar que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (RESP 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), não há elementos que permitam flexibilizar o parâmetro legal, tendo em vista que a autora reside em imóvel cujas condições de segurança, conservação e conforto são razoáveis, e não possui despesas extraordinárias. Em se concluindo pela suficiência econômica da família quanto às exigências de alimentação, moradia, higiene e segurança, com possibilidade de inserção social, inexiste espaço para a flexibilização do critério econômico, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. " 10. Houve, portanto, análise do contexto probatório como um todo, concluindo o juízo de origem pela não comprovação da alegada miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessariamente reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 5002242-50.2014.4.04.7001; PR; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 18/11/2016; Pág. 441)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da 2ª Turma Recursal de São Paulo, no sentido de que devida a exclusão, para fins do cálculo da renda per capita, o valor de benefício de valor mínimo, recebido por outro integrante do núcleo familiar. Transcreveu paradigma. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada: 'O grupo familiar é formado somente pelo requerente e por sua esposa (60 anos). A renda familiar é composta pelo benefício previdenciário (aposentadoria) percebido pela esposa, no valor de um salário mínimo. No caso em tela, o membro da família recebedor de benefício previdenciário no valor mínimo ainda não é pessoa idosa e tampouco deficiente, no sentido próprio da expressão. Logo inviável a exclusão. Assim, a renda per capita é equivalente a ½ salário mínimo e, aliada às informações extraídas do laudo sócio-econômico, obsta a concessão do benefício, considerando que o casal vive em condições de conforto, em moradia guarnecida com móveis e equipamentos que não denotam qualquer sinal de miserabilidade. Destarte constata-se que o autor tem suas necessidades básicas supridas por seus familiares, não se devendo imputar tal ônus à Assistência Social, cujos cuidados devem se direcionar aos mais necessitados, que efetivamente carecem da ajuda estatal para manter a sua subsistência'. 9. Como se observa, houve exame do contexto probatório como um todo, concluindo a Turma Recursal de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta análise implica necessário revolvimento do conjunto probatório, inviável em sede de uniformização. Trago à colação: ' (...) 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consoante as provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. (...) ' PEDILEF 05125046620114058100, TNU, Rel. JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) ' (...) a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não se constitui em instância revisora da análise da prova. Na hipótese em exame, na verdade, a pretensão recursal ventilada no incidente pelo requerente se traduz, também, no reexame de matéria fática com o intuito de forçar uma conclusão diversa da adotada pelo acórdão impugnado, o que não é possível, a teor da Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato' (PEDILEF 05100751520144058200, TNU, JUIZ FEDERAL José Henrique GUARACY REBÊLO, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326) 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 5003896-25.2012.4.04.7104; RS; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 18/11/2016; Pág. 251)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. SÚMULAS NºS 42 E 43 DA TNU.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Em sede de embargos de declaração, aplicou multa de 1% e indenização prevista no § 2º do artigo 18 do CPC, por litigância de máfé. Aduz a recorrente dissonância com o entendimento do STF, STJ, TRU e TNU, acerca da possibilidade de interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Aduz, ainda, que o requisito da miserabilidade deve ser analisado no caso concreto, não sendo o critério de ¼ do salário mínimo absoluto, estando o acórdão em descompasso com o entendimento STF, STF, TNU. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. O incidente não comporta conhecimento. 4. No tocante à aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé, a TNU já se pronunciou a respeito do tema nos PEDILEFs 200534009071933 (DJ 31/08/2007), 200485100035691 (DJ 24/04/2007) e 200534007562100 (DJ 28/05/2007), no sentido de ser questão eminentemente processual, não relacionada com questão de direito material a ser dirimida por este Colegiado, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001. 5. Prosseguindo, como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: 'No caso, não há dúvidas de que a autora preenche o requisito etário, já que nasceu em 31/07/1946, contando atualmente com 67 anos de idade. Resta, portanto, analisar o requisito da renda familiar. A perícia social (evento 18) relatou que a autora reside com seu esposo (56 anos). A casa da família é alugada, de alvenaria, com dois cômodos e está em regular condição de moradia. A mobília está conservada. Na residência há energia elétrica e água encanada. A autora e seu marido têm três filhos que não os auxiliam financeiramente. Segundo a Assistente Social nomeada pelo juízo, a renda familiar advém do benefício previdenciário do esposo da autora (NB 544.416.880-0) que, conforme o sistema PLENUS, é no valor líquido de R$ 835,00 (eventos 30 e 31). A renda familiar per capita, portanto, é muito superior a ¼ do salário mínimo. De outro tanto, em que pese o parecer da perícia social no sentido de que a autora não tem rendimento para melhorar o cuidado com a saúde de que tanto necessita, não se extrai do laudo que ela se encontra efetivamente em situação de vulnerabilidade social, destacando-se as boas condições de sua moradia. Com efeito, somando as despesas básicas da família da autora relatadas no laudo pericial (aluguel, energia elétrica, mercado, gás, medicamentos, contribuição previdenciária) chegamos ao total de R$ 794,90, compatível com o rendimento familiar (R$ 835,00) '. 9. Após exame do conjunto probatório, concluiu o juízo de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmulas nºs 42 e 43 da TNU. (TNUJEF; Proc. 5009815-58.2013.4.04.7201; SC; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 18/11/2016; Pág. 463)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da TNU, no sentido de que a miserabilidade não pode ser descaracterizada em razão de auxílio econômico voluntário e incerto, recebidos de terceiros não integrantes do grupo familiar. Transcreveu paradigma. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada: 'No presente caso, o laudo pericial atestou que a autora "tem doenças psiquiátricas em tratamento que não causam prejuízo do discernimento ou incapacidade total e permanente". Não foi capaz, todavia, de prever o tempo necessário para recuperação. O laudo socioeconômico, por sua vez, constatou que a requerente reside só em imóvel alugado ou cedido, em razoáveis condições. Não possui, todavia, nenhuma fonte de renda, sendo que o sustento provém "da contribuição financeira dos filhos da autora que custeiam as contas de água, luz, aluguel e alimentação". No entanto, embora caracterizada situação de miserabilidade, sua manutenção tem sido garantida pelos filhos, que lhe oferecem condições razoáveis de moradia e sobrevivência. Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida da demandante e de seu núcleo familiar, tenho que o sistema da assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de miséria, e não para incremento de padrão de vida'. 9. Como se observa, o acórdão hostilizado acolheu o estudo social, no qual ficou constatado que a autora tem sido mantida pelos filhos. Afastar esta análise implica revolvimento do conjunto probatório, inviável em sede de uniformização. Trago à colação: ' (...) 7. Como se vê, a Turma Recursal de origem, consoante as provas coligidas aos autos realizou detida análise das circunstâncias probatórias ao firmar a decisão. Desse modo, a teor das razões recursais resta imperativa reavaliar a instrução fático-probatória para balizar a sua tese, frente a documentos de versões colidentes. Tal assertiva implica, por óbvio, na incidência da Súmula nº 42 desta Corte Uniformizadora ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Deveras, tal como o Superior Tribunal de Justiça não ter como missão o julgamento ordinário de fatos em sede de recurso, a mesma máxima é aplicável a essa Corte. Interpretação contrária implicaria em submeter esse colegiado a terceira instância ordinária, para reavaliar fatos à luz da concepção valorativa do julgador. (...) ' PEDILEF 05125046620114058100, TNU, Rel. JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223) ' (...) a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não se constitui em instância revisora da análise da prova. Na hipótese em exame, na verdade, a pretensão recursal ventilada no incidente pelo requerente se traduz, também, no reexame de matéria fática com o intuito de forçar uma conclusão diversa da adotada pelo acórdão impugnado, o que não é possível, a teor da Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato' (PEDILEF 05100751520144058200, TNU, JUIZ FEDERAL José Henrique GUARACY REBÊLO, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326) 10. Por último, também não vejo dissonância com o paradigma transcrito no incidente, pois a autora não está sendo assistida por terceiros estranhos ao núcleo familiar e sim por seus filhos, os quais tem o dever constitucional e legal no tocante à referida assistência. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0008581-08.2011.4.03.6302; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 18/11/2016; Pág. 143)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial ao deficiente, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da TNU, no sentido de que havendo renda per capita inferir a ½ salário mínimo, há presunção absoluta de miserabilidade. 2. Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do incidente. 3. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este Colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada (sentença confirmada pelo acórdão): '- In casu, conforme descrito na sentença: "a assistente social constatou, durante a visita social, que a casa em que reside a autora tem piso de cerâmica e é coberta com telha canal e madeira, sendo composta por três quartos, sala, terraço, banheiro, cozinha e área de serviço. Observou, também, estar a mesma guarnecida por vários eletrodomésticos, tais como, televisão, microcomputador, aparelho de som, máquina de lavar roupa, geladeira duplex e fogão. Diante de tais especificidades, vislumbra-se que a situação financeira da parte autora e do seu núcleo familiar perpassa o limite legal, não havendo enquadramento na situação de miserabilidade prevista em Lei. " (anexo 20). - Portanto, a partir das provas colacionadas aos autos, não é possível afirmar que a demandante preenche o requisito da miserabilidade exigido para concessão do benefício'. 9. Houve análise do contexto probatório como um todo, concluindo o juízo de origem pela não comprovação da alegada miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessariamente reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0502886-38.2014.4.05.8312; PE; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 18/11/2016; Pág. 204)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento da TNU (PEDILEF 05089343820124058100), no sentido de que indevida a inclusão dos rendimentos da filha maior para cálculo da renda familiar, ainda que resida sob o mesmo teto, se o requerimento administrativo for anterior à Lei nº 12.435/2011. 2. O incidente não comporta conhecimento. 3. Como assentado por este Colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 4. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 5. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim confirmada pelo acórdão: 'Acontece que, em relação à hipossuficiência do recorrente, o laudo sócio-econômico constatou: Que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, quais sejam: O recorrente; uma filha, Sirlene Chagas do Nascimento; um neto, filho desta; uma neta, filha de Marcos Antônio Nascimento, sendo que esse não reside na mesma casa; que a renda familiar consiste no salário recebido pela filha, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), e pelos serviços informais do Recorrente, como carregador, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), variável a cada mês; que ele reside em imóvel próprio há, aproximadamente, 25 anos; que o recorrente não tem gastos com medicamentos; que os gastos com telefone e vestuário somam R$ 354,00 (trezentos e cinqüenta e quatros reais), sendo um valor superior ao destinado à alimentação. Concluiu pela suficiência econômica. Por outro lado, o autor alegou que o salário auferido pela sua filha maior não deve ser computado na renda per capita para concessão do benefício em questão, de acordo com o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91. O art. 1.696 do Código Civil brasileiro prevê que há entre os filhos o dever de prestar alimentos aos pais quando houver necessidade. Além disso, o art. 14 do Estatuto do Idoso determina que a obrigação do Poder Público em prover o sustento do idoso somente ocorrerá quando os familiares não possuírem condições econômicas para tanto. Assim, tendo os filhos situação econômica que permita o auxílio aos pais necessitados, a responsabilidade passa a ser deles, não se admitido a transferência desse ônus ao Estado. Dessa forma, cabe à filha, que possui condições financeiras, o sustento do pai idoso. Além disso, o laudo socioeconômico foi conclusivo quanto à situação econômica estável. Ainda que se exclua o salário da filha, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), o recorrente realiza trabalhos informais que lhe garante um rendimento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), necessários aos seus gastos habituais, já que ele não possui doença que demande a compra contínua de medicamento e reside com a filha, não havendo gastos com moradia, contas de água, energia, dentre outros. A Constituição Federal estabeleceu de forma clara o critério definidor da renda per capita que é de até ¼ do salário mínimo, além disso, o Supremo Tribunal Federal relativizou esse critério ao admitir rendas superiores àquele patamar. No presente caso, contudo, a renda familiar é de, aproximadamente, R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e o núcleo familiar a ser considerado, segundo determina o art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91, é composto apenas pelo Recorrente e por sua filha. Assim, a renda per capita seria bem superior ao limite previsto pela Lei. Pelos argumentos elencados anteriormente, e pela situação constatada no laudo socioeconômico que, nitidamente não é de miséria, entendo não merecer qualquer tipo de reforma a decisão prolatada pelo juiz sentenciante, uma vez que não cumpriu requisito obrigatório para a concessão do mesmo'. 6. Houve análise do contexto probatório como um todo, concluindo o juízo de origem pela não demonstração da alegada miserabilidade. Como apontado acima, não há critério absoluto a vincular o juízo, além do caráter subsidiário do benefício assistencial, competindo primeiramente à família o dever de apoio e assistência, nos termos da Constituição Federal e da Lei Civil. Afastar a análise feita pelo juízo de origem implica necessariamente reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 7. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0013030-73.2010.4.01.3400; DF; Relª Juíza Fed. Ângela Cristina Monteiro; DOU 10/11/2016; Pág. 530)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz, inicialmente, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou os pontos alegados no recurso. Alega, também, divergência quanto ao entendimento do STJ e da TNU, no sentido de que a renda não é o único critério a balizar o conceito de miserabilidade, devendo ser analisadas as demais condições familiares (estrutura, conceito de família, número de componentes, possibilidade de trabalho dos demais integrantes). 2. Primeiramente, sem êxito a alegação de nulidade do acórdão, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O procedimento tem previsão legal - Art. 46 da Lei nº 9.099/95, já tendo o Supremo Tribunal Federal fixado que não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7 - AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Ainda: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - Constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes'. (AI-AGR-ED - Emb. DECL. NO AG. Reg. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, STF, Min. Celso DE Mello, 31.05.2011). 3. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 4. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 5. O incidente não comporta conhecimento. 6. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis'. (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...) ' 7. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 8. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'. 9. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada (sentença confirmada pelo acórdão): "quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária, cabe invocar o parecer exarado pela médica designada pelo Juízo, segundo a qual a demandante apresenta "paralisia cerebral' não detendo condições de exercer atividade laborativa, necessitando de auxílio permanente de terceiros. No entanto, no que concerne à situação financeira do grupo familiar, verifica-se que tal requisito não restou atendido. O estudo sócio¬econômico dá conta que a autora reside com a mãe, os dois irmãos e um sobrinho, em uma residência própria cedida por seu pai. A renda mensalé composta exclusivamente pela pensão alimentícia no valor de R$ 350,00 que o pai da autora lhe paga mensalmente. Ora, se considerarmos que os dois irmãos da autora estão em atividade laborativa (vinte e vinte e dois anos de idade), não há como computá-los no grupo familiar a fim de verificar a renda por individuo, já que apresentam condições físicas epsíquicas para garantir o seu próprio sustento. Da mesma forma, o sobrinho da autora não deve ser considerado no cálculo da renda per capita, pois constitui com sua mãe, outro grupo familiar, independente. Sendo assim, o valor de R$ 350,00 dividido entre a autora e sua mãe, resulta em patamar superior ao limite de ¼ do salário ¬mínimo estabelecido pela legislação assistencial. (...) No caso, embora satisfeito o pressuposto da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, e a despeito de o autor e sua família sobreviverem em condições modestas, não restou comprovada a situação de extremada necessidade econômico financeira do autor e de sua família, de modo que, evidenciada a ausência do requisito de incapacidade econômica, é de ser desacolhida a pretensão'. 10. Houve análise do contexto probatório, concluindo o juízo de origem pela não comprovação da alegada miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessariamente reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 5045431-09.2013.4.04.7100; RS; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 28/10/2016; Pág. 308)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado o estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ e TNU, no sentido de que a limitação de ½ salário mínimo não é critério absoluto para aferição da miserabilidade, podendo ser analisada por demais critérios. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim confirmada pelo acórdão: '4. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. 5. Entretanto, no caso em tela, com base no laudo sócio-econômico e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, dado que reside com seus pais que trabalham e auferem juntos R$ 1.360,00 que dividido pelos três componentes da família, atinge o montante per capta de R$ 453,00, acima de meio salário mínimo (ano de referência dos valores -2002) '. 9. O juízo de origem, com fulcro no contexto probatório, concluiu pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0049170-74.2013.4.03.6301; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 28/10/2016; Pág. 150)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ e TNU, no sentido de que benefício de um salário mínimo de integrante do grupo familiar, ainda que não idoso, deve ser excluído do cálculo da renda per capita; ainda, o conceito de família deve ser interpretado no sentido estrito. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada na sentença: 'No caso dos autos, consoante o laudo sócio-econômico, a parte autora, atualmente com 66 anos de idade, sem rendimentos, vive com seu cônjuge, Sr. Arlindo Marini, aposentado por tempo de contribuição, com renda mensal no valor total de 01 (um) salário mínimo. O grupo familiar reside em casa própria de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem. Possuem carro da marca Gol, ano 2001. Ainda, consta no laudo sócio econômico, que a parte autora possui dois filhos maiores e casados, que não prestam auxílio financeiro. Desse modo, considerando que a parte autora reside com seu cônjuge, que possui renda mensal de 01 (um) salário mínimo, o laudo sócioeconômico é conclusivo no sentido de que a renda per capita supera ¼ do salário mínimo, não podendo a parte autora ser considerada miserável nos termos da lei'. 9. O acórdão, confirmando a sentença, acrescentou: 'A parte autora não preencheu o requisito da miserabilidade conforme documentação constante dos autos. Entendo que a renda dos filhos, morem ou não com os pais, deve ser considerada porque há o dever legal de prestar alimentos dos filhos para com os pais, a teor do disposto no artigo 1.694 do Código Civil. Logo, em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, vez que não foi atendido o requisito da miserabilidade, de modo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento (s) e laudo (s) contido (s) nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 131 do Código de Processo Civil). Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos, acrescendo os acima expostos. ' 10. Após exame do contexto probatório, concluiu o juízo de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0005053-60.2011.4.03.6303; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 27/09/2016; Pág. 83)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ e TNU, no sentido de que benefício de um salário mínimo de integrante do grupo familiar, ainda que não idoso, deve ser excluído do cálculo da renda per capita; ainda, o conceito de família deve ser interpretado no sentido estrito. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada pelo acórdão: 'No presente caso a improcedência do pedido não se pautou exclusivamente no critério de ¼ do salário mínimo. Destaco que foi a partir da análise do conjunto probatório, não restou comprovada a miserabilidade. Não obstante, a renda per capita familiar não se enquadra no critério de família hipossuficiente. Apenas a título de esclarecimento verifico que as remunerações dos filhos da autora são no montante de R$ 1548,83 (Fábio) e R$ 1372,27 (Débora). Ainda que se adote o valor de ½ salário mínimo a título de renda per capita, não restaria comprovado o requisito da miserabilidade'. 9. O acórdão acolheu o estudo social, que assim consignou: 'Investigou-se o nível de hipossuficiência econômica da família de Ana Maria de Aguiar; no contexto das relações familiares, comunitárias e das relações de inserção no mercado de trabalho. A partir dos dados colhidos através de estudo social. A requerente afirma que não consegue inserir-se no mercado de trabalho devido a doença. Considerando a renda familiar do trabalho dos filhos e da aposentadoria do esposo temos o valor total de R$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais). Constatou-se, que a renda per capita é superior a ¹/4 do salário mínimo vigente na data da realização desta perícia, no valor de R$ 556,25 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), de acordo com as informações prestadas. CONCLUSÃO Diante do estudo social realizado, concluímos como não sendo real a condição de hipossuficiência da família de Ana Maria de Aguiar; objeto dessa ação profissional no processo da perícia socioeconômica'. 10. Após exame do contexto probatório, concluiu o juízo de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0005697-82.2011.4.03.6309; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 27/09/2016; Pág. 89)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ e TNU, no sentido de que benefício de um salário mínimo de integrante do grupo familiar, ainda que não idoso, deve ser excluído do cálculo da renda per capita; ainda, o conceito de família deve ser interpretado no sentido estrito. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada na sentença: 'No caso dos autos, observo que a assistente social constatou que a parte autora reside com o marido, a genitora e o filho, sendo que a renda familiar é de R$ 830,00. Portanto, a renda per capita é inferior ao limite supramencionado de meio salário mínimo. No entanto, foi constatado por meio da perícia socioeconômica, que, possui a família da pericianda em sua residência utensílios que não condizem com uma família em situação de vulnerabilidade econômica, como: Freezer, computador, aparelho de som, fogão com seis fogareiros e um automóvel Corsa Sedan. Por conseqüência, entendo que a autora não faz jus ao benefício pleiteado'. 9. O acórdão, negando provimento ao recurso da autora, consignou: '3. A parte autora, nascida em 25/09/1943, vive com seu marido, nascido em 03/09/1946, a mãe, nascida em 19/06/1920 e seu filho, nascido em 21/11/1978, em imóvel próprio, composto por uma sala, cozinha, copa, banheiro e três quartos. Móveis e eletrodomésticos: Um freezer, um tanquinho elétrico, uma mesa de cozinha com quatro cadeiras, uma geladeira, um fogão de 6 bocas, uma mesa com quatro cadeiras, um rack, dois aparelhos de som, uma estante de madeira, um conjunto de sofá de dois e três lugares, um computador, aparelho de telefone fixo, duas camas de casal, 1guarda-roupa, duas camas de solteiro e dois guarda-roupas. Possui um veículo Corsa/Sedan. 4. Renda familiar proveniente da aposentadoria recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido pela mãe da parte autora, ambas no valor de um salário mínimo. A despeito da renda mensal declarada, considerando a descrição da residência da parte autora, julgo não estar comprovada a hipossuficiência econômica. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente ou idoso (artigo 20, da Lei nº 8.742/93). 5. Ressalto que a parte autora reside com filho de 36 anos de idade, solteiro, e sem problemas de saúde. Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, desde 2007 ele efetua recolhimentos à Previdência Social. Assim, não é crível que ele não exerça nenhuma atividade laborativa, ainda que informal'. 10. Após exame do contexto probatório, concluiu o juízo de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0012792-92.2008.4.03.6302; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 27/09/2016; Pág. 103)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ e TNU, no sentido de que benefício de um salário mínimo de integrante do grupo familiar, idoso, deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada no acórdão: 'No caso dos autos, verifica-se que não obstante as necessidades da parte autora, há que se considerar que ela possui família, que a tem amparado e auxiliado em suas despesas e necessidades básicas. É o que demonstra o estudo social realizado. Saliente-se que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. Portanto, necessitando a parte autora, deve a sua família ampará-la atendendo, na medida do possível, suas necessidades, uma vez que a assistência social prestada pelo Estado tem caráter subsidiário, sendo, portanto, indevida ante a existência de família que ampare e auxilie a autora. Assim, considerando a ausência da miserabilidade, é indevida a concessão do benefício'. 9. O acórdão se reportou ao laudo social, que assim consignou: 2) A quem pertence o imóvel em que a autora reside. Ele paga aluguel. Qual o valor do aluguel. Qual o tamanho do imóvel e quais suas dependências. Quais os bens que o guarnecem. Resposta: O imóvel é próprio. Trata-se de uma casa composta por: Dois quartos, uma cozinha, um banheiro e uma sala. A casa está acabada, porém precisando de reparos e reformas, as paredes estão em boas condições, o piso é frio, o telhado de amianto. As condições gerais do imóvel são boas. A casa está mobiliada com 01 cama de casal e 02 de solteiro, 01 televisor de 20', 01 estante com enfeites, dois guarda roupas, 01 fogão, 01 mesa com 04 cadeiras, 01 armário de cozinha. Os utensílios domésticos estão todos bem velhos. 3) Quantas pessoas residem com a autora. Qual seu grau de parentesco com ele. Qual o grau de escolaridade da autora e dos que com ele residem. Há familiares e parentes residindo no mesmo terreno que a autora. Respostas: Reside com a autora uma pessoa: Seu marido. Grau de escolaridade da autora: 2ª série do ensino fundamental; de seu marido: 2ª série do ensino fundamental. Não existem outros parentes residindo no mesmo terreno que a autora. 4) Qual é a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar da autora. Qual a atividade de cada um. Pede-se que o perito cheque a CTPS dos integrantes, esclarecendo se trabalham ou não em empregos formais e anote o nome, RG, CPF e filiação de cada um dos integrantes do grupo familiar e dos parentes que residam no mesmo terreno. Respostas: O marido da pericianda (Osvaldo Tavares) está aposentado por tempo de serviço e recebe por mês = R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Apresentou CTPS e extrato bancário. R.G. Nº. 27.336.134 - X. - SSP/SP e C.P.F./MF sob nº. 743.934.058 - 20. Filiação: Julio tavares e Verginia Fragoso. A pericianda (CAROLINA FERNANDES TAVARES) informou que não possui nenhuma fonte de renda. Apresentou CTPS. R.g.nº. 28.500.329 - X SSP/SP e CPF/MF sob nº. 186.592.438 - 54. Filiação: Vicente Fernandes e Hermínia Miguel. 5) Qual é a renda "per capita" da família da autora. Resposta: A renda per capita da família da autora é de R$ 190,00 (cento e noventa reais). 6) A autora sobrevive recebendo ajuda de alguém que não mora com ele ou de algum órgão assistencial ou organização não governamental. Resposta: Sim. Os seis filhos da pericianda pagam o convênio médico de seus pais'. 10. Após exame do contexto probatório, concluiu o juízo de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 11. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0013421-03.2007.4.03.6302; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 27/09/2016; Pág. 106)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ e TNU, no sentido de que benefício de um salário mínimo de integrante do grupo familiar, ainda que não idoso, deve ser excluído do cálculo da renda per capita; ainda, o conceito de família deve ser interpretado no sentido estrito. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada na sentença, confirmada pelo acórdão: 'Verifico do laudo sócio-econômico que a autora reside em um imóvel da propriedade da família, com seu cônjuge, seus dois filhos e quatro netos. Alega que sobrevivem da aposentadoria recebida pelo marido no valor de R$ 545,00, bem como do salário recebido pelos netos no valor de R$741,47 e R$510,00, bem como da pensão alimentícia recebida pela filha da autora no valor de R$150,00. Ademais informa que o filho também trabalha informalmente, mas não sabe informar o valor que recebe mensalmente e a filha recebe R$3,19 por hora. Assim, mesmo que desconsiderarmos os filhos da autora, a renda mensal familiar é de R$1911,47, sendo a renda per capita de R$238,93. Apesar de não se tratar do único parâmetro para o reconhecimento da miserabilidade, conforme acima explicitado, não pode ser desprezado. Não observo, no presente caso, a necessária miserabilidade'. 9. Após exame do contexto probatório, concluiu o juízo de origem pela não demonstração do estado de miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0039152-96.2010.4.03.6301; SP; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 27/09/2016; Pág. 114)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por não comprovado estado de miserabilidade. Aduz dissonância com o entendimento do STJ, TNU e Turma Recursal de Goiás, no sentido de que o benefício de um salário mínimo de integrante do grupo familiar, ainda que não idoso, deve ser excluído do cálculo da renda per capita; quanto à habilitação em benefício previdenciário, no qual seria cotista, deve prevalecer a opção pelo recebimento do benefício assistencial, de modo integral. Juntou paradigmas. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada pelo acórdão: '5. No caso concreto, a inspeção social deu conta de uma renda da mãe da parte autora na ordem de R$ 600,00, sendo o grupo formado por ambos e mais uma irmã do autor, de cinco anos. Além disso, o genitor é instituidor de um auxílio-reclusão no valor de R$ 678,00, ao qual o autor pode e deve se habilitar (Anexo 14 e recurso autárquico). 6. O requisito da renda, mesmo considerando-se a relativização jurisprudencial, está muito acima do aceitável'. 9. Houve análise do contexto probatório como um todo (inspeção social e dados previdenciários), concluindo o juízo de origem pela não comprovação da alegada miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessário reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0502703-19.2013.4.05.8404; RN; Relª Juíza Fed. Angela Cristina Monteiro; DOU 27/09/2016; Pág. 194)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial ao idoso, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ e da TNU, no sentido de que a renda dos filhos maiores não deve ser computada para fins do cálculo da renda per capita familiar, bem como aplicável, por analogia, o art. 34 do Estatuto do Idoso, no tocante ao benefício recebido pelo cônjuge da autora. 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada (sentença confirmada pelo acórdão): 'De acordo com o laudo sócio-econômico, observo que a autora reside com seu marido e no mesmo terreno residem duas filhas. O marido da autora recebe benefício no valor de um salário mínimo e a filha Célia recebe auxílio-doença desde o ano de 2005 no valor de aproximadamente R$ 2.000,00. Desta feita, percebe-se que a renda mensal do núcleo familiar da parte autora supera o patamar legal de 1/4 de salário mínimo de renda familiar per capta. É verdade que este não é o único parâmetro para o reconhecimento da miserabilidade, conforme acima explicitado, mas não deve ser desprezado'. 9. Houve análise do contexto probatório como um todo (laudo social e pesquisas junto ao CNIS), concluindo o juízo de origem pela não comprovação da alegada miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessariamente reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 0061442-42.2009.4.03.6301; SP; Relª Juíza Fed. Ângela Cristina Monteiro; DOU 17/06/2016; Pág. 140)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE FEITA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a improcedência do pedido para concessão de benefício assistencial ao deficiente, entendendo não comprovado o requisito da miserabilidade. Aduz que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento da 1ª Turma Recursal de Sergipe e 2ª Turma Recursal do Mato Grosso, segundo os quais: A) processo nº 050640051.2013.4.05.8500 da 1ª Turma Recursal do Estado de Sergipe: " (...) No que concerne a renda familiar, a TNU já consolidou entendimento no sentido de que o requisito da renda, expresso no art. 20, da Lei nº 8.742/93, não pode ser analisado de forma restrita ao mero critério matemático, devendo se buscar outros meios de prova para aferir a condição de miserabilidade do postulante ao benefício assistencial. (...)" b) processo nº 2005.36.00.9111910 da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: " (...) Ora, o Judiciário, como órgão de justiça, não deve se ater à letra fria da Lei, mas deve, sim, adequar o preceito normativo à Constituição Federal (art. 1º, III) E ao caso concreto, dando-lhe contornos que realmente se coadunam com a realidade fática. Desse modo, o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada descrito no §3º da Lei nº 8.742/93 não deve ser tomado como absoluto, devendo servir apenas como parâmetro, podendo ser adequado, portanto, à especificidade de cada caso. (...)" 2. Nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da Lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. Assim, de plano, paradigmas de Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais da mesma região não atendem ao requisito de admissibilidade do incidente. 3. Por sua vez, o conhecimento do pedido de uniformização com fundamento de pretenso cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula nº 43 desta TNU, visto que trata de matéria eminentemente processual. Nesse sentido: PEDILEF 200770500177785 (JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 13/04/2012); PEDILEF 00080456820094036301 (JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS Santos LEMOS FERNANDES, DOU 29/06/2012) e PEDILEF 05173123320104058300 (JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ Vieira DA LUZ PALUMBO, DOU 18/10/2013). 4. O incidente não comporta conhecimento. 5. Como assentado por este colegiado, após o julgamento do RE 567.985/MT, o requisito da miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo (PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U 06/03/2015): "Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis". (...) "Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo. Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)" 6. Do julgado acima restou claro, também, o caráter subsidiário da assistência social, cabendo à família, primeiramente, o dever de assistência recíproca, nos termos da Constituição Federal (artigo 229) e do Código Civil. 7. Por seu turno, dispõe a Súmula nº 42 da TNU: "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 8. No caso em tela, improcedência do pedido restou assim fundamentada (sentença confirmada pelo acórdão): 'O expert do Juízo, indagado acerca de o autor enquadrar-se no conceito de "pessoa com deficiência" (23 - LAUDPERI1, fl. 3, quesito nº 6), afirma negativamente. Informa, outrossim, que o autor sofre de incapacidade laboral temporária, desde 2012, pelo menos. Assim sendo, tendo em vista o período já transcorrido desde o início da incapacidade do autor, tenho que o impedimento de longo prazo resta preenchido. No entanto, o autor não preenche o requisito socioeconômico, eis que reside com sua genitora, com rendimento familiar atual de R$ 894,15, oriundo da aposentadoria por idade da genitora (DIB em 17/02/2014), sendo que na época do requerimento administrativo, em 01/2013, a renda era de R$ 780,91 (evento 48 - CNIS1, fl. 5), ou seja, a renda per capita é bastante superior ao 1/4 de salário mínimo (que na época do requerimento administrativo tinha valor de R$ 678,00), teto legal para a concessão do benefício. Assim, embora o requisito econômico não seja totalmente objetivo, não vislumbro no feito nenhuma situação que justifique o afastamento do mesmo. As fotos da residência (37 - FOTO1) demonstram a condição de pobreza vivenciada pelo autor, porém muito distante da situação de miséria que o benefício assistencial busca impedir. Nesse sentido: (...) possível reconhecer o estado de miserabilidade a partir de outros elementos sócioeconômicos. 2. Esta condição, todavia, pode ser demonstrada também pelo conjunto probatório dos autos. 3. Da documentação juntada infere-se indiscutivelmente apresentadas condições de pobreza. 4. Não há que se confundir pobreza com miséria. Miséria é condição de pobreza extrema, indigência, penúria. E é ao estado de miserabilidade que socorre o benefício assistencial. 5. Feito juízo de retratação quanto à interpretação do dispositivo legal; mas aplicado o direito na prática, conforme os elementos dos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz, não apresentaram-se, a par da desconsideração tão-só do critério objetivo da renda familiar de ¼ do salário mínimo, condições de miserabilidade. (APELREEX 200971990037893, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. De 10/05/2010) ' 9. O juízo de origem não se ateve unicamente ao critério matemático, analisando o contexto probatório como um todo, concluindo pela não comprovação da alegada miserabilidade. Afastar esta conclusão implica necessariamente reexame das provas, inviável em sede de uniformização. 10. Incidente não conhecido. Súmula nº 42 da TNU. (TNUJEF; Proc. 5006732-10.2013.4.04.7112; RS; Relª Juíza Fed. Ângela Cristina Monteiro; DOU 17/06/2016; Pág. 142)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ART. 229 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXEUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
Não se concede a segurança para afastar sentença que extingue a execução fiscal de tarifa de serviço público diante do parcelamento e reconhecimento do débito por terceiro que, em assunção de dívida, exclui o devedor originário da relação jurídica material. (TJMG; MS 1.0000.11.051306-6/000; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 22/08/2013; DJEMG 30/08/2013)
Endossatária que, em razão de endosso (mandato), ingressa no pólo passivo da execução e maneja embargos como se devedora fosse. Direitos creditórios que permanecem intocáveis, eis que o mandato não tem o condão de transferi-los a terceiro, sem a anuência do credor. Sentença que reconhece a ilegitimidade da embargante (endossatária). Devedora principal e endossante que devem continuar no polo passivo da execução. Prazo para embargos da devedora, entretanto, que transcorreu "// albis sem manifestação sobre as qualidades e eficácia dos títulos. Preclusão consumativa (art. 473, do CPC). Dívida, objeto de cessão, cuja satisfação deve ser exigida da endossante ou cedente. Silêncio que não produz os efeitos desejados pela devedora, dada a natureza do ato. Inteligência dos artigos 42 do CPC e 229 do Código Civil vigente. Sentença mantida, no que tange a ilegitimidade da terceira (endossatária), com prosseguimento imediato da execução, nos termos de decisão proferida nos respectivos autos, pois não há óbice que comprometa seu cumprimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; APL 0166317-33.2010.8.26.0100; Ac. 6586204; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 20/02/2013; DJESP 26/03/2013)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ANO-CALENDÁRIO. 2003. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A ausência de comprovação da autorização judicial para que o crédito fosse transferido para terceiros e para que estes pudessem proceder à compensação de débitos tributários, inviabiliza o aproveitamento do crédito. A simples observância da Lei Civil (artigo 229 do Código Civil), não é suficiente para validar a compensação tributária de créditos de terceiros, que obedece legislação específica e, desde o ano de 2002, por força das alterações trazidas ao caput do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, por intermédio da Lei nº 10.637/02, não permite a compensação de débitos de terceiros, limitando o procedimento apenas aos ?créditos próprios?. Recurso Voluntário Negado. (CARF; Rec 11065.000819/2006-32; Ac. 3302-002.172; Relª Cons. Fabiola Cassiano Keramidas; DOU 06/09/2013)
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. PACIENTE QUE DEPÔS EM JUÍZO COMO PARTE E NÃO COMO TESTEMUNHA. INTERESSE NA LIDE LABORAL COMPROVADA CONTRATUALMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. As provas que instruem o presente writ são suficientes a se concluir estar efetivamente comprovado nos autos que o paciente, por ser juridicamente interessado no desfecho da ação trabalhista em seu próprio favor, não pode ser responsabilizado pelo crime de falso testemunho, porquanto ao ser ouvido em juízo, ainda que qualificado como testemunha, não estava obrigado a dizer a verdade ou depor com isenção sobre fato que poderia atingir o seu próprio patrimônio, mesmo tendo prestado compromisso, aplicando-se ao caso o princípio nemo tenetur se detegere, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e também do artigo 229, inciso III, do Código Civil pátrio (ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que o exponha a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato). 2. O dano que poderia sofrer o paciente não era apenas mediato ou reflexo, mas imediato e iminente, uma vez que ao alienar sua empresa "Centro Automotivo Capricórnio Ltda. ", concordou, por cláusula expressa (CF. Contratos juntados às fls. 327/336), em responsabilizar-se por todo o passivo daquela sociedade empresária, relativamente aos períodos anteriores à data da posse do comprador, período este exatamente em debate no feito trabalhista e que, portanto, conduziria ao paciente o dever de indenizar o autor da reclamatória. 3. Ordem concedida. (TRF 3ª R.; HC 0018190-06.2011.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 13/02/2012; DEJF 01/03/2012; Pág. 379)
ATESTADO MÉDICO SEM O CID. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO RECEBIMENTO PELO EMPREGADOR. VEDAÇÃO DE SUA APOSIÇÃO NO ATESTADO AO MÉDICO SIGILO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO Nº. 1.819/2007 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E À HONRA.
O empregador não pode recusar o recebimento de atestado médico apresentado pelo empregado pelo fato de ali não constar a indicação do Código Internacional de Doenças Cid, haja vista que ao médico é vedado revelar as informações obtidas de seus pacientes, em face do dever de sigilo profissional, salvo em algumas situações excepcionais previstas em Lei ou caso haja risco à saúde deles ou da sociedade ou, ainda, se houver autorização, por escrito, dos mesmos, incorrendo em infração penal em caso de descumprimento desse dever, nos termos da Resolução nº. 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina, a qual é fundamentada nos arts. 153 e 154 do Código Penal, 229, I, do Código Civil e 5º, X, da CF/88. Essas normas legais visam à proteção do paciente no que diz respeito à sua intimidade e honra, que são protegidas pelo referido art. 5º, X, da Carta Magna, pois ele pode ficar constrangido em ter a sua doença divulgada para outras pessoas. Assim, no presente caso, se a reclamada entendia que os atestados médicos apresentados pelo demandante não estavam completos, deveria ter determinado que outro médico examinasse o recorrido para verificar se este estava, realmente, acometido por alguma doença, mas sem indicar o Cid, e não ter aplicado falta ao demandante. Seguro-desemprego inexistência de entrega da documentação necessária ao recebimento ato ilícito reparação pecuniária. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, cabe ao empregador entregar a documentação necessária à postulação, pelo empregado, do benefício do seguro-desemprego. Não o fazendo, comete ato ilícito, gerador de dano (prejuízo) emergente ao empregado, passível, assim, de reparação pecuniária, nos termos da Súmula nº 389 do TST e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva, conforme o disposto no art. 8º da CLT, cuja competência para apreciá-la, por decorrer da relação de emprego, é desta Justiça Especializada, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal. (TRT 21ª R.; RO 24700-82.2009.5.21.0012; Ac. 106.190; Relª Juíza Simone Medeiros Jalil Anchieta; Julg. 15/03/2011; DORN 28/03/2011; Pág. 83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL.
O regional consigna expressamente a ausência de registro na ata de audiência do alegado pedido de acareação das testemunhas, não se vislumbrando, à luz da decisão recorrida, ofensa ao art. 229 do Código Civil. Por outro lado, a corte a quo não emitiu tese específica acerca do art. 418 do Código Civil. Aresto inválido a teor da oj nº 111 da sbdi-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 57/2007-003-09-40.8; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 26/06/2009; Pág. 1693)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições