Art 23 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços não o exime de responsabilidade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (USO INDEVIDO DE MARCA DE TERCEIRO PARA OFERTAR PRODUTOS). DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA F.D.M.
B.V.. Inconformismo da autora. Acolhimento. No caso, ainda que não seja possível saber ao certo qual revendedora da marca B.V. P. Aproveitou-se da violação de dados pessoais de clientes da autora, nos termos dos arts. 23 e 34, do CDC, a titular da referida marca é responsável solidária pela obrigação de fazer pretendida na inicial (fazer cessar. Ela própria e/ou seus revendedores. A utilização indevida da marca da autora para tentar vender produtos aos clientes dela). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2140475-06.2022.8.26.0000; Ac. 16162067; Osasco; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1594)
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE SOFREU PERDA TOTAL E FOI POSTERIORMENTE RECUPERADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE PRESTADA AO AUTOR A RESPEITO DAS CONDIÇÕES DO AUTOMÓVEL.
Ignorância da ré a respeito da inadequação do bem que não a exime de responsabilidade. Exegese do art. 23 do CDC. Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001829-03.2017.8.26.0196; Ac. 16108169; Franca; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2957)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. A PARTE EMBARGANTE ALEGA PRELIMINARMENTE QUE A SENTENÇA INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA.
Parte que não se enquadra na condição de consumidora final, motivo pelo qual não se aplica as normas consumeristas, tais como a inversão do ônus da prova, bem como aquelas elencadas nos artigos 12, 14, 20, 23 e 24 do CDC. Teoria finalista mitigada. Afastada. Alegação de que houve o dispêndio de mais R$ 20.000,00, para o conserto do veículo que deve ser compensado com a dívida cobrada pela embargada. Impossibilidade. Valores dispendidos pela embargante com o conserto do veículo que não tem relação direta com os serviços prestados pela embargada, não maculando a dívida cobrada na inicial da ação monitória. Comprovada a dívida perseguida. Documentação acostada com a inicial que se mostra suficiente para a comprovação do débito. Art. 700, CPC. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0017476-81.2020.8.16.0017; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 30/09/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ATO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E INSANÁVEL. AUTOMÓVEL IMPRÓPRIO PARA CIRCULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 18, 23, 24 E 25 DO CDC. ARREMATAÇÃO ANULADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o veículo, adquirido pelo Apelado por meio de leilão eletrônico, já se encontrava eivado de vício oculto. no caso, “remontagem”. antes de ser arrematado. No entanto, no edital no leilão havia apenas a informação de que o automóvel em questão possuía freios danificados e número do chassi com pontos de corrosão, mas não que se tratava de veículo “remontado” e, como consectário, impróprio para circulação, uma vez que não é possível a regularização de tal irregularidade. É inadmissível a pretensão de que seja transferida ao Apelado, na condição de consumidor, a responsabilidade por vício oculto que torna o bem absolutamente impróprio para a finalidade a qual se destina. Ao contrário. Incumbe à Apelante, enquanto fornecedora, responder pelo vício do produto e reparar, em sua integralidade, o dano material suportado pelo adquirente. Inteligência dos arts. 18, 23, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0830853-82.2019.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 04/07/2022; Pág. 185)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTICIPOU APENAS COMO INTERMEDIADORA DA VENDA DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA.
Provas robustas nos autos de que a requerida se enquadra como fornecedora, assumindo a responsabilidade em cadeia de consumo. Art. 18 do CDC. Ausência de impugnação específica e inobservância da inversão do ônus da prova em seu desfavor adulteração do odômetro de veículo seminovo. Provas nos autos comprobatórias da falsidade da informação divulgada pela revendedora no concernente à quilometragem. Evidente violação ao dever de informação. Falha na prestação do serviço. Incidência dos arts. 18, § 1º, II, e 23 do CDC. Vício suficientemente comprovado. Rescisão contratual confirmada. Danos morais. Configuração no caso concreto. Frustração de legítima expectativa da autora de usufruir do veículo com a segurança esperada tendo em vista as informações prestadas pela revendedora. Inexistência de fato de terceiro a elidir a responsabilidade da apelante. Risco da atividade. Dever de indenizar caracterizado. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0007600-24.2018.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 22/07/2022; DJPR 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO COM HODÔMETRO ADULTERADO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1) Cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Inocorrência. Prova documental suficiente para esclarecer os elementos fáticos sobre os quais versa a controvérsia. Prova testemunhal desnecessária para o julgamento da demanda. Hipótese em que, ademais, a produção da prova testemunhal se demonstra inútil para os fins pretendidos, qual seja, o afastamento da responsabilidade pela comercialização de um veículo com o hodômetro adulterado, uma vez que se faz irrelevante, para fins de responsabilização com fundamento no art. 18 do CDC, o fato de o fornecedor conhecer ou não a existência do vício de qualidade do produto por ele comercializado (art. 23 do CDC). 2) comercialização de um veículo automotor usado com hodômetro adulterado e quilometragem suprimida em mais de 55.000 (cinquenta e cinco mil) quilômetros. Responsabilidade objetiva da fornecedora ré pela comercialização de um produto com vício de qualidade-adequação. Dispensabilidade da inquirição sobre eventual dolo ou culpa da fornecedora em relação à venda do veículo com vício, por se tratar de uma hipótese de responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores com fundamento na garantia legal de qualidade-adequação imposta àqueles que introduzem um produto ou serviço no mercado consumidor (art. 18 c/c art. 23 do CDC). Precedentes. 3) danos materiais. Ocorrência. Alduteração de hodômetro com supressão de quilometragem em mais de 55.000 km (cinquenta e cinco mil quilômetros). Quilometragem. Fator que influência tanto na decisão de compra quanto na definição do preço que o consumidor está disposto a pagar pelo veículo usado, visto que quanto maior a quilometragem maiores são os riscos de gastos com peças e manutenção pelo desgaste natural do bem. Veículo em questão que possuía uma quilometragem real aproximadamente 2/3 (dois terços) maior do que aquela informada ao consumidor quando da compra e venda. Quantificação específica do dano material que deverá ser efetuada em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do CPC. 4) danos morais. Ocorrência. Consumidor que adquiriu um veículo usado por um determinado preço e posteriormente descobriu que foi enganado, vítima de uma fraude para que esse mesmo veículo aparentasse ter sido menos utilizado (e valesse mais), e que tal veículo, a rigor, possuía uma quilometragem real significativamente superior àquela informada quando da compra e venda. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos em decorrência da vida em sociedade. Efetivo abalo moral decorrente dos sentimentos de frustração e de desgosto experimentados. 5) redução do valor da indenização por danos morais. Possibilidade, no caso. Arbitramento da indenização mediante método bifásico, considerando, por um lado, os valores estabelecidos em precedentes anteriores e, por outro, as circunstâncias do caso concreto. Readequação do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6) pedidos iniciais de expedição de ofício ao ministério público e à polícia civil para apuração de eventual responsabilidade criminal da fornecedora ré. Falta de interesse de agir, no âmbito necessidade, em relação a tais pedidos iniciais. Possibilidade de o consumidor autor diligenciar diretamente perante o ministério público e/ou a autoridade policial competente para efetuar a respectiva notitia criminis (art. 5º, II, do CPP c/c art. 16 da Lei nº 8.137/90), mostrando-se, portanto, desnecessária a formulação de pedidos iniciais ao juízo cível para que este determine a abertura de investigação criminal contra a parte adversa. 6) redistribuição do ônus de sucumbência em face da ré credora fiduciária. Impossibilidade. Consumidor autor que ao ter formulado pedido de rescisão do contrato de compra e venda de veículo que se encontrava alienado fiduciariamente assumiu para si o risco de arcar com o ônus de sucumbência caso tal pedido (por ele formulado) não fosse acolhido, seja pela sua improcedência, seja pelo acolhimento de outro pedido, no caso, efetuado exclusivamente em face de outra litisconsorte passiva e em cumulação imprópria alternativa de pedidos (parágrafo único do art. 326 do CPC). 7) honorários advocatícios sucumbenciais majorados. § 11 do art. 85 do CPC. Recurso de apelação 1 (da ré) parcialmente provido. Recurso de apelação 2 (do autor) desprovido. (TJPR; ApCiv 0021066-75.2020.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 30/05/2022; DJPR 02/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO, CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO.
Não conhecimento. Sentença que ressalvou de forma expressa a impossibilidade de responsabilizar a instituição financeira. Ilegitimidade. Não reconhecida. Parte autora que questionou na demanda a lisura do contrato de financiamento firmado com o banco. Insurgência quanto à determinação de devolução do veículo ao banco. Rescisão de contrato celebrado com terceiro. Contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia. Contratos distintos. Impossibilidade de determinar o retorno ao status quo ante. Contrato de mútuo que permanece hígido. Veículo que foi alienado ao banco. Rescisão da compra e venda que deve ser resolvida por perdas e danos. Sentença modificada. Recurso de apelação 02. Interposto por ams motors de veículo Ltda. Ilegitimidade. Não reconhecida. Apelante que participou do negócio jurídico viciado. Art. 18 e 23 do CDC. A responsabilidade por vício do produto independe do conhecimento do comerciante dos vícios. Manutenção da sentença. Recurso de apelação 01 parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 02 conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0005812-04.2017.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 25/02/2022; DJPR 04/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
1. Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos material e moral, firmando-se a causa de pedir na alegação de que acreditando o autor estar contratando empréstimo consignado convencional, descobriu que entabulou na modalidade consignado vinculado a cartão de crédito, onde o saldo devedor é eternizado, acarretando ao consumidor onerosidade excessiva. 2. Em sua defesa, o banco réu, negando ter cometido qualquer ilícito, sustenta não haver falar em nulidade ou conversão do negócio jurídico firmado para a modalidade empréstimo consignado convencional, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado. 3. Sentença de improcedência. 4. Insurgência do autor, residindo a controvérsia no exame da natureza jurídica do contrato celebrado, bem como se houve falha no dever de informação. 5. Incontroverso nos autos a contração do empréstimo consignado e o valor depositado na conta do autor no valor de R$ 850,50. 6. Responsabilidade objetiva da parte ré. Teoria do Risco do Empreendimento (art. 2º, 3º, 14 e 23 do CDC). 7. Da análise do instrumento de contrato carreado aos autos pela instituição ré, em confronto com os contracheques adunados pela parte autora é possível verificar-se, de plano, a irregularidade dos descontos perpetrados pelo banco réu. 8. Note-se que na mencionada cédula a parcela referida é no valor de R$ 37,51 vinculada a 58 prestações, contudo, o valor das prestações efetivamente cobradas é de R$ 63,00, sem qualquer referência ao número da parcela que está sendo descontada no contracheque do autor, sendo certo, ainda, que apesar de o instrumento aludir estar o autor ciente das taxas, juros e tarifas praticadas, tais informações sequer constaram da cédula adunada aos autos pelo banco réu, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e transparência, que devem nortear as relações contratuais. 9. Instituição bancária ré que de forma abusiva, unilateral e deliberadamente deixou de observar o valor da prestação informada no contrato não indicando tampouco, o número da prestação de cada operação realizada, não permitindo ao consumidor verificar as parcelas que estavam sendo deduzidas. 10. Em verdade, o que se evidencia nos autos, é que a instituição ré deixou de prestar de forma adequada as informações devidas ao consumidor; o que certamente levou o autor a contratar um tipo de produto, quando intencionava outro bem mais atrativo ao consumidor. 11. Nesse ponto, deve ser afastado o argumento de que o consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada convencional. 12. Do mosaico probatório adunado, percebe-se que foi dificultada a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto no artigo 46 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, além do art. 52, ambos do CDC. 13. Conforme afirmado pelo autor, o cartão jamais foi utilizado para compras no comércio, o que reforça a premissa de que não intencionava contratar na forma pactuada. 14. Empresa ré que a propósito admitiu que não houve utilização do cartão; sendo certo que sequer há notícia de recebimento e/ou desbloqueio do plástico pelo autor. 15. Parte ré que não se desincumbiu (ônus seu) de desconstituir o direito autoral alegado (art. 373, I do CPC), em que pese o ônus da prova invertido em seu desfavor. Também não logrou demonstrar, como lhe incumbia, quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CPC). 16. Nesse cenário, conclui-se que o réu ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito ainda de burlar o limite estabelecido para margem consignável. 17. Evidenciada a falha na prestação do serviço imputada à empresa ré, exsurge o dever de reparar. 18. Cláusulas do pacto prevendo contratação de cartão de crédito consignado que devem ser declaradas nulas, aplicando-se ao contrato, em consequência, as taxas de juros médios praticadas no mercado para os consignados tradicionais. 19. Caracterizada a má-fé da empresa demandada, a devolução de valores eventualmente pagos a maior pelo autor deve se dá de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 20. Danos morais configurados. 21. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com julgados desta Corte Estadual. 22. Precedentes. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0105001-25.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 01/07/2022; Pág. 907)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO ENCERRADA.
Nome negativado. Emissão de cheque não reconhecida. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco réu. Acerto do julgado. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo manejado pelo banco réu, cingindo-se a controvérsia recursal devolvida ao tribunal em examinar se a conduta da instituição apelante se deu no exercício regular de direito. Em sendo reconhecida a sua responsabilidade, saber se os danos morais são devidos e razoáveis. Persegue ainda, a reforma da sentença para determinar a expedição de ofícios aos órgãos de crédito com respaldo na Súmula nº 144 do TJRJ. De início deve ser dito que falta interesse recursal ao banco quanto ao pedido de reforma da sentença para determinar a expedição de ofício aos órgãos de crédito (Súmula nº 144 do TJRJ), uma vez que, além de não ter havido determinação na sentença para que o banco providencie a exclusão, a medida já foi determinada pelo juízo a quo quando do deferimento da tutela provisória. Cediço que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos como dispõe o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 23 do CDC), segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo, aliada a verossimilhança das alegações autorais, ficou evidenciado nos autos que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme artigo 373, I do CPC. Cediço, por outro lado, que o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral incube ao banco réu/apelante (art. 373, II, do CPC), não demonstrado nos autos. Causa de pedir que se firmou na negativação indevida, cuja anotação teria origem no cheque sem provisão de fundos que o autor alegou não haver emitido, salientando que a conta que possuía junto ao banco era conta salário já encerrada há mais de três anos antes da emissão da mencionada cártula. Banco réu que se limitou a alegar que se tratava de conta corrente comum, não tendo a autora comprovado o seu encerramento, gerando tarifas. Contudo, a instituição ré não demonstrou a existência de qualquer débito dessa natureza e, mesmo instada pelo juízo (index 099), sequer apresentou extratos do período da emissão do cheque, corroborando a assertiva autoral de que a conta encontrava-se regularmente encerrada há muito tempo. Quanto ao cheque impugnado nos autos, em que pese a inversão do ônus da prova deferida em seu desfavor, o banco réu informou não ter interesse na produção de outras provas, devendo assim arcar com o ônus de sua conduta. Além disso, como bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, a assinatura lançada no cheque é completamente divergente daquela apresentada nos documentos do autor trazidos aos autos, sendo a falsidade constatável a olho nu. Por outro lado, em se tratando de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito na prestação do serviço. Evidente a falha na prestação do serviço da instituição bancária ré, notadamente por não ter logrado comprovar que foi o autor quem efetivamente emitiu o cheque que deu origem à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes; tampouco demonstrou (ônus seu) quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). Em se tratando de instituição financeira, cediço que nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro possui o condão de excluir a responsabilidade do banco, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos tribunais e cristalizado nas Súmulas nºs 94 desta corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da constatação da falha na prestação do serviço do banco réu, patente a falha nos serviços prestados, pela qual tem o dever de reparar. Dano moral in re ipsa. Inteligência da Súmula nº 89 do TJRJ. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.0000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que fica mantido. Súmula nº 343 do TJRJ. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0012632-10.2015.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 28/01/2022; Pág. 650)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REVISÃO DO MÉRITO. INADEQUADA A VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3. Embargos de declaração opostos pela ré/recorrida, ora embargante, alegando omissão do Acórdão em relação ao argumento apontado em contrarrazões, no sentido de que sua atuação, na cadeia de consumo, é de mera facilitadora de comunicação, servindo a plataforma como ambiente virtual, cuja ocorrência de dano pelos serviços prestados é de exclusiva responsabilidade do produtor e do contratante. 4. Em relação à alegada omissão o Acórdão expressamente fundamentou suas razões de decidir no sentido de que: A segunda recorrida é responsável pelo vício do serviço (art. 20 do CDC), isso porque a ausência do palestrante de renome na conferência, cujo ingresso foi disponibilizado em sua plataforma digital de vendas (marketplace), implica em diminuição de valor dos serviços prestados pela primeira recorrida, bem como há nítida disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, cabendo, ao alvedrio do consumidor, a opção pela restituição imediata da quantia paga. O serviço de marketplace funciona como verdadeiro fornecedor, não podendo se beneficiar da ignorância sobre os vícios de qualidade, os quais não o exime de responsabilidade, na forma do art. 23 do CDC, havendo, na hipótese, verdadeira culpa presumida in eligendo pela disponibilização de evento fraudulento. Assim, desnecessário afastar a tese de que funciona como mera facilitadora, porquanto se trata de pretensão que não afasta a conclusão do Acórdão. Aplica-se, no presente caso, o tema 339 de Repercussão Geral do STF. 5. A intenção da embargante é rever o mérito, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (JECDF; EMA 07015.46-34.2020.8.07.0016; Ac. 143.3589; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 24/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPRA PELA INTERNET (E-COMMERCE). INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. CULPA IN ELIGENDO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Em face dos documentos de ID 32361736 e 32361730, defiro aos recorrentes os benefícios da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelos autores/recorrentes em face de sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo, acolhendo a ilegitimidade passiva ad causam da segunda recorrida, e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, condenado a primeira recorrida a pagar aos recorrentes R$ 2.992,65 a título de indenização por danos materiais e R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão do ato ilícito decorrente de propaganda enganosa, pela venda de ingresso em conferência, com promessa de palestrante que não fora contratado para o evento. 3. Em suas razões recursais, os recorridos sustentam a tese da responsabilidade objetiva da segunda recorrida, por participar da cadeia econômica produtiva, na relação de consumo, auferindo lucro pela venda de ingressos no evento, cuja propaganda enganosa se deu. Defendem a responsabilidade das plataformas de marketplace (comércio eletrônico, e-commerce) por funcionarem como intermediadora de pagamento e como vitrine, plataforma confiável em relação aos produtos ali anunciados. 4. Em contrarrazões, a segunda recorrida sustenta sua ilegitimidade passiva, porquanto prestou mero serviço de hospedagem e pagamento, pelo que o aproximador não integra a cadeia de consumo. Defende inexistir dano moral ou material indenizável. 5. A legitimidade passiva se afere à luz da teoria da asserção, cabendo ao magistrado apreciar as alegações autorais, com base na relação jurídica material hipoteticamente deduzida na petição inicial. No caso dos autos, os recorrentes afirmaram na petição inicial que adquiriram ingresso em evento organizado pela primeira recorrente e disponibilizado em plataforma digital da segunda recorrente, a qual auferiu vantagem econômica na venda dos ingressos. Portanto, a segunda recorrente é legitima para responder pela repetição da taxa de condomínio. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7. A segunda recorrida é responsável pelo vício do serviço (art. 20 do CDC), isso porque a ausência do palestrante de renome na conferência, cujo ingresso foi disponibilizado em sua plataforma digital de vendas (marketplace), implica em diminuição de valor dos serviços prestados pela primeira recorrida, bem como há nítida disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, cabendo, ao alvedrio do consumidor, a opção pela restituição imediata da quantia paga. O serviço de marketplace funciona como verdadeiro fornecedor, não podendo se beneficiar da ignorância sobre os vícios de qualidade, os quais não o exime de responsabilidade, na forma do art. 23 do CDC, havendo, na hipótese, verdadeira culpa presumida in eligendo pela disponibilização de evento fraudulento. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. Nesse sentido: Acórdão 1325217, 07097561620208070003, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. E Acórdão 1386003, 07147172420218070016, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, e Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021. O dano material e moral foi devidamente comprovado em sentença, a qual mantenho, por seus próprios fundamentos. 8 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar sentença e fixar a responsabilidade solidária da segunda ré pela condenação em primeiro grau de jurisdição. 9. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. , na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07015.46-34.2020.8.07.0016; Ac. 140.7721; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEÍCULO QUE APRESENTA DEFEITO APÓS A COMPRA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. DICÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR AS DESPESAS COM O CONSERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Aduz o Autor que na data de 19 de fevereiro de 2020, adquiriu o veículo usado Frontier da marca Nissan (mov. 1.6/14.4), pelo valor de R$61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais). No entanto, na data de 17 de maio de 2020, na primeira viagem do Autor após a compra, o veículo começou a apresentar falhas, vazar água pelo escapamento e não dar a partida. Motivo, pelo qual precisou contratar um guincho da cidade de Paranaguá-PR, até Cascavel, onde mora e onde consertou o veículo (mov. 1.10). Ademais, juntou laudo técnico onde informa que chegou na nossa empresa o CABEÇOTE do veículo FRONTIER da mecânica E. P. Pereira MICHEL Ltda. , informamos ainda que esse CABEÇOTE está abaixo da mínima medindo altura 153,40, sendo que a medida original é de 154,10, o cabeçote não tem altura para usinagem (mov. 1.7) e relatou que gastou R$13.938,00 (treze mil novecentos e trinta e oito reais), para efetuar os reparos necessários no carro. 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia, visto que os documentos apresentados são suficientes para julgar a demanda. Além disso, frisa-se que a Autora pretende o ressarcimento dos gastos que teve, em razão da necessidade de conserto do carro, não existindo mais material para ser analisado por perícia. Portanto, é de competência dos Juizados Especiais a análise do feito. 4. Necessidade de prévia solução administrativa não acolhida. Condicionante apresentada pela Ré que não se sustenta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. ... 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser. Evitado. Ou, ao menos, atenuado. Se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele. Consumidor. Quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias. Levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. , não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8. Recurso Especial desprovido. (Recurso Especial Nº 1.634.851. RJ(2015/0226273-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 12/09/2017).5. O Superior Tribunal de Justiça assentou que os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. (RESP 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012). Ainda, na ausência de expressa disposição legal sobre o prazo que vincula o fornecedor à garantia contra vícios ocultos, adotou-se como baliza a vida útil do bem, pois, se os bens de consumo trazem em si uma longevidade previsível, criam, no consumidor, a legítima expectativa quanto à sua durabilidade adequada. (RESP 1734541/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). Consoante se infere, trata-se vício oculto o defeito apresentado no veículo adquirido pela parte Autora, em suas razões recursais, limita-se o Recorrente a afirmar que prazo de garantia já estava expirado quando o defeito ocorreu. No entanto, Tratando-se de vício oculto, a pretensão autoral não se restringe ao prazo de vigência da garantia. 6. Parte Ré que atribui o problema no veículo ao mau uso do bem, em razão de o bem ter 12 (doze) anos de fabricação e avançada quilometragem (135.000 Kms), pretendendo afastar a sua responsabilidade. A partir do momento em que a parte Ré apresentou um fato impeditivo ao direito do Autor, atraiu para si o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. Alegações da Ré, no entanto, desprovidas de respaldo probatório, não logrando êxito na demonstração de que o veículo foi vendido em condições técnicas adequadas, garantindo a segurança necessária ao uso a que o produto se destina ao consumidor. 7. O fato de a Ré não ter conhecimento dos defeitos por ocasião da comercialização do bem, não a exime de responsabilidade decorrente dos vícios de qualidade por inadequação do produto, nos termos do artigo 23, do CDC. 8. Tendo em vista que o produto é bem durável e considerando o período de vida útil do bem, ainda, ausente qualquer demonstração que o defeito ocorreu por mau uso da parte Autora, verifica-se que a parte Ré que não logrou êxito em desconstituir os fatos apresentados pela parte Autora, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, conforme art. 373, II, CPC, não merece reparos a sentença que reconheceu a responsabilidade do fornecedor pela ocorrência do vício intrínseco manifestado no produto, resultando no dever de indenizar os prejuízos decorrentes de sua atividade. 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0024803-65.2020.8.16.0021; Cascavel; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 08/07/2022; DJPR 11/07/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEVISÃO QUE PAROU DE FUNCIONAR APÓS 2 ANOS DE USO, AINDA DENTRO DO PERÍODO DE VIDA ÚTIL DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO APONTOU DEFEITO INTERNO. VÍCIO OCULTO. DESGASTE NATURAL NÃO CONFIGURADO.
Falha na prestação de serviço. Inteligência do art. 23 do CDC. Ocorrência de dano moral pela negligência com o consumidor. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0007423-23.2021.8.16.0044; Apucarana; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/06/2022; DJPR 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 1.1. Considera-se vício aparente aquele já existente e de fácil constatação, muito embora, por vezes, não possa ser visualizado de pronto, mas pelo singelo uso e consumo do produto ou do serviço. Vício oculto, por sua vez, é aquele não acessível, não constatável de imediato, ou porque visível apenas por meio de análise técnica, ou porque foi dissimulado, e que, ao mesmo tempo, não impeça o uso e consumo momentaneamente, vindo a manifestar-se dias, semanas ou meses após o uso. 2. De acordo com o art. 26 do CDC, todo produto, novo ou usado, está sujeito à garantia legal de adequação, com prazo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis. Como a aferição da adequação decorre do uso pelo consumidor, é da entrega do produto que flui o prazo de garantia para os vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, § 1º do CDC). Já na hipótese de vício oculto, que não pode ser verificado no mero exame do produto, o prazo para reclamar da garantia legal somente tem início quando do seu surgimento (art. 26, § 3º do CDC). 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 23 do CDC) ou a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25 do CDC). Desse modo, a garantia não pode ser dada apenas quanto a um ou a outro componente, estendendo-se a todo o bem. A Lei prevê ainda que, reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: A) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º do CDC). 4. No caso, o veículo foi entregue à vendedora para conserto dentro do prazo legal de garantia, tendo passado, sucessivamente, por diversas oficinas, tanto assim que foi necessária a troca de peças e a execução de serviços diversos em câmbio e bomba injetora, conforme notas fiscais apresentadas pela própria apelante; os ítens especificados constituem prova de evidentes vícios de qualidade, inclusive no sistema de injeção do veículo. 5. Fato de se cuidar de veículo usado, muitos quilômetros rodados não exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos. Verdade que se o consumidor compra um veículo usado, não pode esperar as exatas condições usuais de um novo, como se os seus componentes não tivessem sofrido desgaste em razão do próprio uso. Mas isso não significa deva concluir que, alguns dias após a compra, o câmbio e, posteriormente, a bomba injetora venham a dar problema. Afinal, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um veículo nessas condições, de modo que o seu funcionamento, no mínimo, deve ser adequado, permitindo, pela própria natureza do bem, que atinja a finalidade de uso e consumo a que se destina. Na presente hipótese, o consumidor adquiriu de uma loja que comercializa veículos um automóvel usado, que, depois de certo tempo de uso, apresentou vício na bomba injetora, tendo necessitado de reparos. A venda, evidentemente, foi feita em razão do estado aparente que o carro apresentava, indicação de funcionamento normal e dentro da expectativa-padrão do consumidor, presumindo-se, no mínimo, que as suas peças essenciais também estivessem no mesmo estado, não precisando de tão imediata substituição. 6. A ignorância ou o desconhecimento do vendedor e do próprio comprador sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços no ato da celebração do contrato não exime o fornecedor de responsabilidade (art. 24 do CDC). Afinal, vícios de qualidade em produtos, aparentes ou ocultos, estão indissociavelmente ligados ao negócio e aos riscos da atividade desenvolvida pela empresa que comercializa veículos, caracterizando-se como fortuito interno e colocando-se no campo da sua responsabilidade. O risco da atividade é inerente ao negócio e implica obrigação imposta ao fornecedor, e não ao consumidor. 7. Registrada a reclamação pelo comprador sobre o vício do veículo dentro do período de garantia, a vendedora, embora tenha, de fato, buscado solucionar o problema, não conseguiu sanar no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme previsto no § 1º do art. 18 do CDC. Por outro lado, não há comprovação de que as partes tenham convencionado a ampliação do prazo na forma do § 2º do art. 18 do CDC. 8. Comprovado que o veículo apresentou vício que não foi sanado no prazo legal, tem o consumidor o direito de exigir o desfazimento do negócio e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, II do CDC). 9. Como consectário da resolução contratual, além da devolução do valor pago, cabe à vendedora reparar o comprador pelo prejuízo material suportado em razão do negócio. 10. Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X). Embora o fato objetivo do vício do veículo adquirido gere frustração e dissabores, tal não significa, somente por isto, lesão a direitos da personalidade. Configuração de lesão de cunho extrapatrimonial exige comprovação de algum acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, o que, no caso, não foi demonstrado. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07116.81-47.2020.8.07.0003; Ac. 134.3881; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 10/06/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO ACESSÓRIO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Aplicam-se as regras inerentes ao microssistema consumerista aos casos de pedido rescisão de contrato de compra e venda de veículo, uma vez que a autora adquiriu, como destinatária final e mediante contrapartida financeira contratada com a instituição financeira ré, bem móvel colocado pela concessionária ré à disposição do mercado de consumo, o que enquadra as partes nos conceitos legais de consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedoras (art. 3º, CDC). 2. Está presente a legitimidade passiva da instituição financeira mutuante nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel por ela financiado. 3. Demonstrado o vício oculto, resta evidenciada a responsabilidade das fornecedoras, ainda que não tenham conhecimento da origem do vício. Inteligência do art. 23, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Evidenciado o vício oculto, cujo conserto se mostrou impossível, o pedido de rescisão contratual e devolução das partes ao status quo ante é medida que se impõe. 5. Comprovados os danos materiais decorrentes do vício oculto, é responsabilidade das fornecedoras repará-los. 6. O mero inadimplemento contratual, decorrente da existência de vício oculto, sem outros fatores capazes de violar atributos da personalidade da consumidora, não é suficiente para caracterizar o dano moral a ensejar a condenação das fornecedoras. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 07032.79-23.2020.8.07.0020; Ac. 132.4946; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 18/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FORNECIMENTO DE COMPONENTES ORIGINAIS. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). O contrato de seguro é exteriorizado pela apólice ou bilhete do seguro (art. 758 do Código Civil), que deve especificar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário (art. 760 do Código Civil). A Lei determina ainda que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do Código Civil). 2. Na hipótese de contrato de seguro patrimonial oriundo de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III do CDC). Prevê também que o consumidor só se vincula às disposições inseridas nos contratos se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo e desde que os respectivos instrumentos não tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC). Dispõe ainda que os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 4º do CDC), e quando se tratar de cláusula que importe em restrição de direitos inseridas. Como é o caso das cláusulas limitativas ou restritivas nos contratos de seguro. Estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4º do CDC). 3. À luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, caso o segurado não tenha recebido previamente informações claras e adequadas a respeito das condições de cobertura do seguro, principalmente das que importam em exclusão ou limitação do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização alegando a sua incidência. Assim, a inserção de limitações nos riscos cobertos em contrato de seguro é válida desde que haja clareza e transparência na sua estipulação, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. 4. Para se eximir dessa obrigação, considerando que a atuação das partes deve ser pautada sob denominada ética da situação e à luz do princípio da boa-fé objetiva, que no caso de contrato de seguro deve ser guardada pelo segurado e pelo segurador tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, deve o fornecedor (seguradora) informar ao consumidor (segurado), no momento da celebração do contrato de seguro, todas as eventuais limitações de direito, as quais devem constar de forma clara e com destaque, permitindo a sua inequívoca ciência ou possibilidade de conhecimento. 5. É certo que, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, a Lei impõe ao fornecedor, como regra, a obrigação de empregar componentes de reposição originais adequados e novos. Secundariamente, caso haja expressa autorização do consumidor, admite-se o emprego de componentes não originais ou usados, desde que adequados e mantenham as especificações técnicas do fabricante (art. 23 do CDC). 6. No caso, não consta da proposta ou da apólice do seguro, únicos documentos comprovadamente entregues ao segurado no ato da contratação, qualquer exclusão ou limitação expressa acerca da não utilização de peças originais ou da concessionária autorizada da fabricante do veículo. A apólice, na verdade, somente dispõe que o segurado contratou serviço adicional de reparo ou reposição de vidro de padrão superior, denominado Vidro Protegido Plus. As cláusulas limitativas, de acordo com a seguradora, constariam de documento apartado que não foi entregue ao segurado por ocasião da contratação do seguro e, por esse motivo, estariam acessíveis somente na página da seguradora na internet. Ocorre que o endereço eletrônico mencionado nas observações finais e que constitui a única informação disponibilizada na apólice que, por expressa determinação legal, já deveria obrigatoriamente especificar os riscos assumidos e os limites da garantia (art. 760 do Código Civil), não constitui endereço direto para acesso ao documento, tratando-se, na verdade, de endereço genérico que leva para uma das páginas principais do site da seguradora. Não bastasse a falta de informação clara, ostensiva, destacada e específica por parte do fornecedor do serviço, o que, por si só, já dificulta o acesso do conteúdo pelo segurado, contrariando toda a principiologia e disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, no caso o apelante comprovou que nem mesmo após criar um cadastro no site da seguradora. O que ainda somente seria possível após já ter sido feita a contratação. Se conseguia ter acesso direto ao referido documento, que não constava na área restrita que reúne ou deveria reunir as informações e documentos básicos relacionados àquele contrato de seguro em específico. Essa constatação, vale ressaltar, independe da área de formação profissional do segurado, posto se tratar de informações que, por natureza, se não estão expressas, deveriam ao menos, dentro de um padrão mínimo de razoabilidade, ser de fácil obtenção, até mesmo porque são elementares do contrato, de modo que o seu conhecimento prévio, dependendo das circunstâncias, pode ser decisivo para a contratação ou não do seguro pelo interessado. 7. Sob todos os ângulos, não é possível agasalhar a tese da seguradora de que o segurado teve conhecimento inequívoco das condições do seguro, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o consumidor o ônus de empreender um verdadeiro trabalho investigativo em páginas da internet para obter informações imprescindíveis ao contrato e que, como já destacado, deveriam estar claramente especificadas e expressamente destacadas na apólice do seguro, ou, no mínimo, que fossem disponibilizados no documento de contratação (proposta ou apólice do seguro) meios e referências que permitissem que o consumidor obtivesse um acesso transparente, direto e descomplicado às condições básicas do serviço que estava contratando. 8. Diante desse cenário, considerando a falta de informações claras e adequadas, importando descumprimento do dever contratual por parte da seguradora, bem como considerando que, ordinariamente, seja pela previsão legal que exige, como regra, o fornecimento de componentes originais (art. 21 do CDC), seja pela característica do próprio serviço adicional contratado, que no caso não era o básico mas sim o de padrão superior (Vidro Protegido Plus), não é razoável, diante dessas circunstâncias, admitir a validade e a eficácia da cláusula limitativa de cobertura em prejuízo do consumidor, o que importa no reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento do valor comprovadamente gasto pelo segurado com a realização de serviço (substituição de vidro do para-brisa do veículo segurado utilizando peças originais) que deveria ter cobertura contratual mas foi negado administrativamente. 9. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07133.34-90.2020.8.07.0001; Ac. 132.2483; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SINISTRADO. COMPRADOR QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A EXISTÊNCIA DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR, AINDA QUE NÃO SOUBESSE DO VÍCIO.
Inteligência dos artigos 6º., inciso III, 18 e 23 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Ocorrência. Caso que não se caracteriza como mero dissabor. Precedente desta corte. Quantumindenizatório arbitrado em valor proporcional e razoável pela sentença. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Possibilidade. Ré que deu causa ao chamamento de terceiro ao processo. Aplicação do princípo da causalidade. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores provido. (TJPR; ApCiv 0001768-39.2017.8.16.0035; São José dos Pinhais; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 30/03/2021; DJPR 10/04/2021)
CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
2. Como causa de pedir narrou a autora que concluiu o curso de enfermagem pela instituição ré em dezembro de 2017, com os custos educacionais 100% (cem por cento) financiados pelo FIES, contudo, a ré promoveu cobranças de valores referentes à matrícula, dependências disciplinares e taxa pela contratação de sala especial. 3. Asseverando que em razão de a ré ter bloqueado o acesso ao portal do aluno, encontrando-se em período de provas finais, impedida de participar de qualquer atividade acadêmica, sem alternativa, efetuou o pagamento de R$ 3.206,30 (três mil duzentos e seis reais e trinta centavos), insistindo a demandada numa nova cobrança no valor de R$ 2.917,24 (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos). 4. Sentença de procedência, tornando definitiva a tutela de urgência deferida, condenando a empresa ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como na restituição do valor de R$ 3.206,40, declarando a inexigibilidade do valor de R$ 2.917,24, além do ônus de sucumbência. 5. Apelo da empresa ré, defendendo a legalidade da cobrança não coberta pelo FIES, ressaltando que ausente ato ilícito, não há falar em dano moral, sendo incabível a repetição de indébito em dobro ou de forma simples, buscando a improcedência dos pedidos. 6. Subsidiariamente, persegue a redução do quantum da verba indenizatório por dano moral e que os juros de mora sobre a verba devem ser contados a partir da presente decisão. 7. No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 23 do CDC), pela qual todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 8. Incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de financiamento por meio do programa do FIES. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, graduação em Enfermagem ministrada pela a instituição de ensino ré. 9. A documentação acostada aos autos, como ressaltado na sentença, comprova o financiamento de 100% dos custos educacionais, pelo FIES. 10. Da leitura das cláusulas segunda, parágrafo único e cláusula terceira, parágrafo primeiro, do instrumento adunado no index 064, extrai-se a integralidade do financiamento, incluindo matrícula, mensalidades, além de eventuais dependências disciplinares para o primeiro semestre de 2014, aplicados sobre os encargos educacionais totais. 11. De acordo com a cláusula quarta do mencionado instrumento, o valor financiado a cada semestre, de igual modo, destinava-se ao custeio de 100% (cem por cento) dos encargos educacionais totais. 12. Documentação carreada aos autos (indexadores 080/093), que comprovam que os aditamentos havidos no decorrer do curso, com a participação da instituição ré, apontam que o financiamento sempre permaneceu no percentual de 100% (cem por cento). 13. Empresa ré que sequer impugnou, de forma específica, os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, tampouco os documentos carreados com a inicial, limitando sua tese defensiva a alegar de forma genérica, não ter praticado qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar. 14. Falha na prestação dos serviços caracterizada, exsurgindo o dever de reparar. 15. Dano moral configurado. 16. Quantum indenizatório fixado (R$ 4.000,00), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução. 17. Inteligência da Súmula nº 343 do TJRJ. 18. Precedentes. 19.Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0011123-33.2019.8.19.0031; Maricá; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 28/10/2021; Pág. 576)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZATÓRIA, ALEGANDO A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE ACREDITANDO SE TRATAR DE MÚTUO, COM JUROS APLICADOS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PARCELAS FIXAS, DESCOBRIU QUE ENTABULOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de improcedência. Apelo do autor. 1.Responsabilidade objetiva da parte ré. Teoria do Risco do Empreendimento (art. 2º, 3º, 14 e 23 do CDC). 2. Da análise do instrumento de contrato carreado aos autos pela instituição ré, extrai-se que o pacto entabulado entre as partes, de fato tratou-se de empréstimo consignado em cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento, ficando estabelecido na cédula, além das taxas praticadas de 3,63% a. M., o valor do empréstimo tomado R$ 3.496,00, o número de parcelas 01 na data de 03.12.08.3. Incontroverso nos autos, eis que afirmado pelo autor e documentos de transferências adunados pela ré (TED), que o autor além do mencionado empréstimo, realizou o segundo saque no valor de R$ 204,61, em 27.11.19, totalizando a quantia de R$ 3.700,61.4. Consoante consta das faturas do cartão anexados pela empresa ré, o saque feito posteriormente, trata-se de -Complemento de Empréstimo-, cuja informação da taxa adotada não foi acostada aos autos. Nessa ordem de ideais, deve o saque realizado posteriormente, seguir essa mesma lógica, ou seja, a adoção das taxas previstas na cédula de origem. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0006923-21.2020.8.19.0007; Barra Mansa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 30/08/2021; Pág. 233)
CUIDA-SE O CASO DOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, ALEGANDO A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE ACREDITANDO SE TRATAR DE MÚTUO, COM JUROS APLICADOS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PARCELAS FIXAS, DESCOBRIU QUE ENTABULOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, O SALDO DEVEDOR NÃO É REDUZIDO, TORNANDO A DÍVIDA SEM FIM E CADA VEZ MAIS ELEVADA, ACARRETANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA.
2. Ressaltou, que induzido a erro, acabou por efetuar saques no cartão, mas nunca ter dele se utilizado, salvo quanto à operação de saque como empréstimo consignado, salientando má na prestação dos serviços e descaso da empresa ré em não fornecer as informações devidas. 3. O banco réu por seu turno se defendeu, aduzindo em suma, a regularidade do negócio pactuado e que a parte autora teve pleno conhecimento do objeto do contrato firmado, inclusive se utilizado algumas vezes do cartão de crédito contratado e que não tendo cometido qualquer ilícito, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 4. Sentença de improcedência. 5. Apelo do autor, cingindo-se a controvérsia devolvida ao Tribunal no exame da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes, na observância quanto aos termos contratados, bem como se houve falha no dever de informação capaz de gerar abusividade contratual e consequentemente indenização por danos de ordem material e moral. 6. Responsabilidade objetiva da parte ré. Teoria do Risco do Empreendimento (art. 2º, 3º, 14 e 23 do CDC). 7. Da análise do instrumento de contrato carreado aos autos pela instituição ré, extrai-se que o pacto entabulado entre as partes, de fato tratou-se de empréstimo consignado em cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento, ficando estabelecido na cédula, além das taxas praticadas (3,79% a. M.), o valor do empréstimo tomado (R$ 13.500,00), o número de parcelas (58) e o valor de cada prestação (R$ 604,80). 8. Incontroverso nos autos, eis que afirmado pelo autor e documentos de transferências adunados pela ré (TED), que o autor além do mencionado empréstimo, realizou mais 05 (cinco) saques, todos no ano de 2014, totalizando o valor de R$ 23.328,42. 9. Consoante consta das faturas do cartão anexados pela empresa ré, os 05 (cinco) saques feitos posteriormente, trataram-se de "Complemento de Empréstimo", com a informação da adoção da taxa de 3,79% ao mês, equivalente a 57,24% ao ano (Cláusula IV, item "b" do instrumento. Index 192), ou seja, nas mesmas taxas do contrato de origem (R$ 13.500,00), não se vislumbrando abusividade nas taxas contratadas, posto que dentro da média praticada no mercado. 10. O fato de o valor do desconto consignado em folha de pagamento do autor ter se elevado, também, não se vê, em princípio, qualquer irregularidade, posto que decorrente, naturalmente, das complementações de empréstimos realizados ao longo do ano de 2014. 11. Instrumento contratual, que, como se vê, vinculou o número de parcelas a ser quitado, o valor da prestação e as taxas a praticadas (letras "J" e "K" da Cláusula IV de fls. 192. Index 192), o que deve ser observado pela empresa demandada. 12. Nessa ordem de ideais, devem os saques realizados posteriormente, seguir essa mesma lógica. Ou seja, além da adoção das taxas previstas na cédula de origem como especificadas nas faturas, devem também, observar o mesmo número de parcelas para quitação consignado naquela cédula (58), tendo como primeira prestação, a data em que cada saque foi efetivado, pois como informado nas faturas emitidas pela instituição ré, trataram-se de "Empréstimos Complementares". 13. Ocorre que, do exame detalhado das faturas do cartão carreadas aos autos pela empresa ré, verifica-se que tal não foi observado, podendo se vê das faturas inúmeros lançamentos feitos em descompasso com o contrato entabulado, quando, na verdade, todas as cobranças deveriam seguir as mesmas diretrizes estipuladas no contrato de origem, uma vez que os saques complementares dele derivaram. 14. Note-se que o primeiro saque realizado em 05.02.2014, no valor de R$ 13.500,00, conforme fatura adunada pela empresa ré (fl. 221. Index 208) constou como parcela 1/58, vencida em 25.03.2014, no valor de R$ 604,80, debitado na folha de pagamento do autor, como se vê discriminado na fatura do mês seguinte, com vencimento em 25.04.2014, que já apresentava a prestação seguinte (2/58), de igual valor. 15. Essa dinâmica se seguiu normalmente nos meses subsequentes, até que, na medida em que os "Empréstimos Complementares" eram realizados, os valores consignados em folha de pagamento do autor naturalmente se elevavam. 16. Porém, a instituição ré, em relação aos saques complementares, em momento algum observou, nos termos do contrato, a dinâmica que vinha até então adotando em relação ao saque inicial, o que facilmente poderia ter sido feito, bastando para tanto, após aplicar as taxas previstas no pacto (index 192), especificar o valor da prestação, vinculando o número de parcelas (58), a contar da data que cada saque (empréstimo complementar) se realizava. 17. Ao revés, apesar de permanecer anotando nas faturas a parcela a que se referia o primeiro empréstimo (R$ 13.500,00), contudo, quando promove os descontos engloba o valor geral, sem fazer qualquer alusão a que parcela se refere e o que está sendo abatido em relação a cada um dos saques (empréstimos) realizados pelo autor. 18. Evidente que a parcela final de cada operação se dará em momento diverso; faltando clareza nas faturas notadamente qual prestação está sendo deduzida em relação a cada operação (saque) realizado pelo autor. 19. Natural que após cada saque realizado o valor do desconto em folha de pagamento do autor aumentasse, observando-se que a partir do último saque, ocorrido em setembro de 2014, o valor já atingia R$ 1.000,00 (mil reais), não se sabendo ao certo, contudo, o que já foi quitado ao longo dos anos em cada empréstimo. 20. Mais, observa-se que o banco faz incidir nas faturas as taxas, sendo que o contrato entabulado prevê parcelas pré-fixadas, quando as taxas estipuladas já são consideradas. 21. Nesse cenário, constata-se que a instituição ré, de forma abusiva, unilateral e deliberadamente deixou de observar o contrato entabulado, não fixando o valor individualizado e o número de parcelas de cada operação realizada, não permitindo ao consumidor verificar as parcelas que estavam sendo deduzidas, não bastando, naturalmente, apontar nas faturas as taxas e o valor consignado em folha de pagamento. 22. Percebe-se do mosaico probatório adunado, que além de não ter observado o contratado, a instituição ré ainda dificultou a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto nos art. 46, além do art. 52, ambos do CDC. 23. Argumentos da instituição apelada de ter agido nos limites contratado e que de tudo estava devidamente ciente o autor, que não se sustentam. 24. Conforme afirmado pelo autor, o cartão jamais foi utilizado para compras no comércio, restringindo seu uso para os saques em comento, o que reforça suas assertivas de que acreditava tratar-se de empréstimo consignado no cartão, com prestações fixas e número de parcelas definidas, vindo após ser surpreendido com uma dívida crescente, sem que a empresa ré especificasse o número de prestações já quitadas. 25. Empresa ré que não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC). Tampouco demonstrou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).26. Diante da falha de serviço e caracterização da má-fé da empresa apelada, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dá de forma dobrada (Art. 42, parágrafo único do CDC). 27. Danos morais configurados. 28. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a situação analisada e em consonância com julgados desta Corte Estadual. 29. Precedentes. 30. Recurso conhecido ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0041152-51.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 13/08/2021; Pág. 553)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade pelo vício do Produto. Madeira empenada. Sentença de parcial procedência. Lrresignação de ambas as partes. Reforma parcial. Vício no produto e falha no serviço não impugnados na via recursal. Artigos 18 e 23 do CDC. Responsabilidade objetiva. Controvérsia acerca do nexo causal com os danos. Extensão dos danos materiais. Inclusão, na indenização por danos materiais, de todas as despesas suportadas pela consumidora na malsinada aquisição. Princípio da Reparação Integral, art. 944 do Código Civil. Ausência de solução em tempo razoável. Consumidor que não é obrigado a parar a obra e aguardar indefinidamente pela resposta do fornecedor, sem tentar o aproveitamento do material. Risco da tentativa que se imputa ao empreendedor, pela ausência de troca em tempo razoável. Danos morais. Anos de expectativas frustradas, desde 2015. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo. Bem irrecuperável. Consumidor, com mais de oitenta anos e portador de câncer. Urgência da área de lazer da residência, para desfrutar com os netos. Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o indébito a ser restituído. Verbete nº 331 da Súmula do E. TJRJ. Data do desembolso. Correção monetária sobre a indenização por danos morais a contar da data do julgado (verbete sumular nº 362 do E. STJ) e juros de mora, da citação. Art. 405 do CC. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (TJRJ; APL 0005012-58.2017.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 26/07/2021; Pág. 486)
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELA PRIMEIRA RÉ (AMIL).
Mensalidades adimplidas. Pagamento do boleto efetuado perante o segundo réu (banco bradesco). Sentença de procedência parcial. Solidariedade reconhecida. Apelos de ambas as rés. Acerto do julgado. 1.sentença de procedência parcial dos pedidos, confirmando a tutela de natureza antecipatória deferida em sede de segunda instância, determinando o restabelecimento do plano de saúde pela primeira ré. Condenação de ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais. 2. Apelos de ambas as rés, cingindo-se a controvérsia devolvida ao tribunal em verificar se houve falha na prestação do serviço imputado à empresa de plano de saúde 1ª ré (amil) e se os danos morais são devidos e razoáveis. 3. No que se refere ao apelo do 2º réu (banco bradesco), examinar a ilegitimidade passiva reeditada neste recurso. No mérito, em suma, examinar sua responsabilidade solidária para responder pelo evento danoso noticiado nos autos. 4. Ilegitimidade passiva rejeitada. Solidariedade reconhecida (art. 7º, § único e 25, § 1º, ambos do CDC). 5. Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). 6. Teoria do risco do empreendimento (art. 23 do CDC), cabendo às apelantes comprovar ausência de falha nos serviços prestados, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC). 7. Nas razões recursais, a empresa de saúde ré insistiu na tese de culpa exclusiva do consumidor que não teria comprovado o pagamento da mensalidade de agosto de 2016. 8. Assinalou que tendo procedido com a notificação à contratante do plano, clínica zero Ltda me (empregadora da autora), acerca do inadimplemento, o cancelamento teria se dado no exercício regular de um direito, ressaltando que a parte autora tinha conhecimento de que o débito acarretaria o cancelamento. 9. O banco réu, por sua vez, invocou a excludente de culpa exclusiva da primeira ré (amil), uma vez que teria lhe repassado validamente o valor da mensalidade recebida da parte autora, não tendo cometido qualquer ato ilícito, não pode ser responsabilizado. 10. Da análise dos autos, contudo, nenhuma das teses defendidas pelas rés merece ser recepcionada. 11. Parte autora que logrou comprovar nos autos que a fatura do mês de agosto de 2016 foi devidamente quitada perante o banco, segundo réu, bem como que em razão do cancelamento do plano de saúde não conseguiu realizar os exames médico pelo convênio, cumprindo assim satisfatoriamente com o ônus processual do art. 373, I do CPC. 12. Plano de saúde, primeiro réu, que ao revés, não se desincumbiu de seu ônus processual de desconstituir o direito autoral alegado (art. 373, II do CPC); não demonstrando tampouco (ônus seu), qualquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). 13. Segundo réu (banco bradesco), que por sua vez também não se dignou demonstrar a excludente de culpa exclusiva de terceiro invocada, não comprovando que repassou ao plano de saúde, primeiro réu, o numerário da mensalidade recebido da parte autora. 14. Nesse cenário, estando adimplente, a rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora é abusiva e contrária ao fim a que se destina o plano de saúde contratado, com caráter de prestação continuada, na forma do art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98. 15. Além disso, evidente que a empresa de saúde ré ao liberar os boletos para pagamento das faturas por via bancária assume os riscos inerentes ao negócio, não podendo, naturalmente, transferir para o consumidor a responsabilizado por eventual falha nesses serviços. 16. Nesse passo, por qualquer viés que se analise a questão, patente a falha nos serviços prestados, pela qual as empresas rés têm o dever de reparar, solidariamente pelos danos material e moral daí decorrentes. 17. Dano moral in re ipsa. 18. Quantum indenizatório fixado no juízo de origem (R$ 6.000,00) que se mostrou justo e adequado a compensar os danos experimentados pelo consumidor. 19. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da parte ofendida. 20. Súmula nº 343 do TJRJ. 21. Precedentes. 22. Recursos conhecidos aos quais é negado provimento. (TJRJ; APL 0065752-89.2016.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 21/05/2021; Pág. 825)
APELAÇÃO CÍVEL CONSUMIDOR. ERRO LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora descrito no art. 2º do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a demandante é o destinatário final dos serviços prestados pelo laboratório. 2. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4. Saliente-se a teoria do risco, pois aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Incidência do art. 23 da Lei nº 8.078/90.Doutrina. 5. In casu, cinge-se a discussão no suposto "erro laboratorial de diagnóstico" e, caso confirmado, nos danos dele decorrentes, nos termos do saneador. 6. Assim, para o deslinde da questão faz-se necessária a análise da prova pericial produzida que, ao analisar o resultado do exame realizado pelo réu e compará-lo com a segunda biópsia, constatou erro de diagnóstico do laboratório, afastando a possibilidade de ser o autor portador de câncer de próstata. 7. Desse modo, ao fornecer resultado laboratorial incompatível com o quadro clínico do autor, patente a falha na prestação do serviço. 8. Note-se que o réu deixou de comprovar a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ao deixar de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença condenatória proferida. Precedentes do STJ. 9. Quanto aos danos morais, fato é que o autor, em razão da falha reconhecida, suportou angústia, sofrimento e aflição, ressaltando a gravidade da doença que foi diagnosticada em decorrência do erro laboratorial constatado, ensejando reparação condizente, ressaltando a desnecessidade da comprovação do dano, pois, na hipótese, ocorre in re ipsa. 10. Neste passo, mantém-se o quantum debeatur em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atender ao princípio da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 11. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Nessa toada, ante ao não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 13. Apelo não provido. (TJRJ; APL 0013829-47.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 21/05/2021; Pág. 503)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDAVAL. SINISTRO. RECUSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da proposta apresentada que, dentre as coberturas previstas está a cobertura por dano provocado por "vendaval", limitado a R$ 40.000,00.2. A seguradora sustenta a negativa de indenização, alegando que para restar configurado o vendaval necessário "ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54km/h" (fls. 56), que deverá ser comprovado por "laudo do instituto de meteorologia ou por matérias dos veículos de comunicação". 3. Ab initio, deve-se salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos produtos/serviços fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e a demandada, por sua vez, enquadra-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 4. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. Incidência do art. 23 da Lei nº 8.078/90 que trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 5. E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à seguradora o dever de "sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro". Precedentes. 6. No caso concreto, fato é que na proposta apresentada não existe qualquer limitação ou informação prestada pela seguradora acerca dos requisitos para o pagamento da indenização por "vendaval", sendo certo que nada há nos autos a comprovar ter a seguradora informado corretamente ao segurado. 7. Note-se que o Instituto Nacional de Meteorologia. INMET informou ao Juízo a quo que na data do evento narrado na inicial, embora não possua o referido instituto estação meteorológica no município de Volta Redonda, as estações que têm medições nas proximidades do local, apontaram rajadas de vendo intensas em razão de frente fria que passava pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, "provocando instabilidades nas regiões Norte e Noroeste e parte da Região Serrana". 8. Desse modo, patente que restou configurado o sinistro a ensejar o pagamento da indenização securitária. Deve-se ressaltar que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconheceu o sinistro e o dever de indenizar. Precedentes. 9. No que concerne ao valor da indenização, veja-se que estipulado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Outrossim, conforme documento apresentado pelo autor, o total do dano material suportado alcançou o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), documento esse não impugnado pelo réu. 10. Por outro lado, o demandante não apresentou qualquer prova a justificar a majoração do quantum debeaturpara o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando-se que poderia ter produzido a perícia técnica a comprovar ter suportado dano superior ao montante reconhecido pelo julgador de primeiro grau, mas, instado a manifestar-se em provas, quedou-se silente. 11. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a negativa indevida ao pagamento do seguro contratado mostra-se capaz de agravar a situação psíquica, diante da expectativa de recebimento do valor segurado e a frustração provocada pela postura abusiva da seguradora, que se aparta do mero descumprimento contratual. Precedentes. 12. Ademais, a comprovação do dano moral, in casu, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. Doutrina. 13. Quantum debeatur que se mantém no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois tal quantia se mostra razoável no cotejo com as peculiaridades do caso sob julgamento. 14. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela sentença vergastada, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se condizente com a complexidade da causa, impondo-se a fixação no mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 15. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Assim, ante ao não provimento dos recursos, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Recursos não providos. (TJRJ; APL 0014803-23.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 13/05/2021; Pág. 427)
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A EMPRESA RÉ CUSTEASSE O TRATAMENTO À PARTE AUTORA NA FORMA INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
2. Apelo da empresa ré, cingindo-se a controvérsia recursal em examinar a sua responsabilidade em custear o tratamento de saúde em tela (equoterapia), bem como se os danos morais são devidos e razoáveis. 3. Responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC). 4. Teoria do risco do empreendimento (art. 23 do CDC), cabendo à apelante ré comprovar ausência de falha nos serviços prestados, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3º do CDC). 5. Nas razões recursais, em suma, reafirmou a operadora de plano de saúde que a recusa do fornecimento da técnica da equoterapia pretendida pela apelada se deu em razão do tratamento não constar do Rol de Procedimentos listados pela a ANS, tratando-se de procedimento experimental, sem eficácia comprovada, sem cobertura obrigatória, somente podendo responder pelos riscos assumidos. 6. Invocou, ainda, recente decisão prolatada pela 4ª Turma do STJ no RESP. 1.733.013/PR), entendendo-se, em resumo, que o Rol da ANS não é meramente exemplificativo. Alegou a sua aplicabilidade ao caso concreto, salientando que ausente ilicitude em sua conduta inexistente os danos morais na hipótese dos autos. 7. Laudo do profissional de saúde que atestou que a autora diagnosticada com paralisia cerebral, com severas limitações motoras, necessita de tratamento com equoterapia, indicado para melhora do quadro motor e funcionalidade da autora, uma criança então com cerca de dois anos de idade. 8. Incontroverso nos autos, a recusa da operadora em autorizar o tratamento, alegando exercício regular de direito. 9. Cediço que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente. 10. Planos de saúde que podem estabelecer quais as doenças serão cobertas, não podendo, contudo, limitar o tipo de tratamento a ser alcançado pelo paciente. 11. Tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do tratamento, vez que o paciente está sob a responsabilidade do médico que o assiste. 12. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas". (AGRG no AREsp 300648/RS. Ministro SIDNEI BENETI. T3. TERCEIRA TURMA. DJe 07/05/2013). 13. Assim, não havendo disposição negativa de cobertura contratual para a doença que acomete o beneficiário do plano, é abusiva a recusa da operadora à cobertura de tratamentos destinados à melhora de seu quadro. 14. Súmula nº 340, deste Tribunal de Justiça: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". 15. Decisão da Corte Superior invocada neste apelo (RESP nº 1.733.013/PR. 4ª Turma. Rel. Min. Luís Felipe Salomão), entendendo que o rol da ANS não é meramente exemplificativo, que não alcança, no caso dos autos, contudo, a amplitude enxergada pela apelante. 16. Tratou-se a hipótese ali mencionada, de procedimento cirúrgico, em que, além de outras particularidades do caso concreto, a operadora do plano de saúde autorizava a cirurgia pretendida, porém, por outra técnica inserida no rol da ANS. 17. O caso em apreço, entretanto, não se amolda à circunstância apontada pela apelante. 18. Operadora de saúde que na decisão invocada pela empresa ré ofertou procedimento substituo incluso no rol da ANS inequivocamente adequado ao tratamento. 19. No caso vertente, diversamente, a empresa ré se restringiu a negar o procedimento pelas razões reafirmadas no apelo. 20. Decisão mencionada pela recorrente, que ademais, não ostenta efeito vinculante, não invalidando a remansosa jurisprudência dos Tribunais Estaduais ou das demais Turmas da Corte Superior, no sentido de que o rol da ANS não se apresenta taxativo. 21. Nesse cenário, a prudência recomenda que seja observado as peculiaridades de caso a caso. 22. Procedimento indicado à autora (equoterapia), que inclusive já se encontra reconhecido pela Lei Federal nº 13.830/2019, o que afasta a tese defendida pela apelante de caráter experimental, sem eficácia comprovada, circunstância que reforça o acerto do julgado. 23. Interpretação das cláusulas que deve se dá à luz da boa-fé objetiva, de modo mais favorável ao consumidor, parte mais vulnerável da relação (art. 47 do CDC e 423 do CC). 24. Cláusulas que limitam o tratamento de saúde do consumidor, que se apresentam abusivas, sendo, portanto, nulas (art. 51, IV do CDC).25. Patente a falha na prestação do serviço imputada à empresa ré, exsurge o dever de reparar. 26. Dano moral in re ipsa. 27. Quantum arbitrado (R$ 7.000,00), condizente com os danos sofridos, não ensejando o enriquecimento ilícito da parte. 28. Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo/pedagógico do instituto. 29. Inteligência das Súmulas nºs 339 e 340 do TJRJ. 30. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 31. Recurso que se conhece e se nega provimento. (TJRJ; APL 0010404-70.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 23/04/2021; Pág. 783)
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